Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00305/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ATRASO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
QUEIXA JUNTO DO TEDH
ACÇÃO NOS TRIBUNAIS NACIONAIS
ACORDO AMIGÁVEL COM RENÚNCIA
ARQUIVAMENTO DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário: I. A utilidade de uma lide judicial afere-se pelo efeito jurídico que o respectivo autor pretende através dela obter, sendo que esse efeito jurídico terá de se traduzir num efeito prático que o beneficie;
II. A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo;
III. A declaração de inutilidade superveniente da lide exige que o tribunal esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da mesma;
IV. O arquivamento de queixa deduzida junto do TEDH por atraso na realização da justiça, contra Portugal, fundada nos mesmos factos que deram origem a uma acção de responsabilidade civil extracontratual nos tribunais nacionais, contra o Estado Português, baseada num acordo amigável no qual a aí queixosa renunciou a qualquer outra pretensão contra Portugal com referência aos factos que estavam na origem da queixa, justifica que seja declarada extinta a instância nacional com base em inutilidade superveniente da lide;
V. Diz-se litigante de má-fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito dos meios processuais uso manifestamente reprovável, visando com isso prosseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão;
VI. Perante uma situação pouco definida entre lide dolosa ou temerária, em virtude dos elementos disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má-fé não deverá ser decretada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/07/2011
Recorrente:Maria...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Declara extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Maria… - residente na rua…, Maia – intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu, Estado Português [EP], a pagar-lhe as seguintes quantias:
- Pelo menos 15.000,00€ a título de ressarcimento de danos morais;
- Pelo menos 10.000,00€ a título de indemnização de danos patrimoniais;
- Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas, eventualmente, pela autora, despesas de certidões, despesas de tradução de documentos e quaisquer outras;
- Honorários a advogado, nunca inferiores a 5.000,00€;
- Juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo pagamento das anteriores quantias;
- Quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto sobre as quantias recebidas do Estado;
- Custas e demais encargos legais.
Alicerça a responsabilidade do réu, Estado Português, por esses pagamentos, na sua conduta ilícita e culposa no âmbito da tramitação da acção de regulação do poder paternal que intentou no Tribunal de Família do Porto [Processo nº562/99 do 2º Juízo e 1ª Secção]. Nesse processo, diz, o procedimento dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Justiça, dos Consulados, e do Tribunal de Família do Porto, resultaram num intolerável atraso na administração da justiça, dado que aquela acção urgente de regulação do poder paternal, que deu entrada em juízo a 08.07.1999, ainda não findou relativamente à sua filha C…, tendo findado apenas quanto a ela, autora, por despacho de 04.12.2006.
Em termos de direito, alega que o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como mandam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigos 6º nº1, e 8º, da CEDH, e 1º do Protocolo nº1 que está a ela anexo], e a Constituição da República Portuguesa [artigo 20º nº1 e nº4 da CRP].
O TAF do Porto, após julgamento, e por sentença proferida em 21.12.2010, absolveu o réu, Estado Português, dos pedidos contra ele formulados. Na verdade, não obstante ter entendido que o esgrimido atraso na administração da justiça configurava, em concreto, e face aos critérios que têm vindo a ser adoptados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [1) Complexidade do assunto; 2) Avaliação do comportamento das partes; 3) Actuação das entidades judiciais; e 4) Finalidade do processo], a violação do direito da autora a obter, em prazo razoável, uma decisão da acção de regulação do poder paternal que intentou, entendeu, porém, que ela não logrou demonstrar que se tenham produzido na sua esfera jurídica danos de natureza patrimonial, que apenas articulou de forma vaga e genérica, e que os danos não patrimoniais apurados não se revestem de grau de gravidade que justifique, face à lei, concessão de ressarcimento.
Discordando desta sentença do TAF do Porto, a autora veio dela interpor recurso jurisdicional.
Enquanto recorrente, conclui assim as suas alegações:
1- Existe primado do direito convencional sobre todo o direito nacional, o qual é de aplicabilidade directa;
2- O Estado é responsável por todos os actos de qualquer dos seus órgãos, incluindo Consulados;
3- Tendo sido violado o direito à justiça em prazo razoável, deveria o réu Estado ser condenado nos danos morais e patrimoniais, como peticionado, bem como nos honorários;
4- Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:
1) Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º, nº1, da CEDH e o artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
2) Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 8º da CEDH no seu segmento direito à vida familiar da autora, como consequência da duração irrazoável do processo;
3) Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 1º do Protocolo nº1 anexo à CEDH, como consequência da duração irrazoável do processo;
4) Condenar-se o Estado Português a pagar à autora:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a quinze mil euros;
b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dez mil euros;
c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas, eventualmente, pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras;
d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 30º e seguintes, mas nunca inferiores a cinco mil euros;
e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e seguintes;
f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pela autora;
5- O Tribunal Nacional tem de decidir da mesma forma que decide o TEDH;
6- O Estado deve ser condenado a pagar os honorários, de acordo com jurisprudência do TCAN e STA sobre honorários;
7- Pelo que deve revogar-se a sentença e substituí-la por outra que decida no sentido das conclusões anteriores;
8- Atendendo ao que fica dito, foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos artigos 18º, nº1, 20º, nº4 e 22º da CRP, bem como o artigo 6º, nº1 da CEDH e o artigo 1º do Protocolo nº1 a ela anexo;
9- Havendo violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial, ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória;
10- O artigo 20º, nº4, da CRP, garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável;
11- O artigo 496º, nº1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais, e, se não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas;
12- O TAF interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário;
13- Por força do artigo 496º, nº1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito, este artigo deverá ser interpretado no sentido de serem graves e de merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº1, 20º, nº4, 22º da CRP;
14- Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496º, nº1 do CC, por violação das disposições precedentes;
15- É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a CRP, e com a CEDH e seus Protocolos, e não o contrário;
16- Por outro lado, se a CRP e/ou a CEDH garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário;
17- Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores;
18- Deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional, condenando-se o réu Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na petição inicial.
O réu, Estado Português, contra-alegou e concluiu assim:
1- Reportam-se os autos a uma acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sustentada em alegada violação do direito à obtenção de decisão jurisdicional em prazo razoável, no processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família do Porto, sob o nº562/1999, no qual a ora autora pediu a regulação do exercício do poder paternal e que teve a duração de cerca de 7 anos;
2- A autora intentou a presente acção contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento de 15.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de 10.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
3- Realizado julgamento, entendeu o TAF que embora haja conduta ilícita do réu por demora excessiva, sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, se deve concluir pela improcedência do pedido, por não provado, bem como dos demais formulados, absolvendo-se o Estado Português dos pedidos;
4- As alegações de recurso não contêm qualquer ataque concreto à decisão recorrida, à qual, em bom rigor, nenhum vício ou anomalia vêm imputados, limitando-se a reiterar a condenação do Estado no pedido;
5- A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no DL nº48051, de 21.11.1967, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto;
6- Resulta do artigo 20º, nº4, da CRP, e artigo 6º da CEDH que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável;
7- A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades;
8- A imputabilidade ou culpa das entidades públicas, deve ser aferida nos termos do artigo 487º do CC em função das circunstâncias de cada caso;
9- Da matéria de facto provada resulta que o tempo de vida do referido processo, excessivo à luz do que era expectável em termos de normalidade, ficou a dever-se a circunstâncias de todo estranhas ao Estado Português e que este não podia dominar, em virtude do requerido naqueles autos de regulação do poder paternal se encontrar a residir na África do Sul;
10- Não obstante, o TAF entendeu que a realidade apurada nos autos conduz à conclusão de que, in casu, existe uma conduta ilícita do réu, Estado Português, por configurar uma situação de demora excessiva na administração da justiça;
11- Considerada provada a ilicitude, resta analisar os demais requisitos da responsabilidade civil: o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano que pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial;
12- A autora pretende indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a 15.000,00€, alegando a ocorrência de danos, consubstanciados na incerteza na planificação das decisões a tomar, sentindo-se triste e deprimida por ter de sustentar a filha sem colaboração do progenitor, que nunca contribuiu para o seu sustento, tendo a acção perdido o interesse prático, prejudicando a autora e a sua filha;
13- O artigo 496º nº1 do Código Civil prescreve que os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito;
14- Isto é, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, não confere direito automático a indemnização, independentemente da existência de danos, mas, em primeiro lugar há que demonstrar essa violação e que dessa violação resulta um dano moral para o interessado, presunção que, todavia, pode ser elidida por mera contra-prova;
15- A sua pretensa gravidade não foi explicitada, concretizada pela autora, em termos que permitissem aferir do merecimento da tutela do direito - artigo 342º do CC;
16- Bem decidiu o TAF, que os danos alegados pela autora são os inerentes a qualquer processo, não podendo alicerçar concessão de indemnização, porque não atingem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito;
17- A autora pretende também uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a 10.000,00€, alegando que devido ao atraso na administração da justiça foi obrigada a pedir dinheiro emprestado para viver e criar a sua filha e deixou de receber do requerido, pai da sua filha, pelo menos 75,00€ mensais, durante cerca de 7 anos, que seriam devidos a título de prestação de alimentos;
18- No que respeita aos danos patrimoniais e ao nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito, entendeu o TAF que os mesmos não se verificam;
19- Fundamenta bem tal decisão, referindo que a autora não concretiza, nem quantifica o dano que alega ter sofrido, limitando-se a referir ter de pedir dinheiro emprestado, e o facto de a autora ter sido obrigada a pedir dinheiro emprestado e não ter recebido a pensão de alimentos, que alega ter direito, não se ligam, segundo um nexo de causalidade adequado, ao facto ilícito, ou seja, ao atraso na administração da justiça;
20- É que não resulta provado que se a acção fosse decidida em prazo razoável a autora teria direito a receber uma prestação de alimentos no valor de 75,00€ mensais, porque se poderia chegar à conclusão que o requerido não tinha condições económicas para pagar e, também não resulta provado que se a acção de regulação do poder paternal fosse decidida em prazo razoável, a autora não teria de pedir dinheiro emprestado para viver e criar a sua filha;
21- Concluiu o TAF com acerto que a autora não logrou demonstrar que se tenham produzido na sua esfera jurídica danos patrimoniais e, por outro lado, entre os invocados danos patrimoniais e o facto ilícito não existe qualquer nexo de causalidade;
22- Quanto ao peticionado pagamento de despesas de abertura de dossier, administrativas e expedientes, taxas de justiça, certidões, despesas de tradução e quaisquer outras, custas e demais encargos legais, honorários do advogado neste TAF, nunca inferiores a 5.000,00€, constata-se que na improcedência do pedido indemnizatório, estando estes na dependência deles o TAF decidiu bem ao absolver o Estado Português;
23- De todo o modo, a autora ainda não apresentou nota discriminativa, devidamente documentada, pelo que só após isso podiam ser fixados as quantias devidas de acordo com o regime das custas de parte, sempre sem prejuízo de recurso à liquidação em execução de sentença - artigos 447º-D do CPC, 33º e 33º-A do CCJ;
24- A serem devidos juros de mora apenas se venceriam a partir da data da sentença, e não a partir da citação, já que o TAF por princípio tem em atenção a situação dos autores até ao momento da sentença [ver AC do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002, in DR, 1ª série de 27.6.02, artigos 566º, 805º nº3 (interpretação restritiva) e 806º nº1 do CC];
25- Finalmente, é à autora que cabe o pagamento dos seus impostos ao Estado, a este apenas compete recebê-los ou cobrá-los.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Após a remessa dos autos a este tribunal superior, foi junta aos mesmos cópia da decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], de 23.03.2010, relativamente à queixa apresentada pela ora recorrente Maria… contra o Estado Português, invocando atraso na realização da justiça, com referência à acção de regulação do poder paternal nº562/99 do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Família do Porto.
Por essa decisão, o TEDH arquivou a queixa apresentada, tendo presente o acordo que havia sido celebrado pelas partes, e pelo qual o Estado Português aceitou pagar, e pagou, à requerente, a quantia de 8.400,00€ como ressarcimento de danos morais e a de 1.500,00€ a título de honorários e despesas, tendo a requerente renunciado, por sua vez, a qualquer outra pretensão contra Portugal com referência aos factos que estão na origem dessa queixa.
A recorrente foi ouvida sobre essa junção aos autos, e sobre ela se pronunciou no sentido de não sustentar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Uma subsequente troca de correspondência entre as partes, feita a propósito da correcção da tradução do francês para português da decisão proferida pelo TEDH, levou a que reciprocamente pedissem a condenação como litigante de má-fé.
Foram ouvidas a esse respeito.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A autora é mãe de C…, nascida a 06.10.87, na constância do casamento da autora com A… [ver folha 6 da certidão apensa];
2- A autora, no dia 07.07.99, apresentou no Tribunal de Família do Porto requerimento para regulação do poder paternal, figurando como requerido o pai da menor;
3- E requereu a fixação de prestação alimentar por parte do requerido a favor da filha menor;
4- No dia 22.09.2009 [!] foi marcada conferência de pais para 09.11.1999 [ver folha 7 da certidão apensa];
5- Foi enviada ao requerido carta registada com AR, para citação, no dia 23.09.1999;
6- Não foi realizada a conferência agendada, não se encontrando presente o requerido, sendo ordenado que se aguardasse por 10 dias a devolução do AR para citação, dado se desconhecer se o requerido fora ou não citado [ver documento 3 junto com a contestação];
7- A carta de citação veio devolvida no dia 17.01.2000 [ver folha 10 da certidão apensa];
8- A carta foi expedida para a morada que a autora indicara ao Tribunal [ver folhas 2 e 10 da referida certidão];
9- A referida carta foi devolvida pelos serviços postais da África do Sul, não constando da mesma os motivos da devolução [ver folha 10 da referida certidão];
10- A autora, no dia 27.09.2000, solicitou a citação do requerido através do Consulado Português, não tendo indicado outra morada [ver folha 12 da referida certidão];
11- Através de ofício datado de 27.10.2000, o Tribunal oficiou o Consulado Português na África do Sul solicitando informação no sentido de saber se o requerido reside na morada indicada nos autos [ver folha 13 da referida certidão];
12- O Consulado Português na África do Sul respondeu por ofício datado de 23.11.2000, que deu entrada no Tribunal no dia 11.12.2000, não tendo o Consulado fornecido indicações sobre a morada do requerido [ver folha 14 da referida certidão];
13- A autora, no dia 16.01.2001, após tomar conhecimento da resposta do Consulado, fornece uma morada do mesmo em Joanesburgo, África do Sul [ver folha 16 da referida certidão];
14- O processo foi concluso em 23.01.2001, tendo sido despachado em 09.03.2001 [ver folha 18 da referida certidão];
15- No referido despacho foi designada conferência de pais para o dia 14.05.2001, tendo sido ordenado fosse tentada a citação do requerido por carta com AR a enviar para a morada fornecida pela autora no requerimento de 16.01.2001 [ver folha 18 da referida certidão];
15- No dia 15.03.2001 foi enviada carta com AR para citação do requerido [ver folha 18 da referida certidão];
16- Nessa mesma data foi remetido ofício ao Consulado Português para proceder à citação do requerido [ver folha 18 da referida certidão];
17- Por ofício datado de 09.04.2001, recebido no Tribunal de Família e Menores do Porto em 04.05.2001, o Consulado Português na Cidade do Cabo respondeu referindo que o ofício para citação tinha sido remetido ao Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo [ver folha 21 da referida certidão];
18- A conferência agendada para o dia 14.05.2001 não foi realizada, não tendo comparecido o requerido, desconhecendo-se se o mesmo tinha sido citado, pelo que foi ordenado aguardar 10 dias pela devolução do AR expedido para citação [ver folha 24 da referida certidão];
19- A carta para citação do requerido foi devolvida em 28.06.2001 [ver folha 25 da referida certidão];
20- A referida carta foi remetida para a morada indicada pela autora a folha 16 da certidão mencionada [ver folhas 16 e 25 da certidão];
21- A referida carta não contém o motivo da devolução [ver folha 25 da referida certidão];
22- O Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo, através de ofício entrado em Tribunal no dia 12.09.2001, enviou a certidão de citação do requerido [ver folhas 26 e 27 da referida certidão];
23- A citação foi feita no dia 03.09.2001, no próprio Consulado [ver folha 27 da referida certidão];
24- No dia 02.10.2001, foi designada conferência de pais para o dia 02.12.2001, tendo sido ordenada a notificação do requerido através do Consulado [ver folha 28 verso da referida certidão];
25- O dito despacho foi cumprido através de ofício datado de 04.10.2001 [ver folha 29 da referida certidão];
26- Através de despacho datado de 10.10.2001, o Tribunal constata um lapso na indicação da data para realização da conferência de pais, ordenando a notificação das partes para realização da referida diligência no dia 10.12.2001 [ver folha 30 da referida certidão];
27- O dia 02.12.2001 foi um domingo;
28- Foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo a notificação do requerido [ver folha 30 da referida certidão];
29- No dia 10.12.2001 o requerido não compareceu para realização da referida diligência, tendo sido proferido despacho no sentido de ser solicitada a devolução do mandado de notificação, o que foi feito por ofício datado de 28.12.2001 [ver folhas 36 e 37 da referida certidão];
30- O referido ofício foi devolvido a Tribunal com a indicação de endereço insuficiente [ver folha 38 da referida certidão];
31- O endereço constante do referido ofício é o mesmo que consta de folha 26;
32- Por despacho datado de 21.01.2002, foi solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o endereço do Consulado Geral de Portugal na África do Sul [ver folha 39 da referida certidão];
33- Através de ofício recebido no Tribunal de Família e Menores em 23.01.2002 e expediente que o acompanha, consta que o requerido foi citado em 03.09.2001 [ver folhas 41, 43 e 44 da referida certidão];
34- O Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante ofício datado de 06.03.2002, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores em 18.03.2002, prestou informação sobre o endereço do Consulado [ver folha 47 da referida certidão];
35- Foi agendada conferência para o dia 12.06.2002 [folha 49 verso da referida certidão];
36- No dia 12.04.2002 foi solicitado ao Consulado que procedesse à notificação do requerido [ver folha 52 da referida certidão];
37- A carta veio devolvida, não se encontrando o endereço completo, face à informação prestada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, dado faltar o código postal [2198 Bruma] [ver folha 53 da referida certidão];
38- Foi enviada carta para o Consulado, datada de 29.04.2002, solicitando a notificação [ver folha 54 da referida certidão];
39- A conferência agendada para o dia 12.06.2002 foi adiada por não se encontrar presente nenhuma pessoa que nela deveria intervir, tendo sido agendado o dia 24.09.2002 para os mesmos efeitos, tendo sido ordenada a notificação do requerido através do Consulado, despacho cumprido através de carta datada de 12.06.2002 [ver folhas 56 e 57 da referida certidão];
40- A data de realização da conferência foi alterada, no dia 27.06.2002, para o dia 26.09.2002, tendo sido ordenada a notificação do requerido através do Consulado [ver folha 63 da referida certidão];
41- A dita alteração de data foi decidida na sequência de requerimento formulado pelo Advogado da ora autora tendo a titular dos autos considerado não ser essencial a presença de advogado na conferência de progenitores [folha 63 da referida certidão];
42- Por carta datada de 15.07.2002, dirigida ao Consulado de Portugal em Joanesburgo, foi cumprida ordem de notificação do requerido [ver folha 69 da referida certidão];
43- Por ofício entrado de 28.08.2002, o Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo informa o Tribunal que o requerido já tinha sido citado no processo de regulação do poder paternal, em 03.09.2001 [ver folhas 70 e 71 da referida certidão];
44- Após promoção de folha 75 – que se dá como reproduzida – por despacho de 23.09.2002, foi dada sem efeito a diligência agendada, tendo sido designado o dia 26.11.2002 para os mesmos efeitos e ordenada a notificação do requerido a efectuar pelo Consulado, o que foi solicitado por ofício datado de 24.09.2002 [ver folhas 76 e 80 da referida certidão];
45- A conferência agendada para o dia 26.11.2002 não se realizou, dado que, tendo faltado o requerido, se desconhecia se estava ou não notificado [folha 82 da referida certidão];
46- No dia 14.01.2003 foi expedido ofício para o Consulado, dando-se cumprimento ao despacho de folha 84 dos autos de regulação de poder paternal, solicitando informação sobre a notificação do requerido [folha 85 da referida certidão];
47- Por ofício datado de 07.03.2003, recebido no Tribunal de Família e Menores do Porto em 28.03.2003, o Consulado remete certidão de notificação do requerido, efectuada em 05.03.2003 [ver folhas 86 e 87 da referida certidão];
48- Foi agendada conferência de progenitores para dia 28.04, tendo sido ordenada a notificação do requerido para a sua morada de África do Sul, a qual foi efectuada em 07.04 desse ano [ver folhas 90 e 93 da referida certidão];
49- A referida conferência teve lugar na data supra referida tendo a ora autora feito as declarações constantes de folha 95 da certidão que se dão por integralmente reproduzidas [ver folhas 95 e 96 da certidão];
50- No dia 02.05.2003 foi remetido ofício ao Consulado solicitando fosse avaliada a situação económica e familiar do requerido [ver folha 98 da certidão];
51- Dá-se por integralmente reproduzido o teor de folhas 102 a 106 da certidão – “Relatório social”;
52- No dia 27.06.2003 foi oficiado o Consulado para dar resposta à pretensão de avaliar a situação económica do requerido [ver folha 107 da certidão];
53- Através de ofício datado de 22.07.2003, o Consulado informou o Tribunal ter remetido ao requerido duas convocatórias, que não obtiveram resposta por parte do requerido [ver folha 109 da referida certidão];
53- Foi emitido parecer pelo Ministério Público no dia 16.09.2003 [ver folhas 110 a 112 da referida certidão];
54- No dia 10.10.2003 foi ordenada a expedição de carta rogatória à Justiça da África do Sul para realização de inquérito às condições sócio-económicas e morais do progenitor [ver folha 113 da certidão];
55- A carta rogatória foi entregue ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes [ver folha 115 da certidão];
56- Na sequência de promoções do Ministério Público, foram emitidos despachos, em 26.04 e 18.11.2004, a mandar aguardar os autos o cumprimento da carta rogatória por 90 e 60 dias, respectivamente [ver folhas 116 a 119 da certidão apensa];
57- No dia 23.12.2004, foi recebida na Procuradoria da República junto do Tribunal de Família e Menores, ofício proveniente da Direcção Geral de Administração de Justiça acompanhado de comunicação escrita oriunda do Ministério dos Negócios Estrangeiros [ver folhas 120 e 121 da certidão];
58- Na sequência da promoção do Ministério Público, foi emitido despacho em 05.04.2005 a mandar aguardar os autos por 60 dias [folhas 122 e 123 da certidão apensa];
59- Através de ofício datado de 21.09.2005 o Tribunal solicitou à Direcção Geral de Administração da Justiça providenciasse no sentido de informar o estado da carta rogatória enviada à Justiça da África do Sul [ver folha 124 da referida certidão];
60- A referida Direcção Geral respondeu ao Tribunal por ofício datado de 30.09.2005, que deu entrada em Tribunal no dia 06.10.2005, no qual é referido ter sido solicitada informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros [ver folha 125 da certidão];
61- No dia 30.05.2006 o Tribunal formulou pedido idêntico à Direcção Geral de Administração da Justiça [ver folha 132 da referida certidão];
62- A Direcção Geral de Administração da Justiça respondeu ao referido pedido através de ofício datado de 02.06.2006, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores do Porto no dia 07.06.2006, no qual é referido que se solicitou a devolução do processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros [ver folha 133 da certidão];
63- No dia 01.09.2006, o Tribunal formulou pedido idêntico à Direcção Geral de Administração da Justiça [ver folha 139 da certidão];
64- A Direcção Geral de Administração da Justiça respondeu ao referido pedido através de ofício datado de 27.09.2006, que deu entrada no Tribunal de Família e Menores do Porto no dia 04.10.2006, no qual é referido que se solicitou a devolução do processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros [ver a folha 151 da certidão];
65- Através de requerimento datado de 22.09.2006 a requerente, ora autora, informou a Tribunal que a sua filha tinha atingido a maioridade, tendo o Tribunal ordenado o arquivamento dos autos por despacho de 25.09.2006, do qual foi interposto recurso admitido por despacho datado de 06.10.2006 [ver folhas 141, 142 e 147 da certidão];
66- No dia 04.12.2006, foi proferido despacho a reparar o agravo, tendo sido concedidos 20 dias à filha da ora autora para requerer o prosseguimento dos autos [ver folha 170 da certidão];
67- A filha, em requerimento datado de 12.12.2006, vem requerer o prosseguimento dos autos, tendo, em requerimento datado de 18.01.2007, referido desconhecer a existência de bens ou rendimentos do requerido [ver folhas 175 e 183 da certidão];
68- Em 15.01 e 15.06.2007, o Tribunal solicitou à Direcção Geral da Administração da Justiça informação sobre o estado da carta rogatória enviada à Justiça da África do Sul, tendo esta respondido em 23.01.2007 e 22.08.2007, respectivamente, informando que solicitou ao Ministério Negócios Estrangeiros a devolução devidamente cumprida [ver folhas 180, 185, 191 e 192 da certidão apensa];
69- A carta rogatória, até à data de apresentação da contestação, não foi cumprida;
70- A autora recebeu no período entre 02.08.2001 e 01.08.2003, a título de subsídio de desemprego, a quantia de 8.312,78€ e entre 02.082003 e 01.11.2004, a título de subsídio social de desemprego, a quantia de 4.351,74€ [ver documento 29 junto com a contestação];
71- A autora, face ao desenrolar do processo de regulação do poder paternal não pode prever a data em que o mesmo terminaria;
72- A autora sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
73- A autora não pode organizar-se;
74- O desenrolar do processo causou à autora ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;
75- A autora, por força do desenrolar do processo sentiu tensão, infelicidade e sentimentos de frustração;
76- A autora sentiu-se e sente-se triste e deprimida pelo desenrolar do processo e por ter de sustentar a sua filha sem a colaboração do progenitor;
77- A autora vivia numa ilha, propriedade do irmão, cedida gratuitamente;
78- O rendimento do agregado familiar era proveniente do subsídio de desemprego, em montante não apurado, e do contributo do filho mais velho, que não estava integrado no agregado familiar mas contribuía mensalmente com quantia não apurada;
79- A autora tinha despesas com água, electricidade e gás, bem como com a filha;
80- O pai nunca enviou qualquer montante para o sustento dos filhos;
81- A autora para criar a sua filha teve de pedir dinheiro emprestado;
82- A autora nos autos de regulação de poder paternal nº562/99 requereu fosse fixada a pensão de alimentos em 15.000$00 mensais.
Com interesse para a decisão da questão prévia da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi 140º CPTA], consideramos provados mais os seguintes factos:
83- Em 02.02.2007, a autora intentou no TAF do Porto a presente acção, formulando os pedidos e invocando a causa de pedir que constam da petição inicial de folhas 2 a 8 dos autos [dada por reproduzida];
84- Fê-lo beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [ver folhas 12 a 14 dos autos];
85- Em 10.12.2009, e no âmbito da queixa nº55636/08 apresentada pela ora recorrente junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], foi formulada a seguinte declaração [398 dos autos]:
SEGUNDA SECÇÃO
Processo F… c. PORTUGAL
[Queixa nº…]
DECLARAÇÃO
Eu abaixo assinado, J. J. F…, advogado, tomo nota que o governo português está pronto pagar à requerente Senhora D. Maria… a quantia de 8.400,00 euros a título de dano moral e 1.500,00 euros a título de despesas com vista a uma resolução amigável do caso que tem por origem a queixa acima mencionada pendente no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Esta quantia será isenta de qualquer taxa eventualmente aplicável e será paga nos três meses seguintes à data da notificação da decisão do Tribunal proferida em conformidade com o artigo 37 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A contar do termo do dito prazo e até pagamento efectivo da quantia em questão será pago um juro simples a uma taxa igual à da facilidade do empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
Tendo consultado a minha cliente, informo-vos que ela aceita esta proposta e renuncia por outro lado a qualquer outra pretensão contra Portugal relativamente aos factos que estão na origem da dita queixa. Ela declara o caso definitivamente resolvido.
Matosinhos, 10 de Dezembro de 2009
Pela requerente
JJ F…
86- Em 27.01.2010, e no âmbito da queixa nº55636/08 apresentada pela ora recorrente junto do TEDH, foi formulada a seguinte declaração [397 dos autos]:
SEGUNDA SECÇÃO
Processo F… c. PORTUGAL
[Queixa nº…]
DECLARAÇÃO
Eu abaixo assinado, J…, procurador-geral adjunto, declaro que o governo português propõe-se pagar à Senhora D. Maria … a quantia de 8.400,00 euros a título de dano moral e 1.500,00 euros a título de despesas com vista a uma resolução amigável do caso que tem por origem a queixa acima mencionada pendente no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Esta quantia será isenta de qualquer taxa eventualmente aplicável e será paga nos três meses seguintes à data da notificação da decisão do Tribunal proferida em conformidade com o artigo 37 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na falta de pagamento no referido prazo, o Governo compromete-se a pagar, a contar do termo deste e até pagamento efectivo das quantia em questão, uns juros simples a uma taxa igual à da facilidade do empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. Este pagamento porá termo definitivo ao presente caso.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010
Pelo Governo
J…
87- Em 23.03.2010 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, através da sua segunda secção, proferiu o seguinte decisão [330 e 331 e 370 e 371 dos autos]:
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
SEGUNDA SECÇÃO
DECISÃO
Queixa nº…
Apresentada por M…
Contra Portugal
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [segunda secção], reunido em secção em 23 de Março de 2010 composta por:
Françoise Tulkens, presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Vladimiro Zagrebelsky,
Danuté Joëiene,
Dragoljub Popovié,
András Sajó,
Nona Tsotsoria, juízes,
e de Françoise Elens-Passos, escrivã-adjunta de secção,
Tendo em conta a queixa acima referida apresentada em 14 de Novembro de 2008,
Tendo em conta as declarações formais de aceitação de um acordo amigável do caso,
Após ter deliberado, profere a seguinte decisão:
PROCESSO
A queixa foi apresentada por Maria…, uma cidadã portuguesa, nascida em 1957 e residente na Maia [Portugal]. E representada junto do Tribunal por J.J.F…, advogado em Matosinhos [Portugal]. O Governo Português [Governo] foi representado até 23 de Fevereiro de 2010, pelo seu Agente J…, Procurador-Geral Adjunto, e a partir desta data, por M…, igualmente Procuradora-Geral Adjunta.
DÉCISION F… c. PORTUGAL
A requerente queixa-se da duração excessiva de um processo de natureza civil que instaurou no Tribunal de Família do Porto.
Em 17 de Dezembro de 2009 e 27 de Janeiro de 2010, o Tribunal recebeu as declarações de acordo amigável assinadas pelas partes. Nestas declarações o Governo requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de 8.400 [oito mil e quatrocentos] euros por danos morais e 1.500 [mil e quinhentos] euros por custas e despesas [pour frais et dépens] e a requerente renunciou a todas as pretensões contra Portugal acerca os factos que deram origem a esta queixa. As referidas quantias serão pagas nos três meses seguintes à data da notificação da decisão proferida pelo Tribunal, nos termos do artigo 37º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No caso de não proceder ao pagamento no referido prazo, o Governo compromete-se a pagar, a contar da data do termo daquele prazo até à data do pagamento efectivo dos referidos valores, um juro simples à taxa equivalente à do juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu, acrescido de três pontos percentuais. Este pagamento porá termo definitivo ao presente caso.
O DIREITO
O Tribunal toma boa nota do acordo amigável que as partes celebraram. O Tribunal considera que este se inspira no respeito pelos direitos humanos garantidos pela Convenção e seus protocolos, não encontrando nenhum motivo de ordem pública que justifique o seguimento na apreciação desta queixa [artigo 37º nº1 in fine da Convenção].
Assim justifica-se arquivar a presente queixa.
Por estes motivos, o Tribunal por unanimidade,
Decide arquivar a presente queixa.
88- Esta decisão judicial, na sua versão original francesa, foi enviada para ser junta aos presentes autos pelo Agente do Governo Português junto do TEDH, acompanhada do seguinte ofício:
Junto tenho a honra de enviar a V. Ex.ª cópia da decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 23 de Março de 2010, relativamente à queixa apresentada por Maria … contra o Estado Português, invocando atraso na realização da justiça, com referência à acção de regulação do poder paternal nº562/99 do 2º juízo, 1ª secção, do Tribunal de Família do Porto.
Pela referida decisão aquele Tribunal arquivou a queixa apresentada, tendo presente o acordo celebrado pelas partes, pelas quais o Estado aceitou pagar à requerente a quantia de 8.400 euros a título de indemnização por danos morais e de 1.500 euros para honorários e despesas, cujo pagamento foi efectuado por transferência bancária ordenada em 1.06.2010, tendo a requerente “renunciado a qualquer outra pretensão contra Portugal com referência aos factos que estão na origem desta queixa”.
Cumpre-me, pois, levar ao conhecimento de V. Ex.ª o teor da decisão proferida para os fins que tenha por convenientes.
89- E foi efectivamente junta aos presentes autos em 14.03.2011 [ver folhas 328 a 331 dos autos].

De Direito
Importa começar por apreciar uma questão que baila nos autos desde 14.03.2011, altura em que o Ministério Público junto do TAF do Porto, em representação do réu Estado Português, juntou aos mesmos cópia da decisão proferida pelo TEDH, a 23.03.2010, como consta do ponto 87 da matéria de facto provada: saber se tal decisão acarreta, ou não, a extinção desta instância por inutilidade superveniente.
O réu Estado Português, aqui recorrido, defende que sim.
A autora da acção, aqui recorrente, defende que não.
Vejamos.
Diz a recorrente, sem se alongar em quaisquer fundamentações jurídicas, que a decisão proferida pelo TEDH apenas projecta os seus efeitos sobre a queixa que deduziu nesse tribunal internacional [Queixa nº55636/08], e não sobre esta acção que intentou no tribunal nacional. E esclarece que os gastos por ela havidos com esta acção, honorários, custas e despesas judiciais, não foram contemplados no acordo que levou à decisão de arquivamento da queixa no TEDH. Assim, conclui, deverá manter-se viva e útil esta instância nacional, até final da sua tramitação, apreciando-se o recurso e pedidos deduzidos na acção.
Defende o Estado Português, por seu lado, que os pagamentos que acordou fazer, e fez, à ora recorrente, não obstante ter em vista, directamente, a resolução amigável do caso que teve por origem a queixa junto do TEDH, teve como contraprestação, por parte da queixosa, a renúncia a qualquer outra pretensão contra Portugal relativamente aos factos que estão na origem da dita queixa, ficando o caso definitivamente resolvido. Deste modo, conclui, os efeitos do acordo, mormente da declaração prestada pela recorrente, estendem-se a esta acção, retirando-lhe toda a utilidade.
*
É sabido, e este tribunal o tem dito com certa frequência, que a utilidade de uma acção judicial se afere pelo efeito jurídico que o seu autor pretende através dela obter, e que esse efeito jurídico se terá de traduzir num efeito prático que o beneficie. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide - entre outros, AC TCAN de 15.03.2007, Rº02101/04; AC TCAN de 14.06.2007, Rº00640/05; AC TCAN de 06.12.2007, Rº00429/04. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ver, com interesse, AC de 30.09.97, Rº39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, páginas 49 a 56]; AC STA de 23.09.1999, Rº42048; AC STA de 28.09.2000, Rº46034; AC STA de 19.12.2000, Rº46306; AC STA de 18.01.2001, Rº46727; AC STA de 09.01.2002, Rº46557; AC STA de 15.01.2002, Rº48343; AC STA de 29.05.2002, Rº47745; AC STA/Pleno de 30.10.2002, Rº38242; e AC STA de 20.10.2011, Rº0941/10.
Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512].
Na presente acção administrativa comum, a autora pretende ser indemnizada dos danos que lhe foram causados por conduta ilícita e culposa do Estado Português, consubstanciada na duração excessiva de um processo civil, de regulação do poder paternal, que instaurou no Tribunal de Família do Porto. O efeito jurídico útil, e eminentemente prático, visado pela autora desta acção consiste, assim, na obtenção de uma indemnização pelos danos que lhe foram causados por esse atraso na realização da justiça [ver artigo 2º nº2 alínea f) do CPTA].
*
Essa duração excessiva do referido processo civil, deu origem à presente acção administrativa comum, intentada no TAF do Porto em Fevereiro de 2007, e a uma queixa junto do TEDH, apresentada em Novembro de 2008, ou seja, incompreensivelmente antes de esgotadas todas as vias de recurso internas [ver artigo 35º nº1 da CEDH].
Ambos os processos, nacional e internacional, foram deduzidos pela ora recorrente, e em ambos eles estava em causa, pois a isso a recorrente não se opõe, o mesmo caso de atraso na justiça, ou seja, a excessiva demora do processo de regulação do poder paternal por ela intentado no Tribunal de Família do Porto.
Durante a pendência desta acção administrativa, a queixa junto do TEDH veio a ser arquivada, nos termos do artigo 37º nº1 da CEDH, por decisão dos juízes da secção do TEDH, que, perante o acordo amigável que lhes foi presente, constante das declarações ditas nos pontos 85 e 86 do provado, assim decidiram [artigo 39º CEDH sobre a conclusão de uma resolução amigável, e segundo o qual em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para esse efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada].
Ou seja, a queixa nº55636/08, apresentada junto do TEDH pela agora recorrente, e cuja tramitação seria normalmente concluída, no caso de procedência, pela atribuição de uma reparação razoável à parte lesada [artigo 41º CEDH], reparação esta vocacionada para indemnizar, de forma definitiva, a pretensão emergente do caso concreto de atraso na realização da justiça, e violador do artigo da CEDH, acabou por ser arquivada devido ao acordo amigável efectuado segundo os ditames dos artigos 37º e 39º da mesma CEDH.
Esta indemnização compreende, em regra, o prejuízo material e moral e as despesas processuais a nível interno e perante o TEDH [ver Ireneu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição, na página 318-verso], e é, como dissemos, vocacionada para atribuir a indemnização definitiva uma vez que é atribuída depois de esgotadas todas as vias de recurso internas [ver, a propósito, AC TCAN de 08.07.2011, Rº5/04].
*
Não está aqui em causa, obviamente, questionar a diversidade e autonomia das duas jurisdições, a nacional e a internacional, ainda que nos pareçam complementares, mas apenas ponderar se deverão ser retiradas consequências, para esta acção interna, daquele acordo amigável que foi homologado pelo acórdão externo, e quais, no caso de uma resposta positiva.
O acordo amigável celebrado entre a aqui recorrente e Portugal, no âmbito da queixa que formulou junto do TEDH, e integrada pelas duas declarações de vontade referidas nos pontos 85 e 86 do provado, consubstanciam um contrato de transacção previsto nos artigos 1248º a 1250º do Código Civil [CC]. Segundo esse primeiro artigo transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões [nº1], e as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido [nº2].
Assim, como contrato, ou seja, como negócio jurídico composto por duas declarações de vontade, de conteúdo convergente, visando produzir resultado jurídico unitário, aquele acordo amigável não pode deixar de estar sujeito às regras de interpretação da declaração negocial.
Sendo certo que a questão dos poderes do mandatário judicial da ora recorrente, para fazer em seu nome a declaração que fez, está já ultrapassada face à homologação do acordo, tudo se resume a saber qual o sentido que deverá ser atribuído à sua declaração de renúncia a qualquer outra pretensão contra Portugal relativamente aos factos que estão na origem da queixa [ver ponto 85 do provado].
É que, permitindo-o o artigo 1248º, nº2, do CC, há que saber se com essa declaração a ora recorrente renunciou também à pretensão contra o Estado Português deduzida nesta acção administrativa, como defende o ora recorrido, ou apenas à queixa que pendia no TEDH, tal como ela defende. Doutro modo, importa saber se aquela declaração vale também para estes autos, e a ser válida e eficaz para eles, quais os efeitos que desencadeará no presente recurso jurisdicional.
Bastará atentarmos na divergência de teses, entre recorrente e recorrido, para concluirmos que não é possível atingir o ideal, isto é, a vontade real das partes, a sua vontade histórica.
Efectivamente, para a recorrente o acordo tem valor meramente intraprocessual, devendo esta instância manter-se até final. Para o recorrido, e desde logo através do Agente do Governo Português junto do TEDH, a recorrente, enquanto parte no acordo celebrado, renunciou a qualquer outra pretensão contra Portugal com referência aos factos que estão na origem da queixa.
Para este tipo de dificuldades, o artigo 236º do CC consagra uma regra geral para determinar o sentido normal da declaração, dizendo que a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele [nº1]. Trata-se aqui, como se sabe, da consagração da teoria da impressão do destinatário, a propósito da qual já foi escrito o seguinte: […] a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real destinatário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável [Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª edição, a páginas 443 a 445].
No presente caso, apesar do acordo amigável celebrado entre a ora recorrente e o Estado Português visar directamente pôr um termo definitivo ao caso vertido na queixa apresentada junto do TEDH, a queixosa declarou, expressamente, aceitar a proposta que lhe foi feita e renunciar por outro lado a qualquer outra pretensão contra Portugal relativamente aos factos que estão na origem da dita queixa. E isto é dito, note-se, numa altura em que entre as mesmas partes pendia esta acção de indemnização, que emerge dos mesmos factos que estão na origem da queixa. O que só pode significar que a recorrente, como qualquer declarante razoável, colocado na sua concreta posição, devia contar que a sua declaração de renúncia a qualquer outra pretensão contra Portugal relativa a tais factos se repercutiria, aliás, só faria sentido, se incluísse a pretensão deduzida nesta acção. De facto, não temos notícia de qualquer outra pretensão da recorrente pendente contra Portugal.
Assim, tendo presente o texto, pretexto e contexto, da referida declaração, não poderemos deixar de concluir, com o aqui recorrido, que um destinatário normal, colocado na sua posição, só poderia dar à declaração da contraparte o sentido que ele, como real declaratário lhe deu: renúncia a qualquer outra pretensão contra Portugal, relativa à duração excessiva da acção de regulação do poder paternal nº562/1999, que intentou no Tribunal de Família do Porto, e, portanto, renúncia também a esta acção.
Trata-se não apenas do sentido exigível ao declaratário normal, se colocado na posição do real declaratário, mas também de um sentido com que a declarante devia razoavelmente contar. Nesta circunstância, cremos, a não correspondência da sua vontade real com a vontade declarada apenas pode ser explicável através do recurso a reserva mental, que não foi invocada.
A questão não tem a ver, assim, com qualquer litispendência ou caso julgado, como às tantas referiu a recorrente, mas antes com os efeitos produzidos nesta acção pela renúncia declarada na queixa do TEDH.
O que transparece, da dita declaração de renúncia, com o sentido que lhe fixamos, é que a pretensão indemnizatória vertida nesta acção se esgotou com a atribuição e pagamento da indemnização acordada no âmbito da queixa junto do TEDH. E de tal modo que a persistência da ora recorrente na sua continuação se situa na raia entre a boa-fé e o venire contra factum proprium, apenas escapando deste último, cremos, devido a alguma margem de legítima discussão jurídica que acaba por justificar este acórdão.
Temos, assim, que o concreto efeito jurídico que a autora desta acção persegue, e que se traduz em obter indemnização pelos danos morais e patrimoniais provocados pelo atraso na realização da justiça vertido tanto nela como na queixa deduzida junto do TEDH, obteve, segundo declaração da própria queixosa e autora, plena satisfação por via do acordo amigável celebrado no âmbito da queixa. O que só pode significar o esgotamento da utilidade da presente acção comum, devido à extinção do seu objecto.
Cremos, até, dizê-mo-lo a latere, que a manutenção dos pedidos formulados nesta acção comum se traduziria numa anómala inversão da lógica da queixa junto do TEDH, que supõe o esgotamento das vias de recurso interno, ou seja, decisão interna definitiva, sendo de alguma forma complementar da incapacidade dos meios internos para acautelar as violações dos Direitos do Homem consagrados na Convenção, e não o contrário, isto é, serem os meios internos complementares da decisão que põe termo definitivo àquela queixa.
Apesar daquela referida margem de discussão jurídica, estamos convictos de que se nos impõe, perante as circunstâncias de facto e de direito relatadas, um juízo apodíctico acerca da inutilidade superveniente desta lide em fase de recurso jurisdicional.
E a inutilidade superveniente leva à extinção da instância [artigos 287º alínea e) do CPC ex vi 1º e 140º do CPTA].
*
Recorrente e recorrido atribuem-se, reciprocamente, litigância de má-fé, e pedem as respectivas condenações em multa.
Segundo o Estado Português, a recorrente merece um forte juízo de censura porque forçou desnecessariamente a tradução da decisão proferida pelo TEDH, dado os conhecimentos da língua francesa que demonstrou ter o seu advogado, repetiu ameaça de recurso ao TEDH no caso de não ser satisfeita a sua pretensão, pretendendo intimidar este tribunal, e formulou nos autos uma tese inconsistente, contrária a uma sã hermenêutica jurídica. Por isso, entende o recorrido que a recorrente usou de mecanismo dilatório, prejudicando assim a economia e celeridade processuais, infringiu os deveres de cooperação e correcção para com o tribunal e o princípio pacta sunt servanda [ver ponto 8 de folha 403].
A recorrente, por seu turno, proclamando que a justiça não se faz de ameaças, e avisando que o advogado ou os clientes processam o Estado quantas vezes for necessário… requereu que o recorrido fosse condenado como litigante de má-fé, mas sem especificar as razões de facto e de direito para esse pedido [ver pontos 3 e 4 de folha 407 e parte final de folha 410].
Como é sabido, diz-se litigante de má-fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, e tiver feito do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, visando com isso prosseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - alíneas do nº2 do artigo 456º do CPC.
A propósito, o insigne ALBERTO DOS REIS costumava caracterizar as lides, com referência à conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas - Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 254 e seguintes.
Apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má-fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger também a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual.
Vem sendo este, também, o entendimento do STA, para quem a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide ousada, ou uma conduta meramente culposa, sendo que tal conduta é sancionada apenas naqueles casos em que as partes [tendo agido com dolo ou negligência grosseira] tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas do artigo 456º do CPCver, neste sentido, e entre muitos outros, AC STA de 18.10.2000, Rº46.505; AC STJ de 11.04.2000, Rº212/00; AC STJ de 20.03.2001, Rº01A3692; e AC STJ de 02.06.2003, Rº04S004.
Assim, perante uma situação pouco definida entre lide dolosa ou temerária, em virtude dos elementos para o efeito disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má-fé não deverá ser decretada.
No nosso caso, constatamos que as partes verteram nos autos, por vezes, e desnecessariamente, alguns articulados inflamados, mas que, apesar de tudo, e a nosso ver, não configuram litigância de má-fé.
E se isto é manifestamente assim relativamente ao recorrido, a respeito do qual a recorrente não cumpre o ónus de especificar quais as razões de facto e de direito do pedido da sua condenação por má-fé, também o será quanto à recorrente, como passaremos a ver.
Já deixamos dito acima que a sã hermenêutica jurídica nos leva a concluir - nos impõe até a conclusão - da ocorrência de uma situação de inutilidade superveniente da lide. Porém, esta conclusão impõe-se mediante e fruto de reflexão jurídica acerca dos factos pertinentes, o que significa que não é de tal forma ostensiva que suporte o dolo ou negligência grosseira daquele que milita por tese contrária. Para nós, surge como temerário fazê-lo, porque raia, já dissemos, o venire contra factum proprium, porém, o gravame acoplado à litigância de má-fé leva-nos a optar, na falta de elementos bastantes, pela não condenação.
A insistência da recorrente, pelo seu advogado, na tradução da decisão do TEDH para a língua portuguesa encontra suporte legal nos artigos 139º e 140º do CPC [ex vi 1º CPTA], e não poderá por via disso ser arvorado em motivo de infracção do dever de cooperação, ou motivo de condenação por litigância de má-fé, aquilo que é permitido por lei.
Quanto ao restante, certo que a recorrente, pelo seu advogado, vai dizendo que se o tribunal não fizer tal interpretação viola o artigo 6º nº1 da Convenção no seu segmento violação do direito de acesso a um tribunal, omissão de pronúncia e, novamente será demandado no TEDH, que se o TAF declarasse a extinção da instância, violaria o direito de acesso ao tribunal, previsto no artigo 20º da Constituição e artigo 6º nº1 da CEDH, sujeitando-se a ser, novamente, processado pela autora [pontos 28 e 31 de folhas 341 e 342, respectivamente].
São formas de dizer reveladoras de certa filosofia de confronto, hoje tanto em voga, mas não mais do que isso, cremos nós.
Deste modo, entendemos não condenar por litigância de má-fé qualquer das partes nestes autos de recurso jurisdicional.
Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Declarar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide;
- Declarar prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença do TAF do Porto;
- Julgar improcedentes os dois pedidos de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela autora/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigos 450º nº3 do CPC, 189º nº1 e nº2 do CPTA, 73º-A do CCJ, e folhas 13 e 14 dos autos.
D.N.
Porto, 25.11.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa