Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00511/14.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA ERRO SOBRE OBJECTO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III) São factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados. O facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente. IV) Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos sejam susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender. V) Para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no artigo 838.º do novo CPC. VI) Considerando que, no caso em apreço, do edital e dos anúncios de publicitação da venda consta a identificação do bem, ou seja, o número de matriz, o seu destino, bem como o número de assoalhadas, a localização e as áreas do terreno e de implantação do edifício, não constando, porém, qualquer referência à inexistência de rede pública ou privada de esgotos, tal omissão consubstancia uma desconformidade entre o bem anunciado e o real que não pode deixar de ser relevante para efeitos de anulação da venda, nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. VII) O direito a indemnização que se reconhece ao adquirente que obtenha a anulação da venda deve ser solicitado em acção própria – acção administrativa comum prevista no artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... e mulher |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A... e mulher, M..., contribuintes n.º 1…e n.º 1.., com domicílio na Rua…, em Coimbra, deduziram reclamação da decisão do Director de Finanças de Coimbra, no âmbito do pedido de anulação de venda efectuada na execução fiscal n.º 0760200501004298, na qual é executada C…, que corre termos no Serviço de Finanças da Lousã, pedindo a anulação do negócio de compra e venda do imóvel, outorgado a 14-10-2010 no Cartório Notarial de Faro, e a condenação da AT a devolver-lhes a quantia de € 20.126,06, acrescida de juros, bem como de indemnização no valor de € 3.500,00 a título de danos morais e materiais. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença, em 29/01/2015, julgando totalmente improcedente a reclamação e mantendo, em consequência, a decisão que indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel; decisão com que os reclamantes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1º Os recorrentes não se podem conformar com a decisão proferida na 1ª instância, porquanto no seu entender, a matéria de facto dada por provada demonstra à saciedade que a vontade de contratar que presidiu à compra do imóvel se encontra viciada de erro sobre o objeto do negócio, erro esse que não pode deixar de ser considerado. 2º Outros factos houve, que, com todo o respeito, ou não foram dados como provados, quando deveriam tê-lo sido ou não foram devidamente valorados pela Meretíssima Juíza a quo, conforme tivemos oportunidade de demonstrar, os quais fundamentaram o pedido de anulação da venda por se enquadrarem num erro que incidiu sobre o objeto do negócio e que respeitam, ainda, às qualidades do bem adquirido, cfr artº 257º do CPPT. Assim, 3º No que respeita à servidão de passagem: a) Afirma a Meretíssima Juíza no ponto 31. que “O Chefe de Finanças não autorizou a mudança da fechadura da porta do alpendre que dava para a casa contígua (depoimentos coincidentes da primeira, terceira, quarta e quinta testemunhas, sendo que as três últimas declararam que não foi proibido tapar a porta, mas apenas mudar a fechadura).” b) A prova produzida e supra transcrita, com o devido respeito, não foi devidamente valorada, devendo sê-lo, no nosso modesto entender, por estar em causa uma situação de litígio que não competia ao comprador dirimir, fosse a que título fosse, ademais quando dos depoimentos da terceira, quarta e quinta testemunhas resulta uma inverdade e uma contradição factual e destituída de lógica. c) Senão vejamos: Se o reclamante, a segunda e a terceira testemunhas são unânimes em referir que da 1ª vez ficou combinado com o Chefe das Finanças e com a residente que a porta que se encontrava na parede do alpendre e dava acesso à casa contígua seria selada com uma tábua pan (o que é diferente de ser mudada uma fechadura) e se o reclamante através da pessoa que contratou, para o efeito, tinha o material necessário para o fazer, a dita chapa para selar; d) se o seu objetivo era isolar a propriedade que adquirira, não fazia sentido nenhum, nem tinha lógica nenhuma, ter ali todo o material e a mão-de-obra necessários, ter sido, inclusivamente objeto de ameaças, dois dias antes da proposição da Reclamação, com a seguinte tipificação “crime contra a liberdade pessoal” (ponto 27 dos factos provados, página 12 da douta sentença) e não tapar a porta, se o Chefe das Finanças não o tivesse proibido de fazê-lo, isto é, se não o tivesse proibido de proceder à tapagem. e) Ademais, quando ficou provado até à exaustão, por todos os depoimentos, inclusive pelos dos próprios funcionários das Finanças, como abaixo se transcreve, que o que estava em causa, nitidamente, era uma parte do prédio adquirido pelos ora recorrentes. A Meretíssima Juíza, com todo o respeito, fez tábua rasa dos depoimentos de todos os presentes, os quais, no que a este aspeto respeita, foram coincidentes. f) Com todo o respeito, a Excelentíssima Juíza não valorou de forma lógica uma situação que se impunha ipso facto, optando por dar um peso excessivo às declarações de quem tinha interesse em que a anulação da venda não ocorresse e estando mesmo em causa decisões por si tomadas, designadamente as do Chefe de Finanças (quarta testemunha), violando o artº 607º nº 4 do Cód. Proc. Civ. g) Conforme tivemos oportunidade de demonstrar, da coincidência dos depoimentos, facilmente se constata estarmos perante uma servidão de passagem que o prédio adquirido tem que ceder ao contíguo e, como tal comprova-se estarmos perante um ónus sobre o prédio adquirido, desconhecido pelo comprador e não constante do anúncio de venda. h) Em suma, conforme se constata e ficou provado: - existe uma porta que está no prédio adquirido e que serve de comunicação entre este e o contíguo; - tal prédio está, assim, onerado com uma servidão de passagem de acesso a essa porta; - o comprador viu-se, desta forma, no momento da entrega do bem, confrontado com um ónus que limita o gozo pleno da sua propriedade e com um bem que traz consigo uma situação litigiosa, totalmente desconhecida até então. i) Este facto - servidão de passagem pelo prédio adquirido para a porta supra referida que acede à casa que lhe é contígua – apesar de estarem provados todos os pressupostos de uma servidão por destinação de pai de família - não foi devidamente valorado pela Meretíssima Juíza: - Consta de documentos juntos aos autos que o prédio adquirido e o prédio contíguo eram dos mesmos donos, facto esse reconhecido pela Autoridade Tributária, na sua resposta, no ponto 14º, e mencionado na página 3 da Sentença (veja-se, ainda, certidão da caderneta predial anterior ao CIMI do artº urbano 684º a fls 810 dos autos e auto de penhora do prédio adquirido pelo recorrente). - O prédio com o artº 684º supra referido (que é contíguo ao que o recorrente adquiriu) foi também penhorado no mesmo processo de execução fiscal, tendo sido remido pelo filho da executada. - Pelos depoimentos do Recorrente e de todas as testemunhas, existe a porta supra citada que é um sinal visível e permanente (pois todos os presentes declaram que viram a porta ser aberta pela ocupante do prédio contíguo e que a Srª F… declarou que era por lá que passavam para o prédio contíguo, sendo que ficou provado, também que essa passagem era feita pelo prédio adquirido pelos Recorrentes) e que revela a servidão de um prédio para o outro. j) Ora, dispõe o artº 1549º do Código Civil que esse sinal é havido como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento. - Como consta dos autos de execução fiscal, nem na remissão, nem na adjudicação do prédio contíguo ao filho da executada, nem na adjudicação do prédio ao recorrente, nem na respetiva escritura de compra e venda consta qualquer menção contrária que extinga esta servidão. - Aspeto a salientar é o facto de esta servidão constituída por destinação de pai de família (como servidão voluntária que é, vide ponto 8 da anotação ao artº 1549 do Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela volume III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora), não se extingue por desnecessidade, sendo, por isso, irrelevante que exista um, dois, três, n acessos ao prédio contíguo, mesmo pela via pública (vide por argumento a contrario o artº 1569º nºs 2 e 3 e ponto 7 da anotação a este artigo, conjugado com o ponto 8 da anotação ao artº 1549, ambas contidas no Código Civil anotado supra citado). - É por demais consabido que é comumente aceite pela Doutrina e Jurisprudência que a Servidão constituída por destinação de pai de família não se extingue por desnecessidade. - Como tal, a ação deveria ter sido julgada procedente e a venda anulada, uma vez que ao contrário do que refere a Meretíssima Juíza a quo, os reclamantes provaram a existência da servidão (havendo por parte da Meretíssima Juíza um erro na aplicação do direito; na determinação da norma aos factos, a saber 1549º e 1569º, ambos do Cód Civ). 1- Os recorrentes cumpriram em pleno com as regras do ónus da prova, uma vez que estão preenchidos e provados os requisitos para a constituição da servidão por destinação de pai de família, quais sejam: - que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; 2- que haja uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); 3- que na separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, (separação jurídica) se verifique a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação. Deste modo, a Meretíssima Juíza violou o disposto no artº 342º do Cód Civ e o artº 607º nº 3 do Cód Proc Civ. k) Os Serviços de Finanças penhoraram um prédio sem conhecer, em concreto, o que estavam a penhorar e, consequentemente, o que estavam a anunciar e a vender: - A prova testemunhal e documental produzidas demonstram que, de facto, os Serviços de Finanças nem aquando da avaliação para a penhora nem aquando da penhora, nem aquando das afixações dos editais, entraram no interior do prédio. - Com todo o respeito, esta situação e a prova produzida nos autos, não foi relevada pela Meretíssima Juíza, não se coadunando com a protecção do comprador e com a segurança, certeza e boa fé que devem nortear os negócios jurídicos. Note-se que se trata de uma venda em processo tributário, logo com uma natureza judicial, e, como tal, onde se exige uma segurança acrescida, como vem sendo defendido ao nível da jurisprudência (Veja-se a título de exemplo, o Acórdão do STA de 7/12/2011, proferido no processo 0598/2010; o Acórdão 01716/2013 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do mesmo STA; o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.01.2009, Processo nº 00916/06.0 BEPRT, da 2ª Secção/Contencioso Tributário) - Saliente-se que o regime da venda executiva, mesmo em processo de execução fiscal, não difere do da venda de natureza civilística, regendo-se assim pelos mesmos princípios legais. (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87). - Com semelhante atuação, os Serviços de Finanças ficaram impedidos, não puderam extinguir esta servidão de destinação de pai de família nos documentos onde seria possível fazê-lo: os documentos que titularam a separação do domínio dos dois prédios por eles transmitidos. E, por isso, nada constando em contrário nos documentos que titulam a separação em relação ao domínio dos dois prédios, a servidão constituída por destinação de pai de família mantém-se à mesma, havendo os sinais visíveis e permanentes, os quais existem até à atualidade, como se provou in casu, constituindo um ónus para o prédio adquirido, ónus esse não contemplado, como deveria ter sido, no anúncio de venda do prédio em causa. 4º No que se refere ao facto do prédio adquirido não estar servido por rede pública de esgotos (vulgo saneamento básico) e ao facto da fossa séptica a) A Meretíssima Juíza dá como não provada a existência de uma fossa sética situada no terreno de uma casa contígua e que a mesma serve a casa adquirida pelo Recorrente, sendo uma inverdade que nenhuma das testemunhas confirmou esta situação. De facto, a testemunha Ana Rita Leite referiu-se à existência da mesma em terreno alheio e a servir o prédio adquirido pelo Recorrente, cujo depoimento é coincidente com o daquela testemunha. b) Afirma a Meretísima Juíza que “os reclamantes limitaram-se a dar como boas as afirmações feitas pela executada ou pelos seus familiares aquando da entrega do bem, não tendo feito um esforço no sentido de as confirmar, o que como é bom de ver, tratando-se de partes interessadas, não são garantia de que as coisas assim fossem na realidade”. - Não vislumbram os recorrentes a razão de ser de semelhantes considerações por parte da Meretíssima Juíza a quo “condenando” o recorrente por ter como certa a afirmação da fossa séptica. - Não vislumbram os recorrentes que interesse teria a senhora a afirmar a existência de uma fossa se ela não existisse, ademais quando, à data em que esta afirmação foi feita é que o recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, que a casa não estava servida de saneamento básico, desconheciam os recorrentes inclusive que existia uma avaliação feita ao prédio que viria a confirmar a informação prestada pela Senhora F… ao recorrente, a de o prédio não estar ligado à rede de esgotos pública ou privada, mas antes a uma fossa séptica que ela indicou no terreno da executada. - Conjugados todos estes factos, é por demais evidente que Meretíssima Juíza não poderia retirar as ilações que tirou quanto à conduta do recorrente relativamente ao que lhe foi dito que o prédio adquirido era servido por uma fossa séptica existente em terreno alheio, propriedade da executada. Diga-se, terreno este propriedade da executada, cujo acesso foi vedado ao recorrente, inclusivamente por escrito, como consta da carta enviada pela executada (dois dias antes da entrada da reclamação para anulação da venda) ao recorrente e que se encontra junta aos autos. - Ademais, a Meretíssima Juíza nunca poderia ter retirado uma conclusão da forma como o fez se tivesse tido em devida conta, além do supra referido, as ameaças de o recorrente foi alvo por parte da nora da executada (F…) integradoras de um crime contra a liberdade pessoal como consta do auto de ocorrência junto aos autos e das ameaças por escrito por parte da própria executada. Por tudo isto, a Meretíssima Juíza a quo violou o disposto no artº 607º nº 4 do Cód Proc Civ. Violou, ainda, o 13º do CPPT porquanto não estando a Meretíssima Juíza sujeita às ameaças feitas ao recorrente e provadas nos autos, não cumpriu com o seu dever estipulado nesse artigo pois, com poderes jurisdicionais que detém, poderia ir ao terreno, propriedade da executada (que para o recorrente é um terreno alheio no qual não pode entrar sem autorização do dono ou do Tribunal), em nome do princípio da verdade material. c) Acresce que esta questão da fossa séptica não pode deixar de ser articulada justamente com a prova documental constante dos autos, e dada como matéria de facto provada no ponto 6 (pág 8) da Sentença qual seja, a ficha de avaliação efetuada em 2009 aquando da penhora onde no ponto 16. dessa mesma ficha se refere a inexistência de rede pública ou privada de esgotos. Cumpre referir, a propósito, que sendo este um dos elementos de qualidade e conforto deveria o mesmo constar de forma expressa e inequívoca do anúncio de venda (cfr 257º do CPPT). d) Com todo o devido respeito, a Meretíssima Juíza a quo, ao tecer as considerações constantes da pág 21 da Douta Sentença, inverte as regras de boa fé que devem nortear os negócios jurídicos, fazendo recair no comprador o ónus de ir consultar uma ficha de avaliação quando à data da publicitação do anúncio já o Serviço das Finanças, sendo conhecedor e detentor de uma informação por demais relevante sobre as qualidades do bem vendido (qualidade e conforto), deveria, por isso, tê-la feito constar naquela publicitação/anúncio de venda. Com todo o respeito a Meretíssima Juíza inverte aqui princípios básicos da ordem jurídica de um Estado de Direito, qual seja o princípio da boa fé e da confiança que deve caracterizar a generalidade das relações contratuais (cfr.artº.227, nº.1, do C.Civil) e toda a atividade da Administração Pública (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P.), ademais quando se trata de um bem vendido pelo Estado, com responsabilidades acrescidas na transparência e no cumprimento daquele princípio geral do Direito, face à posição de supremacia que detém em relação aos particulares (Veja-se a título de exemplo, o Acórdão do STA de 7/12/2011, proferido no processo 0598/2010; o Acórdão 01716/2013 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do mesmo STA; o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.01.2009, Processo nº 00916/06.0 BEPRT, da 2ª Secção/Contencioso Tributário) e) Como se demonstra, existe prova documental nos autos (vide ficha de avaliação do perito) que prova que não existe rede pública ou privada de esgotos. Este facto não deixa de ser confirmado pelo depoimento do Chefe de Finanças. f) É por demais evidente que, como Chefe de Finanças, e com as avaliações que ocorreram em 2009 e durante os anos posteriores para os prédios estarem todos avaliados nos termos do CIMI, bem sabe que não existia e, pelo seu depoimento, na sequência pergunta que lhe é formulada, bem sabe que continua a não existir em Foz de Arouce qualquer rede de esgotos, nem pública nem privada, pelo que as águas sanitárias bem como os dejetos do bem adquirido teriam que escoar para algum lado. g) Ora, considerando que do anúncio de venda o prédio adquirido tem a área de implantação do edifício coincidente com a área total do terreno – 140,4000m2, é um facto notório que o edifício ocupa toda a área do terreno e que, não havendo nem rede pública, nem privada de esgotos, é igualmente notório que tem que existir uma fossa séptica. Notório é também o facto de a fossa não se localizar dentro do edifício/prédio adquirido. A mesma terá que estar forçosa e logicamente em terreno alheio, próximo. Ora, existe prova documental nos autos que o terreno contíguo que está na parte detrás no prédio adquirido é propriedade da executada, conforme se comprova pela carta que a mesma enviou ao recorrente e que consta dos autos, onde pode ler-se “não autorizo a abertura de quaisquer janelas ou portas para qualquer dos lados da minha propriedade” (que deve ser articulado com a prova documental existente nos autos, designadamente, as confrontações, a caderneta predial urbana anterior ao CIMI do artº 684º caderneta predial urbana anterior ao CIMI e caderneta predial urbana do artº 9…º, ambos da Foz de Arouce). Ora, como se constata da planta junta aos autos e de todos os depoimentos, as janelas do prédio adquirido ou dão para a via pública ou para a parte de trás do mesmo e por isso para o prédio propriedade da executada, sendo aí que se localiza a fossa, como referido pela ocupante F…, ao recorrente, aquando da entrega do bem. Mais uma vez a Meretíssima Juíza a quo violou o disposto no artº 607º nº 4 do Cód Proc Civ. h) Conjugado este facto com as ameaças da ocupante do prédio adquirido constantes do auto de ocorrência junto aos autos, o facto provado de as janelas da casa adquirida que dão para o terreno da executada estarem pregadas bem como as ameaças constantes da carta enviada pela executada ao recorrente (dois dias antes da interposição da reclamação) e que diz que o recorrente “se encontra expressamente proibido de entrar na minha propriedade, salientando-se que serão apresentadas tantas queixas crime, quantas forem as vezes que entrar na minha propriedade (…) e que me reservo o direito de que, se tal exigência não for acatada, de atuar pela forma que melhor me aprouver.” Conjugados todos estes factos notórios e a prova junta aos autos, a Meretíssima Juíza nunca poderia ter concluído, nem tecido as considerações que teceu e a que anteriormente nos reportámos, nem podia ter considerado que “O Tribunal não entende que o facto de o imóvel poder ser servido por uma (leia-se fossa séptica), ainda que em terreno alheio, ao invés de uma rede pública de esgotos, desvirtue as qualidades ou a finalidade anunciada do imóvel, já que tal, em princípio, não é impeditivo ou limititativo da utilização normal da habitação”, tendo sido por demais demonstrado até por prova documental (auto de ocorrência e carta junta aos autos) que o recorrente foi, por diversas vezes, ameaçado, como supra se demonstrou e se prova pelo depoimento prestado pelo recorrente conjugado com o auto de ocorrência com a tipificação de crime contra a liberdade pessoal. A Meretíssima Juíza violou o disposto no artº 607º nº 4 do Cód Proc Civ. i) Também com base nesta questão da inexistência de rede de esgotos pública ou privada, à data do anúncio, bem como atualmente, e da existência de uma fossa séptica, ainda para mais em terreno alheio (ao qual o recorrente está impedido de aceder por várias ameaças, inclusive por ameaças de morte - vide factos provados ponto 27 página 12 da sentença), a Reclamação deveria ter sido declarada procedente, consequentemente anulada a venda e indemnizados os recorrentes pelos danos sofridos provados documentalmente e por prova testemunhal. j) Esta situação agora descrita é demonstrativa, além do mais, de que a Meretíssima Juíza descurou, dando como não provado o facto de os autores estarem impedidos de usar a casa e mesmo de entrar nela, bastando, para que se fizesse JUSTIÇA, que a Meretíssima Juíza tivesse tido em consideração a prova feita nos autos e a valorasse à luz de um bonus pater familias. A Meretíssima Juíza violou o disposto no artº 607º nº 4 do Cód Proc Civ. Nunca é demais salientar que, com o devido respeito, a Meretíssima Juíza que não estava sujeita às ameaças feitas ao recorrente e provadas nos autos, não cumpriu com o seu dever estipulado no artº 13º nº 1 do CPPT, em nome do princípio da verdade material. 5º Resulta dos autos que somente no dia 19.03.2014 (data da entrega efetiva do bem) é que o ora recorrente se apercebeu de que o imóvel adquirido possuía apenas 2 quartos e não 3. Além de que, foi dado como provado pela Meretíssima Juíza que: - A convicção da tipologia de 3 quartos, por parte do recorrente baseou-se no anúncio de venda e na planta fornecida pela Câmara Municipal. - Esta convicção foi determinante para a decisão do ora recorrente adquirir o imóvel. - O imóvel adquirido pelo ora recorrente apenas possui dois quartos. a) Relativamente a esta questão a Meretíssima Juíza refere que “há que averiguar se a convicção dos reclamantes de que a tipologia correspondia a um prédio com três quartos foi fundada ou, se, pelo contrário, foi fruto da negligência daqueles”. - Conforme ficou demonstrado, por vários depoimentos já transcritos, nem os funcionários que fizeram a penhora e afixaram os editais conseguiram entrar no interior do imóvel. - Por outro lado, consta da carta enviada pelo perito ao Tribunal, já citada nestas alegações, que é prática comum dirigir-se à Câmara a fim de se obter informações sobre os prédios. Nessa mesma carta diz-se, igualmente, que pode não ser possível uma visita ao interior por forma a ter o conhecimento adequado desses mesmos prédios. - Nessa medida, o Recorrente não tendo conseguido visitar o interior do prédio, apesar das diligências que fez e acima descritas, lançou mão da informação que lhe era possível obter e, a julgar pelo procedimento adotado pelo perito e pelos Serviços de Finanças, é o procedimento habitual, já que a maioria das vezes (facto reconhecido) não é possível entrar dentro dos imóveis. - O recorrente socorreu-se de uma instituição adequada, idónea e credível, que é a Câmara Municipal da Lousã. - Por incrível que pareça, só quando leram a sentença que faz referência à menção “T2” no anúncio, é que os reclamantes se depararam com a mesma. Em momento algum os recorrentes se aperceberam da dita menção no anúncio. A sua convicção foi fundada na planta obtida na Câmara Municipal e na descrição matricial do artº 8…º urbano da freguesia de Foz de Arouce, a qual em sítio algum refere tratar-se de um T2. Refere sempre Tipologia/Divisões:3. Também o anúncio, no seu corpo, refere Tipologia/divisões: 3. - Situação bizarra esta, absolutamente anómala, que demonstra que apesar de agora se constatar que figura, no anúncio, a menção “T2”, a mesma aparece de forma completamente desgarrada do todo e sem estar associada imediatamente a nenhum item, não sendo a sua perceção intuitiva e de associação imediata, como acontece nos outros itens do anúncio. Veja-se o exemplo no item “Anúncio de venda” que imediatamente a seguir aos dois pontos vem a informação respetiva; veja-se outro exemplo: “Ano Civil: 2010”. E, talvez por isso, passasse despercebida a todos, recorrentes e demais intervenientes nos processos, conforme supra se enumerou: as várias pessoas que se pronunciaram sobre esta questão nunca se aperceberam, à semelhança dos Recorrentes, da referida menção “T2” constante do anúncio, inclusive a Juíza aquo até à elaboração da sentença pois nunca confronta nenhum dos depoentes com esta questão. O anúncio não permitiu a sua fácil compreensão (cfr artº 249º nº 5 do CPPT). 6º Nesse mesmo dia, o prédio adquirido estava sem as portas, torneiras e mobiliário embutido (cozinha e casa de banho), factos dados como provados no ponto 29 da Sentença e que tinham sido alegados nos pontos 35º e 36º da Reclamação; 7º Provado ficou ainda que na semana anterior – dia 12.03.2014 – o prédio se encontrava ocupado/com residentes e estava mobilado (veja-se ponto 26 da Sentença). a) - ficou provado, por prova testemunhal e documental que no dia em que o imóvel foi entregue (uma semana depois de se constatar que o mesmo se encontrava ocupado, mobilado e com residentes), estava o mesmo “sem portas interiores, nem armários ou torneiras conforme dado como provado no ponto 29 da sentença (página 13). A Meretíssima Juiza dá estes factos como provados mas ignora-os completamente na aplicação do direito aos mesmos, violando o disposto no artº 607º nº 3 e 4 do Código de Processo Civil, sendo, por isso, a sentença nula, nos termos do artº 615 nº 1 al b) do Código de Processo Civil. Esta situação, tão grave, não é tida em conta para a decisão da ação, a qual deveria ter sido julgada procedente e anulada a venda também com base na falta de qualidade do bem vendido que, no espaço de uma semana deixou de estar apto para o fim a que se destinava e que constava do anúncio da venda, qual seja a habitação. b) - Certamente ninguém de bom senso quer ficar com um prédio que adquire e constata que no espaço de uma semana perdeu as qualidades de prédio habitável que tinha (e que consta do auto de fls 106 e 107), pelo que, também com base nestes factos dados como provados pela Meretíssima Juíza, a ação deveria ter sido declarada procedente e anulada a venda. A Meretíssima Juíza a quo violou o artº 257º do CPPT e 608º nº 2 do Cód Proc Civ, sendo, por isso, nula a sentença nos termos do artº 615º nº 1 al d) do Cód Proc Civ. 8º Os recorrentes jamais teriam comprado o prédio se soubessem que o mesmo tinha 2 quartos em vez de três; se soubessem que no seu interior havia uma servidão de passagem para o prédio contíguo; se soubessem que não estava servido pela rede pública de esgotos e, ao invés, estava servido por uma fossa séptica, situando-se ademais esta em terreno alheio; se soubessem que o prédio ficava reduzido à sua estrutura/paredes, não estando apto para o fim para que fora anunciado: para habitação. Ficou provado, ao contrário do que a Meretíssima Juíza a quo considerou, que o Recorrente jamais teria adquirido o prédio que adquiriu, face às desconformidades quantitativas e qualitativas (também estas provadas nos autos, como amplamente aqui se demonstrou) de que o imóvel enferma relativamente ao que estava publicitado/anunciado na venda. Ao não decretar a anulação da venda, a Meretíssima Juíza violou o disposto no artº 257º do CPPT. 9º Quanto à questão suscitada relativa à ausência da licença de habitabilidade: Não obstante o recorrente ter tido conhecimento na celebração da escritura que o prédio não possuía licença de habilitabilidade, a verdade é que a maioria dos prédios com a idade do prédio adquirido (25 anos, vide ficha de avaliação do perito) apesar de não ter licença de habitabilidade (a qual só há poucos anos passou a ser exigível para a transmissão dos prédios) não deixa de ser habitável (sucede com grande parte dos prédios do nosso país), não podendo, por isso, a Meretíssima Juíza retirar a ilação que tirou na página 22 onde refere que “o facto de o prédio não possuir licença de habitabilidade não o demoveu (leia-se o recorrente) de celebrar a escritura”. 10º Os recorrentes sofreram danos morais e materiais provados nos autos, por via documental e testemunhal, que deverão ser tidos em conta, em consequência da procedência da ação. Termos em que, e por tudo o mais que V. Exªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, revogar-se a decisão da primeira instância, julgando este Tribunal Superior inteiramente procedente o pedido dos recorrentes formulado na sua Reclamação. Assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de serem convidados os recorrentes a aperfeiçoar as suas conclusões das alegações de recurso. Contudo, embora se reconheça serem pouco concisas, uma vez que está em causa um processo com tramitação urgente, este tribunal opta por decidir o recurso desde já. Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença é nula, se ocorreu erro de julgamento na decisão da matéria de facto, bem como na matéria de direito e se os recorrentes têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos materiais e morais que invocam. III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “3.1. Factos provados 1. De acordo com as “Certidões de Teor” de fls. 30 do PEF em apenso e 279 dos autos, as quais datam de 08-09-2006 e 01-04-2009, o artigo matricial 8… da freguesia de Foz de Arouce tem a seguinte descrição: “Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente Descrição: casa de r/c destinado a hab com 3 assoalhadas cozinha e casa de banho. Afectação: Habitação” (fls. 30 do PEF, Vol. I em apenso e 279 dos autos); 2. Na Conservatória do Registo Predial da Lousã o artigo 8… encontra-se descrito sob o n.º 2… da freguesia de Foz de Arouce, da seguinte forma: “URBANO Situado em: Pombal Área Total: 140,4 M2 Área Coberta: 140,4 M2 Valor tributável: 6.753,96 Euros Matriz n.º: 8… COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES: Casa de habitação de rés do chão (…)” (fls. 113 do PEF, Vol. I em apenso); 3. Na matriz predial urbana do artigo 8… da freguesia de Foz de Arouce, o mesmo tem a seguinte descrição: “Prédio destinado a habitação, composto de r/c, sito em Pombal, com a área coberta de 140,40 m2, sendo composto de três assoalhadas, cozinha e casa de banho (…)” (fls. 178 dos autos); 4. A fls. 275 e ss. dos autos consta uma ficha de avaliação do imóvel a que se referem os pontos anteriores, com a seguinte descrição: “Prédio destinado a habitação, composto de R/C, sito em Pombal – Foz de Arouce, com a área coberta de 140,40 m2, sendo composto de três assoalhadas, cozinha e uma casa de banho (…)” (fls. 275 dos autos); 5. O artigo matricial 8… foi avaliado pelo Serviço de Finanças em 13-05-2009, por motivo da sua penhora, avaliação cujo comprovativo se dá aqui por reproduzido, dele constando, nomeadamente, as seguintes informações: “Afectação – Habitação Nº de pisos – 1 Tipologia/Divisões – 3 Área total do terreno – 140,4000 m2 Área de implantação do edifício – 140,4000 m2 Área bruta de construção – 140,4000 m2 Área bruta dependente – 0,0000 m2 Área bruta privativa – 140,4000 m2 (…) Elementos de qualidade e conforto Elementos – 1,15,16 (…) Idade do prédio – 25 (…) Valor Patrimonial Tributário Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv 37.080,00 = 609,00 x 136,3600 x 1,00 x 0,60 x 0,930 x 0,80 (fls. 280 e 280 v.º dos autos); 6. De acordo com as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 1 do IMI e a própria Modelo 1, publicadas no Portal das Finanças, o campo com a designação Tipologia/Divisões, “destina-se a indicar a tipologia do prédio (T0, T1, T2 etc.) ou o número de divisões do prédio (1, 2, 3 etc. - n.º de divisões = n.º de quartos e salas; não inclui casas-de-banho, cozinhas e arrecadações).”; Os elementos de qualidade e conforto indicados no ponto anterior com os números 1, 15 e 16, dizem respeito a: 1 – Moradia Unifamiliar; 15 – Inexistência de rede pública ou privada de gás; 16 – Inexistência de rede pública ou privada de esgotos; 7. O artigo 8… da freguesia de Foz de Arouce deu origem ao artigo 9… da União de Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio (fls. 199 dos autos); 8. O Edital, publicado pelo Serviço de Finanças da Lousã, relativo à venda judicial no PEF n.º 0760200501004298, por proposta em carta fechada, do artigo 8… da freguesia de Foz de Arouce, com data de 07-10-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tem o seguinte teor no que diz respeito à identificação deste bem: “VERBA N.º 2 (VENDA N.º 0760.2009.58): Prédio urbano, em propriedade total, destinado a habitação com um piso e Tipologia/divisões igual a 3, sito no lugar de Pombal, freguesia de Foz de Arouce, deste concelho, com a área total de terreno de 140,4 m2, área de implantação do edifício de 140,40 m2, área bruta de construção de 140,40 m2, sem área bruta dependente e com a área bruta privativa de 140,40 m2, a confrontar (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Foz de Arouce sob o artigo 8…, com o valor patrimonial de 37.080,00 já determinado nos termos do CIMI, descrito na respectiva Conservatória sob o registo nº 2…/20020205.” (fls. 127 do PEF, Vol. I em apenso); 9. O anúncio da venda a que se refere o ponto anterior, publicado no Diário de Coimbra n.º 26830 de 16-11-09, que aqui se dá por reproduzido, tem teor idêntico ao do edital supra (fls. 142 do PEF, Vol. I em apenso); 10. De acordo com o “Auto de Abertura e Aceitação de Propostas”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no dia designado para a venda não houve propostas de compra do bem identificado nos pontos 1. a 4. supra (fls. 182 do PEF, Vol. II em apenso); 11. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, de 19-04-2010, foi determinada a venda por negociação particular do imóvel a que se referem os pontos supra, pelo valor mínimo de € 18.540,00 – 50% do valor inicialmente fixado (fls. 247 e 248 do PEF, Vol. II em apenso); 12. A sociedade que foi sorteada para mediar a venda a efectuar foi a “I… Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, em Faro (fls. 251 e 255 e ss. do PEF, Vol. II em apenso); 13. O anúncio da venda electrónica do imóvel, publicado no Portal das Finanças, que aqui se dá por reproduzido, era o seguinte: - imagem omissa - (fls. 274, 296 e 298-B do PEF, Vol. II e Doc. 1 da contestação do ora Reclamante no proc. 366/11.7BECBR, a fls. 512 do PEF, Vol. III, em apenso); 14. Apenas o ora Reclamante A... apresentou proposta de compra, na internet, no valor de € 18.601,00 (fls. 299 do PEF, Vol. II em apenso); 15. A proposta do ora Reclamante foi aceite e este foi notificado, em 06-07-2010, para efectuar o depósito do preço e dos encargos legais no prazo de 15 dias (fls.305 a 308 do PEF, Vol. II em apenso); 16. Com data de 28-07-2010 o ora Reclamante efectuou o pagamento do preço e dos encargos legais relativamente à aquisição do artigo 8… da freguesia de Foz de Arouce (fls. 334 a 336 do PEF, Vol. II em apenso); 17. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 03-08-2010, foi determinada a adjudicação e entrega ao ora Reclamante do bem acima referido, bem como o cancelamento das penhoras e encargos que sobre ele incidiam, despacho que lhe foi notificado em 04-08-2010 (fls. 338 e 339 e 343 a 345 do PEF, Vol. II em apenso); 18. No dia 14-10-2010, no Cartório Notarial de Maria…, em Faro, foi outorgada escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 384 a 388 do PEF, Vol. II em apenso); 19. Por ofício n.º 02757, de 18-10-2010, recebido em 20-10-2010, foi a executada C… notificada, na qualidade de depositária e executada, da realização da escritura de venda e para, no prazo de 10 dias, entregar a chaves do bem (fls. 394 a 396 do PEF, Vol. II em apenso); 20. O ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças, em 10-01-2011, requerimento, que aqui se dá por reproduzido, solicitando a entrega do bem por si adquirido (fls. 397 do PEF, Vol. II em apenso); 21. Em 12-04-2011 foi a executada notificada, na pessoa de F…, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que se dá por reproduzido, no qual, além do mais, era ordenada a entrega do bem ao ora Reclamante no prazo de 20 dias (fls. 406 a 410 do PEF, Vol. II em apenso); 22. Por requerimento de 03-05-2011 a executada veio intentar neste TAF “Oposição à Execução para Entrega de Coisa Certa”, a qual correu termos com o n.º 366/11.7BECBR (fls. 4 e ss. do Volume I em apenso); 23. Por sentença de 25-04-2013, transitada em julgado, foi a acção a que se refere o ponto anterior julgada totalmente improcedente, tendo os autos sido remetidos ao Serviço de Finanças por ofício n.º 914, de 30-09-2013 (fls. 559 e ss. do Vol. III em apenso); 24. Por requerimento de 20-01-2014, que aqui se dá por reproduzido, o ora Reclamante solicitou ao Serviço de Finanças da Lousã informação sobre os motivos da demora na entrega do imóvel por si adquirido (fls. 697 e 698 do PEF e 72 e 73 dos autos); 25. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, de 04-02-2014, que aqui se dá por reproduzido, foi determinada a entrega do bem ao ora Reclamante para o dia 12-03-2014, tendo dele sido notificados o comandante da GNR, a executada e fiel depositária e o ora Reclamante (fls. 74 a 79 dos autos); 26. No dia 12-03-2014, designado para a entrega do bem, encontrando-se presentes à porta do imóvel, a qual se encontrava aberta, dois funcionários e o Chefe do Serviço de Finanças, o proprietário ora Reclamante, F… e I…, foi por estas últimas declarado que o imóvel se encontrava ocupado e mobilado, o que, de acordo com o auto de fls. 106 e 107 dos autos, seria visível do exterior, tendo o proprietário e as residentes chegado a acordo e adiar a entrega do imóvel para o dia 19-03-2014 (fls. 106 e 107 dos autos e depoimento de parte); 27. Com data de 17-03-2014 foi pela PSP de Coimbra elaborado um Auto de Notícia, que aqui se dá por reproduzido, no qual surge como ofendido o ora Reclamante e suspeito F…, relativo a uma ocorrência no arruamento do n.º 334 da Rua…, em Coimbra, pelas 17h42 do dia 17-03-2014, com a seguinte tipificação: “crime contra a liberdade pessoal”, especificado em sede de declarações de parte como tendo consistido em ameaças de morte (declarações de parte do ora Reclamante e auto de notícia de fls. 130 dos autos); 28. No dia 19-03-2014, na presença de dois elementos da GNR, de um serralheiro, de dois funcionários e do Chefe do Serviço de Finanças e de uma testemunha que acompanhava F…, foi entregue o imóvel ao ora Reclamante, estando a porta do mesmo aberta (fls. 122 a 124 dos autos e depoimento de parte); 29. No dia em que o imóvel foi entregue, o mesmo tinha as janelas e a porta da parte traseira trancadas com tábuas e parafusos, que foram removidos por ordem do Chefe do Serviço de Finanças, não tendo portas interiores, nem armários ou torneiras (auto de diligências de fls. 122 e 123 e depoimento da primeira, terceira e quarta testemunhas, todas presentes nesse dia no imóvel e cujo depoimento, quanto a estas questões foi coincidente e seguro e, por isso, relevado positivamente pelo Tribunal); 30. No momento da entrega do imóvel o ora Reclamante mandou mudar as fechaduras de três portas: a da frente, a traseira para um alpendre e a traseira para a cozinha (auto de diligências de fls. 122 e 123 e depoimento unânime da primeira, terceira, quarta e quinta testemunhas, todas com conhecimento directo da situação por terem estado presentes); 31. O Chefe do Serviço de Finanças não autorizou a mudança da fechadura da porta do alpendre que dava para a casa contígua (depoimentos coincidentes da primeira, terceira, quarta e quinta testemunhas, sendo que as três últimas declararam que não foi proibido tapar a porta, mas apenas mudar a fechadura); 32. O imóvel adquirido pelo ora Reclamante apenas possuía dois quartos (depoimento de parte, não contrariado pelos restantes depoimentos, apesar das terceira, quarta e quinta testemunhas terem referido não poder confirmar o número de quartos); 33. De acordo com a planta do imóvel apresentada por L…, no dia 09-03-1983, à Câmara Municipal, aquando do pedido de licenciamento para “construir, ampliar e adaptar uma casa de habitação”, o imóvel possuía três quartos (fls. 179 a 182 dos autos); 34. O ora Reclamante, antes da aquisição do imóvel aqui em causa, não o viu por dentro (acordo e depoimento de parte, no qual foi relatada a impossibilidade de acesso ao imóvel, tanto por via directa, como através da imobiliária encarregada da venda); 35. A convicção da tipologia de 3 quartos baseou-se no anúncio de venda e na planta fornecida pela Câmara Municipal (depoimento de parte e da segunda testemunha, sua amiga de longa data, coincidentes nesta matéria); 36. A convicção da tipologia de 3 quartos foi determinante para a decisão do ora Reclamante adquirir o imóvel (depoimento de parte e da segunda testemunha, sua amiga de longa data, coincidentes nesta matéria e que referiram que, tendo os Reclamantes duas filhas, seria um quarto para cada uma); 37. Durante a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel o ora Reclamante foi alertado para a inexistência de licença de habitabilidade do mesmo imóvel (depoimento de parte do ora Reclamante); 38. No dia 15-05-2014 os ora Autores apresentaram no Serviço de Finanças da Lousã, dirigido ao Director de Finanças de Coimbra, um requerimento de anulação de venda, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de teor, no essencial, idêntico à presente p.i. (fls. 134 e ss. dos autos); 39. Por despacho de 03-06-2014 do Director de Finanças de Coimbra, que aqui se dá por reproduzido, o requerimento de anulação de venda foi indeferido, com base na informação da Divisão de Justiça Tributária, de 23-05-2014, e do Serviço de Finanças de 21-05-2014, que também aqui se dão por reproduzidas, e de acordo com as quais não existia qualquer desconformidade entre o publicitado e a realidade, já que se publicitou um prédio com a menção “Tipologia/Divisões igual a 3” e não um T3 e que não existe qualquer servidão de passagem, atendendo à área do terreno, de implantação do edifício e área bruta de construção, todas de 140,40 m2, e à não existência de área bruta dependente (fls. 201 a 214 dos autos). 3.2. Factos não provados: A. A porta existente no alpendre do imóvel adquirido dá acesso ao piso superior da casa contígua e é o único acesso a tal piso (da prova produzida, nomeadamente, testemunhal não foi possível retirar estas conclusões, tendo a terceira testemunha, o Chefe do Serviço de Finanças, referido existirem outras portas na casa ao lado e a quinta testemunha, funcionário do Serviço de Finanças ali presente referido que a casa contígua tinha entrada independente pela via pública e pela traseira, não tendo nenhuma confirmado que seria o único acesso ao piso superior da mesma casa, sendo que nenhuma delas revelou conhecer tal acesso, para além do que se via pelos vidros da porta). B. Há uma fossa séptica que está situada no terreno da casa contígua (não foi junto aos autos nenhum documento que o comprove e nenhuma das testemunhas confirmou esta situação, sendo que apenas o ora Reclamante, no seu depoimento de parte, referiu que F… terá mencionado tal no dia da entrega do bem – o que é manifestamente pouco para dar como provado este facto); C. Essa fossa séptica serve a casa adquirida pelo Reclamante (não foi junto aos autos nenhum documento que o comprove e nenhuma das testemunhas confirmou esta situação, sendo que apenas o ora Reclamante, no seu depoimento de parte, referiu que F… terá mencionado tal no dia da entrega do bem – o que é manifestamente pouco para dar como provado este facto) D. Os Autores estão impedidos de usar a casa e mesmo de entrar nela (apesar de alegado, nenhuma prova foi feita de que, de facto assim aconteça, já que o ora Reclamante, em depoimento de parte e na p.i. referiu que, após a entrega das chaves, e devido às ameaças de que foi alvo, não voltou mais ao local, ficando o Tribunal sem saber se efectivamente as ameaças de mantiveram e se estariam impedidos de entrar na casa). Não há outros factos não provados com interesse para a resolução da questão decidenda. A decisão da matéria de facto foi tomada com base no exame crítico sobre o conjunto dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do PEF, bem como da prova testemunhal produzida e declarações de parte, cuja relevância foi referida em cada ponto.” III – 2. De Direito Relembra-se que as conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. artigo 639.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6; artigo 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. A primeira questão suscitada pelos recorrentes respeita à invocação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, conforme artigo 615.°, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC. Reportando-se à matéria de facto assente no ponto 29 da sentença - no dia em que o imóvel foi entregue (uma semana depois de se constatar que o mesmo se encontrava ocupado, mobilado e com residentes), estava o mesmo “sem portas interiores, nem armários ou torneiras” – os recorrentes defendem que o tribunal a quo dá estes factos como provados, mas ignora-os completamente na aplicação do direito aos mesmos, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil, sendo, por isso, a sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al b) do Código de Processo Civil. Esta situação, tão grave, não é tida em conta para a decisão da acção, a qual deveria ter sido julgada procedente e anulada a venda também com base na falta de qualidade do bem vendido que, no espaço de uma semana deixou de estar apto para o fim a que se destinava e que constava do anúncio da venda, qual seja a habitação. Acrescentaram, ainda, que ninguém de bom senso quer ficar com um prédio que adquire e constata que no espaço de uma semana perdeu as qualidades de prédio habitável que tinha (e que consta do auto de fls 106 e 107), pelo que, também com base nestes factos dados como provados, a acção deveria ter sido declarada procedente e anulada a venda. Sustentam, assim, que o tribunal a quo violou o artigo 257.º do CPPT e o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo, por isso, nula a sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al d) do Código de Processo Civil. Uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, na sentença é identificado o pedido e a causa de pedir da seguinte forma: “De acordo com o pedido e a causa de pedir, a questão que há que apreciar é se o erro em que os Autores dizem ter agido, sobre a configuração do imóvel e sobre a inexistência de ónus ou encargos ou condicionantes ao gozo pleno de propriedade, é motivo para anulação da venda ou, dito de outro modo, se se verifica a alegada desconformidade entre o anunciado e a realidade, que terá motivado o erro dos autores, relativamente à tipologia do imóvel, à não indicação da existência de uma servidão de passagem e à inexistência de saneamento básico. (…)” Entendemos que a sentença identificou e apreciou as questões concretamente suscitadas pelos ora recorrentes. É verdade que a petição inicial elenca diversa factualidade, nomeadamente relativa às vissicitudes da entrega do imóvel, como sejam as ameças de que o comprador marido foi alvo ou a forma como o “depositário” do mesmo tratou o seu interior, mas sem que quaisquer desses factos tivessem servido para sustentar o pedido ou as causas de pedir. Efectivamente, parece que unicamente em sede de recurso os adquirentes quiseram relevar o estado interior do imóvel aquando da entrega do mesmo, reconduzindo aquilo que apelidaram de falta de qualidade do bem vendido (ou perda da mesma no período de uma semana) a mais um fundamento de anulação da venda. Aliás, a forma como o bem foi entregue aos aqui recorrentes (sem portas interiores e sem torneiras, por exemplo), por não estar propriamente em causa um estado de detrioração do imóvel, parece mais colidir com os deveres gerais/especiais que o depositário está obrigado a respeitar; o que não se circunscreve ao objecto do presente processo. Na verdade, aquele que é nomeado fiel depositário dos bens penhorados tem, nos termos do disposto no artigo 760.° do CPC, os deveres gerais previstos no artigo 1187.° do Código Civil, de guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos, devendo ainda administrá-los com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (cfr. artigo 771.°, n.° 1, do CPC). Enquanto as ameaças consubstanciarão eventualmente crime. Pelo que, esta factualidade, certamente invocada para contextualizar e dar conta de como o comportamento da executada influenciou as diligências adoptadas pelos compradores, poderá ser apreciada em sede própria. Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). In casu, verifica-se que o tribunal terá desconsiderado alguma factualidade que julgou apurada. Ora, o invocado poderá constituir erro de julgamento na valoração da matéria de facto e na (não) subsunção da mesma ao direito, mas já não omissão de pronúncia por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT. Com efeito, nos termos do direito supra exposto, a obrigação que impende sobre o juiz, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, nas quais não se inclui matéria de facto que deva (eventualmente) ser valorada e considerada na decisão da causa. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Como explicava já o Prof. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, no seu volume V, na página 140, «(…) por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.º» No processo judicial tributário, o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário. Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida e do exarado quanto à fundamentação da matéria de facto e de direito da sentença do Tribunal “a quo”, é este fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Assim, embora seja relevante, para efeitos de determinação da conformidade do bem transmitido com o anunciado, o momento de entrega judicial do bem ao comprador, em cumprimento da lei processual e da obrigação que constitui efeito essencial da compra e venda; o facto de a sentença recorrida não se reportar expressamente à falta de portas e torneiras no dia da entrega do imóvel, não permite concluir ser a mesma nula. Nestes termos, e independentemente da questão de saber se a fundamentação ínsita na sentença é ou não convincente, se está certa ou errada ou, ainda, se está incompleta por não ter considerado toda a matéria de facto assente (questão que se situa no domínio da validade substancial da sentença, e não da sua validade formal), não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade. Concluindo, improcedem as conclusões do recurso incidentes sobre as alegadas omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr. artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 281.º, do CPPT; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso deve-se considerar mais vincado no actual artigo 640, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14). Esta prerrogativa foi cumprida pelos ora recorrentes. Importa analisar as questões que no entender dos recorrentes foram incorrectamente julgadas, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida, salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas. Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14. O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. A Meritíssima Juíza a quo exarou a motivação a propósito de cada ponto assente e também quanto à decisão da matéria de facto não provada. Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. Passemos, então, a conhecer dos fundamentos do recurso. A discordância dos recorrentes resume-se, em parte, à matéria de facto que o tribunal a “quo” decidiu considerar “não provada”: “A. A porta existente no alpendre do imóvel adquirido dá acesso ao piso superior da casa contígua e é o único acesso a tal piso”. Em conjugação com o facto assente sob o ponto 31: “O Chefe do Serviço de Finanças não autorizou a mudança da fechadura da porta do alpendre que dava para a casa contígua”. Apesar de ter sido ouvida integralmente a diligência de inquirição de testemunhas realizada nos presentes autos, tivemos dificuldade em realizar e transpôr visualmente as descrições que foram sendo efectuadas nos depoimentos, dado que em várias passagens a oralidade era auxiliada de indicações em documentos do processo (fotografias e plantas) que não foi possível acompanhar por este tribunal. Temos mesmo que dizer que quanto à problemática da porta existente no alpendre do imóvel pouco se retirou dos depoimentos ouvidos. Não tendo sido esclarecedores quanto ao acesso permitido por essa porta, não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, alterar a decisão tomada em primeira instância, dado não se vislumbrar qualquer erro grosseiro na motivação constante da sentença. Por outro lado, os recorrentes pretendem, em primeira linha, demonstrar a existência de uma servidão de passagem que o prédio adquirido tem de ceder ao contíguo. Todavia, tal consubstancia uma conclusão de direito a apreciar no âmbito do mérito da causa. O tribunal recorrido deu também como não provada a existência de uma fossa séptica situada no terreno da casa contígua, bem como que a mesma servisse a casa adquirida pelos recorrentes. Fundamentou esta decisão alertando não ter sido junto aos autos nenhum documento que o comprove e nenhuma das testemunhas ter confirmado esta situação, sendo que apenas o ora Reclamante, no seu depoimento de parte, referiu que F… terá mencionado tal no dia da entrega do bem – o que é manifestamente pouco para dar como provado este facto. Os recorrentes sustentam que, considerando que do anúncio de venda o prédio adquirido tem a área de implantação do edifício coincidente com a área total do terreno – 140,4000m2, é um facto notório que o edifício ocupa toda a área do terreno e que, não havendo nem rede pública, nem privada de esgotos, é igualmente notório que tem que existir uma fossa séptica. Notório é também o facto de a fossa não se localizar dentro do edifício/prédio adquirido. A mesma terá que estar forçosa e logicamente em terreno alheio, próximo. Ora, existe prova documental nos autos que o terreno contíguo que está na parte detrás no prédio adquirido é propriedade da executada, conforme se comprova pela carta que a mesma enviou ao recorrente e que consta dos autos, onde pode ler-se “não autorizo a abertura de quaisquer janelas ou portas para qualquer dos lados da minha propriedade” (que deve ser articulado com a prova documental existente nos autos, designadamente, as confrontações, a caderneta predial urbana anterior ao CIMI do artº 684º caderneta predial urbana anterior ao CIMI e caderneta predial urbana do artº 9…º, ambos da Foz de Arouce). Ora, como se constata da planta junta aos autos e de todos os depoimentos, as janelas do prédio adquirido ou dão para a via pública ou para a parte de trás do mesmo e por isso para o prédio propriedade da executada, sendo aí que se localiza a fossa, como referido pela ocupante F…, ao recorrente, aquando da entrega do bem. Dispõe o artigo 412.º do CPC (correspondente ao anterior artigo 514.º, n.º 1 do CPC) que não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. O Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação". Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico. Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. O facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente. Ou seja, ao definir no n.º 1 do artigo 412.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza. Tendo por base estes ensinamentos, não existem condições para considerar a existência de uma fossa séptica situada no terreno da casa contígua, bem como que a mesma servisse a casa adquirida pelos recorrentes, como facto notório. Falha, desde logo, o conhecimento geral, atenta a natureza individual e específica do terreno particular em apreço. Por outro lado, atendendo a que a testemunha Ana Rita Leite nunca se deslocou ao imóvel em causa, não podemos afirmar que o seu depoimento seja suficiente para formar convicção do tribunal no sentido da existência de uma fossa séptica no terreno alheio confinante. A verdade é que a testemunha se limitou a transmitir ao tribunal o que o recorrente marido lhe disse, não sendo de surpreender que o seu depoimento seja coincidente com o depoimento de parte prestado pelo mesmo. Nesta conformidade, não podemos censurar que o tribunal recorrido tenha considerado manifestamente pouco o que foi esclarecido acerca da existência da fossa séptica; não se encontrando, mais uma vez, qualquer erro ostensivo na decisão da matéria de facto. Assim, esta decisão manter-se-á inalterada e, como veremos, sem mais considerações, por despiciendas, a matéria de facto tal como assente mostra-se suficiente para a procedência (pelo menos parcial) da causa. Vejamos, então: O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), preceito que deve ser conjugado com os artigos 908.º e 909.º, do Código de Processo Civil (cfr. artigos 838.º e 839.º do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Sob a epígrafe «Prazos de anulação da venda», o artigo 257.º do CPPT (redacção decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), estabelece: «1. A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação de fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.° 3. 3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.° 1 no período entre a ação e a decisão. 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão perférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.° da lei geral tributária. 5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276°. 8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.» Por sua vez, no actual artigo 838.º (correspondente ao anterior artigo 908.º) do novo CPC, dispõe-se: «Artigo 838º - Anulação da venda e indemnização do comprador 1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906º do Código Civil. (…)» Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, pág. 582, o erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergência entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios. Importa realçar, a propósito das indicações que devem conter os diferentes meios de publicitação da venda (cfr. artigo 249.º do CPPT) que, como é aceite, embora não se exija da Administração Tributária uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que esta proceda a uma identificação sumária do mesmo (cfr. alínea c) do n.º 5 do artigo 249.º do CPPT), há que analisar, casuisticamente, se os elementos dados a conhecer são os bastantes para que os eventuais interessados possam formar uma ideia rigorosa e acertada sobre o bem em causa, quer em termos qualitativos, quer quantitativos (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1716/13). Ademais, será esta ideia rigorosa do bem, e das suas características, que mais aproximará o interessado na compra do valor que está disposto a oferecer para adquirir o bem em venda. Sendo os editais, anúncios e divulgação através da Internet os únicos meios previstos para proporcionar aos potenciais compradores informação sobre as características do bem a vender (cfr. artigo 249.º do CPPT), deverá entender-se que daqueles deverá constar toda a informação relevante para formação da vontade do comprador que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. Trata-se de uma exigência manifestamente imposta pelas regras da boa fé que deve caracterizar a generalidade das relações contratuais (artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil) e toda a actividade da administração pública (artigo 266.º, n.º 2 da CRP). Pela mesma razão, deverão constar dos anúncios e editais todos os elementos que possam influenciar o valor do bem a vender. Por outro lado, da alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, em que prevê a possibilidade de anulação de venda com base em “erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado”, deduz-se que as qualidades do objecto a vender, e não apenas a sua identificação, devem ser anunciados – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol II, 2007, Áreas Editora, página 543. É sabido e exacto que o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do imóvel adquirido não releva no domínio da venda em processo de execução fiscal. Ainda assim, o erro sobre o objecto pode ser determinado pela insuficiência e imprecisão do anúncio de venda, os quais, a nosso ver, devem respeitar as boas regras publicitárias, designadamente o dever de informar e publicitar com rigor – cfr. Acórdão do STA, de 10/07/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01252/12. Ora, resultou apurado, por força da avaliação que foi efectuada ao imóvel em apreço, no que tange aos elementos de qualidade e conforto, a inexistência de rede pública ou privada de esgotos a servir o mesmo – cfr. pontos 4 e 5 da factualidade assente. Por outro lado, constata-se que nenhuma referência é efectuada a este elemento “desvalorizador” nos meios que publicitaram a venda – cfr. pontos 8, 9 e 13 da factualidade apurada. Mesmo não resultando dilucidado se tal aspecto de qualidade e conforto omitido seria essencial aos compradores na decisão do negócio, ainda que fosse um mero erro instrumental, sempre terá tido influência na formação do preço oferecido, dado que se trata de um elemento limitador da qualidade do bem. Ora, no dizer de Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, 11ª edição, 4.º volume, página 179, basta o mero erro instrumental para justificar a anulação da venda e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro. É nossa convicção não poderem ser penalizados os adquirentes, por não terem conseguido observar e analisar com o detalhe desejável, no local, o bem a vender (dado que o autor marido somente viu o exterior do imóvel – cfr. ponto 34 da factualidade assente). A este propósito, não é demais recordar o teor do acórdão do STA, de 07/12/2011, proferido no âmbito do processo n.º 598/10, segundo o qual “não podemos esquecer que, cada vez mais, vivemos numa sociedade de informação onde as aquisições de bens e outros negócios se apresentam e fazem à velocidade da vida moderna e dos actuais meios de comunicação o que é compreensível e universalmente aceite. Daí, o maior rigor que se deve exigir na publicitação a quem apresenta para venda bens em tais meios de comunicação, incluindo os Jornais e a Internet”. Ademais, resulta do probatório, que na ficha da avaliação promovida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, antes de ser anunciada a venda, consta, além do mais, o seguinte:«Elementos de qualidade e conforto Elementos – 1,15,16 (…)». Resultando também apurado que o n.º 16 se reporta à inexistência de rede pública ou privada de esgotos – cfr. matéria de facto assente nos pontos 4 e 5. Tal facto, conhecido da Administração Tributária, indicia a falta de rigor com que decorreu a apresentação pública do bem a vender, pois ao omitir esse elemento estava a induzir em erro qualquer potencial comprador quanto à existência de rede pública ou privada de esgotos. Actualmente, Portugal possui serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais em geral modernos, fiáveis e com garantia de qualidade de serviço aceitável. Em 2009 (o anúncio de venda foi publicitado em 2010), as taxas de cobertura do serviço de drenagem de águas residuais era de 80% e do serviço de tratamento de águas residuais era de 72% - cfr. informações sobre o ambiente em Portugal fornecidas pelo Instituto Nacional de Estatística. Podemos aceitar que numa zona montanhosa, junto à serra da Lousã, ainda não haja, genericamente, rede pública de esgotos a servir os imóveis. Contudo, a situação dos autos assume particular especificidade, uma vez que a moradia em apreço também não é servida de rede privada de esgotos. Ora, considerando que resulta do anúncio de venda que o prédio adquirido tem a área de implantação do edifício coincidente com a área total do terreno – 140,4000m2, é evidente que o edifício ocupa toda a área do terreno e que, não havendo nem rede pública, nem privada de esgotos, não será possível proceder à drenagem das águas residuais da moradia em causa. Assim, nesta situação particular, impunha-se publicitar tal facto para cabal apreensão das qualidades do bem. Note-se que a avaliação de um imóvel, para os mais diversos efeitos, passa sempre pela verificação de factores limitadores do seu valor, nomeadamente, elementos de qualidade e conforto. Neste contexto, se um imóvel não é coberto pelo serviço de drenagem e tratamento de esgotos e também inexiste rede privada para os fazer escoar, tal deve ser publicitado pela Administração Tributária; dado que, mesmo que se apresente como um mero erro instrumental, sempre terá tido influência na formação do preço oferecido pelos aqui recorrentes. Reafirma-se não poder ser penalizado o destinatário da publicidade que agiu de boa fé e com falsa representação - por o mais natural ser, pelo menos, a existência de rede privada de esgotos no imóvel, que efectivamente não existia; facto que não foi salientado no anúncio de venda e devia tê-lo sido. Contudo, se o adquirente tiver culpa na ocorrência do erro, esta poderá relevar a nível da indemnização prevista no artigo 838.º do novo CPC. Tanto basta para que reconheçamos a existência de limitação que não foi tomada em consideração pelos compradores, requerentes da anulação da venda, determinativa de erro sobre a coisa transmitida, determinando, nos termos do artigo 838.º, n.º 1 do CPC (correspondente ao anterior artigo 908.º, n.º 1 do CPC), a anulação da venda que ora se decide, com as legais consequências. Razão por que, verificando-se um dos pressupostos do artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a decisão recorrida que assim não entendeu não pode, pois, manter-se; ficando prejudicada a análise dos restantes fundamentos invocados para a anulação da venda. Em consequência da anulação da venda, os recorrentes solicitam, ainda, nesta acção uma indemnização pelos danos materiais e morais que sofreram, quantificando os primeiros em €2000,00 e os segundos em €1500,00. No artigo 838.º, n.º 1 do CPC, reconhece-se ao comprador que obtenha a anulação da venda, pelos motivos aí indicados, o direito a indemnização, se se verificarem os respectivos pressupostos. No processo de execução fiscal, não se faz referência a este direito de indemnização, prevendo-se que “a anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das regras sobre o enriquecimento sem causa (cfr. artigo 257.º, n.º 8 do CPPT). Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, página 590, defende ser esta solução materialmente inconstitucional, na medida em que afasta a possibilidade de responsabilidade civil da Administração; mostrando-se incompatível com o disposto no artigo 22.º da CRP. Na mesma anotação ao artigo 257.º do CPPT, refere que a responsabilidade civil da Administração deverá ser efectivada em acção própria. Logo, este não é o meio próprio para apreciar a responsabilidade civil da Administração Tributária, devendo lançar mão de uma acção administrativa comum (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Aliás, o Plenário do STA, por acórdão de 09/05/2012, proferido no processo n.º 0862/11, no âmbito de conflito de jurisdição, já se pronunciou, por maioria, no sentido da competência dos tribunais administrativos para conhecer idêntica questão de responsabilidade civil na sequência de anulação de venda. Em face do exposto, abster-nos-emos de apreciar, em substituição, o pedido indemnizatório formulado pelos recorrentes, designadamente por se verificar incompetência em razão da matéria para este tribunal conhecer tal pretensão, limitando-se o segmento decisório às legais consequências da anulação da venda. As legais consequências da anulação da venda em apreço passam pela restituição aos recorrentes da totalidade do preço pago, mais acréscimos pagos por conta da mesma venda, como os gastos com a realização da escritura, com o registo predial, com o IMT e o Imposto de Selo. Como decorre da lei substantiva (cfr. artigo 474.º do Código Civil), no domínio da anulação do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (cfr. o artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 18/02/2010, proferido no âmbito do processo 0379/07. O que quer dizer que, na situação dos autos, atento o disposto no artigo 474.º do Código Civil, e determinando-se a anulação da venda, deverá operar o disposto no artigo 289.º do Código Civil e não o instituto do enriquecimento sem causa, neste contexto processual (cfr. artigos 473.º e seguintes do Código Civil). Conclusões/Sumário I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III) São factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados. O facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente. IV) Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos sejam susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender. V) Para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no artigo 838.º do novo CPC. VI) Considerando que, no caso em apreço, do edital e dos anúncios de publicitação da venda consta a identificação do bem, ou seja, o número de matriz, o seu destino, bem como o número de assoalhadas, a localização e as áreas do terreno e de implantação do edifício, não constando, porém, qualquer referência à inexistência de rede pública ou privada de esgotos, tal omissão consubstancia uma desconformidade entre o bem anunciado e o real que não pode deixar de ser relevante para efeitos de anulação da venda, nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. VII) O direito a indemnização que se reconhece ao adquirente que obtenha a anulação da venda deve ser solicitado em acção própria – acção administrativa comum prevista no artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a anulação da venda em apreço, restituindo-se aos recorrentes a totalidade do preço pago, mais acréscimos pagos por conta da mesma venda e ainda juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. Custas pelos Recorrentes em ambas as instâncias e pela Fazenda Pública apenas na 1.ª instância, considerando que esta aqui não contra-alegou, na proporção do decaimento. Porto, 16 de Abril de 2015 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |