Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0099/12.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | FATURAS FALSAS; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DA PROVA; INDÍCIOS FUNDADOS; CONTRAPROVA; |
| Sumário: | I – A Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. III – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu, o contribuinte) opôr contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. VI - Se o contribuinte demonstra factos que abalam os factos-índice apontados pela AT, não pode considerar-se que esta satisfez o ónus probatório a seu cargo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J..., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 12.12.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos períodos de 0707, 0708, 0709 e 0710, no valor global de €23.318,26, efetuada pela AT com fundamento na inexistência das operações subjacentes à emissão das faturas com base nas quais foi deduzido o IVA em causa. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «Pela motivação apresentada, diz-se em conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) do ano de 2007 e das respectivas liquidações de juros compensatórios. A recorrente discorda da decisão da matéria de facto e, consequentemente, da subsunção desses factos ao direito. 2. Na perspectiva da recorrente, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porque foram incorrectamente julgados os indícios apresentados pela Administração Tributária por existir contradição entre si, erro na análise crítica de depoimentos cruciais e de documentos e, desconsideração do depoimento de testemunhas que depuseram em sentido contrário ao da decisão proferida e cuja credibilidade não merece reparos. 2.1 O indício “inexistência de instalações, maquinaria, veículos e funcionários adequados ao exercício da actividade que factura” foi julgado provado pelo douto tribunal a quo, com base em meras transcrições de um processo de inquérito criminal e de um procedimento inspectivo a que foi sujeito o fornecedor AA. 2.1.1 No entanto, na audiência de julgamento, depôs como testemunha o próprio fornecedor AA (única pessoa com conhecimento directo sobre esta matéria) que afirmou que tinha um armazém com condições para exercer a actividade de sucata e por isso estava licenciado, tinha 3 viaturas (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:21:20 a 00:22:00) e balança. O depoimento livre e peremptório de AA é suficiente para infirmar este indício julgado provado. 2.1.2 O douto tribunal fundamentou que a testemunha AA não logrou identificar a localização do armazém e os contactos da empresa. Ignorou, porém, que, para tanto, a testemunha deveria ter sido questionada sobre os mesmos. A testemunha poderia ter sido inquirida oficiosamente pelo douto Tribunal, podendo prestar todos os esclarecimentos que se julgassem necessários, o que o Tribunal não fez, apesar de considerar que esses esclarecimentos teriam contribuído para a descoberta da verdade material. Não o tendo feito, não pode agora julgar provado este indício com fundamento na ausência de respostas da testemunha, uma vez que a omissão de diligências probatórias e, consequentemente, a violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária e artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, determina a anulação da douta sentença recorrida. 2.2 Quantos aos indícios “utilização de viatura inadequada, dada a sua capacidade, para o transporte das quantidades descritas nas facturas e/ou vendas a dinheiro, como sucedeu com a J..., S.A” e “(...) facto que não pode deixar de causar estranheza, uma vez que, de acordo com as características do veículo, ligeiro de mercadorias, o peso máximo autorizado a deslcar é de 3.500 KG, não podendo por isso efectuar transportes únicos de 5920 kg, 5810kg e 5690 kg como resulta das guias de transporte”, são meras conclusões, que não estão sustentadas em factos, porque, se o estivessem, seriam forçosamente diferentes, designadamente no sentido de que uma viatura que apenas pode transportar um peso máximo até 3.500kg, transporta com regularidade cargas superiores a esse peso. E só esta conclusão poderia ser extraída, quer da experiência comum quer dos depoimentos prestados por AA e BB (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento 00:05:10 a 00:06:18). 2.2.1 A testemunha AA explicou ao Tribunal que transportou em carrinha própria (... de 3.500kg) as mercadorias fornecidas por si à J..., S.A, tal como se verificava pelas guias de transporte juntas ao relatório de inspecção, reconhecendo a recorrente que, à data, tinha outra designação e o facto de exceder a carga legalmente autorizada nos transportes de mercadorias. 2.2.2 Assim, a carrinha ..., que segundo o depoimento credível e sincero do fornecedor AA foi por si utilizada para transportar as mercadorias constantes das facturas emitidas à J..., S.A, embora com um limite legal de carga de 3.500kg, poderia, na realidade, transportar uma carga muito superior, como realmente aconteceu. 2.2.3 Consequentemente, estes indícios, por contrariarem, como ficou exposto, as regras da experiência e os depoimentos de BB e AA, deverão ser considerados não provados e, por sua vez, o facto constante da alínea d) dos factos não provados deverá ser julgado provado. 2.3. O indício “Na verdade, pelas quantidades e periocidade das compras de lingote de latão, tudo aponta para que as necessidades mensais da empresa rondem os 5.000kgs e, a ser assim, não se vê qualquer necessidade das compras supostamente efectuadas a AA” foi julgado provado, contrariando o depoimento do actual administrador da recorrente em sede de procedimento inspectivo e do anterior administrador da recorrente, CC, que confirmou na audiência de julgamento que as compras realizadas ao fornecedor AA trataram-se de uma oportunidade de negócio, porque aquele apresentava preços mais baixos da matéria-prima (cfr. CD minuto 00:16:40 a 00:17:04). Este depoimento é suficiente para infirmar o indício transcrito. 2.3.1 Mais, a aquisição de mercadorias ao fornecedor AA foi acompanhada de uma redução das mesmas aquisições ao seu fornecedor principal, como se pode concluir da análise das compras efectuadas a este durante o primeiro e o segundo semestre do ano de 2007, pelo que ficaram acauteladas as necessidades normais da empresa. 2.4. O indício “Por tudo quanto ficou dito anteriormente, a fiabilidade dos inventários resulta abalada, tanto mais que é incompreensível que com 35.300kgs de lingote de metal, mais 35.287kgs de obra de fundição inacabada em armazém (de acordo com o inventário de 31-12-2007), haja necessidade de, logo no dia 10-01-2008, se efectuar uma compra de 7041kgs de latão”, sendo um mero juízo opinativo e não um verdadeiro indício, deverá ser excluído da matéria julgada provada. A douta sentença não refere qual a prova utilizada para julgar como provado este juízo de opinião, o qual resulta de uma mera especulação sobre as normais necessidades da empresa. 2.5. Relativamente ao indício “(...) quando comparamos os preços verificamos que a diferença (de preços), dificilmente compensaria o risco que a troca de fornecedor implica, tanto mais por um fornecedor com estas características”, o douto Tribunal refere-se a “troca” de fornecedores. Porém, um pouco antes, refere que “verifica-se, desde logo, não a substituição de um fornecedor pelo outro, mas antes a coexistência de fornecimentos de ambos para o mesmo período”, pelo que existe uma contradição entre os indícios considerados provados. Na verdade, a recorrente não substituiu o seu fornecedor habitual por AA, uma vez que apenas viu no contacto deste fornecedor uma oportunidade de diminuir o custo da matéria-prima, conforme ficou provado pelo depoimento de CC supra transcrito (cfr. CD minuto 00:16:40 a 00:17:04), pelo que não deve ser considerado no ajuizamento do caso presente o referido indício. 2.6. Quanto ao indício “(...) não pode deixar de causar estranheza tendo em conta a (des)proporção entre o valor depositado e o valor levantado ao balcão, sendo que apenas uma parte insignificante do valor dos cheques entra efectivamente na esfera patrimonial do AA, comportamento em tudo contrário à normalidade e aos usos, uma vez que comummente, o depósito do cheque é efctuado na conta e o respectivo valor vai sendo consumido consoante as necessidades”, que corresponde a um mero juízo de valor ou conclusão, o douto Tribunal socorreu-se das regras da experiência para o julgar provado, desconsiderando o depoimento prestado por AA (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:24:20 a 00:24:46) que impunha, só por si, uma decisão diversa. 2.7. O douto Tribunal julga provado indício “(...) sendo que, em nosso entender e tratando-se de um fornecedor novo e sem quaisquer referências se impunha ainda mais, não só o controlo efectivo como a documentação ou prova do mesmo, o que no caso concreto não se verificou, constituindo, por isso, mais um indício da simulação das operações” e conclui que “Efectivamente, BB e CC declararam que encontrando-se várias vezes a impressora avariada, habitualmente não eram juntos os talões de pesagem”. Assim, é evidente que o douto Tribunal faz uma correcta valoração da prova, mas julga provado o indício que contraria a sua avaliação, pelo que deverá aquele indício ser expurgado da matéria provada. Sem prescindir, 3. Na perspectiva da recorrente, a douta sentença padece, ainda, de erro de julgamento, porque foram incorrectamente julgados os seguintes factos que o Tribunal considerou como não provados por erro na análise crítica de depoimentos cruciais e de documentos, e pela desconsideração do depoimento de testemunhas que depuseram em sentido contrário ao da douta sentença proferida. 3.1. O douto Tribunal a quo julgou como não provado o facto de que era o fornecedor AA quem transportava a mercadoria para as instalações da J..., S.A, porque, segundo se extrai da douta sentença, “dos testemunhos não resultou qual a identificação daqueles veículos, nem ficou provado que aquele veículo transportava carga muito superior à legalmente permitida”. 3.1.1 Contudo, do depoimento de AA resulta que aquele transportou as mercadorias fornecidas à J..., S.A na sua carrinha ... de 3.500kg, mesmo ultrapassando a carga legal permitida, o que acontecia regularmente, como resulta das regras da experiência e do depoimento de BB. Assim, resulta clamorosamente provado o facto ínsito na alínea d) dos factos considerado como não provados. 3.2. O douto tribunal julgou como não provado o facto alegado pela recorrente de que a diferença de € 0,15 no preço é relevante em termos finais o preço. Considera a recorrente que este facto foi mal julgado, porque o teor e o conteúdo das declarações da testemunha CC, que afirmou que aquele fornecedor apresentava um melhor preço, impunha uma decisão diversa da que considerou não provado este facto (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:16:38 a 00:17:03). 3.2.1 A relevância da diferença de € 0,15 no preço é ainda matematicamente demonstrável, isto é: se AA forneceu 23.300kg de lingote de latão ao preço € 4,15/kg, a J..., S.A pagou €96.695,00; para a mesma quantidade de lingote de latão, e tendo em conta que o preço praticado pelo fornecedor habitual da J..., S.A era de € 4,30/kg, conforme facturas juntas ao relatório de inspecção, a J..., S.A teria de pagar € 100.190,00. Ora, a diferença entre o valor virtualmente pago ao fornecedor habitual e o valor efectivamente pago a AA resulta no montante de € 3.495,00, que constituiu uma diminuição do custo da matéria-prima e, consequentemente, o aumento do lucro da empresa. 3.2.2 Pelo que, forçoso será considerar-se provado que a diferença de € 0,15 no preço é relevante em termos finais. 3.3. O douto tribunal a quo, coibindo-se de fazer uso das regras da experiência e desconsiderando as declarações prestadas pelo administrador da recorrente em sede de procedimento inspectivo, julgou como não provado o facto “decorrem mais de 30 dias entre a entrega do cheque e a sua movimentação bancária”. 3.3.1. Da análise conjugada das guias de transporte, facturas e recibos emitidos por AA à recorrente, resulta que no mesmo dia em que aquele fornecedor transportava uma carga para as instalações da recorrente, também emitia a respectiva factura e o respectivo recibo, porquanto nesse momento a recorrente emitia um cheque pré-datado a 30 dias a seu favor, que por ser pré-datado não deixa de ser uma ordem de pagamento à vista (artigo 28.º da Lei Uniforme relativa ao Cheque), podendo, inclusive, ser apresentados a pagamento antes da data nele aposta, embora, neste caso todos os cheques tenham sido movimentado poucos dias depois da data nele aposta. 3.3.2. Resulta dos usos comerciais que um fornecedor só emite um recibo após o recebimento do pagamento/cheque; no nosso caso, tendo os cheques datas posteriores às datas dos recibos, facilmente se conclui tratarem-se de cheques pré-datados, conforme afirmou o administrador da recorrente. Assim, este facto deverá ser incluído na matéria de facto julgada provada. 3.4. O douto Tribunal a quo considerou mal que a matéria-prima constante das facturas emitidas pelo fornecedor AA não deu entrada nas instalações da Impugnante, porquanto fez uma errada valoração da prova testemunhal. 3.4.1. A testemunha BB declarou ser o fiel de armazém da recorrente à data dos factos aqui em dissídio, sendo, por isso, o responsável “pelas matérias-primas que entravam todas na firma” (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:02:07 a 00:02:09). Afirmou conhecer o fornecedor habitual de lingote de latão da recorrente (“o DD”), mas não se recorda fisicamente do fornecedor AA, o que é natural e compreensível, uma vez que, ao contrário do fornecedor AA que foi às instalações da recorrente apenas quatro vezes e há cerca de 6 anos, o fornecedor habitual da J..., S.A já é fornecedor desde a data em que este funcionário iniciou as suas funções (1987). 3.4.2. Não obstante, a testemunha afirmou ter recebido o material proveniente de AA e que consta das guias de transporte que ele próprio assinou, e, em esclarecimento solicitado pela Exma. Representante da Fazenda Pública, referiu expressamente que “até podia ser ele, mas como já vai há muito tempo, é difícil” (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:11:23 a 00:11:27). 3.4.3. O douto tribunal a quo entendeu que a Impugnante não logrou confrontar a testemunha com as guias de transporte anexas ao relatório de inspecção, não constando destas qualquer assinatura perceptível por forma a permitir concluir que tal mercadoria foi recepcionada pela Impugnante, porque não recebida pela testemunha. 3.4.4. Não há qualquer justificação para a afirmação, constante da douta sentença, de que as assinaturas são imperceptiveis. É certo que a recorrente não confrontou a testemunha BB com assinatura constante dessas guias. No entanto, certo é que a testemunha esteve à disposição do tribunal em sede de julgamento, podendo prestar todos os esclarecimentos que se julgassem necessários, o que o tribunal não fez, apesar de, como se percebe da fundamentação ora em crise, considerar que esses esclarecimentos contribuíam para a descoberta da verdade material, 3.4.5. pelo que não pode agora, com base nesta fundamentação insuficiente, decidir de forma contrária ao alegado pela recorrente e que foi corroborado pelo depoimento de BB, que afirmou ter recebido a mercadoria e assinado as guias. 3.4.6. Sem prescindir, uma vez que o próprio Tribunal revela que, para prova da recepção das mercadorias fornecidas por AA pela recorrente, é essencial confrontar a testemunha com as guias de transporte deste fornecedor, então deveria ter sido ordenado ou sugerido à recorrente que a testemunha fosse confrontada com aquelas guias, e esclarecesse o tribunal se as assinou ou não. A subsequente perícia à rubrica constante das guias de transporte do fornecedor habitual da recorrente por comparação com a rubrica constante das guias relativas ao fornecedor AA permitiria comprovar o que vier a ser alegado pela testemunha em causa. Diligências que, por isso, o tribunal recorrido podia e deveria ter ordenado no quadro dos seus poderes oficiosos. 3.4.7. Não tendo sido realizadas estas diligências, violou-se o princípio do inquisitório, previsto no artigo 75.º da LGT e no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que importa a anulação da sentença recorrida. 3.4.8. Acresce que a testemunha AA, num discurso tranquilo, coerente e sincero, descreveu como decorreram os fornecimentos à J..., S.A e, ao contrário do que é dito na douta sentença, conseguiu identificar o funcionário que recepcionava as mercadorias – BB –, apesar das dificuldades. Não se compreende a fundamentação do Tribunal quando conclui que a testemunha AA “não logrou identificar o administrador da Impugnante com que negociava ou então o local onde a Impugante exercia a sua actividade”, porquanto a testemunha não foi questionada sobre esta matéria. 3.4.9. A testemunha CC, apesar de não conhecer pessoalmente AA, resulta do seu depoimento, “pautado por declarações sérias e credíveis”, como se afirmou na douta sentença, que efectivamente aquelas mercadorias deram entrada nas instalações da recorrente e foram por esta pagas, uma vez que emitiu cheques em nome daquele fornecedor e rubricou as guias de transporte da mercadoria fornecida por AA e recepcionada pelo “chefe de armazém” – BB –, que era quem lhas entregava para rubricar. 3.4.10. Aqui chegados, e uma vez que o funcionário da recorrente, BB, recordava-se de ter recepcionado mercadorias provenientes do fornecedor AA; que este fornecedor reconheceu minimamente o funcionário da recorrente responsável pela recepção das mercadorias e identificou o veículo que utilizava para transportar as mercadorias; que CC emitiu cheques a favor deste fornecedor; e atendendo a toda a prova documental junta com o relatório de inspecção, é entendimento da recorrente que deverá ser dado como provado que a matéria-prima constante das facturas emitidas pelo fornecedor AA deu efectivamente entrada nas instalações da J..., S.A. 4. Da matéria de facto devidamente ponderada, resulta que a Administração Tributária não logrou fazer prova dos indícios apresentados, nos quais fundamentou a desconsideração das facturas emitidas pelo fornecedor AA e efectuou correcções meramente ariméticas à matéria tributável da recorrente, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA, pelo que deverá a douta sentença ser revogada por outra que anule as liquidações de IVA em dissídio e as respectivas liquidações de juros compensatórios. Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e substituindo-se por outra que julgue procedente a impugnação, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!». 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «1. Irresignada com sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA e JC relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2007, veio a impugnante dela interpor recurso, para o que apresentou alegações em cujas conclusões sustenta, ter ocorrido erro de julgamento em matéria de facto e consequente errada subsunção dos factos ao direito, invocando: - ter sido dada por provada a inexistência de instalações, maquinaria, veículos e funcionários adequados ao exercício da actividade que factura, por parte do fornecedor AA, com base nas transcrições de inquérito criminal e no procedimento inspectivo, quando aquele fornecedor, no seu depoimento, indicou possuir armazém e, estar licenciado para a actividade de sucata e possuir três viaturas; - que embora o fornecedor não tenha identificado a localização do referido armazém e os contactos da empresa, o tribunal a quo absteve-se de o inquirir sobre tal factualidade, violando o princípio do inquisitório; - que é conclusiva, por desprovida de factualidade, contrária às regras de experiência comum e aos depoimentos das testemunhas AA e BB, a asserção da sentença de que, por ter capacidade máxima de 3.500ks, o veículo utilizado no transporte das mercadorias a impugnante, não podia efectuar transportes únicos de 5.920ks, 5.810ks e 5.690ks; - dever dar-se como provada a alínea d) dos factos não provados, face aos depoimentos das testemunhas AA e BB; - deverem dar-se como não provados os indícios recolhidos no procedimento inspectivo, atinentes às necessidades mensais de compras de 5.000ks – atento o depoimento da testemunha CC e a redução das mesmas aquisições ao seu fornecedor principal - e também quanto à fiabilidade dos inventários, atenta falta de elementos de prova em que se suporta; - que se verifica contradição na parte da sentença em que se refere que a diferença de preços dificilmente compensaria a troca de fornecedor, posto que, em momento anterior se afirma na mesma decisão que não ocorreu a substituição de um fornecedor por outro, mas antes a coexistência de fornecimento de ambos no mesmo período; - que no que se refere à anormalidade da desproporção entre o valor depositado e o valor levantado ao balcão, dos cheques emitidos para o pagamento de mercadorias, o tribunal a quo, embora seguindo regras de experiência comum, desconsiderou o depoimento prestado pela testemunha AA que impunha decisão diversa; - deverá expurgar-se da matéria de facto provada o indício de que, por o AA se tratar de um fornecedor novo e sem referências, se impunha à impugnante, não só o controlo efectivo como a documentação ou prova do mesmo, o que se não verificou, uma vez que as testemunhas declararam que, encontrando-se várias vezes a impressora avariada, habitualmente não eram juntos os talões de pesagem; - foram incorrectamente julgados os factos dados por não provados, face aos depoimentos prestados, no que se refere à identidade do transportador da mercadoria para as suas instalações, à relevância da diferença de 0.15/kg em termos de preço final de aquisição, ao facto de decorrerem mais de 30 dias entre a entrega do cheque e a sua movimentação bancária, ao facto de não ter dado entrada nas instalações da impugnante a matéria-prima constante das facturas emitidas pelo fornecedor AA; - embora seja certo que a testemunha BB não foi confrontada pela recorrente com as guias de transporte anexas ao relatório de inspecção, não há razão para se afirmar que as assinaturas delas constantes são imperceptíveis e de todo o modo, a testemunha esteve à disposição do Tribunal para oficiosamente prestar todos os esclarecimentos; - não tendo o Tribunal inquirido a testemunha sobre a assinatura das guias de transporte violou o princípio do inquisitório previsto no art 75º da LGT; - a testemunha AA identificou o funcionário da impugnante que recepcionou as mercadorias; - face a toda a prova documental e testemunhal produzida deverá dar-se como provado que a matéria-prima constante das facturas emitidas pelo fornecedor AA deu entrada nas instalações da recorrente e que a AT não produziu prova dos indícios de simulação das transacções, que a levaram a desconsiderar as facturas por aquele emitidas e a proceder às correcções aritméticas da matéria colectável. 2. A nosso ver a meritíssima juiz a quo, ao fixar o probatório procedeu a correcta apreciação da prova, segundo a sua livre convicção e as regras de experiência comum, indicando fundadamente as razões pelas quais considerou provado cada facto – com indicação precisa do meio de prova em que se apoiou –, atendendo sobremaneira prova documental produzida pelas partes e, consequentemente, desconsiderando e descredibilizando o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pela impugnante, na medida em que contrariavam a prova documental obtida na inspecção tributária e, relativamente à factualidade invocada na p.i. pela impugnante, se revelaram vagos, imprecisos e desprovidos de conhecimento directo dos factos em discussão. Por outro lado, a nosso ver, a decisão recorrida não violou, no apuramento da matéria de facto pertinente, para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, o principio do inquisitório invocado pela recorrente, posto que cabia à impugnante, para infirmar os fortíssimos indícios de simulação das transacções, recolhidos na inspecção tributária e apurados em sede de inquérito criminal, fazer prova de que as guias de transporte tinham sido assinadas pelo seu funcionário e bem assim que o fornecedor de latão, a que respeitam as facturas em questão, sabia da localização do seu armazém e conhecia os contacto da sua própria empresa. Quanto à asserção sobre a irrazoabilidade de um veículo ter potencialidade para transportar (em todas as cargas) mercadoria, com peso correspondente quase ao dobro da sua carga máxima, haverá que referir decorrer das regras da experiência da vida e não de meras convicções pessoais. Também nos parece não ocorrer a apontada contradição da sentença, no que se refere à invocação da troca de fornecedor, posto que, o que do aresto em crise resulta é que, por um lado, do ponto de vista da contabilidade, não ocorreu troca de fornecedor e, por outro que, a diferença de preço, dificilmente compensaria a troca de fornecedores por parte da impugnante. Assim, entende-se que se não vislumbram razões ou motivos para em sede de reapreciação da prova e sem a necessária oralidade e imediação da prova testemunhal, – ainda por cima pouco credível e imparcial, dada a relação profissional com a impugnada e ,no caso do emitente das facturas com interesse directo no desfecho do processo atenta a existência do processo-crime referido no relatório da inspecção tributária) – dar-se como provado, o que na sentença se considerou desprovido de prova, no que se refere à autenticidade das transacções tituladas pelas facturas e, nomeadamente aos valores e às mercadorias delas constantes. Mais uma vez se traz à colação, sobre a possibilidade da alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem, apenas com base nos registos dos depoimentos testemunhais gravados e das dificuldades de compatibilização como princípio da livre apreciação da prova, o que se escreveu no Acórdão do TCAS nº 04957/11 de 09.10.2012: “Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal corno já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é fornada por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla “... o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras (in: “Psicologia Judiciária”, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prava legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de firmar a sua convicção sobre os factos, objecto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo”. Também, nos parece acertada a fundamentação da sentença, no que se refere aos factos dados por não provados sob as alíneas a) a d), factualidade não provada em consonância com a matéria de facto assente sob os nos 1 e 2. 3. No que se refere à subsunção dos factos assente ao direito e fazendo adequada aplicação do Ónus de prova que impendia sobre cada uma das partes, parece-nos que a sentença recorrida não merece reparo, dado não ser dedutível IVA relativo a transacções simuladas, ainda que tituladas por facturas (art.19º, nº3 do CNA). 4. Assim e em conclusão, somos de parecer que a decisão em crise, não padece dos erros de julgamento em matéria de facto e de errada aplicação do direito, invocados pela recorrente, pelo que, deve manter-se na ordem jurídica.». * Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de facto que lhe é apontado e no consequente erro de direito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI...42, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, desencadearam procedimento inspectivo à aqui Impugnante, de âmbito geral visando o exercício de 2007, tendo sido efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável no âmbito de IVA, no montante de €20.246,21 – cfr. fls. 41 dos autos. 2. As correcções à matéria colectável fundamentaram-se, conforme relatório de inspecção tributária, a fls. 39 a 65 dos autos, designadamente, no seguinte: “(...) II.2. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL A sociedade J..., S.A e os seus Administradores, foram indiciados, no processo de Inquérito n.º ..../06.6JAPRT pela prática do crime de fraude fiscal (artigo 104.º do RGIT - utilização de factura falsas), por utilização de facturas que não titulam verdadeiras transmissões de bens, emitidas pelo sujeito passivo AA, NIF ..., durante o ano de 2007. No referido processo de inquérito procedeu-se à investigação da prática de crimes de fraude fiscais qualificada, branqueamento de capitais, burla tributária e associação criminosa. No âmbito do referido processo, os Serviços do Ministério Público de ..., remeteram para esta Direcção de Finanças, o ofício ...34, de 29-11-2010, solicitando informação sobre se o sujeito passivo tinha sido objecto de acção inspectiva ao ano de 2007 e se tinham sido consideradas as facturas emitidas pelo AA. Uma vez que o sujeito passivo não tinha sido objecto de qualquer procedimento inspectivo procedeu-se à recolha, no processo de inquérito, dos elementos respeitantes à J..., S.A e consequentemente, foi emitida a presente ordem de serviço, ao abrigo da qual se iniciou o respectivo procedimento inspectivo. (...) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Conforme estabelece o artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), o procedimento de inspecção visa “a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo”. (...) III.1 – FORNECEDOR AA (NIF ...) Na sequência de diversos procedimentos ao Sujeito Passivo AA, ficaram reunidos fortes indícios de que as facturas por ele emitidas não titulam verdadeiras transmissões, Assim: (...) Em suma de tudo quanto ficou descrito e foi apurado, quanto ao AA, quer em sede de procedimento inspectivo, quer no âmbito da investigação levada a cabo pela PJ, designadamente: Existência de fornecedores inscritos em actividades não relacionadas com o comércio de sucata ou cujo exercício não gera esses resíduos; Existência de fornecedores não declarantes fiscais e até com actividade já cessada no cadastro; Declarações prestadas pelos pretensos fornecedores de lingote de latão que afirmaram não ter vendido nada a AA e que nem sequer o conheciam; Inexistência de estrutura empresarial para desenvolver a actividade de comércio de sucata que as facturas por si emitidas pretendem fazer crer, já que evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas; Inexistência de instalações, maquinaria, veículos e funcionários adequados ao exercício da actividade que factura; Utilização de viatura inadequada, dada a sua capacidade, para o transporte das quantidades descritas nas facturas e/ou vendas a dinheiro, como sucedeu com a J..., S.A; Não foi possível identificar qualquer meio de pagamento relativo às facturas das alegadas compras, surgindo o seu pagamento efectuado por “Caixa”, ou seja pagas as facturas em numerário e a pronto; Os elementos identificativos de alguns dos fornecedores (designação comercial, moradas n.º de registo e telefones) não correspondiam aos verdadeiros, tendo sido inventados ou pertencem a outras empresas; Concluiu-se que a actividade de AA serviu para, como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, participar no circuito comercial e documental de transacções de sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente. III. 2- Análise à contabilidade do Sujeito Passivo J..., S.A Por terem ficado apuradas as características do fornecedor AA e se ter concluído pela inexistência das operações descritas nas facturas por si emitidas, procedeu-se à análise dos seus pretensos clientes, entre os quais se encontra a J..., S.A. Procedemos então à análise da sua contabilidade, assim como dos respectivos documentos de suporte, tendo-se confirmado que se encontravam registadas, no ano de 2007, as seguintes Facturas / Vendas a Dinheiro timbradas em nome de AA, nas respectivas contas de Compras -31611021 “Matérias-primas” e 24321021- “IVA Dedutível de Existências” e na respectiva conta de fornecedores, sob o código 22100578- “AA”. O extracto da conta do fornecedor “AA”, bem como as fotocópias das facturas, recibos, guias de transporte e cheques, constituem o anexo 1 do presente relatório.
2.2.1 Análise aos Inventários (...) Não foi possível determinar qual o critério de valorização das existências utilizado, uma vez que analisadas as compras de lingote de latão (e apesar de no inventário a designação ser de lingote de metal), verificámos que, apenas os últimos 7.855kg foram adquiridas ao preço de 3,80€ contudo, foram valorizados a esse preço os 35.300Kgs considerados em existência final, ainda que todas as restantes compras de latão, a partir de Março do ano de 2007, tenham sido efectuadas com um valor superior. Igualmente sintomático é o facto de, no dia 01 de Junho do corrente ano, durante o procedimento inspectivo, se ter constatado junto do armazém que não existem em stock mais de 5000 Kg de lingote de latão (260 x16Kg cada lingote, tendo sido dada uma margem, considerando que alguns lingotes, que tinham forma diferente poderiam eventualmente ter peso superior). Na verdade, pelas quantidades e periodicidade das compras de lingote de latão, tudo aponta para que as necessidades mensais da empresa rondem os 5.000 kgs e, a ser assim, não se vê qualquer necessidade das compras supostamente efectuadas a AA. Por tudo quanto ficou dito anteriormente, a fiabilidade dos inventários resulta abalada, tanto mais que é incompreensível que com 35.300 kgs de lingote de metal, mais 35.287 kgs de obra de fundição inacabada em armazém (de acordo com o inventário de 31-12-2007), haja necessidade de, logo no dia 10-01-2008, se efectuar uma compra de 7041 kgs de latão, compra efectuada através da factura nº ...60, ao fornecedor F..., Lda. (...) Da comparação dos quadros supra verifica-se, desde logo, não a substituição de um fornecedor pelo outro, mas antes a coexistência de fornecimentos de ambos para o mesmo período. Assim, e com a excepção do mês de Agosto, mês em que a produção se encontra parada para gozo do período de férias e durante o qual apenas se verifica um fornecimento de lingote por parte de AA, nos meses de Julho, Setembro e Outubro, são efectuadas compras simultaneamente aos dois fornecedores. Quando questionado o administrador da J..., S.A, Sr. CC, sobre o motivo que o levou a adquirir lingote ao novo fornecedor, foi-nos dito que foi uma oportunidade de negócio, contudo, quando comparamos os preços, verificámos que a diferença (de preços), dificilmente compensaria o risco que a troca de fornecedor implica, tanto mais por um fornecedor com estas características, sem qualquer referência, designadamente da qualidade do produto e totalmente desconhecido. Na verdade, os preços de venda praticados pelo F..., Lda, para o mesmo período oscilam entre os 4,20€ e os 4,30€, enquanto o AA factura a 4, 15€. 2.2.4.1 -Meios de pagamento Analisado o extracto de conta corrente - 22100578 “AA” e respectivos documentos de suporte dos movimentos a débito, verificámos que os pagamentos foram efectuados através de cheque e da seguinte forma:
*apesar da data do cheque ser 19-10-2007, a data do recibo é 19-09-2007, ou seja, o recibo foi emitido mesmo antes da emissão do respectivo cheque. ** Também neste caso e apesar de o pagamento ter sido fraccionado e os cheques terem sido emitidos com data de Novembro o recibo, único para os dois pagamentos, tem data de 23-10-2007. Em ambas as situações os pagamentos foram registados contabilisticamente no mês da emissão do cheque ou seja Outubro e Novembro, respectivamente. Da análise ao extracto bancário da conta de que o Sujeito Passivo é titular no Banco 1... e conforme consta do quadro supra, resulta que apenas dois dos cheques foram depositados em conta e os restantes foram levantados ao balcão. A mesma informação veio a ser confirmada pelo verso dos cheques (nº ...99, nº ...45 e ...40), solicitados à instituição de crédito pela J..., S.A, com a particularidade de o cheque nº ...99 ter sido levantado ao balcão e uma pequena parte dos 29.526,42€ (mais concretamente o valor que excede o 29.000,00€ - 526,42€) ter sido depositado, o mesmo sucedendo com o cheque nº ...45, no montante de 29.727,28€, também este integralmente levantado ao balcão, seguido do depósito na conta nº ...73, no montante de 727,28€. Também o verso do cheque nº ...24C revela que o mesmo foi levantado ao balcão, não obstante tratar-se de cheque cruzado, situação que, só foi possível em virtude de AA ser titular da conta nº ...73, junto daquela instituição bancária. Posteriormente, através da análise ao extracto da conta nº ...73, de que é titular AA, no Banco 1... e cuja identificação consta do verso dos cheques, confirmámos que nas datas dos cheques nº ...99 e nº ...45, a referida conta foi creditada pelos montante de 526,42€ e 727,28€ respectivamente, situação que não pode deixar de causar estranheza tendo em conta a (des)proporção entre o valor depositado e o valor levantado ao balcão, sendo que apenas uma parte insignificante do valor dos cheques entra efectivamente na esfera patrimonial do AA, comportamento em tudo contrário à normalidade e aos usos, uma vez que comummente, o depósito do cheque é efectuado na conta e o respectivo valor vai sendo consumido consoante as necessidades. (...) De salientar ainda que a análise ao verso dos cheques, que serviram de meio de pagamento ao fornecedor AA, contrariam as declarações prestadas pelo seu administrador Srº CC, NIF ..., no âmbito do processo de inquérito, no dia 04-05-2010, no qual este afirmou que os cheques emitidos eram pré datados, a 30 dias. Ora a verdade é que todos eles foram movimentados num curto espaço de tempo, variável é certo, mas sempre inferior a uma semana. (...) De referir ainda que, relativamente a este fornecedor, a conta POC ficou saldada no ano de 2007, ao contrário do que sucede com a generalidade dos fornecedores, sobretudo os que fornecem valores mais significativos, em que se verifica sistematicamente, um saldo credor no final do ano. Para além das facturas, recibos e meios de pagamento relacionados com este fornecedor, foi-nos exibida ainda, pelo administrador do sujeito passivo, uma nota de encomenda, com o nº 21556 datada de 29-06-2007 que faz parte do anexo 1 do presente relatório, que tem como particularidade, o facto de nela não constar qualquer registo do respectivo envio, sendo o número de fax do fornecedor inexistente. A nota de encomenda inclui a totalidade dos fornecimentos que vieram a ser efectuados e registam, como exigência, que o lingote de latão deve possuir “certificados de ensaios (comp. Química)”. Quando questionado o Administrador, Sr. CC, sobre estes factos aparentemente incongruentes, bem como quanto aos “certificados de ensaios”, respondeu que, provavelmente, a nota de encomenda foi entregue em mãos e que a exigência dos “certificados de ensaios” sai (por defeito) em todas as notas de encomenda deste produto, contudo relativamente a este fornecedor não existem. Foram exibidas ainda as guias de transporte nºs 1318 de 02-08-2007, 1363 de 19-092007 e a 1418 de 23-10-2007, tendo como elementos comuns o veículo utilizado no transporte das mercadorias, o veículo de matricula ..-..-CJ e as quantidades fornecidas sempre acima dos 5500 Kg, facto que não pode deixar de causar estranheza, uma vez que, de acordo com as características do veículo, ligeiro de mercadorias, o peso máximo autorizado a deslocar é de 3.500 KG, não podendo por isso efectuar transportes únicos de 5920 kg, 5810kg e 5690 kg como resulta das guias de transporte. Comparando os procedimentos relativamente aos dois fornecedores de lingote da J..., S.A, verificámos que, enquanto que, relativamente ao fornecedor F..., Lda., é possível encontrar documentos de controlo do peso da mercadoria, efectuado no momento da recepção da mesma (como os que se encontram arquivados junto da factura ...23 de 02-01-2007 ou da factura ...98 de 1904-2007, documento que a titulo de exemplo integra o anexo 2 do presente relatório), relativamente ao fornecedor AA, não existe qualquer documento, sendo que, em nosso entender, e tratando-se de um fornecedor novo e sem quaisquer referências se impunha ainda mais, não só o controlo efectivo como a documentação ou prova do mesmo, o que no caso concreto não se verificou, constituindo, por isso, mais um indício da simulação das operações. De salientar ainda o facto de não existir, na J..., S.A, qualquer contacto deste fornecedor, ao contrário do que resulta da ficha da generalidade dos outros fornecedores do sujeito passivo, onde consta, habitualmente, um contacto telefónico fixo ou móvel. No caso do AA, esse facto inviabilizou qualquer outra relação comercial posterior, uma vez que nas facturas, apesar de estar previsto o local para o contacto telefónico, este é inexistente... 2.2.5- Auto de Declarações do Administrador Com vista a enquadrar o aparecimento pontual deste fornecedor de lingote circunstâncias, ouvimos e reduzimos a escrito as declarações do administrador da J..., S.A, Srº CC, NIF ..., que declarou que o fornecedor AA os visitou “espontaneamente” nas instalações da empresa e que tendo surgido esta oportunidade de negócio, tendo em conta o preço/qualidade do produto, decidiu aproveitar. Quanto ao tipo de veículo utilizado no transporte da mercadoria declarou não se recordar. Questionado sobre se achava possível que um veículo ligeiro de mercadorias efectuasse transportes unitários daquela grandeza respondeu que não tem capacidade para efectuar um transporte desta natureza. Acrescentou ainda que, para além da nota de encomenda, facturas, recibos, cheques e guias de transporte, não possui qualquer outro elemento que lhe permita comprovar o fornecimento das mercadorias. (...) Por tudo quanto ficou dito no ponto III/.1 e 2 conclui-se que as facturas timbradas do pseudo empresário AA, contabilizadas pela J..., S.A, no ano de 2007, não correspondem a efectivas transacções de matérias-primas ou produtos, entre ambos, pelo que, tais documentos são falsos, correspondendo àquilo a que se comummente se designa de facturas falsas. Assim, tais facturas serão objecto de correcção: - Em sede de IVA dedutível, na medida em que contrariam o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA; (...)” 3. Em 19.08.2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga remeteram à Impugnante cópias do relatório de Inspecção Tributária – cfr. fls. 38 dos autos. 4. Na sequência das correcções descritas em 2) foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º...49 respeitante ao período de 0707 no montante de €5.124,42, e de juros compensatórios n.º...50 no valor de €803,06, liquidação adicional de IVA n.º ...51 do período de 0708 no valor de €5.159,28 e liquidação de juros compensatórios n.º ...52 no valor de €791,56, liquidação adicional de IVA n.º ...53 do período de 0709 no montante de €5.063,42 e respectiva liquidação de juros compensatórios n.º ...54 no montante de €758,54 e liquidação adicional de IVA n.º ...55 do período de 0710 no montante de €4.899,09 e respectiva liquidação de juros compensatórios n.º ...56 no montante de €718,89 – cfr. fls. 30 a 37 dos autos. ** Factos não provados Não se mostram provados os seguintes factos invocados pela Impugnante na petição inicial: a) Que a diferença de €0,15 no preço é relevante em termos finais. – EXCLUÍDO. b) Que decorreram mais de 30 dias entre a entrega do cheque e a sua movimentação bancária. c) Que a matéria-prima constante das facturas desconsideradas pelos Serviços da Inspecção tributária da Direcção de Finanças de Braga deu entrada nas instalações da Impugnante, d) Em veículo do fornecedor. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. A matéria de facto não provada redundou da ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, tal como resulta da prova testemunhal produzida e da falta de documentos não juntos para o efeito. BB, fiel de armazém, a exercer funções na Impugnante desde 1987, respondeu a toda a matéria de facto constante na petição inicial do processo de impugnação judicial n.º 97/12...., atento o aproveitamento de prova aí produzido. Em 2007 era responsável pelas matérias-primas que entravam no armazém da Impugnante. Declarou ao Tribunal que das suas funções constava conferir se a mercadoria a receber tinha sido a efectivamente encomendada, controlando o peso desta, mas se a mercadoria requisitada era inferior à entregue, ficavam com material com autorização do patrão. Ademais, afirmou que por a balança habitualmente não imprimir, o talão de pesagem não acompanhava normalmente os documentos, mas o que interessava era a guia que acompanhava o material, por forma a conferir se era o peso era o certo. Declarou que era normal que os veículos trouxessem matéria-prima superior à que estavam autorizados a transportar. Questionado sobre os fornecedores de latão da Impugnante, respondeu que conhece alguns, Sr. DD, mas não AA, nem que veículo transportava a sua mercadoria, apesar do nome lhe dizer qualquer coisa, por já terem passado pelas suas mãos documentos deste. Afirmou peremptoriamente que todos os documentos que assinou foi material que recebeu, não assinando mercadoria que não chega, assina as guias e leva-as para o escritório. Por último afirmou que 5 toneladas de latão, em termos de volume, ocupam pouco espaço. Apesar de ter deposto a toda a matéria de facto constante na petição inicial, de forma credível, coerente e séria, as suas afirmações foram genéricas por não concretizar qualquer facto relevante para a boa decisão da causa. Isto é, não demonstrou deter conhecimento directo dos factos em questão nos presentes autos, na medida em que não conhece o fornecedor, não declarou ter recepcionado mercadoria daquele, mas tão só visto documentos com o seu nome. CC, reformado, foi administrador da empresa de que derivou a Impugnante, estando desligando desta desde Abril de 2009. Respondeu a toda a matéria de facto constante na petição inicial do processo de impugnação judicial n.º 97/12..... Apesar do seu depoimento se ter pautado por declarações sérias e credíveis, demonstrou não deter conhecimento directo dos factos, na medida em que das suas funções não competia a recepção da matéria-prima, limitando-se a rubricar os documentos das mercadorias recebidas, conhecendo somente de nome o fornecedor AA decorrente da assinatura dos cheques e dos documentos que assinava. Por último, afirmou que a compra de mercadorias a tal fornecedor coincidiu com uma altura em que dispararam os preços das matérias-primas tendo o sócio que aproveitar as oportunidades que lhe surgiam e que raramente os documentos eram acompanhados dos talões de pesagem, porque a impressora avariava várias vezes. AA, empresário da restauração, foi o emitente das facturas ora controvertidas, tendo respondido a toda a matéria de facto constante na petição inicial do processo de impugnação judicial n.º 97/12..... Ao tribunal afirmou que exerceu actividade de sucata por sua conta desde 2004 e tinha um armazém com condições, por isso estava licenciado. Tinha 3 veículos, 1 de 8 eixos, uma ... de 31 toneladas e outra de 14 toneladas e meia e tinha empilhadores. Conhece Impugnante como EE e Irmão e não como J..., S.A, fornecendo-lhe lingotes de latão, em carrinha ligeira. Questionado sobre o peso permitido para transporte de mercadorias, respondeu que por lei a carrinha só pode transportar até 3,500Kg brutos mas chegam a andar com 8/9 toneladas. O pagamento das mercadorias foi feito por meio de cheques, que na altura ou depositou ou levantou, tudo dependia da necessidade. Quanto ao procedimento utilizado na pesagem declarou que guias de transporte indicavam o peso real, o que vendia. Era ele quem ia à Impugnante, sendo na altura um funcionário que pesava o material, não conseguindo no entanto identificar quem era e na Impugnante confirmavam peso. Todo o seu depoimento mostrou-se vago e impreciso, não concretizando ou descrevendo o procedimento inerente às transacções aqui em dissidio.». 3.1.2. Do recurso em matéria de facto Como decorre do que já vai exposto, o presente recurso incide, primacialmente, sobre o julgamento em matéria de facto, com o qual a Recorrente não se conforma. O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Mais dispõe o nº 2 deste artigo que, «No caso da alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro de julgamento apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) (…)» Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165 e 166) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)». Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.». Analisadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, afigura-se-nos adequadamente observadas as formalidades exigidas pelo artigo 640º do Código de Processo Civil e, pese embora não seja indicada, expressamente, qual a decisão que a Recorrente entende que deve ser proferida sobre cada um dos pontos impugnados (com exceção dos que foram dados como não provados), ressalta com evidência da sua alegação que pretende que os indícios apontados pela AT e por si especificados sejam considerados como não provados em sede judicial. Vejamos, então. 3.1.2.1. Quanto aos factos provados Seguindo a ordem indicada pela Recorrente, vamos iniciar a nossa análise pelos factos provados: (1) Inexistência de instalações, maquinaria, veículos, funcionários adequados ao exercício da atividade por parte do fornecedor AA Relativamente a este(s) indício(s), sustenta a Recorrente que, na audiência de julgamento, depôs como testemunha o próprio fornecedor AA (única pessoa com conhecimento directo sobre esta matéria) que afirmou ter um armazém com condições para exercer a actividade de sucata e, por isso, estava licenciado, bem como 3 viaturas (cfr. CD da gravação da audiência de julgamento minuto 00:21:20 a 00:22:00) e balança. A seu ver, o depoimento livre e peremptório de AA é suficiente para infirmar este indício julgado provado. Ouvido o depoimento em causa, verificamos que esta testemunha se assumiu como fornecedor da Recorrente no ano de 2007; declarou que exerce a atividade de comércio de sucata por conta própria desde 2004, tendo para o efeito um armazém licenciado, bem como 3 viaturas que identificou como sendo uma de 3 eixos 8x4, uma ... de 32 toneladas, uma ... de 14 toneladas e meia de dois eixos equipada com grua e uma ... ligeira de 3500kG, também tinha empilhadores. Da audição de todo o depoimento da testemunha, constatamos que não lhe foram solicitados esclarecimentos quanto ao local do seu armazém, mas também não era necessário fazê-lo, pois, como se percebe através da leitura do Relatório da Inspeção Tributária, em sede inspetiva AA já havia esclarecido possuir um estaleiro e, desde 2007, um armazém, cujas localizações identificou, tendo os mesmos sido visitados pelos inspetores tributários que, aliás, fizeram uma descrição pormenorizada dos mesmos. Relativamente à existência de funcionários, nada foi perguntado à testemunha AA, nem por ela respondido. Quando à adequação das instalações e equipamentos para o exercício da atividade trata-se já de um opinião que não deve ser incluída na redação do facto levado ao probatório. Tendo em conta a serenidade e espontaneidade do depoimento prestado, não se nos coloca qualquer dúvida quanto à veracidade das declarações prestadas no que respeita à existência das instalações e maquinaria identificada pela testemunha AA, tanto mais que este confirmou o que já havia referido em declarações anteriormente prestadas, como se pode constatar pela leitura do RIT. Assim, julgamos como não provado o indício apontado pela AT de inexistência de instalações, maquinaria e veículos, por parte do fornecedor AA. (2) Utilização de viatura inadequada para o transporte das quantidades de mercadorias descritas nas faturas No que a este indício respeita, em boa verdade não estamos perante um facto, mas uma mera opinião que não poderá integrar o elenco dos factos, seja como provado ou não provado, pelo que, quanto ao mesmo, nada mais consideraremos em sede factual. (3) Pelas quantidades e periocidade das compras de lingote de latão, tudo aponta para que as necessidades mensais da empresa rondem os 5.000kgs e, a ser assim, não se vê qualquer necessidade das compras supostamente efectuadas a AA Mais uma vez, estamos perante uma mera opinião da AT e não ante um facto passível de integrar o elenco dos factos provados ou não provados. (4) A fiabilidade dos inventários resulta abalada, tanto mais que é incompreensível que com 35.300kgs de lingote de metal, mais 35.287kgs de obra de fundição inacabada em armazém (de acordo com o inventário de 31-12-2007), haja necessidade de, logo no dia 10-01¬2008, se efectuar uma compra de 7041kgs de latão Também neste caso estamos perante uma opinião da AT e não face a um facto. (5) Quando comparamos os preços verificamos que a diferença (de preços), dificilmente compensaria o risco que a troca de fornecedor implica, tanto mais por um fornecedor com estas características Idem. (6) Desproporção entre o valor depositado e o valor levantado ao balcão Trata-se de um facto, relativamente ao qual a testemunha AA esclareceu que os cheques eram por si depositados ou levantados, de acordo com as suas necessidade no momento. Porém, não há dissenso quanto à realidade relata, pelo deve manter-se este facto no elenco dos factos provados, importando somente extrair as conclusões jurídicas deste indício, designadamente quanto à sua força e segurança. (7) Tratando-se de um fornecedor novo e sem quaisquer referências se impunha ainda mais, não só o controlo efectivo como a documentação ou prova do mesmo Esta conclusão surge no relatório da inspeção tributária após a AT ter constatado a inexistência de documentos de controle de peso da mercadoria titulada pelas faturas emitidas por AA efetuado no momento de receção da mesma (como os que se encontram juntos às faturas do fornecedor F...,Lda, emitidas em 2.01.2007 e 19.04.2007). Em suma, estamos perante uma conclusão e não um facto que, por isso, não pode integrar o elenco dos factos. 3.1.2.1. Quanto aos factos não provados A Recorrente começa por sustentar que resulta provado o facto constante do ponto d) dos factos não provados, de que foi o fornecedor AA quem transportou as mercadorias fornecidas à Recorrente na sua carrinha ... de 3.500Kg. Remete a Recorrente para a prova testemunhal invocada quanto aos indícios 2) e 7), ou seja, para os depoimentos das testemunhas AA e BB. A testemunha AA, quando lhe foi perguntado “Recorda-se em que veículo é que transportou essa mercadoria?” (lingotes de latão), respondeu, “Sim, foi na ..., carrinha ligeira”. Portanto, a testemunha assumiu, claramente, ter sido quem procedeu ao transporte da mercadoria que confirmou ter fornecido à Recorrente, os ditos lingotes de latão. Seguidamente, quando confrontada com a questão de saber se é normal os pesos da mercadoria serem muito superiores à quantidade que a carrinha pode suportar, respondeu que sim, que se trata mesmo de uma prática comum, podendo este tipo de carrinha transportar 8 ou 9 toneladas de mercadoria. Exemplificou que, cerca de um mês antes do seu depoimento, um conhecido seu foi multado por transportar cerca de 5 toneladas a mais do que o peso permitido, numa carrinha ligeira. Esta prática de transporte de mercadoria com peso muito superior ao legalmente estabelecido foi também afirmada pela testemunha BB, que igualmente esclareceu que cinco toneladas de metal não tem muito volume. Assim, atenta a prova produzida, que nos afigura credível e coerente, deve ser atendida a pretensão da Recorrente, pelo que JULGAMOS PROVADO que: Foi o fornecedor AA quem transportou mercadorias fornecidas à Recorrente, na sua carrinha ... de 3.500Kg. No que respeita ao facto não provado constante da alínea a) – “Que a diferença de €0,15 no preço é relevante em termos finais” – trata-se de uma conclusão e não de um facto, pelo que deverá ser excluído do elenco dos factos. Relativamente ao facto mencionado na alínea b) dos factos não provados – “Que decorrem mais de 30 dias entre a entrega do cheque e a sua movimentação bancária” -, a Recorrente não cumpriu o encargo de identificar o(s) elemento(s) probatório(s) constante(s) dos autos que permite(m) dá-lo como provado. Daí que, como flui do que acima expusemos, o recurso vai, nesta parte, rejeitado. Por último, quanto ao facto vertido no ponto c) dos factos não provados – “Que a matéria-prima constante das facturas desconsideradas pelos Serviços da Inspecção tributária da Direcção de Finanças de Braga deu entrada nas instalações de Impugnante” -, constatamos, desde logo, que o seu teor não tem correspondência ao alegado no artigo 109º da p.i. (“A verdade é que a matéria prima constante das facturas deu entrada nas instalações da impugnante”) e só este poderá ser considerado provado ou não provado. Tendo em conta que o princípio do dispositivo impõe às partes o ónus de alegação dos factos essenciais, certo é que o alegado pela Recorrente naquele artigo da p.i. é genérico e conclusivo, pois não identifica quer as faturas, quer a matéria prima a que se refere, não podendo, por isso, integrar o elenco da factualidade assente. 3.2. De Direito Estão em causa nestes autos correções ao IVA deduzido pela Recorrida, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, por desconsideração de faturas reputadas de falsas pela AT e, consequentemente, do IVA nelas mencionado. Trata-se de correções técnicas efetuadas na sequência de ação inspetiva, em que AT concluiu que as faturas emitidas por AA e contabilizadas pela Recorrida não correspondem a reais e efetivas operações económicas. Do mencionado o artigo 19.º, n.º 3 do CIVA resulta que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente. Tem sido entendido, de modo reiterado e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, que, quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF, de 28-02-2013, processo 00383/08.4BEBRG e de 28-01-2021, processo 714/07.4BEPNF. Importa, porém, ter presente que, por força do disposto no artigo 346º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Assim, apenas pode considerar-se que a AT cumpriu o seu ónus probatório quando demonstra os factos seriamente indiciadores de que as operações são simuladas e estes não resultam duvidosos em face da contraprova realizada pelo contribuinte. Só vencida esta fase, comprovando-se, sem margem para dúvidas, que os factos-índice apontados pela AT têm aderência à realidade, é que passa a caber ao contribuinte a prova de que as operações económicas subjacentes às faturas ocorreram nos exatos termos nelas descritos. Isto posto, importa analisar se, como o alega a Recorrente, a AT não fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às faturas por si contabilizadas não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respetiva emissão. Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a AT efetue uma prova direta da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16.03.2016, rec. 0587/15. Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311. Do relatório da inspeção tributária retira-se que a AT apurou os seguintes factos-índice: - Foi realizada uma ação inspetiva ao fornecedor AA na qual se concluiu que a atividade declarada (comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos) era aparente e fictícia; no processo de inquérito nº ..../06.6JAPRT também foi analisada a sua atividade e o relatório elaborado aponta para a intervenção deste fornecedor simultaneamente como utilizador e emitente de faturação falsa; - Efetuada deslocação ao local das instalações que, em declarações, este fornecedor disse possuir - um estaleiro na Estrada ..., e, a partir de 2007, também um armazém arrendado sito na Zona Industrial ... - constatou-se que o primeiro se tratava de um terreno abandonado, sem condições para armazenar o tipo e quantidade de sucata que este fornecedor declarou ter transacionado. Cerca de 75% do terreno é ocupado por um stand de automóveis, que não parece ter qualquer atividade, onde se encontram 4 camiões em exposição. A restante parte (25%), destinada a estaleiro, é um espaço reduzido, com entrada de difícil acesso em que a maioria dos camiões referidos nas faturas constantes da contabilidade de AA não conseguiriam entrar para proceder a qualquer carga ou descarga. Contem um contentor com ferrugem que evidencia não ser utilizado, uma roulotte, uma balança com aspeto de abandonada e uma empilhadora também com aspeto obsoleto. No espaço não existia o tipo de mercadoria que AA menciona nas suas faturas. Quanto ao armazém da Zona Industrial ..., os serviços da inspeção tributária contactaram o respetivo proprietário/senhorio o qual declarou que, das poucas vezes que entrou nas instalações arrendadas, apenas viu um pequeno contentor com sucata; nos armazéns próximos das instalações do fornecedor AA foi dito aos inspetores que não viam grande movimento durante o dia e o pouco que assistiam era sempre fora do horário normal de funcionamento, quando por vezes ficavam até mais tarde a trabalhar. Embora sem especificar a localização das instalações e o estado dos camiões e restantes equipamentos, em audiência de julgamento a testemunha AA confirmou possuir instalações e viaturas que identificou, pelo que se julgou não provado o indício apontado pela AT de inexistência de instalações, maquinaria e veículos, por parte do fornecedor AA. Diferente é saber se tais instalações e maquinaria são aptas ao exercício da atividade declarada, isto é, compatível com a dimensão de negócio evidenciada pelas faturas emitidas a favor da Recorrente. Ora, o que sabemos é que o estaleiro da EN 1, segundo a descrição constante do Relatório da Inspeção Tributária e não impugnada pela Recorrente, manifestamente, não tinha condições para a função a que se destinava; já quanto ao armazém arrendado em 2007, não temos elementos factuais que nos permitam inferir que não possuísse condições para o exercício da atividade, especificamente para a movimentação de lingotes de latão no valor global de €116.656,71. Por outro lado, as testemunhas ouvidas pelos inspetores tributários declararam que assistiram a pouca atividade no armazém de ... e sempre fora do horário normal de trabalho. No entanto, estas declarações não nos permitem inferir, por si, com segurança bastante e de acordo com as regras da experiência comum, que nenhuma atividade ali era exercida. - Outro dos indícios apontados pela AT foi o facto de, dos 56 “fornecedores” identificados nas compras registadas por AA, todas negaram ter realizado transações comerciais com ele. Quanto aos clientes, apenas 6 pessoas coletivas afirmaram ter efetuado transações comerciais com ele. A AT constatou que, com exceção de 2 dessas empresas, as restantes quatro eram indiciadas pela utilização de faturação falsa. Daqui podemos extrair duas conclusões: por um lado, parte da faturação de AA era, efetivamente, real e, portanto, também o era a sua atividade, na mesma medida; e, por outro lado, este tinha que adquirir a mercadoria em algum lado, ou seja, tinha que ter fornecedores. - Mais apurou a AT que AA, no ano de 2007, forneceu à Recorrente exclusivamente lingotes de latão e não dispõe de condições para a transformação de sucata em lingote, sendo que todos os “fornecedores” desta mercadoria ao dito AA, identificados nas respetivas faturas de compra, foram ouvidos, afirmaram nem sequer conhecer AA e dedicam-se a outras atividades. Não se confirmaram, por isso, 98,87% das compras, cujo pagamento foi sempre feito em numerário. Da análise à contabilidade da J..., S.A/Recorrente, apurou a AT que: - Em 2007 efetuou compras a AA no valor global de €116.656,71, que inclui IVA no montante de €20.246,21; ao contrário do que sucede no ano de 2008, nos anos de 2006 e 2007, os inventários não se encontram corretamente elaborados; atenta a quantidade e periocidade das compras de lingote de latão, tudo aponta para que as necessidades da empresa rondem os 5.000kg por mês e, a ser assim, não viu a AT necessidade das compras supostamente efetuadas a AA; - A Recorrente comprou lingotes de latão, simultaneamente, a AA e ao seu fornecedor habitual e, apesar de o administrador da J..., S.A justificar tal facto dizendo tratar-se de uma oportunidade de negócio que a empresa decidiu aproveitar, a AT considerou que a diferença de preços (de 0,15€) não justificava o risco que a troca de fornecedor implica, especialmente num fornecedor com estas caraterísticas, sem qualquer referência, designadamente de qualidade do produto e totalmente desconhecido. - Os pagamentos foram efetuados através de cheque, 2 depositados em conta e 3 levantados ao balcão, sendo que, relativamente a dois destes, uma pequena parte do seu valor foi depois depositado em conta de AA. Os cheques foram movimentados em tempo variável, sempre inferior a uma semana. A conta POC relativa a este fornecedor ficou saldada no ano de 2007, o que não é habitual relativamente aos demais fornecedores, sobretudo os que fornecem valores mais significativos. - Foi exibida pelo administrador da Recorrente uma nota de encomenda da qual não consta qualquer registo do respetivo envio, sendo o número de fax do fornecedor inexistente. A nota de encomenda inclui a totalidade dos fornecimentos que vieram a ser efetuados e regista, como exigência, que o lingote de latão deve possuir “certificado de ensaios (comp. Química)”. Questionado pela AT, o administrador da Recorrente esclareceu que, provavelmente, a nota de encomenda foi entregue em mão e que a exigência de “certificado de ensaios” sai (por defeito) em todas as notas de encomenda deste produto; contudo, relativamente a este fornecedor não existem. - As guias de transporte exibidas têm em comum o veículo utilizado no transporte das mercadorias que, de acordo com as suas características, apenas pode transportar o máximo de 3.500kg mas, segundo as ditas guias, transportou 5920kg, 5810kg e 5690kg de mercadoria. - Não foram encontrados documentos de controlo de peso da mercadoria, efetuado no momento da receção da mesma, ao passo que, relativamente ao outro fornecedor da Recorrente, existem 2 documentos desse tipo. - Refere também a AT que, na J..., S.A não existe qualquer contacto do fornecedor AA, ao contrário do que resulta da ficha dos outros fornecedores do sujeito passivo, facto que inviabilizou outra relação comercial posterior. Ora, conforme resulta da prova produzida em 1ª instância e por nós reapreciada e também se pode extrair do próprio Relatório da Inspeção Tributária, o fornecedor em causa tinha instalações sendo que, pelo menos quanto ao armazém de ..., inexistem indícios de não ter condições para o exercício da atividade de comércio de lingotes de latão. Este fornecedor tinha também veículos, designadamente um ligeiro que podia transportar até 3500kg que utilizou para transportar mercadorias fornecidas à Recorrente. Acresce que este fornecedor desenvolvia alguma atividade, pois tinha clientes com quem mantinha efetivas relações comerciais e, por consequência, também tinha que ter fornecedores a quem adquirir mercadoria. No que respeita ao controlo da pesagem da mercadoria na receção, como se admite na sentença recorrida “Efectivamente, BB e CC declararam que encontrando-se várias vezes a impressora avariada, habitualmente não eram juntos os talões de pesagem”. No entanto, tal não significa que não existisse controlo da mercadoria, pois o fiel de armazém afirmou o contrário, que as mercadorias eram sempre pesadas na receção, nem que inexistisse documentação desse controle, já que o fiel de armazém afirmou que assinava as guias cuja mercadoria era por si conferida. Assim, pese embora os restantes indícios apontados pela AT, uns circunstanciais e outros maioritariamente opinativos quando não mesmo especulativos, a factualidade que resulta provada nos autos permite concluir que os factos índice essenciais apontados pela AT resultam, no mínimo, abalados pela prova produzida pela Impugnante/Recorrida, bem como as ilações deles retiradas, não sendo, por isso, fortemente indiciadores da inexistência das operações económicas tituladas pelas faturas aqui em causa ou de esta ser altamente provável. Consequentemente, a AT não efetuou a prova que lhe incumbia, pelo que também não foi devolvido à Impugnante/Recorrida o ónus de provar a materialidade das operações em causa. Assim sendo, o presente recurso deve proceder, bem como a impugnação deduzida, anulando-se as liquidações impugnadas. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, julgar a impugnação procedente e anular as liquidações impugnadas. Custas a cargo da Recorrida, que sai vencida neste recurso, nos termos do artigo 527, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Porto, 15 de setembro de 2022 Maria do Rosário Pais José Coelho Irene Isabel Neves | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||