| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: CLJB
Recorrido: Universidade de A...
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que decidiu indeferir a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, de 25-06-2014, “que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental do requerente cuja cessação ocorrerá em 28 de Fevereiro de 2015”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
“A SENTENÇA RECORRIDA É, SALVO O DEVIDO RESPEITO, NULA POR VIOLAÇÃO DA AL. D) DO N.º1 DO ARTIGO 615.º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 1.º DO CPTA.
1.ª O RECORRENTE DEMONSTROU QUE UMA EVENTUAL RECUSA DA PROVIDÊNCIA IMPLICARIA SÉRIOS E GRAVES PREJUÍZOS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CATEGORIA DE PROFESSOR AUXILIAR.
2.ª A CESSAÇÃO DO CONTRATO APÓS O PERÍODO EXPERIMENTAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 25.º DO ECDU APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 8.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, IMPLICARIA NECESSARIAMENTE A SUJEIÇÃO DO RECORRENTE A CONCURSOS DOCUMENTAIS PARA PODER INGRESSAR NA CARREIRA UNIVERSITÁRIA.
3.ª RESULTA DO ALEGADO NO REQUERIMENTO QUE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COLOCARIA EM CAUSA A PRÓPRIA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE DADO QUE O AQUI RECORRENTE FICARIA SEM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE A PENDÊNCIA DA AÇÃO E AFASTADO DO MEIO ACADÉMICO.
4.ª TAL SITUAÇÃO COLOCARIA OBVIAMENTE O DOCENTE NUMA SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL FACE AO VERTIDO NOS ARTIGOS 74.ºB E 74.ºC DO ECDU, BEM COMO NOS ARTIGOS 50.º E 51.º DO REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE A... NA REDAÇÃO DADA PELO REGULAMENTO N.º 163/2013 DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE — N.º 90 — 10 DE MAIO DE 2013.
5.ª EVIDENCIOU ASSIM QUE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE MANTINHA HÁ MAIS DE 18 ANOS COM A RECORRIDA COLOCARIA EM CAUSA A SUA COMPETÊNCIA PROFISSIONAL, BEM COMO, O DIREITO À MANUTENÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE COM TUDO O QUE ISSO ACARRETARIA ENQUANTO COORDENADOR DA UNIDADE CURRICULAR DE MECÂNICA TENDO, AINDA, REFERIDO OS EVIDENTES E GRAVES PREJUÍZOS DE ORDEM PESSOAL AO PERDER MAIS DE 2/3 DO SEU RENDIMENTO.
6.ª O RECORRENTE E A SUA MULHER VIVEM EXCLUSIVAMENTE DOS SEUS SALÁRIOS NÃO PODENDO ACEITAR-SE QUE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO FUNDAMENTE O NÃO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA.
7.ª É QUE, POR UM LADO O SEU MONTANTE É NO MÁXIMO DE CERCA DE 1048€, SENDO REDUZIDO EM 10% AO FINAL DOS PRIMEIROS 6 MESES ACRESCENDO O FACTO DE TER UMA DURAÇÃO MUITO LIMITADA.
8.ª DEMONSTROU, POIS, A VERIFICAÇÃO DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 120º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPTA PARA A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA DADA A MANIFESTA EVIDÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA”.
9ª A SENTENÇA RECORRIDA DELIMITOU AS QUESTÕES OBJECTO DE PRONÚNCIA NA PARTE INICIAL, TAL COMO DECORRE DO RELATÓRIO, REFERINDO OS DIVERSOS FUNDAMENTOS QUE O RECORRENTE INVOCOU PARA A ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPTA.
10.ª CONTUDO, AO LONGO DA SENTENÇA, O TRIBUNAL RECORRIDO APENAS PARECE ATENDER À QUESTÃO ECONÓMICA E MESMO QUANTO A ESTA NÃO TOMOU EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS FACTOS.
11.ª AO DEBRUÇAR-SE APENAS SOBRE OS PREJUÍZOS ECONÓMICOS A SENTENÇA RECORRIDA OMITIU PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR SENDO, POR ISSO, NULA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DA AL. D) DO N.º1 DO ARTIGO 615.º DO CPC.
12.ª O TRIBUNAL RECORRIDO SÓ PODERIA DECIDIR PELA VERIFICAÇÃO OU NÃO DO REQUISITO “PERICULUM IN MORA” VERTIDO NO ARTIGO 120º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPTA DEPOIS DE TOMAR POSIÇÃO SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS OS QUAIS, ALIÁS, FORAM OPORTUNAMENTE DESENVOLVIDOS AO LONGO DO REQUERIMENTO E CONSTAM, ADEMAIS, DA PARTE INICIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
13.ª VEJA-SE QUE O RECORRENTE E PARA A APRECIAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA” DEMONSTROU IGUALMENTE QUE A ADOPÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA NEM TÃO POUCO COLIDIRIA COM O INTERESSE DA RECORRIDA O QUE IGUALMENTE NÃO FOI CONSIDERADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO.
14.ª RECENTEMENTE, A RECORRIDA APRESENTOU PROPOSTA PROVISÓRIA DE SERVIÇO DOCENTE DO DEPARTAMENTO DE FÍSICA PARA O 1º SEMESTRE DO ANO LETIVO 2015/16, TENDO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE 12 HORAS DE AULAS PRÁTICAS DA UNIDADE CURRICULAR DE ELEMENTOS DE FÍSICA A SER LECIONADA A DIVERSOS LICENCIATURAS DA ÁREA DAS CIÊNCIAS E ENGENHARIAS, CORRESPONDENTES À LECIONAÇÃO DE 6 TURMAS DE AULAS LABORATORIAIS.
15.ª A RECORRIDA, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CONTINUOU, NA SEQUÊNCIA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, A SOLICITAR SERVIÇO AO REQUERENTE QUE O TEM VINDO A DESEMPENHAR NORMALMENTE E SEM QUALQUER PREJUÍZO (PELO CONTRÁRIO) DA RECORRIDA.
16.ª A RECORRIDA SOLICITOU AO RECORRENTE QUE LECIONASSE AULAS DE SUBSTITUIÇÃO, VIGILÂNCIA DE EXAMES, ENTRE OUTRAS, INEXISTINDO, POR ISSO, QUALQUER LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ATÉ PORQUE A RECORRIDA CONTINUA A CONFIAR NA COMPETÊNCIA DO RECORRENTE.
17.ª NÃO OBSTANTE A OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES SUPRA EXPOSTAS, O TRIBUNAL RECORRIDO SEMPRE ERROU AO DETERMINAR QUE O AGREGADO FAMILIAR AQUI RECORRENTE, COM A EFICÁCIA DO ATO, FICARIA COM O REMANESCENTE DE 721,84€/MÊS DADO QUE, NESTE MOMENTO, O RECORRENTE NÃO CONSEGUE FAZER FACE ÀS DESPESAS HABITUAIS O QUE SERÁ AINDA AGRAVADO COM O FACTO DE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO POR IMPOSIÇÃO LEGAL BAIXAR EM 10%, AO FIM DE 6 MESES A QUE ACRESCE O FACTO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO TER UMA DURAÇÃO BASTANTE LIMITADA QUE RONDA, EM MÉDIA, OS 18/24 MESES.
18.ª A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CAUSA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DADO QUE O RECORRENTE, MENSALMENTE, SE VÊ IMPOSSIBILITADO DE FAZER FACE A TODAS AS DESPESAS MENSAIS, TAL COMO ALIÁS BEM DEMONSTRAM AS DESPESAS SUPRA ENUNCIADAS.
19.ª O TRIBUNAL RECORRIDO CONTRARIA O PRÓPRIO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS EM CASOS SEMELHANTES, SENDO QUE, O TAF DE COIMBRA DECIDIU EM PROCESSO SEMELHANTE DEFERIR A PROVIDÊNCIA REQUERIDA POR UMA DOCENTE ONDE PODE LER-SE QUE “(…) a privação dos rendimentos da requerente acarretará necessariamente, e sem necessidade de qualquer outra prova, de uma situação de precariedade na vida da requerente pelo que se tem de concluir, deste modo, pela existência de periculum in mora”
20.ª A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA FEZ, ADEMAIS, ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI VIOLANDO, EM ESPECIAL, O ARTIGO 120.º DO CPTA.
21.ª O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA IMPUNHA-SE FACE AO VERTIDO NA AL A) DO ARTIGO 120.º DO CPTA DADO QUE ESTÁ IGUALMENTE VERIFICADO O REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS” FACE ÀS EVIDENTES ILEGALIDADES DO ATO IMPUGNADO DEMONSTRADAS AO LONGO DO REQUERIMENTO.
22.ª A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, ENTRE OUTRAS NORMAS LEGAIS, AS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CPTA.
Termos em que, face ao alegado supra, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que acautele a pretensão do Recorrente, fazendo-se, assim, uma correcta aplicação da lei e do direito e, por consequência JUSTIÇA!”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
I. “O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar, tendo decretado que não eram evidentes e manifestas as invalidades assacadas pelo Recorrente ao ato suspendendo.
II. É que no caso em apreço, o que resulta dos autos é a evidência da improcedência da pretensão formulada pelo Recorrente, tendo ficado exaustivamente demonstrado na Contestação junto aos autos da Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos (Processo n.º1673/14.2BELRA) e na Oposição apresentada no âmbito dos presentes Autos que o ato impugnado não padece de qualquer invalidade.
III. Nos termos do artigo 25.º do ECDU “[o]s professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação”.
IV. Assim, ao abrigo do artigo 25.º do ECDU e em estrito respeito pela autonomia científica das instituições de ensino superior, constitucionalmente consagrada, o legislador atribuiu aos órgãos das Universidades a competência para definir os procedimentos e critérios necessários à avaliação do período experimental desenvolvido pelos professores auxiliares.
V. Ao verificar que as normas do ECDU não detinham densificação suficiente para permitir a realização da avaliação do período experimental no respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à administração pública, a Universidade de A... optou, como lhe era legalmente permitido, e até exigido, por estabelecer os critérios e procedimento aplicáveis à avaliação do período experimental, primeiro por via do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, e de seguida com a aprovação pelo Conselho Científico da Circular n.º 1/CC/2011.
VI. A atividade realizada pelo Requerente no seu período experimental foi precisamente avaliada de acordo com os critérios e procedimentos atempadamente fixados pelos órgãos competentes da Universidade de A..., após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009.
VII. Resulta assim inequivocamente do exposto nos presentes autos que o Despacho Reitoral datado de 25 de junho de 2014 foi proferido em absoluta concórdia com os normativos jurídicos aplicáveis e os princípios gerais norteadores da atividade administrativa, não padecendo de nenhum vício invalidante.
VIII. Por outro lado, o Tribunal recorrido decretou que a providência requerida não preenchia o pressuposto do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação.
IX. Para o efeito o Tribunal recorrido considerou as alegações do Recorrente relacionadas com os prejuízos decorrentes da redução de vencimento, bem como todos os outros eventuais prejuízos alegados pelo Recorrente no requerimento inicial.
X. Assim, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Sentença recorrida não padece de nenhum vício invalidante, uma vez que o Tribunal recorrido tomou em consideração todos os factos alegados e provados, tendo-se, consequentemente, pronunciado sobre todas as questões que devia apreciar.
XI. Decorre da Sentença recorrida que o Recorrente não alegou, e muito menos provou, factos concretizadores de eventuais prejuízos de foro profissional, tendo-se limitado a proferir alegações genéricas, conforme foi realçado pelo Tribunal recorrido.
XII. E isso apesar de caber ao requerente cautelar o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo.
XIII. O Recorrente não concretizou, nem provou, quais são os prejuízos de foro profissional de difícil reparação que advirão da não decretação da pretensão cautelar que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos cuja eventual compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do Recorrente.
XIV. A título meramente subsidiário, realça-se ainda que, na eventualidade do Recorrente obter o provimento da pretensão formulada no processo principal, a reconstituição passará pela readmissão do docente, ficando a Requerida obrigada a proceder à composição dos direitos ou interesses do Recorrente, incluindo no que respeita à avaliação curricular e, no limite, através do ressarcimento dos prejuízos decorrentes da “não avaliação”.
XV. No entanto crê-se que na eventualidade do Recorrente obter o provimento da pretensão formulada na ação principal, o docente poderá submeter-se à avaliação conjuntamente com os restantes docentes da Universidade de A..., a partir de janeiro de 2018, procedendo-se à devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.
XVI. Ainda assim, caso a avaliação resultante da adaptação e reformulação dos parâmetros não satisfaça o docente, o Recorrente poderá requerer a avaliação através de ponderação curricular.
XVII. Decorre ainda da Sentença recorrida e dos documentos juntos aos autos pelo recorrente em anexo ao requerimento inicial, que o agregado familiar do recorrente suporta como despesas fixas mensais o valor global de 1.040,21 euros, sendo que o agregado familiar, terá um rendimento de 1.762,05 euros, verificando-se um remanescente de 721,84 euros/mês, o qual será suficiente para assegurar o direito a uma existência condigna, designadamente, para fazer face às despesas de alimentação, vestuário, transporte e saúde.
XVIII. É jurisprudência consolidada que considera-se irreparável ou de difícil reparação a privação de vencimentos que coloque em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares.
XIX. Ora, o Recorrente não provou, que caso a providência cautelar não seja decretada, o seu agregado familiar ficará numa situação de significativa carência económica, suscetível de pôr em causa a sua subsistência ou até o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos.
XX. Estando em causa, a final, a sua manutenção no exercício das funções de Professor Auxiliar da Universidade de A..., o Recorrente não alega, nem prova, nenhum prejuízo de difícil reparação que obsta à efetiva reconstituição da situação fáctico-jurídica devida ou à reintegração da esfera jurídica do Recorrente, na eventualidade de ser julgada procedente à ação principal.
XXI. Não se encontra portanto preenchido o requisito do periculum in mora, conditio sine qua non da adoção da providência cautelar conservatória, deve improceder a pretensão do Recorrente.
XXII. Não se verifica igualmente nenhuma situação de risco de facto consumado porquanto, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que, através da ação principal se consiga a anulação do Despacho que determinou a cessação do contrato de trabalho do Recorrente, sendo assim possível reconstruir, no plano dos factos, a situação,
XXIII. Uma vez que, na hipotética eventualidade do Recorrente obter o provimento da pretensão formulada no processo principal, o que não se concede, a reconstituição passará pela readmissão do docente e a reconstituição da sua carreira com todos os direitos inerentes, em nada sendo dificultada essa reconstituição pelo facto de não ser deferida a tutela cautelar pretendida.
XXIV. A titulo meramente subsidiário, realça-se que a suspensão dos efeitos do Despacho Reitoral que determinou a cessação do contrato do docente que, quando avaliado pelos órgãos legais e estatutários competentes, foi considerado como não reunindo as condições necessárias e suficientes para a manutenção do contrato, porá em causa a estabilidade do corpo docente da Requerida,
XXV. Porquanto, está prestes a iniciar um novo ano letivo, o ano letivo 2015/2016, estando a ser finalizada a distribuição do serviço docente do Departamento de Física.
XXVI. Ora, o Departamento de Física, após ter tomado conhecimento da Sentença recorrida e da natureza dos efeitos do presente Recurso, organizou-se para garantir o seu funcionamento e a qualidade do ensino, bem como a estabilidade das aulas.
XXVII. O eventual decretamento da providência cautelar obrigará o Departamento de Física a alterar a distribuição do serviço docente para o ano letivo 2015/2016, o que acarretará grandes perturbações para o seu funcionamento e para a estabilidade das aulas.
XXVIII. A isso acresce que no caso do decretamento da tutela cautelar, o que não se concede, será ainda necessário alterar novamente a distribuição do serviço docente, no decorrer do ano letivo, aquando do trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, na eventualidade, na qual firmemente se crê, desta julgar improcedente a pretensão do Docente.
XXIX. Ora, a alteração, no decurso do ano letivo, da distribuição de serviço docente, ou seja a alteração do docente responsável pela disciplina, acarreta, necessariamente, danos significativos para os estudantes da Universidade de A... que frequentam aquela(s) unidade(s) curricular(es), bem como para os docentes que, ao abrigo da distribuição de serviço docente decidida pelo Departamento de Física, prepararam e iniciaram as aulas dessas unidades curriculares.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a final requer-se seja o Recurso julgado improcedente e, em consonância, mantida a Decisão Recorrida, como é inteiramente POR LEGAL e de JUSTIÇA”
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida é nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC e se fez errada interpretação da lei ao decidir pela improcedência da providência cautelar requerida, violando, em especial, as alíneas a) e b) do artigo 120º do CPTA.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:
A). O Requerente lecciona na Universidade de A..., desde Novembro de 1996, primeiro na qualidade de Assistente Convidado, e depois, de Professor Auxiliar Convidado e, desde Setembro de 2009, como Professor Auxiliar. – cfr. fls. 2 e 3 do processo administrativo;
B). O Requerente exercia as funções de “Professor Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental”, leccionando no ano lectivo de 2014/15 – 1º semestre, 12 horas lectivas da unidade curricular de «Elementos de Física». – cfr. fls. 7 do processo administrativo;
C). Em 14.01.2013, o Requerente foi notificado do teor do ofício «Of.93-ARH/2013, de 04.01.2013», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Informamos V.Ex.ª que o período experimental do contrato como Professor Auxiliar celebrado com esta universidade em 01-09-2009, terá terminus em 31-08-2014.
Ora, para possibilitar a avaliação especifica da actividade desenvolvida prevista no n.º 1 do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, devem os docentes, apresentar ao Conselho Científico, relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido no período experimental (…). (…)” – cfr. fls. 107 e 108 do processo administrativo;
D). Em 19.02.2014, o Conselho Científico reuniu em sessão ordinária e deliberou, além do mais, o seguinte: “(…) 4. A proposta de manutenção do contrato por tempo indeterminando do Professor Auxiliar CLJB, do Departamento de Física, foi denegada por maioria (1 voto a favor e 18 votos contra, (…), (…).” – cfr. «Minuta da Ata n.º02/2014 do Conselho científico», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constante de fls. 75 a 77 do processo administrativo;
E). O Requerente foi notificado, em 10.03.2014, para exercício do direito de audição prévia, por ofício «OF.385-ARH/2014, de 27-02-2014», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. –cfr. fls. 72 do processo administrativo;
F). O Requerente exerceu o seu direito de audição prévia, por requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, apresentado na Requerida em 24.03.2014. – cfr. fls. 36 a 47 do processo administrativo;
G). O requerimento que antecede, foi apreciado em sessão ordinária do Conselho Científico de 20.05.2014, tendo sido deliberado, além do mais, o seguinte: “(…) 8. (…) (…) A proposta de manutenção do contrato por tempo indeterminando do Professor Auxiliar CLJB, do Departamento de Física, foi denegada por maioria ( 2 votos a favor e 12 votos contra), (…). (…).” – cfr. «Ata n.º06/2014 do Conselho Científico», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constante de fls. 48 e 49 do processo administrativo;
H). A decisão que antecede foi notificada ao Requerente, por carta registada com aviso de recepção, assinado pelo Requerente em 21.07.2014, através de ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Vem-se por este meio notificar V. Exa. de que, após apreciação da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia e com os fundamentos que constam dos documentos que se anexam, se mantém a denegação da proposta de provimentos definitivo, conforme deliberação do Conselho Científico de 21 de maio de 2014, pelo que, por Despacho Reitoral, de 25 de junho de 2014, foi decidida a cessação do contrato por tempo indeterminado celebrado em 01 de Setembro de 2009, por um período experimental de cinco anos.
Em sequência, mais se notifica que, em conformidade com o estabelecido no artigo n.º2 do artigo 25.º do referido Estatuto, cessa a relação contratual com a Universidade de A... após um período suplementar de seis meses a contar desde 01 de Setembro de 2014, salvo se, V. Exa. prescindir desse período suplementar, para o que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da receção da presente notificação. (…)” – cfr. fls. 31 do processo administrativo;
I). O Requerente por requerimento apresentado em 29.07.2014 na Requerida veio informar que “…não prescinde do referido período conforme posição assumida na audiência de interessado, (…)”.- cfr. fls. 25 do processo administrativo;
J). A Requerida, através do ofício «Of.1143-ARH/2014, de 29.07.2014», notificou o Requerente, por carta registada com aviso de recepção assinado em 25.08.2014, de que “…o vínculo contratual como Professor Auxiliar, que detém com esta Universidade, será prorrogado pelo período de seis meses, cessando em 28 de fevereiro de 2015, sendo sustados os abonos a partir dessa data.” – cfr. fls. 22 a 24 do processo administrativo;
K). O Requerente, no mês de Novembro de 2014, auferiu a quantia líquida de 2.081,93€.- cfr. fls. 30 dos autos (processo físico);
L). Relativamente ao ano de 2013, o agregado familiar do Requerente, composto por si e por MDB, obtiveram rendimentos brutos, no montante global de 57.823,55€, respectivamente, de 47.773,13€ e 10.050,42€. - cfr. fls. 31 a 34 dos autos;
M). O Requerente, associado à conta n.º 48060986 junto do Millenium bcp, é titular de dois empréstimos: (i) empréstimo n.º 26643643, com a finalidade de “habitação permanente” e prestação mensal de 416,16€; e, (ii) empréstimo n.º 26643723, com a finalidade “Credinveste vantagem accionista” e prestação mensal de 83,55€. – cfr. fls. 35 a 45 dos autos (processo físico);
N). A mulher do Requerente, MDB, é titular de um empréstimo “Cred.Hab/Aquisição”, junto da Caixa Geral de Depósitos, cuja prestação mensal é de 199,41€. – cfr. fls. 46 dos autos (processo físico);
O). O Requerente é titular de contrato junto da operadora de serviços «MEO», despendendo a quantia de 88,00€/mês por serviços prestados. - cfr. fls. 47 a 50 dos autos (processo físico);
P). Em Janeiro de 2015, o Requerente pagou a quantia de 54,00€, à «Lusitaniagas», a título de fornecimento de gás. - cfr. fls. 51 dos autos (processo físico);
Q). Em Dezembro de 2014, o Requerente pagou a quantia de 30,05€, à «Águas da Região de A...», a título de fornecimento de água. - cfr. fls. 52 dos autos (processo físico);
R). Em Outubro de 2014, o Requerente pagou a quantia de 62,00€, à «EDP – Soluções Comerciais», a título de fornecimento de luz. - cfr. fls. 53 dos autos (processo físico);
S). A mulher do Requerente, MDB, relativamente a imóvel sito na Rua …, despendeu: (i) 32,53€, relativamente a água (bimensal); (ii) 10,48€, relativamente a luz (bimensal); (iii) 129,51€, referente à prestação única de IMI, de 2013; (iv) 50,46€, em relação a apólice n.º 201011120/ protecção hipotecária, (v) 35,55€, de seguro de condomínio. – cfr. fls. 54 a 57, 60, 61, 63 dos autos (processo físico);
T). A mulher do Requerente, MDB, relativamente a (i) seguro de acidentes pessoais liquidou no mês de Janeiro de 2014, a quantia de 4,95€/mês; (ii) em relação ao ano de 2013, prémios relativos a «Apólice de Seguro de Saúde», a quantia de 90,95€; (iii) em Novembro de 2014, a quantia de 158,20€, referente a seguro automóvel; (iv) em Outubro de 2014, a quantia de 32,00€, de imposto único de circulação referente ao veículo automóvel com a matrícula **-**-JD; (v) a quantia global de 910,00€, concernente a tratamentos dentários, no período de Julho a Novembro de 2014. - cfr. fls. 58, 62, 64, 65 e 66 dos autos (processo físico);
U). O Requerente é responsável pelo pagamento da quantia de 235,23€, referente à 1ª prestação de IMI, de 2013. – cfr. fls. 59 dos autos (processo físico);
V). O teor dos documentos constantes de fls. 67 a 71 dos autos referentes a “proposta de perfil excepcional”, quer no período de 01.01.2012 a 10.05.2013 e respectiva classificação provisória; quer no período de 11.05.2013 a 31.12.2014; e 2010-2011, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
W). No dia 12.02.2015, foi apresentado em juízo através «SITAF», o requerimento inicial a que respeitam estes autos. – cfr. fls. 1 dos autos (processo físico);
São aditados os seguintes factos:
X) O Requerente, no período compreendido entre 2008 e 2011 foi avaliado com a menção de “Bom” — por acordo;
Y) O Requerente, no período compreendido entre 01-01-2012 e 31-12-2014, foi avaliado com classificação final de “Excelente (85,00)” — documentos 21 a 2 4 juntos com o requerimento inicial, cujos teores se dão por reproduzidos.
Não se mostram identificados factos, alegados pelo Requerente, cuja não prova haja relevado para a decisão da causa.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Da nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Alega o Recorrente que fundamentou a sua pretensão cautelar também na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, para tanto, aponta o que consta da sentença, nessa matéria, alegando:
“…veja-se o que pode ler-se na parte inicial da sentença, onde se refere expressamente que o aqui Recorrente “Subsidiariamente, invoca, para efeito de preenchimento dos pressupostos enunciados na alínea b) do mesmo normativo, que “a decisão impugnada irá provocar prejuízos irreparáveis na esfera jurídica do Requerente na medida em que se trata de um docente com mais de 18 anos ao serviço da Requerida e com direito à manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor auxiliar do ensino universitário…”.
Refere que o seu afastamento coloca “em causa a coordenação daquela unidade curricular e todo o trabalho que o Requerente tem vindo a desenvolver”, com o risco de gerar uma situação de facto consumado, o que acarreta, declara “prejuízos incalculáveis e de muito difícil reparação seja em termos profissionais seja em termos pessoais.”
Em termos profissionais, concretiza que haverá um corte difícil de restabelecer e que deixará de ser avaliado enquanto docente, o que é “indispensável para a progressão na carreira e valorização remuneratória.”
A nível pessoal, clama que ficará privado de mais de 2/3 do seu rendimento, já que vive exclusivamente do seu vencimento de professor, no montante líquido de 2.081,93€. (….)
Sustenta, igualmente, que mesmo em sede de ponderação de interesses, não vislumbra onde poderá o acto em causa colidir com os interesses da Requerida, uma vez que tem vindo a exercer ali a sua actividade ao longo de 18 anos.
Ao que acresce que, o conselho directivo da Requerida decidiu, em 14.01.2015, “propor sete novas contratações”, pelo que “resulta evidente que a universidade de A... tem disponibilidade financeira para novas contratações.”.
E acrescenta o Recorrente na sua alegação de recurso: “Ou seja, o Recorrente demonstrou que uma eventual recusa da providência, implicaria sérios e graves prejuízos para o Recorrente decorrentes da violação do direito à manutenção do contrato de trabalho na categoria de professor auxiliar sendo, ademais, claramente colocada em causa a sua competência profissional que desenvolveu ao longo de largos anos ao serviço da Recorrida, bem como, o direito à manutenção e progressão na carreira docente com tudo o que isso acarretaria enquanto coordenador da unidade curricular de mecânica tendo, ainda, referido os evidentes e graves prejuízos de ordem pessoal ao perder mais de 2/3 do seu rendimento.”.
E conclui o Recorrente que “a sentença recorrida ao decidir que “(…) da análise e ponderação da factualidade assente ante o entendimento jurisprudencial do que constitui periculum in mora em caso de redução de vencimento, evidencia-se ao Tribunal que a providência requerida pelo Requerente não preenche o pressuposto do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação.”” viola manifestamente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC nulidade, essa, que se invoca para todos os efeitos legais.”.
Acrescentando, designadamente: “…o Recorrente além de invocar os prejuízos que a cessação do contrato implicariam no cargo de coordenador invocou ainda os prejuízos na própria carreira enquanto professor auxiliar do ensino universitário (…). Na verdade, a cessação do contrato de trabalho coloca manifestamente em causa o ingresso e a própria progressão na carreira docente (…).Tal situação coloca, pois, o docente numa situação manifestamente desfavorável face ao vertido nos artigos 74.ºB e 74.ºC do ECDU, bem como nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de A... na redação dada pelo Regulamento n.º 163/2013 Diário da República, 2.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 situação essa que nem sequer foi analisada na sentença recorrida em clara violação da al. d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, não obstante ter sido delimitada pelo Tribunal a quo na parte inicial da sentença recorrida.”.
Vejamos.
O artigo 120º do CPTA contempla os critérios de decisão que presidem à adopção de providências cautelares e, de entre eles, para o que ora está em causa, releva o da alínea b) do seu nº 1.
Nesta matéria, mostra-se exarado na sentença sob recurso o seguinte:
“…atento o pedido formulado pelo Requerente, o Tribunal enquadra a providência requerida no âmbito do artigo 120º n.1 alínea b) do CPTA, ou seja, como sendo uma providência cautelar, de natureza conservatória.
E, sendo assim, impera apreciar se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos cumulativos de que depende o decretamento da providência requerida, a saber: (a) “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e (b) “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” e, uma vez verificados estes, (c) efectuar a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos do disposto no n.2 do artigo 120º do CPTA.
Desde logo, apreciando o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Alega o Requerente, quanto a este pressuposto, que o acto em causa acarretará prejuízos profissionais, na medida em que deixando de exercer as funções de docente não será avaliado enquanto tal e, assim sendo, fica impedida a sua “progressão na carreira e revalorização remuneratória” e, por outro lado, a nível pessoal, “o lançará numa situação de quase pobreza pois que vive exclusivamente do seu salário de professor (…)”.
A Requerida, por sua vez, alega que não se verifica uma situação de periculum in mora, desde logo, porquanto, no plano profissional, em caso de procedência da acção principal a mesma será passível de reconstituição através “da admissão do docente e reconstituição da sua carreira com todos os direitos inerentes” e quanto à avaliação, que sempre poderá o Requerente “submeter-se à avaliação conjuntamente com os restantes docentes da Universidade de A..., a partir de janeiro de 2018.”
No que concerne aos prejuízos pessoais, clama que, em face do alegado pelo Requerente, mesmo considerando que “deduzidas as despesas fixas que afirma ter (1.127,88 euros) ao valor dos que o Requerente quantifica em 1.762, 05 euros, apenas lhe restará o valor de 634,17 euros” , este não invoca ou prova que o seu agregado familiar “ficará numa situação de significativa carência económica, susceptível de pôr em causa a sua subsistência ou até o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos
(…)”.
Vejamos.
O âmbito do requisito “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação” - o denominado periculum in mora - tem vindo a ser considerado, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, como: “(…) no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. (…) Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual.” – vd. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Livraria Almedina, 3ª ed. revista, 2010, pág. 804.
Em rigor, o prejuízo de difícil reparação ocorre quer quando a reintegração fáctica se revela difícil, quer no caso de se perspectivar a existência de prejuízos ao longo do tempo que não serão integralmente reparados pela reposição da legalidade. Ora, para a consideração da existência de periculum in mora cabe ao Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe, pois, a respectiva prova.
Nesse sentido: - “I. As providências cautelares não visam evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar quer assegurar no processo principal; II. É ao requerente cautelar que incumbe o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, bem como do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade; III. Nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, são meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Proc. n.º 00816/10.0BEPRT, de 08.07.2011.
Em concreto, quanto à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência tem vindo a considerar que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, julga-se o mesmo irreparável ou de difícil reparação, quando essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e determinar um enorme abaixamento do nível de vida, in casu do Requerente e do seu agregado familiar (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no âmbito do Processo n.º 0174/02, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 10308/13).
Assim, quanto à averiguação sobre se, em concreto, a privação do vencimento constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão médio daquela família em causa, não é necessário sequer atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes (as quais por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412º do CPC), já que o cerne da apreciação é o de que a execução do acto não afecte o direito a uma existência condigna, a qual se concretiza através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais d o Requerente e do seu agregado familiar. Actualmente o mínimo de rendimentos para a existência condigna fixa-se em 505,00€ – cfr. DL n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
Na situação em apreço, da factualidade assente resulta que o agregado familiar do Requerente, composto por si e sua mulher, suporta, como despesas fixas mensais, o valor global de 1040,21€.
Para este feito, o Tribunal considerou as despesas alegadas e comprovadas pelo Requerente, com uma base de incidência mensal, a saber:
(1) empréstimo n.º 26643643, com a prestação mensal de 416,16€;
(2) empréstimo n.º 26643723, com a prestação mensal de 83,55€;
(3) empréstimo, junto da Caixa Geral de Depósitos, com a prestação mensal de 199,41€;
(4) serviços prestados pela “MEO”, com valor de 88,00€/mês;
(5) serviços de fornecimento de gás, com o valor de 54,00€;
(6) serviços de fornecimento de água, com o valor 30,05€;
(7) serviços de fornecimento de luz, com 62,00€;
Relativamente a imóvel sito na Rua …:
(8) 16,27€, relativamente a água;
(9) 5,24€, relativamente a luz;
(10) 10,80€, referente à prestação única de IMI, no valor total de 129,51€, de 2013;
(11) 4,20€, em relação a apólice-protecção hipotecária (valor/ ano de 50,46€);
(12) 2,96€ __________de seguro de condomínio (valor/ ano de 35,55€);
E, ainda:
(13) 4,95€, seguro de acidentes pessoais;
(14) 7,57€, relativo a «Apólice de Seguro de Saúde» (valor/ ano de 90,95€);
(15) 13,18€, referente a seguro automóvel (valor/ ano de 158,20€);
(16) 2,66€, de imposto único de circulação referente ao veículo automóvel com a
matrícula **-**-JD (valor/ ano de 32,00€);
(17) 39,21€, referente ao valor de IMI de 2013 (valor/ ano de 470,46€);
- [cfr. pontos M) a U) do probatório].
Ora, considerando que conforme alegado pelo Requerente, a sua mulher MDB, aufere um vencimento líquido mensal de 714,00€ e, o Requerente por força de subsídio de desemprego passará a receber mensalmente a quantia de 1048,05€ (cfr. artigos 29º e 61º da petição inicial) a verdade é que os rendimentos do agregado familiar, mantendo -se a eficácia do acto em apreço, passarão a ser no montante de 1.762,05€. E, deduzidas as despesas fixas mensais, enumeradas e comprovadas, a este valor, o agregado familiar do Requerente ficará com um remanescente de 721,84€/mês, o qual, será suficiente para assegurar o direito a uma existência condigna ao Requerente e seu agregado familiar, designadamente, para fazer face às tais despesas de alimentação, vestuário, transportes e saúde que não carecem de alegação
(aqui, incluindo o Tribunal a despesa com saúde dentária, pontual, suportada pela mulher do Requerente, constante do ponto T). in fine, do probatório].
Assim sendo, uma vez que é sobre o Requerente que impende o ónus da prova dos factos capazes de demonstrar que, com o não decretamento da providência requerida existe o “fundado receio de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação”, e tal prova não foi feita, não se diga que poderia este vir a produzi-la no decurso do presente processo cautelar. É que, decorre do disposto no artigo 114º n.3 alínea g) do CPTA competir ao Requerente, no requerimento inicial “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência” - solução que se afigura mais compatível com a “lógica de celeridade” subjacente à tramitação urgente dos processos cautelares. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, onde no que ora releva, se escreve, além do mais, que: “(…) mesmo que tivessem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo ora recorrente sempre a pretensão cautelar deduzida estaria votada ao insucesso por insuficiente – ou inexistente, melhor se dirá – alegação de factos susceptíveis de permitir pela existência de prejuízos de difícil reparação causados pela não suspensão do acto – com os contornos supra descritos – improcedendo, também o argumento aduzido pelo recorrente segundo o qual apenas lhe competiria alegar os factos essenciais – nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 552º do C.P.C. – dado não ter alegado factos que permitissem concluir pelo critério de decisão previsto na primeira parte da alínea b) do artº 120º do C.P.T.A., não podendo as diligências de prova – como a inquirição das testemunhas – ser utilizadas para suprir insuficiências quanto à matéria de facto alegada, pelo sempre seria de negar provimento ao recurso dirigido à sentença proferida pelo T.A.F. de Beja. (…).” – vd. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 11556/14, de 20.11.2014.
Em suma, da análise e ponderação da factualidade assente ante o entendimento jurisprudencial do que constitui periculum in mora em caso de redução de vencimento, evidencia-se ao Tribunal que a providência requerida pelo Requerente não preenche o pressuposto do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação”.».
O Requerente havia alegado — e a sentença enunciou —, quanto a este pressuposto do periculum in mora, que o acto em causa acarretaria prejuízos profissionais, na medida em que deixando de exercer as funções de docente não será avaliado enquanto tal e, assim sendo, ficaria impedida a sua progressão na carreira e revalorização remuneratória e, por outro lado, o lançaria numa situação de quase pobreza pois que vive exclusivamente do seu salário de professor.
E enunciou ainda a sentença a posição da parte contrária relativamente a cada uma dessas questões.
Todavia, em concreto, a sentença apenas se pronunciou quanto à perda e redução de vencimentos.
Relativamente aos prejuízos profissionais pela não avaliação pelo exercício das funções docentes, com alegado impedimento da sua progressão na carreira e revalorização remuneratória, a sentença é omissa.
Apesar disso, concluiu pela não verificação de tal pressuposto.
Tendo essa matéria sido alegada com o sentido do preenchimento do periculum in mora, deveria ter sido objecto de apreciação, substantiva ou formal, ou submetida a um juízo de prejudicialidade no conhecimento, relativamente a outras questões.
O tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem a apreciação de todos os objectos e de todos os fundamentos, o que significa que a improcedência da acção requer a apreciação, nesse caso improcedente, de todos esses objectos ou fundamentos — cfr. para maiores desenvolvimentos Miguel Teixeira de Sousa, O Concurso de Título de Aquisição da Prestação, Coimbra, 1988, pág. 244 e seguintes e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1996, págs. 318-319.
Subsumindo-se a situação sub judice à previsão da norma ínsita na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, é de concluir pela nulidade da sentença, tal como a mesma estatui, na parte objecto de recurso.
O que prejudica o conhecimento da suscitada questão da errada interpretação da lei pela sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da providência cautelar requerida, violando, em especial, as alíneas a) e b) do artigo 120.º do CPTA.
Todavia, dispõe o nº 1 do artigo 149º do CPTA que ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
A tanto se guinda agora a apreciação neste processo.
Vem pedida providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia do despacho reitoral de 25 de Junho de 2014, que determinou a cessação do contrato por tempo indeterminado em período experimental do Requerente.
Antes de mais, deve atentar-se no disposto nos artºs 112º, nº 1, e 113º, nº 1, ambos do CPTA, e relevar-se que “as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais. As providências cautelares são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é determinado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no processo principal. A sentença é (parcialmente) inútil em virtude do retardamento, na medida em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a verdade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do processo”(4).
Depois, o decretamento de providências cautelares está sujeito à verificação dos pressupostos fixados no art.º 120.º do mesmo código, entre eles se encontrando a manifesta a procedência da pretensão formulada — ou a formular — no processo principal. Deste modo, se o julgador, no juízo urgente e sumário que lhe é exigido, concluir que o pedido formulado — ou que irá ser formulado — no processo principal é manifestamente procedente deverá, imediatamente, e sem mais, conceder a requerida providência [vd. artigo 120º, nº 1, alínea a), do CPTA].
Não sendo evidente o êxito dessa pretensão mas também não sendo antecipável a sua manifesta improcedência, o decretamento daquelas providências ainda é possível; Todavia, para tanto, é necessário que se verifique ou o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” ou a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
O que quer dizer que não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento e, por isso, sendo de admitir como plausível e razoável o seu deferimento ─ isto é, havendo o fumus bonus iuris ─ o julgador deverá conceder a medida provisória se for previsível que o seu indeferimento determinará a constituição de uma situação irreversível e incompatível com a futura sentença ou que provocará prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal ─ [vd. seu n.º 1, alínea b)].
Pode ainda acontecer que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, caso em que, na cumulativa verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal, pode igualmente determinar a adopção da pretendida providência cautelar antecipatória ─ alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Sendo certo, porém, que, mesmo que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência, isso não determina a sua efectiva adopção já que ela deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências” ─ n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
A esta luz, mesmo no caso em que se verifique a aparência do bom direito ─ e, por isso, seja de admitir a procedência do pedido formulado no processo principal ─ e ainda que, fundadamente, se receie a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, ainda assim não se devem decretar medidas provisórias se for legítimo presumir que, ponderados os interesses público e privado em confronto, a sua adopção provoca ao interesse público um prejuízo superior ao que resultaria da sua recusa e não haja forma de evitar ou atenuar esse prejuízo.
Por outro lado, resulta implicitamente deste conjunto de normas que «em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, mesmo que não haja circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido(5), será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. Portanto, nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou o fumus malus funcionam como o fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência.»(6).
Do critério da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
A verificação do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA depende, como se sabe e da norma consta, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência — aqui relevado por ser aquele no qual foi, pelo Requerente, invocada a referida evidência — é o da manifesta ilegalidade do acto impugnado.
Tanto quanto dos autos resulta, no processo principal impugna-se o acto reitoral que determinou a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado em período experimental, com cessação em 28 de Fevereiro de 2015.
A invocada manifesta ilegalidade assentou na arguição de uma actuação ilegal por banda do aqui Requerido, porque violadora da lei, designadamente, do disposto no artigo 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 Agosto, artigo 25º do ECDU, ambos os diplomas na sua actual redacção, e artigo 30º, nº 1, do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de A... nº 489/2011, aprovado em 29-07-2011 e alterado pelo Regulamento nº 163/2013, de 10 Maio.
Os argumentos centram-se na alegação de que “resulta clara e directamente da ata nº 06/2014 do Conselho Científico que faz parte integrante do ato impugnado que o requerente foi avaliado no seu período experimental não ao abrigo do disposto no artigo 25.º do ECDU na sua actual redacção mas sim do Estatuto na anterior redacção. Ou seja, o requerente foi avaliado de acordo com os critérios anteriormente previstos no Estatuto para a nomeação definitiva dos professores auxiliares e outros docentes tal como dispunha o n.º 2 do artigo 20.º do ECDU na redacção anterior aplicável por remissão inserta no n.º 2 do artigo 25.º também na redacção anterior. Com efeito, pode ler-se a fls. 3 da referida ata que “( … ) resulta que são aplicáveis à avaliação do período experimental do reclamante os critérios previstos no ECDU, na sua redacção anterior, para a nomeação definitiva dos professores auxiliares ( … )” . E mais adiante “( … ) sendo que os pareceres a elaborar e as deliberações do Conselho Científico podiam ainda fazer menção (conforme previsto no ponto 3 do referido Despacho Reitoral) ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º (funções dos docentes universitários), 5.º ( funções dos professores) e 63.º (deveres do pessoal docente) do actual ECDU’ (sublinhado do Requerente). Ora, ao contrário do alegado pela Ré na sua contestação o Regime Transitório introduzido pelo DL n.º 205/2009, 31 de agosto, é composto por normas imperativas, designadamente quanto às remissões efectuadas para o regime da avaliação do período experimental dos professores auxiliares inserto no artigo 25.º do ECDU na redacção actual. E, resulta claro que, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do ECDU o período experimental dos professores auxiliares é eftuado “(…) de acordo com critérios fixados pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino superior’. Ou seja, compete ao Conselho Científico definir esses critérios os quais, contudo, têm de ser atempadamente definidos e ser devidamente publicitados e densificados. Mais, a avaliação do período experimental tem de tomar em consideração a avaliação de desempenho conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU. Certo é que, o requerente foi avaliado no período experimental de 5 anos iniciado e concluído na vigência do Estatuto na redacção atual de acordo com o formalismo aplicável à nomeação definitiva dos professores auxiliares do ECDU na redacção anterior o que, salvo o devido respeito, é manifestamente ilegal. Com efeito, não pode aceitar-se que tal avaliação seja efectuada com base em pareceres e desconsiderando completamente a avaliação de desempenho do requerente de “BOM” e até “EXCELENTE”. Face ao exposto, é manifesto que os pedidos formulados no processo principal serão procedentes dada a ostensiva ilegalidade do ato impugnado, pelo que, a providência cautelar deverá ser decretada.”.
A esta argumentação opôs o Requerido um discurso de sinal contrário, alegando, entre o mais que se dá por reproduzido, que “… ao abrigo do artigo 25.º do ECDU e em estrito respeito pela autonomia científica das instituições de ensino superior, constitucionalmente consagrada, o legislador atribuiu aos órgãos das Universidades a competência para definir os procedimentos e critérios necessários à avaliação do período experimental desenvolvido pelos professores auxiliares. Ao verificar que as normas do ECDU não detinham densificação suficiente para permitir a realização da avaliação do período experimental no respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à administração pública, a Universidade de A... optou, como lhe era legalmente permitido, e até exigido, por estabelecer os critérios aplicáveis à avaliação do período experimental, primeiro por via do Despacho Reitoral n.º 38-R/2009, e de seguida com a aprovação pelo Conselho Científico da Circular nº 1/CC/2011. (…) a actividade realizada pelo Requerente no seu período experimental foi precisamente avaliada de acordo com os critérios e procedimentos atempada mente fixados pelos órgãos competentes da Universidade de A..., após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009. De acordo com o procedimento aprovado pelo Conselho Científico (Procedimento com a referência Pcd.-4-CC, de 01 de Setembro de 2011, junto como Documento nº 2 da Contestação), o relatório elaborado pelo docente e o relatório/parecer do Diretor da respetiva Unidade Orgânica são enviados ao do Diretor, da área científica em que o processo deve ser analisado (Ciências, Ciências Sociais, Artes e Humanidades ou Engenharias). O Conselho Científico envia o processo à Comissão de Área, de acordo com a sul do Diretor da Unidade Orgância. A Comissão de Área, que é composta por cinco professores catedráticos, designa dois dos seus membros para emitir pareceres circunstanciados e fundamentados acerca do relatório apresentado pelo docente. Com base em toda a informação recolhida, a Comissão elabora a recomendação a enviar ao Conselho Científico que decide propor (ou não) a cessação do contrato do docente. Importa ainda referir que, Ao abrigo do regime estatuído pela anterior redacção do ECOU, o docente entregava ao Conselho Científico um relatório referente à actividade desenvolvida no período da nomeação provisória. O Conselho Científico designava dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório. Após emissão dos referidos pareceres, o Conselho Científico decidia, ou não, a nomeação definitiva ao docente. No caso em apreço, o Requerente apresentou ao Conselho Científico o relatório em papel e em formato electrónico, conjuntamente com o relatório/parecer do Diretor do Departamento de Física, com a apreciação que fez do desempenho do docente Requerente e a indicação da área científica em que o processo devia ser analisado. O processo foi remetido à Comissão de Área de Ciência que designou dois dos seus membros, que emitiram pareceres fundamentados e circunstanciados com base no relatório apresentado pelo docente e o relatório/parecer do Diretor do Departamento de Física. Analisados o relatório entregue pelo docente, o relatório/parecer do Diretor do Departamento e os pareceres elaborados pelos Professores Relatores, a Comissão da Área de Ciência enviou uma recomendação ao Conselho Científico. O pedido de provimento a título definitivo foi submetido à votação no Conselho Científico, que apreciou toda a documentação supra referida. Portanto não há dúvida de que a avaliação do período experimental do Requerente foi realizada ao abrigo do artigo 25.º do ECDU, na sua redacção actual. (…) ao invés do que alega o Requerente, o procedimento e os critérios para a avaliação do período experimental, que foram atempadamente estabelecidos, já na vigência do actual ECDU, não são contrários à lei, nem sequer alteraram “o disposto em normas imperativas do ECDU máxime os seus artigos 25.º e 74.º, n.º 1, a. b”. É que o artigo 25.2 do ECDU conferiu às Instituições de Ensino Superior o poder e a responsabilidade de determinar os procedimentos e critérios necessários à avaliação de período experimental desenvolvido pelos professores auxiliares, não inviabilizando, obviamente, que as universidades recorressem aos critérios previamente existentes, caso assim entendessem. E foi ao abrigo da sua autonomia científica, constitucionalmente consagrada, e em estrita observância do disposto no artigo 25.º do ECDU, que a Universidade de A... definiu o procedimento e os critérios que considerou adequados para o efeito. É essa a conclusão que se retira do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Datado de 30 de outubro de 2014 (Proc. 0322/14) que, pronunciando-se sobre a avaliação do período experimental de um Professor Auxiliar (…)”.
Vejamos, pois.
Deve referir-se que a qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris imposta pela expressão “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada” é de máxima intensidade e essa evidência resultará da cognição sumária, no processo cautelar, das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, de que decorra a irrefragável conclusão de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Basta atentar nos argumentos que o Requerido carreia para se verificar quão igualmente verosímeis se apresentam, no plano da solução interpretativa do caso concreto, em oposição aos argumentos dos Requerentes, a indiciar precisamente a existência de pluralidade de soluções plausíveis, longe da evidência da manifesta ilegalidade, no caso, que a lei reclama e nós não vislumbramos e que só o apurado e aprofundado exercício dirimente em sede adequada à profundidade dessa exegese, ou seja, na respectiva acção principal, será possível determinar, com grau de certeza decisiva.
Na verdade, a própria actividade exegética dirimente das mencionadas questões na interpretação e aplicação das apontadas normas legais e regulamentares denuncia desde logo a sua necessária densidade, profundidade e extensão, num exercício incompatível com a evidência imediata resultante da manifesta ilegalidade reclamada pelo legislador na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Por maior a pertinência eventualmente denotada pelas razões aduzidas pelo Requerente enquanto fundamento do pedido formulado, a verdade é que, nesta sede cautelar e de apreciação perfunctória, não logram alcançar o grau de certeza que a lei exige, como vimos.
Esta apreciação, não consubstanciando uma apreciação definitiva sobre esta matéria, não pode, todavia, ignorar os demais elementos de ponderação e interpretação que podem conduzir, numa apreciação aprofundada que não pode ter lugar nesta causa, a desfechos diversos e não apenas à irrefragável conclusão da manifesta contrariedade às normas invocados.
Portanto, abalado o carácter manifesto da invocada ilegalidade, aluída se queda a evidência reclamada pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
No presente caso, não se afigura possível poder concluir-se ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente porque em causa está a impugnação de um acto que não revela, no âmbito da viciação relevada para tanto pelo Requerente, padecer de manifesta ilegalidade.
Do critério da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos agora, atenta a pretensão de adopção de providência conservatória, os pressupostos, cumulativos neste caso, de que depende o seu decretamento e que se contêm na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artº 120º do CPTA:
1. Cumulativamente:
a. Que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
b. E não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
2. Que, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
A alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA satisfaz-se, no que respeita ao fumus boni iuris, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa(7).
Na verdade, com foi sustentado no acórdão do STA de 22-01-2009, Proc. n.º 028/09, “a apreciação do fumus boni iuris em processo cautelar é limitada à verificação da existência do direito invocado pelo requerente pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica”.
No presente caso, não se vislumbra manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, pelo que é de concluir pela verificação deste requisito, embora num juízo de mera viabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Por outro lado, ocorre uma situação de facto consumado a que alude a referida alínea b) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante(8).
Nesta matéria nada se apresenta assertivamente alegado ou de expressa pretensão.
Finalmente, os danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”(9).
Ora, em sede de avaliação dos prejuízos de difícil reparação deve entender-se que o prejuízo dos requerentes deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados se perspectivem como conducentes a uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente(10), ou como de difícil reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificado» a cautela que é solicitada.” (11).
O que, por sua vez, depende necessariamente da alegação dos respectivos factos e não meras conclusões de factos não alegados.
Ademais, e tal como jurisprudencialmente clarificado (12), os prejuízos de difícil reparação a que se refere o disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA têm que se consubstanciar em prejuízos que pela sua gravidade sejam dignos de tutela preventiva, quer porque possam colocar em causa a própria sobrevivência do interessado, quer porque se traduzam em prejuízos de tal monta que só muito dificilmente, mesmo o Estado, poderia proceder à sua reparação efectiva no plano dos factos.
Nesta matéria, o Recorrente carreia um acervo de factos que lograram assento na matéria provada, designadamente em K) a U), X) e Y).
A jurisprudência das instância superiores, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, no tocante à privação dos rendimentos do trabalho, tem vindo a entender que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, deve o mesmo considerar-se irreparável ou de difícil reparação se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar — vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, Proc. nº 174/02; de 13-1-2005, Proc nº 1273/04.
Alega o Requerente prejuízos profissionais, em síntese, pelo afastamento das suas funções com corte difícil de restabelecer, deixando de ser avaliado enquanto docente, elemento indispensável para a progressão na carreira e revalorização remuneratória.
Quanto aos argumentos de que, em síntese, são postos em causa o ingresso e a própria progressão na carreira docente, com as alterações introduzidas no ECDU pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, é questão subtraída à relevância do periculum in mora pelo disposto no artigo 173º do CPTA, já que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Impõe-se agora averiguar se vem demonstrado que (i) a perda do vencimento do Requerente é susceptível de por em risco a subsistência do seu agregado familiar, e ainda, (ii) atendendo à composição do agregado familiar e às despesas que têm a seu cargo, indagar da concreta aptidão da execução do acto suspendendo para operar uma redução abrupta e drástica do padrão ou nível de vida do Recorrido e do seu agregado familiar.
O agregado familiar é composto pelo Requerente e cônjuge, igualmente trabalhadora dependente e relativamente ao ano de 2013, o agregado obteve rendimentos brutos no montante global de 57.823,55€, para tanto contribuindo o Requerente com 47.773,13€ e o cônjuge com 10.050,42€.
Dos factos provados resulta, na consideração das despesas alegadas e comprovadas pelo Requerente, com uma base de incidência mensal, o seguinte conjunto de despesas
(1) empréstimo n.º 26643643, com a prestação mensal de 416,16€;
(2) empréstimo n.º 26643723, com a prestação mensal de 83,55€;
(3) empréstimo, junto da Caixa Geral de Depósitos, com a prestação mensal de 199,41€;
(4) serviços prestados pela “MEO”, com valor de 88,00€/mês;
(5) serviços de fornecimento de gás, com o valor de 54,00€;
(6) serviços de fornecimento de água, com o valor 30,05€;
(7) serviços de fornecimento de luz, com 62,00€;
Relativamente a imóvel sito na Rua …:
(8) 16,27€, relativamente a água;
(9) 5,24€, relativamente a luz;
(10) 10,80€, referente à prestação única de IMI, no valor total de 129,51€, de 2013;
(11) 4,20€, em relação a apólice-protecção hipotecária (valor/ ano de 50,46€);
(12) 2,96€ de seguro de condomínio (valor/ ano de 35,55€);
(13) 4,95€, seguro de acidentes pessoais;
(14) 7,57€, relativo a «Apólice de Seguro de Saúde» (valor/ ano de 90,95€);
(15) 13,18€, referente a seguro automóvel (valor/ ano de 158,20€);
(16) 2,66€, de imposto único de circulação referente ao veículo automóvel com a
matrícula **-**-JD (valor/ ano de 32,00€);
(17) 39,21€, referente ao valor de IMI de 2013 (valor/ ano de 470,46€);
Assim, questionando os factos alegados e provados quanto à possibilidade de ocorrer perda do vencimento do Requerente susceptível de por em risco a subsistência do seu agregado familiar e operar uma redução abrupta e drástica do padrão ou nível de vida, é de concluir pela positiva.
Vejamos porquê.
Na verdade, atendendo ao alegado em 61º do requerimento inicial, o Requerente prevê, na cessação do contrato de trabalho, o percebimento de 1.048,05€ a título de subsídio de desemprego, por um período médio de 18-24 meses, com redução de 10% ao fim de 6 meses, ou seja, para 943,25€.
E, na relevância do escopo da providência cautelar (nº 1 do artigo 112º do CPTA), tanto quanto consta do respectivo processo principal vertido no SITAF, o mesmo deu entrada em juízo em 28-11-2014, e foi registado sob o nº 1673/14.2BELRA, encontrando-se neste momento em trânsito para a fase de saneamento, com a resposta à matéria de excepção junta aos autos e o processo concluso ao respectivo juiz titular.
Por outro lado, acrescendo a esse valor o vencimento líquido mensal de 714,00€ que o seu cônjuge aufere, o agregado familiar do Requerente, pelo menos durante 6 meses (a partir do trânsito em julgado de decisão final, em face da suspensão provisória a que alude o artigo 128º do CPTA), terá um rendimento no montante de 1.762,05€, segundo os valores reportados ao ano de 2013 e, após 6 meses, de 1.657,25€.
Acontece que despesas há inerentes à condição humana e à vida em sociedade, que, por público e notório não carecem de alegação ou de prova (artigo 412º do CPC) e sempre presentes na vida de qualquer ser humano, mormente, em relação a algumas dessas despesas, em ambientes sociais urbanos como é o caso presente: São elas, designadamente, as despesas com a satisfação das necessidades básicas ou elementares, como a alimentação, a saúde, o vestuário e calçado, e também os transportes, a energia (gás, electricidade), água sanitária.
De entre estas, não foram contabilizadas, incluídas nas despesas alegadas e provadas pelo Requerente, embora, por este, indicadas genericamente no seu requerimento inicial, as relativas a alimentação, a saúde, vestuário e calçado.
Para fazer face a estas despesas, deduzidos os valores das alegadas e provadas despesas fixas mensais, ficará ainda com um remanescente de 721,84€/mês, nos primeiros 6 meses, e nos restantes 12 a 18 meses, de 617,00€/mês, ou seja, a quantia de 12,00€ por dia e por pessoa do agregado familiar do Requerente, nos primeiros 6 meses, e, nos restantes, 10,28€, o que, pelo senso comum e ordem natural das coisas e ainda à luz da experiência da vida, se revela manifestamente insuficiente, em face da situação anterior, que pressupunha um remanescente diário, por pessoa de cerca de 30,00€ [2081,93+714,00=2795,93; 2795,93-1040,21=1755,72; 1755,72/2=877,86; 877,86/30=29.262; em que 2081,93 é o rendimento do Requerente; 714,00 o rendimento do cônjuge; 1040,21 as despesas fixas comprovadas; 2, o número de pessoas do agregado; 30, o número de dias considerado na divisão per capita e por dia].
Afigura-se que não pode afastar-se a conclusão de que a situação é susceptível de por em risco a subsistência do Requerente e seu agregado familiar, se optarem pelo cumprimento dos restantes compromissos de despesa, e é apta a carrear uma redução abrupta e drástica do padrão do seu nível de vida, se optarem prioritariamente pelo suprimento das necessidades elementares, o que, necessariamente e nessa medida, implica um prejuízo de difícil reparação relevante para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos a sua relevância no quadro normativo atinente, o nº 2 do artº 120º do CPTA: Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Não se vislumbram outras providências que, adoptadas, possam evitar ou atenuar os referidos danos.
Como refere Vieira de Andrade(13), a propósito da proporcionalidade na decisão da concessão da tutela cautelar genericamente considerada, “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”.
Vejamos.
Ora, em presença temos, por um lado, o interesse público invocado pela Entidade Requerida, alegando, em síntese, que o interesse público não se compadece com a manutenção em funções de um Professor Auxiliar que, avaliado pelos seus pares, nos órgãos competentes, foi considerado como não reunindo as com dições necessárias e suficientes para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado como professor auxiliar e, sendo adoptada a requerida providência cautelar, será posta em causa a estabilidade do corpo docente da Requerida, estando finalizada à data, a distribuição do serviço docente no Departamento de Física e ainda, na improcedência transitada em julgado da acção principal, futuramente ter ainda de ser alterada a distribuição do serviço docente, tudo acarretando, necessariamente, danos significativos para os estudantes da Universidade de A... que frequentam aquelas unidades curriculares, bem como para os docentes que prepararam e iniciaram essas aulas.
Enunciados, todavia, a alegação mostra-se minguada relativamente aos prejuízos reais, concretizados, que o interesse público envolvido poderá sofrer.
Por outro, os danos produzidos na esfera do Requerente, reconduzem-se aos que supra se evidenciaram preenchendo o requisito do periculum in mora.
Reitera-se que “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”.
Como vimos acima, o processo principal encontra-se actualmente em fase de transição da fase de articulados para a de saneamento, sendo de prever alguma demora no desfecho da causa pela decisão final — a menos que esta seja de forma já no saneamento dos autos —, não apenas pelo facto de se encontrar ainda nessa fase, como também pelo consabido facto das fortes pendências que grassam pelos tribunais, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a que não escapa o TAF de Aveiro.
Por outro lado, o Requerente —, que nos anos 2008 a 2011 foi avaliado com a menção de “Bom”, e no período compreendido entre 01-01-2012 e 31-12-2014, foi avaliado com classificação final de “Excelente (85,00)” — continuou no exercício de funções até à prolação da sentença em primeira instância, por efeito da proibição de executar o acto suspendendo a que alude o nº 1 do artigo 128º do CPTA.
E continuou no exercício de funções por mão da própria Requerida.
Na verdade, podendo a Entidade Requerida ter obviado a essa circunstância, mediante a adopção de uma resolução fundamentada, optou por não usar essa faculdade e, como tal, não reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Nenhum motivo relevante alega a Requerida que justifique a conclusão da verificação actual de grave prejuízo para o interesse público, pelos invocados motivos, que não fosse relevante, previsivelmente relevante ou potencialmente relevante para tanto, aquando do recebimento do duplicado do requerimento da suspensão da eficácia do acto em crise, pois mesmo na consideração de uma decisão de indeferimento da requerida providência cautelar, sempre por via de recurso poderia ainda ser obtido ganho de causa pelo Requerente.
O que nos dá a medida e o peso dos invocados prejuízos, que atenuados se apresentam.
Na verdade, estamos, a esta altura do ano, no início do ano lectivo 2015/2016, pelo que os danos para os estudantes da Universidade de A... que frequentam as respectivas unidades curriculares, bem como para os docentes que prepararam e irão iniciar essas aulas, por via da eventual alteração da distribuição do serviço docente, se afiguram susceptíveis de mitigação, pela fase inicial do ano lectivo, produzindo-se apenas uma vez, neste início de ano lectivo.
Em contrapartida, a situação do Requerente é a de efectiva produção de prejuízos que acarretam alterações com graves repercussões nas condições de vida, para si e para o seu cônjuge, que verosimilmente se prevê poderem verificar-se, por largos meses, dia a dia, face aos prejuízos supra expostos.
Tudo ponderado, no caso concreto em presença e atendendo aos limites de sindicabilidade do Tribunal é de concluir, a nosso ver, que a adopção da peticionada providência não deve ser recusada, pois que os prefigurados danos para o interesse público, eventualmente resultantes dessa adopção, não se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa para os interesses que o Requerente defende.
Quanto ao petitório, concluiu o Requerente que “deverá a presente providência cautelar da suspensão de eficácia de acto administrativo ser considerada procedente e, em consequência: a) ser suspensa a produção dos efeitos do Despacho datado de 25 de Junho de 2014 que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental do Requerente cuja cessação ocorrerá em 28 de fevereiro de 2015 e, consequentemente: b) considerar-se válida e eficaz a relação jurídica de emprego público do requerente com a requerida até à decisão da acção principal com todos os efeitos daí decorrente, nomeadamente salariais e no que concerne à distribuição de serviço docente e demais actividades docentes.”.
O primeiro pedido, sob a alínea a), tem uma natureza cautelar e mostra-se atendível; já o segundo, formulado na alínea b), não denota natureza cautelar, na medida em que não mostra adequabilidade necessária a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal — nº 1 do artigo 112º do CPTA —, per si e na medida em que a suspensão da eficácia do acto que determinou a cessação do contrato de trabalho implica a suspensão da produção de todos os seus efeitos, quedando-se inapto a projectar na realidade jurídica os efeitos nele definidos ou ínsitos.
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:
a) anular a sentença recorrida na parte objecto do recurso;
b) decretar, em deferimento da requerida providência cautelar, a suspensão da eficácia do identificado acto administrativo;
c) indeferir o identificado pedido formulado em b) do petitório.
Custas por ambas as partes, na medida do decaimento, que se fixa em 20%, sendo 80% da responsabilidade do Requerido.
Notifique e D.N..
Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4) Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, pag. 648
(5) Nota de rodapé no original: «621 Isto é, mesmo que não haja rejeição liminar do pedido nos termos do nº 2 do artigo 116.°.»
(6) Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, página 300.
(7) Cfr. Acórdão do STA, de 12-01-2012, proc. nº 0857/11.
(8) Cfr. referido Acórdão do STA, proc. nº 0857/11.
(9) Cfr. referido Acórdão do STA, proc. nº 0857/11.
(10) Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, pág. 259.
(11) José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pag. 298.
(12) Cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12-07-2007, processo 00052/07
(13) Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, pág. 303 |