| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Ministério da Justiça vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11 de Março de 2014, no âmbito de acção administrativa especial intentada por MFVG, e onde era solicitado que fosse:
a) Anulado o despacho proferido em 31-07-2009 pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária
b) O Réu condenado à prática de uma decisão no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Autor;
c) O Réu condenado à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos do Autor nomeadamente:
i) ao pagamento da remuneração correspondente à categoria de inspector-Chefe;
ii) à respectiva contagem de tempo de serviço, nessa qualidade desde, pelo menos 22-01-2001 até 25-10-2006 e
iii) ao respectivo averbamento no processo individual do Autor
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A. O Recorrido foi formalmente autorizado a chefiar brigadas nos seguintes períodos: 22.06.2001 a 21.06.2002, 18.09.2002 a 17.09.2003, 16.02.2004 a 15.02.2005, 14.03.2005 a 13.03.2006 e 30.05.2006 a 31.10.2006.
B. Durante os períodos mencionados, foi-lhe paga a remuneração prevista no n.º 3 do artigo 87.º da LOPJ, ou seja, a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior à detida (inspetor-chefe).
C. O que não foi pago àquele, de acordo com a remuneração prevista pelo n.º 3 do artigo 87.º da citada LOPJ foram os períodos intercalares verificados entre as cinco autorizações concedidas, ou seja, de 22.06.2002 a 17.09.2002; de 18.09.2003 a 15.02.2004; de 16.02.2005 a 13.03.2005 e de 14.03.2006 a 29.05.2006), sendo que o peticionado pelo Recorrido se restringe a estes períodos intercalares (num total de cerca de 11 meses), conforme decorre do artigo 32.º da p.i.
D. Mal andou, assim, o acórdão recorrido ao anular o ato impugnado e condenar o ora Recorrente a pagar ao Recorrido os vencimentos como chefe de brigada nos períodos indicados na conclusão desse acórdão e que totalizam cerca de 4 anos e 5 meses, circunstância que determina a nulidade do referido aresto, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, por condenar em quantidade superior ao pedido, o que aqui arguimos como fundamento da interposição do presente recurso (n.º 4, in fine, do citado artigo 615.º).
E. Também os fundamentos do acórdão em análise estão em oposição com a decisão final, isto porque, entendeu-se que o pedido do ora Recorrido merecia ser acolhido e na decisão final, na parte relativa ao processamento dos vencimentos como chefe de brigada, concluiu o coletivo de juízes diferentemente do que havia sido peticionado pelo Recorrido, o que consubstancia nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que aqui é arguido, também, como fundamento da interposição do presente recurso (n.º 4, in fine, do citado artigo 615.º).
F. O acórdão recorrido enferma de contradições e ignora o quadro legal que rege a matéria que foi submetida a julgamento.
G. Bem ciente do disposto no n.º 3 do artigo 63.º e n.º 3 do artigo 87.º, ambos da LOPJ, o Recorrente autorizou e processou a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior à detida pelo Recorrido, por períodos intercalares de um ano.
H. Estava em causa uma situação transitória, menos definida e menos exigente ao nível da responsabilização e que, por esse motivo, impôs uma solução de compromisso, não devendo, agora, servir para se obterem benefícios que a lei não prevê.
I. A solução a que chega o acórdão recorrido não é de forma alguma aceitável, dado que impõe à Administração que viole a lei - que constitui limite e pressuposto da atividade administrativa - processando a remuneração como inspetor-chefe ao Recorrido por períodos que ultrapassam um ano.
J. Ou seja, o tribunal a quo que assaca à atuação da Administração/Recorrente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, envereda, sem mais, pelo caminho que censura, impondo à Administração a violação da lei que rege a chefia de brigadas por inspetores.
K. Há que sublinhar e deixar bem claro que o Recorrido, como não podia deixar de ser assim, bem conhecia a situação profissional que vivenciava à data, aceitando-a, já que nada impunha que se mantivesse no exercício das funções de chefia de brigada, sabendo que, ao fim de cada ano, deixava de auferir remuneração superior.
L. Da mesma forma que sabia que se tratava de uma situação transitória e menos exigente em termos de responsabilização, conformou-se com tal situação durante vários anos, período durante o qual sempre a Administração agiu de boafé - comportamento que deve pautar a forma de agir, não só da Administração Pública, como também dos particulares - (artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo).
M. O acórdão recorrido alimenta-se de contradições e chega a um veredito inaceitável, impondo à Administração um comportamento ilegal, não tendo, minimamente, em conta que a situação que se verificou só foi possível porque o Recorrido deu a sua anuência. Este não tinha de aceitar a permanência de chefe de brigada decorrido cada período de um ano, mas fê-lo unicamente porque essa constituiu a sua vontade, apesar de bem conhecer as implicações que dessa situação resultavam.
N. Como se não bastasse a fragilidade da fundamentação do acórdão, este incorre em erros grosseiros, impondo à Administração comportamentos incompreensíveis.
O. Ordena, assim, que se proceda ao pagamento, ao Recorrido, das remunerações como chefe de brigada, relativamente aos períodos que menciona na parte decisória, quando, na verdade, e nesses períodos, tais remunerações já se mostram pagas.
P. O que o Recorrido pretende é que, de 22.06.2001 a 25.10.2006, ininterruptamente, fosse considerado, para todos os efeitos, que exerceu funções de chefia de brigada, pelo que, e nesta medida, estariam apenas por pagar os períodos correspondentes aos intervalos dos tempos descritos na parte decisória do acórdão, situação que não foi bem compreendida pelo tribunal a quo.
Q. O acórdão recorrido condena, ainda, a Administração a proceder à contagem de tempo de serviço, ao Recorrido, na qualidade de chefe de brigada, nos períodos mencionados na parte decisória, sem, contudo, atentar no dispositivo legal que permita tal intento.
R. Também aqui o tribunal a quo não entendeu que o exercício de funções de chefia de brigada, pelos inspetores, não tem qualquer efeito legalmente previsto para efeitos de contagem de tempo de serviço, razão pela qual em nenhum caso esse tempo foi ou é contabilizado na categoria de inspetor-chefe.
S. O recorrido detém a categoria de inspetor, pelo que a contagem de tempo de serviço numa categoria diferente daquela que possui só poderá ocorrer na medida em que tal direito lhe seja concedido legalmente, o que não é o caso.
T. O exercício de funções (transitórias) de chefe de brigada não lhe concede o direito à contagem de tempo de serviço nessa qualidade, como resulta claramente do disposto no n.º 3 do artigo 87.º da LOPJ.
U. Constituiria, aliás, um absurdo evidente contabilizar tempo de serviço numa categoria que não se detém, como se verificaria caso esse tempo fosse contado na categoria de inspetor-chefe ao Recorrido.
O recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem:
1. Muito embora na decisão se faça referência à condenação do Ministério da Justiça na prática dos actos materiais, no sentido de serem processados ao A. os vencimentos como Chefe de Brigada e a respectiva contagem de tempo de serviço nessa qualidade nos períodos de 22.06.2001 a 21.06.2002, 18.09.2002 a 17.09.2003, 16.02.2004 a 15.02.2005, 14.03.2005 a 13.03.2006 e 30.05.2006 a 25.10.2006.", da leitura e interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do processo, resulta que o Tribunal a quo condenou o Réu a processar ao Autor os vencimentos como Chefe de Brigada durante o período em que o Autor exerceu tais funções.
2. Admitindo que o acórdão recorrido não se terá expressado da melhor forma, padecerá de mero erro material devendo ser objecto de rectificação nos seguintes termos: "condenação do Ministério da Justiça na prática dos actos materiais, no sentido de serem processados ao A. os vencimentos como Chefe de Brigada desde 22.01.2001 a 25.10.2006 e na contagem do tempo de serviço nessa qualidade no período de 22.01.2001 a 25.10.2006".
3. Ainda que, por hipótese, venha a ser considerada nulo o acórdão na parte em que condena o Réu a serem processados ao A. os vencimentos como Chefe de Brigada nos períodos de 22.06.2001 a 21.06.2002, 18.09.2002 a 17.09.2003, 16.02.2004 a 15.02.2005, 14.03.2005 a 13.03.2006 e 30.05.2006 a 25.10.2006.", deverá, nos termos do art. 617.º do NCPC ser suprida a alegada nulidade, sendo proferido despacho que fazendo coincidir a fundamentação com a decisão condene o Réu ao processamento da remuneração correspondente ao período em que exerceu funções de Inspector-Chefe, ou seja entre 22.01.2001 até 25.10.2006 e na contagem do tempo de serviço nessa qualidade no referido período.
4. As normas constantes dos arts. 63.º n.º 3 e 87.º n.º 3, interpretadas de acordo com a tese da Recorrente no sentido segundo o qual o Autor pode ser designado para o exercício de funções correspondentes à categoria de Inspector-Chefe, mas não pode ser remunerados de acordo com o trabalho prestado, padece de inconstitucionalidade, desde logo, por violação do art. 59.º n.º 1 alínea a) da CRP.
5. Admitindo que a lei pretende proibir a nomeação de funcionários de categoria inferior para o exercício transitório de funções correspondentes a categoria superior durante período superior a um ano, então o que estaria vedado seria a designação do Autor para exercer funções de Inspector-Chefe durante período superior a um ano.
6. Mas, constatando-se que o Autor exerceu tais funções durante período superior a um ano com a autorização ou com o conhecimento do Réu sem que este tivesse obstado por qualquer forma a tal, a consequência terá de ser a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior durante o período em que o Autor exerce tais funções de Inspector-Chefe, sob pena da criação de grave injustiça, de desigualdade remuneratória entre funcionários em posição de igualdade funcional absoluta, traduzindo-se num locupletamento por parte da Administração que tendo beneficiado do trabalho prestado, se escusa a remunerá-lo.
7. Face ao supra exposto, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quando conclui que o pedido do A. merece ser acolhido e anula o acto objecto de impugnação, condenando o Réu no pagamento das remunerações que o Autor deveria ter auferido no período em que exerceu as funções de Inspector-Chefe.
8. Assim como nenhuma censura merece o acórdão recorrido na parte em que determinou contagem do tempo de serviço na qualidade (ainda que transitória) de Inspector- Chefe, porquanto tal contagem é a consequência do exercício das referidas funções.
9. É que, como aliás foi alegado pelo ora Recorrente em sede de contestação, a contagem do tempo de exercício de funções na qualidade de Inspector-Chefe é relevante para efeitos de valorização profissional, constituindo factor de avaliação no âmbito de concursos internos.
10. Tendo sido interposto recurso pelo Réu, ora Recorrente, se o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de o tribunal de recurso declarar nula a decisão proferida, conhecendo das demais questões, o Recorrido, nos termos do disposto no art. 636.º do NCPC, requer a ampliação do recurso.
11. Requer-se ao Tribunal ad quem que proceda: (i) à ampliação da matéria de facto provada, dando como provados, além dos factos que constam como provados no acórdão recorrido, os seguintes:
a) O Autor exerceu as funções de Chefe de Brigada ininterruptamente desde 22.01.2001 até 25.10.2006. (Impõem a referida decisão sobre a matéria de facto o doc. n.º 3 junto à p.i., doc. n.º 5 junto à p.i., e a posição assumida pelas partes, maxime nos arts. 4.º da p.i. e arts. 24.º, 26.º e 34.º da contestação.
b) O autor não auferiu remuneração correspondente a Inspector-Chefe nos períodos de 22.01.2001 a 22.06.2001, de 21.06.2002 a 18.09.2002, de 17.09.2003 a 16.02.2004, de 15.02.2005 a 14.03.2005, de 13.03.2006 a 30.05.2006 (Impõem a referida decisão sobre a matéria de facto o doc. n.º 3 junto à p.i., doc. n.º 5 junto à p.i., e a posição assumida pelas partes, maxime nos arts. 32.º da p.i. e arts. 24.º, 26.º e 34.º da contestação).
(ii) que conheça do pedido formulado pelo Autor que não terá sido objecto da decisão recorrida: "Ser o Réu condenado à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos do Autor, nomeadamente ao pagamento da remuneração correspondente à categoria de Inspector-chefe no período compreendido desde 22.01.2001 até 25.10.2006 e à contagem de tempo de serviço nessa qualidade desde 22.01.2001 até 25.10.2006".
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida e erro de julgamento de direito na apreciação jurídica feita no acórdão recorrido.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. No dia 22.01.2001 o Coordenador de Investigação Criminal, Dr. JM, dirigiu ao Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. LB, uma Informação de Serviço dando conta que a Chefia da 3ª Brigada da Secção Regional de Investigação de Tráfico de Estupefacientes (SRITE) da Directoria do Porto, actualmente Directoria do Norte, a partir dessa data passaria a ser desempenhada pelo Autor – cf. doc. n.° 1 junto ao P.A. apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. No dia 22 de Junho de 2001 foi proferido, pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. LB, despacho de concordância com o teor da Informação de Serviço referida em 1., nela aposto, e consequente autorização para o desempenho de chefia da 3ª Brigada da SRITE por parte do Autor.
3. O Autor exerceu, as funções de Chefe de Brigada, pelo menos nos períodos que mediaram as datas de 22.06.2001 a 21.06.2002, 18.09.2002 a 17.09.2003, 16.02.2004 a 15.02.2005, 14.03.2005 a 13.03.2006 e 30.05.2006 a 25.10.2006.
4. Em 08.06.2009 o Autor requereu, junto do Exmo. Senhor Director Nacional da Policia Judiciária: que lhe fosse paga a remuneração correspondente à categoria de Inspector-chefe; e que lhe fosse efectuada a respectiva contagem de tempo de serviço, nessa qualidade desde pelo menos 22.01.2001 até 25.10.2006;
5. Em 06.07.2009 o Autor foi notificado, por parte da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, do ofício n.º 033619, que em anexo juntara a Informação de Serviço n.º 302/URHRP/SP/2009/.06.22, para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, sustentando a inexistência do direito peticionado, a extemporaneidade do pedido, mais se deixando em aberto a possibilidade de ser auscultada a Directoria do Norte – cf. doc. n.º 3 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. O Autor pronunciou-se sobre aquela IS., conforme doc. n° 4 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. No dia 27.08.2009 foi o Autor notificado do despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto, Dr. Pedro do Carmo, no qual foi aposto “Concordo", remetendo, na íntegra, para a fundamentação expressa na I.S. elaborada em 30.07.2009 pelo Exmo. Senhor Especialista Superior junto da URHRP, Dr. Paulo Seabra – cf. doc. n.º 5 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. No dia 09.10.2009 o Autor interpôs Recurso Hierárquico Necessário daquele despacho de 31.07.2009, conforme doc. n.° 6 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 28.10.2009, o Autor foi notificado da remessa do Recurso Hierárquico Necessário ao Réu, acompanhado do processo instrutor, para decisão, conforme doc. n.º 7 junto com a p.i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Até à data da entrada da presente acção neste TAF, o Autor não foi notificado de qualquer decisão, proferida no âmbito do recurso interposto.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente vem nas suas conclusões D) e E) invocar nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia. Por despacho de fls. 399-400 foi rectificada a decisão recorrida. Nesta sequência veio o recorrente, a fls. 406, referir que se mantém todas as suas alegações com excepção das conclusões D) e E).
Estando assim sanada a nulidade invocada, passemos ao mérito do recurso.
A questão que está em causa no presente recurso é a seguinte:
O recorrido exercia, à data dos factos, as funções de Inspector da Polícia Judiciária. Em 22 de Junho de 2001, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária concordou que o mesmo passasse a exercer as funções de Chefe de Brigada (Chefia da 3ª Brigada da Secção Regional de Investigação de Tráfico de Estupefacientes (SRITE) da Directoria do Porto), após informação nesse sentido oriunda da Directoria do Porto.
O recorrido foi autorizado formalmente a exercer as funções de Chefe de Brigada nos seguintes períodos:
22.06.2001 a 21.06.2002;
18.09.2002 a 17.09.2003;
16.02.2004 a 15.02.2005;
14.03.2005 a 13.03.2006;
e 30.05.2006 a 25.10.2006.
Pelo exercício das funções de Chefe de Brigada o recorrente passou nos períodos em causa a receber pela categoria imediatamente superior, ou seja, como Inspector-Chefe.
Foram-lhe pagas as referidas quantias.
No entanto, e é esta a questão que está em causa, o recorrido, nos períodos que mediaram entre as datas referidas também exerceu as mesmas funções e por isso mesmo pretende ser remunerado pelo seu exercício.
O recorrente vem sustentar que tal não é possível, uma vez que as funções de Chefe de Brigada apenas podiam ser exercidas por períodos intercalares de um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 63º e n.º 3 do artigo 87º, ambos da Lei Orgânica da Policia Judiciária, o que aconteceu.
Vejamos então.
A lei orgânica da Polícia Judiciária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, tendo entretanto sofrido diversas alterações.
O artigo 63º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, mas referia, à data dos factos, o seguinte:
Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal
1 - As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.
2 - As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.
3 - Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.
Por seu lado refere o artigo 87º que:
3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.
Como verificamos, de acordo com o referido no n.º 3 do artigo 63º, as funções de direcção das unidades orgânicas apenas poderiam ser exercidas por períodos de um ano, improrrogáveis.
Tendo em atenção esta limitação, veio o recorrente a autorizar o recorrido a exercer as funções de Chefe de Brigada por um ano. Neste período de tempo o recorrido passou a receber como Inspector-Chefe, a categoria imediatamente superior. A primeira autorização dada para o exercício de funções de Chefe de Brigada foi a 22 de Junho de 2001 (n.º 2 da matéria de facto dada como provada), razão pela qual temos que considerar esta data como o início de funções. No período anterior não havia autorização formal para a ocupação do lugar.
Findo o período de um ano, o recorrente deixava de proceder ao pagamento da remuneração correspondente ao escalão superior, apesar de o recorrido continuar a exercer as mesmas funções. Passado um determinado período de tempo, que decorreu de um mês a cinco meses, a entidade recorrida autorizava formalmente novamente o recorrido a exercer as funções de Chefe de Brigada e procedia ao respectivo pagamento pela categoria imediatamente superior.
Esta questão arrastou-se de 22 de Junho de 2001 a 30 de Outubro de 2006, estando agora em causa o pagamento dos períodos intercalares entre as datas em que o recorrido esteve a ocupar formalmente o lugar.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerias em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, à data dos factos, o sistema retributivo da função pública, nos termos do artigo 13º era o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação e trabalho.
O sistema retributivo era composto por remuneração base, prestações sociais e subsídios de refeição e suplementos (artigo 15º).
A remuneração base era constituída pela remuneração de categoria e remuneração de exercício (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 353-A789, de 16 de Outubro), e era a contrapartida pecuniária devida aos funcionários públicos e aos agentes administrativos pela ocupação de um dado lugar na hierarquia de um serviço (Paulo Veiga e Moura, in, Função Pública, 1º Vol. 2ª edição, pág. 268).
O vencimento encontrava-se ligado ao lugar em que cada funcionário estava investido, sendo fixado pelo estatuto respectivo. Estávamos no âmbito de um direito estatuário.
Como referia Marcello Caetano, in, Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 761, o vencimento é fixado na lei por categorias em que os diversos lugares se integram e não estipulado caso por caso, em atenção aos méritos pessoais.
Este regime de remunerações estatutário, ou seja, ligado unicamente ao estatuto do trabalhador, ou à categoria em que se encontrava integrado, veio a ser alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e mais recentemente pela lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, referindo o artigo 144º n.º 2 deste diploma legal que:“ a determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade de trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”.
No entanto, nos anos de 2001 a 2006, o que está aqui em causa, o vencimento encontrava-se intrinsecamente ligado à carreira e categoria em que cada trabalhador integrava. No caso em apreço, o recorrido, sendo inspector da Polícia Judiciária, foi autorizado a exercer funções de Chefe de Brigada por um ano, o permitido por lei, e recebeu remuneração pela categoria imediatamente superior, como referia o artigo 87º n.º 3 da LOPJ.
Nos períodos intercalares, ou seja, nos períodos após ter estado formalmente durante um ano a exercer as funções de Chefe de Brigada, continuou a exercer as mesmas funções. Ou seja, apesar de não estar nos períodos intercalares autorizado formalmente a exercer as funções de Chefe de Brigada, estava autorizado na prática a exercer tais funções. Não há dúvidas que o recorrido exerceu tais funções nos referidos períodos. Nunca foi afastado das mesmas. Nos referidos períodos praticou todos os actos decorrentes das mesmas. Se exerceu tais funções, a entidade recorrida locupletou-se com o trabalho por ele desempenhado. Ou seja, no período em causa, houve um enriquecimento por parte do recorrente motivado pelo trabalho desempenhado pelo recorrido com Chefe de Brigada que tem de ser compensado.
Vem o recorrente referir que o exercício de funções em tais períodos de transição eram do conhecimento do recorrido que bem sabia que nos referidos períodos deixava de receber tais remunerações devidas pela categoria superior (conclusão K). No entanto esse conhecimento não levou a que o recorrente não tivesse beneficiado do desempenho realizado pelo recorrido.
Por outro lado é de referir que é verdade que o artigo 63º da LOPJ referia que as funções em causa apenas podiam ser exercidas pelo período de um ano. No entanto, esse ano prolongou-se formal e materialmente por cerca de cinco anos. Não é pelo facto de ter havido interrupções de 2, 3 ou cinco meses, que leva a que o recorrido não tenha direito a perceber a remuneração que lhe era devida, quando no período em causa sempre exerceu as mesmas funções. Aliás, as interrupções de 2, 3 ou 5 meses (apenas estão em causa, no total, 11 meses) apenas tiveram em vista contornar a lei. Esta forma de ultrapassar os constrangimentos que a lei cria à gestão dos negócios públicos não pode correr em desfavor de quem, materialmente, sempre esteve a desempenhar as mesmas funções, e foi por diversas vezes investido nas mesmas. Ou seja, o recorrente sempre necessitou dos serviços desempenhados pelo recorrido e sempre usou dos mesmos, apenas porque a lei não permitia uma autorização formal de desempenho de determinado cargo para além de determinado período é que não procedeu ao respectivo pagamento. De notar que o recorrido não tem direito a receber o vencimento de Director de Brigada, mas apenas o correspondente à categoria imediatamente superior à que desempenha. Ou seja, não está em causa o pagamento do exercício de determinada função em que se encontrava investido, o de Chefe de Brigada. Está em causa o direito a uma remuneração pela categoria imediatamente superior por exercer determinadas funções. O que refere o artigo 87º da LOPJ é que os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do nº 3 do artigo 63º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior. Ora, o recorrido sempre se encontrou a exercer essas funções, umas vezes com autorização expressa, outras vezes com autorização tácita. Se exerceu de facto tais funções, não se vê razão para não ser remunerado por elas.
Como refere Paulo Veiga e Moura, in obra citada, pág 271-272: ” Referiu-se anteriormente que a remuneração dos funcionários e agentes administrativos se caracterizava por ser fixada por lei e determinada em função da posição ocupada pelo funcionário no seio da hierarquia administrativa. Importa, agora, apurar se essa remuneração é determinada à luz de uma perspectiva formal da posição ocupada pelo funcionário ou, se, pelo contrário, deverá sê-lo de acordo com uma perspectiva material da mesma posição. Se se optar pela primeira, ter-se-á de concluir que a remuneração a atribuir ao funcionário ou agente há-de ser aquela que estiver fixada na lei para a categoria em que tomou posse ou foi contratado. Se, como nos parece mais correcto, se perfilhar a segunda das perspectivas enunciadas, então seremos levados a admitir que a remuneração devida ao funcionário ou agente é aquela que estiver legalmente fixada para a categoria correspondente às funções por ele efectivamente exercidas””
Ora como o recorrido sempre exerceu as funções de Chefe de Brigada, pelo período de 20 de Junho de 2001 a 25 de Outubro de 2006, não há dúvidas que terá direito a receber remuneração pela categoria imediatamente superior, a de inspector-chefe, apesar de estar apenas em causa, no presente processo, os períodos intercalares em que não esteve formalmente autorizado para o efeito.
De notar que o que está em causa é o pagamento correspondente à categoria de Inspector-Chefe e não de Chefe de Brigada, como se refere na decisão recorrida. Aliás foi este o seu pedido.
Veio ainda ao recorrente sustentar que a decisão recorrida condenou o recorrente a proceder à contagem de tempo em causa como Chefe de Brigada, o que se verifica não ser admissível por não ter qualquer suporte legal (Conclusões Q a U).
O recorrente vem solicitar no seu pedido que venha a ser remunerado nos períodos em causa como inspector-chefe, questão que já analisámos, e que se proceda à respectiva contagem de tempo de serviço, nessa qualidade, também pelo referido período.
Ora, o que se encontra provado é que o recorrente no período em causa, ou seja, de 22 de Junho de 2001 a 25 de Outubro de 2006, exerceu funções de chefe de Brigada. O recorrente não foi nomeado nem inspector-chefe, nem chefe de Brigada, apenas esteve a exercer estas funções e por esse facto tinha direito a receber como inspector-chefe. Assim sendo só pode ser certificado tal facto. Ou seja, o recorrido não pode pretender que o tempo lhe seja contado como Chefe de Brigada, aliás nem foi esse o seu pedido como decorre da decisão recorrida, ou como inspector-chefe, quando não esteve nomeado nos referidos cargos. O que pode pretender, e o que tem direito é que lhe seja averbado no seu processo individual que no período de 22 de Junho de 2001 a 25 de Outubro de 2006 esteve a exercer as funções de Chefe de Brigada, pelo que neste aspecto tem de proceder parcialmente o presente recurso.
3 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo parcial provimento ao recurso, condenar a entidade demandada, ora recorrente, a processar os vencimentos ao recorrido como inspector-chefe, por ter exercido as funções de Chefe de Brigada, nos períodos de tempo que intercalaram as autorizações concedidas de 22-06-2001 a 21-06-2002, 18-09-2002 a 17-09-2003, 16- 02-2004 a 15-02-2005, 14-03-2005 a 13-03-2006 e 30-05-2006 a 25-10-2006, devendo ser averbado no seu processo individual que no período compreendido ente 22-06-2001 a 25-10-2006 exerceu as funções de Chefe de Brigada.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 80% para o recorrente e 20% para o recorrido.
Notifique.
Porto, 19 de Novembro de 2015
Joaquim Cruzeiro
Luís Migueis Garcia
Frederico de Frias Macedo Branco |