Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00572/04.0BECBR-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECURSO JURISDICIONAL REJEIÇÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | 1.O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). 2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artº.688, do C.P.Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.679, do C.P.Civil 3- É sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. 4.No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, conforme ocorre com a Acção Administrativa Especial, é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. 5. A diferença existente entre o regime dos recursos apresentados no âmbito do CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA, concretamente no que tange ao distintos prazos processuais de carácter preclusivo, não padece de inconstitucionalidade, por alegada violação dos nsº 4 e 5 do artigo 20º da CRP, uma vez que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, dentro da qual necessariamente cabe o poder de fixar prazos com períodos de duração diversa, designadamente quando em causa está o direito de recurso, nas diversas áreas em que ocorre o litigio submetido aos tribunais. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | G..., Lda. |
| Recorrido 1: | Direção Geral dos Impostos |
| Decisão: | Indeferida a reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO G…– Indústria e Transformação de Carnes, Lda., devidamente identificada nos autos, notificada do despacho exarado a fls. 57 a 64 que manteve o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 21-11-2014, que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante da decisão proferida na acção administrativa especial, no âmbito da qual é impugnado o “despacho de 10.08.2004, proferido pelo Subdirector –Geral da Direcção de Serviços do IRS que negou provimento, por extemporaneidade ao recurso hierárquico interposto pela A da decisão de indeferimento de reclamação graciosa da liquidação de IRC do ano de 1999”, por falta de apresentação das competentes alegações com o requerimento de interposição de recurso ou ainda posteriormente, mas dentro do prazo para o efeito, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ao abrigo do artigo 652º nº3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.708 dos autos), por se considerar prejudicada pela decisão contida no apontado despacho, e não se tratar de decisão de mero expediente. Alicerçou a sua reclamação deduzida nos termos do artigo 643º do CPC na i) tempestividade da apresentação do recurso interposto no entendimento de que; A A. seguiu na tramitação do recurso o regime específico previsto no Código de Processo e de Procedimento Tributário que manda apresentar no prazo de 10 dias o requerimento de interposição de recurso e após a sua admissão, a apresentação das alegações por se tratar de processo não urgente.(..)A recorrente seguiu o regime expressamente previsto na lei processual fiscal para a tramitação dos recursos, apresentando primeiro o requerimento de interposição de recurso e depois da sua admissão, as alegações do recurso e não, como se defende no despacho objeto da presente reclamação, apresentando o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação num único ato por se tratar de regime específico do processo e procedimento administrativo. (…) O requerimento de interposição de recurso não tinha que ir acompanhado da alegação da recorrente; bem como, na ii) inconstitucionalidade do entendimento seguido na decisão recorrida uma vez que: Existe claramente uma diferença de tratamento entre o regime dos recursos apresentados no CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA e do CPC, sem justificação. Afigura-se que não se justifica tratar de forma diferente o recorrente consoante o processo decorra sob a égide do CPPT ou do CPTA ou do CPC com consequências na afirmação dos seus direitos. 29 - Sendo o processo civil e administrativo um processo que se pretende célere, impõe-se como acontece no processo fiscal, a sua tramitação rápida com a interposição do recurso no prazo de 10 dias e a apresentação das alegações no prazo de 15 dias.; (…) não há nada que justifique um diferente regime de processamento dos recursos no CPPT, no CPTA e no CPC, na medida em que os princípios que estão na sua base são exactamente os mesmos.;(…) Impõe -se assim, por imperativos constitucionais, aplicar os citados artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT, na forma de interposição do recurso e da apresentação das alegações, por se tratar de um regime especifico para o processo tributário, afastando-se a aplicação do regime geral aplicado na sentença das normas do CPC e do CPTA.63 - Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP. . Termina peticionando que seja “dado provimento à reclamação apresentada, decidindo-se da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, considerando-se o mesmo como apresentado em tempo útil, determinando-se a notificação da recorrente para apresentar a sua alegação. Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP. Foi apresentada resposta nos seguintes termos: « O Ministério das Finanças, notificado do douto despacho a fls. e da reclamação apresentada pela autora G…— Indústria e Transformação de Carnes, Lda., vem dizer o seguinte: 1. O CPPT prevê um regime de recursos jurisdicionais para os processos nele regulados, conforme dispõe a alínea a) do n°1 do art. 279° do CPPT. 2. Contudo, os regimes de recursos jurisdicionais que não são regulados pelo CPPT, seguem as normas que lhes respeitam. 3. No caso concreto, estamos perante urna acção administrativa especial, regulada nos termos do CPTA, devendo, em consequência, ser-lhe aplicado o regime de recurso jurisdicional previsto neste último normativo. 4. Assim sendo, e porque está esgotado o prazo para a apresentação de recurso, nos termos do n° 2 do art. 144° do CPTA, nenhum erro pode ser imputado à decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, não merecendo provimento a reclamação apresentada pela autora. » X Notificado o Ministério das Finanças, nos termos do artigo 652º nº3, parte final, não usou dessa prerrogativa. X Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para decisão. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal. Por seu lado, o nº 2 do referido preceito legal refere que “os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”. Preceitua, por sua vez, no nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil (na sua versão actual) quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “… requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões …”. Por fim, prevê-se no n.º 1 do art. 643º do actual C. Proc. Civil do “… despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer …”. Ora, é contra o despacho que não admitiu o recurso interposto pela aqui Reclamante da decisão proferida na acção administrativa especial, com fundamento na falta de apresentação das competentes alegações com o requerimento de interposição de recurso ou ainda posteriormente, mas dentro do prazo para o efeito, que aquela se insurge mediante a Reclamação em apreço. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artº.643, do C.P.Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630º, do C.P.Civil). Cumpre decidir. DOS FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a apreciação da RECLAMAÇÃO deduzida pela Autora mostra-se, assente, em função dos elementos presentes nos autos, a seguinte factualidade: 1. Em 02-10-2014, foi proferida decisão nos autos, de acordo com a qual foi a presente acção administrativa especial julgada totalmente improcedente. 2. Em 09.10.2014, a A. juntou aos autos requerimento, no qual declara não poder conformar-se com a decisão, interpondo o competente recurso para o TCAN. 3. Em 21.11.2014 foi proferido o despacho reclamado, nos seguintes termos: «De acordo com o disposto nos artigos 2.°, al. c), 97.°, n.° 2 e 279.°, n.°1, al. a), todos do CPPT (sendo o último normativo a contrario), os recursos dos actos jurisdicionais praticados em meios processuais regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos são regulados pelas normas constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, há que aplicar in casu, o disposto no artigo 144.°, n.° 2 do CPTA, que prevê o “recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida (cfr. art.° 144.°, n.°1 do CPTA). A A. apresentou requerimento em 09.10.2014, singelo, de interposição de recurso da sentença proferida nos autos (cfr. fls. 103 dos autos). Uma vez que são volvidos mais de 45 dias desde que a sentença proferida nos presentes autos foi notificada à A., sem que esta tenha apresentado requerimento de interposição de recurso acompanhado das correspondentes alegações, ou sequer tais alegações em momento posterior declarando complementar o requerimento anteriormente apresentado, indefere-se o seu requerimento de interposição de recurso. Incidente sem custas, atentos os princípios da causalidade e do proveito. Notifique. » ***** De acordo com o citado art. 643º do C. Proc. Civil, epigrafado no Título V “Dos recursos”, sobre a “Reclamação contra o indeferimento”, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, sendo que a reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator que profere decisão. Assim, a prima quaestio que se coloca é a de saber se o recurso interposto da sentença proferida nestes autos (lembre-se , no âmbito de acção administrativa especial), segue o regime ínsito nos artigos 280º e ss do CPPT ou, antes, nos artigos 140.º e segs. do CPTA. Ora, como escreve J. Lopes de Sousa in «Código do Procedimento e do Processo Tributário - Anotado e Comentado», 5ª Ed. 2006, nota 14 ao artigo 97º do CPPT: Por força do disposto no art.191º do CPTA, a remissão feita no nº2 deste 97º para o regime do recurso contencioso, tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial, regulada naquele Código.” Neste mesmo sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 12-02-2014, proferido no Proc. nº 01847/13, www.dgsi.pt, que parcialmente transcrevemos por adesão à sua proficiente fundamentação:“… a acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».), sendo que, por força do disposto no art. 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial»), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 97.º, pág. 35.).(…)» Ora, como já referido supra, o presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial instaurada contra o despacho de ” 10.08.2004, proferido pelo Subdirector – Geral da Direcção de Serviços do IRS que negou provimento, por extemporaneidade ao recurso hierárquico interposto pela A da decisão de indeferimento de reclamação graciosa da liquidação de IRC do ano de 1999”. Ou seja, como continua o aludido aresto, (…) o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».). Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.). Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do regime ínsito no artigo 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, vide JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14, i) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.). Perante o que fica exposto, e que reflecte aquilo que é também jurisprudência firme neste domínio, estando em causa uma acção administrativa especial sujeita ao regime fixado, nomeadamente nos nºs 1 e 2 do artigo 144º do CPTA , mostra-se acertado o decidido no despacho posto em crise, impondo-se, nesta matéria, concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Da inconstitucionalidade do entendimento seguido na decisão recorrida Esgrime, ainda, a Reclamante, em defesa da sua tese, que existe uma injustificável diferença de tratamento entre o regime dos recursos apresentados no âmbito do CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA e do CPC, pelo que se impõe, por imperativos constitucionais, aplicar os citados artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT, na forma de interposição do recurso e da apresentação das alegações, por se tratar de um regime especifico para o processo tributário, “afastando-se a aplicação do regime geral aplicado na sentença das normas do CPC e do CPTA”. Efectivamente o que se censura neste segmento da reclamação é o facto de o legislador tributário ter preceituado regimes distintos de recursos. Porém, não vislumbramos onde tal regime de recursos padeça de inconstitucionalidade, por alegada violação dos nsº 4 e 5 do artigo 20º da CRP. Nesta matéria perfilhamos a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sistema de prazos processuais de carácter preclusivo, da qual ressalta o entendimento de que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, dentro da qual necessariamente cabe o poder de fixar prazos com períodos de duração diversa, designadamente quando em causa está o direito de recurso, nas diversas áreas em que ocorre o litigio submetido aos tribunais (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos 336/99, 92/01, 473/01, 462/02, 102/10, 48/10 e 409/10). Aliás, louvando-nos no plasmado no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº147/2012, somos de entendimento de que “a tese da reclamante só poderia merecer acolhimento por parte do Tribunal se fosse possível retirar da Constituição uma imposição, dirigida ao legislador ordinário, de prever uma única disciplina processual quanto ao processamento de recursos, o que, manifestamente, não ocorre.” Do exposto facilmente se extrai a conclusão da não desconformidade constitucional da interpretação das normas em causa. Atento o supra exposto é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva. DECISÃO Face ao exposto, acordam em CONFERÊNCIA, os JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Norte em JULGAR IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado. Custas a cargo da aqui Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Porto, 17 de Setembro de 2015 Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |