Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00255/17.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP; ARTIGO 2º/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
Sumário:
I-Tendo o contrato de trabalho cessado em 28/02/2013, parte dos créditos reconhecidos à Autora, aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam;
I.1-acresce que a legislação que regula o FGS estabelece um limite máximo, que tal como considerou o Tribunal na sentença aqui impugnada, se encontra atingido;
I.2-de referir ainda que atentas as datas de cessação do contrato de trabalho e de apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho forçoso é concluir-se pela extemporaneidade do requerimento, porquanto este foi apresentado mais de uma ano e um dia após a cessação do contrato de trabalho da Requerente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SCAC
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
SCAC, residente na Rua E…, Vila Nova de Gaia, propôs acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, IP, com sede na Avenida Manuel da Maia, 58, Lisboa, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 07/06/2016, pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial, bem como a condenação do Réu a praticar o acto devido que, no caso posto, lhe reconheça o direito a receber a totalidade dos créditos salariais, concretamente, no valor global de 5.017,29 Euros.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Deve assim, por todo o exposto, em consequência (contrariamente à sentença recorrida) a Ré ser condenada ao pagamento dos créditos devidos à autora.
2. Julgamos não ser de aplicar ao caso sub iudice (ora recorrido), o prazo previsto no NRFGS para satisfação do direito de crédito da Autora pelo Fundo de Garantia Salarial, decorrente da constituição de uma situação jurídica anterior à entrada em vigor do novo regulamento.
3. Deverá ser revogada a sentença recorrida;
4. Com a condenação do mesmo demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento da quantia de € 5.017,29 quanto aos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento, requer–se seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, seja revogada a sentença sob recurso.
Assim decidindo farão justiça!
*
O Réu juntou contra-alegações, concluindo assim:
1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 05.02.2014.
3. A ação de insolvência da entidade empregadora da Autora, MCPEP, L.DA.., foi apresentada no Tribunal.
4. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.°, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencidos entre 05.08.2013 e 05.02.2014.
5. Por todo o exposto, tendo o contrato de trabalho cessado em 28.02.2013, os créditos reconhecidos à Autora aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam.
6. Por estes motivos, não foram assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial a totalidade dos créditos requeridos.
7. Nesse sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui impugnada.
Termos em que, e com o suprimento, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere parcialmente o pedido da Recorrente, por o mesmo se encontrar vencido fora do período de referência.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A A. foi admitida em 24/10/2012, através de contrato de trabalho, na sociedade MCPEP, Ld.ª, aí tendo trabalhado até 28/02/2013, data em que cessou o contrato de trabalho da A. por extinção de posto de trabalho;
2) Na data de 28/02/2013, o A. auferia, a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de 700,00 Euros;
3) A A. propôs contra a sociedade MCPEP, Ld.ª, no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos sob o n.º de processo 1067/13.7TTVNG, na qual pediu a condenação da dita sociedade a pagar-lhe o montante de 4.677,44 Euros, a título de retribuições devidas, subsídios de Natal e de férias e indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho;
4) Em 12/12/2013 foi proferida, no processo descrito no ponto anterior, sentença de condenação, nos termos da qual a sociedade MCPEP, Ld.ª, foi condenada no pagamento da quantia de 4.677,44 Euros a título de créditos emergentes do contrato de trabalho cessado em 28/02/2013;
5) Em 05/02/2014, a A. apresentou requerimento de proteção jurídica nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, no qual peticionou a atribuição de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação e pagamento de compensação a patrono, indicando como finalidade a de propor ação de “insolvência de pessoa coletiva”;
6) Em 16/01/2015, a A. requereu a insolvência da sociedade MCPEP, Ld.ª, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, secção de Comércio, sob o processo n.º 417/15.6T8VNG;
7) Em 15/07/2015, foi proferida sentença no processo descrito no ponto antecedente, que declarou a insolvência da sociedade MCPEP;
8) Pelo Administrador de Insolvência, nomeado no domínio do processo descrito nos pontos 6 e 7 deste probatório, foram reconhecidos à A. créditos no montante global de 5.017,29 Euros;
9) Em 26/10/2015, a A. apresentou nos serviços do R. “Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho”, no qual peticiona o pagamento da quantia de 5.017,29 Euros;
10) Em 18/03/2016, pelos serviços do R. foi elaborada informação, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que a requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
(…)”;
11) Em 01/06/2016, pelos serviços do R. foi elaborada nova informação, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
3. Quanto ao requerimento:
3.1. (…)
Atentas as datas de cessação e de apresentação do requerimento (…), conclui-se que o requerimento é extemporâneo, porquanto foi apresentado mais de uma ano e um dia após a cessação do contrato de trabalho do requerente.
(…)
4. Relativamente aos créditos requeridos e sem prejuízo do exposto:
4.1. (…), entende-se que todos os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (…), previsto no n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 59/2015 de 21/04, não sendo igualmente abrangidos pelo n.º 5 do mesmo artigo (…).
(…)”;
12) Em 07/06/2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial proferiu despacho concordante com o teor da informação descrita no ponto anterior;
13) A A., notificada da decisão descrita no ponto anterior, para efeitos de audiência prévia, por ofício do R. datado de 08/06/2016, apresentou exposição datada de 29/06/2016;
14) Por ofício do R. datado de 28/06/2016, a A. foi notificada da decisão descrita no ponto 12 deste probatório.
X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente não é de aplicar ao caso em apreço o prazo previsto no NRFGS para satisfação do direito do seu crédito pelo FGS, decorrente da constituição de uma situação jurídica anterior à entrada em vigor do novo regulamento.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da decisão:
A A. vem peticionar a este Tribunal que proceda à anulação do ato praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 07/06/2016, através do qual foi indeferido o pedido apresentado pela A. de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial.
Vem igualmente pedir a este Tribunal que condene o R. a reconhecer-lhe o direito ao recebimento do crédito reclamado, concretamente, o valor de 5.017,29 Euros.
Insurge-se a A. contra o mencionado ato com o argumento de que os seus créditos venceram-se no período de referência, atento o facto dos seus créditos salariais apenas terem sido judicialmente reconhecidos por sentença proferida em 12/12/2013 e a ação de insolvência dever considerar-se proposta em 05/02/2014.
Ademais, entende que o prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, configura um prazo prescricional, pelo que, tendo em conta que os seus créditos laborais se encontram reconhecidos, deve aplicar-se o prazo geral de prescrição, ou seja, 20 anos.
Vejamos, então, a quem assiste razão.
Antes do mais, importa referenciar que, ponderado o objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, é de assentar que a presente ação visa, essencialmente, a condenação à prática de ato devido, no âmbito da qual a A. cumulou um pedido de anulação de ato e um pedido condenatório.
Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é, em primeira linha, o ato administrativo negativo, mas a pretensão material que a A. pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevante a imputação direta de vícios ao ato impugnado. Na verdade, e em bom rigor, o Tribunal não deve conduzir a apreciação dos vícios assacados ao ato administrativo em ordem a proceder à eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, até porque a eliminação desse ato da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do ato devido, que sucede sempre que o Tribunal reconhece a existência do direito subjetivo clamado pelo demandante.
Aliás, isto mesmo decorre do disposto no art.º 71.º, n.º 1 do CPTA, que estipula que, “ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”.
Assim, na ação administrativa com vista à condenação na prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.
No sentido de uma certa irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve conhecer da pretensão material do autor pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo [cfr. acórdão de 28/09/2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99], no seguinte sentido: “ (…) o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do ato devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº 51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objeto da ação e não o ato impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2010, prolatado no Proc. n.º 01057/09 foi, ainda, decidido que “sendo cumuladas, numa ação administrativa especial, impugnações de atos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efetuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das ações para condenação à prática de ato devido. II - Neste tipo de ação não é indispensável identificar qual ou quais os atos que seriam suscetíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes atos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do ato devido. III - Assim, os atos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da Ação à face do n.º 2 do art.º 69.º do CPTA (…)”.
Atentos os considerandos espraiados, impera apreciar, de imediato, a pretensão correspondente a saber se assiste à A. o direito a obter a condenação do R. à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que a mesma A. peticiona.
Assim,
Em primeiro lugar, importa assentar que, atenta a data em que a A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho- 26/10/2015-, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Ora,
O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso versado, e como dimana do probatório coligido supra, o contrato de trabalho da A. cessou em 28/02/2013. Por conseguinte, tendo a A. apresentado o requerimento ao R. para o efeito de obter o pagamento dos mencionados créditos salariais em 26/10/2015, grassa à evidência que já tinha decorrido mais de um ano, contado desde aquela data de 28/02/2013.
Sucede que, no caso versado, o prazo a que alude o art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS não pode ser contabilizado nos termos simplistas em que o R. o efetua.
Com efeito, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente- na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito-, e em bom rigor, uma alteração de prazo.
Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho. Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho da A., o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04/05/2016 (em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil).
Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação da A., uma vez que, tendo esta apresentado o requerimento ao R. em 26/10/2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
Deste modo, impera concluir que o ato produzido pelo R. em 07/06/2016 é ilegal, por erro nos respetivos pressupostos de direito.
Dissolvida a primeira problemática, importa agora indagar se a A. tem direito a receber do R. o montante cujo pagamento peticionou, mormente, no que concerne à verificação do requisito descrito no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS.
Com efeito, dispõe o art.º 2.º, n.º 4 do diploma aludido que o Fundo assegura o pagamento dos créditos (…) que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (…).
Vejamos, portanto, se a pretensão da A. respeita a condição atinente ao período de referência estipulado.
Ora, do cotejo da matéria de facto apurada resulta, para o que ora nos interessa, que a A. cessou o respetivo contrato de trabalho em 28/02/2013, motivado por falta de pagamento de retribuições. Nessa sequência, a A. propôs contra a entidade empregadora, ação emergente de contrato de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia sob o n.º de processo 1067/13.7TTVNG, com a finalidade de obter o pagamento dos seus créditos. Nesta ação, foi proferida sentença em 12/12/2013, que condenou a entidade empregadora da A. a pagar-lhe o montante de 4.677,29 Euros.
Tendo a A. apresentado requerimento para a concessão de apoio judiciário em 05/02/2014 com a finalidade de propor ação de insolvência contra a entidade empregadora, deve entender-se que a instauração da ação de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto- Santo Tirso- Instância Central, Secção de Comércio, e que correu termos com o n.º de processo 417/15.6T8VNG, sucedeu na mesma data, em atenção ao preceituado no art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Assim, a ação de insolvência foi proposta em 05/02/2014, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 15/07/2015. Em sequência, o A. reclamou nesta ação os seus créditos, no montante de 5.017,29 Euros, que foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência.
Ora, da factualidade enunciada emerge, sem qualquer dúvida, que a data que releva para efeitos de determinação do momento do vencimento dos créditos salariais reclamados pela A. é, no máximo, a data em que cessou, efetivamente, o seu contrato de trabalho, ou seja, 28/02/2013.
Com efeito, sopesando o disposto nos art.º 127.º, al. b), 263.º, 264.º, n.ºs 1, 2 e 3, 273º, n.º 1, 278º, 337.º e 398.º do Código do Trabalho (na versão aplicável à data dos factos), impera concluir que a data de vencimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho é a de 28/02/2013 e não qualquer outra posterior. E tal assim é pois que, nos termos das disposições citadas, a entidade empregadora fica constituída na obrigação de proceder ao pagamento dos salários e das retribuições inerentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e respetivos proporcionais, bem como indemnização se for o caso, a partir da data da cessação do contrato de trabalho. O que significa que, para todos os efeitos, o trabalhador adquire o direito de crédito respetivo precisamente na mesma data.
Do que vem de se dizer decorre, com evidência, que a data do vencimento das obrigações da entidade empregadora perante a A. é, no máximo, a da cessação do contrato de trabalho, isto é, de 28/02/2013.
Ora, tendo a ação de insolvência contra a entidade empregadora em causa sido instaurada em 05/02/2014, o período de referência aludido no artigo no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS situa-se entre 05/08/2013 e 05/02/2014.
Deste modo, verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se em 28/02/2013, forçoso é concluir que não se encontra verificado o requisito previsto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, visto que a data de vencimento dos créditos sucedeu já fora do prazo de seis meses anterior à propositura da ação de insolvência.
É certo que a A. argumenta, em sentido contrário, que foi proposta a devida ação de insolvência e que os seus créditos foram reclamados e reconhecidos na mesma ação. Porém, de tais circunstância e argumento não resulta qualquer efeito ou alteração aos termos do que já se expôs.
Realmente, e como escreveu este Tribunal no Acórdão proferido em 14/03/2013 no processo n.º 99/13.0BEPRT, importa não confundir a exigibilidade do crédito com a executoriedade do mesmo.
“Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir a prestação; outra coisa bem diversa, é a possibilidade de através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida”, Galvão Teles, "Direito das Obrigações”, 5ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado.
Ao prever que o Fundo de Garantia Salarial possa pagar nos termos previstos nos artigos 317º e seguintes Lei nº. 35/2004, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido.
Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.
E bem se compreende que assim seja.
Com efeito, (…) a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações.
E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos.
Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador [cfr. artigo 322º] o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).
Desta forma, o Autor deveria ter accionado o Fundo de Garantia Salarial dentro dos seis meses após o vencimento dos seus créditos e não esperado para ver se obtinha o pagamento através de liquidação a efectuar em sede de processo executivo.
Não o tendo feito, haverá, pois, de se entender que os créditos do Autor se venceram antes do período de seis meses que antecedeu a data da propositura da acção de insolvência [04.08.2012].”
Mas mais. É que, como expressamente alega a A., a ação por si proposta no Tribunal de Trabalho visou a condenação da sua ex- entidade empregadora a pagar-lhe os seus créditos salariais, sendo certo que a não desconhecia a invocação, por banda da sociedade, de que o seu posto de trabalho tinha sido extinto, bem como que a mesma, não obstante, não procedia ao pagamento das retribuições e demais créditos em falta, uma vez que tais factos foram, precisamente, as causas da cessação do contrato de trabalho. Por conseguinte, o recurso à ação laboral constituiu uma opção da A., tomada dentre outras possíveis face à lei então em vigor, mormente, o recurso à ação de insolvência e subsequente apresentação ao R. do requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, ao abrigo do regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. De resto, e como é consabido, a A. sempre poderia ter reclamado os seus créditos no âmbito da ação de insolvência, ao invés de ter decidido usar a aludida ação laboral.
Destarte, atento o que antecede e perante o estabelecido no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, é de manifesta evidência que os créditos salariais reclamados pela A. não se enquadram no período de referência previsto nessa disposição legal, donde decorre não assistir à mesma o direito de obter a condenação do R. no pagamento dos créditos reclamados.
Em suma, a presente ação não merece procedência, devendo o R. ser absolvido dos pedidos.
X
Insurge-se a Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o aqui Recorrido dos pedidos.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões, resulta que a Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação utilizada na acção e já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos nessa leitura.
Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese do Autor, acolhendo a do FGS. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que a Recorrente não questionou, e guiada pela legislação aplicável, pelo que pouco mais há a acrescentar.
Em todo o caso, anote-se:
-a Autora apresentou junto do Centro Distrital da Segurança Social do Porto um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho na sequência da cessação do seu contrato com a insolvente MCPEP, solicitando o pagamento de créditos pela cessação desse contrato de trabalho;
-o contrato de trabalho da Autora cessara em 28/02/2013;
-a Lei 35/2004, de 29/07, que regulamenta o Fundo de Garantia Salarial, estabelecendo as regras de concessão desta compensação, estipula, nos artigos 317° a 326°, determinados requisitos, de preenchimento cumulativo, para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação;
-um dos requisitos, de acordo com o n° 1 do art° 318° é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente insolvente;
-no caso a competente acção de insolvência deu entrada no Tribunal em 05/02/2014;
-no entanto, não são todos e quaisquer créditos que são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, pois impõe ainda a referida Lei, no seu artigo 319°/1, que apenas são assegurados os créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação;
-pelo que, nesta situação concreta, apenas seriam assegurados os montantes vencidos no período que se situa entre 05/08/2013 e 05/02/2014, isto é, os créditos requeridos venceram-se fora do período de referência supra identificado, não tendo por isso, sido assegurados à Autora a totalidade dos créditos requeridos;
-é que o propósito visado com a criação deste Fundo de Garantia Salarial foi o de garantir em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais de insolvência, ficando o Fundo subrogado nos direitos dos trabalhadores, apresentando a respectiva sub-rogação de créditos na acção de insolvência;
-trata-se, pois, de uma finalidade social, que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/9871CC, de 20/10), como também, limites às importâncias pagas;
-a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais;
-relativamente ao limite temporal imposto, o período de referência do n° 1 do art° 319° da citada Lei 3512004, reporta-se à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento para efeitos de procedimento extrajudicial de conciliação e decorre de todo o contexto legislativo e jurisprudencial, que a intervenção do FGS está prevista apenas para as situações de insolvência da entidade empregadora, tal como estabelece o art° 380° da Lei 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”;
-ou seja, a compensação assegurada pelo FGS está, de acordo com a legislação em vigor, reduzida aos casos de incumprimento pelo empregador por motivo de insolvência ou situação económica difícil, daí o n° 1 do art° 318° da Lei 35/2004, dispor que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”;
-e o nº 2 da mesma norma, estabelece que o Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n° 316/98, de 20 de outubro;
-assim, da previsão do art° 318°/1 e 2 da Lei 35/2004, de 29/07, resulta que o FGS assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em dois casos: quando a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente ou quando tenha sido requerido o PEC - procedimento extrajudicial de conciliação;
-o art° 319°, no seu n° 1, fixa o período de referência de 6 meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou apresentação do requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação, consoante o caso, dado que são apenas estes os dois casos em que o FGS intervém;
-sendo já este o regime legal constante dos anteriores diplomas reguladores do FGS: - o DL 219/99, de 15/06 e que se manteve no regime constante dos art°s 317° a 326° do Código do Trabalho;
-tendo o contrato de trabalho cessado em 28/02/2013, parte dos créditos reconhecidos à Autora, aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam;
-por tais motivos não foram assegurados (e bem) pelo Fundo de Garantia Salarial a totalidade dos créditos solicitados;
-acresce que a legislação que regula o FGS estabelece um limite máximo, que tal como considerou o Tribunal na sentença aqui impugnada, se encontra atingido;
-de referir ainda que atentas as datas de cessação do contrato de trabalho e de apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho forçoso é concluir-se pela extemporaneidade do requerimento, porquanto este foi apresentado mais de uma ano e um dia após a cessação do contrato de trabalho da Requerente;
-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade;
-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
-o contrato de trabalho da Autora terminou, repete-se, no dia 28/02/2013 e o requerimento foi (apenas foi) apresentado em 26/10/2015;
-nesta data já se encontrava ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente à data;
-de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e, o diploma legal em questão entrou em vigor no dia 04/05/2015;
-tendo o requerimento sido apresentado em 26/10/2015, ele cai na alçada do NRFGS; assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015 (1 ano) quer se aplicasse o regime previsto no art° 319°/3 da Lei 35/2004 (9 meses);
-esta determinação decorre directamente da lei, ou seja, não pretendeu o legislador proteger ou assegurar os direitos de determinados requerentes do FGS, designadamente daqueles que, por se encontrarem na transição dos dois regimes legais (antigo e novo), fossem de alguma forma afectados por essa circunstância;
-o legislador assim expressamente o quis para outras situações, em que previu em concreto um desvio à regra, designadamente as subsumíveis no artigo 3º/1/b), mas não para estas situações;
-estando a Autora obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2°, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 29/02/2014, o que não fez;
-já o anterior regime estabelecia um prazo para apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição;
-todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade;
-o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas;
-não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao aqui Recorrido atempadamente;
-o que está em causa é meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele âmbito temporal - um ano - este prazo assume a natureza de prazo de caducidade;
-sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito;
-como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
-o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade;
-por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo;
-tal equivale a dizer que, no caso em concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tem (tinha) a virtualidade de impedir a caducidade do direito da Autora;
-tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que se verifica a caducidade do direito em questão;
-nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade ínsito no artº 3º do CPA - neste sentido decidimos em 02/03/2018 e 04/05/2018, nos procs. 1142/16.6BEPNF e 1423/17.1BEBRG, respectivamente.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 28/09/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa