Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00620/21.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL-REEMBOLSO DE DESPESAS- CGA. |
| Sumário: | I-Atendendo ao disposto no n.º3 do art.º 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º, ambos do DL n.º 503/99, é sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem que impende a responsabilidade de assegurar o reembolso de despesas de saúde de trabalhador vítima de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.1. M..., residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, apartado 1194, 1054-001 Lisboa pedindo a condenação da Ré a reconhecer que é a entidade responsável pelo pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional contraída pela Autora no exercício de funções públicas, desde a data de entrada da presente petição inicial em juízo, condenando-se também a Ré em todas as custas e encargos do processo. Para tanto, alega, em síntese que, por causa e no desempenho das suas funções de assistente administrativa especialista no Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., contraiu uma doença, qualificada e reconhecida como doença profissional, designada de “periartrite escapulo-humeral” direita, de que resultou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 6%, que reclama que até ao fim da sua vida, tenha de recorrer a medicamentos e a cuidados médicos. Por ofício de 28/11/2008, a Ré informou a Autora da remição de pensão por doença profissional. A autora demandou o “ISS” para pagamento dos montantes de despesas que suportou no ano de 2013, em ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com o processo n.º 743/14.1BEAVR, no qual foi proferida decisão que absolveu o “ISS”, considerando que a responsabilidade por esse pagamento seria da “CGA” De seguida, a Autora recorreu à Provedoria de Justiça, que instou a CGA a pronunciar-se, a qual recusou assumir qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das despesas reclamadas pela Autora. A própria Provedoria pronunciou-se no sentido de não ser da responsabilidade da CGA o pagamento das despesas médicas reclamadas pela Autora. E a Ré sempre se recusou a assumir a sua responsabilidade no pagamento das despesas médicas e medicamentosas decorrentes da doença profissional contraída pela Autora. Do preâmbulo do D.L. n.º 503/99, de 20/11 consta o princípio geral da atribuição à CGA da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente, pelo que, pese embora o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º desse diploma, considerando que a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial, atento o disposto no n.º3 desse art.º 5, entende que cabe à Ré e não à entidade empregadora a responsabilidade pelo pagamento das despesas reclamadas. A Autora identifica vários acórdãos dos quais retira que é à CGA que compete assegurar o pagamento das despesas em causa na ação. Conclui pedindo a procedência da ação. 1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, na qual suscita a questão prévia do valor da ação, que sustenta dever fixar-se em 30.000,01€ por se estar perante uma causa de valor indeterminável nos termos do n.º 2 do art.º 34.º do CPTA. No mais defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, não desconhecer a jurisprudência citada pela Autora, mas dela discordar. Sublinha que a regra geral no que concerne à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é a de que cabe à entidade empregadora reparar os danos decorrentes daqueles eventos, dado que é aquela que se aproveita do trabalho realizado. Nota que embora perceba a tentação fácil de com base no art.º 34.º, n.º1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11 apontar-se a CGA como entidade responsável pela reparação em espécie, há que contar também com a previsão do artigo 6.º do mesmo diploma, que determina expressamente que caso o serviço detenha autonomia administrativa e financeira tem de inscrever no seu orçamento as verbas para fazer face às despesas decorrentes do acidente, sendo que nos restantes casos, em que o serviço não detenha autonomia, tais despesas são suportadas pelo orçamento do Ministério das Finanças. Essa responsabilidade não cabe à CGA, não sendo os sinistrados seus trabalhadores, nem sendo a sua vocação verificar a consistência da documentação que permite o abono dessas despesas ou tratamentos em espécie. Ademais, caso fosse responsável, então a efetiva avaliação quanto à justificação das despesas efetuadas pela Autora sempre teria de ser feita de acordo com o parecer da Junta Médica competente, assim como teria de competir aos serviços da CGA a avaliação das condições legalmente exigidas para o pagamento das despesas estabelecidas no art.º 6.º do D.L. 503/99, de 20/11, designadamente, do seu n.º7 e bem assim dos condicionalismos determinados no n.º11 do art.º 11 do mesmo diploma. De contrário estar-se-ia a dar cobertura ao envio indiscriminado de todo o tipo de despesas efetuadas com medicamentos, tratamentos ou assistência médica por parte dos interessados que fossem subscritores da CGA ou não, sem qualquer relação com a concreta doença profissional certificada nis termos do D.L. n.º 503/99, de 20/11. Conclui, pugnando pela improcedência da ação e pela retificação do valor da causa. 1.3. O TAF de Aveiro proferiu despacho saneador-sentença, que indeferiu a produção da prova requerida, considerando-se que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da decisão, fixou o valor da ação em € 30.000,01 e conheceu do mérito julgando a ação procedente, dela constando o seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, porque provada, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente, declara-se e reconhece-se que a Ré Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo. Custas a cargo da Ré. Registe e notifique.» 1.4. Inconformada com a decisão que julgou a ação procedente, a Ré CGA interpôs a presente apelação cujas alegações encerra com a formulação das seguintes Conclusões: «1.ª A CGA não desconhece a jurisprudência que vem recentemente defendendo uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da sua responsabilidade. Mas a verdade é que tais decisões – uma delas invocadas na página 18 da Sentença recorrida (Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14) – interpretam tal preceito no sentido de que a CGA é responsável pela “...avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) – (cfr. súmula do Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14) 2.ª A Sentença recorrida parece ter decidido ir um pouco mais longe, ao declarar que a CGA “...é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo.”, parecendo, assim, arredá-la da possibilidade de avaliação do cabimento dessas despesas em face da Lei. 3.ª É certo que a Sentença recorrida também estabelece, na página 21, que a A. tem direito ao pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional “...desde que preencha as demais condições legalmente previstas (cf. artigos 4.º, 6.º, n.º 6 e 7 e 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 508/99, 20.11.”. Mas existem outras condições legalmente previstas para além das constantes nos “...artigos 4.º, 6.º, n.º 6 e 7 e 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 508/99” 4.ª Embora a Sentença recorrida tenha chamado à colação a jurisprudência vertida no Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14, a mesma nada refere quanto à exigência de aplicação das outras condições legalmente previstas para as doenças profissionais, que constam nos artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º, 86.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho (regime aplicável ao caso concreto, na medida em que a doença profissional se reporta a data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – questão a que o Tribunal a quo também se refere na página 18 da Sentença), que terão que ser, igualmente, aplicadas conjugadamente com os aludidos “...artigos 4.º, 6.º, n.º 6 e 7 e 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 508/99”. 5.ª A ser a CGA a entidade responsável pelo pagamento das prestações em espécie, então terão de ser conjugadamente aplicadas as condições legalmente previstas do Decreto-Lei n.º 503/99 e as previstas no regime geral (no caso, o previsto no Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho). 6.ª É, essencialmente, o facto de a Sentença recorrida ter omitido a necessidade de serem também observadas as normas jurídicas previstas no regime geral que justifica a necessidade do presente recurso. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.» 1.5. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, o objeto do presente recurso centra-se na questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º,n.º3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, a Caixa Geral de Aposentações entidade responsável pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos reclamados pela doença profissional contraída pela Autora no exercício das funções públicas «desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo» sem acautelar a sujeição dessas despesas ao cumprimento das condições decorrentes do disposto nos artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º, 86.º e 93.º do Decreto- Lei n.º 248/99, de 02 de julho. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO. 3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos: «1) A A. foi assistente administrativa especialista no Instituto da Segurança Social, no Centro Distrital de Aveiro (cf. fls. 4 do PA); 2) Por ofício n.º SAC324RM.1198330/00, a Ré comunicou a A. o seguinte (por excertos): “(...) Assunto: Pensão definitiva de aposentação. – Unificada (...) Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro -, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2008-07-07, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a situação existente em 2008-07-07, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, com a redação da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. O valor da pensão para o ano de 2008 é de € 822,89 e foi calculado, nos termos do artigo 5º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela referida Lei n.º 52/2007, com base nos seguintes elementos: (...)” (cf. fls. 102 do PA); 3) Por ofício n.º GAC421PO.1198330/00, com data de 18.08.2008, a Ré comunicou à A., o seguinte (por excertos): “Assunto: Junta Médica nos termos do D.L. nº 503/99 de 20 de Novembro. (...) Categoria: ASSISTENTE ADMIN. ESPECIALISTA (...) Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de julho de 2008, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 19 de março de 2007, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 6% de acordo com o Capítulo I - nº 3.2.7.2.2.2 alínea d) da T.N.I. (...)” -(cf. fls. 113 do PA); 4) Por ofício n.º DRH/UGARH-AP2, com data de 30.10.2008, os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., informaram a Ré de que a A. exerceu atividade profissional até à data da aposentação em 01.08.2008 (cf. fls. 132 do PA); 5) Por ofício n.º SAC412IM.1198330/00, com data de 28.11.2008, a Ré comunicou à A. o seguinte (por excertos): “(...) Assunto: REMIÇÃO DE PENSÃO DOENÇA PROFISSIONAL Categoria: ASSIST.ADM. ESPECIALISTA (APOSENTADO Reportando-me ao requerimento apresentado por V.Exa., informo de que da doença profissional de que foi vítima resultou uma incapacidade permanente parcial de 6%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 38.º do D.L. 503/99, de 20 de Novembro. Nos termos do art.º 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei 100/97 e art.º 56.º, n.º1, alínea b) do D.L. 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30 %. Assim, por despacho de 2008-11-28, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 50 de 2008-03-11), foi fixado a título de reparação total da doença profissional sofrida o capital de remição de € 8 226,27 (mapa do cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Portª 11/2000, de 13 de janeiro. O pagamento da referida importância irá processar-se oportunamente. (...)” (cf. fls. 138 do PA); 6) Em 01.05.2013, 12.06.2013 e 16.07.2013, a A. solicitou junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., o reembolso do pagamento de despesas de saúde (cf. fls. 246 e ss. do PA); 7) Por ofício n.º 2079/2014, com data de 08.01.2014, o Instituto da Segurança Social, I.P., indeferiu o pedido de reembolso da A. (cf. fls. 245 do PA); 8) A doença profissional da A. exige acompanhamento médico e uso de medicamentos ao longo da vida (facto admitido por acordo e cf. fls. 264 e ss. do PA); 9) A A. sofre de doença profissional por “alterações musculares, periartrite escapulo umeral”, necessitando de medicação para aplicação tópica “Voltaren Emulgel + Elmetacin + Picama spray + Elás creme” (cf. fls. 281 do PA); 10) Por ofício n.º EAC211LD.1198330/00, com data de 07.04.2014, a Ré comunicou à A. o seguinte (por excertos): “(...) Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. (...) Categoria: ASSISTENTE ADMIN. ESPECIALISTA Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 19 de março de 2014, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 19 de março de 2007, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Mantém-se a desvalorização de 6%, já anteriormente atribuída de acordo com o Capítulo I nº 3.2.7.3 alínea a), lado ativo da T.N.I.. Com os melhores cumprimentos (...)” (cf. fls. 229 do PA); 11) Por carta com data de 20.02.2015, a A. solicitou à Ré o reembolso de despesas com a doença profissional (cf. fls. 253 do PA); 12) Por ofício n.º UAC12 MM1198330, com data de 24.03.2015, a Ré comunicou a A. que “sobre a matéria versada mantém-se o que já lhe foi transmitido anteriormente, no entendimento de que o seu processo se encontra devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável” (cf. documento n.º 5, junto à petição inicial); 13) Por ofício n.º AAC6 HT1198330.00, com data de 16.07.2015, a Ré comunicou à A. que “a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de doença profissional designadamente em matéria de prestações em espécie está cometida exclusivamente à entidade empregadora” (cf. fls. 334 do PA); 14) Por ofício n.º 335/2018, com data de 14.03.2018, a Ré comunicou à A. o seguinte (por excertos): “ (...) Quanto à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, limita-se às prestações por incapacidade permanente ou morte referidas no Capítulo IV do citado diploma, ou seja: indemnização em capital ou pensão vitalícia por incapacidade permanente para o trabalho; prestação suplementar por assistência de terceira pessoa; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional; prestações por morte. (...)”. - (cf. fls. 390 e ss. do PA); 15) Em 22.02.2021, a A. apresentou novo requerimento junto dos serviços da Ré, no qual solicitou o reembolso das despesas médicas e com medicamentos (cf. fls. 581 e ss. do PA); 16) Por ofício n.º 199/2021, com data de 11.03.2021, a Ré comunicou à A. o seguinte (por excertos): “Reportando-me ao assunto vertido na comunicação dirigida à Caixa Geral de Aposentações, I.P. em 2021-02-22, informo V.Ex.ª de que se mantém válida a informação prestada por esta Caixa através do ofício n.º 212/2020, de 2020-02-28, onde se comunicou que, tendo em conta a regra vertida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, decalcada, aliás, da solução que já vinha inscrita no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38528, de 23 de novembro de 1951, as prestações em espécie são da responsabilidade da entidade empregadora. (...)”. - (cf. fls. 592 do PA). IV. 2 Factos não provados Com relevo para a decisão a proferir não foram apurados factos não provados. ** III.DE DIREITO 3.2. A Autora intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que o TAF de Aveiro condenasse a Ré a reconhecer que a mesma é a entidade responsável pelo pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional contraída pela Autora no exercício de funções públicas, desde a data de entrada da presente petição inicial em juízo, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, procurando, assim, evitar a situação de “encravamento” que alega ter vivenciado, em que quer a entidade empregadora, quer a CGA, se têm recusado a assumir a responsabilidade pelo reembolso de tais despesas. Trata-se de uma ação que tem enquadramento na alínea j) do n.º1 do artigo 37.º do CPTA, na qual se dispõe que seguem a forma da ação administrativa os processos que tenham por objeto a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto. A 1.ª instância julgou a presente ação procedente, declarando e reconhecendo que «a Ré Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição em juízo». E pese embora a Apelante em sede de contestação tenha afirmado expressamente discordar da jurisprudência citada pela Autora, de acordo com a qual a responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de um trabalhador público que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente impende sobre a CGA, nos termos que decorrem do disposto no n.º3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º , ambos do DL n.º 503/99, de 20.11, em sede de apelação, apenas se insurge contra a decisão recorrida no segmento em que lhe “parece” decorrer da mesma que o decidido foi um pouco mais longe do que as decisões que constam da jurisprudência invocada pela 1.ª Instância a respeito da interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, quando declara que a CGA «… é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo». Ou seja, por entender que nos termos da decisão recorrida bastará à apelada simplesmente apresentar despesas à CGA para que estas lhe sejam automaticamente pagas, afigurando-se-lhe que o assim decidido “parece” «arredá-la da possibilidade de avaliação do cabimento dessas despesas em face da Lei», pese embora ressalve que na decisão recorrida também se estabelece que a Autora tem direito ao pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional “…desde que preencha as demais condições legalmente previstas ( cf. artigos 4.º, 6.º, n.º6 e 7 e 29.º e ss do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11)”. Contrapõe, porém, que existem outras condições legalmente previstas para além das constantes dos “artigos 4.º, 6.º, n.º6 e 7 e 29.º e ss do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11”, como as que constam dos artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 02/07, uma vez que se está perante uma doença profissional que se reporta a data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 04/09, que terão igualmente de ser aplicadas, conjugadamente e que não foram consideradas na decisão recorrida. Finaliza as suas conclusões de recurso (vide conclusão 6.ª) dizendo que é “essencialmente o facto de a Sentença recorrida ter omitido a necessidade de serem também observadas as normas jurídicas previstas no regime geral que justifica a necessidade do presente recurso”, pretendendo a revogação da decisão recorrida. A questão a decidir reconduz-se, assim, em saber se o saneador- sentença arredou a apelante da possibilidade de verificar se as despesas cujo pagamento venham a ser reclamadas pela apelada autora preenchem as condições legais previstas nos artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º, 86.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 02/07, situação em relação à qual, sublinhamos, a própria Apelante não tem uma convicção segura de que seja assim, na medida em que, ao referir-se a este fundamento de recurso tem sempre o cuidado de frisar que lhe “parece” que a decisão recorrida desconsiderou estas condições legais a que as despesas cujo reembolso lhe sejam apresentadas pela autora têm de obedecer, não afirmado perentoriamente que assim tenha sucedido. E de facto, como infra cuidaremos de clarificar, não pode afirmar-se que a decisão recorrida enferme do invocado erro de julgamento, nada tendo decidido que vá para além do que tem vindo a ser julgado em situações semelhantes pelos tribunais superiores particularmente desta jurisdição. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro é o diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos em causa neste pleito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O artigo 5.º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação” dispõe: «1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 -O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma. Considerando o preceituado no art.º 5/2, acabado de transcrever, dele resulta que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional. Porém, não pode ignorar-se que logo no n.º3 do citado art.º 5.º, o legislador prevê, de forma clara e inequívoca, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação da vítima de doença profissional “nos termos previstos neste diploma”. Esses termos, a que faz alusão o art.º 5/3 encontram-se regulamentados nos artigos 34.º e ss do DL n.º 503/99 [Capítulo IV, que versa sobre a “ Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”]. É a seguinte, a redação do artigo 34.º do DL 503/99: «1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral." (…) 4 – As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.” O regime geral a que se alude no art.º 34.º/1 do D.L.503/99, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, alínea a) do D.L. n.º 503/99, é o que consta da Lei 100/97, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamentava a Lei n.º 100/97] e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho [diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais]. Importa referir que a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o novo “Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, atento o disposto no seu art.º 187.º/1, apenas se aplica a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma. Resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios. O legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09. Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador. Pese embora, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA. E da conjugação do disposto nos n.º1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA. Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente. Nesse sentido, aponta o próprio preâmbulo do D.L. n.º 503/99, quando a propósito dos princípios gerais nele consagrados, a par do princípio referido na alínea d) do n.º4 traduzido na «(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente», nele se menciona também o princípio geral da « g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente». (sublinhado nosso). Destarte, faz todo o sentido que estando-se perante uma incapacidade permanente, como é a situação dos autos, a entidade a quem é reconhecida a competência para proceder à avaliação e à reparação seja a entidade com competência para proceder ao pagamento das pensões de aposentação, ou seja, quem tenha de acompanhar a pessoa sinistrada. Não faz sentido que após a aposentação haja situações que ainda tenham de ser tratadas pelo serviço de origem. No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, pertence à CGA, existe abundante jurisprudência, de que são exemplos os seguintes acórdãos, alguns indicados na decisão recorrida, em cujos sumários se pode ler que: - Ac.do TCAN de 10.09.2021, proferido no processo n.º 00655/20.0BEPRT: « 2 - A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de trabalhador vitima de acidente ou doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.» - Ac. do TCAN, de 24.03.2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEPRT: « I – Os trabalhadores que exercem funções públicas, vítimas de acidentes de serviço ou doenças profissionais, têm direito à reparação dos danos deles resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie – cfr. artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e 23.º, n. º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04. II – Em regra, a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença – cfr. nºs 1 e 2 do artigo 5º, 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. III – Caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. IV – Em concreto, comprovado que a Recorrida - professora do ensino secundário, já aposentada – suportou despesas para a realização de tratamentos termais e outros, medicamente prescritos, em resultado de acidente que sofreu em serviço, do qual lhe derivou incapacidade parcial permanente, tem direito a ser reembolsado pela Caixa Geral de Aposentações dos montantes que despendeu.». -Ac. do TCAN de 28.12.2017, proferido no processo 3453/15.9BEBRG : « A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde - tratando-se de trabalhador municipal aposentado que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente - impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.* - Ac do TCAN de 06.03.2015, proferido no processo n.º 00431/13.6BECBR: «III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador». (cfr. no mesmo sentido, ainda Ac. do TCAN de 12.03.2009, processo n.º 01318/06.4BEPRT; e Ac. do TCAS, de 02.02.2012, processo n.º 0836211 e de 12.11.2020, processo n.º 303/20.8BEALM). E neste sentido, pronunciou-se também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 17/11/2009, proferido no processo 2271/06.0TBGDM.P1, ali se consignando, a dado passo, que «a reparação pela incapacidade permanente parcial do autor não pertence ao Município de…, sua entidade patronal, mas sim á Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence». Concordando a Apelante, nesta fase, com o sentido da decisão recorrida quando na mesma se considera, na linha da jurisprudência citada, que atendendo ao disposto no n.º3 do art.º 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º do DL n.º 503/99, é sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem que impende a responsabilidade de assegurar o reembolso de despesas de saúde de trabalhador vítima de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, também não existe razão para revogar a decisão recorrida com o fundamento de que por via desta decisão se foi mais longe do que a jurisprudência vertida nos acórdãos citados na decisão recorrida, uma vez que, não se arredou a Apelante da obrigação de efetuar a necessária avaliação das despesas que venham a ser apresentadas pela apelada, não sendo correto afirmar-se que foi imposta à CGA uma obrigação automática de pagar sem qualquer condição toda e qualquer despesa cujo reembolso lhe seja apresentado pela Autora, a contar da entrada em juízo da presente ação. Pese embora na decisão recorrida não se faça uma expressa alusão aos normativos invocados pelo Apelante- artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º, 86.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 02 de julho-, a verdade é que o art.º 34.º do DL n.º 503/99 estabelece expressamente no n.º1 que «Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral” e no n.º 4 dispõe que « As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.” . Sendo inequívoco que a decisão recorrida remete para o art.º 34.º do DL n.º 503/99, que por sua vez, remete para o regime geral constante do DL 248/99, de 02/07, não há espaço para a incerteza colocada pela Apelante quanto à interpretação a extrair da decisão recorrida sobre o seu sentido e alcance. Deste modo, é seguro concluirmos que a decisão recorrida julgou dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência uniforme e constante que tem sido veiculada pelos tribunais superiores desta jurisdição há já vários anos a esta parte e, naturalmente, sem afastar a sujeição das despesas cujo reembolso seja reclamado ao Réu, da necessidade de cumprimento das condições legalmente estabelecidas, onde se incluem, as exigidas no regime geral para o qual remete o art.º 34.º do DL n.º 503/99. Ademais, não podemos deixar sublinhar que na decisão recorrida, como também reconhece a própria Apelante, a Senhora Juiz a quo teve o cuidado de ressalvar que «o direito ao reembolso a A. existirá caso apresente os documentos comprovativos, dos quais constem as prescrições médicas e os respetivos documentos de faturação, a situação de doença profissional e, bem assim, desde que preencha as demais condições legalmente previstas nos artigos 4.º, 6.º, 7.º 3 29.º e seguintes do DL n.º 503/99, de 20.11» onde se inclui, como vimos, o art.º 34.º, que por sua vez remete para o regime geral, no caso, para o regime previsto no DL n.º 248/99, de 02 de julho. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida. IV-DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o saneador- sentença recorrido Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.* Porto, 10 de março de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |