Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00496/05.4BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO – DERROGAÇÃO – PRESSUPOSTOS LEGAIS |
| Sumário: | I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. II - Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza; III - Não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo; IV - A decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do artigo 63.°-B da L.G.T., na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12, integra erro de direito porque os factos em que assenta não são subsumíveis à previsão da norma respectiva. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso interposto por M... da decisão do seu substituto legal que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daquela, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 45: 1. A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63°-B da LGT e artigo 103° do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2. O artigo 63°-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária. 3. Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103° do RGIT. 4. Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto. 5. Até porque o n° 2 do artigo 103° do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63°-B da LGT. 6. Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa. 7. Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63°-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário. 8. Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63°-B da LGT e 103° do RGIT. 9. Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais. Foram apresentadas contra-alegações em que a Recorrida defendeu a correcção e a manutenção da decisão recorrida, tendo ainda ampliado o objecto do recurso, formulando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 58 a 60: 1) A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art.° 63°-B da LGT, por acto da Administração Fiscal só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. 2) Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de via a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza, o que no caso presente não se verifica. 3) Os indícios deverão ter uma consistência e gravidade tais que o seu suporte não pode reduzir-se a uma fórmula "passpartout', o que é tanto mais evidente quando se reconheça que no exemplo dado pelo legislador -"designadamente nos casos de utilização de facturas falsas" -esses indícios constituem matéria para um procedimento criminal a se. 4) Com efeito, cabe à AT o ónus da prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela possa agir em certo sentido, pois que se trata de factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual, brevitatis causa, a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei. Razão porque lhe compete a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário - Ac. 353/04 de 4.11.2004 da Senhora Desembargadora Dulce Neto. 5) Considera a douta sentença que não é susceptível de vir a integral um crime fiscal a conduta do contribuinte de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo. 6) A decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do art.° 63°-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004 de 3.12., integra erro de direito porque os factos em que assente não são subsumíveis à previsão da norma respectiva. 7) SEM PRESCINDIR: o acto praticado está eivado do vício de incompetência. 8) O substituto legal do Senhor Director Geral dos Impostos apenas pode autorizar o acesso directo da Administração Tributária às informações e documentos bancários, em caso de manifesta, evidente e provada falta ou impedimento do Senhor Director Geral dos Impostos, o que não se verifica nos autos. 9) A falta determinante da actuação do substituto não se pode considerar sanada nos autos com a menção dos diplomas legais que autorizam a substituição, pois que não basta ter a qualidade para praticar o acto, mas é necessário também que se demonstre minimamente que, relativamente ao titular da competência, se verificava alguma das situações perante as quais se permite a intervenção do seu substituto - falta, ausência ou impedimento - Ac. de 31.5.2005, Rec. 594/05, Senhor Desembargador Pereira Gameiro. 10) De nada valendo, por isso, que se invoque a posteriori, sem prova e como se da sanação de uma mera irreguralidade se tratasse, uma situação insusceptível de contornar A FALTA DE MENÇÃO NO ACTO DA CAUSA DE SE TER SUBSTITUÍDO AO TITULAR NORMAL DO ÓRGÃO. 11) É que, em rigor, sem a menção, feita no acto, não existe o pressuposto de competência que justifica a intervenção do subdirector geral, sendo que, em caso algum, o Ponto IV do despacho n.° 16004/2005, pode funcionar, de per se, como cláusula geral de autorização da intervenção do subdirector geral dos impostos no procedimento de derrogação do sigilo bancário. 12) O substituto legal do Senhor Director Geral dos Impostos apenas - e só - pode autorizar o acesso directo da AF às informações e documentos bancários em caso de manifesta, evidente e provada falta, ausência ou impedimento de quem detém, ex lege, competência para praticar o acto, devendo esse fundamento ser coetâneo do acto e estar nele expresso. Termos em que e nos mais de direito se requer a Vas Exas que: 1) Neguem provimento ao recurso do Recorrente. 2) Em ampliação do recurso, que se dignem julgar o recurso apresentado pela ora recorrida procedente por provado, com todas as legais consequências. Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido Parecer no sentido do improvimento do recurso. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: I - Por escritura pública lavrada em 2003.06.05 no Primeiro Cartório Notarial de Coimbra e exarada de fls. 124 e seguintes do Livro n.° 350-A, a Recorrente declarou comprar a fracção "AC" do edifício composto por 4 blocos de 8 apartamentos cada, sito na Rua Professora Salvadora, Buarcos, Figueira da Foz, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Buarcos sob o artigo U-6077, sendo aquela fracção composta de apartamento T3 no rés-do-chão direito do Bloco D com o n.° 21, com garagem na cave e arrumos no sótão, com a área habitável de 142 m2 e terraço com 164 m2, pelo valor de € 102.500,00; Inf. de fls. 14 a fls. 17 do apenso. II - Tendo sido notificados todos os compradores das 31 fracções do edifício para prestarem esclarecimentos sobre o valor de aquisição das respectivas fracções, nove dos compradores de fracções T3 admitiram que os valores efectivamente pagos pelas aquisições foram muito superiores aos declarados, tendo procedido à respectiva correcção cfr. quadro infra:
III - E dois dos compradores de T2, fracções "AD" e "AH", que adquiriram em 2002, corrigiram os valores de compra de € 84.795,64 para € 145.898,38 e € 144.675,43, respectivamente; Inf. de fls. 14 a fls. 17 do apenso. IV - Em 2005.01.04, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra tomou declarações ao ora Recorrente, as quais foram prestadas com o teor do documento de fls. 29 do apenso e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; Cfr. também inf. de fls. 15 do apenso. V - Em 2005.05.30, os Serviços de Inspecção Tributária, elaboraram a proposta inserta de fls. 14 a fls. 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde, além do mais, se concluía que «sendo a fracção "AC" em tudo semelhante aos demais apartamentos T3's também controlados no edifício, nomeadamente mesmo local, mesma exposição solar, mesmas áreas, mesma construção, mesmos acabamentos, mesmos equipamentos e transaccionados na mesma altura e mesmas condições, não se justifica de maneira alguma que o valor da sua compra/venda seja tão inferior aos referidos valores agora declarados pelos outros adquirentes, que se situam entre os € 119.711,49 e os € 150.000,00», pelo que se propunha que «dado que o S.P. não autorizou a consulta dos seus documentos bancários e existindo factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, conforme ficou demonstrado, nomeadamente falta de comprovativos de "despesas" no valor de €32.500,00 e valor declarado da transacção muito inferior aos demais, propõe-se o acesso a todos os documentos bancários do S.P., com a excepção de informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nos termos da alínea c) do n.° 2 do art. ° 63. °-B da Lei Geral Tributária»; Os §§ transcritos são os dois últimos da inf. a fls. 17 do apenso. VI - O Ex.mo Sr. Director-Geral dos Impostos lavrou em 2005.06.14 o seguinte projecto de decisão: «1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.°- B da Lei Geral Tributária, notifique-se M.., com o NIF , e M.., com o NIF , dando-lhes cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição, previsto no n.º 3 do citado normativo, informando-os que caso não exerçam o referido direito ou, exercendo-o, as informações prestadas, naquele âmbito, forem consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a inspectores tributários, devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que sejam titulares. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Coimbra para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» Doc. de fls. 12 do apenso. VII - Da proposta a que aludem os dois n.°s anteriores foi então a ora Recorrente e o marido notificados por carta registada datada de 2005.06.21 e para exercer o direito de audição; Doc.s de fls. 10e 11 do apenso. VIII - A Recorrente não exerceu o direito de audição; Cfr. inf. de fls. 8 do apenso. IX - Em 2005.07.21, foi mantida a proposta sobredita e ordenada a remessa do processo ao Ex.mo Sr. Director-Geral para decisão; Idem. Cfr. também fls. 6 do apenso. X - Em 2005.08.09, o Substituto Legal do Sr. Director-Geral lavra então a seguinte decisão: «1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra que sustentou o Projecto de Decisão, bem como com o parecer e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 63° -B da Lei Geral Tributária e considerando, ainda, que os contribuintes M.., com o NIF , e M.., com o NIF , não exerceram o direito de audição, embora devidamente notificados para o efeito, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.° 3 do referido normativo, autorizo os funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados a aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que os referidos contribuintes sejam titulares 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Coimbra, com vista ao prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» Doc. de fls. 5 do apenso. XI - Da decisão a que alude o n.° anterior foram a ora Recorrente e o marido notificados por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2005.08.19; Doc. de fls. 2 a 3 do apenso. XIII (será XII) - O presente recurso deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2005.08.24. Cfr. carimbo aposto no cabeçalho do douto articulado respectivo. III O Recorrente vem colocar em causa a decisão do Juiz do TAF de Coimbra alegando que a mesma enferma de erro de julgamento por não ter considerado indiciada a prática de crime doloso em matéria tributária, no caso, indícios da prática do crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103º do RGIT, fazendo uma incorrecta interpretação da alínea c), do nº 2, do artigo 63º-B da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-G/00, de 29/12 e não na actual redacção dada pela Lei nº 55-B/04, de 30/12, já que a mesma estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária. Era esta a redacção de tal segmento normativo: “2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado". Na decisão recorrida o Juiz a quo sentenciou: «Ora, na informação para que expressamente remete a decisão de que ora se recorre também não se imputa à Recorrente nenhum comportamento criminal, nem se vê que pudesse ter imputado visto que os valores em falta são muito inferiores aos € 7.500,00 a que alude, designadamente, o artigo 103.°, n.° 2, do R.G.I.T. A A.F. limitou-se ali a dizer que os factos concretamente identificados eram «gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» nomeadamente tendo em conta ser o «valor declarado da transacção muito inferior aos demais». Assim, (…), a A.F. baseou-se aqui, de forma autónoma e exclusiva, na segunda parte do preceito (a parte que acima se sublinhou), independentemente de os factos indiciados constituírem crime de natureza tributária. Contrapõe a Entidade Recorrida dizendo que não é por os factos integradores de crime de fraude fiscal não serem puníveis, porque inferiores àquele limite de € 7.500,00 que deixam de ser qualificáveis como factos ilícitos criminais. Não se pode concordar com tal entendimento. Na verdade, e atendendo à natureza dos bens jurídicos protegidos e às especificidades do crime fiscal ou aduaneiro, a gravidade do comportamento está normalmente associada ao valor de uma prestação tributária. É por essa razão que os crimes tipicamente fiscais e aduaneiros têm como condição (externa) de punibilidade5 que a vantagem patrimonial ilegítima tenha uma determinada expressão monetária. A gravidade destes comportamentos é, assim, aferida por duas grandezas que delimitam o mesmo desvalor de acção: «a falta de veracidade do declarado», que aglutina por defeito a violação dos deveres acessórios do sujeito passivo (n.° 2 do artigo 31.° da L.G.T.) e o valor da «vantagem patrimonial ilegítima» - = ou > € 7.500 - abaixo do qual se considera que a violação do dever principal do sujeito passivo (n.° 1, do artigo 31,° da L.G.T.) não justifica a tutela penal fiscal. E é a tutela penal fiscal que o artigo 63.°, n.° 2, alínea c) citado tem em vista. 5 Digo que se trata de uma condição externa de punibilidade porque o valor da prestação não é elemento do tipo nem contribui para a fixação da moldura penal (como sucede por exemplo, nos crimes tributários comuns, que apelam para os conceitos de valor elevado ou consideravelmente elevado e remetem, nesta parte, para o artigo 202.° do Código Penal - cfr. artigo 11.°, alínea d), do R.G.I.T.). Os € 7.500 são o limiar mínimo abaixo do qual se considera que o comportamento típico não merece a tutela penal.» Este discurso fundamentador da decisão recorrida tem vindo a ser sufragado pelos Tribunais Superiores, quer pelo STA (cf. acórdão de 13/10/2004 proferido no Processo nº 0950/04 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caa02c3bf6d4a48a80256f3500529c40?OpenDocument), quer pelo TCAS (cf. acórdão de 08/03/2005 proferido no Processo 00511/05 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/3a863bbda7a07b1380256fbf005aaec4?OpenDocument). Naquele aresto o STA começou por fazer uma ponderação dos valores subjacentes à protecção do sigilo bancário, seguindo de perto o acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95, de 31/05/1995, proferido no processo nº 510/91 e consultável na íntegra em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950278.html, referindo que o sigilo bancário tem como escopo, simultaneamente, a salvaguarda de interesses públicos — no sentido em que "o regular funcionamento da actividade bancária", "pressupõe a existência de uni clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem", e de interesses privados — nomeadamente, a defesa do "interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca". Mais se referiu: "Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados. Assim, o segredo ou sigilo bancário dimana da boa fé e é condição sine qua non do negócio bancário, pelo que não pode confinar-se a uma natureza contratualista bilateral, antes tendo a ver com direitos de personalidade e inerente tutela constitucional". Concluiu: "Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal em números". Pelo que o sigilo bancário, ainda que não seja um direito absoluto, só pode sofrer restrições impostas pela necessidade d salvaguardar "(…) outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos: cooperação com a justiça, combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, dever fundamental de pagamento dos impostos, etc.". No que diz respeito ao argumento literal naquela situação apresentado pela Administração Tributária (AT), o STA afirma que o mesmo não pode deixar de ser preterido em função do elemento teleológico. Como bem se refere no acórdão, "não pode ser a mera existência de uma vírgula a ditar, em definitivo, a hermenêutica decisiva do preceito". E, continuando a ponderar, o STA considera que nem o próprio elemento literal aponta no sentido propugnado pela AT, já que "a vírgula utiliza-se antes da conjunção coordenativa copulativa "e" para separar os elementos coordenados da frase pelo que a supressão da dita vírgula faria incluir a parte final do preceito, tal como a "utilização de facturas falsas", na mera exemplificação do "crime doloso em matéria tributária". O preceito ler-se-ia então, do modo que segue: a derrogação do sigilo bancário é permitida "quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária" designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações ali previstas. Teria pois, sempre de estar em causa um "crime doloso em matéria tributária" — expressão subordinante ou dominante —, exemplificando-se depois — "designadamente" — com "os casos de utilização de facturas falsas" e, em geral, nas demais situações de existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado". Considerou assim o STA decisivo o elemento teleológico para uma correcta interpretação do segmento normativo em causa: "a tese da Fazenda Pública tomaria inútil o preceituado nas als. a) e b) do dito nº 2, por estarem então abrangidos na al. c) pois em todos os casos se verifica a "falta de veracidade do declarado": avaliação indirecta, rendimento declarado que não possa razoavelmente permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo. Como bem se refere na sentença, "a interpretação que a A.F. faz daquele dispositivo dispensaria o recurso às outras alíneas em praticamente todas as situações. A fórmula da parte final da al. c) não seria residual mas abrangente e as demais alíneas não seriam restritivas mas exemplificativas. O sigilo bancário deixaria de ter expressão perante a A.F.; deixaria de ser a regra e passaria a verdadeira excepção". Remata o STA, afirmando que "Não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais ... em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação do sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos da avaliação indirecta (na alínea a)) para depois a estender à avaliação directa (alínea c))." Razões pelas quais se julga não merecer a decisão recorrida qualquer censura, com a mesma se concluindo: “I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; II - os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza; III - não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo; IV - a decisão de levantamento do sigilo bancário assente em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do n.° 2 do artigo 63.°-B da L.G.T., na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12, integra erro de direito porque os factos em que assenta não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.” E mantendo-se a decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento do vício que a Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPC, solicitou o fosse por este TCAN, nas suas contra-alegações. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça neste TCAN em 3 (três) UC. Notifique e registe. Porto, 12 de Janeiro de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |