Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00859/04.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/01/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONTRA-INTERESSADOS. ACTO REVOGATÓRIO
Sumário:I. O acto administrativo que revoga e subsequentemente gradua “ex novo” a recorrente no concurso para colocação de educadores de infância no ano escolar de 2003-2004 trata-se de um acto secundário – pertencente ao grupo dos actos sobre actos-, em parte, uma vez que os seus efeitos jurídicos recaem sobre o acto anteriormente praticado destinando-se a extinguir os efeitos produzidos pelo acto que revoga;
II. Este acto de revogação e consequente graduação “ex novo”, se afecta directamente a recorrente porque a relega para posição sem direito a ocupação de lugar docente, apenas interfere de forma indirecta com as posições relativas dos outros candidatos já que o acto definidor das suas situações jurídicas concretas é o primeiro que procedeu à graduação de todos os concorrentes e no qual a recorrente obteve o lugar de colocação;
III. No caso dos autos não é possível à recorrente, face aos elementos de que dispõe, saber se houve algum concorrente que veio a ser beneficiado com o acto revogatório, já que, de todos aqueles que ficaram posicionados atrás de si na primeira graduação, nem todos poderiam ter sido beneficiados por os interesses não serem coincidentes desde logo no que toca à área geográfica de colocação pretendida, pelo que, também não terão todos eles um interesse concreto, directo e imediato na procedência ou improcedência da acção;
IV. Face ao conteúdo do acto impugnado e bem assim do desconhecimento em absoluto se haverá ou não qualquer candidato que possa ter um interesse directo e imediato na demanda não é exigível à recorrente que indique qualquer contra-interessado na presente acção, nos termos do art. 57º do CPTA.
Data de Entrada:02/06/2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 30 de Março de 2005, que com fundamento em não indicação dos contra-interessados conforme o convite que lhe havia sido feito por despacho judicial, absolveu da instância o Ministério da Educação.
Alegou, tendo concluído pela seguinte forma:
1 - O Mm.º Juiz “a quo” não procedeu ao esclarecimento das questões suscitadas o que importa retirar as consequências quanto ao facto de se considerar que a recorrente, convidada para corrigir a petição, em face do pedido de esclarecimento formulado, ver esse seu direito desatendido pelo Mm.º Juiz “a quo”;
2 – Tal despacho violando os Princípios do Inquisitório e de Cooperação, pois em face das questões suscitadas pela recorrente, impendia sobre o Mm.º Juiz “a quo” a função de promover o regular andamento da instância e a realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade material;
3 - Cabia-lhe ainda o dever de colaboração no esclarecimento de todas as questões suscitadas, fundamentando de facto e de direito as suas decisões. (art.ºs 265.º e 265.ºB do CPC e art.ºs 7.º e 8.º do CPTA);
4 - Acresce que, como a recorrente já se havia pronunciado naquele requerimento de pedido de esclarecimento sobre a questão de que a citação dos contra-interessados, deveria o Mm.º Juiz “a quo” de, ao abrigo dos princípios supra referidos, promover o regular funcionamento da instância alertando para aquele seu entendimento;
5 - Porém, o Mm.º Juiz “a quo” preferiu manter o despacho anterior, nada esclarecendo, impedindo a recorrente de, se assim o entendesse, corrigir a petição inicial;
6 - Em face do referido, não poderá ser considerado ter havido convite à correcção daquela petição inicial por o despacho que a ordena padecer de obscuridade que não foi esclarecida pelo Mm.º Juiz “a quo”;
7 - Quanto à invocada possibilidade da recorrente identificar o nome e a residência dos contra-interessados na sua petição inicial, já se pronunciou este Tribunal Superior, nomeadamente, no Acórdão proferido no Proc.º 428/04.7BEPRT, 1.º Contencioso Administrativo, de 30-09-2004, no qual é referindo que “não se vê como é que um cidadão comum, sem colaboração da entidade administrativa, poderia indicar os nomes e moradas de dezenas de milhares de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, inseridos nas competentes listas como candidatos ao concurso para preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona ...”;
8 - Como é público e notório, os concursos de colocação professores para colocação importam a intervenção de dezenas de milhares de oponentes, o que, na interpretação da situação processual, a imposição de tal tarefa à recorrente constituiria um óbice intransponível no acesso à justiça, pelo que tal interpretação é violadora, entre outras normas, do disposto no art.º 7.º do CPTA;
9 - Acresce que, a interpretação e entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz na sentença ora proferida, para além de violar o disposto no referido no art.º 7.º, também, com o devido respeito, não faz a correcta interpretação do n.º 1.º do art.º 82º do CPTA;
10 - Na verdade, aquele artigo dispõe que “Quando os contra-interessados sejam em número superior a vinte, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo(o sublinhado é nosso);
11 - Daquela norma resulta que, diferentemente dos casos em que os contra-interessados são inferiores àquele número, o tribunal poderá promover a respectiva citação por publicação e assim, terão aqueles 15 dias – não para contestar – mas para se constituir como contra-interessados e só a partir desse momento é que aqueles passam a ter legitimidade passiva para intervir.
12 – A publicação garante o respeito pelo disposto no art.º 57.º do CPTA, e assim garante a legitimidade passiva e o regular funcionamento do processo;
13 – Ainda como resulta do art.º 82.º, n.º 4, “Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias” ficando definidas as regras que deverão ser seguidas para que a intervenção dos contra-interessados fique garantida e assim a regularidade da instância em termos da sua intervenção;
14 - Não é de aplicar in casu o regime do art.º 115.º do CPTA, como fez o Mm.º Juiz “a quo” pois aquele artigo situa-se no Título V, Capítulo I, reservado às disposições gerais das providências cautelares, estando as suas regras, directamente, vocacionadas para uma celeridade de acordo com os interesses que estão em jogo, mormente, o periculum in mora na obtenção de uma solução jurídica ainda que precária;
15º - Pelo que, dever-se-á aplicar a norma específica que determina que o Tribunal proceda à publicação dos anúncios, e como neste caso se tratou de um concurso público, ter-se-á que fazer, pelo mesmo meio e no local utilizado para dar publicidade ao acto impugnado, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 82.º do CPTA;
16 - Não ocorrendo a absolvição da instância do recorrido pelos motivos aludidos na sentença, e nem em quaisquer outros, devendo a acção prosseguir, tendo o Mm.º Juiz “a quo” incorrido em erro de julgamento;
17 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos art.ºs 7.º, 57.º, 78.º, 81.º, 82.º, n.ºs 1 , 2 e 4, 89.º e 115.º todos do CPTA.
Notificado o Ministério Público nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Porque na sentença recorrida não se individualizou a matéria de facto que se considera relevante para a decisão da questão agora em discussão far-se-á agora tal selecção e apenas na parte com interesse para a decisão da mesma questão:
1. A Autora foi opositora no concurso que foi aberto para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância no ano escolar 2003-2004, conforme Aviso n.º 3282/2003 2ª série, publicado no DR, n.º 57 de 8/03;
2. Pelo Aviso n.º 6802/2003 2ª série, DR, n.º 137 de 16/06, a Autora tomou conhecimento da publicação das listas definitivas de graduação e de colocação relativa àquele concurso;
3. Da consulta das referidas listas a recorrente verificou que tinha sido graduada com o número de ordem 905 e colocada no Distrito de Viseu (Código 18), escalão B, na Escola de S. Martinho de Mouros, Concelho de Resende;
4. De seguida a recorrente pediu o destacamento, tendo-lhe o mesmo sido concedido ao abrigo do Despacho n.º 37/ME/94 de 08/08/2003, sendo colocada numa escola sita no Lugar do Assento, freguesia de Ribas, Concelho de Celorico de basto, a 17/09/2003;
5. Porém, por despacho da Directora Geral da Administração Educativa, de 13/11/2003, foi aquela colocação anulada do QDV de Viseu, baseando-se numa informação do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Fafe, em que se considerava que a Autora não tinha tempo de serviço após a profissionalização suficiente para que fosse graduada como o foi;
6. Em consequência disso a Autora foi reclassificada, passando a ocupar o número de ordem 2225-A, correspondendo a 20,8 valores de graduação profissional e 2191 dias após a profissionalização;
7. E como o último docente a obter a colocação no QDV de Viseu tinha o n.º 915-A e o último docente do QDV de Coimbra – correspondendo à segunda e última preferência indicada aquando do concurso -, foi o n.º 473, a Autora não tem direito à colocação nos quadros distritais de vinculação a que se candidatou;
8. Inconformada com tal despacho da Directora Geral a Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação, vindo o Secretário de Estado respectivo em 04/04/2004, no uso de delegação de poderes, a negar provimento a este mesmo recurso hierárquico – é este o acto administrativo impugnado nos presentes autos.
Nada mais há com interesse.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se perante o acto que vem impugnado haveria ou não contra-interessados a indicar na petição inicial para efeitos de serem citados para os termos da acção.
O acto administrativo impugnado nos presentes autos, no entender da administração, destinou-se a corrigir uma ilegalidade cometida aquando da graduação da recorrente no concurso para colocação de educadores de infância no ano escolar de 2003-2004. Configura-se, assim, como um acto revogatório destinado a corrigir a ilegalidade cometida com o acto anterior de graduação e a reposicionar a recorrente na dita lista de graduação.
Trata-se por isso de um acto secundário – pertencente ao grupo dos actos sobre actos-, em parte, uma vez que os seus efeitos jurídicos recaem sobre o acto anteriormente praticado destinando-se a extinguir os efeitos produzidos pelo acto que revoga.
Está-se perante uma revogação anulatória que se fundamenta em ilegalidade e portanto retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado, o que implica o desaparecimento do acto revogado da ordem jurídica.
E de igual modo também os efeitos do acto revogado já entretanto produzidos devem-se ter por não produzidos, tornando-se, assim, os actos consequentes e de execução, do acto que foi revogado, ilegais uma vez que tal revogação opera com efeitos ex tunc.
Ou seja, este acto de revogação e consequente graduação “ex novo” se afecta directamente a recorrente porque a relega para posição sem direito a ocupação de lugar docente, apenas interfere de forma indirecta com as posições relativas dos outros candidatos já que o acto definidor das suas situações jurídicas concretas é o primeiro que procedeu à graduação de todos os concorrentes e no qual a recorrente obteve o lugar de colocação.
Vejamos então quem poderiam ser os contra-interessados na presente acção face ao conteúdo concreto do acto que vem impugnado.
Ensina o art. 57º do CPTA que para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Essencial para que a lei atribua a alguém a qualidade de contra-interessado é, portanto, a existência na esfera jurídica dessa pessoa de um interesse directo e pessoal, que, por regra, conflitua com o interesse do autor em obter vencimento na acção. Trata-se daqueles, e apenas esses, que são directamente prejudicados pela anulação do acto administrativo impugnado na acção.
Não são, assim, todos aqueles que possam ter um qualquer interesse, por mais remoto que seja, é preciso que haja uma actualidade do interesse e que, em concreto, vejam as suas posições jurídicas agravadas pelo facto de o autor obter ganho de causa.
Se não nos suscita qualquer dúvida que caso viesse impugnado o acto de graduação inicial, pretendendo a recorrente subir lugares nessa mesma lista de graduação, que contra-interessados seriam todos aqueles que estariam colocados à sua frente e que se veriam preteridos pelo deferimento da sua pretensão, já relativamente a este acto revogatório, porque a ser julgada procedente a acção em nada altera aquela graduação inicial, existe uma dificuldade evidente, face aos elementos constantes dos autos, em determinar em concreto quem é ou quem serão os prejudicados com a procedência da acção.
É que não consta dos autos que tal acto revogatório tenha sido praticado em consequência de uma reclamação concreta de qualquer interessado, mas sim que foi praticado por informação dos serviços do Agrupamento de Escolas de Montelongo; e portanto haveria que determinar em concreto quem foi beneficiado, se é que alguém foi, com a prática de tal acto revogatório.
“O chamamento dos contra-interessados ao processo impugnatório, pelo autor, faz-se nos termos da alínea f) do art. 78º/2 – indicando na petição o seu nome e residência -, sob a cominação da alínea b) do art. 80º/1, de rejeição da petição (pela secretaria) na sua falta.
Nem sempre é fácil, pelas mais diversas razões, rastrear todos os contra-interessados na procedência da acção. Não nos referimos às angustiantes dúvidas que a aplicação dos critérios ou factores legais pode suscitar na determinação da qualidade de contra-interessado – porque, essas, o autor, à cautela, deve resolvê-las no sentido da legitimidade passiva -, mas sobretudo ao facto de, muitas vezes, se tratar de uma ignorância de facto, de não se saber que há mais situações e relações jurídicas ligadas ou dependentes do acto impugnado.
Por isso, a lei apenas torna obrigatória (sob pena de ilegitimidade passiva) a demanda dos contra-interessados que se saiba existirem pelo conhecimento que o autor tenha ou devesse ter “da relação material” – ou seja, de quem nela é parte, e igualmente de quem, nos factos da sua petição, ele reconheça titular de posições jurídicas beneficiadas pelo acto impugnado – ou através “dos documentos contidos no processo administrativo”, cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, Código do processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 376 em anotação ao art. 57º.
E de facto no caso dos autos não é possível à recorrente, face aos elementos de que dispõe, saber se houve algum concorrente que veio a ser beneficiado com o acto revogatório, já que, de todos aqueles que ficaram posicionados atrás de si na primeira graduação, nem todos poderiam ter sido beneficiados por os interesses não serem coincidentes desde logo no que toca à área geográfica de colocação pretendida, pelo que, também não terão todos eles um interesse concreto, directo e imediato na procedência ou improcedência da acção.
Eventualmente teria tal interesse, como já atrás se disse, o candidato que poderia ter beneficiado dos efeitos do acto revogatório, não se sabendo, no entanto, se ele existiu e em caso afirmativo quem ele é.
Do que fica se pode concluir que face ao conteúdo do acto impugnado e bem assim do desconhecimento em absoluto se haverá ou não qualquer candidato que possa ter um interesse directo e imediato na demanda não é exigível à recorrente que indique qualquer contra-interessado na presente acção.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- Revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí prossigam a sua tramitação normal se nada mais a isso obstar.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2006-06-01