Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01397/13.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO; ARTIGO 63º-B, Nº 1, ALÍNEA C) DA LGT; FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com a norma do artigo 63º-B, nº 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º”. 2. Verificada a situação prevista no artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada. 3.Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização das prestações suplementares (no ano de 2009) o resgate de uma aplicação financeira (no ano de 2006), depositado numa conta bancária, impunha-se que demonstrasse que esse montante se encontrava disponível e fora aplicado na realização daquela despesa. 4. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são sequer aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital três anos depois da data em que ocorreu o depósito bancário, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se aquele montante se encontrava disponível e se foi efectivamente aplicado na realização das prestações suplementares. 5. A fundamentação formal do acto existe porque o autor do mesmo dá a conhecer as razões em que se fundou para decidir e saber se tais razões são ou não válidas e aptas a suportar a decisão proferida ou se, ao invés, implicavam uma decisão diferente, já se coloca ao nível de um eventual erro sobre os pressupostos da derrogação do sigilo bancário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Dir. Geral Impostos |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...[recorrente], NIF 1…, residente na Rua…, Carvalhosa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso judicial por si apresentado contra a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 6 de Maio de 2013, que determinou o acesso às suas contas bancárias e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesa de que fosse titular, relativamente ao ano de 2009. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O sr. Diretor geral da Administração Tributária e Aduaneira notificou o recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63-B, n. 3, al. c) da LGT, no dia 16 de maio de 2013. 2. Porquanto, segundo aquele, as prestações suplementares realizadas à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, NIPC 5…, no ano de 2009, configuram despesa enquadrável no art. 87º, n. 1, al. f) da LGT, não tendo sido justificada a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efetuada. 3. Entendeu o recorrente que a derrogação em questão não tinha na sua base qualquer previsão legal que o permitisse, violando o referido despacho o disposto nos artigos 63.º-B, n.º 1 e 4 da LGT. 4. Sendo a mesma desnecessária, inoperante e sem justificação subjacente. Senão vejamos: 5. No âmbito da inspeção à sociedade “Fábrica de Móveis ...S.A.”, NIPC 5..., ao abrigo da ordem de serviço OI 201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011, constataram a existência, em 2009, de prestações suplementares de € 650 000,00. 6. Pelo que mediante os rendimentos declarados pelo recorrente no período em causa, e a presumível prestação suplementar efetuada, teria de ser outra a fonte da despesa que não o rendimento. 7. No dia 07 de janeiro de 2013, foram solicitados ao recorrente extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao que o mesmo acedeu, juntando toda a documentação solicitada. 8. Em 12/02/2013, mediante ofício n. 10020/0506 foi solicitada autorização para que a AT acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas, sem qualquer justificação subjacente. 9. A que o recorrente não acedeu por inexistência de fundamento para o efeito, atendendo a que respondeu ao solicitado pela AT, e não fazia ideia ainda de que se trataria de justificação para as despesas efetuadas, uma vez que nas notificações anteriores tal não era referido. 10. O que, aliás, foi aceite pela AT que, em 08/03/2013, solicita novos elementos, estes comprovativos da fonte de despesas com prestações suplementares. 11. O recorrente enviou então cópias da constituição da aplicação da Ocidental Seguros através da conta n. 50113125133, no valor de € 498 797,50 de 14/5/2001 e do seu resgate de € 563 237,88, de 22/02/06 e o extrato da conta n. 50113125133 do Millenium BCP, titulada pelo recorrente e outro sócio, M..., no qual foi efetuado o depósito do valor do resgate, fonte dos suprimentos efetuados no ano de 2009. 12.Saliente-se que, nenhum outro elemento foi solicitado para efeitos de comprovação da fonte, 13.A que o recorrente teria acedido, o que se reflete na sua posição perante este processo, de total colaboração. 14.Neste seguimento veio a AT alegar como fundamento para a derrogação o fato de tais despesas constituírem manifestação de fortuna e de não ter sido feita prova da sua proveniência, o que não corresponde à verdade, pois foram juntos todos os elementos justificativos da proveniência da fonte das despesas. 15.Mais refere a AT a inexistência de comprovação da disponibilidade deste valor em saldo, no ano de 2009, sendo que tal não foi solicitado e a AT tem de ser rigorosa, aquando da solicitação de elementos, o que decorre do dever de fundamentar e clarificar os seus despachos. 16. Por entender que a derrogação constituía violação do disposto no art. 63-B da LGT, interpôs o recorrente recurso judicial que veio a ser julgado improcedente pelo tribunal a quo. 17. Mal andou o tribunal a quo ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário. 18.Salvo o devido respeito, refere a Meritíssima Juiz o seguinte: « Efetivamente, resulta da análise dos elementos de prova existentes nos autos, refletidos nos fatos provados, que o recorrente, substituiu alguns extratos bancários por declarações emitidas por instituições de crédito, quando o pedido formulado pela administração tributária foi de fornecimento de extratos bancários. Tendo em conta a insuficiência da informação e documentação fornecidas pelo ora recorrente, no momento inicial do procedimento inspetivo, a administração tributária solicitou àquele (a 12.02.2013), autorização para o acesso direto a todas as suas contas e documentos bancários existentes nas instituições de crédito em Portugal, cf. doc. 3 junto pelo recorrente. Na sequência do que o recorrido a 22.03.2013, (doc. 6 junto com a p.i.), veio fornecer elementos adicionais após prévio esclarecimento por parte da administração tributária (doc. 5) Elementos que dizem respeito à existência de uma conta bancária por si titulada (n. 50113125133), junto do Millenium BCP, (doc. 6 junto à p.i.) e, que não havia sido apresentada. Ora, efetivamente, os documentos apresentados pelo recorrente sob a forme de doc. 6 junto à p.i., demonstram a proveniência de um valor, o resgate de € 563.237,88, relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor que veio a ser depositado na conta n.º 50113125133 junto do Millennium BCP e co titulada pelo recorrente (doc. 7 junto à p.i.). No entanto tais elementos não demonstram a origem das prestações suplementares, entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade de que o recorrente é sócio – «Fábrica de Móveis ...S.A.». O recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006. Na verdade, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, a junção de uma declaração, cf. doc. 6, nos termos da qual o Millennium BCP, se limita a atestar que o recorrente é cotitular da conta n. 50113125133 desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação entre os anos de 2006 e de 2009. O documento n. 6 nada prova relativamente à afetação direta. Não havendo outra forma de aceder à informação pretendida, forçoso se torna concluir que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 63-B, n. 1 c) da LGT, nada havendo a apontar quanto à decisão objeto de recurso. » 19. Apenas a errónea apreciação dos elementos de fato pode levar às conclusões supra, uma vez que as declarações em substituição de alguns extratos apenas o foram em virtude da inexistência de movimentos nas contas bancárias, o que nunca foi posto em causa pela AT. 20.Antes pelo contrário, pois foi a mesma a dar o assentimento. 21.Mas mais, sempre justificou a entrega dos elementos em causa, mediante explanação junta com os documentos que lhe eram solicitados. 22.A AT notifica então o recorrente para que este autorize a derrogação do sigilo bancário, não tendo acedido a tal solicitação, em virtude de não ter sequer conhecimento da finalidade do procedimento em causa. 23.Aliás, tal erro e insuficiência de fundamentação é admitido pela AT, pois ao invés da solicitação de novos elementos poderia a AT ter iniciado de imediato o procedimento de derrogação. 24.Não o fez por não ter qualquer fundamento para o efeito. 25.Apenas em Março de 2013, o recorrente tem justificação para o procedimento que vinha sendo levado a cabo pela AT, com a informação de que se pretendia saber qual a fonte de rendimentos que deu origem aos suprimentos efetuados na empresa da qual é sócio, no ano de 2009. 26.Nesta sequência o recorrente juntou os elementos justificadores da despesa/suprimentos. 27. Enviando elementos até então não enviados, MAS NUNCA SOLICITADOS, POIS ATÉ ENTÃO APENAS FORAM SOLICITADOS ELEMENTOS RELATIVOS A 2009, 2010 E 2011. 28. No que se refere à falta de nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006, nunca tal foi solicitado. 29.Pelo que, tinha a AT à sua disposição outros meios que não a derrogação do sigilo para aceder à informação pretendida. 30.Resulta claro da atuação da AT que a sua intenção sempre foi a de aceder, sem mais, às informações bancárias do recorrente, 31.O que não podemos aceitar, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada cujas restrições podem ocorrer quando exista motivo para o efeito. 32. Sendo que, in casu, é um meio desproporcional, desadequado e desnecessário para o fim pretendido. 33.Concluimos assim pela não verificação dos pressupostos do art. 63º-B, n. 1 da LGT. 34. Por outra via, o referido despacho, encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação, pois não basta alegar motivos jurídicos, como acontece in casu. 35.A AT tem o dever de alegar e provar a necessidade de recurso a esta medida, atenta a gravidade da violação de direitos fundamentais, em casos de desnecessidade. 36.Este meio não tem por objetivo vulgarizar o acesso às contas bancárias, devendo outrossim ser visto como o meio último de obter uma informação que sem a violação deste direito fundamental, estaria inacessível. 37. E salvo o devido respeito pela opinião da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, tal não está fundamentado no referido despacho, pelo que está o mesmo ferido do vicio da falta de fundamentação dos atos tributários. 38. Da fundamentação apresentada apenas se percepciona o juízo meramente subjectivo da necessidade de levantamento do segredo bancário, traduzido na consideração de que os documentos e elementos prestados pelo recorrente não são suficientes para justificar os suprimentos efectuados, o que não corresponde à verdade, e sem que de tal tenha sido feita prova. 39.Não basta à AT invocar os pressupostos jurídicos, mas antes enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos da necessidade de recorrer àquele. 40.Por força do que dispõe o n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, as decisões da AT que determinem o acesso desta a informações e documentos bancários dos contribuintes devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos que as justificam e a argumentação da AT, com recurso e enumeração de dispositivos legais não pode colher, sob pena de violação dos princípios subjacente ao procedimento de derrogação do sigilo bancário. 41. Inexiste justificação fundamentada para a necessidade de derrogação do sigilo bancário, ao contrário dos considerandos da douta sentença. 42.Considera a douta sentença a adesão a pareceres, informações e despachos que são manifestamente suficientes. 43.Não questiona o recorrente que a adesão a pareceres, informações e despachos seja suficiente, quando aqueles são devidamente fundamentados o que não sucede pelo que não pode o recorrente concordar com a douta sentença. 44.No que se refere ao dever de fundamentação nesta matéria podemos falar: - No dever geral de fundamentação das decisões em matéria tributária; e - Numa fundamentação mais exigentes em matéria de derrogação de sigilo bancário. 45.A decisão de derrogação do sigilo deve elencar expressamente os motivos concretos subjacentes, i.e., os factos apurados pela Administração Tributária que indiciam a verificação de alguma das situações previstas no Artigo 63.º-B/1 da LGT. 46.Ora da informação da qual o recorrente tem conhecimento constam apenas os atos praticados pela AT e que não foi feita prova da manutenção do montante da aplicação no ano de 2009 para os suprimentos. 47. O que como já referido não é fundamento porque nunca solicitado e não pode a AT querer que os contribuintes subentendam as suas pretensões. 48.Não resulta qualquer fundamento demonstrativo da impossibilidade de obter as informações por uma via que não a da derrogação do sigilo bancário. 49.A fundamentação teria de ser expressa e suficiente para justificar a violação do princípio constitucional de reserva da intimidade da vida privada. 50.A isto acrescem os pareceres e despachos que mais não são que meras adesões a uma informação sem fundamentação e reproduções normativas, ausentes de fundamentação jurídica, 51.Que não se basta com a transcrição de normativos legais. 52.A possibilidade de derrogação do sigilo bancário tem de ser ponderada à luz de um critério de proporcionalidade, adequação e necessidade, verificando-se este quando a AT não tenha à sua disposição outras formas de aceder à informação pretendida. 53.Ora, em nossa modesta opinião tal não sucedeu no caso presente, o meio é desproporcional, desadequado e desnecessário, uma vez que a AT tem à sua disposição outros meios que não a violação de basilares princípios constitucionais. 54.Está, salvo melhor opinião, o despacho ferido de vicio de fundamentação e mal andou a douta sentença, ao referir apenas que a adesão aos fundamentos das informações, despachos e pareceres do procedimento é suficiente, 55.Encontrando-se a sentença no que a este aspeto concerne ferida de falta de fundamentação, pois não dispõe os fundamentos constantes dos pareceres, informações e despachos, que validam a derrogação do sigilo bancário. 56.Não possibilitando que um normal destinatário conheça os fundamentos que afirma suficientes para julgar provada a ausência de vício de fundamentação. 57. A derrogação do sigilo bancário nestas condições é uma clara violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente consagrado, no art. 26º da CRP, bem como do art. 18º CRP. 58.Pelos vícios apontados se requerem a apreciação da matéria de facto e de direito da douta sentença. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACLAMADA JUSTIÇA. O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: A. Na sequência da Inspecção efectuada à sociedade “Fábrica de Móveis ...S.A.”, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI 201102562 relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011 foi constatada a existência de prestações suplementares no ano de 2009 no valor presumido de € 325.000,00, as quais configuram despesa efectuada enquadrável na al. f), do nº 1, do art. 87º da LGT. B. Donde a Administração Tributária solicitou ao Recorrente a totalidade dos extractos bancários referentes às diversas contas tituladas. C. Com efeito, no âmbito do procedimento inspetivo pretendia-se que o Recorrente justificasse a despesa efetuada mediante a apresentação dos extratos bancários das contas que estiveram na origem das prestações suplementares. D. Contudo, o ora Recorrente não remeteu a totalidade dos extractos bancários referentes às diversas contas bancárias como resulta dos factos dados como assentes e provados. E. Contudo, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, como aqui pretende o Recorrente, a junção de uma mera declaração com o teor daquela que está corporizada no Documento 6 junto à p.i. (fls. 10), nos termos da qual o Millennium BCP apenas se limita a atestar que o Recorrente é co-titular da conta n.º 5… desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação da mesma conta entre os anos de 2006 e de 2009. F. Improcede assim todo o alegado pelo Recorrente no sentido de que o mesmo apresentou todos os elementos solicitados e fez prova efectiva da fonte da proveniência dos valores que vieram a servir de base às prestações suplementares de 2009. G. Como bem entendeu e bem fundamentou a sentença recorrida o Recorrente não conseguiu provar o percurso do fluxo financeiro relativo à capacidade económica evidenciada nos suprimentos realizados pelo que se consideram como preenchido os requisitos previstos no art.º 63.º n.º 1 alínea b) da LGT. H. Ora, não obstante a prova produzida demonstrar efetivamente a proveniência de um valor, in casu o resgate de € 563.237,88 relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor esse que veio a ser depositado na referida conta n.º 5… junto do Millennium BCP e co-titulada pelo Recorrente. I. Ficou por demonstrar a origem em si mesma das próprias prestações suplementares, aqui entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade comercial de que o Recorrente é sócio. J. Ou seja, subsiste toda a incerteza quer sobre a manutenção daquele valor entre 2006 e 2009, quer sobre a sua posterior transferência e por que montante para a esfera da Fábrica de Móveis …, S.A. K. Verifica-se assim como evidente que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efectuado em 2006. (Vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 2010-10-28, no âmbito do processo n.º 00212/10.9BEPNF). L. Pelo que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação da situação contributiva, visto não haver outra forma de aceder à informação pretendida e uma vez que é evidente a existência de manifesta discrepância entre os valores do rendimento declarado, e a efectiva capacidade contributiva revelada. M. Por outro lado verifica-se que no caso em apreço e ao contrário do alegado pelo Recorrente inexiste qualquer vício em sede de fundamentação do Despacho recorrido em 1.ª instância. N. Com efeito, está devidamente fundamentado o despacho que se exprime através de um concordo, ou defiro, nos termos de anterior parecer ou informação, desde que a informação, parecer ou proposta esteja devidamente fundamentada. O. Na verdade, a fundamentação "per relacionem", porque se apropria da fundamentação constante das informações e pareceres que sustentam o despacho administrativo, constitui uma fundamentação expressa - cf., a título exemplificativo os acórdãos do Pleno do STA de 15.02.90 e de 11.07.90. P. Logo, a fundamentação por remissão é não só possível, como inteiramente conforme à lei, exteriorizando de igual modo as razões que levaram o seu autor a proferir determinada decisão, permitindo que os destinatários dos actos a compreendam e dela possam discordar. Q. Esta compreensão em nada resultaria aumentada com a repetição de motivos em vários suportes, muito pelo contrário, resultaria num aumento de complexidade de um procedimento que se pretende simples, sem que, por esse facto, resultem diminuídas as garantias dos contribuintes, uma vez que a decisão final remete para fundamentos constantes de documentos devidamente notificados aos recorrentes, relativamente aos quais tiveram oportunidade de se pronunciar. R. Ao longo de todo o procedimento inspetivo os competentes serviços inspetivos da AT deixaram bem claro ao Recorrente que aquilo que se pretendia era – recorde-se – o fornecimento de extratos bancários de todas as contas de que o mesmo fosse titular relativos a 2009. S. Acresce ainda que o Recorrente não se socorreu da prerrogativa prevista no artigo 37.º do CPPT, donde resulta como evidente que a decisão continha, e contém, todos os elementos necessários à sua cabal compreensão. T. O objectivo essencial da fundamentação do acto é esclarecer concretamente a motivação do mesmo, o que foi alcançado no caso presente, já que o Recorrente, revelou ter apreendido as razões de facto e direito que levaram à derrogação do sigilo fiscal, tendo ficado bem ciente daquilo que lhe foi solicitado, bem como a razão pela qual lhe foram pedidos tais elementos, pois que a 2013-01-21 cumpriu parcialmente a solicitação que lhe foi feita, pelo que não pode vir agora invocar a falta de fundamentação da decisão recorrida. U. . No que se refere a uma eventual violação do direito à reserva da intimidade e da vida privada e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados importa referir que o Tribunal Constitucional se tem vindo a pronunciar no sentido pela não inconstitucionalidade da derrogação do sigilo fiscal, vide decisão do mesmo T. Constitucional proferida em 02/11/2005, no Acórdão nº 602/2005. V. Também neste sentido Saldanha Sanches in, Segredo bancário, segredo fiscal: uma perspectiva funcional”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Centro de Estudos Judiciários, 25 anos, 2004, págs. 57 e ss que tendo vindo a considerar o levantamento do sigilo fiscal como necessário e imprescindível para o controlo da declaração tributária do contribuinte. W. Face ao exposto considera-se que devem ser considerados como improcedentes todos os argumentos alegados pelos Recorrentes devendo manter-se a sentença recorrida. Neste termos e nos demais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de V.Exas, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida que não merece qualquer censura, ao considerar válido, nos seus precisos termos, o despacho do Director Geral dos Impostos, devendo por isso dar-se como preenchidos os pressupostos legais constantes do n.º 1 alínea c) do art.º 63.º-B da LGT, tudo com as devidas e legais consequências aplicáveis.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões que importa apreciar e decidir suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as de saber se a sentença recorrida (i) errou no julgamento ao concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a derrogação do sigilo bancário e (ii) errou ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação imputado ao acto recorrido.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1.º - O Sr. director geral da administração tributária e aduaneira notificou o recorrente da sua decisão de derrogação do sigilo bancário de 06.05.2013, nos termos do art.63-B, n°3, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), no dia 16 de Maio de 2013. 2.° - Foi efectuada uma inspecção à sociedade “Fábrica de Móveis ...S.A”, NIPC 5..., ao abrigo da ordem de serviço OI201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010 e 2011. 3.º No âmbito da qual, os serviços de inspecção tributária, constataram a existência de prestações suplementares à referida sociedade, no ano de 2009, de €65 0000,00. 4.° - Na sequência daquela inspecção foi emitida ao abrigo da ordem de serviço 0I201206071 para o ora recorrente, notificação para início de inspecção, enquanto pessoa singular, atenta a divergência entre os montantes declarados pelo sujeito passivo, em sede de IRS, no ano de 2009, e os valores presumidos de prestações suplementares € 325 000,00. 5.º - No dia 07 de Janeiro de 2013 foram solicitados ao recorrente, pelos serviços de inspecção tributária, extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao abrigo da inspecção resultante da ordem de serviço já descrita. 5.º A que o recorrente respondeu a 21.01.2013, juntando extratos de contas do BPN/BIC, com o n° … e do Banco Carregosa/Gobulling, conta nº….. 7.º - O ora recorrente juntou declarações do Millennium BCP e CGD, a atestar que as contas n.° 45277014563 e 10576031332900, não tinham movimento - cf.doc.2, junto aos autos pelo recorrente. 8.º - Em 12.02.2013, através do ofício n°10020/0506 foi solicitada autorização para que a administração tributária acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas - cf. doc.3, junto aos autos pelo recorrente. 10.º - Em 08.03.2013, foram solicitados novos elementos ao ora recorrente - cf. doc. 5, junto aos autos pelo recorrente. 11.° - Na sequência do que o recorrente juntou o extrato da conta n°5…do Millennium BCP, por si titulada e outro sócio, P… - cf. doc. 6, junto aos autos pelo recorrente 12.° - O ora recorrente foi notificado da prorrogação do prazo de inspecção tributária - cf. doc.7, junto aos autos pelo recorrente.
Motivação. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa. 2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC (ex vi artigo 281º do CPPT), adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 13º- A decisão administrativa que determinou o acesso às contas e documentos bancários do recorrente e aqui impugnada é do seguinte teor: “I. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças do Porto, de 30 de Abril de 2013, bem como com o parecer e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo M…, com o NIF ….., relativamente ao ano de 2009 (…)”. - cf. fls. 20 dos autos. 14º- Da informação da Divisão de Inspecção Tributária referida no ponto anterior consta, designadamente, o seguinte: “I. FACTOS DETETADOS 1. Da análise à contabilidade da empresa “Fábrica de Móveis…, SA”, NIPC (…) constatou-se que no exercício de 2009 foram efetuadas prestações suplementares no montante de € 650.000,00 2 (.) 3. Assim, pese embora a contabilidade não identifique o valor das prestações suplementares efetuadas por cada sócio, detendo o sócio M...50% do capital social, competem-lhe prestações suplementares no valor de € 325.000,00. 4. Atendendo a que o sujeito passivo, conjuntamente com o cônjuge, declarou na Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2009, apenas rendimentos da categoria A, no montante de € 18.000,00, as prestações suplementares efetuadas evidenciam manifestações de fortuna, nos termos do nº 1, alínea f) do art. 87º da LGT. II. DILIGÊNCIAS EFETUADAS 5. No âmbito da ordem de serviço nº….emitida para o sujeito passivo M…, doravante designado por sócio, foi-lhe solicitado, ao abrigo do art. 59º da Lei Geral Tributária (LGT), que exibisse no dia 7 de Janeiro de 2013 extratos bancários de todas as contas de que fosse titular (anexo 1- 1página). 6. Não obstante o mesmo se ter disponibilizado para responder ao solicitado, não foi dada resposta na totalidade, tendo sido entregues, no dia 21 de Janeiro, extratos bancários de duas contas, designadamente no BPN/BIC (conta nº---) e no Banco Carregosa/Gobulling (conta nº….), os quais não revelam movimentos e/ou saldos de valor significativo, e declarações de outros dois bancos, Millennium BCP e CGD, em como as contas bancárias nº 4… e nº 5…, respetivamente, não têm movimento, tendo o sócio ficado de entregar extratos de outras contas, que disse ter no BPP, logo que o banco os disponibilizasse (anexo 2---). 7. Dado que até à data ainda não haviam sido apresentados quaisquer outros elementos, foi solicitado ao sócio, através do ofício nº ….., autorização para pedir junto de qualquer instituição financeira informação sobre as contas por ele tituladas, ao abrigo do princípio da colaboração, estabelecido nos artigos 59º da LGT e 9º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). 8. Tal autorização não foi concedida, tendo sido alegada, por carta datada de 2013-02-28, com entrada nos nossos Serviços em 2013-03-04 (---), a ausência de fundamentação que justificasse a autorização solicitada. 9. Na sequência, foi novamente o sócio notificado nos termos do n. 3 do artigo 89º-A da LGT, através do ofício nº----, datado de 2013-03-08 para comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte da despesa efetuada, tendo sido advertido de que, face ao disposto no nº 11 do artigo 89º-A, a justificação teria que implicar a apresentação das contas bancárias dos sócios que estivessem na origem das prestações suplementares. 10. Em resposta, veio o sócio justificar a proveniência daquele montante com o resgate em Fevereiro de 2006, no montante de € 563.237,88, de uma aplicação realizada no ano de 2001 na Ocidental Seguros, o qual foi depositado na conta nº 5…. do Millenium BCP, titulada por ele e pelo seu irmão, P…, também sócio da empresa (---) 11. Porém, não juntou quaisquer elementos que comprovem que aquele montante se manteve em saldo e disponível para concretizar as prestações suplementares em 2009. III. CONCLUSÃO Assim, considerando: - que as prestações suplementares realizadas configuram despesa efetuada enquadrável na alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT; e - que não foi justificada a origem da fonte de rendimento que permitiu concretizar a despesa efetuada, Considera-se estarem reunidas as condições legais para que a Administração Tributária faça uso da possibilidade de aceder a todas as informações e documentos bancários, sem necessidade do consentimento do seu titular, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 63º-B da LGT, com referência ao ano de 2009.” – cf. fls. 22/23 dos autos. 15º- Em 21/2/2006, foi transferida a quantia de € 563.237,88 da Ocidental Vida, SA para a conta bancária nº 50113125133 (referida no ponto 11º do probatório) – cf. fls. 147/159 dos autos. 16º- A quantia referida em 15º era proveniente dom resgate de uma aplicação “Seguro Poupança Valor Atlântico” que o recorrente tinha subscrito na Ocidental Seguros em 2001 (apólice nº 0….) - cf. fls. 153/156 dos autos.
2.2.O direito Pelo ora recorrente foi apresentado recurso judicial ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT contra a decisão do Director - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira [ora recorrido], de 6 de Maio de 2013, que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que fosse titular relativamente ao ano de 2009, por entender estarem preenchidos os requisitos legais previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 63º-B, da Lei Geral Tributária (LGT). O tribunal recorrido julgou improcedente o recurso apresentado, mantendo, consequentemente, a decisão impugnada, por ter considerado que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 63º-B, nº 1, alínea c) da LGT e a decisão impugnada não padecia do vício de falta de fundamentação que lhe vinha imputado. O recorrente insurge-se contra o assim decidido pelo tribunal a quo, argumentando, no essencial, que (i) não se verificam os pressupostos de que depende a verificação dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário previstos no artigo 63º-, nº 1 da LGT e (ii) a decisão impugnada não está fundamentada. 2.2.1. A primeira questão que se coloca é assim a de saber se a sentença recorrida, ao concluir que, no caso, a administração tributária demonstrou que se verificavam os pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, incorreu em erro de julgamento. Nos termos do artigo 63º, nº 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, entre outras situações, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º” De acordo esta norma [artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT], a avaliação indirecta é admissível quando seja detectado “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”. No caso dos autos, tendo a administração tributária tomado conhecimento que o recorrente, no ano de 2009, efectuou prestações suplementares à sociedade “Fábrica de Móveis …, SA” (de que é um dos sócios), no total de € 325.000,00, quando, nesse mesmo ano, declarou, em sede de IRS, apenas rendimentos da categoria A, no montante global de € 18.000,00, concluiu que se mostrava evidenciada uma manifestação de fortuna, nos termos da citada alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT. E considerando que, na sequência da notificação ao recorrente, nos termos do artigo 89º-A, nº 3 da LGT “para comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte da despesa efectuada”, os elementos juntos por aquele “não justificavam a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efectuada”, por despacho do director-geral da autoridade tributária e aduaneira, determinou o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o recorrente fosse titular. A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que os documentos juntos pelo recorrente “não demonstra[vam] o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efectuado em 2006” e que, por conseguinte, se encontravam verificados in casu os pressupostos de que depende o levantamento do sigilo bancário. O recorrente sustenta que os documentos por si juntos, referentes à subscrição de um seguro junto da Ocidental (2001) e do respectivo resgate (2006), no valor de € 577.016,81 e ao depósito de tal quantia na conta bancária do Millennium BCP de que é titular (cuja titularidade ainda mantinha em Março de 2013), comprovam a proveniência da fonte da despesa com as prestações suplementares efectuadas. Mas, com o devido respeito, não tem razão. Os documentos que o recorrente apresentou à administração tributária apenas comprovam o resgate de uma aplicação financeira que o recorrente detinha na Ocidental Seguros desde 2001, no valor de € 577.016,81 e o depósito desta quantia em 21/2/2006 na conta bancária nº 5… de que era o recorrente é co - titular, na agência do “Millennium BCP”. Nada mais que isso. Não provou o recorrente, porém, que esse capital ainda estava disponível no ano de 2009 para efectuar as prestações suplementares em causa e, muito menos, que estas prestações foram efectuadas com recurso a esses meios financeiros. E, em boa verdade, era essa a prova que importava que o recorrente tivesse feito. O que relevava para o cumprimento do ónus probatório que recai sobre o recorrente nos termos do artigo 89º-A, nº 3 da LGT não era que este demonstrasse que tinha capacidade suficiente para a manifestação de fortuna revelada (o que, aliás, nem sequer logrou demonstrar, já que os documentos juntos apenas provam a detenção desses meios financeiros no ano de 2006 e não no ano de 2009, que é o aqui está em causa) mas que provasse que concretos meios financeiros foram mobilizados para manifestar a fortuna e qual a respectiva fonte, para então se poder aferir se correspondem ou não à realidade os rendimentos declarados e se aquela fonte é outra que não rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS. Assim sendo, a sentença recorrida ao entender que “o recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efectuado em 2006” e que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 63º-B, nº 1, alínea c) da LGT para o levantamento do sigilo bancário, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado pelo recorrente. Quanto às considerações do recorrente sobre a administração tributária nunca lhe ter solicitado quaisquer elementos comprovativos de tal nexo de causalidade e de ter sempre colaborado com aquela e fornecido todos os elementos que lhe foram solicitados, além de não corresponderem à verdade, são totalmente imprestáveis para atacar o julgamento feito pelo tribunal recorrido. Como os autos evidenciam, o recorrente apresentou à administração tributária extractos de várias contas bancárias de que era titular mas não o fez quanto à conta em que foi efectuado o depósito do capital correspondente ao resgate da referida aplicação financeira e, por outro lado, a administração tributária notificou o recorrente “para comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte da despesa efectuada”, sendo manifesto que os documentos que juntou nunca serviriam para satisfazer o ónus probatório consagrado no artigo 89º-A, nº 3 da LGT e que sobre si recaia, não sendo sequer aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital três anos depois da data em que ocorreu o depósito. Deste modo, é de concluir que se verifica, in casu, o condicionalismo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 63º-B da LGT e, consequentemente, estava a administração tributária legitimada a levantar o sigilo bancário do recorrente com base na invocação desta alínea. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 2.2.2. A segunda questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao entender que o acto recorrido não padecia do vício de falta de fundamentação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que a decisão recorrida aderiu expressamente aos fundamentos das informações, pareceres e despachos prestados no procedimento, “que foram dados a conhecer ao recorrente, possibilitando a um normal destinatário o conhecimento das razões de facto e de direito em que se baseou”. Vejamos. No que se refere ao procedimento atinente à derrogação do sigilo bancário, estabelece o artigo 63º-B, nº 4 da LGT que “as decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam (…).” O recorrente não questiona a possibilidade de a fundamentação da decisão recorrida poder ser feita por remissão para pareceres, despachos ou informações [de resto, o entendimento que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo maioritariamente a perfilhar e assumido no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal de 28/4/2010, Processo nº 0897/09, vai no sentido de que os actos a que se reporta o artigo 63º-B, nº 4 da LGT devem ser fundamentados com expressa menção dos motivos concretos que os justificam, podendo, todavia, tal fundamentação ser efectuada por remissão]. O recorrente alega é que das informações e pareceres para os quais a decisão recorrida remete constam apenas os actos praticados pela administração tributária e que não foi feita prova da manutenção do montante da aplicação no ano de 2009 para os suprimentos, não resultando qualquer fundamento demonstrativo da impossibilidade de obter as informações por uma via que não a da derrogação do sigilo bancário. Não tem razão, porém. Na informação que suporta a decisão recorrida, a administração tributária refere expressamente os fundamentos de facto e de direito que estão na base da decisão de proceder ao levantamento do sigilo bancário do recorrente. Na verdade, vem referido que foi detectado que o recorrente efectuou, no ano de 2009, prestações suplementares à sociedade “Fábrica de Móveis …, SA”, no valor de € 325.000,00 e que tendo declarado nesse ano, para efeitos de IRS, rendimentos no valor de apenas € 18.000,00, tais prestações suplementares evidenciam manifestações de fortuna, nos termos do nº 1, da alínea f) do artigo 87º da LGT. Após descrever pormenorizadamente as diligências desenvolvidas junto do recorrente no sentido de comprovar a proveniência dos meios financeiros que lhe permitiram tal manifestação de fortuna, nomeadamente da notificação efectuada nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT e de analisar os documentos apresentados pelo recorrente, a administração tributária considerando que: (i) as prestações suplementares realizadas configuram despesa efetuada enquadrável na alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT e (ii) não foi justificada a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efectuada, considerou “estarem reunidas as condições legais para que a Administração Tributária faça uso da possibilidade de aceder a todas as informações e documentos bancários sem dependência do consentimento do seu titular, nos termos do nº 1 do artigo 63º-B da LGT, com referência ao ano de 2009”. Afigura-se-nos, pois, que a administração tributária externou os motivos concretos (de facto e de direito) que estão na origem da decisão administrativa da derrogação do sigilo bancário, cumprindo o dever de fundamentação que lhe é imposto pela norma do artigo 63º-B, nº 4 da LGT. Aliás, se bem virmos as conclusões das alegações recurso, o que o recorrente pretende é que a fundamentação apresentada não deve colher, por ter sido por si apresentada prova suficiente quanto à proveniência dos rendimentos utilizados nas prestações suplementares e que, se tal prova não era suficiente, a administração tributária deveria ter identificado e solicitado esses elementos em falta. Ora, isto já não contende com a fundamentação formal do acto mas com a validade da fundamentação apresentada. Em suma, a fundamentação formal existe porque o autor do acto dá a conhecer as razões em que se fundou para decidir e saber se tais razões são ou não válidas e aptas a suportar a decisão proferida ou se, ao invés, implicavam uma decisão diferente, já se coloca ao nível de em eventual erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito. Deste modo, a sentença recorrida que concluiu pela improcedência do vício de falta de fundamentação decidiu acertadamente, sendo, por isso, de manter. 3.Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 26 de Setembro de 2013 Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia Ass. Pedro Vergueiro |