| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação da sua associada MAFPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27.06.2012, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pelo recorrente contra o Município de Viseu, na qual são contra-interessados APCO e outros, para invalidação do despacho de homologação de 21.10.2008 da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal de Viseu.
Invocou para tanto a violação dos princípios da imparcialidade e transparência e da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, com violação dos artigos 5º, nº 2, alª b), e 27º, nº 1, alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e falta de fundamentação do acto administrativo em violação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 e excessiva cotação na ponderação do critério experiência profissional à contra-interessada AJANA.
O Município de Viseu e os contra-interessados não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Era sabido, antes da abertura do concurso em causa que a ele poderiam ser opositores trabalhadores assistentes administrativos principais com habilitações literárias inferiores ao 10º ano de escolaridade.
2. No tocante ao item habilitações académicas, respeitante ao item avaliação curricular, foi previamente definido que iria ser tida em conta a seguinte pontuação: 11º ano de escolaridade – 10 valores; 12º ano de escolaridade – 12 valores; Bacharelato - 14 valores; Licenciatura – 16 valores; Pós-graduação -18 valores; Mestrado – 19 valores; Doutoramento: 20 valores.
3. Foi com base nesses critérios previamente definidos e fixados que o Júri do concurso decidiu classificar a associada do Autor com 10 valores, no item habilitações literárias.
4. Todavia, à revelia desses critérios, o Júri classificou também com os mesmos 10 valores todos os restantes candidatos que não possuíam o 11º ano de escolaridade, como sucedeu quanto à contra-interessada AJANA, em consequência do que ficou graduada em 16º lugar, imediatamente à frente da associada do Autor, o que não teria sucedido se àquela não fossem atribuídos esses mesmos 10 valores naquele item.
5. Ao atribuir àquela contra-interessada, como a outras que ficaram graduadas à frente da associada do Autor, 10 valores, o Júri na fase de avaliação dos candidatos decidiu, incompreensivelmente, quando estes e todos os elementos das suas candidaturas já eram conhecidos, ponderar com a mesma pontuação de 10 valores, os candidatos que fossem titulares do 11º ano de escolaridade e os que fossem titulares de habilitações literárias inferiores.
6. Não se concorda com o douto acórdão recorrido na medida em que acolhe esta decisão do Júri adoptada quando tinha a plena consciência de quem seriam os beneficiados com a omissão do critério de pontuação de quem era detentor de escolaridade inferior ao 11º.
7. Ao contrário do que preconiza o douto acórdão recorrido, é de todo irrelevante que à data da abertura do concurso em questão, as habilitações literárias exigidas para o ingresso na categoria de assistente administrativo fossem já superiores ao 9º ano de escolaridade, pois o mesmo não visava o preenchimento de lugares nesta categoria, mas antes de lugares de assistentes administrativos especialistas, para o qual, repete-se, não era necessariamente exigível o 11º ano de escolaridade.
8. O que está em causa é a manifestação de uma intenção que deveria ter sido previamente materializada na fixação da necessária valoração no item das habilitações literárias e não a posteriori, como fez o Júri.
9. Para que ocorra a violação do princípio da imparcialidade e da transparência basta uma simples lesão potencial dos mesmos, independentemente de em concreto ela se ter verificado, lesão essa que na situação da associada do Autor se concretizou.
10. O acórdão recorrido viola o artigo 5º, nº 2, alª b) do DL nº 204/98 de 11.07 e não pode deixar de merecer censura na parte em que admite que sejam atribuídos 10 valores aos candidatos com habilitações literárias inferiores ao 11º ano de escolaridade.
11. Não há garantia de que os factores de ponderação não foram estabelecidos para beneficiar este ou aquele candidato, colocando em cheque o princípio da imparcialidade que deve governar os procedimentos concursais.
12. E viola também os princípios da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, o princípio da transparência e imparcialidade administrativa, princípios estes concretizados nos artigos 5º nº 2 alª b) e 27º nº 1 alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo.
13. Ao decidir pela improcedência da acção a decisão recorrida enferma de clara violação do disposto nos artigos 5º nº 2 alª b) e 27º nº 1 alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo.
14. Viola o artigo 5º nº 2 alª b) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, que existe para salvaguarda do princípio da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos, pois foi decidido a posteriori atribuir a mesma pontuação a quem possui o 11º ano de escolaridade e a quem possui habilitações literárias inferiores.
15. No tocante ao item “Experiência Profissional”, a contra-interessada AJANA, à data da apresentação da sua candidatura em Março de 2008, ainda não contava 10 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções, pelo que deveriam ter-lhe sido atribuídos 13 valores e não 15 valores, como sucedeu.
16. Isto porque, de acordo com os critérios previamente definidos, só poderiam ser atribuídos 15 valores aos candidatos que contassem entre 10 a 14 anos de experiência profissional “relevante para o exercício das funções”, o que não ocorria com a referida candidata.
17. Ao contrário do que julgou o douto acórdão recorrido, é irrelevante que ambas as trabalhadoras tenham sido reclassificadas na mesma data, pois o que importa é a experiência profissional relevante para o exercício de funções, independentemente de se tratar de uma integração formal nessa mesma carreira.
18. A contra-interessada AJANA apenas possuía experiência profissional referente à carreira de assistente administrativa desde 29.06.1998, data em que foi reclassificada na mesma, oriunda da carreira auxiliar de serviços gerais.
19. Tal como resulta do seu curriculum vitae, a associada do Autor já antes da referida data da sua reclassificação na carreira de assistente administrativa desempenhava funções inerentes a esta, o que implicaria que esta ficasse graduada num dos 16 lugares postos a concurso.
20. Não sendo a referida contra-interessada, assim como os demais que não são portadores do 11º ano de escolaridade, classificados com 10 valores no respectivo item e sendo, em particular a referida contra-interessada graduada em 16º lugar na lista de classificação final, classificada com 13 valores, em vez de 15 valores, esta ficaria graduada em posição inferior à associada do Autor, a qual ficaria em condições de ser provida num dos lugares para que foi aberto este concurso.
21. Em respeito dos critérios previamente definidos pelo Júri, impunha-se que fossem retirados os 10 valores atribuídos a todos os candidatos que não são titulares do 11º ano de escolaridade e que, além disso, no caso particular da contra-interessada AJANA, lhe fossem atribuídos 13 valores no item experiência profissional, o que acarretaria consequências relevantes no âmbito da graduação estabelecida na lista de classificação final homologada.
22. O acto impugnado nos presentes autos que atribuiu 10 valores no item das habilitações literárias aos candidatos que não possuem o 11º ano de escolaridade, sem que isso tenha sido previamente definido, não esclareceu a forma como chegou a esse resultado, não sendo permitido reconstituir o iter cognoscitivo seguido para atingir este resultado, padece de vício de forma por falta de fundamentação por desrespeito das exigências a este respeito formuladas no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, tal como resulta do artigo 124º nº 1 alª a) do mesmo Código de Procedimento Administrativo.
23. Pelo que, ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, tal como resulta do artigo 124º nº 1 alª a) do mesmo Código de Procedimento Administrativo, uma vez que deles fez uma errada interpretação.*
II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A trabalhadora MAFPC é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, tendo emitido declaração de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente acção – cfr. documento 2 e 3 juntos com a petição inicial.
2. A lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de 16 lugares de assistente administrativo especialista do quadro privativo de pessoal da Câmara Municipal de Viseu foi objecto de despacho de homologação de 21.10.2008, notificada à associada do Autor em 28.10.2008 – cfr. documento 1 junto com a petição inicial.
3. No dia 19.09.2007 foi elaborada a acta nº 1 da reunião do júri do concurso, pela qual foram definidos a metodologia de selecção, a avaliação da prova de conhecimento, os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular e da Entrevista Profissional, bem como o sistema de Classificação Final – cfr. documento 1 junto com a contestação.
4. Os métodos de selecção escolhidos foram, em idêntica percentagem, a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de selecção: CF = (PC + AC x EPS)/3.
5. Na avaliação curricular seriam ponderadas em idêntica percentagem, as habilitações académicas, a formação profissional, a entrevista profissional de selecção e a classificação de serviço: AC = (HÁ + FP + EP + CS)/4.
No critério “habilitação académica” consta a seguinte pontuação:
- 11º ano de escolaridade: 10 valores
- 12º ano de escolaridade: 12 valores
- Bacharelato: 14 valores
- Licenciatura: 16 valores
- Pós-graduação: 18 valores
- Mestrado: 19 valores
- Doutoramento: 20 valores
6. Na acta subsequente, de 26.10.2007, constata formalmente que “Com base na Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, a Secção de Recrutamento e Selecção (SRS) procedeu à consulta da Bolsa de Emprego Público (BEP) nos termos do seu artigo 34º (ver oferta de emprego em anexo). Depois de cumpridos os prazos de oferta, verificou-se que o concurso ficou deserto”, concluindo de seguida “Tendo em conta o exposto, deverá a SRS dar continuidade às respetivas operações do concurso, em conformidade com a legislação que regula a forma de recrutamento e selecção de pessoal em vigor” – cfr. documento 2 junto com a contestação.
7. A abertura do concurso subjacente foi publicada pelo aviso nº 5649/2008, na 2ª série do Diário da República de 28.02 – cfr. documento nº 3 junto com a contestação.
8. No dia 21.08.2008 a associada do Autor foi notificada, por carta registada, da lista de ordenação definitiva dos candidatos com o intuito de se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. documento 4 junto com a contestação.
9. Por requerimento de 02.10.2008, a associada do Autor veio deduzir reclamação, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 e artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. documento 4 junto com a contestação.
10. Por acta elaborada pelo júri do concurso em 16.10.2008 foi indeferida a mencionada reclamação – cfr. documento 5 junto com a contestação.
O júri do concurso esclareceu que:
“…aquando da definição dos critérios de avaliação constantes da acta nº 2, mais precisamente do item “11º ano de escolaridade: 10 valores”, no âmbito do factor “Habilitação Académica” da “Avaliação Curricular”, sempre foi intenção do júri englobar neste item todos os candidatos que à data do encerramento da apresentação das candidaturas fossem detentores das habilitações literárias mínimas exigidas para ingressar na carreira de assistente administrativo (carreira anteriormente designada de oficial administrativo), conforme previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (o recrutamento para a carreira de assistente se faz “…de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equivalente”)
…Bem como nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho (o recrutamento para ingresso na carreira de oficial administrativo (actualmente: assistente administrativo) se faz de entre “a) Indivíduos habilitados com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como de entre escriturários-dactilógrafos, adjuntos de tesoureiro e auxiliares técnicos administrativos, com a categoria de principal em qualquer das carreiras, nos termos e nas condições previstas no artigo 7º do presente decreto-lei; c) Indivíduos possuidores do 9º ano de escolaridade ou equiparado, mediante concurso de prestação de provas e com conhecimentos de dactilografia”.
(…) Como a legislação actualmente em vigor refere que o recrutamento para a carreira de assistente administrativo se faz “…de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equivalente” utilizou-se apenas a designação de “11º ano de escolaridade”…quando porventura se poderia ter utilizado uma designação mais abrangente considerando os objectivos que estiveram na base da sua definição”.
…”…o júri clarifica que considerou como “Experiência Profissional” relevante para o exercício das funções o tempo de serviço prestado por cada candidato na carreira de assistente administrativo ou de oficial administrativo (como era designada na legislação anterior) na Câmara Municipal de Viseu ou noutras instituições”, acrescentando
“Ainda na sequência do requerimento apresentado, o júri ao consultar novamente a acta nº 1, onde constam “os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular (AC) e da Entrevista Profissional de Selecção (EPS)”, verificou a existência de uma inexatidão dactilográfica em relação ao parêntesis rectos constantes nos vários items da “Experiência Profissional”. Assim, cumpre ao júri rectificar que os parêntesis rectos imediatamente anteriores aos números “5”, “10” e “15” dos vários items da “Experiência Profissional”, que se encontram fechados na referida acta, devem ser considerados como abertos, da seguinte forma:…”
“Se assim não fosse, haveria períodos de “Experiência Profissional” de cada candidato que não seriam devidamente avaliados ou considerados na referida avaliação. De referir também que foi com este espírito e com base nestes pressupostos que o júri procedeu à atribuição das classificações relativas à “Experiência Profissional” dos vários candidatos. Caso contrário a própria requerente não poderia ter 15 valores, como teve, mas apenas 13 valores, porque na data limite para a apresentação das respectivas candidaturas ainda não tinha 10 anos completos de experiência profissional relevante para o exercício das funções” – cfr. documento 5 junto com a contestação.
* III - Enquadramento jurídico.
1. A violação do disposto nos artigos 5º nº 2 alª b) e 27º nº 1 alª g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo de 1991.
Determina o artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07:
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos
(…):
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de conhecimento e do sistema de classificação final.”
-Dispõe o art. 27º nº 1 alª g) do mesmo diploma legal:
1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Constitui doutrina e jurisprudência assente que a divulgação atempada dos critérios para a selecção e ordenação dos candidatos assegura o princípio constitucional da imparcialidade e é aplicável aos concursos para a carreira docente.
É entendimento jurisprudencial uniforme o de que tal princípio constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (artigos 266º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 5º e 27º do Decreto-Lei nº 204/98).
Neste sentido se pronunciam, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30.03.1993, no recurso 28031, de 12.04.1994, no recurso 30968, de 16.11.1995, no recurso 31932, de 14.05.1996, no recurso 36164, de 24.09.1996, no recurso 36719 e de 02.04.1998, no recurso 41906, de 04.03.2009, no processo 0504/08, de 22.04.2009, no processo nº 0881/08, e de 14.05.2009, no processo nº 0318/09.
A título de exemplo, citamos os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- De 09.12.2004, no processo nº 0594/04:
“I- Em matéria de concursos, é preventivo o escopo das regras que os dominam, pelo que a Administração deve pautar-se por actuações isentas e imparciais.
II- O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.”
(…) “«Grosso modo», o princípio da imparcialidade, referido no art. 266º nº 2 da CRP e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).”
- De 13.01.2005, processo nº 0730/04:
“I- A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade.
II- A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
III- É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial.
IV- Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.
V- De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.”
- De 25.01.2005, no processo 0690/04:
“II- Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.”
-De 03.02.2005, no processo nº 0952/04:
“Por isso se diz que, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302)
- De 15.02.2005, no processo nº 01328/03:
“IV – Tendo sido realizadas as provas durante o concurso em epígrafe, e feita a respectiva correcção, e tendo apenas sido estabelecido posteriormente na altura da classificação pelo júri, os critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação), tal actuação corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.”
(…)
“Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º.”
- De 14.04.2005, no processo nº 0429/03:
“(…)
IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho.
V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, viola o referido princípio da imparcialidade o estabelecimento, após o conhecimento da identidade e os currículos dos candidatos, das cotações a atribuir aos diferentes grupos de questões que compõem a prova escrita, o mesmo sucedendo com a divulgação de tais cotações e da definição da quantificação valorimétrica dos factores de ponderação a considerar na avaliação dessa mesma prova, só depois da respectiva realização pelos candidatos.”
- De 25.09.2008, no processo nº 0318/08:
“(…)
IV – Assim, era ilegal o acto culminante de um concurso sujeito àquele regulamento em que o júri definiu os referidos critérios após o prazo para apresentação das candidaturas.”
No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul:
- De 03.11.2005, no processo 03806/99:
“(…)
III - Tendo o júri de selecção estabelecido os critérios a usar para efeitos de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção quando uma das candidatas já se tinha apresentado a concurso, com o respectivo currículo, o acto homologatório da lista de classificação final é anulável pelo vício de violação dos princípios da igualdade, da isenção e da imparcialidade, implícitos no princípio da publicidade dos concursos públicos e no correspondente dever de divulgação atempada dos critérios de classificação.
- De 17.11.2005, no processo 06301/02:
“Nos concursos públicos a definição e divulgação dos critérios de selecção e classificação deve ter lugar antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.”
Assim como o Tribunal Central Administrativo Norte:
- De 10.12.2010, no processo nº 01530/06.6 PRT:
“(…)
IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.
V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.”
- De 19.12.2014, processo n.º 00314/07.9 CBR:
“(…)
2 - A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
3 - O princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.”
No caso concreto no aviso de abertura do concurso não estava expressamente prevista a classificação a dar a quem tivesse menos que o 11º ano de escolaridade.
E, por outro lado, ao contrário do sustentado na deliberação do Júri e no acórdão recorrido, os candidatos a este concurso - para lugares de assistente administrativo especialista e não de assistente administrativo - podiam ter, como alguns tinham, habilitações literárias inferiores ao 11º ano, ao abrigo de disposições legais especiais, em particular se tivessem ingressado na carreira então designada de oficial administrativo (depois assistente administrativo), face ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06.
Ao determinar, na classificação atribuída aos candidatos a habilitação inferior ao 11º ano teria a mesma pontuação de 10 valores, o Júri do concurso não se limitou a explicitar um critério de classificação.
Integrou uma lacuna, criando uma nova norma para uma situação não prevista (artigo 10º do Código Civil). Já depois de conhecidos os concorrentes.
Foi assim introduzido um critério de avaliação que não consta do aviso de abertura do concurso, determinado já depois de conhecidos os candidatos e seus currículos e quando o Júri estava a classificar e a ordenar os candidatos.
Introdução inovatória esta que, por isso, foi extemporânea, fazendo perigar a garantia de isenção, transparência, e imparcialidade do Júri, por tal interpretação e integração de uma lacuna não resultar de forma objectiva e neutral dos critério estabelecido.
Não se percebe, em concreto, como todas as habilitações (desde o 9º ano por exemplo, até ao 11º, devem merecer a mesma classificação e a partir daqui passam a ter uma diferença, por ano, de dois pontos e, no topo das habilitações literárias, um ponto.
Coerente seria atribuir, por exemplo, 8 pontos ao 10º ano e 6 pontos ao 9º ano.
O que no caso concreto, determinaria uma alteração, para uma posição melhor, do lugar que coube à Recorrente.
Com tal critério novo (ou subcritério) de avaliação que surpreendeu os candidatos e estabeleceu nova regra com influência na respectiva ordenação, já depois de serem conhecidos bem como os respectivos currículos.
Em violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, alª b), e 27º, nº 1, alª g), do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07.
A situação dos presentes autos é muito semelhante à apreciada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2005, no processo nº 0429/03, acima citado, pois que na primeira reunião do júri do concurso, a que correspondeu a acta nº 1, aquele não atribuiu cotação aos candidatos detentores do 9º e 10º ano de escolaridade, sendo certo que foi atribuída cotação aos detentores do 11º ano de escolaridade e, de grau em grau, até ao doutoramento.
Verificou-se uma omissão valorimétrica do factor classificação e graduação académica dos candidatos com o 9º e o 10º ano de escolaridade, sendo certo que se candidataram pessoas com esses níveis de escolaridade.
Porque o critério escolhido tinha essa lacuna, o Júri do concurso viu-se obrigado a fixar um critério para tais candidatos que não foi escolhido no tempo próprio, ou seja, antes do júri ter acesso aos candidatos e aos seus currículos. Tendo-o feito extemporaneamente, o júri violou o princípio da estabilidade das regras do concurso e o princípio da imparcialidade.
Tal como, não diferenciando em termos de pontuação situações diferentes (ter o 11º ano de escolaridade ou menos habilitações literárias), violou o princípio da igualdade de condições e de oportunidades entre todos os candidatos.
O acto impugnado foi, em suma, praticado em violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, alª b), e 27º, nº 1, alª g), do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991; artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo de 2015).
O vício de violação de lei que a violação dos referidos dispositivos legais consubstancia conduz à anulabilidade do acto administrativo impugnado – artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (artigo 163ºdo Código de Procedimento Administrativo de 2015); ao contrário do decidido no acórdão ora recorrido.
Assim, logo com este fundamento, merece provimento o presente recurso jurisdicional.
2. A atribuição de 15 valores no item “experiência profissional” à Contra-Interessada AJANA.
Sustenta o Recorrente que a candidata Anabela Antunes não deveria ter sido classificada com 15 valores no item “experiência profissional” porque em Março de 1998 ainda não contava 10 anos de experiência profissional, relevante para o cargo, pelo que deveria ter beneficiado apenas de 13 valores, isto de acordo com os critérios previamente definidos.
Alega o Recorrente que basta consultar o curriculum vitae da referida Contra-Interessada para concluir que a mesma apenas possuía experiência profissional referente à carreira de assistente administrativa desde 29.06.1998, data em que foi reclassificada na mesma, oriunda da carreira de auxiliar de serviços gerais, sendo que até então não há notícia de que tivesse desempenhado funções relevantes no âmbito da carreira de assistente administrativa.
Mais alega que a Associada do Autor, antes da sua reclassificação na carreira de assistente administrativa, já desempenhava funções inerentes a esta.
Conclui o Autor que, ao contrário do que julgou o acórdão recorrido, é irrelevante que ambas as trabalhadoras tenham sido reclassificadas na mesma data, pois que o que é relevante nesta sede não é o número de anos em que os candidatos se encontrassem formalmente integrados na carreira de assistente administrativo, mas antes a experiência profissional relevante para o exercício de funções.
O Júri, também aqui, ao adoptar este critério, criou um novo critério, distinto do critério escolhido para avaliação e graduação dos candidatos antes de estes serem conhecidos bem como os seus currículos.
Assim, procede a acção e o recurso também por este fundamento.
3. O vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124º, n.º1, alínea a), e 125º do Código de Procedimento Administrativo, de 1991).
Invoca o Autor que ao admitir a atribuição de 10 valores no item das habilitações literárias aos candidatos que não possuem o 11º ano de escolaridade, sem que isso tenha sido previamente definido, e sem que o acto impugnado nos presentes autos tivesse esclarecido a forma como chegou a esse resultado, não sendo permitido reconstituir o iter cognoscitivo seguido para atingir esse resultado, o acto impugnado nos presentes autos padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Determina o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que:
“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”
Na interpretação deste preceito formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2010, no processo 0554/10):
Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.
Assim como se tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos (cf., por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366).
Finalmente, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04, “Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”
A entidade administrativa que proferiu o acto administrativo impugnado fundamentou, ou seja, explicou as razões para decidir como decidiu na questão suscitada pelo recorrente, tendo permitido ao destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, como o revela o seguinte excerto do documento nº 5 junto com a contestação, que titula o acto administrativo impugnado:
“…aquando da definição dos critérios de avaliação constantes da acta nº 2, mais precisamente do item “11º ano de escolaridade: 10 valores”, no âmbito do factor “Habilitação Académica” da “Avaliação Curricular”, sempre foi intenção do júri englobar neste item todos os candidatos que à data do encerramento da apresentação das candidaturas fossem detentores das habilitações literárias mínimas exigidas para ingressar na carreira de assistente administrativo (carreira anteriormente designada de oficial administrativo), conforme previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (o recrutamento para a carreira de assistente se faz “…de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equivalente”)
…Bem como nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho (o recrutamento para ingresso na carreira de oficial administrativo (actualmente: assistente administrativo) se faz de entre “a) Indivíduos habilitados com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, bem como de entre escriturários-dactilógrafos, adjuntos de tesoureiro e auxiliares técnicos administrativos, com a categoria de principal em qualquer das carreiras, nos termos e nas condições previstas no artigo 7º do presente decreto-lei; c) Indivíduos possuidores do 9º ano de escolaridade ou equiparado, mediante concurso de prestação de provas e com conhecimentos de dactilografia”.
(…) Como a legislação actualmente em vigor refere que o recrutamento para a carreira de assistente administrativo se faz “…de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equivalente” utilizou-se apenas a designação de “11º ano de escolaridade”…quando porventura se poderia ter utilizado uma designação mais abrangente considerando os objectivos que estiveram na base da sua definição”.
…”…o júri clarifica que considerou como “Experiência Profissional” relevante para o exercício das funções o tempo de serviço prestado por cada candidato na carreira de assistente administrativo ou de oficial administrativo (como era designada na legislação anterior) na Câmara Municipal de Viseu ou noutras instituições”, acrescentando
“Ainda na sequência do requerimento apresentado, o júri ao consultar novamente a acta nº 1, onde constam “os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular (AC) e da Entrevista Profissional de Selecção (EPS)”, verificou a existência de uma inexatidão dactilográfica em relação ao parêntesis rectos constantes nos vários items da “Experiência Profissional”. Assim, cumpre ao júri rectificar que os parêntesis rectos imediatamente anteriores aos números “5”, “10” e “15” dos vários items da “Experiência Profissional”, que se encontram fechados na referida acta, devem ser considerados como abertos, da seguinte forma:…”
“Se assim não fosse, haveria períodos de “Experiência Profissional” de cada candidato que não seriam devidamente avaliados ou considerados na referida avaliação. De referir também que foi com este espírito e com base nestes pressupostos que o júri procedeu à atribuição das classificações relativas à “Experiência Profissional” dos vários candidatos. Caso contrário a própria requerente não poderia ter 15 valores, como teve, mas apenas 13 valores, porque na data limite para a apresentação das respectivas candidaturas ainda não tinha 10 anos completos de experiência profissional relevante para o exercício das funções”.
Esta fundamentação é expressa, clara e suficientemente expositiva dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
O Recorrente discorda – e bem – desta fundamentação no que respeita, em particular à atribuição de 10 valores aos candidatos com habilitações inferiores ao 11º ano de escolaridade e à atribuição de 13 valores à Contra-Interessada no item “experiência profissional. Mas não pode dizer que não percebe a fundamentação. Tão bem a percebeu que a atacou certeiramente.
Conclui-se, por isso, pela inexistência de falta de fundamentação na questão suscitada pelo recorrente, pelo que, com este fundamento, o recurso não merece provimento.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
A) Revogam parcialmente a decisão recorrida (quanto aos vícios de violação de lei apreciados, mantendo-a quanto ao vício de falta de fundamentação).
B) Anulam o acto impugnado (pelos apontados vícios de violação de lei).
Custas na Primeira Instância pelo Recorrido sendo que em sede de recurso jurisdicional não são devidas por não terem sido apresentadas contra-alegações.
* Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro |