Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/17.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO. PRAZO SUBSTANTIVO.
Sumário:
I) – A contagem dos prazos de propositura das acções é feita “nos termos do artigo 279.º do Código Civil” (art.º 58.º, nº 2, do CPTA). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:BPP, S.A.
Recorrido 1:Município C.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

BPP, S.A. (L…, Oeiras) interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município C..... (Praça …), acção que o TAF de Coimbra julgou intempestiva, absolvendo o réu da instância.
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A recorrente conclui:
I. O Tribunal a quo, por sentença datada de 13 de Junho de 2018, julgou intempestiva a acção administrativa proposta pela Recorrente, em 10.02.2016, absolvendo, nessa esteira, a Entidade Demandada da Instância;
II. Considerou aquele Tribunal que, tendo a Autora, ora Recorrente, sido notificada, em 08.11.2016, de ofício datado de 4 de Novembro de 2016, através do qual lhe foi comunicado o indeferimento de pedido de renovação de licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, à data de 10.02.2017, momento em que a acção administrativa deu entrada em juízo, já havia decorrido o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, n.°1, alínea b) do CPTA, sendo, portanto, a acção intempestiva;
III. Tal entendimento assenta num equívoco e numa errada interpretação da lei;
IV. Tendo havido uma decisão de indeferimento, dispunha a Autora, ora Recorrente, de um prazo de 3 meses para intentar a acção de impugnação, sendo que se está perante um prazo contínuo, nos termos do n.º 1 do artigo 138.° do CPC, cuja contagem se suspende durante o período de férias judiciais;
V. É entendimento da jurisprudência e da doutrina que a suspensão da contagem do prazo implica a conversão do prazo de 3 meses, legalmente previsto, num prazo de 90 dias;
VI. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais;
VII. Quer a doutrina, quer a jurisprudência permitem, inequivocamente, concluir que a acção administrativa, de cuja sentença (despacho saneador) ora se recorre e que considerou aquela (acção) intempestiva, deu entrada em juízo ainda em tempo, pois que o prazo só terminaria a 20 de Fevereiro e não, conforme vem subentendido na sentença recorrida, em 09.02.2017;
VIII. Entre a notificação à Autora, ora Recorrente, do indeferimento do pedido de renovação de licença, pela Entidade Demandada, e a data em que caducou o direito de interpor a acção (20 de Fevereiro de 2017) decorreram férias judiciais;
IX. O calendário das férias judiciais de 2016 regista entre os dias 22 de Dezembro de 2016 e 3 de Janeiro de 2017, o período correspondente às férias de Natal e Ano Novo;
X. As férias judiciais, decorridas no interlúdio entre o início e o respectivo fim do prazo para a propositura da acção administrativa, suspenderam o prazo de 3 meses, que se retomou a partir do dia 04 de Janeiro de 2017, inclusive;
XI. O prazo dos três meses, de que a Autora disponha, começou a contar em 09 de Novembro de 2017, correndo até 21 de Dezembro, inclusive, momento em que se suspendeu, tendo decorrido, entre aquelas duas datas, 42 dias;
XII. Retomada a continuação da contagem do prazo, em 04 de Janeiro de 2017 ­termo das férias judiciais - somam-se, ainda, mais 48 dias àqueles já transcorridos (42 dias), perfazendo, assim, os 90 dias, dentro dos quais a Autora podia propor - como propôs - a acção de impugnação do acto administrativo;
XIII. O último dia do prazo, descontado o período da suspensão, recaía, assim, no dia 20 de Fevereiro de 2017, tendo, pois, a acção dado entrada em juízo, através do SITAF, ainda dentro do prazo, razão por que deve considerar-se tempestiva a sua propositura;
XIV. A acção foi apresentada no TAF de Coimbra, via SITAF, em 10.02.2017, sendo, pois, tempestiva, atentas as disposições conjugadas dos artigos 58,°, n.º 2, alínea b) e 59.° n. 1, do CPTA; 138,°, n.º 1, do CPC e 279.°, alínea b), do Código Civil, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado improcedente a suscitada excepção da caducidade do direito de acção e, consequentemente ter a mesma (acção) prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa;
XV. A interpretação do Tribunal a quo, quanto à contagem do prazo de caducidade de 3 meses para impugnar actos administrativos, fere a letra e o espirito da lei, comprometendo e minando a segurança e a certeza que se devem ter por firmadas em domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos;
XVI. A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e ao determinar a absolvição da Entidade Demandada da instância, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.
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Contra-alegou o Município, concluindo:
1. Dá-se por integralmente reproduzida a douta sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
2. O Tribunal “a quo” decidiu bem ao julgar intempestiva a acção e a determinar, consequentemente, a absolvição do Recorrido da instância.
3. A ora Recorrente intentou acção administrativa contra o Município C....., peticionando a anulação do acto administrativo de 4.11.2016, praticado pelo Município C..... e notificado à Recorrente por ofício n.º 26735, expedido no dia 4.11.2016 e efectivamente recebido no dia 8.11.2016 (fls. 13 do PA).
4. Uma vez que as diversas causas de invalidade assacadas pela Recorrente ao acto administrativo impugnado apenas conduziriam à mera anulabilidade do acto administrativo, é aplicável à impugnação o prazo de três meses nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
5. Este prazo de três meses, por força da alteração introduzida pelo DL n.º 214- G/2015, de 2/6, conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, conforme determina o n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.
6. Ou seja, conforme já decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. Acórdão de 1-06-2017, disponível em www.dgsi.pt) “o prazo de impugnação de actos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, n.0 2, do CPTA), o que implica que estamos perante um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais.
7. “Com efeito, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte.
8. A tese defendida pela recorrente nas suas alegações de recurso apenas estaria correcta no âmbito da anterior redacção da norma do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, ou seja, antes da alteração legislativa operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/6, o que não é o caso.
9. Este diploma legal procedeu à alteração do CPTA e, para além do mais, alterou o modo de contagem do prazo processual para prazo substantivo segundo o artigo 279.º do Código Civil, alteração aplicável à presente acção.
10. Atendendo a que a ora Recorrente foi notificada do acto administrativo impugnado a 8.11.2016, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses para impugnação daquele acto, contado nos termos do disposto no artigo 279.º do CC, conforme expressamente prevê o n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, ocorreu no dia 8.02.2017.
11. Conclui-se que, a 10.02.2017, data em que foi intentada acção administrativa, encontrava-se já caducado o respectivo direito de acção.
12. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao julgar intempestiva a acção e, consequentemente, a absolver o ora recorrido da instância.
13. Consequentemente, não se verifica qualquer erro na interpretação e na aplicação da lei.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
Os factos, fixados na decisão recorrida:
a. A entidade Demandada enviou à ora Autora o ofício nº 26735, datado de 4 de Novembro de 2016, através do qual lhe foi comunicado o indeferimento do pedido de renovação da licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis do qual se destaca:
“Por despacho do Exmo. Sr. Vereador, com competência subdelegada, …exarado em 28/10/2016, NOTIFICO V.Exas que o pedido de renovação da licença de exploração do posto de abastecimento foi indeferido pelos motivos exarados na informação nº 3892/2016/DGU, que a seguir se transcrevem (…)
Transcrição da Informação nº 3892/2016/DGU (…)” – cfr. doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b. O ofício precedente foi recebido pela ora Autora em 8 de Novembro de 2016 – cfr. fls. 13 do PA e acordo;
c. A petição inicial da presente acção foi entregue via site no dia 10.02.2017 – cfr. fls. 1 /2 dos autos.
O mérito da apelação:
Tendo concluído pela intempestividade da acção, o tribunal “a quo” absolveu o réu da instância.
Pois que, “tendo a Autora sido notificada em 08.11.2016, como resulta da alínea b) do probatório, então à data em que a presente acção foi intentada em 10.02.2017 (alínea c) do probatório), já havia decorrido o prazo de 3 meses contado desde o dia 9.11.2017, nos termos do art. 279º, alíneas b) e c) do Código Civil.”.
Na justificação desse prazo de 3 meses entendeu como aplicável a norma do art.º 69º, nº 2, do CPTA: “Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
Não está em controvérsia que o prazo a considerar seja o de 3 meses, e por tal referência.
Tão só o modo de contagem.
O tribunal “a quo” teve que o prazo se conta “nos termos do nº 2 do art. 58º do CPTA/2015”.
A autora/recorrente apela ao entendimento doutrinal e jurisprudencial na matéria, aduzindo que em férias judiciais o prazo não se conta, tendo por consequência que, no caso, se suspendeu em férias de Natal; assim, e a seu ver, a contagem ter-se-á iniciado em 9/11/2016, suspendendo-se em 21/12/2016 (até aí se contando 42 dias), e retomando curso em 04/01/2016 (contando-se 38 dias desde o termo da suspensão à propositura da acção).
Mas não tem razão.
Numa primeira abordagem notar-se-á que apesar da expressa referência feita no citado art.º 69º, nº 2, do CPTA, unicamente à aplicação do “disposto no n.º 3 do artigo 58.º “ do CPTA, daí apenas resulta um reforço expresso dessa aplicabilidade, e não nenhuma intenção de exclusão do que no mais possa resultar em regras comuns, mormente quanto ao modo de contagem previsto no seu n.º 2 do referido art.º 58.º.
Tanto que por aí também navega o entendimento doutrinal e jurisprudencial convocado.
Todavia, em referência ao que foi o regime pretérito às alterações do CPTA operadas pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10.
Hoje em dia a contagem dos prazos de propositura das acções é feita “nos termos do artigo 279.º do Código Civil” (art.º 58.º, nº 2, do CPTA).
É assim que, citando J. C. Vieira de Andrade (“A Justiça Administrativa, Lições”, 14.a ed.ª, Almedina, pág. 261), o "prazo de impugnação de actos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, n.º 2, do CPTA).
Voltou a ser, por isso, um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais.".
Como refere Mário Aroso de Almeida (“Manual de Processo Administrativo”, 2ª ed.ª, Almedina, 2016, pág. 299), "a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte".
A interpretação do tribunal “a quo” não fere a letra e o espírito da lei.
«No n.º 2 do artigo 58.º, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.» (cfr. preâmbulo do DL n.º 214-G/2015, de 2/10).
Nestes termos se tem também orientado a actual jurisprudência.
Mostrando-se sem erro a decisão recorrida, excepto no que em pormenor não advém no caso repercussão que modifique o sentido do julgado.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-11-2017, proc. n.º 03065/16.0BEPRT:
«(…)
os prazos para propor acções do contencioso administrativo deixaram de se suspender durante as férias judiciais.
O que no caso concreto faz toda a diferença.
Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida o prazo não começou a correr no dia seguinte ao da notificação (…)
Como se dispõe na alínea c) deste último preceito (com sublinhado nosso):
“O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.
O prazo começou a correr no dia da notificação
(…)»
A acção haveria de ser intentada até 08/02/2017
Em 10/02/2017 já se encontrava esgotado o prazo, de caducidade.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão