Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/11.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PRINCÍPIO PRO ACTIONE;
DEVER DE INDICAÇÃO DOS FACTOS CUJA PROVA SE PROPÕE FAZER
Sumário:I — A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do Código De Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer.
II — A indicação dos factos, que a norma exige, não consubstancia um ónus de qualificação, pelo autor, da matéria de facto enquanto tal, mas antes da sua mera identificação, v.g., pela indicação do artigo ou artigos da petição inicial onde os factos se encontram exarados.
III — Cumpre tal dever o autor que, na petição inicial, exara que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l), do CPTA, o autor propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado, pois não subsiste dúvida sobre quais os factos indicados a provar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LCLR
Recorrido 1:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP; Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: LCLR

Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP; Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que absolveu os Réus da instância por incumprimento de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, proferido na supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação de acto de reposição da quantia de €60.255,89, no âmbito do Programa Agro Medida 1.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1. “A douta sentença, em apreciação, absolveu as entidades demandadas da instância por, alegadamente, o, ora, Recorrente não ter dado cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento de “irregularidade da p.i.”.

2. O Recorrente invocou, de forma expressa, no articulado inicial constante de fls… que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º., nº. 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado…

3. O articulado inicial não padece, assim, de qualquer “irregularidade formal”.

4. A questão, fundamental, que constitui o objecto da presente acção, é a de saber se o, aqui, Recorrente deu cumprimento a um contrato que havia estabelecido com o IFAP e, designadamente, entre outras questões menores, se tinha concretizado os trabalhos (está em causa um projecto agrícola) que se obrigou a realizar ou se, por outro lado, não deu cumprimento ao contrato de apoio/ajuda a jovens agricultores, ao abrigo do programa Agro – Medida 1 (modernização, reconversão e diversificação das explorações) e o IFAP pode, unilateralmente, rescindir o contrato…

5. O, aqui, Recorrente indicou prova testemunhal e requereu a realização de uma perícia, nos termos constantes de fls…

6. Ou seja, o Recorrente mostra-se convicto de que conseguirá demonstrar em Juízo – com os meios probatórios que sugeriu ao Tribunal - que cumpriu com as suas obrigações e que não subsistem razões que justifiquem a rescisão, unilateral do contrato, por parte do Recorrido IFAP,

7. Ou seja, o Recorrente pretende provar todos os factos que articulou e que, no seu entender, uma vez demonstrados, conduzem à procedência dos pedidos.

8. Não pode o Tribunal a quo absolver os Recorridos da instância, com o singelo fundamento de que o Recorrente não deu cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento de “irregularidade da p.i.”.

9. Em primeiro lugar, a petição inicial não padece de irregularidades,

10. Em segundo lugar, o recorrente, no momento oportuno (com o articulado inicial) informou o Tribunal a quo da matéria que se propõe provar; no caso, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º., nº. 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado…

11. Nada, mais, pode ser exigido/exigível ao Recorrente.

12. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o preceituado nos artº.s 78º., nº. 1 e 88º., nº.s 2 e 4 CPTA.

Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, deverá este Venerando Tribunal revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, determinar a normal prossecução dos autos.

Assim se fará, cremos, equilibrada e sã JUSTIÇA”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, no sentido do provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a sentença recorrida decidiu em violação do disposto nos artigos 78º, nº 2, alínea l), e 88º, nºs 2 e 4, ambos do CPTA.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Os factos considerados pela instância a quo são estes:

— Por despacho de 24.09.2012 foi o autor convidado a dar integral cumprimento à imposição constante do artigo 78º, nº 1, al. l), 1ª parte do CPTA (fls 81), tendo sido remetido notificação ao se mandatário a 06.12.2012 (fls. 82).

Até ao momento não foi dado cumprimento ao despacho que convidava o autor a suprir uma irregularidade formal detectada na p.i.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

O Autor intentou a presente acção administrativa especial pedindo, designadamente, a anulação de acto de reposição da quantia de €60.255,89, no âmbito do Programa Agro Medida 1.

A final da petição inicial, exarou o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado (…)”.

Juntou documento, requereu a realização de prova pericial formulando desde logo os atinentes quesitos, arrolou testemunhas e ofereceu ainda os documentos constantes do processo administrativo, projecto nº 2001230011031.

Citados os Réus, veio o Réu Instituto apresentar contestação.

Com data de 24-09-2012, a fls. 81 dos autos em suporte de papel, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor, designadamente:

Estando em causa a prolação de despacho saneador nos termos do art.º 87º do C.P.T.A., compulsada a petição inicial, verificamos que na mesma não é dado integral cumprimento ao disposto no art.º 78º, nº 2, alínea l), 1ª parte, do C.-P.T.A., posto que o Autor se limita a referir, de forma genérica, pretender fazer prova de todos os factos alegados na petição inicial, sem que, contudo, proceda à sua concreta identificação, mesmo que por remissão para os artigos da p.i..

Assim, notifique-se o Autor para, no prazo de 10 dias, especificar quais os concretos factos cuja prova pretende fazer.”.

O Autor, notificado por carta datada de 06-12-2012, nada disse até à prolação da decisão ora sob recurso, datada de 09-07-2015, que, após enquadramento normativo e doutrinal, verteu a seguinte fundamentação, designadamente:

No caso em apreço, analisada a p.i., constata-se que a mesma não indica os factos cuja prova o autor se propõe fazer, muito embora arrole testemunhas, junte documentos e requeira a realização de perícia, limitando-se o autor a referir na p.i. que se propõe «fazer prova de todos os factos alegado no presente articulado».

Nos termos do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

No despacho de 24.09.2012 foi o autor convidado a suprir a irregularidade detetada na p.i. procedendo à concreta identificação dos factos, mesmo que por remissão para os artigos da p.i.

O artigo 88.º, n.º 4 do CPTA determina que “a falta de suprimento ou correção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.

Deste modo, tendo o autor sido convidado a suprir a irregularidade da p.i. por omissão na indicação dos concretos factos cuja prova se propunha fazer, e não tendo dado cumprimento ao aperfeiçoamento da p.i. ou prestado esclarecimentos relativos a tal omissão, impõe-se determinar a absolvição da instância por força das normas contidas nos artigos 78.º, n.º 1, al. l), e 88.º, n.os 2 e 4 do CPTA.”.

Vejamos.

A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer.

Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013.

Justifica-se a sua inclusão em sede de processo nos tribunais administrativos “pelo facto de, na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2)”, como bem esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 510-511, e acrescentam: “Em qualquer desses casos, em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, a petição inicial funciona simultaneamente como requerimento de prova, permitindo ao tribunal fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos”.

A indicação dos factos que a norma exige traduz-se no mero apontar dos mesmos com suficiência bastante à sua clara identificação, v.g., pela indicação do artigo ou artigos da petição inicial onde se encontram exarados, em ordem a saber-se, tão só, quais os factos alegados cuja prova o autor se propõe fazer.

Na verdade, essa mera indicação dos factos não consubstancia um ónus de qualificação, pelo autor, da matéria de facto enquanto tal, pois este apenas está obrigado à sua alegação (cfr. artigo 78º, nº 2, alínea g), do CPTA, e artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alínea d), ambos do CPC/2013 (anteriores artigos 264º, nº 1, e 467º, nº 1, alínea d), ambos do CPC/1961), cabendo ao tribunal a sua qualificação e julgamento (cfr. v.g. artigos 591º, nº 1, alíneas b), c) e f), 595º, nº 1, alínea b), 607º, todos do CPC).

Se, por hipótese, numa petição inicial forem alegados, na totalidade, os factos 1, 2 e 3, cumpre objectivamente a exigência da sua indicação, para os pretendidos efeitos, aquele que indicar os factos 1, 2 e 3 ou indicar “todos os factos alegados” nessa concreta petição inicial. Num e noutro dos casos, se de mera indicação se trata, então não há qualquer dúvida sobre quais os factos indicados.

Na verdade, sendo a petição inicial um universo confinado, na qual se expõem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e tendo o autor indicado logo na petição inicial que “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l) do CPTA o A./demandante propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado (…)”, não pode subsistir a mínima dúvida sobre quais os factos a provar: São todos os alegados nessa petição. O que, como indicação dos factos, cumpre cabalmente a exigência da apontada norma adjectiva.

Dito isto, também é certo que, como muito bem realça a Exmª Procuradora-Geral Adjunta subscritora do Parecer junto aos autos, “o A. deveria ter acatado o convite do Mmº Juiz de Direito a quo e vir aos autos, pelo menos, esclarecer que, no seu entendimento, já dera adequado cumprimento ao mencionado preceito legal e não careceria de aditar quaisquer especificações, sem embargo de poder e dever vir indicar os factos alegados que se mostrariam carecidos de prova testemunhal, por referência aos artigos da PI”.

Todavia, como conclui, “o seu silêncio não poderia ter desencadeado a absolvição da instância, nos termos veiculados pela decisão judicial em crise. (…) é seguro que se trata aqui de uma incorrecção meramente formal que não poderia ditar o desfecho final encontrado pela decisão judicial aqui sindicada”.

E assim é.

O princípio pro actione veio a ter acolhimento sob a forma de norma expressa, consagrado no artigo 7º do CPTA, impondo ao tribunal o dever de interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Haveria, pois, de interpretar-se as normas ínsitas nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 88º do CPTA, desde logo, atendendo à sua finalidade, nela bem expressa sob a forma do dever, que impende sobre o juiz, de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo.

A não indicação dos factos cuja prova o Autor se propunha fazer, ainda que o Mmº Juiz a quo estivesse correcto nessa interpretação, não se perfilaria, no caso concreto em presença, como uma questão obstativa do conhecimento do objecto do processo.

Na verdade, atendendo à teleologia da norma da alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA, acima explanada, identificando-se matéria de facto alegada pelo Autor e impugnada pelo Réu que não se encontra documentalmente fixada, não tendo sido proferido despacho de indeferimento dos requerimentos dirigidos à produção de prova, pericial e testemunhal, sempre deveria o processo prosseguir segundo o figurino processual aplicável, designadamente os artigos 87º e 91º e seguintes do CPTA, se a tanto se guindasse a causa.

No caso presente, não estavam reunidas as condições para que, no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, o tribunal fizesse a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tinham sido juntos aos autos que permitissem sustentar esses mesmos factos.

Assim, para além de se considerar que o Autor havia efectivamente feito indicação dos factos cuja prova se propunha fazer — e que eram todos os alegados —, verifica-se ainda que o propósito ou finalidade que, em concreto, poderia justificar a exigência de indicação dos factos tal como efectuada, também não se verifica.

A decisão sob recurso apresenta-se, assim, como meramente formal, adoptada em detrimento do princípio pro actione e em violação, por errada interpretação, das apontadas normas legais, distante dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.

Procedem os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) revoga-se a decisão recorrida;

b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF a quo para aí prosseguirem os ulteriores termos, desde que a tal nada mais obste.

Sem custas em ambas as instâncias (artigo 527º do CPC a contrario).

Notifique e D.N..

Porto, 18 de Março de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

________________________________________
(1)Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2)Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3)Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.