Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01452/16.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | 1. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado. 2. Não se justifica a convolação quando o interessado já está a utilizar o meio processual em que pode obter o efeito que poderia ser obtido com a convolação. 3. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º. 4. A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT). 5. Não tendo sido invocada na p.i. como causa de pedir da oposição nenhuma das situações expressamente previstas no n.º1 do art.º204.º do CPPT, justifica-se a decisão de rejeição liminar da oposição com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º209.º do CPPT, sendo essa, na economia do processo, a única decisão possível à luz do disposto no art.º130.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º0418201481020961, instaurada por dívidas de IVA referentes a 2014 no montante global de 33.753,05€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada nomeadamente pela verificação da ilegalidade invocada e que nem sequer foi considerada na Douta sentença. 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. 3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo é que considerou que a ilegalidade da liquidação não é fundamento de oposição, isto apesar de encontrar plasmada na alínea h) do artigo 204º do CPPT. 4) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. 5) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências. 6) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 615º nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável. 7) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade. 8) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal. 9) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo. 10) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção. 11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer. 12) Ou, quando assim não se entenda, cumpre referir que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13). 13) Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário). 14) A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário). O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344). 15) No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.). 16) Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada. 17) Para que essa convolação seja possível exige-se que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas, o que in casú sucede e ora expressamente se requer. 18) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 607º e 615º todos do Código de Processo Civil e artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A !» A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que deve ser dado provimento ao recurso, por contrariamente ao julgado, se ter invocado fundamento compatível com o meio processual utilizado. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e, (ii) se a decisão de rejeição liminar enferma de erro de julgamento. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS 1. A Administração Tributária, em 6/11/2014, instaurou contra a sociedade comercial “A..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0418201481020961, que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2014, no montante global de € 33.753,05. 2. A Administração Tributária remeteu à Oponente o documento que se encontra a fls. 19 e se dá por reproduzido com vista à citação da mesma no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0418201481020961, documento do qual consta “Imposto – Imp. Cont. Corr. – IVA”, “Período Imposto – 201112 201112”, “Qt. Exequenda € 33.471,56”, “Juros de mora € 91,36”, “Início contagem Juros Mora – 2014-10-14”, “Custas € 190,13”, “Valor a pagar € 33.753,05”. 3. Dá-se por reproduzida a informação oficial de fls. 21 da qual consta, “(…) a oponente invoca a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda ao abrigo do preceituado no artº 204º, nº 1, h) do CPPT. Ora a ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução quando há escassez de disposição legal, não podendo assim o executado reagir contra o acto de liquidação mediante impugnação. Contudo, no caso em apreço, aplicação de métodos indirectos em sede de procedimento inspectivo, o oponente terá de proceder ao pedido de revisão da matéria tributável, condição necessária para a impugnação. Assim sendo, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda parece não ser de discutir na oposição à execução fiscal”. 4. A presente oposição foi apresentada em 16/12/2014. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento da questão prévia suscitada, designadamente, não se provou que a Oponente deduziu pedido de revisão da liquidação». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Vem invocada a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e violação do disposto no n.º4 do art.º607.º do CPC. Dispõe o artigo 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”: «1 - É nula a sentença quando: a) … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) ….». Constitui jurisprudência e doutrina pacíficas o entendimento de que só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, quando essa falta seja absoluta. Nesse sentido, pode ver-se o Ac. do STA, de 06/05/2015, tirado no proc.º01340/14. Como se deixou consignado no aresto citado, “Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, sendo certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Daí que, como salienta Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.) devam «considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação», já que esta se destina «a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão», e, por isso, «quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação», cfr. acórdão datado de 04/03/2015, recurso n.º 01939/13”. Regressando aos autos, uma leitura atenta da decisão recorrida logo põe à evidência duas pronúncias: a primeira é de que não se verifica erro na forma do processo aferida ao pedido e tal é impeditivo de convolação. Como na decisão recorrida se deixou expressamente consignado, «A Oponente invocou a nulidade do título executivo uma vez que da certidão consta apenas que “a referida importância se reporta a «Imp. Cont. Corr. IVA»”, sendo impossível saber a que título se cobram tais quantias, desde que prazo, quando se iniciou e terminou a contagem, e a que se refere tal quantia. Como acertadamente refere a Exma. Magistrada do Ministério Público, estribada na jurisprudência que citou, a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. Na verdade o processo de oposição não é o meio próprio para suscitar a alegada nulidade que manifestamente não existe». E mais adiante, «Efectivamente, uma vez que a Oponente invocou mais do que um fundamento, e concluiu o seu articulado pelo pedido de extinção da execução fiscal, pedido que é o adequado ao processo de oposição judicial, os autos têm de prosseguir sem que se possa determinar a convolação dos autos noutra forma processual. Destarte, não pode convolar-se a presente oposição em requerimento de arguição de nulidade». Num segundo segmento, refere a sentença: «O segundo fundamento invocado prende-se com a alegada ilegalidade da liquidação por se fundar em métodos indirectos e presunções, que devem ser utilizados como última ratio. (…) ….o fundamento invocado envolve a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. (…) Face ao teor dos normativos citados constata-se que o processo de impugnação judicial seria a via processual adequada para atacar a liquidação do imposto em causa, com a consequente anulação do acto tributário da Administração Fiscal que definiu o quantum a exigir ao contribuinte. Porém, afigura-se que a Oponente não incorreu em erro na forma de processo posto que formulou o pedido típico e adequado ao processo de oposição – a extinção da execução». A segunda pronúncia que se extrai da decisão recorrida é que não fora alegado na p.i. nenhum fundamento de oposição à execução admitido pelo n.º1 do art.º204.º do CPPT e ser manifesta a improcedência, resultando claro ter sido este o motivo determinante da decisão de rejeição liminar. Como se deixou consignado na decisão recorrida, «Prescreve o artigo 209º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: (…) b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência. ”. Como se referiu supra a Oponente não invocou nenhum dos fundamentos taxativos previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, susceptível de conduzir à extinção da execução, pelo que impõe a rejeição da oposição ao abrigo do estatuído no artigo 209º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Assim sendo, resultam claros os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão recorrida, percebendo-se acessivelmente as razões por que não ocorre erro na forma do processo e porque foi dada decisão de rejeição liminar não obstante a propriedade do meio processual utilizado. Por outro lado, embora não constem, é certo, da matéria assente os elementos probatórios que objectivamente a sustentam, nem a especificação dos factos «não provados», como o impõem o n.º4 do art.º607.º do CPC e o n.º1 do art.º125.º do CPPT em conjugação com o n.º2 do art.º123.º do mesmo Código, a verdade é que a deficiente fundamentação do quadro factual apresentado e pensado para uma decisão de mérito, não se mostra inconciliável com a decisão liminar que veio a ser proferida, pois para justificar essa decisão, o juiz deixou vertidas as razões factuais na exposição jurídica da decisão, em termos que possibilitam o controlo esclarecido da decisão pelas partes e por este tribunal. Improcede o segmento do recurso assente na nulidade da sentença por falta de fundamentação. Quanto ao invocado erro de julgamento, tal também não se verifica. Como já resulta do sobredito, a decisão recorrida afastou expressamente a existência de erro na forma do processo e só a verificação desta nulidade poderá, eventualmente, levar a uma decisão de convolação na forma de processo adequada. E não incorreu em erro de julgamento nessa decisão pois como constitui jurisprudência estabilizada do STA, «O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor» - cf., entre muitos, os Acs. de 17/06/2015, proc.º0343/14; de 16/09/2015, proc.º0858/15. Tendo o pedido formulado sido o de procedência da oposição e de declaração de extinção do processo executivo, o meio processual adequado para esse pedido é a oposição à execução fiscal, como bem referiu a decisão recorrida. E nesse entendimento, não pode falar-se em erro na forma do processo (art.º193.º do CPC), pressuposto necessário a uma eventual decisão de convolação, sendo inútil entrar na discussão dos requisitos legais e jurisprudenciais de que depende, como pretende a Recorrente. Como se salienta no Ac. do STA, de 21/11/2012, tirado no proc.º0697/12, «não se justifica a convolação quando o interessado já está a utilizar o meio processual em que pode obter o efeito que poderia ser obtido com a convolação». Por outro lado, os fundamentos da rejeição liminar da oposição não se esgotam na eventual existência de erro na forma do processo sem possibilidade de convolação. Como se extrai do n.º1 do art.º209.º do CPPT, os fundamentos da rejeição podem resultar de a oposição, «a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência». Como a sentença refere e resulta da p.i., os fundamentos do pedido ou causas de pedir reconduziam-se à nulidade por falta de requisitos do título executivo e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. A questão de saber se uma causa de extinção da execução fiscal – a que se reconduz o pedido – é fundamento de oposição à execução fiscal é simples, à face do critério que emana do art.º204.º do CPPT: se ela se enquadra em qualquer das situações aí previstas, a resposta é afirmativa; no caso contrário, a resposta é negativa. Ora, constitui hoje jurisprudência assente que «A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º.» - vd. Acs. do STA (ambos do Pleno da Secção do CT) de 19/11/2008, tirado no proc.º0430/08 e de 15/06/2011, tirado no proc.º0705/10. A falta de requisitos essenciais (os que constam do art. 163º do CPPT, no caso, a natureza e proveniência da dívida) do título executivo, que só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal quando não puder ser suprida por prova documental (al. b) do nº 1 do art.º165º do CPPT), deverá ser arguida no próprio processo executivo perante o órgão da execução fiscal. Por outro lado, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT). Prevendo a lei um meio processual próprio para sindicar a legalidade do acto de liquidação de impostos – a impugnação judicial (art.º99.º e ss. do CPPT) – não pode invocar-se na oposição a ilegalidade concreta dos actos de liquidação que estão na origem da dívida e, nomeadamente, se tais dívidas foram, ou não, legalmente constituídas, isto é, se foram indevidamente utilizados métodos indirectos e se foi atingida a capacidade contributiva do sujeito passivo com a matéria colectável determinada por esse método de avaliação – vd., entre muitos, o Ac. do STA, de 12/02/2015, tirado no proc.º0292/14. Como assim, não tendo sido invocada na p.i. como causa de pedir da oposição nenhuma das situações expressamente previstas no n.º1 do art.º204.º do CPPT, bem andou a decisão recorrida em, com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º209.º do CPPT, rejeitar liminarmente a oposição, sendo essa, na economia do processo, a única decisão possível à luz do disposto no art.º130.º do CPC. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 14 de Junho de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |