Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00537/04.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/14/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO - ART. 100º DA LGT – ART. 146º DO CPPT
Sumário:1. Transitada em julgado decisão judicial anulatória que julgue procedente uma impugnação judicial, o órgão da AT que o tenha praticado fica imediatamente obrigado a executá-la, de modo espontâneo e oficioso, no prazo de trinta dias quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa e de três meses nos restantes casos, em harmonia com o disposto no art. 100º da LGT, não estando, assim, a sua execução na dependência de qualquer iniciativa do contribuinte.
2. Mas porque o processo impugnatório não está, logo na altura do trânsito, na disponibilidade da AT, o prazo para esta iniciar essa execução oficiosa só começa a contar na data em que o processo lhe for remetido, razão por que o nº 2 do art.146º do CPPT institui uma justificada dilação para o início da obrigação de execução imediata e espontânea do julgado.
3. Por conseguinte, o início do prazo (de 30 dias ou de 3 meses) para a execução do julgado não pode ser contado a partir da data do trânsito da sentença anulatória, mas sim a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão competente para a sua execução.
4. Todavia, porque após o trânsito em julgado da decisão pode ocorrer demora na tramitação subsequente do processado no tribunal, a lei concede ao interessado a faculdade de requerer a sua pronta remessa, para que assim se inicie, sem mais delongas, a execução imediata e espontânea a que alude o art. 100º da LGT.
5. Caso o interessado utilize essa faculdade, prevista no nº 2 do art. 146º do CPPT, o tribunal fica obrigado a efectivar essa remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão.
6. Assim, a “remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão” a que alude o nº 2 do art. 146º, reporta-se, não ao prazo que o interessado dispõe para requerer a remessa do processo sob pena de perder o direito de requerer a execução espontânea, mas ao prazo que o tribunal dispõe para remeter o processo sempre que o interessado manifeste a pretensão de obter uma imediata execução da decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública e o Ministério Público recorrem da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou procedente a execução de julgado anulatório deduzido por “Joaquim , Ldª” com vista a obter a execução da decisão judicial anulatória dos actos de liquidação de IRC e de IVA, no montante total de 32.141,59 €, sentença essa que condenou a Fazenda Pública ao pagamento dessa quantia, acrescida do pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto indevido (13/07/98) até à data de emissão da respectiva nota de crédito, calculados de acordo com as taxas de juro legais fixados nos termos do art. 559º, nº 1 do Cód.Civil – arts. 61º, nº 3 do CPPT, 43º, nº 4 e 35º, nº 10 da LGT.
As respectivas alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
Quanto ao recurso da Fazenda Pública
1. Julgou a douta sentença recorrida procedente a execução de julgado anulatório, determinando que “o prazo para a execução espontânea se inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente a impugnação – no caso, da anulação da liquidação impugnada com todas as consequências legais, e não, tal como preconiza a FP, desde a data em que o processo, onde foi proferida a decisão a executar, for remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução”.
2. A discordância da Fazenda Pública coloca-se quanto ao momento em que se inicia o prazo para a execução espontânea da sentença, porquanto entende que o mesmo se inicia a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 146° do CPPT, e não a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente a impugnação, como se decidiu na douta sentença sob recurso, fazendo apelo à supremacia do art. 100° da LGT.
3. Não obstante estabelecer o art. 100° da LGT que a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, veio complementar e adaptar à Lei Geral Tributária, as normas que disciplinam o exercício dos direitos tributários, dispondo no art. 146°, de norma específica para a execução de sentenças e acórdãos proferidos nos tribunais tributários.
4. Quer nos termos do actual art. 170º, nº 1 do CPTA, quer nos termos do seu antecessor directo - art. 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17/06, anterior diploma regulador, conjuntamente com os arts. 95º e 96° da LPTA, da execução das decisões dos Tribunais Tributários - o prazo de execução espontânea, ou seja, o prazo para o pagamento dos impostos anulados, é de 30 dias a contar do trânsito em julgado das respectivas decisões.
5. Desta forma, o nº 1 do citado art. 170° ainda não regula o processo de execução para prestação de quantia certa, que só se desencadeia mediante a apresentação no tribunal competente da petição de execução, conforme o nº 2 do mesmo artigo.
6. O prazo de trinta dias para execução espontânea constitui um momento prévio ao do eventual recurso à via judicial, momento no qual ainda se tem em vista o cumprimento da obrigação - execução espontânea - por parte da entidade sobre a qual ela recai, sendo tal prazo contado a partir do respectivo trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos termos do nº 1, do art. 160° do CPTA.
7. Contudo, estabelece o nº 2 do art. 146º do CPPT que o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
8. Face a este normativo, transitada em julgado uma decisão judicial que julgue procedente uma impugnação judicial, a administração tributária fica obrigada a executar a decisão, nos termos do art. 100° da LGT, mas o prazo para a execução espontânea se inicia a partir da data em que o processo em que foi proferida a decisão a executar for remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, sendo aliás esta a solução perfilhada no douto Acórdão do STA, de 22/10/2003, processo nº 0951/03.
9. No caso concreto, os autos de impugnação não baixaram ao Serviço de Finanças competente para a execução do douto acórdão do TCA que sobre os mesmos recaiu, nem consta que o impugnante tenha requerido a sua remessa no prazo estabelecido no citado nº 2 do art. 146° do CPPT.
10. Não estando à data a administração tributária obrigada à execução do dito acórdão, pelo facto de os autos ainda não terem sido remetidos ao Serviço de Finanças competente para tal execução, o pedido de execução de julgados é inexequível.
11. A douta sentença sob recurso violou o disposto no nº 2 do art. 146° do CPPT.
Quanto ao recurso do Ministério Público
A. Estamos de acordo, que o prazo para a execução espontânea se inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente, no caso concreto a anulação da liquidação impugnada, com todas as consequências legais;
B. Só que, não podem ser assacadas culpas à Administração Tributária pelo não cumprimento do estipulado no nº 2 do art. 146º do CPPT;
C. E o dever de remessa não sendo de carácter oficioso (…podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão…), como resulta da parte final do nº 2 do art. 146º do CPPT, esgotado que está tal prazo, só resta ao interessado, em nosso entender, o disposto nos arts. 5º do DL 256-A/77 e 96º, nº 1 da LPTA;
D. A decisão recorrida violou o disposto no art. 146º, nº 2, do CPPT.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 13/07/98, a aqui Requerente procedeu ao pagamento voluntário (“pagamento à boca do cofre” – fls. 73 dos autos de impugnação, processo 147/00, a que esta execução se encontra apensada) das quantias referentes às liquidações adicionais de IRC e IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, a que acrescem juros compensatórios, no valor global de 6.443.811$00 (32.141,59 €);
2. Em 28/09/98 a aqui Exequente impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC e IVA onde, para além do mais, pediu a anulação das “liquidações de IRC e IVA e respectivos juros compensatórios, relativamente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Requer juros indemnizatórios”.
3. Por sentença inicialmente proferida em 8 de Abril de 2002 nos autos de impugnação judicial nº 147/00, que correu termos na 1ª secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, julgou-se a impugnação improcedente porque não provada e em consequência absolveu-se a Fazenda Pública do pedido.
4. Por acórdão de 27 de Abril de 2004, do Tribunal Central Administrativo, determinou-se “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação da liquidação impugnada com todas as consequências legais”.
5. Em 22 de Setembro de 2004, a Exequente enviou requerimento à executada pedindo o reembolso dos impostos anulados.
6. Até à data da instauração da presente execução (16/11/2004) a Administração Tributária não se tinha pronunciado sobre tal requerimento.

Ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 alínea a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto provada:
7. Após o trânsito em julgado do acórdão referido em supra 4, o processo de impugnação foi remetido, em 30/06/04, ao TAF de Penafiel – cfr. fls. 126 do respectivo processo;
8. Nesse processo de impugnação ainda não havia sido requerida nem efectivada a respectiva remessa ao Serviço de Finanças competente – idem.

* * *

A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é, tão somente, a de saber se o prazo para a execução de sentença anulatória de acto de liquidação se inicia logo após o seu trânsito em julgado ou só depois da sua remessa para o órgão competente para essa execução.
Segundo a tese sufragada na sentença recorrida o prazo para a execução espontânea inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente a impugnação, dada a supremacia da LGT sobre o CPPT face ao seguinte raciocínio argumentativo:
«Dispõe o art. 146º, nº 2 do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão.”
Contudo, nos termos do art. 100º da LGT “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total (…) de impugnação judicial (…) à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo de execução da decisão”.
Por outro lado, o art. 1º do CPPT, alude que “O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto (…) na lei geral tributária (…) a) ao procedimento tributário; b) ao processo judicial tributário (…)”.
Ou seja, é reconhecida a supremacia da LGT face ao CPPT.»

Dessa tese discordam a Fazenda Pública e o Ministério Público, que defendem que o prazo para a execução de sentença anulatória só pode iniciar-se após a data em que o processo é remetido ao órgão da administração competente para a sua execução, em conformidade com o preceituado no art. 146º nº 2 do CPPT, e, por isso, pedem a revogação da sentença recorrida, pois, in casu, essa remessa ainda não tinha acontecido.

Vejamos.
Por força do disposto no art. 102º nº 1 da LGT e no art. 146º do CPPT, os processos de execução de julgados dos tribunais tributários são regulados pelas normas aplicáveis à execução de julgados dos tribunais administrativos, normas essas que constam, actualmente, dos arts. 170º e segs. do CPTA (aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e que regulou ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos, revogando a LPTA e o DL 256-A/77).
O CPTA veio estabelecer um regime diferente quanto à execução das sentenças, quer no respeitante a prazos, quer ao próprio procedimento executivo. Com efeito, no regime nele previsto, o particular já não necessita solicitar à Administração a execução do julgado, devendo, se a sentença não for voluntária e espontaneamente executada (no prazo de trinta dias no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos), recorrer aos tribunais, para o que dispõe de um prazo de seis meses contado desde o termo daquele prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (arts. 170º e 176º do CPTA).
Assim, e tal como se deixou salientado no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em 10/05/06, no Proc. nº 038240A, este novo regime jurídico teve como efeito o desaparecimento do ónus de actuação dos interessados que lhe impunha requerer a execução espontânea, previamente à dedução da pretensão executiva perante o Tribunal. «A Administração passa a ter o dever de execução espontânea - no prazo de trinta dias, para pagamento de quantia certa, três meses nos restantes casos - e mais importante ainda, sobre a Administração passa a recair o ónus de invocar a existência de causa legítima de inexecução (mas não é invocável quando a execução consista no pagamento de quantia pecuniária), dentro do prazo de três meses para a execução espontânea, em decisão fundamentada que só pode basear-se em circunstâncias supervenientes ao encerramento da discussão na acção ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo – arts. 163º e 175º do CPTA».
Assim, de harmonia com o disposto no art. 174º do CPTA, o cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado e, relativamente à Administração Tributária, esta fica obrigada, por força do disposto no art. 100º da LGT «em caso de procedência total ou parcial de (...) impugnação judicial (…) à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
Donde resulta que, no cumprimento do julgado, a AT está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, obrigação que deve ser cumprida imediatamente sob pena de, não o fazendo, se sujeitar ao pagamento de juros indemnizatórios contados a partir do termo do prazo para essa execução.
Todavia, segundo o disposto no nº 2 do art. 146º do CPPT, «O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão».

A conjugação destes preceitos, aliada à normatividade contida no CPTA, permite concluir que, transitada em julgado a decisão judicial anulatória que julgue procedente uma impugnação judicial, o órgão da AT que o tenha praticado fica imediatamente obrigado a executá-la espontaneamente, não estando, assim, essa execução na dependência de qualquer iniciativa do contribuinte, pois que deve ser feita de modo espontâneo, isto é, oficiosamente, no prazo de trinta dias quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa (como acontece quando a anulação do acto de liquidação implica somente a restituição do tributo já pago pelo impugnante) e de três meses nos restantes casos.

Mas porque o respectivo processo impugnatório não está, logo na altura desse trânsito, na sua disponibilidade (pois que se encontra, obviamente, no tribunal) o prazo para que inicie essa execução oficiosa só começa a contar-se na data em que o processo lhe for remetido, razão por que se instituiu uma justificada dilação para o início da obrigação de execução imediata e espontânea do julgado.
Com efeito, não pode esquecer-se que a sentença anulatória é, na maioria das vezes, insuficiente para, por si só, satisfazer o cumprimento do julgado, tornando-se necessária a consulta do processo impugnatório e do procedimento tributário que normalmente lhe está apenso, pelo que os serviços tributários competentes só podem cumpri-lo se estiverem na posse desse processo, motivo por que o art. 146º nº 2 do CPPT estipula que o prazo para a execução espontânea só se inicia a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 22/10/2003, no Proc. nº 0951/03 e em 8/11/2006, no Proc. nº 0617/06.

Esta é, naturalmente, a justificação para o que dispõe o nº 2 do art. 146º do CPPT no que toca à dilação para o início do prazo para a execução espontânea do julgado.
Por conseguinte, o início do prazo (de 30 dias ou de 3 meses) para a execução do julgado não pode ser contado a partir da data do trânsito da sentença anulatória, mas sim a partir a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão competente para a sua execução.
Todavia, porque após o trânsito em julgado da decisão, pode ocorrer demora na tramitação subsequente do processado no tribunal (face à necessidade da elaboração da conta e dos actos que lhe são posteriores), a lei concede ao interessado a faculdade de requerer a sua pronta remessa, para que assim se inicie, sem mais delongas, a execução imediata e espontânea a que alude o referido art. 100º da LGT, caso em que essa remessa terá de ser efectivada no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão, em harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 146º.
Ou seja, e salvo o devido respeito por opinião contrária, do preceituado no nº 2 do art. 146º não resulta a necessidade de haver um requerimento do interessado para que ocorra a remessa do processo ao órgão competente e para que suceda a execução espontânea, pois, como vimos, essa execução espontânea deve ser oficiosamente realizada pelos serviços da AT, e o respectivo processo pode ser-lhe oficiosamente remetido pelos serviços do tribunal. Assim como não resulta que decorrido esse prazo de 8 dias, o interessado perca o direito de requerer a execução espontânea do julgado. Uma interpretação nesse sentido, além de não se harmonizar com o carácter imediato, espontâneo e incondicional que o art. 100º da LGT confere à obrigação administrativa de executar o julgado, entraria em colisão com o prazo para a execução espontânea previsto no CPTA e que acima já referimos.
Daí que, sufraguemos o entendimento de que essa “remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão” a que alude o nº 2 do art. 146º, se reporta, não ao prazo que o interessado dispõe para requerer a remessa do processo sob pena de perder o direito de requerer a execução espontânea, mas ao prazo que o tribunal dispõe para remeter o processo sempre que o interessado manifeste a pretensão de obter uma pronta execução da decisão, imediatamente a seguir ao seu trânsito em julgado. Isto é, esse prazo de 8 dias não faz precludir o direito de o interessado obter a execução espontânea do julgado, constituindo, antes, um poder que lhe é conferido de acelerar a remessa do processo aos serviços da administração tributária para efeitos de obter uma pronta e imediata execução.
Em suma, a lei não visa impedir a execução espontânea logo que decorram esses 8 dias sem que tenha sido feito o pedido de remessa dos autos. O que a lei pretende é conceder ao interessado o poder ou faculdade de vincular o tribunal à remessa urgente do processo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão. E a falta de exercício dessa faculdade não desonera o tribunal da obrigação de remeter o processo à AT para cumprimento espontâneo do julgado (oficiosamente ou a requerimento da parte), mas liberta-o desse curtíssimo prazo, dando-lhe assim a possibilidade de fazer a remessa quando já estiver concluída toda a tramitação processual posterior à decisão final e os autos se encontrarem prontos para arquivo, o que pode ocorrer largo tempo após o trânsito em julgado da decisão, com o consequente retardamento da execução. Retardamento de que o interessado não poderá, então queixar-se, posto que não usou da faculdade que a lei lhe concede para a tal obviar.

No caso vertente, a execução da decisão anulatória das liquidações impugnadas implicava a obrigação de restituir à impugnante o imposto pago e de lhe pagar os juros indemnizatórios peticionados, a cumprir pela AT no prazo de 30 dias (por se tratar de pagamento de quantia certa) a contar da data em que o processo lhe fosse remetido.
Todavia, o processo não chegou a ser-lhe remetido, já que a parte impugnante não utilizou a faculdade prevista no citado nº 2 do art. 146º do CPPT de pedir a remessa do processo no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão. Na verdade, resulta dos autos que o acórdão anulatório foi proferido pelo TCA em 27/04/04, que transitou em julgado, e que nada foi requerido no sentido de uma imediata remessa ao órgão competente da AT para cumprimento do julgado, razão porque foi remetido para o TAF de Penafiel em 30/06/04, onde ainda estava pendente à data em que foi instaurada a presente acção executiva para pagamento de quantia certa.
E assim sendo, o prazo de 30 dias para a execução espontânea ainda não se havia iniciado quando foi instaurada a presente execução para cobrança coerciva de quantia certa.
Nestas condições, e visto que a execução forçada da sentença depende da falta da sua execução voluntária, estando essa execução forçada sujeita ao prazo de seis meses contado desde o termo do prazo concedido à administração para voluntariamente executar o julgado, não era ainda legalmente permitido à exequente utilizar a acção executiva para pagamento de quantia certa, pelo que o respectivo requerimento de execução devia sido rejeitado, por inexigibilidade, isto é, por não ter sido dada oportunidade à AT de cumprir voluntariamente o julgado.
O que não obsta a que a interessada reclame, no processo de impugnação, a aludida remessa aos serviços competentes, e que requeira, oportunamente, a respectiva execução forçada caso a espontânea não ocorra no prazo de 30 dias após essa remessa.

* * *

Termos em que se acorda em conceder provimento a ambos os recursos, revogar a sentença recorrida e absolver a Fazenda Pública da presente instância executiva.
Custas pela exequente/recorrida, mas só em primeira instância (visto que não contra-alegou neste recurso).
Porto, 14 de Dezembro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues