Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00121/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRC
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por S.. SA contra a liquidação de IRC do ano de 1995 e juros compensatórios no montante global de 109 957 753$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A) A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, com violação do preceituado no art.° 668, n° 1, ai. d), do CPC, porquanto a matéria de facto dada por assente na douta sentença é claramente insuficiente para a decisão e não se pronunciou expressa e concretamente sobre os factos vertidos no relatório de inspecção para que simplesmente remete.
B) A douta sentença incorre em erro de julgamento ao dar como não provados os factos alegados pela recorrente na petição inicial, ou seja:
B1) a douta sentença deveria dar como provado que foram prestados por Á... Cª,, Lda, os serviços de intermediação entre a impugnante e a AEROVIA para a celebração o de um contrato com esta entidade angolana; que foi efectuado o pagamento do valor das respectivas pela impugnante àquela sociedade; e que os encargos correspondentes àquelas facturas foram suportados pela impugnante no âmbito da sua actividade
B2) A douta sentença deveria ter dado como provado que a factura emitida pela Cozibela respeita a aquisições de bens destinados aos fins da impugnante.
B3) A sentença sob recurso deveria igualmente ter dado como provado que a Enginor prestou os serviços a que se referem as facturas emitidas à impugnante e ora recorrente
B4) O Tribunal «a quo» deveria ter dado como provado que a recorrente não omitiu facturação nos indicados 12.000.000$00 relativamente quaisquer serviços prestados à RICASA.
B5) A douta sentença deveria, finalmente, ter dado como provado que a impugnante suportou os custos correspondentes às facturas emitidas pela Sociedade Vinícola e esses custos eram indispensáveis.
C) A douta sentença, ao no ter por verificados os alegados vícios de violação de lei (art.°s 20.° e 23.° do CIVA) e de falta de fundamentação, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando aqueles preceitos legais e, nomeadamente, o art.° 77.° da LGT.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e/ou a revogação da douta sentença na parte recorrida, julgando-se a final totalmente procedente a impugnação.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
Na sequência de uma acção de fiscalização, a administração fiscal efectuou correcções técnicas à declaração oportunamente apresentada pela impugnante em sede de IRC do ano de 1995, de acordo com a fundamentação expressa a fls. 53 a 79 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, face à sua extensão. Em virtude dessas correcções, veio a ser-lhe efectuada a liquidação adicional aqui em causa.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fis. 36 e 53 a 105 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos constantes dos artigos 10º a 15º e, 23°, 26° e 27°, 31° (in tine), 33º, 34° e 39° a 44° da douta petição.

Foi com base nesta factualidade que a Mº Juiz «a quo» considerando que a impugnante alicerçara a sua impugnação em omissão de fundamentação da liquidação referiu que atentos os factos dados como provados e a data da liquidação a fundamentação ficava sujeita já às normas da LGT que no artigo 77 /1e2 prescreve os requisitos que deve conter a fundamentação da liquidação aliás no seguimento do que já anteriormente se defendia e prescrevia.
Deve assim tal fundamentação esclarecer o contribuinte de todos os procedimentos que conduziram àquela decisão de modo ao contribuinte ficar sabedor e convencido e sobretudo de proceder ao seu controlo judicial.
No caso dos autos a Mª Juiz diz que na mesma se descrevem os factos concretos em que a AF se fundou para proceder às correcções que levou a cabo.
E concluiu que um destinatário normal compreenderia o alcance das mesmas pelo que tal vício de falta de fundamentação se não verificava.
Depois debruçou-se sobre os vícios de violação de lei que igualmente foram invocados e considerando o preceituado no artigo 23 do CIRC conjugado com o artigo 41 do mesmo diploma legal concluiu que uma despesa para ser aceite como custo fiscal teria em primeiro lugar de se ser indispensável para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora sendo que a par disso haveria sempre que mostrar-se comprovada através de documentação a ela específica.
E após estas considerações o mº juiz «a quo» debruçou-se sobre as facturas emitidas por Á.. & Cª Ldª que analisou designadamente aquelas com os nºs 0095 e 0097relativas a comissões sobre serviços prestados na comercialização de vendas
Sendo que as facturas não discriminam as vendas sobre que incidiram tais comissões nem a percentagem auferidas com as vendas nem as entidades pagadoras dessas comissões exibiu facturas ou documentos equivalentes do pagamento dessas comissões a AF não relevou tias montantes como custos e a mº juiz entendeu igualmente como deixou referido no ponto 6.1 da sentença que as testemunhas que depuseram sobre tais gastos não mereciam credibilidade pelas razões aí expostas e não contraditadas pelo que nesta parte julgou a impugnação improcedente.
A recorrente em sede de recurso e quanto a tais facturas veio juntar cópia do contrato efectuado com a Aerovia que se iniciou em 1993 e ao qual são anexadas as facturas de folhas 228 e dá uma explicação referente ao montante aqui descrito chamando em seu socorro o depoimento das testemunhas Álvaro Godinho e Manuel Rodrigues
Ora se tivermos em conta estes dados e os documentos juntos pela recorrente e o relacionarmos com o depoimento das testemunhas indicadas constata-se que a impugnante efectivamente suportou aqueles custos a titulo de comissões pagas.
Donde tal custo porque preenchendo os requisitos do artigo 23 do CIRC não possa deixar de relevar devendo nesta parte dar-se procedência ao recurso.

No que concerne às facturas emitidas pela Sociedade Vinícola Quinta de Sà de Baixo.
Refere a 12000 garrafas de vinho que se considerou destinar a ofertas e que a AF considerou em número exagerado e além disso considerou que a impugnante não fez prova da sus indispensabilidade para realização de ganhos ou manutenção da fonte produtora..
A Mª Juiz considerou que a oferta de vinho face à actividade da empresa não apresentava qualquer relação intrínseca e substancial com a actividade desenvolvida e diz que de acordo com o critério da razoabilidade se não verifica o requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23 do CIRC e por tal razão nesta parte julgou a impugnação improcedente.
A recorrente não assaca à sentença vicio algum quanto a esta pretensão limitando-se a reiterar o que havia afirmado em sede de impugnação.
Concordamos com os fundamentos da sentença e por tal razão nesta parte consideramos que o recurso não merece provimento.

No que concerne às facturas emitidas pela Enginor com os nºs 0522 055 058 e 064 referentes a serviços prestados pela Enginor a AF considerou os montantes exagerados alegando que tais valores foram facturados trimestralmente o que viola o artigo 35 do CIVA.
Além de que tais facturas nem quantificam nem especificam que tipo de serviço de administração é efectuada e por quem é exercida.
Por outro lado a Enginor não possuía pessoal suficiente e habilitado para exercer uma administração de tão elevados custos.
A Mº juiz considerou que quer documentalmente quer através do depoimento das testemunhas a impugnante não conseguiu provar a existência e o montante de tais custos pelo que nesta parte julgou também a impugnação improcedente.

Em sede de recurso a Impugnante também nada traz de novo não comprovando os serviços assim contabilizados sendo sobre ela que recaía o ónus de provar tais serviços face à contraprova e duvida fundada que a a AF lançou sobre tal existência . Daí que o recurso também nesta parte não logre provimento.
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Relativamente às facturas emitidas por COZIBELA facturas nº 036/95 de 17 04 1995 no montante de 15 75 338$00 referente à aquisição de bens destinados à montagem de uma cozinha a AF considerou que esta firma não era fornecedora da impugnante e que não havia factura alguma contabilizada na escrita da impugnante que justifique a aquisição destes artigos à Cozibela.
A Impugnante perante as objecções da AF não conseguiu efectivamente demonstrar a efectividade desta operação.
A Mª juiz não aceitou esta despesa como custo face á sua não comprovação Posição a que aderimos com a mesma fundamentação.

Por último e em relação às facturas emitidas pela RICASA factura nº 4798 diz a Af que esta confirma o auto de medição nº 8 datado total sem IVA de 17 359919$00.
Todavia esta factura foi anulada sem ter sido apresentado motivo e substituída pela factura 4865 datada de 29 06 1995 no valor sem IVA de 5 359 919$00 fazendo referência ao auto de medição nº 8 no valor sem IVA de 17 359919$00.

Com a mesma data de 29 06 1995 foi emitida a factura 4931ao mesmo cliente Ricasa no valor sem IVA de 12 000 000$00 dizendo tratar-se de indemnização por suspensão dos trabalhos da empreitada de construção do edifício Panorama em Vila Nova de Gaia
Porque o auto de medição nº 8 no valor sem IVA de 17 3599129400 ficou parcialmente por facturar ao cliente RICAS no valor de 12 000 000$00 a AF fez acrescer tal montante à matéria colectável com o que o mº juiz concorda dão que o impugnante não logrou provar os montantes indemnizatórios em falta.

Em sede de recurso o impugnante demonstra em nosso entender quer a realização das despesas quer o seu suporte documental nem que as mesmas não possam ser havidas como indispensáveis para a manutenção da fonte produtora e realização de ganhos sujeitos a imposto.
Assim estamos de acordo como Mº Pº em 1º Instância quando defende que nesta parte não podia a AF efectuar as correcções e que efectuou por não se encontrarem preenchidos os requisitos ou pressupostos do exercício do seu direito.

Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e ainda.

A) Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de folhas 124
B) A impugnante suportou como despesas de comissões de vendas os montantes referidos nas facturas 0095 e 0097
C) A impugnante suportou as despesas emitidas pela RICASA.

Os factos dados como provados assentam nos documento juntos pela impugnante que não foram contraditados e do depoimento das testemunhas que na medida em que explicitam tal documentação.

Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em dar parcial provimento ao recurso revogando a sentença na parte em que desconsiderou os custos referentes às facturas emitidas por Álvaro Godinho e Cª LDª bem como os Constantes das facturas emitidas pela RICASA e por substituição nessa parte julgam a impugnação procedente parcialmente «ex vi» do preceituado no artigo 23 do CIRC . No mais negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida a cuja fundamentação aderem.
Custas na proporção do decaimento fixando-se a taxa de justiça em 3UCS.
Notifique e registe.
Porto 02 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues