Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02583/09.0BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ADVOGADO; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES; CONTAGEM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PARA EFEITOS DE REFORMA; DESCONTOS; Nº 4 DO ARTIGO 5º E ARTIGO 5º-A, DO ACTUAL REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES. |
| Sumário: | O período de tempo em que o autor esteve inscrito na Ordem dos Advogados, como estagiário, e em que não pagou contribuições, por estas não serem exigíveis, terá de ser encarado como uma suspensão provisória, com os mesmos direitos que existem no caso da suspensão a requerimento dos próprios advogados, nos termos do nº 4 do artigo 5º do actual Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, designadamente, para o exercício da faculdade de solicitar o pagamento das contribuições relativas ao período de estágio, de modo a lhe poder ser contado esse tempo para o efeito de reforma, nos termos do artigo 5º-A do Regulamento, sob pena de violação do princípio da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores |
| Recorrido 1: | JTMR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1.ª A sentença recorrida julgou a presente acção procedente por entender que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores «…devia ter, ao abrigo do mesmo art.º 5º-A do Regulamento, autorizado o pagamento das contribuições correspondentes a esse período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não se vislumbrando existir qualquer razão para ter permitido o pagamento das contribuições quanto ao período de estágio (que à data também não se encontrava previsto) e não o ter permitido quanto ao período de tempo em que, por se encontrar em início de actividade, essas contribuições não eram exigidas.» 2.ª Acrescentando a sentença recorrida que «Tão pouco se vislumbra existir qualquer obstáculo legal a que este último pedido se encontre, também, a coberto da previsão estabelecida no art.º 5º - A do Regulamento.» 3.ª Ora, não podem estas conclusões ser admitidas pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas. 4.ª De facto, o artigo 5.º-A, n.º 1, do actual Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 5.ª O que permitiu que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode, ao seu abrigo, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período correspondente ao início da actividade (de Março de 1975 a Julho de 1976). 6.ª Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido artigo 5.º-A, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido. 7.ª E sendo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis. 8.ª Não havendo norma com idêntica previsão legal, ou seja de carácter idêntico à do artigo 5.º-A, não podia a sentença recorrida encarar o período compreendido entre a data de inscrição do Autor na Ordem dos Advogados, após estágio e já como advogado – 10.03.1975 – e Agosto de 1976, como «…em tudo semelhante àquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 5º do Regulamento e que se traduz na possibilidade de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.» 9.ª Pois não sendo as duas situações equiparáveis, não podia a sentença recorrida ter recorrido à interpretação analógica. 10.ª Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada. 11.ª A sentença recorrida violou os artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro. * II – Matéria de facto. Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) O Autor nasceu em 12.08.1948 (cfr. doc. de fls. 39). 2) O Autor licenciou-se em Direito em 23.07.1973 na Universidade de Coimbra, fez o seu estágio de advocacia no período entre 14.08.1973 e Fevereiro de 1975, tendo sido inscrito como advogado na Ordem dos Advogados em 10.03.1975, atribuindo-lhe a cédula profissional n.° 1354-P, número que ainda hoje se mantém e consta da sua cédula profissional em vigor (acordo; cfr. doc. de fls. 24). 3) O Conselho Geral da Ordem comunicou à Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a inscrição do Autor como advogado e a Caixa inscreveu-o com data de 10.03.1975 como seu beneficiário n.° 005448 (acordo; cfr. doc. de fls. 225 e 26). 4) A sua inscrição na Ordem e na Caixa manteve-se ininterruptamente desde Março de 1975 até hoje, tendo o Autor pago pontual e integralmente todas as quotas devidas que lhe foram exigidas desde então até ao presente, fosse para a Ordem fosse para a Caixa (acordo). 5) O Autor não pagou contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores relativas ao período de Março de 1975 a Julho de 1976, por estas não lhe terem sido exigidas (acordo). 6) No intuito de beneficiar, para efeito de reforma, do período de estágio, o Autor requereu à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do artigo 5-A do actual Regulamento (Portarias n° 487/83, 623/88 e 884/94), o pagamento das contribuições correspondentes a esse período de Setembro de 1973, inclusive, a Fevereiro de 1975, inclusive, o que a Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores deferiu, tendo o Autor pago à Caixa tais contribuições (acordo; cf. doc. de fls. 27 e 28). 7 Entretanto, verificando que nos elementos que periódica e anualmente lhe eram enviados pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores não apareciam referenciadas contribuições de Março de 1975 a Julho de 1976, foi o Autor informado que inexistiam tais contribuições em virtude de só ser exigível o pagamento de quotas para a Ordem e para a Caixa decorridos três anos a partir da licenciatura (acordo). 8) Em Setembro de 2006 o Autor requereu junto dos serviços do Réu o pagamento das contribuições para a Caixa correspondentes ao período de Março de 1975 a Julho de 1976 (acordo; cfr doc. de fls. 29). 9) O Autor recebeu com data de 29.09.2006, o ofício n.° 077165 da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com uma informação da Caixa de que só estaria inscrito na mesma desde Agosto de 1976, sendo 10.03.1975, data da sua inscrição, constante do seu cartão de beneficiário, alegadamente mero lapso, conforme doc. de fls. 31 e 32 (acordo). 10) Em 13.10.2006 o Autor apresentou nos serviços da Ré o requerimento constante de fls. 33 e 34, onde reitera o seu pedido anterior e requer “o pagamento das contribuições correspondentes ao período de 10 de Março de 1975 (ou 01.04.1975) a Julho de 1976”. 11) Na Convenção de Évora das Delegações da Ordem dos Advogados, realizada em princípios de 2007, foi aprovada uma conclusão sobre previdência do teor seguinte: “Para os advogados mais antigos que dispensados do pagamento de quotas para a Ordem e para a Caixa até perfazerem 3 anos sobre a licenciatura, após a inscrição como advogados estagiários, seja considerado esse tempo para efeito de reforma sem necessidade de pagamento adicional” (acordo; cfr. doc. de fls. 36 e 37, relativo à referida conclusão e sua publicação no Boletim da Ordem dos Advogados (B.O.A.) n.° 46, de Março/Abril de 2007, pág. 34 e 35,). 12) Por requerimento de 15.10.2009 dirigido ao Presidente da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o Autor solicitou a sua pensão de reforma a partir de 31.10.2009, isto é, com início no mês de Novembro de 2009, requerimento constante de fls. 40, que aqui se dá por reproduzido (acordo). 13) Em 26.10.2009 o Departamento de Beneficiários e Benefícios, Núcleo de Pensões da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores enviou ao Autor o ofício nº 1 77056 com um anexo da projecção da sua reforma - documentos de fls. 42 a 45, que aqui se dão por reproduzidos -, através dos quais se informa que o Autor em Outubro de 2009 só dispõe de 34 anos e 9 meses de inscrição, contando já com o período de estágio, só tendo, por isso, direito à reforma em 01.02.2011, em virtude de só ter sido inscrito na Caixa três anos após a data da licenciatura, em 01.08.1976, data a partir da qual terá pago a 1ª quota à Ordem e terá iniciado os descontos obrigatórios para a Caixa. 14) Por carta de 09.11.2009, o Autor respondeu ao mencionado oficio e solicitou que a Direcção da Caixa tome decisão sobre o seu pedido de reforma, conforme documento de fls. 46 a 48. 15) Os serviços do Réu não responderam a este pedido (acordo). 16) A petição inicial da presente acção foi apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 31.12.2009 (cfr. fls. 1 e carimbo a fls. 2). 17) O Autor mantém-se actualmente a advogar e está inscrito na Ordem dos Advogados e na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, para onde paga mensalmente €459.00 (acordo). 18) O Autor inscreveu-se e frequenta desde finais de Outubro de 2009 o curso de Doutoramento na Universidade de Coimbra na área de direito público (cfr. doc. de fls. 71). 19) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o documento junto pelo Autor a fls. 332 a 336 e que constitui parte da comunicação do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, António Soares de Oliveira, ao 1º Encontro da Advocacia Ibérica. 20) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos 1 e 2 juntos pelo Autor a fls. 353 e 354 dos autos. 21) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos 1 a 4 2 juntos pelo Réu a fls. 386 e seguintes dos autos. * Alega a recorrente que não havendo previsão legal que permita que tal período de tempo seja contado para efeitos de reforma, nunca a pretensão do Autor pode proceder. A resposta a esta questão passa pela interpretação dos artigos 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores vigente à data em que a recorrente indeferiu tal pretensão do recorrido, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, alterado pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho nº 22.665/2007, de 07/09, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 188, de 28/09/2007. O referido Regulamento estabelece no seu artigo 13º nº1 que o direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição (alínea a)) e aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão (alínea b)). No seu art. 5º preceitua: “1- São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários, todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados…, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição. 2- A inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo. 3- Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o 1º dia do mês seguinte ao da sua admissão (…). 4- Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial”. 1- Os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição. 2- As contribuições serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido. 3- O tempo de inscrição decorrente dos pagamentos previstos nos números anteriores conta-se para efeitos de prazo de garantia, de pensão de reforma e de subsídios de invalidez e de sobrevivência.” No dia 1 de Julho de 2015 entrou em vigor o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo DL nº 119/2015, de 29/06, que no n.º1 do seu artigo 101º prescreve: “A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no nº 1 do art. 13º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho nº 22.665/2007, de 28/09 e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos nºs 1, 2 e 4 do art. 14º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho nº 22.665/2007, de 28/09 relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o art. 41º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma”. O Autor entende que lhe assiste o direito de reforma nos termos do art. 13º nº 1 alª b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e que tem direito à respectiva pensão a partir de 31.10.2009 e à devolução das contribuições efectuadas pelo Autor à Ré, a contar de 31.10.2009 e ainda àquela que efectuar até à atribuição da pensão pela Ré. Resulta da factualidade provada que: O Autor perfez 36 anos de exercício de advocacia em 14.08.2009, contado neste período de tempo, o tempo do estágio que iniciou em 14.08.1973 e completou em Fevereiro de 1975, tendo sido inscrito como advogado na Ordem dos Advogados em 10.03.1975, tendo-lhe sido atribuída a cédula profissional nº 1354-P, tendo o Conselho Geral da Ordem comunicado à Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a inscrição do Autor como advogado e a Caixa inscreveu-o com data de 10.03.1975 como seu beneficiário nº 005448, tendo a sua inscrição na Ordem e na Caixa se mantido ininterruptamente desde Março de 1975 até hoje. O Autor pagou pontual e integralmente todas as quotas devidas que lhe foram exigidas desde então até ao presente, para a Ordem, sendo que das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores só não pagou as relativas ao período de Março de 1975 a Julho de 1976, por estas não serem exigíveis nos termos da conjugação do art. 5º alª b) da Portaria nº 18 022, de 28/10/1960, publicada no DR 1ª Série nº 251, que aprovou o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e que estipulava que os advogados seriam obrigatoriamente inscritos na Caixa na data em que legalmente lhes cumprisse o pagamento da primeira quota à Ordem, com o art. 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, que só exigia o pagamento das contribuições devidas à Caixa passados três anos após a data da licenciatura. Foi dado como provado ainda que: O Recorrido foi inscrito na Caixa de Previdência em 10.03.1975, com o número de beneficiário 005448. Requereu, antes da propositura da presente acção, nos termos do artigo 5º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores então vigente, a possibilidade de proceder ao pagamento das contribuições para a Caixa correspondentes ao tempo de estágio, de modo a poder auferir dos respectivos benefícios também por referência a esse período de tempo. A pretensão foi deferida, tendo, assim o recorrido sido admitido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a pagar as contribuições correspondentes ao estágio. Quanto a este ponto, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aplicou ao recorrido o regime que resulta do Regulamento da Caixa então em vigor – art. 5º-A -, muito embora, à época em que este fez o estágio de advocacia, o quadro normativo aplicável não previsse a possibilidade do pagamento de contribuições para a Caixa correspondentes ao tempo de estágio. O recorrido também requereu, antes da propositura da presente acção, nos termos do mesmo artigo 5º-A do Regulamento aplicável ao caso concreto, nos termos do artigo 101º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a possibilidade de proceder ao pagamento das contribuições para a Caixa correspondentes ao período de tempo durante o qual a Caixa não lhe exigiu esse pagamento, por ele se encontrar em início da actividade. A pretensão foi, contudo, indeferida, tendo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores negado a possibilidade de pagar tais contribuições, com o fundamento de que, à face do quadro normativo à época vigente, o período de tempo em causa não correspondeu a um período de tempo de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa, pelo que não se enquadraria na previsão do mencionado artigo 5º-A, ou seja, a Caixa considerou que não estávamos perante uma situação de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa. Vejamos. Como já referido, o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aplicável à situação dos autos admite, no artigo 5º nº 4, que os advogados e solicitadores em início da actividade, uma vez inscritos como beneficiários da Caixa a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, possam requerer a suspensão provisória dos efeitos daquela inscrição. Foi esta a via que, no regime deste Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, se entendeu seguir para possibilitar que os advogados e solicitadores em início de actividade não tenham de suportar desde logo os encargos correspondentes à inscrição na Caixa. E em sintonia com esta finalidade, o artigo 5º-A possibilita que, a qualquer momento, os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores regularizem a sua situação contributiva perante a Caixa, pagando as contribuições não pagas durante o período de actividade, de modo a poderem auferir dos benefícios proporcionados pela Caixa também quanto a esse período de tempo. Se a finalidade da norma do artigo 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, em vigor à data em que o Autor foi inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados é a mesma que presidiu à concessão de uma suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa prevista no artigo 5º nº 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados em vigor à data em que esta apreciou o requerimento do Autor para pagamento ou regularização das contribuições não pagas durante o início da actividade de advocacia, há que considerar que as duas situações têm que ser objecto da mesma tutela jurídica, ou seja, deve interpretar-se as expressões suspensão provisória dos efeitos da inscrição na ordem extensivamente, englobando a situação prevista no referido artigo 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, que é em tudo semelhante à situação prevista no artigo 5º nº 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aplicável aos autos e cuja teleologia é precisamente a mesma. Assim, quer numa interpretação extensiva, quer numa interpretação teleológica, quer atendendo à unidade do sistema jurídico, chegaríamos à mesma conclusão. O recorrido deve ter a mesma tutela que é concedida actualmente a qualquer advogado inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados já depois da entrada em vigor da actual redacção do artigo 5º nº 4 e 5º-A do Regulamento da Caixa aplicável aos autos, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho nº 22.665/2007, de 28/09, sob pena de quebra da unidade do sistema jurídico e de violação do artigo 9º, nº 1 do Código Civil. As duas situações legais são exactamente as mesmas, residindo a sua diferença apenas no facto de a aplicação do artigo 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943 ser de aplicação automática e a situação contemplada nessa norma não ser apelidada expressamente de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem e a situação contemplada no art. 5º nº 4 do dito Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados depender de requerimento e ser apelidada enquanto suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem, mas esta diferença não diminui, antes acentua a necessidade de tutelar as duas situações da mesma forma, pois que ambas são efectivas situações de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Caixa, uma decorrente automaticamente da lei (a do Autor) e outra dependente de requerimento, (a prevista no art. 5º nº 4 do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e Despacho nº 22.665/2007, de 28/09). Neste sentido se pronuncia o Parecer de Mário Aroso de Almeida, cuja parte final se reproduz, porque se subscreve: “Seria, por isso, desconforme ao princípio da igualdade, que não pode deixar de vigorar em relação a todos os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, independentemente do período histórico em que cada um deles possa ter dado início à sua actividade profissional, uma interpretação formalista do preceito, que, na senda do que foi sustentado pela Caixa no processo jurisdicional em presença, não tutelasse a situação daqueles que, como o Consulente, tendo sido inscritos na Caixa na sequência da sua inscrição na Ordem dos Advogados, não tiveram de requerer a suspensão da inscrição na Caixa para serem dispensados de proceder às correspondentes contribuições durante o período de início de actividade porque, a própria Caixa, de motu próprio, os dispensou de tal encargo sem a necessidade de requerimento e de acto formal de suspensão da inscrição. O tempo que mediou entre a data de inscrição do A. na Ordem dos Advogados, após estágio e já como advogado – 10.03.1975 – e a data em que a sua inscrição na CPAS [Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores] se tornou obrigatória, Agosto de 1976, terá de ser encarado como uma suspensão provisória, relativamente à qual são garantidos os mesmos direitos que se verificam para as indicadas suspensões requeridas pelos próprios advogados, nos termos do actual nº 4 do artigo 5º do actual Regulamento da CPAS. Consequentemente, não podia a Ré ter indeferido o pedido de pagamento formulado pelo ora A. das quotas relativas ao tempo de Março de 1975 a Julho de 1976.” Pelas razões expostas, a ambas se aplica, por interpretação extensiva, teleológica e por exigência da unidade do sistema jurídico, o art. 5º-A deste último Regulamento, pelo que o recurso não merece provimento, impondo-se manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 09 de Setembro de 2016Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Esperança Mealha |