Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00236/11.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO; MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | I. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21.11.2013, que julgando procedente a impugnação judicial intentada por [SCom01...], Unipessoal, Ld.ª, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos 0606T e 0609T (ano 2006), inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) A. Em resultado de acção inspectiva à actividade desenvolvida pela impugnante, foram efectuadas correcções em sede de IVA, com referência ao ano de 2006, que estiveram na base das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com os nºs ...66 e ...68, relativas ao 2º e 3º trimestres de 2006, nos montantes de € 10.790,97 e €4.072,03, respectivamente, bem como dos respectivos juros compensatórios (liquidação nº ...67, no montante de € 1.828,26 e 10348569, no montante de € 649,29, respectivamente) cuja anulação foi peticionada. B. Tal procedimento inspectivo teve origem no facto da administração tributária (AT) ter constatado, em acção inspectiva realizada pela Direcção de Finanças ... às sociedades a seguir identificadas, as quais emitiram facturas à impugnante, relativamente às quais existiam fortes indícios de não consubstanciarem efectivas prestações de serviço: - [SCom02...], Lda (adiante [SCom02...]) – NIPC: ...71; - [SCom03...], Lda (adiante [SCom03...]) – NIPC: ...58; - [SCom04...], Lda (adiante [SCom04...]) – NIPC: ...74 C. A questão decidenda consistia pois em determinar se as prestações de serviço alegadamente efectuadas pelas “[SCom02...]”, “[SCom03...]” e “[SCom04...]”, tituladas pelas facturas “em crise” consubstanciavam ou não operações reais. D. Ressalvado o devido respeito, com o decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova. E. Extrai-se do RIT que a desconsideração do IVA deduzido (correcção meramente aritmética) assentou numa série de factos fortemente indiciadores de se estar perante documentos sem correspondência com operações reais, que constam descritos, detalhadamente, no capítulo III do relatório, nomeadamente: Os factos extraídos das conclusões dimanadas das acções inspectivas desencadeadas aos emitentes, [SCom02...], [SCom03...] e [SCom04...]; Os factos relativos à impugnante, designadamente declarações prestadas pela gerente de facto, «AA», quanto à forma como foram estabelecidas as relações comerciais com aquelas sociedades. F. Releva-se o facto de tais conclusões serem reveladoras de procedimentos típicos dos utilizadores de “facturas falsas”, não consentâneos porém, com os geralmente adoptados no sector em que a impugnante se insere. G. A meritíssima Juíza a quo, apenas com uma pequeníssima opinião crítica, desconsiderou todos estes factos plasmados no RIT que levaram a AT a corrigir a matéria declarada, “ (…) embora as empresas identificadas no RIT, e às quais correspondem as facturas desconsideradas pela AF apresentem irregularidades, o Tribunal acredita que os serviços tenham por si sido efectuados tendo em conta que apesar de tudo e de acordo com os factos provados as mesmas tinham alguma estrutura.”. H. Como é sobejamente sabido, sendo o IVA um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços não cumulativo, que opera pelo método subtractivo indirecto, o direito à dedução do imposto suportado constitui uma das pedras basilares do seu funcionamento. I. A AT limitou-se a não reconhecer o direito que a impugnante se arroga de deduzir o IVA contido nas referidas facturas. J. Deste modo, à impugnante caberia provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução, incumbência que dimana das regras do ónus da prova, especificamente do nº 1 do artº 74º da Lei Geral Tributária - a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque – cfr. por todos o mencionado no Acórdão do STA, de 2003/05/07, proc. nº 01026/02, que veio harmonizar a jurisprudência e definir a quem compete o ónus da prova em situações similares à dos autos. K. Impera referir que, no tocante aos indícios de falsidade, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das facturas, procedimento este que se traduz na preocupação de apuramento dos reais factos, veja-se neste sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 2007/03/01, proc. nº 00027/00. L. Ora, a nosso ver, ressalta do Relatório de Inspecção a demonstração de que a AT emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência, na contabilidade da impugnante, de operações não reais inscritas em facturas que titulam custos como demonstrou a pertinência desse seu juízo pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes. M. Vale isto por dizer que, os indícios de facturas falsas eram fortes e credíveis, e a Fazenda Pública entende que a prova produzida pela impugnante, na sua globalidade, não é suficiente para que se possa concluir pela efectivação daquelas transacções comerciais. N. A prova documental apresentada pela impugnante, salvo o devido respeito, não demonstra que os serviços tenham sido efectuados por aqueles prestadores! O. No tocante à prova testemunhal apresentada pela impugnante, entende a Fazenda Pública que a mesma não foi, manifestamente suficiente e consistente para legitimar a sua pretensão. P. A 1ª testemunha arrolada, «AA» ex mulher do único sócio gerente da impugnante, assumiu/confessou que foi ela que sempre exerceu a gerência da impugnante, tal como consta no ponto 6 dos factos dados como provados, pelo que em virtude do seu interesse directo na demanda, nos factos que directamente são favoráveis à impugnante, pouca credibilidade deveria ter sido dada ao seu depoimento pelo Tribunal a quo. Q. A Fazenda Pública acompanha o douto parecer do digno Magistrado do Ministério Público, realçando do seu parecer a conclusão de que “…o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas não se mostra capaz de abalar a credibilidade dos elementos probatórios constantes do RIT” R. A Fazenda Pública não concorda pois, com a factualidade dada como provada nos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 34, 35, 37, 38 em virtude de essencialmente assentarem no depoimento da testemunha «AA», gerente da impugnante. S. Suprimindo a prova testemunhal [por interessada e tendenciosa], para prova dos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, a impugnante apenas apresentou uma alegada correspectividade entre as facturas “em crise” de subcontratação de serviços e as facturas por si emitidas aos seus clientes. T. Atendendo a que um dos factos-índice que levaram os SIT a não considerarem as facturas “em crise” como titulando operações reais ser o facto de pelo menos um dos emitentes a “[SCom02...]”, na emissão das facturas não obedecer a uma ordem cronológica [facto usual e de conhecimento notório no tocante à facturação falsa], impunha-se uma análise cuidada e crítica aos documentos apresentados como prova. U. A impugnante nos art.ºs 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da PI, por não ser do seu interesse, omitiu a data da emissão das facturas “em crise”. E numa análise cuidada aos documentos de prova apresentados, mais concretamente às suas datas verifica-se, que: ilogicamente e inverosimilmente, a factura 26.013 da “[SCom02...]” datada de 28/04/2006 alegadamente destinou-se a satisfazer parte de fornecimentos à cliente “[SCom05...], lda” através de facturas 0304, 0305, 0306 datadas de 20/02/2006, 22/02/2006, 06/03/2006 e factura 0311 de 24/03/2006 (art.º 25 da PI); ilogicamente e inverosimilmente, a factura 14 da “[SCom03...]” datada de 25/05/2006 alegadamente destinou-se a satisfazer parte de fornecimentos à cliente “[SCom05...], lda” e “[SCom06...]” através de facturas 0311, 0312, 0313 e 0314 datadas de 24/03/2006 (3), 28/02/2006; ilogicamente e inverosimilmente, as facturas 15 e 19 da “[SCom04...]” de 14/08/2006 e 01/09/2006 alegadamente destinou-se a satisfazer parte de fornecimentos à cliente “[SCom07...], Lda.” através de facturas 0332 de 14/08/2006. V. Ou seja, contra a lógica natural das coisas, e por maioria da razão do comércio, a impugnante primeiro facturava e enviava às suas clientes o trabalho alegadamente sub contratado, mas só em datas posteriores é que este mesmo trabalho titulado pelas facturas “em crise” lhe era enviado e facturado!!! W. A Fazenda Pública considera também, por apenas terem sido suportados pelo pouco credível depoimento de «AA», gerente de facto da impugnante, não se poderiam ter dados como provados os factos inclusos nos pontos 29, 34, 35, 37, 38, 39 da douta sentença. X. Por tudo supra exposto, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Fazenda Pública que da apreciação da prova produzida o Tribunal a quo não deveria ter concluído que a impugnante logrou provar que tais serviços foram efectivamente prestados pelos emitentes das facturas, Y. incorrendo em erro de julgamento por errónea valoração da prova, mostrando-se violado, além do mais, o nº 3 do art. 19º do CIVA, pelo que a douta sentença recorrida não poderá manter-se. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida ([SCom01...], Unipessoal, Ld.ª), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, argumentando que, no que tange ao erro de julgamento de facto que: «(...) Cumpre salientar que a recorrente, impugnando como impugna a decisão em matéria de facto - que considera ter sido erradamente julgada no que se refere às operações tituladas por facturas desconsideradas como custo de exercício -, não dá observância ao disposto no art.640º, nos 1 e 2, alínea a) do CPC. Com efeito, apesar de invocar a existência de erro de julgamento em matéria de facto e de aludir à a pouca credibilidade do depoimento de uma testemunha, a recorrente em momento algum do seu recurso, especificou, como devia, os concretos meios probatórios constantes da gravação da prova que impunham decisão diversa e, com exatidão, as passagens da gravação em que funda o recurso. Ora, não tendo dado observância àquele normativo, a pretensão da Fazenda Pública, de impugnar a decisão em matéria de facto deverá ser rejeitada (art.640º, do CPC). Sustenta a recorrente que a impugnante não cumpriu o ónus de prova que sobre si recaía nos termos do art. 74º, nº1 da LGT. Mas, a sentença recorrida é clara e fundamentada, no sentido de considerar o contrário, ou seja, que a impugnante cumprindo o ónus de prova que lhe incumbia, logrou comprovar a materialidade das operações comerciais tituladas pelas facturas, desconsideradas pela FP — v. nos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 34, 35, 37 e 38 do probatório. Pretende ainda a Fazenda Pública retirar credibilidade ao depoimento da testemunha «AA», por se tratar de gerente da impugnada e ao tempo da produção da prova não poder ser ouvida na qualidade de testemunha. Porém, o que resulta da acta de fols.77 é que a testemunha em causa foi ouvida apenas na qualidade de funcionária da impugnante, sem que houvesse dedução de oposição à sua inquirição nos termos do art.637º, nº1 do CPC. Dada a prova produzida da inexistência de simulação das operações tituladas pelas facturas em causa, desconsideradas como custos de exercício pela AT, a impugnação deduzida teria de proceder, dada inaplicabilidade do disposto no art.19º, nº3 do CIVA. A nosso ver a sentença recorrida, analisando criticamente a prova documental e testemunhal produzida, segundo princípios de livre apreciação da prova e à luz das regras da experiência comum, fixou acertado probatório bem como correcta aplicação do direito à factualidade assente. (...)» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova e, consequente, erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 19º, n.º 3 do CIVA. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: 1.º - A ora impugnante foi sujeita a uma acão inspetiva credenciada pela ordem de serviço nº OI 20......30 de 19.04.2010, tendo a mesma decorrido de 07.09.2010 a 01 .10.2010 - cf. teor de fls.36 do Processo Administrativo (PA), correspondente ao Relatório de Inspeção Tributário (RI T), apenso a este processo. 2.º - A referida ação de inspeção foi motivada pelos factos descritos no ofício n.º ...61 de 01.03.2010 emitido pela Direção de Finanças ..., a qual referenciava a empresa "[SCom01...] Unipessoal, Lda.", como utilizadora de faturação falsa, no ano do 2006 - cf. teor de fls.36 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, 3.º A ação de inspeção teve incidência sobre o ano de 2006 - cf. teor de fls.36 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo. 4.º - A ora impugnante tem como objeto a confecção a feitio de peças de vestuário - cf. teor de fls.36 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo e depoimento das duas testemunhas. 5.º - No ano de 2006 a empresa impugnante tinha em média, três funcionários ao seu serviço, subcontratando a terceiros serviços de confeção a feitio - cf. teor de fls.36 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo e depoimento das duas testemunhas. 6.º - Quem sempre exerceu a gerência da impugnante foi «AA», ex mulher do único sócio gerente, «BB» - cf. teor de fls.36 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo e depoimento das duas testemunhas, 7.ª - No ano de 2006, a ora impugnante arquivou e registou na sua contabilidade as seguintes faturas dos contribuintes a seguir referidos, as quais foram referenciadas pela inspeção tributária da Direção de Finanças ... como faturas resultantes de negócios simulados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]"[SCom02...]” - Fatura n 0 26013, de 28.04.2006 no valor de € 10.867149. - "[SCom02...]” - Fatura n 026023, de 24.05.2006, no valor de € 15.119,74. - "[SCom03...]” Fatura n.º 14, de 25.05.2006, no de € 13.722,80. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - "[SCom03...]" - Fatura n 0 18, de 23.06.2006, no valor de € 22.466,49. - "[SCom04...]” - Fatura n.º 14, de 25.07 2006, no valor de € 4.224,35. - '[SCom04...]" Fatura n.º 15, de 14.08.2006, no valor de € 10.595,97. "[SCom04...]" Fatura n.º 19 no valor de € 8.642,30 cf, teor de fls.37 do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo, 8.º - A contabilização das sete faturas foi repercutida nas respetivas declarações fiscais (declarações periódicas do IVA dos períodos 0606T e 0609T e declaração periódica de rendimentos do ano de 2006) cf. teor de fls.37 verso do PA, correspondente ao RITI apenso a este processo. 9.º - Dos procedimentos de inspeção realizados aos três sujeitos passivos emitentes referenciados ([SCom04...], [SCom02...] e [SCom03...]), levados a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças ..., resultaram no entender da administração tributária (AT)I fortes indícios que as faturas supra identificadas não titulam prestações de serviços realmente efetuadas por aquelas entidades - cf. teor de fls.37 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo. 10.º - Os factos apurados e descritos nos respetivos documentos de relatório produzidos que concluem pela existência de negócios simulados foram, relativamente a cada uma das firmas emitentes, os seguintes: [SCom04...] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Foram solicitados elementos à Segurança Social (Centro Distrital ...) relativamente às folhas de remunerações enviadas pela [SCom04...], nos anos de 2006, 2007 e 2008. Dos elementos remetidos por aquele centro verificamos que do Janeiro de 2006 a Junho de 2006, foram declaradas várias funcionárias á Segurança Social por mês, que se mantiveram ao serviço da empresa ao longo desse período, No mesmo período (Janeiro a Junho) também foram remetidas as folhas de remunerações da gerência da empresa. A partir da data da cessão de quotas a favor do novo e actual sócio e gerente foram enviadas folhas de remunerações dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, com três funcionárias por mês, e que não trabalhavam para a empresa a esta data[Imagem que aqui se dá por reproduzida] “… foi autorizado acesso a todos os elementos apreendidos no escritório do TOC e da análise aos elementos apreendidos em suporte digital, verificamos que: ... Num programa de facturação instalado no computador do TOC R… existiam dados que permitem concluir que foram emitidas facturas cm nome de várias empresas, sendo uma delas a empresa [SCom04...]_.[Imagem que aqui se dá por reproduzida] "Dos elementos recolhidos e conhecidos sobre a empresa [SCom04...] até á presente data não restam dúvidas que estamos em presença de emissão de facturas em nome daquela entidade que não correspondem a serviços prestados pela mesma e são prova disso: . A falta de estrutura material ou humana (própria ou subcontratada) da empresa para ter executado os serviços que são referenciados nas facturas conhecidas; . A condição do sócio e gerente do direito da sociedade, que representa várias sociedades nas mesmas condições, quando demonstra não ter capacidade para lidar com qualquer negócio muito menos nestes montantes e mesmo várias empresas; . Impossibilidade de contacto com o sócio da empresa ou mesmo com alguém relacionado com a mesma; . Incumprimento nas obrigações declarativas perante a administração fiscal; . O facto das facturas serem emitidas a partir de um computador do Técnico Oficial de Contas (TOC) indiciado em diversas práticas fraudulentas; . Grande parte dos utilizadores que foram confrontados com os elementos conhecidos acerca da empresa regularizaram voluntariamente, assumindo mesmo que as facturas não correspondem a serviços prestados pela empresa [SCom04...], sendo identificado o TOC R...numa das empresas como sendo o responsável pela emissão das facturas"- cf. teor de fls.37 a 38 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo. 11.º - [SCom02...] "Analisadas todas as facturas da empresa: quer as que se encontravam na pasta de documentos quer as solicitadas aos clientes que declararam aquisições à empresa nos respectivos anexos P, constatou-se o seguinte: . A emissão das facturas não obedece a uma ordem cronológica[Imagem que aqui se dá por reproduzida] . Existem facturas com numeração duplicada: . O formato das facturas, isto é, o seu desenho/estrutura é diferente. Analisando as facturas existem 2 tipos de "desenho" de facturas e consoante este, a numeração aposta é também de formato diferente (Ex: 260004 e 26004, ou seja tem digito a menos); . Questionada que foi a sócia da empresa esta informou que não conhecia os clientes acima mencionados (os que declararam aquisições nos respectivos anexos P) e que as facturas eram emitidas pelo TOC R…, no seu escritório.[Imagem que aqui se dá por reproduzida] "Quanto à estrutura pessoal da empresa, no ano de 2006, para além dos sócios gerentes, declarou 3 empregados, sendo que um deles com uma remuneração anual de, apenas, 288, 73€. Os custos de salários somam 21.187, 736 declarados no Anexo J de 2006, estes valores dizem respeito ao ano inteiro, isto é, de Janeiro a Dezembro. Com apenas 3 funcionários, a empresa não possuía estrutura pessoal para ter prestado todos os serviços das facturas emitidas em nome da [SCom02...] no valor de 319.477, 75€.” "No dia 17/12/2009, a inspecção tributária da Direcção de Finanças ... deslocou-se à morada conhecida das instalações da firma, numa ação conjunta com a Segurança Social, para averiguação sobre que entidade estava a laborar nas referidas instalações. Encontrava-se no local a sócia da firma [SCom03...] e uma funcionária. Ouvida que foi a sócia, sobre como passou da [SCom02...] para uma empresa distinta, referiu que na altura em que vendeu a [SCom02...] (negócio que foi tratado pelo TOC o TOC propôs-lhe fazer o mesmo tipo de trabalho, mas como empregada de uma nova empresa e apenas tinha funções de encarregada O TOC ou um outro senhor são as pessoas que lhe trazem as mercadorias para confeccionar e as levam depois de prontas Confrontada com as facturas emitidas em nome da [SCom02...] para as empresas “…”, “…”, “…” “[SCom01...] Unipessoal Lda., “…”, “…”, “…” e “…” referiu que a única empresa que lhe diz alguma coisa é a empresa “…”. "d) Conclusões da acção inspectiva Concluímos que a empresa foi utilizada na emissão de facturas falsas com base no seguinte: . Pela estrutura pessoal, em que a empresa [SCom02...] apenas teve ao seu serviço 3 funcionários; . Pelas declarações da sócia, em que apenas reconhece uma das empresas como sua cliente, quando foi confrontada com as facturas e em que declarou que apenas prestava serviço de confecção a feitio; . Pela inexistência de contabilidade e ou documentos que possam confirmar o exercício da actividade efectivamente exercida; . Pelo facto de ser o TOC R...o responsável pela emissão das facturas da [SCom02...], sem o conhecimento dos sócios, . Pelas facturas conhecidas em nome da [SCom02...] não obedecerem a uma ordem cronológica e existirem facturas com numeração em duplicado '- cf. teor de fls.39 e 39 verso do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo. 12.º - [SCom03...] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Constatou-se que vários sujeitos passivos declararam ter auferido rendimentos da empresa [SCom03...], nos anos de 2006 c com retenção de imposto (que nunca foi declarado e entregue ao Estado), com a finalidade de obter reembolsos do IRS. Está suposta fraude está a ser analisada, encontrando-se em curso diversos procedimentos para apuramento dos factos.” “Foi possível efectuar uma listagem de utilizadores de facturas emitidas em nome da empresa [SCom03...] onde consta o sujeito passivo [SCom01...]”. “Dos elementos recolhidos e conhecidos sobre â empresa [SCom03...] até á presente data não restam dúvidas que estamos na presença de emissão de facturas em nome daquela entidade que não correspondem a serviços prestados pela mesma e são prova disso: . A falta de estrutura material ou humana (própria ou subcontratada) da empresa para ter executado os serviços que são referenciados nas facturas conhecidas; . A condição do sócio e gerente de direito da sociedade, que não tem capacidade para liderar qualquer negócio desconhecendo mesmo que tipo de documentos assinou e quais as consequências legais com a assinatura dos mesmos: . O facto das facturas serem emitidas a partir de um gabinete de contabilidade, através de um TOC indiciado em diversas práticas fraudulentas".- Cf. teor de fls.40 a 41 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 13.º - Da visita de inspecção realizada à ora impugnante, utilizador de facturas emitidas pelas três entidades referidas, apurou-se que: "Analisada a contabilidade da firma, relativa ao ano de 2006, confirma-se o efectivo registo na mesma das facturas emitidas por aqueles sujeitos passivos. Uma vez que a contabilidade evidenciava o pagamento das facturas por meio da conta POC Caixa, procedeu-se em 2010.09.07 à notificação pessoal, na pessoa do sócio único da empresa, para apresentar os seguintes elementos relativos às facturas das firmas [SCom04...], [SCom02...] e [SCom03...]: documentos comprovativos dos pagamentos das facturas e documentos de transporte de acompanhamento dos bens constantes das facturas nas deslocações realizadas para a execução do serviço facturado, Em resposta à notificação. apresentou a empresa, em 2010.09.17, 14 (catorze) cópias dos seguintes documentos: sete cópias de recibos de quitação das facturas e 7 (sete) cópias de folhas manuscritas e assinadas pela gerente de facto com a menção de pagamento em dinheiro, realizados em várias prestações e entregues a Sr. «CC»": Cf. teor de fls.41 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14.º - Questionada a gerente de facto da empresa sobre a origem dos documentos e identificação dos responsáveis por aquelas empresas, com quem supostamente contratou os serviços referidos nas facturas, os SIT, apuraram: “. Não conhece ninguém relacionado com as empresas [SCom03...], [SCom04...] e [SCom02...]; . Nunca esteve na sede ou instalações das empresas, não tem qualquer contacto das mesmas e nunca fez qualquer negócio com as empresas ou representantes das mesmas; . As facturas foram-lhe entregues por um indivíduo intermediário, que conhece por Sr. «CC»; . Foi sempre o referido Sr. «CC» que efectuou o transporte das peças para confeccionar, em viatura própria; . Nunca emitiu guias de transporte ou outro documento para o transporte das peças e segundo sabe as mercadorias circulavam com documentos do Sr. «CC», ou mesmo sem documentos; . Todos os pagamentos foram efectuados ao Sr. «CC» e sempre em numerário."- cf. teor de fls.42 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo. 15.º - Os SIT, concluíram pela existência de indícios objetivos, variados e sérios, fortemente indiciadores da falsidade das faturas emitidas pelas empresas [SCom04...], [SCom02...] e [SCom03...], não consubstanciando essas faturas operações efetivamente realizadas por aquelas entidades.” - cf. teor de fls.42 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo. 16.º - Os valores do IVA constantes das faturas, contabilizadas pela impugnante e deduzidos nas declarações periódicas do IVA dos períodos 0606T e 0609T, nos montantes respetivos de 10.790,97 € e 4.072,03 €, foram considerados indevidamente deduzidos pela AT, nos termos do n.º 3 do art.19.º do Código do IVA." cf. teor de fls.42 do PA, correspondente ao RI T, apenso a este processo. 17.º - O valor das bases tributáveis constantes das faturas, que totaliza 70.776,16 €, foi contabilizado como custo na conta POC 621 subcontratos e influenciou, negativamente, o resultado líquido e o resultado tributável do exercício do ano de 2006 - cf. teor de fls.42 do PA, correspondente ao RIT, apenso a este processo. 18.º - A ora impugnante foi notificada de acordo com o preceituado no art. 60º, da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 60º do RCPIT, em 18.10.2010, do Projeto de RIT para, no prazo de 15 dias exercer o direito de audição sobre o referido Projeto. 19.º - Não tendo exercido esse direito. 20.º - Resulta da Declaração Anual de IES, que no ano de 2006 a impugnante auferiu proveitos de € 279.183,60 - cf. doc.n.º 1 , junto aos autos pela impugnante, 21.º - A ora impugnante apresentou custos com o seu Pessoal, no montante de € 20.072,91 - cf. resulta doc. n.º 1, junto aos autos pela impugnante. 22.º - No ano de 2006, o valor de subcontratos ascendeu a € 207.025,58, num total de custos desse exercício de € 268.769,77 - cf. resulta doc. n.º 1, junto aos autos pela impugnante. 23.º - A confeção a feitio das peças com as Refa . CL=13-14-15 (2.372), Refa.6.022 (1 272), Refa. 6104 (2.837), Refa 6119 (l.017), Refa 6211 (506) e Refa [Imagem que aqui se dá por reproduzida]6118 (776), constantes da fatura n.º 26.013, emitida por [SCom02...], destinou-se a satisfazer parte de um fornecimento feito pela ora impugnante à sua cliente "[SCom05...]., Lda.", através das faturas 0304, 0305 e 0306, de 20.02.2006, 22.02.2006 e 06.03.2006, respetivamente, e fatura 311 de 24.03.2006 - cf. docs. n.º 2 a 5 e 10, juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 24.º - A confeção a feitio das peças com as Refa . CL 122 (2.594), ReP. CL 123 (1.726), Refa . BS 118 (4.837), Refa . CL 120 (1.615) e Refa BS 127 (2.650), constantes da fatura n.º 26.023, emitida por [SCom02...], destinou-se a satisfazer parte de um fornecimento feito pela impugnante à sua cliente "[SCom05...], Lda.", através das faturas 0318 e 0319, de 30.05.2006 - cf. docs. n.º 6 a 8 juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 25.º - A confeção a feitio das peças com as Reta 6103 (979), Refa CL 01 (l.992), Refa . CL 05 + 06 + 07 (533), Refa. CL 02+ 03 + 04 + 09 (2.348), Refa . 6523 (825), Refa 6524 (718) e Refa 8144 (713), constantes da fatura 14, emitida por [SCom03...], destinou-se a satisfazer parte dos fornecimentos feitos pela impugnante à sua cliente "[SCom05...], Lda.", através das faturas 0311, 0312, 0313 e 0314, de 24.03.2006 (3) e 28.03.2006, respetivamente - cf. docs. n.º 9 a 13 juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 26.º - A confeção a feitio das peças com a Refa. G02904 (7.901), constantes da fatura n.º 18, emitida por [SCom03...], destinou-se a satisfazer um fornecimento feito pela impugnante à sua cliente "[SCom07...], Lda.", através da fatura 0322, de 22.06.2006 - cf. docs. n.º 14 e 15 juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 27.º - A confeção a feitio das peças com as Refa 6107 (1 .104), Refa.6407 (669) e 6214 (755), constantes da fatura n.º 14/2006, emitida por [SCom04...], destinou-se a satisfazer parte dos fornecimentos feitos pela impugnante à sua cliente "[SCom05...]., Lda.", através das faturas 0326 e 0328, de 28.07.2006, respetivamente - cf. docs. n.ºs 16 a 18 juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 28.º - A confeção a feitio dos Casacos Adulto com a Refa 2892 (2.919) e Sweat's com a Refa. 3639 (5.952), constantes das faturas n.ºs 15/2006 e 19/2006, emitida por [SCom04...], destinou-se a satisfazer parte de um fornecimento feito pela impugnante à sua cliente "[SCom07...], Lda.", através da fatura 0332, de 14.08.2006 - cf. docs. n.ºs 19 a 21 juntos aos autos pela impugnante e depoimento da testemunha «AA». 29.º - Os custos documentados por essas faturas foram necessários para as vendas efetuadas pela impugnante - cf. depoimento da testemunha «AA». 30.º - As faturas em causa dizem respeito à confeção de 43.658 peças de vestuário - cf. resulta dos docs. n.ºs 2, 6, 91 14, 16, 19 e 20, juntos aos autos pela impugnante. 31.º - A maioria da produção da impugnante é para a “[SCom05...]” (“[SCom05...], Lda.") - cf. depoimento da testemunha «AA». 32.º - No caso da “[SCom05...]", é tudo fornecido pelo cliente, a impugnante apenas "dá" a mão de obra - cf. depoimento da testemunha «AA». 33.º - A encomenda traz todas as referências, tendo as faturas da impugnante de estar em conformidade com essas referências - cf. depoimento da testemunha «AA». 34.º - A impugnante deu trabalho a fazer a um senhor chamado «CC» - cf. depoimento da testemunha «AA». 35.º - Era ele que vinha buscar o trabalho à impugnante e entregá-lo depois de pronto, utilizando para esse efeito diferentes viaturas - cf. depoimento da testemunha «AA». 36.º - A impugnante desconhece as empresas "[SCom04...], Lda.", "[SCom02...], Lda." e "[SCom03...], Lda." - cf. depoimento da testemunha «AA». 37.º - Todo o trabalho que entregou ao sr. «CC» foi-lhe entregue e foi faturado - cf. depoimento da testemunha «AA». 38.º - A impugnante pagava-lhe de acordo com as suas possibilidades, nem sempre tudo de uma só vez - cf. depoimento da testemunha «AA». 39.º - A faturação era feita no final das peças estarem prontas e serem entregues - cf. depoimento da testemunha «AA». 40.º - A prática normal neste setor é que os pagamentos sejam efetuados em dinheiro - cf. depoimento de «DD», 41.º - Por vezes os pagamentos eram feitos por adiantamento, antes da fatura ser passada - cf. depoimento de «DD». 42.º - Os maiores custos da empresa impugnante eram com a subcontratação cf. depoimento de «DD». Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço. Motivação. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74º n.º 1, da CGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516º do CPC). O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no Processo Administrativo apenso a este processo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76º , n.º 1 , da LGT e 362º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos e no depoimento das testemunhas. Sendo factos alegados pela impugnante recaía sobre ela o respetivo ónus da prova (art. 74º, n.º 1, da LGT). Ora, pese embora a prova que a administração tributária (AT) carreou para os autos para prova da inexistência das operações económicas subjacentes às faturas emitidas pela "[SCom04...], Lda.", "[SCom02...], Lda." e "[SCom03...], Lda.", a impugnante logrou fazer prova suficientemente consistente, coerente e verosímil para abalar a credibilidade da prova carreada pela AT e comprovar que as faturas desconsideradas pela AT tinham subjacente o fornecimento efetivo dos serviços aí descritos. A prova produzida pela impugnante revelou consistência suficiente para provar os factos alegados por si, e logrou abalar a consistência da prova da AT. As testemunhas inquiridas, em especial a testemunha «AA», gerente da impugnante, mostrou através do seu depoimento um conhecimento direto de tudo o que transmitiu a este Tribunal, explicando de modo credível e genuíno que, no ano de 2006, tendo em conta que, a impugnante apenas tinha três funcionários ao seu serviço, para fazer face às encomendas, era-lhe indispensável a sub-contratação de mão de obra para levar a cabo a sua atividade, tendo nomeadamente subcontratado no Sr. «CC», entre outros, o que, aliás, é prática corrente no setor da atividade. Explicou ao Tribunal como conheceu o Sr. «CC» e como se processava entre a impugnante e o Sr. «CC» a entrega e recolha das peças confecionadas, bem como a emissão das respetivas faturas e pagamentos. O Tribunal ficou convencido de que as peças de vestuário que foram entregues ao Sr. «CC» foram confecionadas, tanto mais que a impugnante explicou detalhadamente cada uma das faturas e a correspondência das referências nelas apostas, com as notas de encomenda dos seus clientes. Como resulta da Declaração Anual de IES, no ano de 2006, a ora impugnante auferiu proveitos no valor de € 279.183,60. O valor de subcontratos ascendeu a € 207.025,58, num total de custos desse exercício de € 268.769,77. A confeção a feitio das peças constantes das faturas desconsideradas pela AT destinou-se a satisfazer fornecimentos feitos pela impugnante a dois dos seus maiores clientes a "[SCom05...]. Lda." e a "[SCom07...], Lda." [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O ora impugnante no ano de 2006 despendeu € 20.072,91 em custos com pessoal. Os custos suportados com os subcontratos foram reduzidos de € 70.716, 16, por força da desconsideração pela AT das referidas sete faturas. Essas faturas referem-se à confeção de 43.658 peças de vestuário, cf. resulta dos docs.2, 6, 9, 14, 16, 19 e 20 juntos aos autos pela impugnante. As faturas em causa encontram-se emitidas de acordo com os formalismos legais e, a própria AT, no RIT, admite que a impugnante no ano de 2006 tinha em média 3 funcionários, subcontratando a terceiros serviços de confeção a feitio. Ora, resulta da prova efetuada nos autos que para obtenção dos proveitos declarados houve manifesta necessidade de suportar aquele tipo de custos que foram eliminados pela correção, ou seja custos titulados pelas faturas desconsideradas, É inegável que foram suportados pela impugnante custos superiores aos que se mostram apurados após a correção técnica. Mas o cerne da questão reside nas entidades que emitiram as faturas. O Tribunal ficou convencido que a impugnante entregou o trabalho ao Sr. «CC», que terá tratado de subcontratar nas referidas empresas, que, apesar das irregularidades que lhe são apontadas no RIT, tinham alguns trabalhadores, capazes de executar os trabalhos em causa. A impugnante explicou que nunca foi às instalações do Sr. «CC», mas que, o trabalho que lhe foi entregue foi executado e foi pago na totalidade. Embora, nem sempre os pagamentos fossem efetuados integralmente, tanto mais, que o Sr. «CC» facilitava relativamente à questão dos pagamentos e, como nem sempre a impugnante tem facilidade em receber, isso reflete-se nas dificuldades que tem nos pagamentos. Pelo que, embora as empresas identificadas no RIT, e às quais correspondem as faturas desconsideradas pela AF apresentem irregularidades, o Tribunal acredita que os serviços tenham por si sido efetuados, tendo em conta que apesar de tudo e de cordo com os factos provados as mesmas tinham alguma estrutura. Ficou ainda ciente este Tribunal que a impugnante não estabeleceu qualquer contacto com as referidas empresas, os quais terão sido estabelecidos através do referido Sr. «CC». A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir em conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, sobretudo porque são factos que contendem com a motivação apresentada pela impugnante para explicar a falta de sentido dos fundamentos invocados pela AT para sustentar a falta da prestação do serviço.» 2.2. De direito Importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de facto e consequente erro de direito que lhe são imputados pela Recorrente. Tal como foi já referido supra, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, impondo o legislador ao Recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cf. artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, na salvaguarda da “(…) rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, ..., in Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 797-798). Assim sendo, sempre que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o apelante obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (cf. n.º 1 do artigo 640.º CPC), os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [cf. alínea a)], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. alínea c)]. Por outro lado, e tal como resulta do n.º 2 do citado artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [cf. alínea a)]. Rememorando a noção de erro de julgamento de facto, o mesmo poderá reconduzir-se a um erro de apreciação das provas, ou seja, um “erro de avaliação de um concreto meio de prova, i. e., um erro sobre que factos estão representados por um dado meio de prova”, ou a um erro na fixação dos factos materiais da causa, que se reconduz ao “erro de julgamento dos factos controvertidos, i.e., de subsunção da factualidade dada como representada nos meios de prova a um juízo de realidade ou não realidade da factualidade, trazida para o processo nos termos do artigo 5.º, e tida previamente como controvertida (…)” (cf. Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil. Volume I, Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 31). Ora, a Recorrente entende, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova argumentando que o Tribunal a quo afastou os factos plasmados no RIT, fundamentos das correções, assente na prova pela Recorrida da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução. Sustenta, para tal, que, “No tocante à prova testemunhal apresentada pela impugnante, ... a mesma não foi, manifestamente suficiente e consistente para legitimar a sua pretensão” [conclusão O.], argumentando que “A 1ª testemunha arrolada, «AA» ex mulher do único sócio gerente da impugnante, assumiu/confessou que foi ela que sempre exerceu a gerência da impugnante, tal como consta no ponto 6 dos factos dados como provados, pelo que em virtude do seu interesse directo na demanda, nos factos que directamente são favoráveis à impugnante, pouca credibilidade deveria ter sido dada ao seu depoimento pelo Tribunal a quo” [conclusão P.] , não concorda pois “... com a factualidade dada como provada nos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 34, 35, 37, 38 em virtude de essencialmente assentarem no depoimento da testemunha «AA», gerente da impugnante. Suprimindo a prova testemunhal [por interessada e tendenciosa], para prova dos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, a impugnante apenas apresentou uma alegada correspectividade entre as facturas “em crise” de subcontratação de serviços e as facturas por si emitidas aos seus clientes.” [conclusão R. e S.]. Mais alvitra a Recorrente que “(...) contra a lógica natural das coisas, e por maioria da razão do comércio, a impugnante primeiro facturava e enviava às suas clientes o trabalho alegadamente sub contratado, mas só em datas posteriores é que este mesmo trabalho titulado pelas facturas “em crise” lhe era enviado e facturado” [vide conclusões U. e V.] e “... por apenas terem sido suportados pelo pouco credível depoimento de «AA», gerente de facto da impugnante, não se poderiam ter dados como provados os factos inclusos nos pontos 29, 34, 35, 37, 38, 39 da douta sentença” [conclusão w.]. Remata referindo que, “... da apreciação da prova produzida o Tribunal a quo não deveria ter concluído que a impugnante logrou provar que tais serviços foram efectivamente prestados pelos emitentes das facturas, ... incorrendo em erro de julgamento por errónea valoração da prova, mostrando-se violado, além do mais, o nº 3 do art. 19º do CIVA, pelo que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.” [conclusões X. e Y.]. Vejamos. O primeiro aspeto que cumpre salientar, é que tendo a prova em questão sido gravada, a Recorrente não cumpre o seu ónus de especificar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou, em alternativa, de transcrever os excertos que considera relevantes para fundar o erro de facto que pretende assacar à sentença, especificação essa que não é sanada com a referência que faz à circunstância de que na sua convicção a prova testemunhal carece de credibilidade, por interessada e tendenciosa, razão pela qual se releva manifestamente insuficiente e inconsistente para legitimar a pretensão da Recorrida e conferir certezas ao tribunal [conclusões O. a S.]. Com efeito, e como foi já aqui salientado, o ónus de especificação assim imposto aos Recorrentes tem por objetivo salvaguardar a delimitação rigorosa do objeto do recurso, atendendo a que o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto. Assim sendo, a primeira conclusão a retirar é que o recurso deve ser rejeitado no segmento em que pretende pôr em causa o depoimento da testemunha e prova documental junta aos autos, sem que se mostra cumprido o seu ónus de especificação, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Sobre esta questão importará ainda esclarecer que, não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração dos depoimentos das testemunhas e ou prova documental, que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar. Com efeito, o que transparece das alegações de recurso em apreço é que a Recorrente parece entender que a sentença deveria ter desvalorizado o depoimento das testemunhas, porque no seu entender não merecem a credibilidade que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo, extensível a prova documental, mormente, quando pretende pôr em causa as facturas passadas pela Recorrida que correspondem aos fornecimentos aos seus clientes “[SCom05...], lda”, e “[SCom07...], Lda.” e que correspondem em parte aos serviços inerentes às facturas em causa emitidas à Recorrida, valendo na vertente da Recorrente que a este tribunal ad quem cumprirá fazer tábua rasa da prova produzida perante o Tribunal de primeiro conhecimento da causa, e não relevar o que discorre dos itens 23º a 28º, assente tão só na discrepância cronológica das facturas [conclusão V.]. Ora, o que claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do CPPT, é que na instrução do processo de impugnação judicial “São admitidos os meios gerais de prova”, resultando, por sua vez do disposto no artigo 413.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”. Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. Mais se dirá, para encerrar este ponto, que o Tribunal a quo não se poupou a esforços para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, referindo detalhada e pormenorizadamente todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da sua convicção, o que deles se retirou em concreto, quais as razões que levaram a conferir-lhes maior ou menos credibilidade, enquadrando-os numa perspectiva conjunta e, também, às luzes das regras da experiência. Sendo ainda de salientar que aquela motivação se apresenta estruturada de forma clara, coerente e em termos lógicos. Por ser uma parte da fundamentação que é aplicável a toda a impugnação, o Tribunal a quo enunciou todos os meios de prova que foram produzidos, designadamente, referindo a razão de ciências dos testemunhos por contraposição à análise dos meios de prova documentais invocados, revisitando os mesmos sempre que necessário em sede de fundamentação de direito. Se bem escrutinamos, as alegações e conclusões de recurso, e o seu fio condutor, as mesmas evidenciam uma tentativa funesta de descredibilização do depoimento da testemunha «AA». Estamos perante uma suspeição inconsistente e extemporânea, pois que, a referida testemunha não foi considerada inábil pelo Tribunal a quo e, os termos em que a Recorrente põe em causa a sua credibilidade tem que se ter como descontextualizada nesta sede recursória, impunha-se o recurso ao incidente de impugnação da sua admissão a que alude o artigo 515º do CPC, a suscitar no momento próprio, em sede do acto de inquirição. Razão pela, qual, as alusões e afirmações de depoimento “interessado” e “tendencioso”, aliado a uma argumentação sedimentada na falta de objectividade e de credibilidade da testemunha, em que radica a discordância com a prova careada ao probatório que identifica, falece. É que, o depoimento em causa mereceu toda a credibilidade ao Tribunal a quo (conforme discorre da “Motivação” supratranscrita), pelo que o que se impunha à Recorrente abalar esse juízo e valoração com recurso ao próprio depoimento em si e indicando quais os concretos segmentos probatórios a serem considerados como provados, a simples alusão que faz não permite contraditá-lo. Ora, a sua pretensão de fazer prevalecer o teor do RIT e os seus indícios perante a prova produzida perante o Tribunal a quo, como já se aludiu, implicaria que se fizesse tábua rasa da mesma, não existindo qualquer fundamento por si concretamente invocado que abale o julgamento de facto operado, atendendo a que, como já foi aqui referido, nenhum erro foi efectivamente apontado, pelo que nada há a censurar à valoração feita da prova documental e testemunhal, que cuidou de apreciar criticamente no seu conjunto, tal como ficou amplamente documentado no segmento da sentença referente à “motivação da matéria de facto”. Com efeito, lidas e relidas os itens do probatório que a Recorrente alegadamente “impugna” não terem sido corretamente ponderados pelo Tribunal a quo, o que se retira é que a mesma não concorda com as ilações que a sentença espelha sobre os mesmos. Todas as questões pertinentes suscitadas naqueles itens do probatório foram oportunamente abordadas pelo Tribunal a quo, em sede motivação, que entendeu fundamentadamente ser de concluir pela prova feita perante si da versão dos acontecimentos da Recorrida –quer quanto à correspondência dos serviços prestados e respectivos fornecimentos a clientes, quer quanto ao desfasamento temporal existentes entre as facturas objecto de correcção e as facturas emitidas pela Recorrida aquando do fornecimento, menções especificas que em momento algum a Recorrente coloca directamente em crise, ou por outras palavras, contrapõem com essência sobre a prova produzida em Tribunal ou abalando a factualidade assente. Concluindo, a fundamentação da sentença constante da “Motivação” da matéria de facto explicita adequadamente os motivos pelos quais o Tribunal a quo valorou o depoimento e desconsiderou o desfasamento temporal entre facturação, nada havendo a censurar quanto aos mesmos. Não pode por isso, como pretende a Recorrente, fazer-se aqui tábua rasa da prova produzida perante o Tribunal de primeira instância, como se a versão dos factos da Recorrida não tivesse sido ali provada. Estabilizada a matéria de facto, prossegue o Recorrente insurgindo-se contra o decidido, ancorado na alegação em síntese, que “(...) Por tudo supra exposto, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Fazenda Pública que da apreciação da prova produzida o Tribunal a quo não deveria ter concluído que a impugnante logrou provar que tais serviços foram efectivamente prestados pelos emitentes das facturas, Y. incorrendo em erro de julgamento por errónea valoração da prova, mostrando-se violado, além do mais, o nº 3 do art. 19º do CIVA, pelo que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.” Na medida em que a decisão da matéria de facto se mantém, estabilizada, não tendo sido alterada a matéria vertida nos factos provados pontos 29, 34, 35, 37, 38, 39, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste Tribunal. A questão de direito, da violação do disposto n n.º 3 do artigo 19º do CIVA, está enunciada de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto assente na imputada errónea valoração da prova, que não ocorreu, por rejeição da reapreciação da prova e improcedência do recurso assente na errada apreciação critica da prova. Nesta conformidade, restará negar provimento ao recurso in totum e manter na ordem jurídica a sentença recorrida. 2.2. Conclusões I. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 12 de setembro de 2024 Irene Isabel das Neves Graça Valga Martins Virgínia Andrade |