Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00479/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS - CULPA CONTRIBUINTE
Sumário:1. Os juros compensatórios pressupõem comportamento culposo do contribuinte que, nomeadamente, por falta da entrega atempada da declaração, não permitiu a liquidação em tempo da sua dívida de imposto.
2. Se o contribuinte apresentou errada declaração dos seus rendimentos, mas corrigiu esta no prazo que lhe foi fixado pela Administração Tributária, não são devidos juros compensatórios liquidados por um período de três anos posteriores à correcção daquela declaração, pois que a Administração Tributária poderia em tempo proceder à respectiva liquidação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., contribuinte fiscal nº , residente em São João de Ver – Santa Maria da Feira, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) O Tribunal “a quo” considerou que uma das questões que se discute nos presentes autos é saber se existe falta de fundamentação da liquidação impugnada.
2ª) E em resposta à referida questão, o Tribunal parte do entendimento de que o acto sindicado mostra-se insuficientemente fundamentado, porque considera que não foram especificados os motivos de facto e de direito que justificaram o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica, e por isso entende que não é possível ter ficado o impugnante ciente do modo e das razões por que foi tributado, e porque decidiu a Administração Fiscal num ou noutro sentido.
3ª) Ora, pensamos salvo melhor opinião, que outra deveria ter sido a decisão sobre o caso em apreço, isto porque não foi feita uma correcta apreciação da prova.
4ª) Resulta da p.i. e da prova documental que foi oferecida pelo impugnante, que na 1ª declaração de rendimentos que foi entregue o impugnante incorreu em erro no seu preenchimento mencionando um valor de retenções na fonte superior ao real.
5ª) No caso sub judice estamos perante uma situação em que o contribuinte apresentou uma primeira declaração, com base na qual foi liquidado um imposto e efectuado um reembolso, por excesso de retenção na fonte, apurando-se posteriormente, que era devido imposto em montante superior ao que resultava da 1a declaração apresentada.
6ª) Sem que figure dos factos provados, porque foi omitido pelo impugnante, que a 2ª liquidação efectuada não resultou de qualquer procedimento administrativo de alteração do rendimento colectável, mas resultou sim de declaração de substituição que foi entregue pelo contribuinte.
7ª) Declaração essa que aqui se junta cópia, porque se considera relevante para a matéria apreciada na instância recorrida.
8ª) Com base nos factos acima referidos, outra teria de ser a decisão do Tribunal a quo sobre a questão da fundamentação, que ao contestar a decisão impugnada verifica-se que o impugnante conheceu as razões porque a mesma foi efectuada.
9ª) E reconhecido que o acto praticado pela Administração Fiscal não resultou de fixação (alteração) do rendimento colectável para o ano de 1996, mas sim de declaração de substituição entregue pelo impugnante, não carece de fundamentação.
10ª) Já que a obrigação legar de fundamentar o acto (art° 67° do CIRS), apenas existe no caso de uma alteração ou fixação dos rendimentos declarados. (art° 66° do CIRS).
11ª) A liquidação impugnada não padece do vicio de forma que lhe é imputado. 12ª) A douta sentença recorrida violou os artigos 66° e 67° n° 1 e n°2 do CIRS e 82° do CPT.
Nos termos expostos deve ordenar-se a anulação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 89 a 93).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) Em 1997-08-05, foi emitido o Aviso/Notificação de Reembolso, n.° 56029154050, referente a IRS/1996, num total a reembolsar de Esc. 995.492$00 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois escudos) (cfr. fls. 18 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

B) Em 2000-11-24, foi emitido o documento de cobrança do IRS/96, Mod. 20, n.° 2000 5513565355, notificando o ora Impugnante para efectuar o pagamento da importância de Esc. 639.395$00 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e cinco escudos) proveniente da liquidação de IRS/96 (cfr. fls. 20 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

C) Em 2001-05-10, os Serviços de Finanças da Feira 1, informaram que “... a referida liquidação teve origem na correcção das retenções na fonte relativamente à categoria B, uma vez que na declaração Mod. 2, anexo B, foi indicado a retenção de 965.035$00, quando deveria ter indicado 496.355$00. Este Serviço de Finanças não possui outros elementos para anexar aos presentes autos...” (cfr. fls. 23 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

D) Na sua declaração de rendimentos do ano de 1996, entregue na repartição de finanças de Santa Maria da feira em 28.4.1997, o impugnante inseriu a importância de 465.680$00 no campo 89 anexo A modelo 2 (v. fls. 12).

E) No Anexo B Modelo 2, que deu entrada na mesma data, o impugnante indicou a quantia de 965.035$00, enquanto no duplicado que ficou em seu poder depois de assinado e carimbada pelo funcionário competente ficou indicado no campo 13 a importância de 496.355$00.

F) Por carta datada de 10.9.97, o impugnante foi notificado pela DGI para, no prazo de 10 dias, apresentar na repartição de finanças do seu domicílio os documentos comprovativos da retenção na fonte dos rendimentos de categoria B relativamente ao ano de 1996 (v. fls. 15) o que este, efectivamente fez (nº 6 da petição não contestado).

G) Na liquidação a que se refere a alínea A) supra, efectuada em 5.8.97, foi considerada a retenção no montante de 1.430.716$00 (v. doc. de fls. 18).

H) Na liquidação referida na alínea B) supra efectuada em 24.11.2000, foi considerada a retenção na fonte no montante de 965.035$00 (v. doc. de fls. 20).

Fundamentação: os documentos referidos à frente de cada facto aditado.

5. O Mmº Juiz “a quo” julgou procedente a impugnação por, em seu entender, esta não se mostrar fundamentada, pois não foram especificados os motivos de facto e de direito que justificassem o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática e por isso, não é possível ter ficado o impugnante ciente do modo e das razões porque foi tributado e porque decidiu a Administração Tributária .

O MºPº, no seu parecer de fls. 88/93, defende a mesma posição da decisão recorrida.

Será que merece acolhimento a decisão recorrida?

Desde já diremos que não.

Com efeito, nos artigos 1º a 9º da petição de impugnação, o impugnante expõe claramente a situação que conduziu às liquidações impugnadas e imputa a si próprio o erro da declaração (artº 3º).
E, na parte final da petição pedido principal e dois pedidos subsidiários, dando a entender que compreendeu perfeitamente a motivação das liquidações.
O impugnante só não aceita que, tendo apresentado os documentos exigidos pela administração tributária no prazo por esta fixado, lhe tenham sido liquidados juros compensatórios durante cerca de três anos.
Portanto, em face do que ficou dito, as liquidações não padecem de falta de fundamentação sendo esta facilmente apreensível pelo impugnante e permitindo-lhe a sua impugnação.

Aqui chegados cabe apreciar os pedidos constantes da petição inicial, em substituição do tribunal recorrido.

Quanto à caducidade do direito de liquidação acompanha-se a decisão recorrida no sentido de que ela não se verifica (v. fls. 42)

Quanto à ilegalidade resultante da não observância do princípio do direito de audição, também ela se não verifica, já que o erro foi do contribuinte e a administração tributária se limitou a efectuar as correcções necessárias após apresentação dos elementos entregues por aquele.

Já quanto aos juros compensatórios nos parece assistir razão ao impugnante.

Desde logo, não se compreende que existindo dúvidas quanto à declaração apresentada pelo contribuinte e tendo este apresentado os elementos que lhe foram pedidos no prazo concedido, só passados quase três anos foi efectuada a liquidação.
Com efeito, desde Setembro de 1997 que a administração tributária estava em condições de proceder às liquidações em causa nos autos, sendo certo que tal liquidação só veio a ocorrer em 24.11.2000.

Temos então que o atraso na liquidação não se deve a facto imputável ao contribuinte, antes a facto imputável à administração tributária, pelo que, assim sendo, não existe fundamento legal para a liquidação de juros compensatórios.

Pelo que ficou dito a impugnação merece provimento parcial.

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida;
b) Julgar parcialmente procedente a impugnação, na parte referente à liquidação dos juros compensatórios no montante de 172.447$00, improcedendo a mesma na parte restante.
Custas pelo impugnante, apenas em 1ª instância e na proporção do decaimento
Porto, 07 de Dezembro de 2005

João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto