Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00997/12.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. FUMUS BONI IURIS. ADMISSÃO CURSO MESTRADO INTEGRADO MEDICINA VETERINÁRIA. CONCURSOS ESPECIAIS. CRIAÇÃO VAGA ADICIONAL. PONDERAÇÃO INTERESSES. |
| Sumário: | 1. Uma providência antecipatória será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pois que o critério do fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva. 2 . Porque, aquando da inscrição da recorrente, como aluna externa da UE - ano lectivo de 2011/2012 -, a OS em vigor (OS n.º 7/2011) previa uma bonificação de 0,5 valores, por cada unidade curricular semestral, a acrescer à classificação final do seu curso superior, caso obtivesse aprovação como aluno externo, em unidades curriculares do curso que pretendia vir a frequentar, é essa a OS a levar em consideração. 3 . A criação de uma vaga adicional num curso universitário não afecta gravemente o prestígio da Universidade e mesmo do ensino superior.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAO(...) |
| Recorrido 1: | Universidade de Évora |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pela improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AAO(...), identif. nos autos, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 14 de Janeiro de 2013, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a UNIVERSIDADE de ÉVORA, onde formulava pedido no sentido de ser ordenado à recorrida a criação de uma vaga adicional no curso de Medicina Veterinária a preencher pela recorrente. * 2 . A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões: "1 - Não é patente que a ação principal a intentar e que visa a anulação do ato de seriação que não contabilizou a bonificação a que a autora tem direito por ter frequentado diversas unidades curriculares do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária venha a ser julgada improcedente. Antes pelo contrário. 2 - O curso de mestrado integrado em medicina veterinária tem várias unidades curriculares na sua estrutura que se dividem por várias áreas científicas, sendo obrigatório a frequência de unidades curriculares das várias áreas científicas. 3 - Medicina Veterinária é apenas uma das áreas científicas do aludido curso, sendo a designada área predominante. 4 - Dizendo a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Ordem de Serviço n.º 11/2012 que a “Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 0,5 valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura.”, sem especificar que tem de ser frequência a unidades curriculares da área científica predominante, não podia o autor do ato, sob pena de violação do principio: “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, impor agora que teria de ser da área científica de Medicina Veterinária. 5 - Houve assim vício de violação de lei com a interpretação dada à aludida Ordem de Serviço, sendo que houve erro nos pressupostos de facto, caso a informação dada ao autor do ato tenha sido a de que a recorrente não frequentou, com aproveitamento, nenhuma unidade curricular da área cientifica do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária. 6 - Mesmo que se considerasse correta aquela interpretação dada pela recorrida, mesmo assim o ato impugnado seria ilegal pois que viola o principio da confiança e faz uma interpretação da Ordem de Serviço n.º11/2012 ilegal por violadora do disposto no artigo 12.º-1 do CC. 7 - A sentença recorrida violou o disposto no artigo na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois dos factos admitidos por acordo é bem provável que a ação principal venha a ser julgada procedente". * 3 . Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a Universidade de Évora. * 4 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 168/169 – pela improcedência do recurso, sendo que, notificada esta pronúncia às partes - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA -, veio a recorrente - fls. 172 -, manifestar a sua discordância com a mesma. * 5 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: A) A requerida ministra o curso designado “Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária” - facto não impugnado. B) A requerente é licenciada em Equinicultura, pelo Instituto Politécnico de Portalegre, com a classificação final de 13 valores – cfr. doc. 5 junto com o r.i.. C) A requerente, no ano lectivo de 2011/2012, matriculou-se, como aluna externa, na Universidade de Évora, tendo obtido aproveitamento, à seguinte unidades curriculares semestrais: Alimentação e Dietética Animal Animais de Companhia, Desporto e Lazer Aquacultura Biofísica Bioquímica I Bioquímica II Noções Básicas de Agricultura Tópicos de Ferramentas Numéricas – cfr. doc. 6 junto com o r.i.. D) A requerente, no dia 30 de Julho de 2012, apresentou a sua candidatura ao curso de Medicina Veterinária, no âmbito dos concursos especiais – cfr. doc. 7 junto com a p.i.. E) A requerente não obteve colocação no referido concurso, tendo a lista de classificação final ao Curso de Medicina Veterinária sido homologada por despacho da Vice-Reitora da requerida, datado de 7 de Setembro de 2012 – cfr. doc. 8 junto com a p.i.. F) É dado como integralmente reproduzido o teor do doc. 1 junto com a p.i.. G) É dado como integralmente reproduzido o teor dos documentos 3 e 4 juntos com o r.i., intitulados, respectivamente, Ordem de Serviço nº 7/2011 e Ordem de Serviço nº 11/2012 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, em consequência da procedência do recurso, seja "... decretada a providência ou, caso assim se não entenda, ser considerado provável que a que a ação principal venha a ser julgada procedente e ordenada a baixa dos autos para prosseguirem os mesmos no taf". Analisando os autos, verificamos das alegações, que o objecto do recurso visa resposta às seguintes questões: - (in) verificação do requisito previsto na parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - o fumus boni iuris -, e, se necessário, se verificado o preenchimento deste, analisar o preenchimento (ou não) do outro requisito aí previsto - o periculum in mora - e ainda, se verificado também este, o n.º 2 do mesmo art.º 120.º do mesmo CPTA, sendo certo que, julgada inverificada a al. a) do mesmo comando legal, esta concreta decisão não vem jurisdicionalmente sindicada. * Dispõe o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) ... c) Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. * De acordo com o preceituado no art.º 120.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: -- que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris); -- que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); -- que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). * Analisados os elementos estruturantes dos autos, pese embora seja, não raras vezes, difícil fazer o diagnóstico diferencial das providências cautelares requeridas pelas partes, o certo é que, no caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da providência em causa, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de uma providência cautelar antecipatória, na medida em que, com a mesma, a recorrente visa obter, antes que o dano aconteça, um bem a que se julga ter direito. Como se refere, a este propósito, no Ac. do STA, de 13/1/2005, in Proc. nº-. 1273/04, “ a providência será antecipatória quando o interessado vise “alterar o status quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente”. * Perante uma providência antecipatória, com a qual se visa alterar o status quo, antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal [cfr. art.º 120.º, n.º 1, al. c) do CPTA], a providência só será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, pois, aqui o critério do fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva. * Em sede de decretação de providências antecipatórias, o conceito de indícios suficientes previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA não correspondendo ao conceito de probabilidade forte ou reforçada, consagrado na al. a) do mesmo normativo, também não é reconduzível ao de mera possibilidade mas ao invés ali se previu a tese da probabilidade preponderante. * No caso concreto, inexistindo uma situação que se enquadre no art.º 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA (como, aliás, também se decidiu na sentença recorrida), importa então e antes demais, em análise da sentença recorrida, verificar se existe (ou não) o requisito cumulativo do fumus boni iuris. * No caso dos autos, a sentença a quo indeferiu a providência peticionada, por inverificação do requisito fumus boni iuris, pelo que a apreciação deste recurso jurisdicional passa, em primeira linha, pela ponderação desta análise, sendo que, só se se verificar, existir este pressuposto, importará conhecer dos demais requisitos, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa, como supra se referiu e tem sido, aliás, decidido, de forma reiterada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa. * Por isso, releva para esta sindicância jurídica, para a análise deste recurso, a fundamentação jurídica elaborada pela sentença do tribunal a quo, a qual, depois de ter considerado inexistirem contra interessados, indeferiu a providência com base na seguinte argumentação: " Os requisitos de concessão de providências cautelares A evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal O critério em apreço surge consagrado na alínea a) do art. 120 do C.P.T.A, que passamos a transcrever: ... Os demais critérios de concessão de providências cautelares. ... Por uma questão de comodidade de análise, irá o Tribunal indagar o preenchimento do requisito consagrado na segunda parte do preceito supra transcrito, respeitante ao fumus boni iuris. Para que seja concedida a providência requerida é necessário que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo (principal) seja julgada procedente.” ... No caso presente, a questão reside em saber as unidades curriculares frequentadas pela requerente na Universidade requerida, no ano lectivo de 2011/2012, se podem considerar unidades curriculares da área científica de Medicina Veterinária, sendo necessário recordar que a requerente obteve aprovação nas seguintes áreas curriculares: Alimentação e Dietética Animal, Animais de Companhia, Desporto e Lazer, Aquacultura, Biofísica, Bioquímica I e II, Noções Básicas de Agricultura e Tópicos de Ferramentas Numéricas. Está em causa a interpretação da alínea b) do nº 1 do artº 10 e alínea c) do nº 1 do artº 7 da Ordem de Serviço nº 11/2012, intitulada “Regulamento dos concurso especiais”, revelando-se útil proceder à respectiva transcrição: “Artigo 10º Seriação 1 – Os candidatos serão seriados através da aplicação dos seguintes critérios: (…) b) Bonificação que acresce à classificação de curso, caso tenha aprovação, como aluno externo, a unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata de acordo com o referido n alínea c) do nº 1 do artº 7º” “Artigo 7º Seriação 1 – Os candidatos são seriados através da aplicação dos seguintes candidatos: (…) c) Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 05, valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura.” Sustentou a requerente que as unidades curriculares, supra identificadas, às quais teve aproveitamento, são de áreas científicas previstas no Curso de Medicina Veterinária, argumento que, contudo, não estriba o deferimento da pretensão cautelar formulado. Com efeito, analisado o teor do documento 1 junto com a p.i., que contém a descrição da estrutura curricular e plano de estudos do curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária; conclui-se que as unidades curriculares “Alimentação e Dietética Animal”, “Animais de Companhia, desporto e lazer” e “Aquacultura” pertencem à área científica da Zootecnia; a unidade curricular “Biofísica” pertence à área científica da Física; as unidades curriculares da “Bioquímica I” e “Bioquímica II” pertencem à área científica da Bioquímica; a unidade curricular “Noções Básicas de Agricultura” pertence à área científica da Agricultura; pertencendo a unidade curricular “Tópicos de Ferramentas Numéricas” à área científica da informática, o que legitima a conclusão de a requerente não ter obtido aproveitamento, como aluna externa, a nenhuma unidade curricular da área científica da Medicina Veterinária – área científica predominante do curso - sendo várias as unidades curriculares pertencentes à referida área científica descritas no documento nº 1 junto com o r.i., pelo que o acto de homologação da lista de classificação final ao Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, no qual a requerente foi graduada com 13 valores – a classificação obtida na licenciatura em Equinicultura – não padecerá do vício de violação de lei que lhe é assacado, não se mostrando assim preenchido o critério de decisão em apreço. Últimas considerações apenas para referir que a invocada circunstância de a requerente – conforme invocou no item 59º do r.i. – ter sido alegadamente informada, nos serviços académicos, de que poderia beneficiar da bonificação que lhe foi, posteriormente, negada não acarreta a invalidade do acto de homologação da lista de classificação final praticado pela Vice-Reitora da Universidade do Minho, sendo que a informação que a requerente refere ter sido prestada poderá ter tido como fundamento a redacção da alínea b) do nº 1 do art. 7º, bem como da alínea b) do nº 1 do art. 10º da Ordem de Serviço nº 7/2011 – revogada pela Ordem de Serviço nº 11/2012 – que previam que a bonificação tinha lugar nos casos em que existia aprovação, como aluno externo, em “…unidades curriculares do curso a que se candidata”, prevendo a redacção da alínea b) do nº 1 do artº 7º, bem como da alínea b) do nº 1 do art. 10º da Ordem de Serviço nº 11/2012, que tal bonificação tem lugar quando a aprovação, como aluno externo, seja obtida em “unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata”, sendo que a diferença de redacção supra apontada legitima a conclusão do não preenchimento do critério de decisão vindo de analisar. Assim, face ao exposto, não se mostra preenchido o requisito consagrado na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A., dado não ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, devendo, com este fundamento, ser indeferida a presente providência cautelar dado o deferimento da mesma depender da verificação, cumulativa, dos requisitos consagrados na mencionada alínea". Quid iuris?! Para a resposta à questão, importa ter em consideração, na sua essência, os seguintes factos: - a recorrente é licenciada, com a classificação de 13 valores - cfr. fls. 57 dos autos; - a Universidade de Évora - UE -, que ministra vários cursos superiores, entre os quais o curso de Medicina Veterinária (que designa por "Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária") -, prevê a possibilidade de "concursos especiais", aos quais se podem candidatar titulares de um curso superior, para os quais a Universidade de Évora estabeleceu determinados regulamentos, de acordo com o previsto no art.º 12.º do Dec. Lei 393-B/99., de 2/10; - o Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, com a área científica predominante de Medicina Veterinária, tem várias unidades curriculares que se distribuem por várias áreas científicas (Quadro n.º1), a saber: - Medicina Veterinária - Zootecnia - Ciências Biológicas - Bioquímica - Física - Informática - Agronomia - Matemática - Engenharia Alimentar - Economia - Saúde - cfr. DR, II Série, n.º 140, de 22/7/2008 - fls. 23 a 26 dos autos; - a Ordem de Serviço (OS) n.º 7/2011, de 14/6/2011 - Regulamento dos Concursos especiais - que substituiu e revogou a anterior OS n.º 6/2010, de 9/6/2010 - prevê no seu art.º 7.º, n.º 1: " Os candidatos são seriados através da aplicação dos seguintes critérios: a) Classificação final das provas: b) Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidade curriculares do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 0,5 valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura” - sublinhado/negrito nosso - cfr. fls. 37 a 46 dos autos; - no ano lectivo de 2011/2012, a recorrente matriculou-se, ao abrigo do Estatuto de Estudante Externo da UE, e obteve aproveitamento nas seguintes disciplinas: - Alimentação e Dietética Animal, - Animais de Companhia, Desporto e Lazer, - Aquacultura, - Biofísica, - Bioquímica I, - Bioquímica II, - Noções Básicas de Agricultura; e, -Tópicos de Ferramentas Numéricas - cfr. fls. 84 a 87 dos autos e certificado de Aprovação de fls. 58 dos autos; - Nos termos do art.º 7.º da Ordem de Serviço (OS) n.º 11/2012, de 25/5/2012 - que veio substituir e revogar a OS n.º 7/2011, de 14/6 - , "1 - Os candidatos são seriados através da aplicação dos seguintes critérios: a) Classificação final das provas: b) (…) c) Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidades curriculares da área cientifica do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 0,5 valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura" - sublinhado/negrito nosso - cfr. fls. 47 a 56 dos autos; - em 30/7/2012, a recorrente matriculou-se aos "Concursos Especiais" para o ano lectivo 2012/2013, no Curso de Medicina Veterinária da Universidade de Évora - cfr. fls. 59 dos autos. * Perante estes factos, temos que a recorrente, ciente da OS n.º 7/2011, de 14/6/2011 - Regulamento dos Concursos especiais - então em vigor, que previa, no seu art.º 7.º, n.º 1 a bonificação de 0,5 valores, por cada unidade curricular semestral, a acrescer à classificação final do seu curso superior (13 valores), caso obtivesse aprovação como aluno externo, em unidades curriculares do curso que pretendia vir a frequentar, inscreveu-se no ano lectivo 2011/2012, em unidades curriculares do "Plano de Estudos" do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, nas quais obteve aproveitamento, sendo certo que todas elas correspondem a unidades curriculares/cadeiras previstas nos seguintes anos/semestres: - Alimentação e Dietética Animal - 3.º Ano - 6.º semestre; - Animais de Companhia, Desporto e Lazer - Oferta Créditos Optativos - Grupo A; - Aquacultura - Oferta Créditos Optativos - Grupo B; - Biofísica - 1.º Ano - 1.º semestre; - Bioquímica I - 1.º Ano - 1.º semestre; - Bioquímica II -1.º Ano - 2.º semestre; - Noções Básicas de Agricultura - 1.º Ano - 2.º semestre; e, -Tópicos de Ferramentas Numéricas - 2.º Ano - 2.º semestre - cfr. Plano de Estudos e Unidades curriculares - DR, II Série, n.º 140, de 22/7/2008 - fls. 23 a 26 dos autos. E logo no ano lectivo seguinte, matriculou-se no curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária da Universidade de Évora, mas que, em virtude de não lhe ter sido concedida a bonificação de 4 valores (0,5 valores X cada unidade curricular em que havia obtido aprovação no ano anterior), não obteve vaga. A decisão recorrida, fazendo - como vimos - uma apreciação da questão, levou em consideração a OS n.º 11/2012, de 25/6/2012, porque era a que estava em vigor aquando da matrícula da recorrente no concurso especial ao curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária. Porém, entendemos que, mesmo em sede cautelar, em termos de juízos perfunctórios, mas mesmo assim, com vista a apurar da probabilidade da acção principal obter êxito - al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - fumus boni iuris - a conclusão a tirar não é tirada na sentença do TAF de Aveiro. Na verdade, aquando da inscrição da recorrente, como aluna externa da UE - ano lectivo de 2011/2012 -, a OS em vigor (OS n.º 7/2011) previa uma bonificação de 0,5 valores, por cada unidade curricular semestral, a acrescer à classificação final do seu curso superior (13 valores), caso obtivesse aprovação como aluno externo, em unidades curriculares do curso que pretendia vir a frequentar, sendo que a alteração vertida na OS n.º 11/2012, onde diferentemente, se previa a aprovação como aluno externo a unidades curriculares da área cientifica do curso a que se candidata, não pode ser aplicada à situação concreta da recorrente. Ou seja, nesse ano lectivo, a OS que disciplinava a matéria era a OS n.º 7/2011 e não a OS n.º 11/2012 que entrou em vigor em 25/5/2012, substituindo aquela, quando a recorrente já frequentava as cadeiras seleccionadas com vista a obter a deseja a bonificação valorativa, pelo que não tinha que dar cumprimento ao que estipulava a OS n.º 11/2012. E perante os pressupostos constantes da OS n.º 7/2011 - que a recorrente cumpriu - ter-se-á de entender - mesmo em juízo cautelar - que lhe assistirá razão, pelo que, perante a provável procedência da pretensão em sede de acção principal, temos de concluir pela verificação deste requisito cumulativo. *** Concluindo, assim, que se verifica, no caso concreto, o requisito da aparência do bom direito, na sua vertente de ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, importa, nos termos do art.º 149.º do CPTA, verificar se se verificam os demais requisitos para que seja decretada a providência cautelar solicitada. Quanto ao periculum in mora. De acordo com as palavras do legislador, o mesmo traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica). Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Nas palavras de M. Aroso de Almeida, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. A prova do “fundado receio”, a que a lei faz referência, deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado. * A este respeito, a recorrente, sem que nada seja contraditado pela UE na sua contestação - cfr. fls. 78 a 83 -, alega que, além de avultados dispêndios por ter frequentado um ano lectivo na UE, quando a sua residência habitual é Aveiro e se ver na contingência de o ter de repetir, não sendo deferida a presente providência, aquando da decisão da acção principal já terá terminado o ano lectivo com os consequentes prejuízos e retardamento na vida activa e consequentes dificuldades na sua colocação. Ora, é nosso entendimento que a demora resultante da decisão da acção principal - 2/3 anos, até ao seu trânsito em julgado - a ser decidida favoravelmente à recorrente, importará, em termos probabilísticos, um consequente atraso na frequência/conclusão do curso de Medicina Veterinária e possibilidades de colocação/emprego, o que não deixa de constituir a produção de prejuízos de difícil reparação. Deste modo, concluímos pela verificação dos pressupostos cumulativos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. ** Quanto ao requisito, previsto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA - ponderação de interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Como se refere no Ac. deste TCA, de 1/7/2010, Proc. 951/08 "Na verdade, no caso de se perfilar, como aqui, a concessão da providência cautelar ... o tribunal deverá recusar a mesma sempre que, devidamente ponderados os interesses públicos e [ou] privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências [artigo 120º nº2 do CPTA - ver, a propósito, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, página 306, e José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10ª edição, página 356 a 359]. Exige-se ao julgador cautelar que balize a concreta situação pela ponderação dos interesses públicos e [ou] privados em presença: quando os danos que provavelmente resultam da concessão da providência cautelar se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, a providência deverá ser recusada; mas quando a superioridade dos danos resultantes da sua concessão puder ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, deverá ser concedida, embora acompanhada dessa ou dessas outras com finalidade lenitiva. Temos, pois, que os interesses públicos e privados em presença constituem, além do mais, critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses. Subjaz a esta ponderação um objectivo de proporcionalidade e de equilíbrio que deverá ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade, o que significa que não há uma preferência legal apriorística pelo interesse público que está associado à manutenção do status quo resultante da prolação do acto administrativo em causa [a exigência deste juízo de ponderação representa um dos mais salientes momentos de ruptura com o regime vertido na LPTA, ou, pelo menos, da interpretação e aplicação que dele vinha sendo feita]". * A este respeito, alega a recorrente que a criação de uma vaga adicional em nada prejudica o interesse público, nem mesmo outros interessados - como anteriormente até estava previsto na OS n.º 6/2010, de 9/6, concretamente no seu art.º 22.º, n.º1. A entidade recorrida - UE - que não contra alegou, na sua contestação e a este respeito refere - art.º 27.º - que a criação de uma vaga adicional afectaria gravemente o seu prestígio e até do ensino superior, pois que se permitiria aceder a um curso superior cuja nota de entrada é de 16 valores a quem tem apenas uma nota de 13 valores. Atentos os interesses em causa, é manifesto que a alegação da UE é insubsistente. Se é possível alguém aceder a um curso superior de Medicina Veterinária, ainda que com 13 valores num qualquer outro curso superior, é porque as normas aplicáveis e os regulamentos por si aprovados o permitem. Aliás, caso as disciplinas/cadeiras em que a recorrente obteve aprovação como aluna externa, para obter a almejada e positivada bonificação, tivesse sido seleccionadas na área científica de Medicina Veterinária, como defende a UE e resultará da interpretação da OS n.º 11/2012, diferentemente do que acontecia com as anterior OS de 2010 e 2011, até um candidato com a classificação de um curso de 10/11 valores poderia aceder ao "famigerado" curso de Medicina Veterinária. Deste modo, é manifesto que não se verifica o indicado e prevalente interesse público, sendo ainda que a decisão recorrida, sem reparos nesta parte, desvalorizou a invocada falta de indicação/intervenção de contra interessados. ** Resulta, assim, em termos conclusivos, a procedência do recurso, revogação da decisão recorrida e, em procedência da a providência cautelar, a obrigação da UN proceder à criação de vaga adicional no curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária para a recorrente - art.º 14.º, n.º 1 da Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (na redacção dada pelas Portarias 108/2001 e 393/2001, de 57) e 12/4, respectivamente). III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a sentença recorrida; --- julgar procedente a providência cautelar e, nessa conformidade, condenar a recorrida Universidade de Évora no pedido solicitado - criação de vaga adicional no curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária para a recorrente. * Custas pela recorrida, na 1.ª instância. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 19 de Abril de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |