Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01757/09.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – URBANISMO – CEDÊNCIA – DANO – NEXO CAUSAL
Sumário:I – Se pelos acordos em causa o Município não se vinculou a não denegar futuros atos permissivos de obras de urbanização e edificação, os quais sempre estariam sujeitos ao crivo juspublicístico, não cabe direito a indemnização pela circunstância de os respetivos pedidos de licenciamento, ademais consolidados, terem sido indeferidos ao abrigo do quadro normativo aplicável.

II – O jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos fundamentais reconhecidos ao proprietário, ele resultará de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., LDA., e Outra
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A (1) C., LDA. e a (2) T., LDA. (ambas devidamente identificada nos autos) autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICÍPIO DE (...)na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes – inconformadas com a sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 2451 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. A Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.
2. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204.
3. E ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitectos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela Autarquia de diversas áreas de terreno das Autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas.
4. E isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes.
5. A sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», (QUE FOI OMITIDO NA TRANSCRIÇÂO DO PONTO 16).
6. DESSA FORMA TODAS AS AUTORAS SÃO PARTE LEGÍTIMA, tendo o tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros.
7. Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo)de 2:30:41 a 2:45:25;
8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente.
9. Aliás, existe nos autos a carta da Ré, Ofício n.º 229/PAT/FS de 25 do 2 de 2010, portanto, já depois da presente acção judicial ter entrado no TAF de Braga, a folhas 528 e 1052, segundo a qual a Câmara diz que nada faz enquanto a acção estiver no tribunal. E isso até consta como provado no nº 30 da matéria de facto.
10. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no FACTO PROVADO N.º 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL 555/99».

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Isto significa que tal posição da Autarquia era de obstar a tudo aquilo que era apresentado pelas Autoras enquanto não fosse cedida uma NOVA parcela do cemitério, pois segundo o FACTO PROVADO n.º 192, a Câmara já tinha autorização para ocupar o terreno cedido desde o acordo, o que o fez, vedando o cemitério, sendo que tal facto pressupõe que a Autarquia pretendia na verdade uma NOVA área para o cemitério para além daquelas que já tinha recebido antes e depois do acordo de 5/09/2005:
11. E a ré nem sequer respondeu à carta que foi junta a folhas n.º 1051 a 1055, na audiência, por requerimento, que diz: “- Carta de 9 de Novembro de 2016 entrada na CMG no dia 10/11/2016 com o registo n.º 58047/16, bem como os dois documentos que a acompanham (ver folhas n.º 1051 a 1055 dos autos), o que prova o seu incumprimento;
12. A Ré, na contestação, aceita a existência da cave subterrânea e que a ocupou com pelo menos 220 m2 (metros quadrados) conforme artigos 19 e 23 da contestação, facto que deve considerar-se provado, pois de acordo com os factos provados n.ºs 41 e 42 terá um valor de, pelo menos, 4749,80€ Euros, sem incluir os restantes 280 m2 que alegam as Autoras nos autos.
13. O tribunal andou a verificar os pormenores dos projectos, que estavam e estão encaixotados, e não foram escrutinados, para tentar provar que as autoras não cumpriram o que a Câmara pedia.
14. Sendo que foi com essa matéria que o tribunal não deu razão às autoras, substituindo-se ao réu.
15. Que nada disso alegou na contestação. BASTA COMPARAR A CONTESTAÇÃO COM A MATÉRIA PROVADA FAVORÁVEL À CÂMARA.
16. Tais factos não podem ser dados como provados, ou seja devem ter resposta negativa ou devem ser dados por não escritos: É o caso dos factos provados números: 67, 69, 70, 71,73,75,81,82, 83, 84, 86, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102,103,104,106,110, 112,113,114, 118,120,121,123,126, 127, 128, 131, 137, 138, 141, 142, 145, 147,152,153,156, 162,163,173,183, 187,189,192,202, referentes ao processo de loteamento 551/85, ao processo de loteamento 1047/01, ao processo de loteamento n.º 310/04 e referentes ao processo de loteamento n.º 85/07.
17.Porém, o tribunal omitiu os relatórios que as autoras fizeram e juntaram aos autos a folhas 45 a 48 dos autos, como doc 6, com a PI, e ainda mais tarde, maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
18. O Município fez tudo para obstar aos projectos apresentados como se prova por maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
19. QUE O TRIBUNAL OMITE.
20. QUE PROVAM O CALVÁRIO QUE TIVERAM AS AUTORAS.
21. A Ré não cumpriu nada a que se comprometeu no acordo de 2005.
22. Não viabilizou 40000 m2 de terrenos às autoras em sede de revisão do PDM.
23. Não aprovou nenhum loteamento às autoras.
24. A Câmara originou perda de negócio entre as Autoras e terceiros, no âmbito do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, e cujo proponente era o senhor A., provocando um prejuízo de «perda de chance» às Autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. N.º 245/09 folhas 1 a 45)
25. De acordo com o arquitecto V., a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar». NO FICHEIRO AUDIO/GRAVÇÃO SEGUNDO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 14-11-2016, aquele responsável do Departamento de Urbanismo refere que a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar», a partir da (hora/minuto/segundo) 1:32:25:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

26. Conforme carta da Câmara a folhas 528, esta diz que nada faz até desfecho da acção.
27. A ré fez tudo para parar ou impedir a aprovação dos loteamentos conforme docs. nos autos antes e depois da folha 528.(64). Ver folhas368 a 681.
28. O testemunho de A., proponente do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, revela que a Câmara não estava disposta a aprovar-lhe fosse o que fosse enquanto o gerente das Autoras não cedesse mais terreno para cemitério. (ver Proc. Admn. N.º 245/09 e depoimentos do mesmo mais adiante na prova testemunhal transcrita) – Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo) de 2:30:41 a 2:45:25;
29. Se esta simples acção já leva 9 anos, e com várias reclamações sobre o seu atraso, e apesar disso, como seriam ainda mais morosas as outras acções impugnatórias e quantas seriam?
30. Os tribunais devem julgar para gente normal, de carne e osso, e não para anjos de asas a voar, e no contexto moroso da justiça portuguesa.
31. Foi a ré que não cumpriu a parte dela como atrás se mostra e pela gravação dos depoimentos já transcritos e pelos docs. aqui referidos.
32.O próprio tribunal admite que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado na página 44 da sentença os números 26 e 27.
33. O MUNICÍPIO NADA TENTOU PARA CUMPRIR O ACORDO!
34. Sobre os factos não provados com os nºs 26 e 27, o Tribunal não tirou as conclusões!
36. ALGUNS dos factos que o Tribunal deu como não provados, devem ser dados como provados pelo depoimento de todas as pessoas ouvidas na audiência, pelos documentos então no processo e regras da experiência, e conforme transcrição atrás.
37. DEVE DAR - SE COMO PROVADO QUE:
1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “Sorte do (...)”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de S. (...), tinha a área de 500 m2, o que segundo o FACTO PROVADO N.º 42 equivale a uma perda de 10.795,00€ Euros.
2. Anteriormente aos Acordos de 2000 e 2005 foi cedido ao MUNICÍPIO DE (...) uma área de 3200 m2 do prédio Sorte do (...) para o alargamento do cemitério de S. (...), o que segundo o FACTO PROVADO N.º 45, equivale a uma perda de 165.056,00€ Euro.
3.Na referida área foram executadas pelo MUNICÍPIO DE (...) diversas ampliações do cemitério, o que se pode aferir pelos registos fotográficos ao longo dos anos.
4. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento89/04, o pagamento de € 70.776,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 28.310,40.
5. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento 85/07 e respectivo aditamento, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago €27.902,40.
6. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 245/09, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 27.902,40.
7. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 134/99, o pagamento de € 28.750,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 11.500,00.
8. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de licenciamento n.º 310/04, o pagamento de € 21000,00 a título de honorários.
9. A C., Lda pagou os honorários referidos nos pontos 4. a 8. Supra, ou seja, pagou o valor de 355.652,80€ Euro.
10. A C., Lda acordou, ainda, pagar honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
11. A C., Lda pagou honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
12. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto F. deslocava-se entre (…) e S. (...) e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 35 kms em cada sentido.
13. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto N. deslocava-se entre (...) e S. (...) e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 15 kms em cada sentido.
14. Os arquitetos realizaram 50 viagens de ida e volta, despendendo um total de 100 horas.
15. A C., Lda acordou com os autores dos projetos, incluindo o Arquiteto F. e o Arquiteto N. o pagamento de despesas de deslocações num total de € 2000,00.
16. A C., Lda pagou as despesas referidas no ponto anterior.
17. A C., Lda pagou taxas pela apresentação dos processos urbanísticos 551/85, 134/99, 1047/01, 89/04, 310/04, 85/07 e 245/09.
18. A C., Lda suportou despesas com a preparação dos terrenos abrangidos pelos processos urbanísticos referidos no ponto anterior.
19. A T. acordou pagar ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 honorários e, bem assim, custos com deslocações e comunicações.
20. A T. pagou honorários ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 e, bem assim, com as despesas
de deslocações e comunicações.
21. A I., Lda. exigiu à T., Lda. o pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada.
22. A I., Lda. demandou judicialmente a T. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
23. A T. suportou custas processuais e honorários do mandatário no âmbito do processo judicial referido no ponto anterior.
24. A T. pagou uma indemnização à I., Lda. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
25. Foram realizados por outras entidades empreendimentos similares aos projetos apresentados pelas AA..
38. A C., LDA e A T. É /ERAM PROPRIETÁRIAS DOS PRÉDIOS.
39. Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu Município.
40. Que se anda a locupletar-se, sem causa e ilicitamente, à custa das autoras.
41. Foi dado como FACTOS PROVADOS n.º 39 a 55 na sentença que a Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras áreas de terreno central e dominantes que ocupou e por isso se locupletou, sem causa e ilicitamente, à custa de terrenos das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99€ Euro, sem incluir juros.
42. Ao que se soma 175.851,00€ Euro de outras áreas não consideradas no cemitério e adega subterrânea; honorários no valor de 355.652,80€ Euro; viagens do arquitecto no valor de 2.000,00€ Euro, sem incluir juros.
43. A soma das áreas cedidas nos Factos Provados no valor de 681.892,99€ com a soma dos outros valores mencionados no ponto anterior que deveriam ser considerados provados (no valor 533.503,80€ Euro), perfaz-se um valor de, pelo menos, 1.215.396,79€ Euro, sem incluir juros, perda de chance em vários negócios e a perda de 40000 m2 de terrenos que deveriam de ter sido contemplados no PDM com viabilidade de construção e não foram.
44. A Ré/Câmara enriqueceu e as Autoras ficaram pobres porque não receberam as contrapartidas que a Câmara lhes prometeu no âmbito do acordo de 05/09/2005, o que equivale a dizer que foram bem enganadas.
45. E violando o direito de propriedade das autoras, consagrado no artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito de propriedade.
46. Mesmo nas obrigações de meios, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor.
47. É ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação.
48. “As obrigações de meio têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa.”
49. Segundo Vaz Serra, o ónus da prova de culpa impende sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”.
50. O Município agiu de má-fé na execução dos contratos.
51. Deve dar-se como provado que a Câmara ocupou 18.000 m2 de terrenos das autoras, como resulta, conjugadamente, dos docs e depoimentos, daí se tirando as consequências no sentido de condenar a autarquia no valor global do pedido.
52. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições mencionadas na sentença, nomeadamente artigos 799, 564, 566 do CC e artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.
53. Que deveriam ter sido interpretadas/os no sentido das conclusões anteriores.
54. O Município deve ser condenado in totum, conforme consta das petições iniciais.
55. Revogando-se a sentença.

O recorrido MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
1ª- O MUNICÍPIO DE (...) e a Casa Agrícola do (...), Sa. celebraram um acordo, em 31/03/2000, com o clausulado referido em A) supra.
2ª- O MUNICÍPIO DE (...) e a C., Lda. celebraram um acordo, em 05/09/2005, que denominaram “Acordo de Alteração e Adenda”, com as cláusulas referidas em B) supra.
3ª- Nos processos de licenciamento requeridos na sequência dos acordos referidos supra em A) e B) nenhum parecer negativo emitido esteve relacionado com parâmetros de viabilização da construção, mas sim com questões de deficiente instrução dos processos ou questões regulamentares do seu funcionamento.
4ª- Os técnicos da Câmara Municipal de (...) procuraram vencer e ultrapassar todas as ineficiências das AA., cumprindo, desta forma, as obrigações contratuais que vinculavam Município.
5ª- O MUNICÍPIO DE (...) cumpriu escrupulosamente a parte a que se tinha obrigado, limitando-se a exigir o cumprimento do acordado, sendo que as AA não cumpriram o convencionado nos acordos, aqui em pleito, com o Município.
6ª- Os acordos em causa são dois contratos administrativos, balizados pelo princípio da legalidade. Aos contratos administrativos são aplicadas subsidiariamente as regras do direito civil, de onde resultam, pois, os princípios gerais do direito dos contratos. Nos termos do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, as partes devem estar de boa fé e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
7ª- As AA entendem que, por força de dois acordos celebrados com o MUNICÍPIO DE (...), não têm que apresentar os competentes processos devidamente instruídos, pretendendo que o Município aprove tudo e qualquer coisa que os AA apresentem, em clara violação do princípio da legalidade. O Município sempre cumpriu a sua parte e sempre respeitou o interesse privado da contraparte, o mesmo já não sucedendo com estes, que mediante os seus processos camarários deficientes pretendiam subjugar o escopo de interesse público ao seu desiderato de interesse privado, o que é a todos os títulos inaceitável.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 2711 SITAF).
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte – fls. 2713) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos – artigo 7º nº 5 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e Provimentos nº 3 e 4/2020 do Senhor Presidente deste TCA Norte.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, em termos que deva ser modificado nos termos propugnados pelas recorrentes;
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, em termos que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue procedente os pedidos indemnizatórios formulados na ação.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o numero 568 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar do (...), denominado Sorte do (...), com a área total de 41500 m2, confrontando a norte com M., a sul com caminho, levada de consortes e C., Lda , a nascente com C., Lda , e a poente com A., levada de consorte e caminho, e inscrito na matriz rústica sob o numero 1200, com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2011 de € 12.450,00, (doravante prédio Sorte do (...)). - fls. 973 e 1018 do suporte físico.
2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o número 559 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar da Vinha (...), denominado Vinha (...), com a área total de 10000 m2, confrontando a norte com caminho e outros, a sul com ribeiro e caminho, a nascente com E. e a poente com Quinta do (...) de A., e inscrito na matriz sob o número 1201, com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2011 de € 3.000,00 (doravante prédio Vinha (...)). – fls. 974 e 1016 do suporte físico.
3. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o número 571 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar do (...), denominado Sorte das (...), com a área total de 4800 m2, confrontando a norte e poente com herdeiros de V. e sul e nascente com caminho, omisso da matriz (doravante prédio Sorte das (...)). – fls. 1020 do suporte físico.
4. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o número 572 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar do (...) /Lugar da (...), denominado Campo da (...) ou C. (...), com a área total de 11400 m2, confrontando a norte com C., Lda –, sul e nascente com ribeiro e poente com caminho, e inscrito na matriz sob o artigo 1199, com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2011 de € 3.200 (doravante prédio V. ou C. (...)). – fls. 977 e 1021 do suporte físico.
5. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de (...) sob o número 1625 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar das (...), denominado Sorte das (...), com a área total de 4100 m2, confrontando a norte com herdeiros de F., a sul com caminho, a nascente com herdeiros de J., a poente com herdeiros de A., inscrito na matriz sob o artigo 1004, com o valor patrimonial atual determinado no ano de 2003 de € 800,00 (doravante prédio Sorte das (...)) – fls. 976 e 1023 do suporte físico.
6. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 168 da freguesia de (...) o prédio rústico sito no Lugar de (...), denominado Bouça do(...) ou Sorte do (...), com a área total de 27.000 m2, confrontando a norte com A., nascente com estrada nacional 207/4 e L. e A., a sul com V. e A., a poente com terrenos da Casa do (...) e de A. inscrito na matriz sob o artigo 1519 (doravante prédio Bouça do(...) ou Sorte do (...)). – fls. 1025 do suporte físico.
7. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1777 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar do (...), denominado Segunda Leira do (...), com a área total de 2196 m2, confrontando a nascente com estrada camarária, a norte, sul e poente com herdeiros de J., omisso na matriz (doravante prédio Segunda Leira do (...)). – fls. 78 do processo físico.
8. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1675 da freguesia de S. (...) o prédio rústico sito no Lugar do (...), denominado Campo do (...), com a área total de 15886 m2, confrontando a norte com C., Lda e cemitério paroquial, a sul e poente com C., Lda , a nascente com J. e estrada camarária de acesso à Igreja paroquial, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1005, resultante da anexação de parte do prédio Sorte do (...) (descrito sob o artigo 568 e inscrito na matriz sob o artigo 2297) e do prédio Campo do (...) descrito na Conservatória sob o numero 1626 e omisso na matriz (doravante prédio Campo do (...)) - fls. 125 e ss. do p.a. 89/04.
9. A Casa Agrícola do (...), S.A. tinha como Presidente do Conselho de Administração A.. – fls. 1031 dos autos.
10. Em 31.3.2000 entre a Camara Municipal de (...), na qualidade de primeiro outorgante, e A., M. e Casa Agrícola do (...), S.A., enquanto segundos outorgantes, (doravante Acordo 2000) foi outorgado acordo, tendo as partes declarado,
“Primeira – a) A representada do primeiro outorgante ou quem ela designar, por este acordo procederá à execução da ampliação do Cemitério de S. (...), ocupando, por isso, parte do terreno dos segundos outorgantes, conforme previsto na planta que constitui o Anexo I, assinalado com a letra A.;
b) Os segundos outorgantes cedem ao domínio privado da Câmara, o terreno envolvente à Igreja Paroquial, livre de quaisquer ónus ou encargos, com destino a zona verde, conforme previsto na planta que constitui o Anexo I, assinalado com a letra B.
Desde já os segundos outorgantes autorizam a ocupação dos terrenos atras indicados.
Segunda – Aos segundos outorgantes é autorizado a criação de acessos e viabilização das construções atrás do actual Cemitério de S. (...), de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, assinalado com a letra C.
Terceira – A Câmara Municipal de (...), aceita que a área referida na clausula primeira – alíneas a) e b), sejam contabilizadas para efeitos de fixação da taxa de compensação, relativa às operações de loteamento constantes deste acordo e que os segundos poderão levar a cabo na freguesia de S. (...), assim como a área de terreno situada a sul da Urbanização (...), onde a Câmara Municipal já instalou infraestruturas de saneamento básico.
Quarta – A Câmara Municipal de (...), compromete-se a:
1 – conceder viabilidade nos terrenos situados a Poente do Cemitério, de construções em banda de moradias unifamiliares para os terrenos dos segundos outorgantes (conforme Anexo I assinalado com a letra D)
2 – Viabilizar também as construções industriais do lado nascente do terreno destinado a Parque Industrial, situado no Lugar de (...) ou (...), freguesia de (...), deste concelho.
(Anexo II)
Quinta – Os segundos outorgantes ou quem lhes suceder, assegurarão que não existirá qualquer ónus, encargo ou impedimento legal, para a efectiva tomada de posse dos terrenos a ceder ao Município.”
- fls. 29 e ss. do processo físico.
11. Constam dos Anexos 1 e 2 ao Acordo 2000 plantas, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - fls. 31 e 1121 do suporte físico.
12. Por escritura pública datada de 8.7.2003, a Casa Agrícola do (...) declarou vender à C., Lda., e esta declarou aceitar, entre o mais, o prédio Bouça do(...), o prédio Vinha (...), o prédio Sorte do (...), o prédio Sorte das (...) e o prédio V./C. (...). - cfr. doc. de fls. 49 e ss. do suporte físico.
13. A C., Lda. tem como sócio-gerente A.. – fls. 1032 do suporte físico.
14. Em 26.7.2004 a C., Lda declarou vender à I., S.A., que declarou aceitar, o prédio Campo do (...), descrito sob o numero1675 da freguesia de S. (...) e inscrito na matriz rústica sob o número 1005. – fls. 121 e ss. do p.a 89/04.
15. A referida aquisição mostra-se registada a favor da I., S.A. pela Ap. 01/27072004. – fls. 130 do pa 89/04.
16. Em 5.9.2005 foi outorgado “acordo de alteração e adenda” entre A., intervindo na qualidade de Presidente da Câmara e em representação do MUNICÍPIO DE (...), na qualidade de primeiro outorgante, e A., na qualidade de sócio gerente e em representação da C., Lda., na qualidade de segundos outorgantes, tendo as partes declarado que,
“[…] acordam no seguinte:
Primeira
a) – A representada do primeiro outorgante ou quem ela designar, por este acordo, procederá à execução da ampliação do cemitério de S. (...), ocupando por isso, parte do terreno da representada dos segundos outorgantes conforme consta do processo de Loteamento n.º 89/04, do lado Sul do mesmo Cemitério, parcela esta que ficará ligada aos oito metros de terreno já cedidos pelo acordo celebrado em 31/03/2000, conforme previsto na planta que constitui o anexo I a este acordo.
b) – Os segundos outorgantes cedem também ao domínio privado do Município uma área com cerca de 6.000m2, situada no Lugar das (...) ou (...), destinados à abertura de arruamentos, construção do Centro de Saúde e Feira Semanal, conforme previsto na planta que constituem os anexos II e IIa., e cujo prazo de execução termina em 31/12/2005, sendo que no terreno indicado no anexo IIa., a Câmara Municipal viabilizará as construções ali previstas.
Desde já a representada do segundo autoriza a ocupação dos terrenos atrás indicados.
c) – Será cedida uma outra parcela de terreno, localizada a Sul do Bairro da “(...)”, com a área de cerca de 500m2, onde já se encontra implantada uma construção para elevação de água e ligações à rede de saneamento, conforme consta do acordo celebrado em 2000.
d) – Também constante do acordo anteriormente celebrado em 2000, é cedida uma área de terreno com cerca de 2.000m2, junta à Igreja Paroquial, o qual se destina a zona verde e eliminação de uma cave.
Segunda
1 – Aos segundos outorgantes é autorizada a criação de acessos e a viabilização das construções atrás do actual Cemitério de S. (...) de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, permitindo-se que uma pequena faixa imediatamente a seguir ao barraco utilizado pela junta de freguesia venha a ser ocupada pela representada dos segundos ou quem ela designar.
2 – A Câmara Municipal envidará todos os esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem:
2.1 – Construir uma segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das (...) conforme se prevê na planta que constitui o anexo III a este acordo,
2.2 – Que a área com cerca de 30.000m2, situados no Lugar da (...), freguesia de S. (...), onde já existe um bloco habitacional, possam vir a ser construídas duas novas áreas habitacionais, conforme se prevê na planta que constitui o anexo IV a este acordo.
2.3 – Na denominada Urbanização da (...), em toda a extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de 3.00m2, construir habitações unifamiliares conforme se prevê na planta que constitui o anexo V a este acordo.
2.4 – Que o terreno situado no Lugar da (...), freguesia de S. (...), com a área de aproximadamente 3.500m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja passível de edificar conforme se prevê na planta que constitui o anexo VI a este acordo.
3 – Com a abertura da via de acesso à Feira e Centro de Saúde de S. (...), conforme consta do anexo II, na zona que tal via atravesse os terrenos do representado dos segundos outorgantes, a Câmara Municipal dotará tal arruamento de todas as infraestruturas, imprescindíveis à futura construção dos edifícios previstos.
# O conjunto de infraestruturas atrás referidas, não implicam a colocação de ramais ou baixadas, para o serviço dos particulares.
4 – Será viabilizada pela Câmara Municipal de (...), a construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), desde que a representada dos segundos outorgantes se municie de todas as licenças e autorizações das entidades externas ao Município, para tal fim, conforme foi previsto no acordo 2000.
5 – A Câmara Municipal aceita que todas as áreas atrás referidas, a ceder ao Município sejam contabilizadas para efeitos de fixação da taxa de compensação relativas às operações de loteamento constantes deste acordo.
6 – A segunda outorgante ou quem lhe suceder assegurará que não existe qualquer ónus para a respectiva tomada de posse dos terrenos a ceder ao Município.
7 – Fica declarado que compete à Câmara Municipal a reposição do muro junto ao cemitério bem como a arborização prevista no arruamento constante no anexo I.
8 – Caso não se concretize a alteração do PDM indicados neste acordo, terá a Câmara Municipal de negociar a aquisição para esta Edilidade o terreno de ampliação do Cemitério.”
- fls. 57 e ss. do suporte físico.
17. Constam dos Anexos I, II, II.a), III, IV, V, VI ao Acordo 2005 plantas, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - fls. 60 e ss. do suporte físico.
18. A T., Lda. tem como sócio e gerente A.. – fls. 1035 do suporte físico.
19. Sob a Ap. 5 de 2006.09.13 da descrição 1777 mostra-se registada a compra pela C., Lda. a M. e A. do prédio Segunda Leira do (...). – fls. 78 do processo físico.
20. Por escritura pública datada de 5.1.2007, a C., Lda. declarou vender à T., Lda., e esta declarou aceitar, o prédio Segunda Leira do (...) – cfr. doc. de fls. 73 e ss. do suporte físico.
21. Mostra-se registada, a favor da T., pela ap. 38 de 19.12.2006 na descrição n.º 1777 da freguesia de S. (...), a aquisição referida no ponto anterior. – fls. 78 do suporte físico.
22. Em 30.5.2007 foi celebrado entre a T., Lda., na qualidade de primeira outorgante, e a I., Lda., como segundo outorgante, “contrato de empreitada”, do qual se extrai,

__e considerando: ______________
__que a representada dos primeiros outorgantes é dona e legitima possuidora de um terreno para construção, sito no Lugar do (...), da freguesia de São (...), do concelho de (...), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1777, com a área de 2.196 m2; ___________
__que, para esse terreno, a representada dos primeiros outorgantes obteve licença, concedida pela Câmara Municipal de (...), para a construção de quatro habitações, na forma como se assinala na planta de implantação que, depois de rubricada pelos outorgantes, fará parte integrante deste contrato como Anexo 1; ______________________
___que tais quatro habitações, todas iguais entre si, são compostas de rés-do-chão, primeiro andar, e terraço, da forma que resulta das plantas que, depois de rubricadas pelos outorgantes, ficarão a fazer parte integrante deste contrato como Anexo 2 (planta do rés-do-chão) Anexo 3 (planta do primeiro andar), Anexo 4 (planta do terraço) Anexo 5 (Alçado) Anexo 6 (Alçado) e Anexo 7 (Corte); _______________
__que a representada dos primeiros outorgantes pretende entregar à representada do segundo, a realização da obra de construção das referidas quatro habitações, de acordo com o orçamento que a mesma representada do segundo outorgante elaborou e que, depois de rubricado pelos outorgantes, será anexado ao presente contrato, dele fazendo parte integrante como Anexo 8: ______________
__ é celebrado o presente contrato que se regerá pelos termos que constam das cláusulas seguintes:

__ CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJECTO) ___________________________________
__ Pelo presente contrato, a empreiteira obriga-se a realizar as obras identificadas e elencadas no Anexo de acordo com as plantas e alçados que constituem os Anexos 1 a 7; ______________________
__ CLÁUSULA SEGUNDA (PREÇO E PAGAMENTOS) _____________________
__ 1. A dona da obra obriga-se a pagar à empreiteira a quantia de EUR 425.920,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte euros), acrescida do IVA à taxa em vigor, o que significa a quantia de EUR 106.480,00 (cento e seis mil quatrocentos e oitenta euros), por cada habitação. ___________
__ 2. O referido preço será pago pela dona da obra à empreitada de acordo com o seguinte:_________
__ a) com a realização das fundações de cada habitação, a dona da obra pagará a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros);
— b) com a realização da placa do rés-do-chão de cada habitação, a dona da obra pagará a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros);________________________________

__ c) com a realização da placa do primeiro andar de cada habitação, a dona da obra pagará ã (quantia de EUR 7.500,00 (sete mil e quinhentos auras); ___________________________
__ d) com o tijolo de cada habitação assente, a dona da obra pagará a quantia de EUR 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); _____________________________
__ e) o restante será pago em quatro prestações mensais, no montante de EUR 17.870,00 (dezessete mil oitocentos e setenta euros) cada uma, a pagar, a primeira, passados trinta dias do início da execução dos "Acabamentos das moradias" nos termos do Anexo 8 e, as restantes, em igual dia dos meses subsequentes, tudo por cada habitação. _____________________________
__CLÁUSULA TERCEIRA (INÍCIO E PRAZO) ______________________
__1. A empreiteira iniciará os trabalhos no dia 1 de Setembro de 2007;
__2. A empreiteira terá um prazo de 3 (três) meses para a execução do "Grosso" de cada habitação na terminologia usada no Anexo 8, sendo certo que a empreiteira construirá uma casa a seguir à outra e não todas em simultâneo;
__3. A empreiteira terá construído o grosso, um prazo de 4 (quatro) meses para a execução do "Acabamentos" de cada habitação, na terminologia usada no Anexo 8, acabamentos que, à semelhança do "Grosso" serão feitos sucessivamente por cada habitação e não simultaneamente;
__CLÁUSULA QUARTA (CONCLUSÃO E DEFEITOS) _________________
__1. Da conclusão de cada habitação deverá a empreiteira dar conhecimento à dona da obra;
__2. A dona da obra disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para inspeccionar cada habitação, no termo dos quais deve comunicar, à empreiteira, os defeitos que devem ser reparados, para que esta se pronuncie sobre os mesmos.
__3. Havendo necessidade à reparação de defeitos, a empreiteira disporá de um prazo suficiente e razoável para a sua realização; ______________

- cfr. doc. de fls. 89 e ss. do suporte físico.
23. Em 23.10.2007 a I., Lda. remeteu oficio à T., com o seguinte teor,

Esmo(s) Senhore(s),

Em 30 de Maio do ano em curso, foi assinado um contrato de empreitada com v.exª(s), tendo em vista a construção de quatro habitações, no Lugar do (...), em Sto.(...) como é do conhecimento de v. exa(s).
Nesse documento foi declarado que o início da obra se iria verificar em 1 de Setembro do corrente ano.
Posteriormente, ou seja em finais de Junho passado, vieram v.exa(s) dizer-nos que em virtude da Câmara Municipal de (...) ter vindo a pedir mais elementos para o processo, a obra em causa só poderia iniciar-se em princípio de Dezembro de 2007 , tempo que v.exa(s) consideraram necessário para que tudo estivesse legalizado na referida Câmara Municipal de (...).
Naturalmente, temos tido grandes dificuldades em encaminhar o nosso pessoal que estava destinado para a construção da respectiva empreitada, o qual temos inserido noutras empreitadas nas quais não eram constantemente necessários.
Nomeadamente como estamos neste momento a pouco mais de um mês do início da empreitada, temos nesta altura como já é do conhecimento de v.ex(s) o estaleiro da obra executado e os trabalhadores disponíveis para a empreitada acordada.
Agradecíamos, para que não se venha a enfrentar situações semelhantes que a todo o custo desejamos evitar, agradecemos a v/ melhor atenção para a nossa situação.

- fls. 93 do suporte físico.
24. Em 30.11.2007 a C., Lda remeteu oficio à CMG com o seguinte teor,

C., Lª, com sede no lugar do (...), Freguesia de (...), deste Concelho de (...), por contratos celebrados com essa Edilidade em 31 de Março do ano 2000 e 5 de Setembro do ano 2005, ficou acordado a cedência de terrenos para o domínio privado da Câmara Municipal, através de contrapartidas que, no essencial, se traduziam na viabilização de áreas para construção habitacional, acessibilidades e projectos de loteamentos.
A cedência dos terrenos para o domínio da Câmara, desti­nados à' ampliação do Cemitério de S. (...) que, para o efeito, implicava a ocupação de parte dos terrenos, na ocasião, estava em evidência nesses dois documentos.
Foi igualmente cedido ao domínio privado da Câmara o terreno envolvente à Igreja Paroquial daquela Freguesia, com destino a zona verde, com a área de 2 200 m2.
Entretanto, essa Edilidade negociou com a expoente a cedência de mais uma considerável área de terreno para novo alargamento do Cemitério, bem como a cedência de cerca de 6.000 m2, situados no Lugar das (...) ou de (…), tendo em vista a abertura de arruamento construção do Centro de Saúde e Feira Semanal e ainda a oferta de cerca de 500 m2 de terreno, localizado a sul da Urbanização da (...), na mesma Freguesia.
Como contrapartida das cedências aludidas, comprometeu-se essa Edilidade envidar esforços no sentido de garantir;
- A construção de uma segunda faixa de habitações unifa­miliares junto ao denominado Loteamento das (...);
- Que a área de cerca de 30 000 m2, situada no Lugar da (...) ou (...), onde já existe um Bloco Habita­cional, possa vir a obter autorização para construir duas novas áreas habitacionais;
- Que na denominada Urbanização (...), em toda a sua extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de aproximadamente 3 000 m2, construir habitações unifamiliares;
- Que o terreno no lugar da (...), da mesma Freguesia de S. (...), com a área provavelmente de 3 500 m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja também de edificar.
Com a abertura da via de acesso à Feira e Centro de Saúde, conforme consta do anexo II, na zona que tal via atravesse os terrenos da segunda outorgante, a Câmara Municipal dotaria até 31 de Dezembro de 2005, o que até hoje ainda não aconteceu, de todas as infraestrutura imprescindíveis à futura construção de edifícios previstos.
Ficou ainda declarado naqueles dois documentos que a Câmara viabilizará a construção de Pavilhões Industriais e loteamentos, no lugar do (...), na Freguesia de (...), desde que a representada do segundo outorgante se municie de todas as autorizações das Entidades externas ao Município para tal fim, conforme foi previsto no acordo de 2000.
A Câmara aceitou que todas as áreas a ceder ao Município fossem contabilizadas para efeitos de fixação de taxa de compensação, relati­vas às operações de loteamento constantes dos dois acordos.
Como se refere do artigo 82 do acordo celebrado em 31 de Março de 2005, caso não se concretize a alteração do PDM, indicada nesse acordo de 5 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal terá que negociar a aquisição do terreno para a nova ampliação de Cemitério.
Apresentados, entretanto, nessa Edilidade os estudos, visando o licenciamento dos loteamentos e acessibilidades, todos esses projectos, depois de analisados, mereceram a aprovação dos Serviços técnico: dessa Câmara Municipal e dos Organismos externos.
Quando todos os tramites burocráticos pareciam estar ultra­passados, foi a signatária surpreendida com uma estranha imposição exigindo-se de forma inacreditável, mais cedências, sem a mínima ga­rantia de contrapartidas.
Para que de uma vez por todas se possa pôr termo a estes tristes e injustos episódios, a expoente informa o seguinte:
a) - Está a signatária disponível para ceder de imediato a tal última área de terreno para a nova ampliação do Cemitério, desde que seja alterada a redacção inserta no artigo 8.º da Cláusula segunda do acordo de 5 de Setembro de 2005, ficando como teor a seguir designado:
"Caso não se concretize a alteração do PDM, indicado no mencionado acordo - Cláusula 8.ª, atrás referida, a Câmara Municipal indemnizará a representada do, segundo outorgante ou sucessores da quantia de UM MILHÃO DE EUROS."

b) - Não sendo a signatária avisada no prazo máximo de CINCO DIAS úteis, a partir da entrega desta exposição, da aceitação desta proposta do valor in­demnizatório referido de UM MILHÃO DE EUROS, deseja a Proponente que se mantenha em vigor o acordo celebrado em 31 de Março do ano 2000 e, nessa circunstância, serão de seguida apresen­tados novos estudos consagrados naquele Acordo.

(...), 30/11/2007

- fls. s/n do pa 40/07/80.
25. Em 21.1.2008 foi realizada audiência entre a CMG e a C., Lda, quanto à cedência para a ampliação do cemitério, da qual resultou:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. s/n do pa 40/07/80.
26. Em 17.12.2007 foi celebrado por escritura publica entre P., B. & P., Lda. (primeiro outorgante) e o MUNICÍPIO DE (...) (segundo outorgante), contrato pelo qual o primeiro outorgante declarou entregar ao MUNICÍPIO DE (...), que por sua vez declarou aceitar, livre de ónus e encargos, o prédio rústico denominado “Segunda (...)” composto por terreno, situado no Lugar do (...), da freguesia de S. (...), do concelho de (...), com a área de 3678m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1788 – S. (...), inscrito na matriz sob o artigo 1139, a confrontar do poente com P., B. & P., do sul com J. e do poente com ribeiro e J., o qual irá integrar o domínio privado do Município, como pagamento da taxa de compensação no valor de € 58.026,88 devida no âmbito do processo de construção de um edifício de habitação coletiva, comércio e garagem, aprovado para o Lugar do (...), da freguesia de S. (...). – fls. 122 do suporte físico.
27. Em 29.4.2009 a C., Lda enviou oficio à CMG com o seguinte teor,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. s/n do pa 40-07-80.
28. Em 12.1.2010 a C., Lda enviou oficio à CMG com o seguinte teor,

- fls. s/n do pa 40-07-80
29. Em 24.2.2010 o Vereador da CMG emitiu despacho de “Concordo.” sob informação da qual consta,
- fls. s/n do pa. 40-07-80.
30. Em 2.3.2010 a C., Lda foi notificada,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

31. Por sentença proferida em 21.10.2010 a Casa Agricola do (...), S.A. foi declarada insolvente. – fls. 1031.
32. Por escritura pública datada de 30.7.2015, a C., Lda. declarou vender à C.,, S.A., e esta declarou aceitar, além do mais, o prédio (...), o prédio V./C. (...), o prédio Sorte das (...) e o prédio Sorte do (...). - cfr. doc. de fls. 1040 e ss. do suporte físico.
33. Sob a Ap. 614 de 30.7.2015 da descrição 559 – S. (...) mostra-se registada a compra pela C.,, S.A. à C., Lda. do prédio (...). – fls. 974 e 1016 do suporte físico.
34. Sob a Ap. 1901 de 30.7.2015 da descrição 571 - a compra pela C.,, S.A. à C., Lda do prédio V./C. (...). – fls. 1021 do suporte físico.
35. Sob a Ap. 614 de 30.7.2015 da descrição 1625 – S. (...) a compra pela C., S.A. à C., Lda. do prédio Sorte das (...) – fls. 1023.
36. Por escritura pública datada de 16.2.2016, a C., Lda. declarou vender à C., S.A., e esta declarou aceitar, além do mais, o prédio Sorte do (...) e o prédio Sorte das (...). - cfr. doc. de fls. 1039 e ss. do suporte físico.
37. Sob a Ap. 1901 de 12.2.2016 da descrição 568 – S. (...) foi registada a compra pela C., S.A. à C., Lda do prédio Sorte do (...). – fls. 1018 do suporte físico.
38. Sob a Ap. 1901 de 12.2.2016 da descrição predial 571 – S. (...) mostra-se registada a compra pela C., S.A. à C., Lda do prédio Sorte das (...). – fls. 1020 do suporte físico.
39. Após a celebração do Acordo 2000, o MUNICÍPIO DE (...) ocupou uma área de 1135 m2, envolvente à Igreja Paroquial de S. (...), do prédio “Sorte do (...)”, ali realizando obras de requalificação,
40. Criando um espaço verde destinado ao uso público e de acesso não condicionado.
41. Em tal área existia, no subterrâneo, uma adega, que foi soterrada no âmbito das obras realizadas no local pelo MUNICÍPIO DE (...).
42. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 21,59 €.
43. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a € 185,29.
44. Após o Acordo 2000, o MUNICÍPIO DE (...) ampliou o cemitério de S. (...), ocupando uma área de 435 m2 do prédio “Sorte do (...)”.
45. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 51,58 €.
46. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a € 162,29.
47. Em momento anterior à celebração do Acordo 2000, o MUNICÍPIO DE (...) ocupou uma área de 500m2 do prédio “Sorte do (...)” na zona localizada a sul da Urbanização (...),
48. Edificando uma infraestrutura de apoio a saneamento/abastecimento de água e, posteriormente, um parque infantil.
49. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 71,08 € e no ano de 2005 de € 81,12.
50. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a € 295,27.
51. Após o Acordo 2005, no Lugar das (...) ou (...), o MUNICÍPIO DE (...) ocupou uma área de 3200 m2 do prédio “Sorte do (...)”,
52. E ali construiu arruamentos e destinou a área restante à edificação de uma parte da feira semanal.
53. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2005, de 146,34€.
54. O prédio Sorte do (...), na área a sul/poente do cemitério, mostrava-se classificado no Plano Diretor Municipal de (...) aprovado em 18.7.1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, publicado no Diário da Republica de 13.10.1994 (doravante PDM94) como zona de construção dominante. – fls. 1105 e ss. do processo físico.
55. Atualmente, a referida área mostra-se classificada no Plano Diretor Municipal de (...) aprovado em 4.5.2015, publicado no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 119, de 22.6 (doravante PDM2015), na zona junto ao cemitério como solo urbanizado- espaço de uso especial e no restante como solo urbanizável - espaço central. – fls. 981 e ss. do suporte físico.
56. O prédio Sorte das (...) mostrava-se classificado no PDM94, numa pequena faixa, como zona de construção dominante, e, na demais área a poente, como área florestal com a condicionante REN. – fls. 1089 e ss. do processo físico.
57. Atualmente, o prédio Sorte das (...) mostra-se classificado no PDM2015, numa pequena faixa, como solo urbanizado – espaços urbanos de baixa densidade e, na demais área a poente, como solo rural – espaços florestais de proteção com a condicionante REN. – fls. 1003 e ss. do processo físico.
58. O prédio V. ou C. (...) mostrava-se classificado no PDM94, numa área a poente como zona de construção transição e o restante como zona não urbanizável, com as condicionantes REN e RAN. – fls. 1093 e ss. do processo físico.
59. Atualmente, o prédio V. ou C. (...) mostra-se classificado no PDM2015, numa área a poente como solo urbanizado – espaços residenciais e o restante como solo rural - espaços agrícolas, com a condicionante RAN, integrando uma área a sul correspondente a solo rural – espaços verdes de utilização coletiva. – fls. 1009 e ss. do processo físico.
60. O prédio Sorte das (...), junto à Urbanização da (...), mostrava-se classificado no PDM94 como área florestal de uso condicionado, integrado em Reserva Ecológica Nacional. – fls. 1097 e ss. do processo físico.
61. Atualmente, o prédio Sorte das (...) mostra-se classificado no PDM2015 como solo rural, integrado em Reserva Ecológica Nacional, correspondendo na sua maior parte a espaços florestais de produção, com exceção de uma área a nascente correspondente a espaços florestais de proteção. – fls. 1095 e ss. do processo físico.
62. O prédio Vinha (...) mostrava-se classificado no PDM94 como zona de construção de transição, integrado em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agricola Nacional. – fls. 1101 e ss. do processo físico.
63. Atualmente, o prédio Vinha (...) mostra-se classificado no PDM2015 na parte a nascente como solo rural – espaços agrícolas com a condicionante RAN e na parte poente como solo rural – espaços de uso múltiplo agrícola e florestal. – fls. 1099 e ss. do processo físico.
64. O prédio Bouça do(...) ou Sorte do (...), sito no lugar do (...) ou (...), mostra-se classificado no PDM2015 como solo urbanizado – espaços de atividades económicas. – fls. 1103 e ss. do suporte físico.
Mais se provou,
65. Em 8.2.1985 A. e outros apresentaram junto da Camara Municipal de (...) processo de loteamento, a que foi atribuído o número 551/85, no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o número 32986, sito na Freguesia de S. (...), com a área de 16582 m2 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2309. – fls. 1 e ss. do pa 551/85.
66. Juntou memória descritiva e justificativa, plantas de localização e projeto, dos quais resulta uma área a lotear de 16058 m2, prevendo a construção de 20 moradias, com 2 pisos. – fls. 30 e ss. do pa 551/85.
67. Em 21.5.1985 foi emitido o seguinte parecer pelo Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística: “Para uma correcta análise da pretensão, deverá o requerente apresentar planta de localização à escala 1/5000, com o terreno devidamente assinalado, pois a agora apresentada coincide com loteamento já executado. Entretanto será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art. 15.º do DL 166/70 por ofender o art. 5.º do DL 38382”. – fls. 60 do pa 551/85.
68. Em 16.6.1986 os requerentes apresentaram projeto de eletricidade. – fls. 62 e ss. do pa 551/85.
69. Os requerentes foram notificados de que por despacho de 20.6.1985 o processo foi indeferido.– fls. 61 do pa 551/85.
70. Em 8.8.1991 foi emitido parecer pela Divisão de Gestão e Planeamento Urbanistico do qual resulta: “Embora o princípio apresentado na proposta esteja de acordo com a orientação geral fornecida pelos Serviços, deverá a solução ser reformulada nos seguintes pormenores: 1 – Transformar a banda constituída pelos lotes 9 a 19 em dois conjuntos separados. 2 – Diminuição da largura do acesso ao terreno sobrante. 3 – Revisão da implantação das habitações por forma a eliminar os desníveis de pisos”. – fls. 88 do pa 551/85.
71. Em 11.9.1991 foi proferido despacho de deferimento. – fls. 90 do pa 551/85.
72. Em 13.10.1992 A. apresentou projeto de aditamento ao loteamento 551/85. – fls. 94 e ss. do pa 551/85.
73. Em 13.10.1992 foi emitido parecer pela DPGU do qual consta, “Do ponto de vista do ordenamento do território não se vê inconveniente na pretensão, condicionado à apresentação de um projecto tipo que integrará o regulamento do loteamento, uma vez que se mantém os desníveis dos pisos.” – fls. 98 e ss. do pa 551/85.
74. Em 16.11.1992 foi proferido despacho de deferimento do projeto de aditamento condicionado ao parecer de 1310.1992 e aprovação dos projectos de infraestruturas. – fls. 99 do pa 551/85.
75. Em 6.10.1993 foi proferida informação com o seguinte teor: “ O processo de loteamento deverá ser considerado caducado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54 do DL 400/84. No local não existem construções”. – fls. 101 do pa 551/85.
76. O requerente A. foi notificado. – fls. 103 do pa 551/85.
77. Em 15.11.1996 a Casa Agrícola do (...) requereu o averbamento em seu nome do processo de loteamento 551/85, juntando certidão predial referente ao prédio rustico denominado “Sorte ao (...) ou Sorte por (...)” descrito sob o numero 567 da freguesia de S. (...), com a área de 7300 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2309, e mostrando-se registada a seu favor a aquisição pela Ap.46/240196. – fls. 104 e ss. do pa 551/85.
78. A Casa Agricola do (...) foi notificada para juntar nova certidão predial. – fls. 116 e ss. do pa 551/85.
79. Foi proferida informação rejeitando liminarmente o pedido por falta de apresentação dos elementos instrutores de acordo com o art. 11 n.º 3 do DL 448/91, e determinando o seu arquivamento. – fls. 117 e ss. do p.a. 551/85.
80. Em 7.4.1997 a Casa Agricola do (...) solicitou a revisão do processo 551/85. –fls. 118 e ss. do pa 551/85.
81. Em 12.5.1997 foi proferida informação pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanistica com o seguinte teor:
“Solicita-se novo licenciamento referente a uma operação de loteamento em terreno classificado como zona de construção dominante, zona não urbanizável e Reserva Ecológica Nacional. A operação de loteamento realiza-se em zona de construção dominante.
Após visita ao local e análise do processo, considera-se desajustada a proposta apresentada
À envolvente natural e construída (…nomeadamente no que se refere à cércea das construções e tipologia proposta). Localizada num sitio importante visualmente do lugar da [ilegível], sobranceiro a S. (...), confrontante com uma vasta área não destinada a construção, apoiado num caminho público subdimensionado e não infraestruturado, o terreno em causa apresenta um desnível acentuado (na direcção norte-sul) e é ladeado por construções de um ou dois pisos. A proposta apresentada prevê o alargamento do caminho público, habitação em banda e uma cércea de 3 pisos (…criando numa frente da construção que se afigura uma barreira física e visual entre zona de construção e Reserva Ecologica Nacional compacta e [ilegível]). Entende-se desejável a redução da cércea para 2 pisos e a reformulação da proposta apresentada de forma a garantir um arruamento confrontante com o loteamento devidamente dimensionado e infraestruturado e uma tipologia adequada ao terreno em causa e envolvente natural [ilegível]. Refere-se ainda que o levantamento topográfico apresentado se apresenta desactualizado. Assim, e porque a proposta de loteamento em causa é passível de gerar uma situação urbanística deficiente (artigo 11 regulamento do Plano Director Municipal), ao abrigo da alínea a) n.º 2 artigo […] do DL 448/91, julga-se que a pretensão em causa deverá ser inviabilizada”

.– fls. 126 e ss. do pa 551/85.
82. O oficio de notificação à Casa Agricola do (...) para se pronunciar veio devolvido. – fls- 127 e ss. do pa 551/85.
83. Em 30.6.1997 foi proferido despacho de indeferimento. – fls. 129 do pa 551/85.
84. A Casa Agricola do (...) foi notificada do indeferimento. – fls- 130 e ss. do pa 551/89.
85. Em 10.5.1999 a Casa Agricola do (...), SA apresentou projeto de aditamento no processo 551/89, juntando memória descritiva e plantas. – fls. 132 e ss. do pa. 551/89.
86. Em 14.6.1999 foi emitida informação com o seguinte teor,
"Através do presente aditamento, pretende-se superar as objeções levantadas na última informação técnica.
Da analise do processo, verifica-se que:
- a profundidade das construções propostas e superior a 16.00m, o que contraria o n1, artigo 10 do regulamento do Plano Director Municipal.
- as mesmas construções geram empenas cegas superiores a 4.00m em relação aos lotes adjacentes, desadequando-se assim ao artigo 13 do regulamento do plano atrás mencionado.
-não são apresentados os "arranjos exteriores" dos lotes e espaços públicos nem previsto um perfil transversal do arruamento confrontante considerado suficiente (espaço de circulação automóvel: 6.00m; baía de estacionamento: 2.5m; passeio: 1.5m).
- apesar da redução de um piso a volumetria anteriormente proposta, as frentes de construção extensas mantêm-se bem como a implantação das construções, nada se alterando em relação à proposta anteriormente apresentada.
Face ao exposto, porque a pretensão em causa não se adequa ao Plano Director Municipal e é passível de gerar uma situação urbanística deficiente, ao abrigo das alíneas a e d, n1, artigo 63 do D.L.445/91, julga-se inviável a pretensão em causa.

– fls. 146 e ss. do pa 551/86.
88. Em 10.8.1999 foi proferido despacho de indeferimento com fundamento na informação de 14.6.1999, notificado à Casa Agricola do (...) em 9.9.1999. – fls. 148 e ss. do pa 551/85.
89. Em 4.5.1999 a Casa Agrícola do (...), S.A. apresentou junto do MUNICÍPIO DE (...) processo de estudo prévio de loteamento industrial, a que foi atribuído o número 134/99, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 537, sito no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), a confrontar a norte com L, do sul com R. e outros, do nascente com estrada e de poente com herdeiros de A., inscrito na matriz sob o artigo 466. – fls. 1 e ss. do p.a. 134/99 apenso.
90. Juntou memória descritiva e justificativa, levantamento topográfico, planta/projeto e perfis, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resultam uma área a lotear de 18630m2, com a constituição de 12 lotes, sendo o lote n.º 1 uma construção fabril já existente com a área de 3092m2, os lotes 2 a 11 unidades industriais a construir, com as áreas respetivamente, de 985m2, 735m2, 728m2, 734m2, 917m2, 875m2, 875m2, 875m2, 1135m2, 1602m2 e o lote n.º 12 uma unidade de restaurante de apoio ao empreendimento com 1145m2. – fls. 1 e ss do p.a. 134/99 apenso.
91. Em 30.7.1999 foi elaborada informação pela Divisão de Gestão Urbanística (DGU), da qual consta,
"Pretende-se lotear um terreno classificado como zona de construção industrial e de armazenagem.
O terreno em causa apresenta uma configuração irregular e uma topografia particular, verificando-se um desnível de 30.00m entre os limites nascente e poente do mesmo terreno. No terreno em causa, existem já duas unidades industriais. Da analise do processo e visita ao local, verifica-se que:
- em função da topografia do terreno e da sua localização, julga-se desejável a reformulação do projecto no sentido de evitar construções na parte mais alta do terreno (atenuando assim o impacto visual que as mesmas iriam gerar) e de transformar a construção "em banda" em construções geminadas.
- a proposta apresentada não respeita o DL 13/71 visto que existem duas construções (... destinadas a indústria e restaurante - lotes 11 e 12) que não observam um afastamento de 50.00 m em relação ao limite da plataforma da E.N.207-4.
- tal como se apresenta, a divisão do terreno não é viável porque a indústria já existente não afasta
8.00m do limite posterior do terreno onde se insere, contrariando assim o disposto nos artigos 15 e 29 do regulamento do Plano Director Municipal.
- não são salvaguardados lugares de estacionamento automóvel e espaço de cargas e descargas no
interior dos lotes tal como estipulado no artigo 14 do regulamento atrás referido - o espaço de retorno automóvel e manifestamente insuficiente e subdimensionado para o efeito, nomeadamente no que se refere a veículos pesados articulados.
- o arruamento proposto afigura-se de excessiva pendente para o transito automóvel que se prevê para o local.
- as construções previstas nos lotes 9 e 6 geram empenas cegas superiores a 4.00m em relação a cota dos terrenos vizinhos, o que contraria o artigo 13 do regulamento do Plano Director Municipal.
Face ao exposto, ao abrigo das alíneas a e d, n.2, artigo 13 do D.L.448/91, julga-se inviável a pretensão em causa. "Pretende-se lotear um terreno classificado como zona de construção industrial e de armazenagem.
O terreno em causa apresenta uma configuração irregular e uma topografia particular, verificando-se um desnível de 30.00m entre os limites nascente e poente do mesmo terreno. No terreno em causa, existem já duas unidades industriais. Da analise do processo e visita ao local, verifica-se que:
- em função da topografia do terreno e da sua localização, julga-se desejável a reformulação do projecto no sentido de evitar construções na parte mais alta do terreno (atenuando assim o impacto visual que as mesmas iriam gerar) e de transformar a construção "em banda" em construções geminadas.
- a proposta apresentada não respeita o DL 13/71 visto que existem duas construções (...destinadas a indústria e restaurante - lotes 11 e 12) que não observam um afastamento de 50.00m em relação ao limite da plataforma da E.N.207-4.
- tal como se apresenta, a divisão do terreno não é viável porque a indústria já existente não afasta
8.00m do limite posterior do terreno onde se insere, contrariando assim o disposto nos artigos 15 e 29 do regulamento do Plano Director Municipal.
- não são salvaguardados lugares de estacionamento automóvel e espaço de cargas e descargas no interior dos lotes tal como estipulado no artigo 14 do regulamento atrás referido
- o espaço de retorno automóvel e manifestamente insuficiente e subdimensionado para o efeito, nomeadamente no que se refere a veículos pesados articulados.
- o arruamento proposto afigura-se de excessiva pendente para o transito automóvel que se prevê para o local.
- as construções previstas nos lotes 9 e 6 geram empenas cegas superiores a 4.00m em relação a cota dos terrenos vizinhos, o que contraria o artigo 13 do regulamento do Plano Director Municipal.
Face ao exposto, ao abrigo das alíneas a e d, n.2, artigo 13 do D.L. 448/91, julga-se inviável a pretensão em causa.

- cfr. doc. de fls. 22 do pa 134/99.
92. Na sequência de notificação para pronúncia sobre a informação referida no ponto anterior, a Casa Agrícola do (...) apresentou nova memória descritiva e justificativa e aditamento. – planta geral. – fls 26 e ss. do pa 134/99.
93. Em 21.9.1999 os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento emitiram informações, notificadas à Casa Agrícola do (...), SA no PIP 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projecto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais. – fls. 35 e ss. do pa 134/99.
94. Em 29.9.1999 foi elaborada informação pela DGU com o seguinte teor,
"Através do presente aditamento, pretende-se., superar as objeções levantadas na última informação técnica.
Da analise do processo, verifica-se que:
- as objecções referentes ao não cumprimento do disposto no Plano Director Municipal (seu regulamento) foram superadas
- apesar de não ser o desejável, o declive do arruamento proposto é uma consequência das características do terreno, reportando-se o descrito na anterior informação técnica a uma chamada de atenção para tal facto.
· a tipologia da construção não foi reformulada tal como solicitado no anterior parecer técnico.
Assim e face ao exposto, do ponto de vista estritamente urbanístico, poder-se-á encarar favoravelmente a pretensão em causa desde que a tipologia da construção seja reformulada no sentido da substituição da “banda" por edifícios "geminados" (potenciando assim uma melhor relação das construções com a topografia do terreno e menor “impacto visual", nomeadamente no quadrante norte)" .

- fls. 39 do pa 134/99.
95. Em 27.10.1999 o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola do (...), com o seguinte teor:
“[…] informo V. Exa. que o processo deverá ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
No entanto, tratando-se de uma obra que se encontra situada em local que constitui rua de aglomerado urbano, numa extensão superior a 150,00 metros poderá o processo ser aprovado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, desde que, para o efeito, obtenha o parecer favorável da CCRN/DROT, devendo ser dado conhecimento a estes serviços”
Nos termos da legislação em vigor, nenhuma autorização ou alvará pode ser concedido, por essa autarquia, sem que o requerente faça prova de ter autorizadas, por esta Direcção de Estradas, as obras que carecem de licença ICERR (vedações, acessos e eventual ocupação da via pública). Para o efeito, solicito que essa Câmara Municipal informe o requerente da necessidade de apresentar processo, directamente nestes serviços, elaborado nos termos da Portaria 114/71.
A solução dos acessos deverá contemplar e integrar o CP existente a norte da área a lotear (zona do lote n.º 1)”

– fls.- 38 e ss. do pa 134/99.
96. Em 20.1.2000 foi proferido despacho de indeferimento, sob proposta de “ Em face do exposto na informação do ICERR, proponho o indeferimento ao abrigo da alínea a) do n.º 1do artigo 13.º do DL 448/91”, notificado à Casa Agricola do (...)– fls. 38 e ss. do pa 134/99.
97. Em 27.3.2000 a Casa Agricola do (...) apresentou, no PIP 134/99, processo de alteração do estudo prévio do loteamento industrial, juntando nova memória descritiva e planta geral – aditamento. – fls. 44 e ss. do pa 134/99.
98. Em 27.3.2000 a DGU emitiu a seguinte informação, notificada à Casa Agrícola do (...), S.A.: “Da análise do processo, verifica-se que não foi dada resposta a qualquer uma das objecções referidas na nossa anterior informação assim como não são cumpridos os afastamentos regulamentares das construções à EN 207- 4. […] deverá indeferir-se a pretensão ao abrigo da alínea b) do n 1 do art. 63 do DL 445/91”. – fls. 52 e ss.
99. Em 10.5.2000 o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola do (...), com o seguinte teor: “informo V. Exa. que o processo deverá ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro. Para além disso, o acesso previsto é potenciador de riscos para a segurança e condições de circulação na via nacional.” - fls. 62 do pa 134/99.
100. Em 29.5.2000 os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento emitiram informações no PIP 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projecto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais. – fls. 65 e ss. do p.a. 134/99.
101. Em 31.10.2000 a Casa Agricola do (...) apresentou, no PIP 134/99, novo processo de alteração do estudo prévio do loteamento industrial, juntando nova memoria descritiva, levantamento topográfico –aditamento, planta geral – aditamento, perfis - aditamento. – fls. 75 e ss. do pa 134/99.
102. Em 1.1.2011 o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola do (...), com o seguinte teor: “informo V. Exa. que o processo poderá ser deferido, dado respeitar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro. […]”- fls. 94 e ss. do pa 134/99.
103. Em 1.1.2001 os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento emitiram informações no PIP 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projeto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais – fls. 96 e ss. do p.a. 134/99.
104. Em 11.7.2001 a DGU emitiu informação da qual consta
"EMBORA SE POSSA ACEITAR A TIPOLOGIA E MANCHA DE IMPLANTAÇÃO DA GENERALIDADE DA PROPOSTA, DEVERÁ CONTUDO O PROCESSO SER REVISTO POR FORMA A TER EM ATENÇÃO AS SEGUINTES QUESTÕES:
- O NOVO ARRUAMENTO APRESENTA UM DECLIVE EXAGERADO, 17%, NÃO ACEITÁVEL;
- O LOTE N° 8 DEVERÁ DESTINAR-SE A HABITAÇÃO, DADO Não CUMPRIR O AFASTAMENTO REGULAMENTAR. DE 50 M À E.N. 207-4;
- NÃO SÃO SUFICIENTES OS ESTACIONAMENTOS AUTOMÓVEIS NO INTERIOR DOS LOTES, POR FORMA A DAR CUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DO P.D.M.;
- A COTA DE SOLEIRA INTERMEDIA, DOS LOTES' 2 A 7, Deverá COINCIDIR COM A COTA DO ARRUAMENTO;
- O PROCESSO DEVERÁ OBTER O PARECER FVORÁVEL POR PARTE DO I .C.E.R.R.;
ENTRETANTO SERÁ DE INDEFERIR A PRETENSÃO AO ABRIGO DA ALINEA A) DO N° 2 DO ARTº 13° DO D.L. 448/91."
- fls. 98 e ss. do p.a. 134/99.
105. Notificada a Casa Agrícola não se pronunciou. – fls. 100 e ss.
106. Em 5.9.2001 o Vereador proferiu despacho de indeferimento no PIP 134/99, com fundamento na informação técnica de 11.7.2001, notificado à Casa Agrícola do (...) em 13.9.2001. – fls. 101 e ss. do pa 134/99.
107. Os projetos e suas alterações, referidas nos pontos anteriores e apresentadas no processo 134/99, foram elaborados por Luís Malheiro. – fls. 2 e ss. do p.a. 134/99.
108. Em 3.8.2001 J. apresentou junto da Camara Municipal de (...) pedido de licenciamento de obra de construção de armazém, a que foi atribuído o número de processo 1047/2001, no prédio rústico denominado Leira do (...), sito no Lugar do (...), freguesia de (...), com a área de 3350m2, confrontando a norte com caminho, a sul com A., a nascente com estrada nacional 207-4 e poente com R., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo 618 e omisso à matriz, desanexado do prédio descrito sob o numero 537. – fls. 1 e ss. do pa 1047/2001.
109. Juntou memória descritiva e justificativa, plantas e projetos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resulta estar em causa a construção de um edifício r/chão destinado a armazenagem de fio e/ou tecido. – fls. 1 e ss do p.a. 1047/2001 apenso.
110. Em 28.9.2001 foi proferida informação pela DGU com o seguinte teor,
“-A CONSTRUÇÃO PRETENDIDA NÃO CUMPRE O AFASTAMENTO). REGULAMENTAR À E.N. 207/4, QUE É DE 50 m. AO SEU EIXO;
- A CONSTRUÇÃO PROPOSTA APOIA-SE NUM ARRUAMENTO CLANDESTINO, QUE FOI
EXECUTADO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE LOTEAMENTO, QUE ENGLOBA O TERRENO DA PRESENTE PRETENSÃO, PELO QUE SE LEVANTAM DÚVIDAS QUANTO À CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA APRESENTADA, QUE PODERÁ SER DE OUTRO TERRENO, UMA VEZ QUE 0 MESMO NÃO PODE CONFRONTAR A NORTE, COM CAMINHO PÚBLICO;
[…]
EM FACE DO EXPOSTO, E DADO QUE A PRETENSÃO NÃO É PASSÍVEL DE AUTORIZAÇÃO, SERÁ DE INDEFERIR 0 REQUERIDO AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) E B) DO N° 1 DO ARTº 63° DO D.L. 445/91111. O requerente foi notificado para se pronunciar.

– fls. 30 e ss. do pa 1047/2001.
112. Em 4.12.2001 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente em 13.12.2001. – fls. 33 e ss. do pa 1047/2001.
113. Em 28.11.2002 J. apresentou requerimento a solicitar a revisão do processo 1047/01. – fls. 39 e ss. do pa 1047/01.
114. Em 17.2.2003 foi emitida informação pela DGU com o seguinte teor: “A presente exposição em nada vem alterar a referida informação, uma vez que a construção não respeita o afastamento regulamentar de 50 metros à berma da estrada nacional, tal como impem o DL 13/71 (e não de 50 metros ao eixo, como por lapso, foi referido)”. – fls. 40 e ss. do pa 1047/01.
115. O requerente foi notificado para se pronunciar. – fls. 41 e ss. do pa.
116. Em 11.3.2003 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. – fls. 43 e ss. do pa 1047/01.
117. Em 6.8.2003 J. apresentou pedido de reanálise do processo 1047/2001. – fls. 47 e ss. do pa 1047/01.
118. Em 7.10.2003 o IEP emitiu parecer com o seguinte teor:
“[…] informo V. Exa. que o processo deveria ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.
Tendo em conta o facto de se tratar de uma obra situada em local que constitui rua de aglomerado urbano, numa extensão superior a 150 metros, poderá o processo ser aprovado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, desde que, para o efeito, obtenha parecer favorável da DRAOT – Norte, devendo ser dado conhecimento de tal facto, a estes serviços.
Nos termos da legislação em vigor, nenhuma autorização ou alvará pode ser concedido, por essa autarquia, sem que o requerente faça prova de ter autorizadas, por esta Direcção de Estradas, as obras que carecem de licença ICERR (vedações, acessos e eventual ocupação da via pública). Para o efeito, solicito que essa Câmara Municipal informe o requerente da necessidade de apresentar processo, directamente nestes serviços, elaborado nos termos da Portaria 114/71.” – fls. 70 do pa 1047/01.
– fls. 70 do pa 1047/01.
119. O Requerente foi notificado para se pronunciar e juntar os elementos requeridos pelo IEP. – fls. 72 e ss do pa.
120. Em 13.11.2003 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. – fls. 43 e ss. do pa 1047/01.
121. Em 6.1.2004 a DRAOT emitiu parecer favorável à pretensão do requerente. – fls. 77 do pa 1047/01.
122. O requerente solicitou a reanálise do processo 1047/01. – fls. 78 e ss. do pa 1047/01.
123. A DGU emitiu parecer com o seguinte teor,
“Da analise do processo e do ponto de vista urbanístico julga-se passível de viabilização a
construção de um pavilhão no terreno em causa, verificando-se que a questão do afastamento do pavilhão a Estrada Nacional 207 fica ultrapassada, de acordo com o parecer favorável da CCDRN - Comissao de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Todavia, julga-se que deverá ainda ser esclarecida a natureza do caminho a norte, bem como, cumprir a portaria 1136/01 quanto aos lugares de estacionamento e perfil do arruamento.
Refere-se ainda que deverão ser autorizados os acessos, inserções, vedações e arranjos marginais a estrada nacional, pelo IEP -Instituto de Estradas de Portugal.
Entretanto e face ao exposto julga-se que do ponto de vista urbanístico o pedido deverá ser indeferido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24° do D.L.555/99.

- fls. 83 do pa 1047/01.
124. O Requerente foi notificado para se pronunciar. – fls. 84 e ss do pa.
125. Em 13.5.2004 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. – fls. 88 e ss. do pa 1047/01.
126. Em 19.5.2004 foi proferida informação pela DPPU com o seguinte parecer: “[…] considera-se que os lugares de estacionamento e perfil de arruamento estarão adequados com a pretensão. Desta forma não se vê inconveniente no deferimento requerido”. – fls. 90 do pa 1047/01.
127. Em 26.5.2004 foi proferido despacho de aprovação notificado ao requerente. – fls. 91 do pa 1047/01.
128. Em 30.9.2004 J. apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Camara Municipal de (...), no âmbito do processo 1047/01, solicitando “se digne autorizar que se proceda à remoção de terras e construção dos caboucos respetivos. Este projecto insere-se no âmbito do acordo celebrado com essa autarquia em 30/03/2000”. – fls. 93 do pa 1047/2001.
129. Na mesma data apresentou projecto de estabilidade, memória descritiva e justificativa e listagem de cálculo de obra. – fls. 94 e ss. do pa 1047/2001.
130. Foi remetido ofício ao requerente para juntar os demais projectos de especialidades, tendo sido o ofício devolvido ao remetente. – fls. 135 e ss. do pa 1047/2001
131. Em 11.4.2005 J. requereu que o processo 104//2001 fosse “reativado” juntando novo termo de responsabilidade. – fls. 136 e ss. do pa 1047/01.
132. Em 19.1.2006 o requerente foi notificado para juntar exemplar do projeto de arquitetura e licença de acessos. – fls. 139 e ss. do pa 1047/01.
133. O requerente pronunciou-se. – fls. 141 e ss. do pa 1047/01.
134. Em 10.2.2006 o requerente foi notificado para juntar declaração da AATAE. – fls. 141 e ss. do pa 1047/01.
135. Foi junta a declaração da AATAE. – fls. 143 e ss. do pa 1047/2001.
136. Em 13.4.2006 foi proferido despacho de aprovação do projeto de arquitetura. – fls. 161 e ss. do p.a. 1047/2001.
137. Em 19.4.2006 foi apresentada exposição por J. solicitando a anulação do processo 1047/2001, alegando que “Fui confrontado com a situação de ser o titular de um processo de licenciamento de um pavilhão/armazém industrial num terreno da minha pertença, sito no lugar de (...), freguesia de (...), sem nunca ter assinado qualquer papel e muito menos ter dado qualquer autorização para o efeito, o que desde logo se afigura ser um caso abusivo e consequentemente, caso de policia.”
– fls. 155 e ss. do pa 1047/2001.
138. Na sequência da exposição referida no ponto anterior, por despacho de 21.4.2006 o processo 1047/2001 foi arquivado. – fls. 156 e ss. do pa 1047/2001.
139. Em 6.4.2004 a C., Lda. apresentou junto da Camara Municipal de (...) pedido de licenciamento, a que foi atribuído o número 89/04, de operação de loteamento nos prédios denominados Sorte do (...), sito no Lugar do (...), descrito na Conservatória de Registo Predial sob o numero 568 e inscrito na matriz sob o artigo 2297, e denominado Campo do (...), no Lugar do (...), com a área de 6.300 m2, descrito na Conservatória sob o numero 1626 e omisso à matriz. – fls. 1 e ss. do p.a. 89/04 apenso.
140. Juntou memória descritiva e justificativa, planta/projeto e perfis, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resultam uma,
Uma área global de terreno de 25.369 m2;
A constituição de 33 lotes para habitações com a área de implantação de 168,90m2, de habitação de 214,40m2 e área total de construção de 264,30, com a volumetria de 792,90m2, sendo a área bruta de construção das moradias dos lotes 1 a 32 de 264,30m2 e do lote 33 de 250,30m2, e um campo de jogos;
Uma área total de construção prevista em projeto de 8.707,90m2.

– fls. 1 e ss do p.a. 134/99 apenso, relatório pericial.
141. Em 23.6.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer e do qual resulta, além do mais,
“Nesta conformidade temos a informar que:
- os perfis propostos não se encontram em conformidade;
- deverá ser criado um Cul-de-Sac junto ao recinto desportivo;
- os lugares de estacionamento deverão ficar delimitados fisicamente em cuba de calcário, garantindo na tipologia perpendicular uma largura de 2.5m;
- o requerente não apresenta projecto de sinalização vertical e horizontal;
- as rampas dos acessos carrais deverão ser executadas em peças únicas (guia/rampa);
- o loteamento deverá prever junto as passagens de peões e entroncamentos o rebaixamento dos passeios de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitectónicas".

– fls. 97 e ss. do pa cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
142. Em 30.6.2004 a Divisão de Gestão Urbanistica emitiu parecer com o seguinte teor,
“Não é feita qualquer referência aos materiais a aplicar nas pavimentações.
Caso o presente estudo seja viabilizado, aquando da entrega do projecto de especialidades para
analise, fica desde já reservado o direito destes serviços não concordarem com as soluções propostas e obter parecer desfavorável.
Verifica-se através do estudo agora apresentado que a concordância proposta para acesso ao terreno/loteamento, através do único caminho público existente, é feita sem respeitar a berma/valeta, visível no levantamento topográfico, pelo que a mesma deve ter o seu desenvolvimento para trás da referida valeta.
Lê-se na memória descritiva do processo que a drenagem das águas pluviais será proposta através de uma rede a ser executada, com todos os acessórios inerentes a mesma, para posterior ligação à rede de saneamento existente no local.
Inferimos daqui, que aquela ligação se refere a rede de saneamento de águas pluviais, porque só assim será aceite, caso contrário não sendo apresentada uma solução concreta e EFICAZ, o estudo de loteamento não merecera viabilização, atendendo as elevadas áreas de impermeabilização que irão ser criadas, originando situações de conflito futuras.

- fls. 96 do pa 89/04.
143. A C., Lda foi notificada para se pronunciar sobre os pareceres emitidos. – fls. 104 e ss. do p.a 89/04.
144. Em 6.9.2004 a C., Lda juntou plantas de síntese. – fls. 106 e ss. do p.a 89/04
145. Em 29.7.2004 a Divisão de Projetos e Planeamento Urbanístico emitiu informação:
“O presente aditamento está na generalidade de acordo com as orientações técnicas dadas ao técnico autor, pelo que do ponto de vista urbanístico não se vê inconveniente no seu deferimento”.

– fls. 105 do p.a. 89/04.
146. Em 22.9.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer mantendo a informação de 23.6.2004. – fls. 114 e ss. do pa 89/04.
147. Em 24.9.2004 a DGU emitiu informação: “O presente aditamento não dá resposta à nossa informação de 04/06/30, mantendo-se todo o teor desta”. – fls. 113 do pa 89/04.
148. A C., Lda foi notificada para se pronunciar sobre as informações anteriores. – fls. 117 do pa 89/04.
149. Na sequência da aquisição pela I., S.A. do prédio Campo do (...), descrito sob o número 1675 – S. (...) e inscrito na matriz sob o artigo 1005, esta requereu o averbamento em seu nome do processo de loteamento n.º 89/04. – fls. 118 e ss. do pa 89/04.
150. Por despacho de 11.11.2004 foi deferido o averbamento do processo de loteamento n.º 89/04 em nome de I. S.A. – fls. 131 e ss. do pa 89/04.
151. Em 10.11.2004 a I., S.A. apresentou aditamento ao projeto de loteamento 89/04, retificando a área do terreno para 15.886 m2. – fls. 135 e ss. do pa 89/04, relatório pericial.
152. Em 15.11.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer mantendo a informação de 22.9.2004. – fls. 140 e ss. do pa 89/04.
153. Em 9.12.2004 a DPPU emitiu informação: “[…] julga-se não existir inconveniente na viabilização ao aditamento apresentado”. – fls. 142 do pa 89/04.
154. Em 22.12.2004 foi emitido despacho de deferimento, condicionado à apresentação e aprovação dos projetos de infraestruturas. – fls. 143 do p.a 89/04.
155. Em 26.9.2005 a I. requereu autorização para o faseamento do processo de loteamento. – fls. 146 e ss. do p.a. 89/04.
156. Em 24.11.2005 a DGU emitiu o seguinte parecer: “Tendo o requerente sido alertado para a impossibilidade de viabilização do faseamento aqui requerido, onde nos foi pedido prazo para a resolução do problema (a fase que se propõe, não se encontra assegurada com a totalidade das infraestruturas, não funcionando por isso mesmo), e porque até agora não foi prestado qualquer esclarecimento, indefere-se o requerido faseamento ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º do DL 555/99”. – fls. 150 do p.a. 89/94.
157. O ofício de notificação à I. para se pronunciar sobre o parecer referido no ponto anterior veio devolvido com a informação não reclamado. – fls. 151 e ss. do pa 89/04.
158. Em 10.1.2006 foi proferido despacho de indeferimento com base na informação de 24.11.2005. – fls. 152 e ss. do p.a.
159. O oficio de notificação à I. veio devolvido com a informação não reclamado. – fls. 153 e ss. do pa 89/04.
160. Os projetos e suas alterações ao processo de loteamento, referidas nos pontos anteriores e apresentadas no processo 89/04, foram elaborados pelo arquiteto L.. – fls. 15 e ss. do p.a. 89/04..
161. Em 18.4.2005 a I. apresentou pedido de licenciamento das obras de urbanização correspondentes à operação de loteamento n.º 89/04, juntando os projetos de especialidades, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – fls. 1 e ss. do vol. II – Partes I, II e III do p.a. 89/04.
162. Em 6.3.2006 a V. proferiu despacho de deferimento, nos seguintes termos:
“O projecto referenciado em assunto e de aprovar. O requerente deverá:
1 - Aplicar materiais certificados/normalizados ou aprovados pela V..
2 - Aplicar tubo de PEAD PN 10 MRS 80 com junta soldada topo a topo ou recorrendo a acessórios
soldados por eletrofusão.
3 - Garantir um afastamento mínimo de 30 em entre as condutas a Instalar e qualquer outra
Infraestrutura, devendo tambem ser aplicada fita sinalizadora 30cm acima do seu extradorso.
4 - Comunicar previa mente a data de início dos trabalhos, os quais não deverão começar sem a presença da fiscalização da V.
5- O custo dos trabalhos estima-se em 20.000,00 € (vinte mil euros).

- fls. 313 do vol II- parte III do pa 89/04.
163. Em 6.4.2006 a DGU emitiu a seguinte informação,
O projecto apresentado, deve ser corrigido no sentido de serem cumpridas as especificações e regras adoptadas por estes serviços:
Os elementos referentes as medições deverão cumprir na sua descrição o preconizado nestes serviços, nomeadamente espessuras, a saber; "Pavimentação do(s) arruamento(s) e ou áreas cedidas para o alargamento em tapete de betão betuminoso sobre caixa de macadame com 0.40 m de espessura, incluindo cilindramento e rega: Sub-base de macadame a granel de 0.20 m de espessura após 0 recalque com inertes de diâmetro máximo igual a 0.07 m; Base em macadame a granel de 0.20 m de espessura após recalque, com inertes de diâmetro máximo igual a 0.05 m. Tapete de beato betuminoso
com a espessura total de 0.12 m (0.07 m de camada de regularização e 0.05 m de camada de desgaste).
Pavimentação da(s) baia(s) de estacionamento em calcada à fiada com dimensões 0.11 x 0.11m, assente(s) sobre caixa de areia com 0.10m. de espessura e posteriormente comprimida a cilindro ou mace, sobre caixa em "tout-venant' de 0.20m de espessura.
A(s) baia(s) de estacionamento devera(ao) ficar devidamente travadas com guias de beato tipo "Mecan" com a secção de 0.25 x 0.08 m, assentes sobre fundação de betão.
Os lugares de estacionamento, com as dimensões de 5.50 x 2.25 m (longitudinal - ligeiros) e ou 5.00 x 2.50' (transversal - ligeiros) ou 12.00 x 3.30 (longitudinal - pesados) e 12.00 x 3.50 (Transversal - pesados), deverão ficar obrigatoriamente delimitados longitudinal 1 transversal mente em cubo calcário branco.
Pavimentação do(s) passeio(s) em pedra do chão, micro cuba e ou outro material removível sobre caixa de areia com 0.1010.05 m de espessura, respectivamente e posteriormente comprimida a cilindro ou maço, sobre caixa em "tout-venant' de 0.15 m de espessura.
Utilização de lancis de betão tipo "Mecan" com a secção 0.15 X 0.25m, assentes sobre fundação de betão com a secção de a. 20m X 0.20m de abertura de caboucos".
Os elementos referentes as peças desenhadas deverão corresponder a descrição das medições bem como deverá ser eliminado o pormenor da valeta, atendendo a que o loteamento não será dotado com a mesma em virtude da existência de uma rede de drenagem das águas pluviais. A mesma poderá ficar definida na transição dos pavimentos por intermédio da guia sem recurso a qualquer desnível de piso.
O projecto sobre a drenagem das águas pluviais, deve ser corrigido em termos de m.d.j., atendendo a que esta mistura descrições referentes a rede em questão e a rede de saneamento.
A definição da mesma, deve prever caixas interceptoras individuais dos lotes com ligação directa as caixas de visita e dimensões diferentes das de saneamento.
Utilizar materiais adoptados nestes serviços. Apresentar perfil longitudinal a escala na relação de 1 para 10 (vert. 1/50 e horiz. 1/500).

- fls. 314 do vol. II – Parte III do pa 89/04.
164. O oficio de notificação à I. para se pronunciar sobre o parecer referido no ponto anterior veio devolvido com a informação não reclamado. – fls. 315 e ss. do vol. II – Parte III do pa 89/04.
165. Em 23.6.2006 foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento no parecer de 6.4.2006 e na al. c) do n.º 1 do art. 24.º do DL 555/91. – fls. 316 e ss. do vol. II – Parte III do pa 89/04.
166. Em 23.6.2006 foi declarada a caducidade do projeto nos termos da al. a) n.º 1 do art, 71.º do DL 555/99. – fls. 317 do vol II – Parte III do pa 89/04.
167. O ofício de notificação à I. veio devolvido com a informação não reclamado. – fls. 318 e ss. do vol. II – Parte III do pa 89/04.
168. O preço por m2 da área bruta de construção abrangida pelo processo 89/04 é de € 777,81. – cfr. relatório pericial.
169. O preço das moradias dos lotes 1 a 32 seria de € 205.575,18 e o da moradia do lote 33 de € 194.685,84. – cfr. relatório pericial.
170. O valor global do terreno e lotes seria de € 6.773.093,39. – cfr. relatório pericial.
171. Em 15.4.2004 J. apresentou, junto da Camara Municipal de (...), pedido de licenciamento, a que foi atribuído o numero 310/04, para obras de construção de pavilhão industrial no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o numero 537, sito no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), a confrontar a norte com L., do sul e nascente com caminho, e de poente com L. e outros inscrito na matriz sob o artigo 466. – fls. 1 e ss. do p.a. 310/04 apenso.
172. Juntou memória descritiva e justificativa e planta/projetos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais resulta tratar-se da construção de um pavilhão industrial, com dois pisos, a área de implantação de 3878 m2 e de construção de 5186 m2.– fls. 1 e ss do p.a. 310/04 apenso.
173. Em 10.8.2004 foi emitido parecer com o seguinte teor:
“Pretende-se licenciar a construção de um pavilhão industrial no Lugar de (...), freguesia de S. (...), em terreno classificado como zona de construção industrial e desarmazenagem.
Da análise do processo e após reuniões na DPPU com o Sr. Arquitecto V., o requente e o técnico autor do processo, julga-se que do ponto de vista urbanístico se poderá encarar passível de viabilização a construção em causa.
Todavia, da análise do processo verifica-se que a construção não está a cumprir o afastamento mínimo de 10.00m ao limite do lote, alínea b) do nº 3 do artigo 15° do regulamento do PDM, uma vez que o passeio deverá ser cedido ao domínio público.
A nível do cumprimento da portaria 1136/01 quanto ao estacionamento pesado, para além de 1 lugar/500m2 de área de construção, verificou-se que dentro do lote não está salvaguardado um lugar de estacionamento para pesados.
Refere-se ainda que as dimensões dos lugares de estacionamento para pesados não estão correctas devendo os mesmos ter 3.00mx12.00m.
Refere-se ainda que deverá apresentar uma planta com as áreas a ceder ao domínio público, arruamento, passeios, balas de estacionamento.
Entretanto e face ao exposto julga-se que do ponto de vista urbanístico o pedido deverá ser indeferido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24° do D.L.555/99.
- fls. 45 do p.a. 310/04.
174. J. foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o parecer referido no ponto anterior. – fls. 45 e ss. do pa 310/04.
175. Em 20.9.2004 o Vereador proferiu despacho de indeferimento no processo licenciamento 310/04, com fundamento na informação técnica de 10.8.2004, notificado a J. em 24.9.2004. – fls. 49 e ss. do pa 310/04.
176. O projeto apresentado no processo 310/04 foi elaborado pelo arquiteto L.. – fls. 11 e ss. do p.a. 310/04 apenso.
177. Em 4.4.2007 a T., Lda. apresentou, junto da Camara Municipal de (...), pedido de licenciamento, a que foi atribuído o número 85/07, para operação de loteamento no prédio Segunda Leira do (...). – fls. 1 e ss. do p.a. 85/07 apenso.
178. Juntou memória descritiva e justificativa e planta/projetos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais resulta
Uma área global do terreno de 2.196m2;
A criação de 4 lotes, com a área bruta de construção de 1057,20 m2, destinados a habitação unifamiliar isolada, com as áreas de 292m2 (lote 1), 313m2 (lote 2), 334m2 (lote 3) e 355 m2 (lote 4), correspondendo cada moradia a uma área bruta de construção de 264,30m2m reservando uma parcela com a área de 544,10 para intervenção urbanistica.– fls. 18 e ss do p.a. 85/07 apenso, relatório pericial.
179. Em 18.4.2007 a T. foi notificada para juntar documentos em falta, ficando suspensos os termos do procedimento. – fls. 30 e ss. do p.a.
180. A T. juntou os elementos. – fls. 36 e ss. do pa 85/07.
181. Em 21.5.2007 a T. foi notificada para juntar termo de responsabilidade pelo plano de acessibilidades. – fls. 66 e ss. do p.a.
182. A T. juntou os elementos. – fls. 69 e ss. do pa 85/07.
183. Em 18.6.2007 a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) emitiu parecer do qual consta, além do mais:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 81 e ss. do pa 85/97.
184. Em 21.6.2007 a T. foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o parecer referido no ponto anterior. – fls. 89 e ss. do pa 85/07.
185. A T. apresentou nova memória descritiva e justificativa e projetos, das quais resulta, além do mais, a retificação da área global do terreno para 2311,30m2, da área bruta de construção para 908m2 e da área de construção de cada moradia para 227m2- fls. 100 e ss. do pa. 85/07.
186. Em 7.8.2007 a C., Lda. apresentou o requerimento a que foi atribuído o número 1168:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 125 e ss. do p.a 85/07.

187. Em 8 e 9.8.2007 foram emitidas as seguintes informações quanto ao processo de loteamento:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 128 e ss. do pa 85/07.
188. Foi enviado por correio registado com aviso de receção para a T. oficio para se pronunciar sobre a informação e parecer referidos no ponto anterior, que veio devolvido. – fls. 130 e ss. do pa. 85/07.
189. Em 11.9.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação:

O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão:
Concordar com a presente proposta condicionada à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento.
Assim, face ao exposto e até serem superadas as abjecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 24º do DL 555/99.
- fls. 137 do p.a. 85/07.
190. Em 20.9.2007 a T. foi notificada para se pronunciar sobre a decisão referida no ponto anterior. – fls. 137 e ss. do pa 85/07.
191. A C., Lda. pronunciou-se em 25.9.2007, nos seguintes termos
Exm.º Senhor Presidente
Referindo-nos ao estranho oficio, dirigido à Sociedade afim – T. - Construção Civil, Lª, hoje recebido, sob o n. 2590, vimos solicitar, que seja feita uma leitura atenta ao teor dos dois documentos celebrados com essa prestimosa, Autarquia,
Em 31 de Março de 2000 e 5 de Setembro do ano 2005, onde se demonstra cla­ramente infundado o oficio agora recebido.
Tratando-se, segundo cremos, de um lapso a emissão da­ mencionada comunicação, agradecemos que nos seja transmitida a anulação do teor da mesma.
Apresentando os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos
com estima e consideração.

– fls. 139 e ss. do pa 85/07.
192. Em 26.9.2007 foi proferida a seguinte informação,

O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 0709/26 e foi tomada a seguinte decisão:
Manter o parecer anteriormente emitido.
Mais, se informa de que nos termos do acordo o requerente autoriza, desde a data do acordo, que a Câmara ocupe o terreno em questão.
Assim, face ao exposto e até serem superadas as abjecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 24º do DL 555/99.

- fls. s/n do pa 85/07.
193. Em 9.10.2007 a T. foi notificada para se pronunciar sobre a decisão referida no ponto anterior. – fls. 142 e ss. do pa 85/07.
194. Em 9.11.2007 o Vereador proferiu despacho de indeferimento sob informação da qual consta “Em face do exposto na informação técnica de 26.9.2007, proponho o indeferimento da licença requerida.”.– fls. 144 e ss. do pa. 85/07.
195. A T. foi notificada do despacho referido no ponto anterior. – fls. 145 e ss. do pa.
196. Os projetos apresentados no processo 85/07 foram elaborados pelo arquiteto H.. – fls. 105e ss. do p.a. 85/07 apenso.
197. O preço por m2 da área bruta de construção abrangida pelo processo 85/07 é de € 804,52. – cfr. relatório pericial.
198. O preço das moradias seria de € 182.626,04. – cfr. relatório pericial.
199. O valor global do terreno e lotes corresponderia a € 730.507,53. – cfr relatório pericial.
200. Em 14.4.2009 A. apresentou junto da Camara Municipal de (...) pedido de informação prévia, a que foi atribuído o numero 245/09, quanto à viabilidade da construção de 27 habitações unifamiliares “no terreno de que será possível adquirente com a área de 15.886m2, situado no Lugar do (...), freguesia de S. (...), deste concelho, propriedade da C., Lda”, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob os números 1675 (prédio Campo do (...)) e 1777 (prédio Segunda Leira do (...)), inscrito na matriz rustica sob o numero 1105 e omisso.”
– fls. 1 e ss. do p.a. 245/09.
201. Juntou memoria descritiva da qual consta,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 3 e ss. do p.a 245/09.
202. Em 29.4.2009 foi emitida a seguinte informação pelo Departamento de Gestão urbanística,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 16 e ss. do pa
203. Em 30.4.2009 o Presidente da Camara Municipal de (...) emitiu despacho de “Concordo, com a informação prévia desfavorável”. – fls. 17 do pa 245/09.
204. O requerente foi notificado em 10.6.2009. – fls. 18 e ss. do pa 245/09.


E consignou como não provados os seguintes factos, que assim elencou ipsis verbis na sentença recorrida:

1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “Sorte do (...)”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de S. (...), tinha a área de 500 m2.
2. Anteriormente aos Acordos de 2000 e 2005 foi cedido ao MUNICÍPIO DE (...) uma área de 3200 m2 do prédio Sorte do (...) para o alargamento do cemitério de S. (...).
3. Na referida área foi executada pelo MUNICÍPIO DE (...) a ampliação do cemitério.
4. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento 89/04 o pagamento de € 70.776,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 28.310,40.
5. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento 85/07 e respetivo aditamento, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 27.902,40.
6. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 245/09, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 27.902,40.
7. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 134/99, o pagamento de € 28.750,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 11.500,00.
8. A C., Lda acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de licenciamento n.º 310/04, o pagamento de € 21000,00 a título de honorários.
9. A C., Lda pagou os honorários referidos nos pontos 4. a 8. supra.
10. A C., Lda acordou, ainda, pagar honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
11. A C., Lda pagou honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
12. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto F. deslocava-se entre Braga e S. (...) e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 35 kms em cada sentido.
13. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto N. deslocava-se entre (...) e S. (...) e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 15 kms em cada sentido.
14. Os arquitetos realizaram 50 viagens de ida e volta, despendendo um total de 100 horas.
15. A C., Lda acordou com os autores dos projetos, incluindo o Arquiteto F. e o Arquiteto N. o pagamento de despesas de deslocações num total de € 2000,00.
16. A C., Lda pagou as despesas referidas no ponto anterior.
17. A C., Lda pagou taxas pela apresentação dos processos urbanísticos 551/85, 134/99, 1047/01, 89/04, 310/04, 85/07 e 245/09.
18. A C., Lda suportou despesas com a preparação dos terrenos abrangidos pelos processos urbanísticos referidos no ponto anterior.
19. A T. acordou pagar ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 honorários e, bem assim, custos com deslocações e comunicações.
20. A T. pagou honorários ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 e, bem assim, com as despesas de deslocações e comunicações.
21. A I., Lda. exigiu à T., Lda. o pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada.
22. A I., Lda. demandou judicialmente a T. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
23. A T. suportou custas processuais e honorários do mandatário no âmbito do processo judicial referido no ponto anterior.
24. A T. pagou uma indemnização à I., Lda. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
25. Foram realizados por outras entidades empreendimentos similares aos projetos apresentados pelas AA..
26. No âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de (...), foram remetidos para a equipa do Município encarregue da revisão os Acordos de 2000 e 2005.
27. No âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de (...), o Município diligenciou no sentido de serem acolhidas as alterações ao PDM indicadas nos Acordos de 2000 e 2005.
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
A presente ação administrativa comum foi instaurada pela (1) C., LDA. e pela (2) T., LDA. contra o MUNICIPIO DE (...) visando a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do alegado incumprimento dos acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005, ao abrigo dos quais o MUNICÍPIO DE (...) teria ocupado determinados prédios sem contudo ter cumprido as prestações a que se encontrava obrigado por esses mesmos acordos.
Pela sentença recorrida, de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o réu de todos os pedidos que contra si foram formulados.


2. Da tese das recorrentes
As recorrentes, autoras na ação, pugnam pela revogação da sentença recorrida com procedência dos pedidos formulados na ação, seja impugnando o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, seja imputando erro de julgamento quanto à solução de direito.


3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Da impugnação do julgamento da matéria de facto
3.1.1 Ao longo das suas conclusões de recurso as recorrentes manifestam a sua discordância quanto ao julgamento feito pelo Tribunal a quo relativamente a parte da factualidade dada como provada e como não provada – (vide conclusões 7ª a 38ª das suas alegações de recurso).
Vejamos, pois, os termos em que essa impugnação do julgamento da matéria de facto é feita pelas recorrentes, com vista a aferir se deva ser modificada a base factual estabelecida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
3.1.2 Como é sabido, sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas pelo Tribunal de recurso relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material, não é exigido ao Tribunal de recurso que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova, pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, em primeiro lugar, o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscreverem o objeto do recurso, de modo que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da iniciativa da parte interessada e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, com observância dos respetivos requisitos formais atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo (Lei nº 41/2013), correspondente ao anterior artigo 685º-A do CPC antigo - (neste sentido vide, Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 238 ss.).
3.1.3 Lembre-se que nos termos do artigo 640º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, impõe-se ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento.
Assim, deve o recorrente, em tal caso:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1 alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1 alínea c));
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1 alínea a));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alínea a)).

3.1.4 Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento, sempre que o recorrente omita na impugnação da decisão da matéria de facto aquelas indicações. No que constitui, como refere António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, aos recorrentes, regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância (vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.).
3.1.5 Pelo que quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte (sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento). Mas só nessa parte, isto é, isto é, quanto ao recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 18/12/2014, Proc. 11609/14, in, www.dgsi.pt/jtacs, de que fomos relatores). Permanecendo, obviamente, o recurso para apreciação dos demais fundamentos de revogação da decisão recorrida que sejam invocados se quanto a eles nenhuma outra questão obstar.
3.1.6 É percetível no presente recurso que as autoras, aqui recorrentes, propugnam que os factos dados como provados nos pontos 67., 69., 70., 71., 73., 75., 81., 82., 83., 84., 86., 88., 91., 93., 94., 95., 96., 98., 99., 100., 102., 103., 104., 106., 110., 112., 113., 114., 118., 120., 121., 123., 126., 127., 128., 131., 137., 138., 141., 142., 145., 147., 152., 153., 156., 162., 163., 173., 183., 187., 189., 192. e 202 do probatório, referentes ao processo de loteamento 551/85, ao processo de loteamento 1047/01, ao processo de loteamento n.º 310/04 e referentes ao processo de loteamento n.º 85/07, deviam ter sido dados como não provados ou então considerados não escritos (vide conclusão 16ª das suas alegações de recurso).
3.1.7 As recorrentes não especificam os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre aqueles identificados pontos da matéria de facto dados como provados na sentença recorrida. Na verdade, limitam-se a sustentar que o Tribunal a quo andou a verificar os pormenores dos projetos de licenciamento que estavam e estão encaixotados e não foram escrutinados, para demonstrar que as autoras não cumpriram o que a Câmara Municipal pedia, matéria que usou para não dar razão às autoras, substituindo-se ao réu, que nada disso alegou na contestação (vide conclusões 13ª a 15ª das suas alegações de recurso).
3.1.8 Ora, importa ter presente que a factualidade que foi dada como elencada na sentença resultou da instrução e prova levada a cabo pelo Tribunal a quo tendo por base os temas da prova tal como foram fixados no despacho-saneador proferido em sede audiência prévia levada a cabo em 24/03/2014 (ata de fls. 780 SITAF), os quais incluíam as condutas seguidas no âmbito dos identificados procedimentos urbanísticos seja pelos autores, pelo réu ou pelos intervenientes nos acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005. Prova que incluiu todo o acervo documental que foi junto aos autos, incluindo os processos administrativos relativos aos identificados processos de licenciamento, bem como a prova pericial colegial realizada, e respetivos esclarecimentos e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência final de julgamento levada a cabo nas sessões 07/11/2016 e 14/11/2016 (atas de fls. 1191 e fls. 1315 SITAF).
Tudo meios probatórios considerados pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida e aos quais se referiu em sede de motivação do julgamento de facto, nos seguintes termos, que se passam a transcrever (vide pág. 44-47 da sentença):
«(…)
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, e do depoimento de parte do socio gerente das AA., das testemunhas ouvidas, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
A matéria constante dos pontos 39 a 53 dos Factos Provados e dos pontos 1 a 3 dos Factos não provados resultou, essencialmente, da conjugação dos documentos correspondentes às descrições prediais e certidões matriciais dos prédios elencados nos pontos iniciais do probatório com o teor dos Acordos e respetivas plantas anexas e, bem assim, os extratos das cartas de ordenamento e de condicionantes retiradas dos PDM de (...), também juntas aos autos, com o relatório pericial de fls. 698 e ss. dos autos, esclarecimentos prestados pelos peritos, seja por escrito, seja em sede de audiência final, das declarações de A. e dos depoimentos de F. e V..
Importa reter que o Tribunal procurou proceder à identificação dos prédios abrangidos pelos Acordos, subjacentes à pretensão das AA. deduzida nos autos, por forma a determinar a sua propriedade e a permitir uma adequada compreensão do objeto de tais Acordos.
Da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos, incluindo as descrições prediais e os contantes de fls. 979 e ss. do suporte físico, com o depoimento da testemunha F., que, não obstante a sua relação pessoal com o representante legal das AA., dado ser genro do mesmo, o que naturalmente lhe diminui a credibilidade, revelou, no que à identificação dos prédios concerne, um conhecimento apurado da factualidade sobre que depunha, apresentando um depoimento concretizado, coerente, espontâneo e claro, sustentado na documentação com que foi confrontando.
Assim, foi possível identificar que a cláusula primeira al. a) (terreno para a execução da ampliação do Cemitério de S. (...)) e b) (terreno envolvente à Igreja Paroquial), segunda (terreno atrás do cemitério de S. (...)), parte final da clausula terceira (terreno a sul da Urbanização da (...)) e quarta n.º 1 (terrenos a poente do cemitério) do Acordo 2000 e clausula primeira alíneas a) (terreno para ampliação do cemitério), al. b) (terreno da feira semanal), al. c) (terreno a sul da Urbanização da (...)) e d) (terreno envolvente à Igreja Paroquial) e números 1 (terreno atrás do cemitério) e 3 (terreno da feira semanal) da clausula segunda do Acordo de 2005, se integram no prédio denominado “Sorte do (...)”.
Por sua vez,
· O número 2 da cláusula quarta do Acordo 2000 e o número 4 da cláusula 2.ª do Acordo 2005 tem correspondência com o prédio “Bouça do(...) ou Sorte do (...)”;
· A cláusula 2.1. do Acordo 2005 (Loteamento das (...)) tem correspondência ao prédio “Sorte das (...)”;
· A cláusula 2.2. do Acordo 2005 (...) tem correspondência ao prédio “Campo da (...) ou C. (...)”;
· A cláusula 2.3. do Acordo 2005 ((...)) tem correspondência com o prédio “Sorte das (...)”;
· A cláusula 2.4. do Acordo 2005 tem correspondência com o prédio “Vinha (...)”.
Seguidamente o Tribunal procedeu à análise da prova realizada nos autos por forma a conseguir determinar, em conformidade com o alegado pelas AA., quais as áreas dos prédios que foram ocupados pela R.
Nesta conformidade o Tribunal atendeu, no essencial, à prova pericial realizada. Com efeito, sendo certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389.º do Código Civil), cabe considerar que, presumindo-se o juízo técnico e científico inerente à prova pericial subtraído à livre apreciação do julgador, seria exigível ao Tribunal deter elementos suficientes e cabais que infirmassem a prova apontada na perícia e um acrescido dever de fundamentação, para no uso dos poderes/deveres de fixação da prova, divergir dos elementos ali alcançados.
Assim, mostrando-se o relatório pericial devidamente fundamentado, ancorado nos elementos documentais e nos resultados das diligências periciais realizadas, o Tribunal considerou demonstrado que foi ocupada pelo MUNICÍPIO DE (...) uma área de 5.270 m2 do prédio Sorte do (...) - 1135 m2 na envolvente à Igreja
Paroquial de S. (...), 435 m2 na área do cemitério, 500m2 na zona localizada a sul da Urbanização (...) e 3200 m2 no Lugar das (...) ou (...) – e soterrada uma cave.
A este respeito as declarações de A. e o depoimento da testemunha F. foram manifestamente insuficientes para infirmar as conclusões alcançadas no relatório, não podendo o Tribunal considerar, apenas com base em prova por declarações e testemunhal, a tese das AA. de uma maior área de ocupação. À míngua de uma concreta definição e delimitação dos limites dos prédios, por confrontação, designadamente, com prédios vizinhos, e de estudos topográficos rigorosos, que permitissem corroborar as afirmações dos sujeitos ouvidos, considerou-se que não foram apresentadas em Tribunal pelas AA. provas suficientes demonstrativas dos factos por si alegados (concretamente quanto as maiores áreas que alegou terem sido ocupadas).
Não bastava às AA. tentar pôr em crise as conclusões do relatório pericial, pois que cabendo-lhes o ónus da prova nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, era a elas que incumbia trazer aos autos todos os elementos necessários a permitir ao Tribunal considerar demonstrado o que por si vinha alegado. Não o tendo feito, pois que a prova por declarações e testemunhal não é suficiente para ajuizar sobre os termos e áreas de uma ocupação de terrenos, naturalmente que recai sobre elas as consequências dessa falta de prova.
Nesta conformidade, relevou o Tribunal o relatório pericial quer quanto às medidas e termos da ocupação dos prédios pelo município – que área está ocupada e o que ali está edificado -, quer quanto à valorização dos terrenos, por o mesmo se apresentar fundamentado e consubstanciados, sem que se recolham outros dados que divirjam de tais conclusões.
De referir que quanto à valorização, as AA. também não lograram reunir prova que permitisse ao Tribunal ir além do que foi atendido pelos peritos. Os depoimentos de A., J. e F., desacompanhados de outros elementos de prova - notando-se que para este efeito não são satisfatórios os elementos documentais juntos, concretamente relativos a terrenos adquiridos pelo Município, pois que o Tribunal não só não logrou identificar os prédios em causa, a sua localização, a sua classificação, como não foi possível aferir a sua similitude aos prédios em causa nos autos por forma a transpor a valorização daqueles para estes -, que permitam corroborar as suas afirmações, mais não são do que meros juízos e apreciações, que não relevam para a demonstração do facto em causa.
De notar que os elementos obtidos pela prova pericial foram, ainda, completados pelo depoimento de V. que por deter razão de ciência, dado que enquanto arquiteto do MUNICÍPIO DE (...) acompanhou o processo negocial e administrativo, como pela sua objetividade e consentaneidade com os demais elementos probatórios denotou credibilidade perante o Tribunal, revelou os momentos em que o MUNICÍPIO DE (...) foi ocupando as partes do prédio e os moldes em que o fez, mais confirmando a ocupação da cave subterrânea.
De notar, contudo, que, pelas razões supra expostas quanto à insuficiência dos depoimentos, não se logrou apurar a concreta área da cave que foi ocupada.
Quanto aos pontos 4 a 25. dos Factos não provados não foi feita qualquer prova.
Com efeito, no que se refere aos gastos com os arquitetos, além de não serem juntos aos autos quaisquer elementos documentais comprovativos das relações contratuais estabelecidas entre a A. e estes que permitissem averiguar a existência da obrigação de pagamento de honorários, importa reter que dos processos urbanísticos referidos nos autos as AA. apenas são requerentes do processo 89/04 e do processo 85/04, sendo os demais titulados por outros sujeitos distintos das AA., razão pela qual nem sequer se vislumbra como poderiam ser as AA. a suportar os honorários e despesas com os autores dos projetos ali apresentados.
Ademais, da prova testemunhal, reportando-se o Tribunal, no essencial, às declarações de A. e L., que, a este respeito seriam detentores de razão de ciência, nenhum deles se referiu aos contornos das relações contratuais que pudessem ter sido estabelecidas, designadamente aos valores dos honorários que pudessem ter sido acordados – à gratuitidade ou onerosidade - ou ao pagamento de encargos.
A total ausência de prova quanto à existência de algum acordo contratual e ao pagamento de efetivo de contraprestação levou a que o Tribunal não pudesse considerar demonstrados os factos que vinham alegados pelas AA. quanto aos danos que alegou.
O mesmo se diga quanto às alegadas despesas com taxas urbanísticas e preparação de terrenos, relativamente às quais as AA. simplesmente nada trouxeram aos autos, sendo certo que, como se disse, dificilmente se conceberia terem sido as AA. a suportar despesas relativas a projetos urbanísticos de que não eram titulares.
Também nenhuma prova foi feita quanto à alegada responsabilização da T. pelo incumprimento do contrato com a I. e quanto aos alegados empreendimentos que teriam sido feitos por outras entidades e determinantes de uma alegada perda de oportunidade das AA.
A ausência total de prova produzida quanto a estas matérias obstou a que o Tribunal pudesse dar como provada tal factualidade.
O mesmo se passando quanto à matéria alegada pelo Município nos pontos 26 e 27 dos Factos não provados, relativamente à qual não foi feita qualquer prova.»

3.1.9 Ora, se factualidade elencada teve por base os temas da prova tal como foram fixados no despacho-saneador proferido em sede audiência prévia levada a cabo em 24/03/2014 (ata de fls. 780 SITAF), os quais incluíam as condutas seguidas no âmbito dos identificados procedimentos urbanísticos, os quais decorreram da posição contraditória assumida pelas partes nos respetivos articulados, se a prova produzida incluiu todo o acervo documental que foi junto aos autos, incluindo os processos administrativos relativos aos identificados processos de licenciamento, bem como a prova pericial colegial realizada, e respetivos esclarecimentos e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência final de julgamento e se as recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre aqueles identificados pontos da matéria de facto dados como provados na sentença recorrida, quando eles mesmos, em concreto, decorrem dos respetivos processos administrativos instrutores, não existem motivos para modificar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na parte impugnada. Que assim se mantém.
3.1.10 Quanto ao demais, muito embora as recorrentes refiram existirem factos ou meios probatórios que provam que a Câmara Municipal de (...) incumpriu as obrigações por si assumidas nos indicados acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005 (vide, designadamente, conclusões 7ª a 12ª, 17ª a 21ª, 36ª a 37ª e 51ª das suas alegações de recurso), não impugnam operativamente o julgamento factual feito pelo Tribunal a quo na medida em que não cumprem os ónus a tanto necessários nos termos do já citado artigo 640º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Reconduzindo-se, ademais, a argumentação ali aduzida pelos recorrentes, não a verdadeira impugnação do julgamento factual feito pelo Tribunal a quo mas a imputação de erro de julgamento quanto à solução de direito.

3.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução de direito
3.2.1 As recorrente começam por invocar que a Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros; que falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204, e ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitetos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela autarquia de diversas áreas de terreno das autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas; que isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes; que a sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», que foi omitido na transcrição do ponto 16., e que dessa forma todas as autoras são parte legítima, tendo o Tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros – (vide conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso).
E sustentam também que o réu não cumpriu nada a que se comprometeu no acordo de 2005, não viabilizou 40000 m2 de terrenos às autoras em sede de revisão do PDM, não aprovou nenhum loteamento às autoras; que a Câmara Municipal de (...) originou perda de negócio entre as autoras e terceiros, no âmbito do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, e cujo proponente era o senhor A., provocando um prejuízo de «perda de chance» às autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. N.º 245/09 folhas 1 a 45); que de acordo com o depoimento do arquiteto V., a Câmara Municipal de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar»; que conforme carta da Câmara a folhas 528, esta diz que nada faz até desfecho da ação; que o réu fez tudo para parar ou impedir a aprovação dos loteamentos conforme resulta dos docs. nos autos antes e depois da folha 528.(64). Ver folhas368 a 681; que o testemunho de A., proponente do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, revela que a Câmara não estava disposta a aprovar-lhe fosse o que fosse enquanto o gerente das autoras não cedesse mais terreno para cemitério (ver Proc. Admn. N.º 245/09 e depoimentos do mesmo); que foi o réu que não cumpriu a parte dele, admitindo até o próprio tribunal que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado na página 44 da sentença os números 26 e 27; que o réu Município nada tentou para cumprir o acordo; que sobre os factos não provados sob os nºs 26 e 27, o Tribunal não tirou as conclusões; que se verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu Município que se anda a locupletar sem causa e ilicitamente à custa das autoras; que foi dado como provado nos factos n.º 39 a 55 da sentença que a Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às autoras áreas de terreno central e dominantes que ocupou e por isso se locupletou, sem causa e ilicitamente, à custa de terrenos das autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99€, sem incluir juros, ao que se soma a quantia de 175.851,00€ de outras áreas não consideradas no cemitério e adega subterrânea, honorários no valor de 355.652,80€, viagens do arquiteto no valor de 2.000,00€, sem incluir juros; que a soma das áreas cedidas nos factos provados no valor de 681.892,99€ com a soma dos demais valores mencionados que deveriam ser considerados provados (no valor 533.503,80€), perfazem um valor de, pelo menos, 1.215.396,79€, sem incluir juros, perda de chance em vários negócios e a perda de 40.000 m2 de terrenos que deveriam de ter sido contemplados no PDM com viabilidade de construção e não foram; que o réu enriqueceu e as autoras ficaram pobres porque não receberam as contrapartidas que o Município lhes prometeu no âmbito do acordo de 05/09/2005, o que equivale a dizer que foram bem enganadas, violando o direito de propriedade das autoras, consagrado no artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito de propriedade; que mesmo nas obrigações de meios o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável, cabendo assim ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu, tratando-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor; que é ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação, que as obrigações de meio têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa, impendendo o ónus da prova de culpa sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”; que o réu Município agiu de má-fé na execução dos contratos; que deve dar-se como provado que a Câmara ocupou 18.000 m2 de terrenos das autoras, como resulta, conjugadamente, dos docs e depoimentos, daí se tirando as consequências no sentido de condenar a autarquia no valor global do pedido; que foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições mencionadas na sentença, nomeadamente artigos 799, 564, 566 do CC e artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo que deveriam ter sido interpretadas/os no sentido indicado devendo o réu Município ser condenado in totum como peticionado na ação, revogando-se a sentença – (vide conclusões 21ª a 55ª das alegações de recurso).
Vejamos.
3.2.2 A primeira observação que aqui se impõe fazer é a de que a sentença recorrida se pronunciou sobre o mérito da pretensão indemnizatória que foi formulada pelas autoras na ação. Autoras que foram ambas consideradas partes legitimas para ação no despacho-saneador proferido pela Mmª Juíza a quo em sede audiência prévia levada a cabo em 24/03/2014 (ata de fls. 780 SITAF), onde, expressamente, e conhecendo a exceção de ilegitimidade ativa das autoras que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação, a Mmª Juíza a quo a julgou improcedente. Pelo que a questão da ilegitimidade processual (adjetiva) ativa das autoras foi negativamente decidida no despacho-saneador.
Ora, essa decisão interlocutória não vem impugnada no presente recurso (o que se compreende já que ela foi desfavorável ao réu e não às autoras, pelo que quem teria legitimidade para dela interpor recurso seria o réu e não as autoras).
Sendo que, simultaneamente, as autoras não dirigem o recurso a algum despacho ou decisão (que aliás não identificam) que tenha recaído sobre qualquer requerimento de incidente de intervenção de terceiros.
Carecendo, assim, de sentido e utilidade a alusão feita pelas autoras na conclusão 6ª das alegações de recurso.
3.2.3 Por outro lado, e essa é a segunda observação a fazer, a questão da legitimidade substantiva das autoras foi abordada na sentença recorrida feita por referência a cada um dos identificados acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005 tendo a respetiva solução sido distinta para cada uma das autoras.
O que decorreu das circunstâncias factuais apuradas e da subsunção normativa que o Tribunal a quo efetuou, o que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever (vide pág. 48-54 da sentença):
«(…)
As AA. assentam as suas pretensões no incumprimento pelo R., MUNICÍPIO DE (...), das obrigações assumidas por este no âmbito dos Acordos celebrados em 31.3.2000 e em 5.9.2005, ao abrigo dos quais o R. teria ocupado determinadas áreas de prédios sua propriedade sem, contudo, até à data, realizar as prestações a que se encontrava por tais acordos obrigado.
Como é sabido, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406.º, nº. 1, e 798.º do Código Civil).
Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual. Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior.
Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483.º, n.º 1, 762.º, n.º 1 e 798.º do Código Civil).
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798.º, 801.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 898.º, 899.º, 908.º, 913.º e 1223.º do Código Civil).
Os pressupostos da responsabilidade são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
A primeira questão que se coloca nos autos é a de determinar se a titularidade do direito de indemnização reclamado pertence ou não às AA..
De facto, na medida em que os contratos, salvo nos casos e termos especialmente previstos na lei, produzem efeitos entre os cocontratantes (406.º do CC) - assente na clássica conceção da relatividade dos direitos de crédito que, no contexto contratual, apenas podem ser violados pelas partes - naturalmente que o devedor será responsável pelos prejuízos que o seu incumprimento culposo causou ao credor (art. 798.º, n.º 1 do CC), não emergindo dever de indemnização do devedor – assente em responsabilidade contratual - perante terceiros que não são parte do contrato em cuja falta culposa de cumprimento se funda o direito indemnizatório reclamado.
Ou seja, em primeiro lugar, para que as AA. possam reclamar o direito de indemnização assente no incumprimento pelo R. das obrigrações assumidas por este nos Acordos de 2000 e 2005, é essencial que sejam parte de tais acordos, in casu, que assumam a posição de credor nas relações contratuais de cujo incumprimento deriva o direito indemnizatório reclamado. 7
Como decorre do probatório o Acordo de 2000 foi celebrado em 31.3.2000 entre a Camara Municipal de (...), na qualidade de primeiro outorgante, e A., M. e Casa Agrícola do (...), S.A., enquanto segundos outorgantes, por sua vez, em 5.9.2005 foi outorgado o “acordo de alteração e adenda” entre o MUNICÍPIO DE (...), na qualidade de primeiro outorgante, e a C., Lda.
Daqui resulta que, por um lado, nenhuma das AA. é parte no Acordo de 2000 e, por outro lado, que apenas a C., Lda é parte no Acordo de 2005.
As AA. parecem entender que a circunstância de terem adquirido os prédios objeto dos Acordos determina que assumiram os direitos e obrigações que emergem de tais Acordos para os cocontratantes do Município. Não lhes assiste, porém, razão.
Em primeiro lugar, porque não se vislumbra que os contraentes do Acordo de 2000 – A., M. e Casa Agrícola do (...), S.A. – tenham cedido a sua posição contratual, naquele Acordo de 2000, a qualquer das AA.
De facto, a cessão da posição contratual vem definida no art. 424º do CC: ela consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
A cessão envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjetiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Necessário é, porém, que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido.
Estando em causa facto constitutivo do seu direito à indemnização, era sobre as AA. Que impendia o ónus da prova da existência de um contrato de cessão.
A respeito da interpretação das declarações negociais os arts. 236.º a 238.º do CC consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
A regra contida no nº 1 do art. 236.º do CC, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Excetuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) (cfr. os profs. P. Lima e A. Varela, in “CC Anotado, Vol 1º, 3ª ed., pág. 222”).
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cfr., por ex., Acs do STJ de 14/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág.46” e de 22/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág. 258”).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interação negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Interpretar uma declaração negocial é a atividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art. 238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação. Optou-se por uma orientação objetiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
Por seu turno, a aplicação do art. 237.º do CC confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do art. 236.º do CC, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração, ou seja, “vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força” (vide os profs. P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, pág. 224).
Isto posto, do probatório resulta que a C., Lda. adquiriu por compra à Casa Agrícola do (...), S.A. e a propriedade dos prédios Bouça do(...), Vinha (...), Sorte do (...), Sorte das (...) e V./C. (...), e em 2006 por compra a M. e A. o prédio Segunda Leira do (...), sendo também proprietária do prédio Sorte das (...). Por sua vez, em 5.1.2007 a C., Lda. vendeu à T., Lda. o prédio Segunda Leira do (...).
Analisados os contratos de compra e venda celebrados bem se vê que dos mesmos não se recolhe qualquer transmissão para os compradores da posição contratual, por um lado, no Acordo de 2000 da Casa Agrícola do (...), S.A. e de M. e A. para a A., C., Lda, e, por outro lado, do Acordo de 2005, da A., C., Lda, para a A., T.. A este respeito, da transmissão de posição contratual nos acordos de 2000 e 2005, os contratos de compra e venda são totalmente omissos, razão pela qual não se pode retirar dos mesmos um sentido que não tem qualquer correspondência no seu texto.
Também tal interpretação – da inexistência de cessão da posição contratual dos contraentes do Acordo de 2000 para a A., C., Lda, e respetivo consentimento pelo Município – se pode retirar do Acordo de 2005.
Com efeito, pese embora o Acordo de 2005 seja designado como “acordo de alteração e adenda”, reiterando algumas das obrigações assumidas no Acordo de 2000 (vg. clausula primeira als. a), c) e d)), o que decorre do mesmo é que, por via deste contrato, os atuais proprietários dos prédios abrangidos pelo Acordo de 2000 quiseram assumir as obrigações e direitos – ou pelo menos algumas delas - que os anteriores proprietários (e cocontratantes do Acordo de 2000) haviam acordado com o Município.
De facto, só se compreende a necessidade de reiterar aquelas estipulações contratuais que já advinham do Acordo de 2000 num contexto em que as partes estavam conscientes de que aquele Acordo de 2000 não produzia efeitos perante terceiros a quem os cocontratantes viessem a alienar os prédios em causa. Assim, ainda que algumas das estipulações contratuais do Acordo de 2005 tenham o mesmo objeto do Acordo de 2000 as obrigações e direitos em causa emergem, no caso para a aqui A., C., Lda., diretamente deste Acordo de 2005. Uma interpretação objetiva do Acordo de 2005 determina, pois, que ali não está em causa qualquer cessão da posição contratual do Acordo de 2000, mas sim a celebração de um novo contrato em que os direitos e obrigações (ainda que em parte sejam os mesmos do Acordo de 2000) surgem diretamente e ex novo na esfera do novo proprietário dos prédios por efeito deste Acordo de 2005.
E para reforçar tal entendimento importa considerar, desde logo, que neste Acordo de 2005 não tiveram qualquer intervenção aqueles que, para este efeito, seriam os cedentes (ou seja, a Casa Agrícola do (...), M. e, em nome próprio, A.), o que desde logo obstaria à consideração da existência de uma cessão da posição contratual.
Ademais, sequer por via da prova testemunhal, as AA. demonstraram a existência de qualquer cessão para si da posição contratual decorrente daqueles acordos, nem tão pouco que a essa cedência o MUNICÍPIO DE (...) tivesse dado o seu consentimento.
Em segundo lugar, analisados os Acordos de 2000 e 2005 não se vislumbra, sequer, que algumas das obrigações ali assumidas pelo MUNICÍPIO DE (...) o tenham sido a favor de terceiros.
Apresentando a noção de contrato a favor de terceiro, diz o art. 443.º, n.º 1 do C.C. “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”.
Portanto, através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.
Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, diretamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via direta e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (art.º 444 nº1 do C.C.).
De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação. Portanto, nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir. Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação.
Assim, como observa A. Varela “Para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato” (cod. Das Obrig. Em Geral – 6ª ed. – I-378).
A distinção entre tais situações torna-se, na prática, particularmente difícil, de modo que, será quem invoca o contrato que terá de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro.
Posto isto, é manifesto que nas cláusulas segunda, terceira e quarta do texto do Acordo de 2000 e nas cláusulas primeira alínea b) parte final e segunda números 1, 3, 4 e 5, do Acordo de 2005 – cláusulas que se reportam a obrigações do Município - é apenas perante os ali segundos outorgantes e aos prédios e terrenos destes, e não a favor de quaisquer terceiros - que a estes sucedam ou que estes designem -, que o Município assume as obrigações ali reguladas.
A duvida existirá apenas quanto ao número 2 da clausula segunda do Acordo de 2005 que estabelece que “A Câmara Municipal envidará todos os esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem […]” (sublinhado nosso), mas daí não resulta, em nosso entender, que as obrigações em causa sejam assumidas a favor de terceiros, que não são parte no contrato, de tal forma que estes possam diretamente responsabilizar o Município pelo seu incumprimento.
É que, para tal, tinham as AA. de alegar factualidade de onde resultasse, além do mais, ter sido intenção das partes intervenientes no contrato, conferir à 2.ª A., diretamente, o direito de exigir dos promitente Município o cumprimento dos encargos assumidos naquela clausula. Pelo menos, teriam de carrear para o processo elementos de facto que permitissem interpretar o contrato nesse sentido, já que do seu texto puro e simples, tal não resulta.
Isto é, teriam as AA. de provar ser essa a vontade real das partes, ou a que resulta da interpretação do contrato por recurso às regras do Art.º 236 e seg. do C.C.
Porém, as AA. nada alegaram quanto a esta matéria, limitando-se a oferecer o texto contratual.
Portanto, não sendo possível determinar a vontade real das partes restará interpretar a cláusula partindo do contexto em que se encontra inserida, visto que nada mais existe que auxilie tal interpretação.
Do próprio texto da cláusula nada resulta no sentido de se ter pretendido vincular o promitente (Município) diretamente perante a 2.ª A., apesar de esta ser alheia ao negócio. A própria redação da cláusula interpretanda parece apontar no sentido de que se pretendeu acordar uma simples autorização de prestação a terceiro, mas sem que esse terceiro possa responsabilizar diretamente o Município pelo incumprimento das suas obrigações.
Por último, refira-se aqui a utilização diferenciada nos Acordos das expressões “suceder” e “designar”. Com efeito, enquanto esta última pressupõe uma indicação, nomeação ou escolha, já a sucessão é um efeito jurídico, legal ou contratual, uma aquisição da posição de outrem.
Ora, nos Acordos de 2000 e 2005 usa-se a expressão a “quem ela designar” na alínea a) da cláusula primeira quanto à obrigação de executar a ampliação do cemitério, o que naturalmente se compreende já que tal execução poderia ser feita diretamente pelo Município ou por outra entidade a quem o Município incumbisse de tal tarefa. Mas já se usa a expressão “quem lhes suceder” na cláusula quinta do Acordo de 2000 e no número 6 da clausula segundo do Acordo de 2000 quanto à obrigação de assegurar a inexistência de ónus, encargos ou impedimentos na tomada de posse pelo Município dos prédios em causa, o que também resulta da necessidade de assegurar que aqueles que viessem a adquirir a propriedade dos prédios (por sucessão legal ou contratual) ficassem onerados com esta obrigação de não impedir a posse do Município.
Do texto dos Acordos resulta claramente esta distinção – entre “designação” e “sucessão” -, sem que as AA., sendo esta a interpretação que um destinatário normal retira de tais previsões contratuais, sem que as AA. demonstrassem que outra foi a vontade real do declarante, conhecida do declaratário.
E sendo assim, quando nos números 1 e 2 da cláusula segunda do Acordo de 2005 se utiliza a expressão “quem ela designar” e “quem eles designarem”, tal pressupõe naturalmente um ato de nomeação ou indicação pelos ali segundos outorgantes – e que no caso, era a C., Lda. Ou seja, a emergir de tais previsões contratuais um direito para terceiro, esse terceiro teria que ser indicado pelos cocontratantes, não bastando a sucessão na titularidade da propriedade dos prédios objeto do Acordo (designadamente por via da aquisição onerosa da propriedade).
Daí que, não tendo as AA. demonstrado essa designação, no caso a indicação pela C., Lda., perante o Município, da T. para efeitos daqueles dispositivos contratuais, naturalmente que, ainda que esta ultima tenha adquirido a propriedade de parte de prédio abrangido por aquele Acordo, daí não resulta que seja a seu favor que tal obrigação deva ser cumprida.
De resto, não existindo nas cláusulas segunda, terceira e quarta do Acordo de 2000, nem na clausula primeira alínea b) parte final e nos números 3, 4, 5, 7 e 8 da cláusula segunda do Acordo de 2005 referência a qualquer terceiro, naturalmente não se poderá detetar aqui qualquer obrigação estipulada a favor de terceiro.
Em suma, impõe-se concluir que as AA. não provaram a titularidade do direito indemnizatório que reclamam quanto ao incumprimento do Acordo de 2000 e que a 2.ª A., T., também não demonstrou ser credora das obrigações que emergem para o MUNICÍPIO DE (...) relativamente ao Acordo de 2005, não podendo pois reclamar deste a reparação dos danos resultantes do não cumprimento de um contrato de que não são parte.
Não há, pois, que proceder à análise do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual do R. relativamente ao incumprimento do Acordo de 2000 e, bem assim, relativamente à 2.ª A. do incumprimento do Acordo de 2005, soçobrando, desde já, quanto a esta a sua pretensão indemnizatória.
Resta-nos, portanto, averiguar da pretensão indemnizatória da 1.ª A., C., Lda, em relação ao alegado incumprimento pelo MUNICÍPIO DE (...) das obrigações assumidas no Acordo de 2005.»

3.2.4 Temos, pois, que pelos fundamentos que assim verteu na sentença recorrida, a Mmª Juíza a quo considerou que a 2ª autora T., LDA. não era titular do direito indemnizatório reclamado na ação quanto ao incumprimento dos acordos de 31/03/2000 e de 05/09/2005 e que por referência ao acordo de 31/03/2000 a 1ª autora C., LDA . também o não era. Pelo que passou, de seguida, a averiguar se se verificava o alegado incumprimento do acordo de 05/09/2005 gerador da obrigação do réu Município indemnizar a 1ª autora C., LDA . nos termos por esta peticionados.
3.2.5 As recorrentes não põem propriamente em causa no recurso o juízo assim feito na sentença recorrida, nem explicitam por que razão ou argumentos a Mmª Juíza a quo errou ao entender como entendeu, limitando-se a dizer que todas as autoras são parte legítima. E sempre se imporia que o fizessem
3.2.6 De todo o modo sempre se diga que a interpretação do teor dos identificados acordos de 31/03/2000 e de 05/09/2005, e consequentemente do conteúdo e alcance das declarações negociais nele contidas, bem como a subsunção normativa feita pela Mmª Juíza a quo não se mostram, umas ou outras, desajustadas ou incorretas.
3.2.7 Não colhe, pois, o recurso nesta parte.
3.2.8 E o que dizer quanto ao juízo de improcedência do pedido indemnizatório no que tange à 1ª autora C., LDA .?
3.2.9 A sentença recorrida discorreu o seguinte, que se passa a transcrever (vide pág. 54 ss. da sentença):
«(…)
Resta-nos, portanto, averiguar da pretensão indemnizatória da 1.ª A., C., Lda, em relação ao alegado incumprimento pelo MUNICÍPIO DE (...) das obrigações assumidas no Acordo de 2005.
Vejamos.
O ato ilícito traduz-se, grosso modo, na violação de um dever, ou seja, na omissão do comportamento devido.
Estatui o artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado a credor”. Ou seja, o Tatbestand desta norma, no âmbito da responsabilidade contratual, exige para a respetiva violação: “1º o facto voluntário (acção ou omissão); 2º violação cometida na relação obrigacional e dentro dos deveres compreendidos na relação de prestação; 3º relação entre o facto voluntário e a violação de um dever compreendido na relação de prestação” (vd. Nuno Manuel Pinto Oliveira “Princípios de Direito dos Contratos” Coimbra Editora 2011, pags. 613; Menezes Leitão “Direito das Obrigações” I Almedina
Coimbra, 5ª Edição, 2006, pags. 346 ss.).
Considerando que a alegação da A. assenta na inviabilização pelo R. das suas pretensões edificativas nos termos estipulados no Acordo, pese embora a falta de concreta identificação do dispositivo contratual que teria sido violado, a análise do Acordo permite concluir estar em causa a violação das obrigações assumidas pelo R. na alínea b) parte final da clausula primeira e números 1, 2, e 4 da clausula segunda do Acordo de 2005, prevendo-se aí que,
1 – Aos segundos outorgantes é autorizada a criação de acessos e a viabilização das construções atrás do actual Cemitério de S. (...) de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, permitindo-se que uma pequena faixa imediatamente a seguir ao barraco utilizado pela junta de freguesia venha a ser ocupada pela representada dos segundos ou quem ela designar.
2 – A Câmara Municipal envidará todos os esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem:
2.1 – Construir uma segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das (...) conforme se prevê na planta que constitui o anexo III a este acordo,
2.2 – Que a área com cerca de 30.000m2, situados no Lugar da (...), freguesia de S. (...), onde já existe um bloco habitacional, possam vir a ser construídas duas novas áreas habitacionais, conforme se prevê na planta que constitui o anexo IV a este acordo.
2.3 – Na denominada Urbanização da (...), em toda a extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de 3.00m2, construir habitações unifamiliares conforme se prevê na planta que constitui o anexo V a este acordo.
2.4 – Que o terreno situado no Lugar da (...), freguesia de S. (...), com a área de aproximadamente 3.500m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja passível de edificar conforme se prevê na planta que constitui o anexo VI a este acordo.
[…]
4 – Será viabilizada pela Câmara Municipal de (...), a construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), desde que a representada dos segundos outorgantes se municie de todas as licenças e autorizações das entidades externas ao Municipio, para tal fim, conforme foi previsto no acordo 2000.
[…].”

Em primeiro lugar, importa qualificar o tipo de obrigação assumida pelo R. nas cláusulas enunciadas isto é, se se trata de uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado.
Conforme ensina o Prof. Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 933), nas obrigações de meios o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Daí que o devedor fique desonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, e que tanto a impossibilidade objetiva como a subjetiva não imputáveis ao devedor o liberem.
Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verificam quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está obrigado a conseguir um certo efeito útil. Neste caso, só a impossibilidade objetiva e não culposa da prestação exonera o devedor.
Recorrendo aos elementos da interpretação das declarações negociais já supra referidos, temos que quanto ao numero 2 da clausula segunda a obrigação assumida pelo Município é, sem margem para duvidas, uma obrigação de meios limitando-se o R. a usar da diligência necessária a proporcionar à ali co-contratante a prestação esperada. A tal resultado conduz o texto legal “envidará todos os esforços” e a leitura que um declaratário normal retira do dispositivo, sem que a A. tenha demonstrado ser outra a vontade das partes.
Já quanto à parte final da alínea b) da clausula primeira e números 1 e 4 da clausula segunda, a distinta redação parece indicar a assunção de uma obrigação da Câmara um ato administrativo com determinado conteúdo que permitisse à A. edificar nos termos por si pretendidos.
Mas a este resultado opõe-se o ordenamento jurídico.
Com efeito, “a permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo apenas pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e, como salienta Sérvulo Correio, no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário, que não se confunde com uma disposição do poder discricionário, de onde decorre que a Administração só pode assumir essa vinculação com efeitos externos, quando os pressupostos abstractos e concretos do acto que se obriga a praticar ou a não praticar estejam já verificados.
Tal cláusula, interpretada com o sentido que a recorrente pretende – de que, ao subscrevê-la, a recorrida se vinculou “a não denegar futuros actos permissivos […]“ - seria ilegal e, portanto, nula nos termos do artigo 280.º do C. Civil.” (Ac. do STA de 21.04.2005, P. 01671/02).
Escreveu-se no Ac. do STA de 18.5.2006 (P. 0167/05), com interesse para os autos, que “Como é sabido, em matéria de ordenamento do território os instrumentos jurídicos existentes definem com a precisão e o rigor possíveis os limites da intervenção humana. Há a esse nível um universo de normas e regras que disciplinam a acção do homem nos mais variados aspectos, em particular no que respeita à gestão e utilização do espaço no âmbito da actividade construtiva.
Costuma dizer-se que, nesse plano, a vinculação constitui a principal parcela dos poderes administrativos, reservando-se à discricionariedade um papel pouco mais que residual.
Se o particular quer construir no seu terreno, o seu interesse legítimo só se tornará direito após uma análise feita com sucesso pelos poderes públicos da conformação da sua pretensão aos mecanismos legais e regulamentares em vigor. O licenciamento assume neste contexto o reconhecimento administrativo da adequação da pretensão à ordem legal vigente.
Por conseguinte, a faculdade de construir apresenta-se como o resultado de uma concessão jurídico-pública em face dos planos urbanísticos.
[…]
Em suma, o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem que sobrelevar ao do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado (apud, Ac. do STA de 3/12/2002, Proc. nº047859; neste mesmo sentido: ac. de 11/11/2004, Proc. nº0873/03; e de 3/3/2004, Proc. nº 048296, entre outros).
Tudo isto para dizer, enfim, que a pretensão de construir por banda dos recorrentes não poderia, em princípio, passar ao lado do crivo juspublicístico em vigor e sem a prévia definição do direito através de um acto administrativo.
Mas também é certo que no nosso ordenamento jurídico, o artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo acolhe o princípio da autonomia pública contratual da Administração, estatuindo que «os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer».
Isto significa que, como é sublinhado em recente parecer da PGR, «… a Administração Pública pode «usar a forma do contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais)» […], apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer […].
E continua o dito parecer: «O princípio da legalidade administrativa reclama aqui uma exigência de conformidade do contrato com a lei, já que a Administração não pode servir-se dos contratos administrativos para se subtrair ao cumprimento da lei ou para produzir efeitos de direito administrativo que, quando conformados em acto administrativo, lhe estariam vedados.
Mas o princípio da conformidade do conteúdo do contrato à lei, ou seja, a exigência de que o conteúdo inserido nas cláusulas contratuais encontre correspondência numa norma legal, não pode abranger todo o contrato [sic]; se for esse o caso, e, portanto, se à Administração não for reconhecido pelo legislador um poder próprio para desenhar certos aspectos do concreto conteúdo de uma relação jurídica (poder discricionário), não há espaço para negociação, e o contrato não é aí, em princípio, possível. A Administração pode, por conseguinte, usar o contrato administrativo no âmbito das relações jurídicas administrativas também conformáveis por acto administrativo quando for titular de um poder discricionário, em cujo exercício pode estipular o designado conteúdo administrativo extra-típico do contrato.»[…]
Por conseguinte, esse tipo de vinculação contratual é possível no quadro dos pressupostos da discricionariedade da decisão.
Sintetizando, dir-se-á que a permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo apenas pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e, como salienta SÉRVULO CORREIA [144], no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário, que não se confunde com uma disposição do poder discricionário, de onde decorre que a Administração só pode assumir essa vinculação com efeitos externos, quando os pressupostos abstractos e concretos do acto que se obriga a praticar ou a não praticar estejam já verificados» (Parecer da PGR nº P001152003, de 23/09/2004).
E no que respeita, concretamente, ao domínio de construção e urbanismo, reflecte ainda o parecer que vimos citando:
«… deve sublinhar-se que a regra geral da admissibilidade jurídica do contrato administrativo, como forma típica da actividade administrativa pública, suscita alguma perplexidade no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo [146], domínio jurídico que prima, como se evidenciou supra, pela densidade e detalhe da regulamentação aplicável.
O certo é que o recurso a formas de concertação de interesses através da celebração de contratos entre a Administração e os particulares está expressamente previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (artigos 5.º, alínea h), 16.º, n.º 2).
Também o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que define o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de planificação territorial, o regime geral de uso do solo e a disciplina jurídica do procedimento de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, faz referência à contratualização entre a Administração municipal e os particulares a propósito da execução dos instrumentos de gestão territorial (artigos 123.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 131.º, n.º 8).
A questão fundamental é a de saber como conciliar a contratualização do ordenamento do território e do urbanismo com o princípio da legalidade, sendo que a Administração Pública não pode renunciar aos seus poderes de planeamento por via contratual — «indisponibilidade, por via contratual, do poder de planeamento» [147] —, afirmando-se a este propósito que o poder de planeamento nunca pode estar condicionado para o futuro através da celebração de contratos administrativos e deve exercitar-se conforme as exigências do interesse público com independência daqueles».
Quer dizer, em tese, não está afastada a possibilidade abstracta de se assumir obrigações contratuais entre Câmaras Municipais e particulares, nomeadamente com vista à emissão de um acto administrativo com um determinado objecto.
Todavia, essa possibilidade restringe-se a dois casos:
- a) Àqueles em que a Administração dispõe de um poder discricionário e apenas quando os pressupostos (abstractos e concretos) do acto que ela se obriga a praticar, ou a não praticar, estão já verificados (neste sentido, Pedro Gonçalves, “ O Contrato Administrativo “, pág. 98) – o que, manifestamente, não é o caso vertente, uma vez que o licenciamento de construções e a ocupação do solo traduzem o exercício de poderes vinculados;
-b) Ou àqueles outros em que a lei prevê que as obras de urbanização sejam realizadas por contrato (art. 25º do D-L nº 448/91, de 29.11), sendo isso sinal de que lhe não repugna que, após a prática do acto administrativo de licenciamento, a execução das infra-estruturas seja regulada por um título obrigacional donde constem as prestações a que a Administração e o empreendedor se vinculam (sobre caso em que a Câmara se comprometeu com o particular a realizar obras de urbanização: Ac. do STA de 16/06/2004, Proc. nº 01126/03).”
Face ao exposto, bem se vê que não se pode aceitar uma leitura das disposições contratuais citadas que da qual resulte que o Município assumiu, sequer quanto à parte final da alínea b) da clausula primeira e aos números 1 e 4 da clausula segunda, a obrigação de permitir a edificação exatamente como o pretendiam os interessados naquele momento, pois que, sob pena de nulidade (Ac. do STA de 21/04/2005, Proc. nº 01671/02), a pretensão de construir por banda da 1.ª A. não poderia, em princípio, passar ao lado do crivo juspublicístico em vigor e sem a prévia definição do direito através de um ato administrativo. Ou seja, não se trata de um direito atual, mas somente uma expectativa legítima.
Neste contexto, recorrendo ao probatório importa agora analisar se tais disposições contratuais foram, efetivamente, violadas pelo R.
De notar que quanto às disposições da al. b) parte final da clausula primeira e números 1 e 4 da clausula segunda não foi questionado nos autos a capacidade edificativa dos prédios (isto é, a sua qualificação e classificação no âmbito do PDM), razão pela qual se mostra desnecessário averiguar tal matéria.
No que ao número 1 da cláusula segunda respeita, importa, desde logo considerar que a obrigação contratual em causa – autorização de criação de acessos e viabilização das construções atrás do Cemitério de S. (...) de harmonia com o estudo contido no Anexo - foi estabelecida apenas a favor da ali segunda outorgante, ou seja, a C., Lda (vd. “Aos segundos outorgantes é autorizada a criação de acessos e a viabilização das construções atrás do actual Cemitério de S. (...) de harmonia com o estudo contido no Anexo I” (sublinhado nosso)).
Daqui resulta que o que se impõe verificar é se os comportamentos que o Município assumiu perante a 1.ª A.. traduzem o incumprimento de tal clausula contratual em relação, pois que perante terceiros ao Acordo de 2005 – incluindo aqui aqueles que possam ter adquirido prédios à 1.ª A. abrangidos pelo Acordo de 2005, como é o caso da 2.ª A. -, e ainda que as pretensões edificativas destes possam incidir sobre prédios “atrás do cemitério” e identificados no Anexo I do Acordo 2005, nenhuma obrigação assumiu o Município de “criar acessos ou viabilizar construções”.
Daí que, ainda que o processo de loteamento n.º 85/07, titulado pela aqui 2.ª A., respeite a terrenos “atrás do Cemitério” que possam ser considerados para efeitos do numero 1 da Clausula Segunda deste Acordo 2005, opostamente ao que pretendem as AA., a conduta do Município na tramitação de tal processo urbanístico nunca poderia constituir uma falta culposa ao cumprimento daquele dispositivo contratual. E, por isso, não há que analisar – por ser de todo indiferente – o andamento de tal processo urbanístico.
Assim, o que do probatório resulta é que quanto aos prédios “atrás do Cemitério” foi apresentado perante o Município, pela 1.ª A., apenas o processo de loteamento n.º 89/04.
Analisada a tramitação do processo administrativo constata-se que:
· O processo de loteamento incide, parcialmente, sobre o prédio Sorte do (...) e do prédio descrito na Conservatória sob o número 1626 e omisso na matriz;
· Da anexação destes prédios resultou o prédio Campo do (...), descrito na Conservatória sob o número 1675 e inscrito na matriz sob o artigo 1005;
· Na sequência de pareceres do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente e da Divisão de Gestão Urbanistica a 1.ª A. apresenta aditamento ao projeto;
· O DPSUA e a DGU mantêm os pareceres, entendendo que o aditamento não dá resposta às exigências daqueles serviços, mas a Divisão de Projetos e Planeamento Urbanístico emite parecer no sentido de o aditamento dar resposta às orientações técnicas;
· Em 26.7.2004 a C., Lda. vende o prédio sobre que tal processo de loteamento incidia (no caso o prédio Campo do (...) – descrição 1675 e artigo 1005 - resultante da anexação de parte do prédio Sorte do (...) (desc. 568) e Campo do (...) (desc. 1626)) à I.;
· Consequentemente, foi averbado o processo de loteamento em nome da I.;
· O processo de loteamento é, posteriormente, aprovado por despacho de 22.12.2004;
· Posteriormente a I. requer o licenciamento das obras de urbanização
· A DGU emite parecer em 6.4.2006 determinando correções ao projeto no sentido de serem cumpridas as especificações e regras adotadas por aqueles serviços do Município;
· Aquele parecer, enviado para pronúncia para o domicílio do titular do processo, vem devolvido;
· Em 23.6.2006 é, consequentemente, proferido despacho de indeferimento, com fundamento no parecer de 6.4.2006 e na al. c) do n.º 1 do art. 24.º do DL 555/91 e declarada a caducidade do projeto nos termos da al. a) n.º 1 do art. 71.º do DL 555/99.
Ora, não se vislumbra de que forma se possa considerar que o Município adotou neste processo de loteamento, e insiste-se enquanto a 1.ª A. foi titular do mesmo, qualquer conduta que pudesse considerar-se como tendo inviabilizado as pretensões edificativas da 1.ª A. Na realidade, o que decorre dos autos é o que o pedido de licenciamento do loteamento, nos moldes em que foi apresentado pela A. e no seguimento do aditamento por esta ainda apresentado, foi deferido. Daí que se a 1.ª A., ou aquela a quem esta vendeu os terrenos objeto do loteamento, não deu seguimento ao licenciamento das obras de urbanização sibi imputet.
É de reter que a 1.ª A. em momento algum se insurgiu, seja por via de impugnação administrativa ou judicial, com as decisões que foram tomadas pelo Município naquele processo de loteamento, conformando-se portanto, ao longo do tempo, com os atos administrativos proferidos.
Como resulta do probatório, no que aos terrenos atrás do cemitério respeita, abrangidos por este número 1 da cláusula segunda do Acordo de 2005, nenhum outro processo tendente à realização de “acessos” ou de “construções” nos termos do Anexo I ao Acordo foi apresentado pela 1.ª A. ao Município de (...), pelo que não se poderá aceitar de modo algum a posição das AA. no sentido de que o acordo de 2005 foi, no que respeita a este clausula, incumprido.
E o mesmo se diga do número 4 da cláusula segunda. Com efeito quanto ao licenciamento da construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), respeitam: o processo de informação prévia n.º 134/99, apresentado pela Casa Agrícola do (...) anteriormente ao Acordo de 2000, e indeferido em 2001 ou seja, antes da própria celebração do Acordo de 2005; o processo de licenciamento 1047/2001, apresentado por J., o qual foi deferido por despacho de 26.5.2004 e posteriormente arquivado em 21.4.2006 na sequência de um requerimento de J. dando conta que o processo foi ilegalmente apresentado em seu nome; o processo de licenciamento 310/04, apresentado por J., tendo sido emitido parecer tendente ao indeferimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24° do D.L.555/99, sobre o qual o titular não se pronunciou nem apresentou aditamento, e que, consequentemente, veio a ser indeferido.
Ou seja, a 1.ª A., enquanto cocontratante do Acordo de 2005, não apresentou ao Município qualquer processo urbanístico tendente à construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), em relação aos quais se pudesse verificar uma conduta do Município que correspondesse a uma falta de cumprimento do ponto 4 da cláusula segunda do Acordo de 2005.
A idêntica conclusão chegamos no que à viabilização de construções no Lugar das (...) ou (...) concerne (clausula primeira, alínea b) parte final do Acordo de 2005), pois que não se recolhe dos autos que a 1.ª A. tenha, em algum momento, apresentado ao Município qualquer processo urbanístico ao qual este tenha, em violação do Acordo, introduzido entraves. Donde, também, importa concluir não ter existido por parte do Município qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso de tal obrigação.
E o que dizer quanto ao estipulado no número 2 da clausula segunda?
Verifica-se que,
- Quanto à cláusula 2.1., resulta do probatório que o prédio Sorte das (...), a que se refere a cláusula 2.1., mostrava-se classificado no PDM94, numa pequena faixa, como zona de construção dominante, e, na demais área a poente, como área florestal com a condicionante REN e, atualmente, mostra-se classificado no PDM2015, numa pequena faixa, como solo urbanizado – espaços urbanos de baixa densidade e, na demais área a poente, como solo rural – espaços florestais de proteção com a condicionante REN;
- No que respeita ao prédio referido na clausula 2.2., o prédio V. ou C. (...) mostrava-se classificado no PDM94, numa área a poente como zona de construção transição e o restante como zona não urbanizável, com as condicionantes REN e RAN e, atualmente, mostra-se classificado no PDM2015, numa área a poente como solo urbanizado – espaços residenciais e o restante como solo rural - espaços agrícolas, com a condicionante RAN, integrando uma área a sul correspondente a solo rural – espaços verdes de utilização coletiva;
- Quanto ao prédio referido na cláusula 2.3., o prédio Sorte das (...), junto à Urbanização da (...), mostrava-se classificado no PDM94 como área florestal de uso condicionado, integrado em Reserva Ecológica Nacional e atualmente, o prédio Sorte das (...) mostra-se classificado no PDM2015 como solo rural, integrado em Reserva Ecológica Nacional, correspondendo na sua maior parte a espaços florestais de produção, com exceção de uma área a nascente correspondente a espaços florestais de proteção;
- Já o prédio a que se reporta a cláusula 2.4., o prédio Vinha (...) mostrava-se classificado no PDM94 como zona de construção de transição, integrado em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agricola Nacional e atualmente, o prédio Vinha (...) mostra-se classificado no PDM2015 na parte a nascente como solo rural – espaços agrícolas com a condicionante RAN e na parte poente como solo rural – espaços de uso múltiplo agrícola e florestal.
No essencial, dispõe-se no PDM2015,
a. Nos artigos 44.º a 47.º o regime de edificabilidade do solo rural - espaços agrícolas;
b. Nos artigos 44.º e 45.º, 50.º a 52.º o regime de edificabilidade em solo rural – espaços florestais de proteção;
c. Nos artigos 44.º e 45.º, 53.º a 55.º o regime de edificabilidade em solo rural – espaços florestais de produção;
d. Nos artigos 44.º e 45.º, 56.º e 57.º o regime de edificabilidade do solo rural – espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
e. Nos artigos 44.º e 45.º, 66.º e 67.º, o regime de edificabilidade do solo rural – espaços verdes de utilização coletiva;
f. Nos artigos 68.º a 70.º, 73.º e 74.º o regime de edificabilidade do solo urbanizado – espaços residenciais;
g. Nos artigos 68.º a 70.º, 75.º e 76.º o regime do solo urbanizado – espaços urbanos de baixa densidade.
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) é o que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008 e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) consta do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Da comparação entre o Anexo III e o extrato das plantas de ordenamento constata-se que a “segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das (...)” incidiria sobre terreno classificado no PDM2015 como solo rural – espaços florestais de proteção com a condicionante REN e, como tal, à luz do art. 20.º do Regime Juridico da REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em, além do mais, operações de loteamento e obras de urbanização, construção e ampliação.
Considerando o Anexo IV e o extrato das plantas de ordenamento as “duas novas áreas habitacionais” no Lugar da (...) estão inseridas em solo rural - espaços agrícolas, com a condicionante RAN, pelo que nos termos do disposto no art. 20.º e 21.º al. a) do DL 73/2009 são áreas non aedificandi, em que estão interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como, operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação (exceto as previstas no art. 22.º).
Analisando o Anexo V e o extrato das plantas de ordenamento as habitações unifamiliares referidas na cláusula 2.3. seriam implantadas em solo rural, integrado em Reserva Ecológica Nacional, correspondendo na sua maior parte a espaços florestais de produção, pelo que tal intervenção seria proibida à luz do art. 20.º do Regime Jurídico da REN.
Por último, a edificação prevista no Anexo VI incidiria parcialmente em solo rural – espaços agrícolas com a condicionante RAN, estando pois proibida a edificação (art. 20.º e 21.º do Regime Jurídico da RAN) e parcialmente como solo rural – espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, onde o art. 57.º condiciona a edificação quando diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais e, bem assim, face à área mínima do terreno exigida (art. 57.º, n.º 3, al. b) i) do Regulamento do PDM) não permite a construção em causa.
Estes elementos são suficientes para concluir que as pretensões edificativas da 1.ª A. não foram acolhidas pela revisão do PDM, sendo certo que, tratando-se de uma obrigação de meios a prevista no número 2 da clausula segunda “envidará todos os esforços”, em que o devedor promete adotar certas medidas, com vista à obtenção de um certo resultado, se entende que ao credor incumbe a prova da existência da obrigação – quais as concretas medidas a que o devedor se obrigou –, e ao devedor incumbe a prova de cumpriu tal medidas, sendo que, na ausência de prova do cumprimento de tais medidas, se presume a culpa (art.799.º do CC).
Importa, contudo, analisar, sucintamente, o regime jurídico da atividade de planificação urbanística para que possamos compreender o objeto da obrigação assumida pelo Município.
À luz do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, 2 e 4 e 16.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 69/90, a elaboração dos planos municipais compete à Câmara Municipal, a aprovação à Assembleia Municipal e compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ratificar os planos diretores municipais.
Como decorre do art. 5.º do DL 69/90,
1 - A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes princípios:
a) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural;
b) A articulação com planos, programas e projectos de âmbito municipal ou supramunicipal;
c) A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas e florestais e do património natural e edificado, com a previsão de zonas destinadas a habitação, indústria e serviços;
d) A participação das populações.
2 - Os planos municipais têm ainda por objectivos:
a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
b) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
c) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
e). Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
f). Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Acresce que à Administração Central compete acompanhar a elaboração dos planos municipais, destinando-se, desde logo, a apoiar a articulação com planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal e promover a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território, sendo certo que tratando-se de plano municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e de outros serviços cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano (art. 6.º do DL 60/90).
É sabido que os planos territoriais são instrumentos legais destinados à organização do território quer em termos urbanísticos, quer em termos ambientais, que permitem um crescimento e expansão das populações de forma sustentável e que conduzam essas mesmas populações a uma melhoria do seu modo de vida quer em termos económicos quer no contacto com a natureza.
Incumbe, por isso, aos diversos Municípios, em contacto direto com os cidadãos que servem, elaborá-los de modo a satisfazer os anseios das populações, sem perder de vista os vetores fundamentais do desenvolvimento social, económico e ambiental que são a base do Estado de Direito Democrático e bem assim das sociedades modernas que hoje em dia têm de fazer face a uma panóplia de interesses que de outro modo seriam descurados.
Por essa razão é que, no dizer de F. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 644 e 645, a “actividade administrativa de planificação territorial é caracterizada por uma ampla “discricionariedade de planeamento” […] ou, noutros temos, por uma significativa “liberdade de conformação” […] ou, ainda, por uma acentuada “discricionariedade de consequências jurídicas” […]. Quer isto dizer que a lei não deixa de reconhecer à entidade planificadora um alargado poder discricionário na escolha das soluções que considerar mais adequadas e corretas no contexto do desenvolvimento urbanístico de um determinado território. […] […] a regulamentação ou a vinculação estrita por parte da lei da actividade de planeamento roubaria “à Administração a maleabilidade e a adaptabilidade às condições de cada caso concreto”, impediria que a Administração procurasse a melhor solução do ponto de vista do interesse público urbanístico e tornaria praticamente impossível a elaboração e a aprovação de planos adequados às realidades e aos problemas urbanísticos locais. Assiste-se, por isso, a um reconhecimento pela lei aos órgãos com competência planificatória de uma zona de liberdade, a qual pode abranger […] a determinação do conteúdo do plano (o quid da decisão), designada justamente, como se disse, por discricionariedade de planeamento (Planungsermessen).
É no domínio do conteúdo do plano, ou seja, no campo das soluções a adoptar quanto ao regime de ocupação, uso e transformação do território por ele abrangido, que ganha maior expressão o chamado princípio da discricionariedade de planificação da Administração. A discricionariedade da autoridade que elabora e aprova o plano assume particular relevância quando esta determina o chamado zonamento funcional, estabelecendo os destinos ou vocações das várias parcelas do território por ele abrangidas.”.
O espaço da discricionariedade de planeamento está, contudo, sujeito a uma série de limitações que resultam, essencialmente, dos princípios jurídicos fundamentais ou estruturais dos planos.
Enquanto manifestação da atividade administrativa, os planos territoriais estão, necessariamente, vinculados à lei. Entre as manifestações do princípio da legalidade dos planos encontra-se i) a determinação pela lei de um regime particular de certo tipo de bens, ii) a fixação pela lei de standards urbanísticos e iii) a obrigação da consideração pelo plano das circunstâncias concretas.
Quanto à determinação pela lei de um regime particular de certo tipo de bens, escreve F. Alves Correia (in ob. cit., p. 666 e ss.) que “é, no domínio do conteúdo do plano, ou seja, no campo das soluções a adoptar quanto ao regime de ocupação, uso e transformação do território por ele abrangido, que ganha maior expressão o chamado princípio da discricionariedade de planeamento da Administração. De um modo geral, a entidade que elabora e aprova o plano determina discricionariamente o zonamento do espaço e fixa com uma acentuada margem de liberdade as regras fundamentais a que obedece a ocupação, uso e transformação das áreas por ele definidas.
São, porém, em elevado número as disposições legais que prescrevem limitações a esta liberdade de modelação ou de conformação do conteúdo dos planos, estabelecendo para alguns tipos de bens imóveis um regime jurídico particular, de tal modo que é ilegítima uma previsão do plano incompatível com ele.
A planificação urbanística está sujeita, por isso, a uma série de limitações in rebus ipsis, tanto de carácter real, isto é, que decorrem das características e das qualidades das próprias coisas imóveis, como de carácter funcional, ou seja, que dizem respeito não às coisas em si mesmas, mas ao destino que elas recebem por determinação legal. É o que acontece, desde logo, com as disposições legais que, tendo em conta as qualidades naturais e funcionais de uma coisa imóvel ou de uma categoria de coisas imóveis, visam conservar a sua estrutura sem modificações. […] estamos perante situações em que a lei determina a preservação do existente.
As limitações referidas à ampla discricionariedade que caracteriza as escolhas do plano encontram o seu fundamento na tutela de um determinado interesse público não derrogável. […] este interesse público não derrogável […] subtrai-se ao juízo de comparação com os interesses públicos e privados que devem ser tidos em conta pelo órgão dotado de poderes de planificação e, devendo, prevalecer em todas as circunstâncias, apresenta-se como um limite não avaliável pelo exercício do poder discricionário daquele mesmo órgão.
O nosso direito oferece-nos uma pluralidade de exemplos deste tipo de bens, que a lei pretende proteger de todas ou de algumas modificações ou transformações urbanísticas. É o que sucede […] com as áreas integradas na RAN e na REN, […], com as áreas florestais […]”.
Outra limitação à discricionariedade na determinação do conteúdo do plano é a que decorre da fixação pela lei de standards urbanísticos e que consubstanciam “determinações materiais de ordenamento estabelecidas pela lei, não com o objetivo de regular diretamente o uso do solo e das construções, mas antes com a finalidade específica de estabelecer critérios de fundo a observar obrigatoriamente pelo planeamento urbanístico”. “São vários os exemplos de disposições legais que impõem aos órgãos com competência planificatória critérios ou padrões urbanísticos a observar nos instrumentos de planeamento. Assim sucede, desde logo, com o artigo 72.º, n.º 3, do RJIGT, que determina que os planos municipais de ordenamento do território só podem reclassificar o solo como solo urbano em situações excecionais, impondo que essa reclassificação seja limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística” (F. Alves Correia, ob. cit., p. 668 e ss.). Aspetos vinculados são, desde logo, o facto de a lei elencar certas características indiciárias da classificação de uma parcela como urbana ou rural (art. 72.º, n.º 2, als. a) e b) do RJIGT na redação do DL 380/99 aplicável aos autos) e, bem assim, a enunciação das categorias de qualificação dos solos com base no seu uso dominante (art. 73.º, n.º 2 do RJIGT).
Também a obrigação da índole concreta da planificação constitui, uma manifestação do princípio da legalidade enquanto limite à discricionariedade de planificação, segundo a qual os planos com eficácia plurisubjetiva não podem abstrair das situações ou das circunstâncias concretas existentes, determinando o art. 4.º do RJIGT que as previsões, indicações e determinações dos planos devem ser estabelecidas e fundamentadas com base no conhecimento sistematicamente adquirido: das características físicas, morfológicas e ecológicas do território; dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico; das dinâmicas demográfica e migratória; das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais; e das assimetrias regionais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.
Enquanto limite interno à discricionariedade o princípio da justa ponderação desdobra-se em três elementos, a saber “a existência de uma ponderação; a ponderação de todos os interesses que, pela natureza das coisas, sejam relevantes ou dignos de ser ponderados; e, finalmente, a exigência de uma pesagem relativa entre os diferentes interesses em jogo, sejam eles públicos ou privados, primários ou secundários”, surgindo acoplado ao principio da superação de conflitos e que consiste no ultrapassar do conflito de interesses assim que feita a ponderação (Francisco Noronha, ob. cit., pp. 475 e ss.). A ponderação de interesses consiste numa fusão dos interesses urbanisticamente relevantes atingidos pelo plano e resulta de um procedimento que abrange a pesquisa de interesses (para a qual são essenciais os princípios da colaboração e da participação), na incorporação dos interesses na ponderação, na determinação do peso dos interesses e no compromisso de interesses concorrentes.
Por último, refira-se que entre os vícios da ponderação se encontram i) a falta de ponderação, ii) o deficit de ponderação, iii) o vicio de pesagem e iv) a desproporcionalidade na ponderação.
“O direito de propriedade privada, enquanto direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 62.º, n.º 1 da Constituição, deve ser especialmente considerado no procedimento de ponderação dos interesses coenvolvidos nos planos. […] A limitação à discricionariedade do conteúdo dos planos decorrente da garantia constitucional do direito de propriedade abrange, por um lado, a garantia da existência ou da manutenção (Bestandschutz) e, por outro lado, a obrigação de ponderação dos interesses dos proprietários do solo no procedimento de formação dos planos. […] A garantia da existência ou da manutenção […] significa que o plano produz efeitos apenas para o futuro, pelo que deve respeitar as edificações existentes à data da sua entrada em vigor, desde que elas tenham sido realizadas legalmente. […]” (F. Alves Correia, ob. cit, p. 678).
No que diz respeito à obrigação de ponderação esta traduz-se na obrigação de, no procedimento de formação dos planos, mais concretamente na fase da justa ponderação de interesses, o direito de propriedade ser devidamente pesado pelos órgãos administrativos. De notar que quanto ao peso do direito de propriedade face aos outros interesses coenvolvidos, a doutrina entende que “os interesses que resultam da propriedade do solo, e em primeira linha, os interesses de utilização que são afectados directamente pelo plano são aqueles que têm um significado maior no contexto dos interesses privados que devem ser objeto de consideração e de ponderação em face dos interesses públicos pela entidade que elabora o plano” e que “o interesse do proprietário do solo não é elevado ao nível de um direito subjetivo. Por outras palavras, o proprietário não goza de um poder de exigir que o seu interesse seja consagrado no plano. Os interesses do proprietário do solo não têm de antemão qualquer preferência ou primazia perante os interesses públicos. O proprietário do solo tem apenas o direito de exigir que o seu “interesse” seja tomado em consideração no procedimento de ponderação.” (F. Alves Correia, ob. cit, p. 680).
Refira-se que quanto às relações entre o plano urbanístico e o ius aedificandi é consensual, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a orientação segunda que a faculdade de construção não deriva intrinsecamente do direito de propriedade, mas antes é conferida pelo plano urbanístico em momento ulterior, entendendo-se que “o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade se tem que sobrelevar ao do individuo, não fazendo o ius aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecimentos ao proprietário antes sendo o resultado de uma atribuição jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico pelo qual é modelado” (entre outros, Ac. do STA de 18.5.2006 P. 0167/2005).
É neste contexto que deve ser lida e interpretada o numero 2 da cláusula segunda do Acordo de 2005, ou seja, em que a atividade de planificação urbanística não só não depende apenas do Município, como comportaria, desde logo, alterações à qualificação de solos rurais para urbanos e a delimitações de RAN e REN, o que, como se disse supra, consubstancia um limite à discricionariedade de planificação administrativa do Município.
Aceitando-se que o objeto do número 2 da cláusula segunda não é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável (art. 280.º do CC), ter-se-á, contudo, de aceitar que “os esforços” do Município “para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem” acomodar as pretensões edificativas enunciadas nas alíneas 2.1. a 2.4., ou seja, o conteúdo da obrigação do Município sempre está sujeita às reservas advenientes da atividade de planificação urbanistica.
Mas sendo certo que cabia à 1.ª A. provar que diligência devia ter usado o devedor, em face da obrigação que assumiu, e que essa prova foi feita – resultando, efetivamente, do teor do n.º 2 da clausula segunda do Acordo de 2005 que o Município se obrigou a despender determinada diligência no sentido de comportar em sede de revisão do PDM a edificabilidade naqueles prédios -, era ao Município que incumbia demonstrar que usou essa diligência e, se foi impedido de a empregar, que tal se deu por facto a si não imputável.
Mas tendo o Município alegado apenas que enviou o Acordo de 2005 para a equipa que, à data, estava a rever o PDM, não só não o demonstrou, como não provou qualquer conduta sua, no âmbito do processo de revisão do PDM, que permitisse concluir ter tomado medidas no sentido de dar cabal cumprimento àquela obrigação de meios.
A 1.ª A. não demonstrou o ilícito contratual quanto ao disposto nos números 1 e 4 da cláusula segunda do Acordo de 2005, não podendo pois ser responsabilizado o R. pela sua violação.
Mas provou o facto omissivo – a omissão em envidar esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem fazer o previsto nas alíneas 2.1. a 2.4 - quanto à obrigação estabelecida no numero 2 da clausula 2.ª do Acordo de 2005, e que, em razão da conduta, do R. foi violada esse dispositivo contratual, pelo que nesta parte vem provada a ilicitude contratual.
No que se refere ao pressuposto da culpa, trata-se da culpa na ligação do referido ato ilícito a quem o pratica, em termos de censura ético-jurídica.
O conceito de culpa em sentido amplo envolve o dolo e a culpa stricto sensu, ali com intenção de produzir o resultado ilícito, aqui quando o agente não o prevê, ou admite que se verifique, mas confiante de que tal não ocorra, podendo e devendo, em qualquer caso, configurá-lo, se atuasse com a diligência devida em face das circunstâncias do caso, por referência ao homem médio (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Como dissemos supra, tratando-se de responsabilidade contratual, há presunção legal de culpa do contraente faltoso, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, resultando daí que não cabe à A. provar os factos conducentes à demonstração daquele nexo de imputação subjetiva, mas sim ao R. compete o ónus de provar que a falta de cumprimento do contrato não procedia de culpa sua.
Mas o R. nada alegou ou demonstrou a este respeito, pelo que não se pode afastar a presunção de culpa que sobre ele recai, considerando-se demonstrado o requisito da culpa.
No que concerne aos danos, como se sabe, «[p]ara haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Coimbra, 1986, p. 557). Os danos tanto podem ser patrimoniais como morais.
Alude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão diretamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão) pelo menos indiretamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Em sede de danos patrimoniais, nos termos do disposto no art. 562.º do Código Civil, a indemnização deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Tal indemnização abrange não só os prejuízos causados (danos emergentes ou diretos, ou seja, a diminuição do património já existente na esfera jurídico - patrimonial do lesado), como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os ganhos que se frustraram - “lucros cessantes “ (art. 564º, n.º 1 do Código Civil).
Quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, manda o art.º 566º, n.º 1 do Código Civil que a indemnização seja fixada em dinheiro.
O art.º 566º, n.º 2 do Código Civil consagra, em sede de indemnização em dinheiro, a denominada “Teoria da Diferença “, estabelecendo que aquela tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem danos.
Podem as partes, contudo, estabelecer no contrato as denominadas cláusulas penais
indemnizatórias, que visam exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso (art. 810.º, n.º 1 do CC).
Como nota Antunes Varela, pela cláusula penal as partes fixam o montante da sanção aplicável ao devedor inadimplente ou em mora, a prestação por ele imediatamente devida, no caso de culposamente não cumprir ou retardar o cumprimento, independentemente da prova da existência dos danos e do montante dos danos efetivamente causados por uma ou outra das faltas imputáveis ao obrigado (cf. RLJ, ano 121, pg. 221).
Quando estipulada para o não cumprimento, designa-se “cláusula penal compensatória”, e sendo convencionada para a mora ou atraso no cumprimento, chama-se “cláusula penal moratória”.
No número 8 da cláusula segunda do Acordo de 2005 estabeleceu-se que “Caso não se concretize a alteração do PDM indicados neste acordo, terá a Câmara Municipal de negociar a aquisição para esta Edilidade o terreno de ampliação do Cemitério.”.
Uma interpretação deste dispositivo, de acordo com a teoria da impressão do destinatário normal, não permite recolher a sua fixação como clausula penal compensatória, pois que não se destina a fixar o montante de uma sanção para o caso de o devedor faltar culposamente ao cumprimento da obrigação de meios prevista no número 2 da cláusula segunda. Na realidade, o que se retira é que as partes, ponderando a possibilidade de não ocorrer a alteração ao PDM – ou seja, o resultado a que os esforços do Município se dirigiam -, estabeleceram a obrigação de negociar a aquisição do prédio onde foi executada a ampliação do cemitério. Mas esta obrigação não foi estabelecida para a circunstância de um incumprimento pelo Município da obrigação de meios propriamente dita, de tal forma que a 1.ª A. pudesse exigir do R., na situação dos autos, a negociação do prédio referido.
Cumpre, por isso, analisar quais os danos sofridos pela 1.ª A. como consequência do incumprimento do disposto no número 2 da cláusula segunda do Acordo de 2005.
A 1.ª A. alegou que tais danos se traduziriam, essencialmente, no valor dos prédios ocupados pelo Município, pelas despesas com a apresentação/elaboração dos projetos 89/04, 134/99, 85/07 e 310/04, honorários e despesas dos autores dos projetos, pela perda do lucro que lhe adviria da concretização dos projetos urbanísticos contemplados no processo 310/04 e 89/04 e pela perda da possibilidade de realizar obras de grande valor.
Em primeiro lugar, refira-se que a A. não demonstrou ter suportado, ou que irá suportar, as despesas com a apresentação/elaboração dos projetos 89/04, 134/99, 85/07 e 310/04, e com os honorários e despesas dos autores dos projetos. Sendo, aliás, de reter que alegue ter suportado ou que irá suportar tais custos quando, com exceção do processo de loteamento n.º 89/04, não foi titular de nenhum dos restantes processos urbanísticos submetidos à apreciação do R.
Em segundo lugar, também não se vislumbra como poderia advir para a 1.ª A. lucro da concretização dos projetos urbanísticos contemplados nos processos 310/04 e 89/04 quando a A. não era titular do primeiro e, por força da venda dos terrenos objeto do processo 89/04, também deixou de ser titular de tal processo urbanístico. Ou seja, também aqui não provou a A. o dano.
Resta-nos, portanto, a “perda da possibilidade de realizar obras de grande valor”, ou melhor a perda da possibilidade de realizar os empreendimentos a que se reportam os pontos 2.1. a 2.4 do numero 2 da clausula segunda do Acordo de 2005, e o valor dos prédios ocupados pelo Município.
Neste ponto, contudo, teremos que analisar a matéria do nexo de causalidade.
A causalidade pode ser apreciada de uma perspetiva naturalística ou legal.
A naturalística, traduz-se no averiguar se o processo sequencial foi, ou não, fator desencadeador, ou gerador do dano. Trata-se de apurar uma mera relação de causa-efeito, ou seja, no percurso do “iter” causal-naturalistico verificar se a conduta do lesante foi desencadeadora do resultado lesivo.
E a (causalidade) legal, resulta da pura aplicação dos princípios do artigo 563.º do Código Civil que consagra a teoria da causalidade adequada afirmando “uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade entre o facto jurídico e o dano.” (Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 413 e nota 374 a citar o Prof. Vaz Serra – BMJ – 100-127, nota 269).
O artigo 563.° do Código Civil consagra o princípio da causalidade adequada na sua formulação negativa. Entendendo-se que o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto. Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum
necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.
Ora, é manifesto que a perda da possibilidade de realizar os empreendimentos a que se reportam os pontos 2.1. a 2.4 do numero 2 da clausula segunda do Acordo de 2005 não é um resultado da conduta do Município de envidar esforços no sentido de promover uma alteração ao PDM nos termos pretendidos pela 1.ª A.. Primeiro, porque tal exigiria que esse direito edificativo existisse na esfera jurídica da A., o que não é o caso pois que nem em sede do anterior PDM eram permitidas as construções em causa, e que fosse a atividade do Município a determinar a sua privação. Segundo, porque tal demandaria que a obrigação do Município fosse, na realidade, de uma obrigação de resultado, de obter aquela capacidade edificativa.
Não sendo o caso, naturalmente que não se pode considerar que o não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 da cláusula segunda do Acordo de 2005 seja causa adequada à produção do dano materializado na impossibilidade de edificar nos termos contemplados nesse mesmo dispositivo.
Resta-nos, portanto, o montante peticionado pelos prédios. Esclareça-se, neste ponto, que o valor peticionado pelas AA. não corresponde ao valor da sua posse desde o momento em que o Município os ocupou e enquanto se mantiver a sua ocupação, isto é, ao valor das rendas que adviriam da transmissão do gozo dos prédios. O que as AA. reclamaram foi, verdadeiramente, o valor da transmissão da propriedade. Ou seja, o dano invocado corresponde ao da perda da propriedade e dos direitos inerentes a esta.
Há que distinguir entre os chamados danos positivos ou de cumprimento e os danos negativos ou de confiança.
Como ensina o Ilustre Civilista, Prof. Almeida Costa «é uma classificação particularmente ligada à responsabilidade contratual, pelo que se alude, em correspondência, à violação do interesse contratual positivo e do interesse contratual negativo» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548). Prosseguindo, o mesmo Professor ensina: «A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão» ( Idem, ibidem).
Assume-se, assim, uma incompatibilidade lógica de cumulação entre a indemnização pelo interesse contratual negativo (ressarcibilidade dos danos emergentes e lucros cessantes que o credor não teria tido se o contrato nunca tivesse sido negociado nem celebrado) e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo (a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes que o credor não teria tido se a obrigação tivesse sido devidamente cumprida).
Neste contexto, a reclamação a título indemnizatório pela 1.ª A. do valor dos prédios cedidos e ocupados pelo Município reporta-se ao interesse contratual negativo, correspondendo a colocar o credor na posição que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, e não a indemnizá-lo pelos danos que não sofreria se o R. tivesse cumprido a sua obrigação.
Com efeito, a indemnização correspondente ao valor das parcelas cedidas, corresponde essencialmente a uma indemnização substitutiva (por impossibilidade de reparação natural) à restituição das parcelas, ou seja, a colocar a 1.ª A. na posição que teria se não tivesse celebrado o contrato, efeito esse a obter no âmbito de pretensão de resolução do contrato (arts. 432.º e segs. Do C.C.), mas já não quando o pedido e a causa de pedir se centram na reparação dos prejuízos que do incumprimento do contrato resultam para o devedor.
Daqui resulta, a nosso ver, a inexistência de um nexo de causalidade entre o dano invocado (e que corresponde ao valor dos prédios) e o facto ilícito, a saber o incumprimento pelo Município do número 2 da clausula segunda do Acordo de 2005.
Razão pela qual entendemos que soçobra a pretensão indemnizatória da 1.ª A.
De resto, à indemnização de tal dano obstam desde logo duas circunstâncias.
Por um lado, o incumprimento pela 1.ª A. das suas próprias obrigações já que se verifica que não houve a tomada de posse pelo Município da totalidade das áreas indicadas no Acordo – a A. não cumpriu a obrigação prevista na alínea a) da clausula primeira do Acordo de 2005, já que o Município apenas ocupou, em resultado do Acordo de 2000, a área de 435m2 do terreno a sul do cemitério, cumpriu parcialmente as obrigações previstas nas alíneas b) e d) da clausula primeira, pois que apenas foi ocupada uma área de 1135 m2 na envolvente à Igreja Paroquial de S. (...) e soterrada a cave e uma área de 3200m2 para arruamentos e feira semanal, e apenas cumpriu totalmente a o obrigação prevista na al. c) da clausula primeira -, razão pela qual, verificando-se que o Município apenas incumpriu a obrigação estabelecida no numero 2 da clausula segunda do Acordo de 2005, o adequado equilíbrio contratual não admitiria que o montante indemnizatório correspondesse ao preço de todos os terrenos.
Por outro lado, vem provado que já na pendencia dos autos a 1.ª A. transmitiu a terceiro a propriedade dos prédios abrangidos pelos Acordos, o que não só tem como significado que a 1.ª A. não sofreu o dano que reclama nestes autos – o da perda do direito de propriedade -, como significa que a A. não poderá mais dar cumprimento às prestações a que se vinculou e que se destinam, efetivamente, à transmissão da propriedade dos prédios ocupados ao Município (e sem prejuízo de no âmbito de ação com objeto distinto da presente – que se destina apenas e só à averiguação da responsabilidade contratual do Município -, se demonstrar que o direito de propriedade sobre os prédios ocupados pelo Município já não estava na esfera da disponibilidade da 1.ª A. aquando da transmissão ao terceiro adquirente).
Conclui-se, pois que a também a 1.ª A. não demonstrou a existência de danos ou o nexo de causalidade entre os danos e o ilícito contratual, impondo-se, pois, considerar não ter demonstrado os pressupostos da responsabilidade contratual de que dependia o seu direito indemnizatório.
Em suma, não tendo as AA. demonstrado os pressupostos de que dependia o direito de
indemnização que reclamam, naturalmente, que a sua pretensão deverá improceder
3.2.10 Resulta da fundamentação assim externada na sentença recorrida que a Mmª Juíza a quo enfrentou a questão de saber se o réu MUNICÍPIO havia faltado culposamente ao cumprimento das obrigações que havia assumido perante a 1ª autora C., LDA. no acordo de 05/09/2005 na alínea b) parte final da cláusula primeira e números 1, 2, e 4 da cláusula segunda, e se assim, ao abrigo do artigo 798º do Código Civil era responsável pelo prejuízo causado, consistente na inviabilização das suas pretensões edificativas nos termos ali estipulados.
Lembre-se que nesse acordo de 05/09/2005 (vertido em 16. do probatório), se clausulava o seguinte:
«(…)
Primeira
a) – A representada do primeiro outorgante ou quem ela designar, por este acordo, procederá à execução da ampliação do cemitério de S. (...), ocupando por isso, parte do terreno da representada dos segundos outorgantes conforme consta do processo de Loteamento n.º 89/04, do lado Sul do mesmo Cemitério, parcela esta que ficará ligada aos oito metros de terreno já cedidos pelo acordo celebrado em 31/03/2000, conforme previsto na planta que constitui o anexo I a este acordo.
b) – Os segundos outorgantes cedem também ao domínio privado do Município uma área com cerca de 6.000m2, situada no Lugar das (...) ou (...), destinados à abertura de arruamentos, construção do Centro de Saúde e Feira Semanal, conforme previsto na planta que constituem os anexos II e IIa., e cujo prazo de execução termina em 31/12/2005, sendo que no terreno indicado no anexo II., a Câmara Municipal viabilizará as construções ali previstas.
#Desde já a representada do segundo autoriza a ocupação dos terrenos atrás indicados.
c) – Será cedida uma outra parcela de terreno, localizada a Sul do Bairro da “(...)”, com a área de cerca de 500m2, onde já se encontra implantada uma construção para elevação de água e ligações à rede de saneamento, conforme consta do acordo celebrado em 2000.
d) – Também constante do acordo anteriormente celebrado em 2000, é cedida uma área de terreno com cerca de 2.000m2, junta à Igreja Paroquial, o qual se destina a zona verde e eliminação de uma cave.

Segunda
1 – Aos segundos outorgantes é autorizada a criação de acessos e a viabilização das construções atrás do actual Cemitério de S. (...) de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, permitindo-se que uma pequena faixa imediatamente a seguir ao barraco utilizado pela junta de freguesia venha a ser ocupada pela representada dos segundos ou quem ela designar.
2 – A Câmara Municipal envidará todos os esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem:
2.1 – Construir uma segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das (...) conforme se prevê na planta que constitui o anexo III a este acordo,
2.2 – Que a área com cerca de 30.000m2, situados no Lugar da (...), freguesia de S. (...), onde já existe um bloco habitacional, possam vir a ser construídas duas novas áreas habitacionais, conforme se prevê na planta que constitui o anexo IV a este acordo.
2.3 – Na denominada Urbanização da (...), em toda a extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de 3.00m2, construir habitações unifamiliares conforme se prevê na planta que constitui o anexo V a este acordo.
2.4 – Que o terreno situado no Lugar da (...), freguesia de S. (...), com a área de aproximadamente 3.500m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja passível de edificar conforme se prevê na planta que constitui o anexo VI a este acordo.
(…)
4 – Será viabilizada pela Câmara Municipal de (...), a construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), freguesia de (...), desde que a representada dos segundos outorgantes se municie de todas as licenças e autorizações das entidades externas ao Município, para tal fim, conforme foi previsto no acordo 2000.
(…).»

3.2.11 No que tange às obrigações assumidas pelo réu MUNICÍPIO no número 2 da cláusula segunda a sentença recorrida entendeu que as mesmas consubstanciavam uma obrigação de meios, por implicarem apenas que o Município devesse diligenciar no sentido de proporcionar à contra-parte as prestações esperadas ali identificadas.
3.2.12 As recorrentes não põem propriamente em causa esse entendimento. O que sustentam é que mesmo nas obrigações de meios o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável, cabendo assim ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor), sendo ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação, e que assim a sentença recorrida violou o artigo 799º do Código Civil, os artigo 564º e 566º do mesmo Código e artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.
3.2.13 Mas como também foi constatado pela Mmª Juíza a quo, o que não vem objetado pelas recorrentes, daquelas cláusulas contratuais não resulta que o Município assumiu a obrigação de permitir a edificação nos identificados terrenos exatamente como pretendiam os interessados, o qual sempre teria que passar pelo crivo juspublicístico a que se encontrava sujeito.
Não podendo assim, concomitantemente, entender-se que o réu MUNICÍPIO se vinculou por aquele acordo a não denegar futuros atos permissivos de obra de urbanização e edificação nos identificados terrenos.
3.2.14 Por outro lado o direito de propriedade não é um direito absoluto nem o jus aedificandi faz parte do acervo de direitos fundamentais reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado tal como tem vindo a ser reiterada e uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que, aliás, a sentença cita e invoca.
Pelo que é desprovida de sentido ou razão a invocação feita pelos recorrentes de que a solução jurídica da causa dada pelo Tribunal a quo viola o direito de propriedade das autoras, consagrado no artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3.2.15 Acresce ainda que quanto aos prédios atrás do Cemitério foi apresentado perante o MUNICÍPIO pela 1.ª A., apenas o pedido de licenciamento de loteamento (Proc. n.º 89/04), o qual foi deferido nos moldes em que foi apresentado, incluindo no seguimento do aditamento (vide pontos 139. a 154. do probatório). Pelo que carece também de razão, como bem entendeu a sentença recorrida, a imputação ao réu MUNICÍPIO de qualquer prejuízo, atenta a circunstância de no seguimento daquele processo de loteamento não terem sido levadas a cabo, em tempo, as respetivas obras de urbanização, com a sua consequente caducidade (vide pontos 161. a 166. do probatório). Sem que simultaneamente em nenhum momento tenham sido impugnados os atos administrativos proferidos no âmbito de tal processo que pudessem ser contrários aos interesses dos seus destinatários, com os quais, assim, se conformaram e consolidando-se.
3.2.16 Refira-se ainda que na sentença recorrida se entendeu também que a 1ª autora C., LDA., enquanto co-contratante do acordo de 2005, não apresentou qualquer processo urbanístico tendente à construção de pavilhões Industriais no Lugar do (...) ou (...), em relação aos quais se pudesse verificar uma conduta do Município que correspondesse a uma falta de cumprimento do ponto 4 da cláusula segunda do Acordo de 2005, assim como considerou não ter resultado dos autos que a mesma autora tenha, em algum momento, apresentado ao Município qualquer processo urbanístico ao qual este tenha, em violação do Acordo, introduzido entraves, concluindo não ter existido por parte do Município qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação constante do nº 4 da cláusula segunda daquele acordo. E quanto a este ponto também não se insurgem as recorrentes.
3.2.17 Depois, e constatando que as pretensões edificativas da 1.ª autora C., LDA. objeto do contratualizado no nº 2 da cláusula segunda do acordo de 2005, não foram acolhidas pela revisão do PDM, relativamente à qual o réu MUNICÍPIO havia assumido uma obrigação de meios, a Mmª Juíza a quo considerou que caberia ao credor a prova da existência da obrigação, isto é, de quais as concretas medidas a que o devedor se obrigou e ao devedor a prova de que cumpriu tal medidas, presumindo-se a sua culpa na ausência de prova do cumprimento de tais medidas nos termos do artigo 799.º do Código Civil, que convocou. E analisando o regime jurídico da atividade de planificação urbanística, que longamente percorreu, entendeu que a atividade de planificação urbanística não só não depende apenas do Município, como comportaria, desde logo, alterações à qualificação de solos rurais para urbanos e a delimitações de RAN e REN, os quais consubstanciam um limite à discricionariedade de planificação administrativa do Município. E também quanto a este aspeto (que merece, aliás, assentimento), nada é contraditado pelas recorrentes.
Mas mesmo assim, e não obstante o referido quanto às limitações da atividade de planificação urbanística dos Municípios, a Mmª Juíza a quo não só entendeu que cabia à 1ª autora provar que diligência devia o réu MUNICÍPIO ter usado, em face da obrigação que assumiu, como também considerou que essa prova foi feita, por resultar do teor do n.º 2 da clausula segunda do acordo de 2005 que o réu MUNICÍPIO se obrigou a despender determinada diligência no sentido de comportar em sede de revisão do PDM a edificabilidade naqueles prédios. E, por outro lado, considerou que competia ao réu MUNICÍPIO demonstrar que usou essa diligência e se foi impedido de a empregar, que tal se deu por facto a si não imputável, tendo concluído que tendo este se limitado a alegar que apenas enviou aquele identificado acordo de 2005 para a equipa que, à data, estava a rever o PDM, não só não demonstrou essa diligência, como não provou qualquer conduta sua, no âmbito do processo de revisão do PDM, que permitisse concluir ter tomado medidas no sentido de dar cabal cumprimento àquela obrigação de meios.
3.2.18 Efetivamente o artigo 798º do Código Civil dispõe, sob a epígrafe “responsabilidade do devedor”, que “…o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, dispondo ainda o artigo 799º do mesmo Código, sobre a epígrafe “presunção de culpa e apreciação desta”, que “…incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (nº 1) e que “…a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” (nº 2).
3.2.19 Mas perante o entendimento feito pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida, de que a autora provou o facto omissivo, consistente na omissão do réu MUNICÍPIO em envidar esforços para aquando da revisão do P.D.M., viesse a ser possível o previsto nos pontos 2.1. a 2.4 da clausula segunda do acordo de 2005, tendo sido violado, em razão da conduta do réu MUNICÍPIO, essa obrigação contratualmente assumida se mostrava verificada nessa parte a ilicitude contratual, e que nada tendo também o réu MUNICÍPIO alegado ou demonstrado a respeito da sua culpa (ou falta dela), não se poderia afastar a presunção de culpa que sobre ele recaia, considerando assim também demonstrado o requisito da culpa não se percebe a alegação feita pelas recorrentes no recurso a respeito da invocada violação do artigo 799º do Código Civil, em que a sentença teria incorrido, a propósito da repartição do ónus da prova quanto ao cumprimento ou incumprimento da obrigação em causa, que neste ponto foi de encontro à tese da autora.
3.2.20 Na verdade, foi com fundamento na análise dos danos sofridos pela 1.ª autora como consequência do incumprimento pelo réu MUNICÍPIO das obrigações assumidas no nº 2 da cláusula segunda do acordo de 2005, e do respetivo nexo de causalidade, que a sentença recorrida efetuou, que veio a julgar improcedente o pedido da primeira autora nesta parte.
3.2.21 Entendeu-se a tal respeito na sentença que a autora não demonstrou ter suportado, ou que iria suportar, as despesas com a apresentação/elaboração dos projetos 89/04, 134/99, 85/07 e 310/04, e com os honorários e despesas dos autores dos projetos, designadamente porque com exceção do processo de loteamento n.º 89/04, não ter sido titular de nenhum dos restantes processos urbanísticos submetidos. E que também não se vislumbrava como poderia advir para a 1.ª autora lucro da concretização dos projetos urbanísticos respeitantes aos processos 310/04 e 89/04 quando essa autora não era titular do primeiro e, por força da venda dos terrenos objeto do processo 89/04, também deixou de ser titular de tal processo urbanístico. E que assim não se provaram esses danos. E com efeito assim é, como decorre do probatório.
3.2.22 E concluindo a sentença recorrida que restaria apenas aferir da perda da possibilidade de realizar os empreendimentos a que se reportam os pontos 2.1. a 2.4 clausula segunda do acordo de 2005, e o valor dos prédios ocupados pelo MUNICÍPIO, debruçando-se sobre o nexo de causalidade convocando o princípio da causalidade adequada tal como acolhido no artigo 563.° do Código Civil entendeu que a perda da possibilidade de realizar os empreendimentos a que se reportam os pontos 2.1. a 2.4 da clausula segunda do acordo de 2005 não constituiu um resultado da conduta do réu MUNICÍPIO de envidar esforços no sentido de promover uma alteração ao PDM nos termos pretendidos pela autora seja porque tal exigiria que esse direito edificativo existisse na sua esfera jurídica e que fosse a atividade do Município a determinar a sua privação, o que não se verificava, seja porque tal demandaria que a obrigação do Município fosse, na realidade, de uma obrigação de resultado, de obter aquela capacidade edificativa, o que também não era o caso nos termos do já sobre visto. Tendo concluído, então, que o não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 da cláusula segunda do acordo de 2005 não foi causa adequada à produção do dano materializado na impossibilidade de edificar nos termos contemplados nesse mesmo dispositivo, restando, apenas, enfrentar se assistia à autora o montante peticionado pelos prédios.
Nesse desiderato entendeu que o que as autoras reclamavam na verdade o valor da transmissão da propriedade, correspondendo o dano invocado ao da perda da propriedade e dos direitos inerentes a esta, mas que aí inexistia nexo de causalidade entre o dano invocado corresponde ao valor dos prédios e o incumprimento pelo Município das obrigações constantes do número 2 da cláusula segunda do acordo de 2005, soçobrando assim a sua pretensão indemnizatória. Reforçando que à pretendida indemnização por tal dano obstavam as seguintes duas circunstâncias: por um lado não ter havido tomada de posse pelo Município da totalidade das áreas indicadas no acordo quanto aos terrenos indicados na clausula primeira do acordo de 2005 (como resulta do probatório), pelo que montante indemnizatório não poderia corresponder ao preço de todos esses os terrenos, e por outro lado, o facto de a 1ª autora ter transmitido a terceiro a propriedade dos prédios em causa o que não só tem como significado que a 1.ª autora não ter sofrido o dano que reclama (o da perda do direito de propriedade).
3.2.23 Foi, pois, todo este conjunto de razões que motivou a decisão de improcedência da pretensão indemnizatória formulada na ação, que recorde-se, se fundava em incumprimento contratual do réu MUNICÍPIO. Pelo que emerge como extemporânea a referência agora feita em sede de recurso pelas autoras quanto ao enriquecimento do réu MUNICÍPIO a custas das autoras. Sendo certo que, ademais, nos termos do nº 8 da cláusula segunda do acordo de 2005, a não concretização da alteração ao PDM viabilizadora dos atos de licenciamento das pretendidas obras de urbanização implicaria a negociação da aquisição do terreno usado na ampliação do cemitério.
3.2.24 Aqui chegados, e por tudo o exposto, tem que concluir-se pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelas autoras – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos, nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril)

D.N.
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Porto, 17 de abril de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato