Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/10.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
ERRO JULGAMENTO DE FACTO
PERÍODO DE REFERÊNCIA
RELAÇÃO LABORAL RELEVANTE
Sumário:I. O «erro de julgamento de facto» poderá verificar-se em dois momentos, ou seja, na altura da selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, e na altura da apreciação e valoração da prova produzida sobre os factos seleccionados;
II. A jurisprudência nacional tem vindo a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser declarada insolvente o «Fundo de Garantia Salarial» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecedem a data de propositura da acção de insolvência, sendo que para determinar este período releva apenas a data de vencimento dos créditos laborais e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial;
III. Este entendimento, no que tange à data relevante, que se repercute ou poderá repercutir na integração ou não do crédito no «período de referência», é susceptível de gerar situações de certa injustiça e receios de desconformidade com o direito europeu que se impõe aos Estados membros através da pertinente Directiva, tanto assim que este tribunal superior já provocou 3 reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia acerca deste assunto;
IV. Não se coloca este tipo de questão se o FGS não recusa o pagamento de créditos laborais, cujo pagamento em princípio lhe incumbe assegurar, por entender que se venceram fora do período de referência, ou fora da sua extensão temporal até ao montante máximo que lhe é permitido assegurar, mas antes por entender que esses créditos não emergem da «relação laboral com a sociedade declarada insolvente», mas com outra.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:APNS(...)
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
APNS(...) residente (…), Castelões, Penafiel – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] em 28.03.2011 – que absolveu o Fundo de Garantia Salarial [FGS] dos pedidos que contra ele formulou – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial [AAE] em que o ora recorrente demanda o FGS pedindo ao TAF que anule o despacho de 28.08.2009 do Presidente do Conselho do FGS que apenas deferiu parcialmente requerimento por ele apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e que condene o réu a pagar-lhe todos esses créditos, no valor de 8.100,00€, deduzido do valor que entretanto já lhe foi pago.
Conclui assim as suas alegações:
1- A acção de insolvência da firma «M(...) - D e T, Lda.», deu entrada no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses no dia 14 de Fevereiro de 2008, devendo, consequentemente, em primeira via, o Fundo de Garantia Salarial assumir o pagamento dos créditos devidos ao autor entre aquela data e 14 de Agosto de 2007;
2- Mais devendo, consequentemente, em segunda via, verificados que sejam os necessários pressupostos de facto e de direito, o Fundo de Garantia Salarial assumir o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, ou seja, após 14 de Fevereiro de 2008, caso não existam créditos vencidos naquele período ou o seu montante seja inferior ao limite definido no nº1 do artigo 320º;
3- Fundando-se no que consta a folha 28 do PA, o TAF exarou em sede de matéria de facto relevante para a decisão da causa que “O autor foi trabalhador da firma «M(...) - D e T, Lda.» e apresenta no sistema de informação da segurança social registo de remunerações pela sociedade […] até 14 de Outubro de 2007” [ponto 1] e que o mesmo autor “apresenta no período de 17.10.2007 a 29.02.2008 registo de remunerações pela firma P & C (...) Terraplanagens, Lda.” [ponto 2];
4- Daí que tenha concluído que “o autor não tem direito aos créditos salariais referentes a 01.03.2007 até ao fim de Julho de 2008, porquanto, tais créditos extravasam os períodos de referência previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 319º do RCT, como também nunca o 1º réu poderia ter assumido os créditos para além de 14.10.2007, dado que, sendo um dos requisitos para a atribuição dos créditos salariais a declaração judicial de insolvência do empregador [ver artigo 318º, nº1, do RCT], nenhum sentido faria que fossem asseguradas retribuições que dizem respeito a um período em que o autor já não prestava trabalho na sociedade insolvente, mas sim numa nova firma”;
5- Mas, com todo o respeito, entende-se que não deverá ser assim;
6- Não se coloca em dúvida que consta do PA da Segurança Social [ver folha 28] que o autor apresenta no sistema de informação da segurança social registo de remunerações pela sociedade «M(...), Lda.», até 14.10.2007 e que o mesmo apresenta no período de 17.10.07 a 29.02.08 registo de remunerações pela firma «P & C (...) Terraplanagens, Lda.»;
7- Mas, que tal conste do PA junto pela Segurança Social, é uma coisa;
8- Coisa diversa é o valor probatório que lhes está imanente;
9- Neles o autor não interveio, fosse por que meio fosse;
10- Não foram por ele exarados;
11- Nem elaborados ou obtidos pela Segurança Social com base em documentos ou declarações em que o autor tenha intervindo ou que o mesmo autor tenha entregue na Segurança Social;
12- Sendo o autor completamente alheio aos mesmos;
13- Constituindo antes documentos da autoria da Segurança Social - assim se crê - eventualmente com base em elementos que lhe foram narrados ou entregues por terceiras pessoas, que não a mando do autor;
14- De salientar que aquando da notificação da contestação do réu, face à referência que lhes foi feita nos seus artigos 17º e seguintes, o autor nada veio dizer aos autos apenas porque na acção administrativa especial não há lugar a réplica ou tréplica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª edição, página 321];
15- E, também, o autor não apresentara reclamação administrativa da decisão final, pela simples razão de que a tal não estava obrigado, tendo optado pela sua impugnação judicial, o que foi feito, através da competente acção administrativa especial;
16- Não se conformou, portanto, com tal decisão negatória dos seus legítimos direitos e interesses, nem com os seus fundamentos;
Está documentalmente provado nos autos, e com força probatória plena, que:
17- Por apenso ao processo de insolvência da firma supra identificada [apenso R da Insolvência nº238/08.2TBMCN, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses], o autor em 09.04.2009 instaurou contra a Massa Insolvente de M(...) - D e T, Lda., Credores da Massa Insolvente e A Devedora, M(...) – D e T, Lda., acção sumária para verificação ulterior dos seus créditos laborais, nos termos do disposto nos artes 146º e seguintes, maxime 146º, nº1, e 148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando um crédito no montante de 10.683,50€, do qual 5.460,00€ correspondente às remunerações dos meses de Outubro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Julho, 1.265,00€ correspondente aos subsídios de alimentação dos mesmos meses, férias de 2007, 455,00€ correspondente às férias de 2007, 455,00€ correspondente ao subsídio de férias de 2007, 455,00€ correspondente ao subsídio de Natal de 2007, 318,50€ correspondente aos proporcionais de férias de 2008 [até ao dia 31.07.2008], 318,50€ correspondente aos proporcionais de subsídio de férias de 2008 [até ao dia 31.07.2008], 318,50€ correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal de 2008 [até ao dia 31.07.2008], e ainda 1.638,00€ de indemnização por antiguidade devida à data de 31.07.2008 [3 anos x 1 (30 dias) x 546,00€], uma vez que tal indemnização de antiguidade não pode ser inferior a três meses de retribuição base – artigos 439º e 443º, nº2, do Código do Trabalho;
18- Regularmente citados, a Massa Insolvente, os Credores [de entre eles, a Segurança Social] e a Devedora, não contestaram a acção de verificação ulterior de créditos, considerando-se, assim, porque não foram objecto de contestação ou impugnação, nos termos do preceituado no artigo 146º do CIRE, reconhecidos, nos termos do artigo 784º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, conforme ficou exarado na douta sentença proferida em 25.06.2009, transitada em julgado;
19- De entre os factos constantes da petição inicial da acção sumária, destinada à verificação ulterior de créditos, constava uma correcta identificação, justificação e quantificação factual do valor de 10.683,50€, devido ao autor a título de remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, e de indemnização por antiguidade;
20- Os réus confessaram, além do mais, serem devedores dessa quantia ao ora recorrente;
21- Consta do rol dos factos considerados provados, por confissão, da douta sentença da acção de verificação ulterior de créditos precisamente o mencionado valor da quantia global em dívida ao autor pela firma ex-entidade patronal, e os respectivos valores parcelares [onde se incluem as acima discriminadas quantias], a data da admissão do autor ao serviço [01.03.2007], categoria profissional, valor da remuneração mensal base e subsídio de alimentação - ver artigos 2º a 4º da respectiva petição inicial - e a data em que cessou funções [31.07.2008, «pois que até essa data continuou a laborar e o autor ao seu serviço» - ver artigo 5º da mesma petição inicial];
22- Tais factos não podem deixar de ser tidos em consideração, quer em sede da decisão do Fundo de Garantia Salarial, que recaiu sobre o requerimento que lhe foi apresentado pelo autor, em 28.04.2009, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em virtude da insolvência [Mod. GS001 da DGSSS], que deferiu parcialmente o requerimento do autor, aprovando o pagamento de 2.548,00€ a título de subsídio de férias de 2007, subsídio de Natal e indemnização por antiguidade, quer da sentença a proferir na acção administrativa especial instaurada contra o FGS, com vista a impugnar o despacho de 28 de Agosto de 2009 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e no que respeita ao montante global do crédito a reconhecer ao ora recorrente;
23- Não se verifica nesta questão qualquer situação de favor ou violação do princípio de igualdade de tratamento na medida em que a própria determinação do crédito do ora recorrente esteve sujeita a formalidades mais elaboradas e estritas do que as aplicadas aos demais créditos reclamados – a generalidade dos ex-trabalhadores e demais credores da insolvente, entre os quais, a Segurança Social, procedeu à reclamação de créditos directamente ao Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência, nos 30 dias seguintes à declaração da insolvência, nos termos dos artes 128º e 129º do CIRE;
24- Na medida em que a definição do crédito global do ora recorrente [assim como as rubricas e créditos parcelares que o fundamentam] passou previamente pelo crivo da citação dos requeridos, que sobre o mesmo tiveram oportunidade de o contestar e não o fazendo, confessaram-no, incluindo-se nessa confissão os respectivos valores parcelares, a data da admissão do autor ao serviço da insolvente, respectiva categoria profissional, valor da remuneração mensal base e subsídio de alimentação, a data em que cessou funções, e toda a demais factualidade que constou da respectiva petição inicial;
25- Atenta essa realidade, a mesma deve ser tida em conta em sede de decisão da presente acção e presente recurso jurisdicional;
26- A confissão feita pelos requeridos, decorrente da falta de dedução de contestação, relativamente à matéria de facto que fundamentou a respectiva acção, é extensível ou invocável no que respeita à definição do valor global do crédito invocado pelo autor aqui recorrente, em sede da presente acção;
27- Daí que, face à legislação vigente e acima indicada e à factualidade que resulta da economia dos autos, na qual releva a factualidade analisada e decidida na identificada acção de verificação ulterior de créditos, realidade incompatível com a que alegadamente vem “espelhada” a folha 28 do PA [e alegada nos nºs 17º, 18º e 19º da douta contestação do FGS] não se possa defender solução diversa daquela que deverá concluir que está demonstrado nos autos que o autor trabalhou em tais períodos [os alegados na petição inicial da acção sumária de verificação ulterior de créditos], e, assim, que a totalidade dos créditos reclamados pelo autor estão abrangidos, no período de referência previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07 [RCT], e no período que se seguiu após a entrada em tribunal da acção de insolvência da entidade patronal do autor, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 320º da mesma Lei;
28- Verificando-se, salvo o maior e devido respeito, e por tudo quanto acima fica exposto, errónea apreciação e valoração das provas [documentais: expediente relativo à acção de verificação ulterior de créditos], erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conducentes a erro de julgamento, e mesmo nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [artigo 668º, nº1 alínea b], e por o tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar [o período temporal de trabalho em que o autor esteve ao serviço da firma insolvente: até fim de Julho de 2008, conforme está documentado] [artigo 668º, nº1 alínea d];
29- Ao elaborar o acórdão como o fez, o TAF violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 146º e seguintes, maxime 146º, nº1, e 148º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 784º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, 380º do Código do Trabalho, 316º a 326º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, pois o crédito do recorrente deveria ter sido considerado e reconhecido como contido nos períodos de referência anteriores e posteriores à data da instauração da insolvência, e assim, assegurado pela garantia do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, pelo que, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas no presente recurso.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a total procedência da AAE.
O FGS contra-alegou concluindo deste jeito:
1- O autor apresentou nos serviços competentes da segurança social um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial;
2- No referido requerimento o autor requer o pagamento de créditos que alegadamente não foram pagos pela entidade empregadora, a sociedade «M(...) - D e T, Lda.»;
3- De acordo com o sistema de informação da Segurança Social o autor apresenta data de admissão na referida empresa em 23.04.2007 e cessação em 14.10.2007;
4- Da análise da situação profissional do autor, verificaram os serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, que parte dos créditos requeridos são créditos posteriores à cessação do contrato de trabalho do autor na sociedade «M(...) - D e T, Lda.»;
5- Desse modo, foram assegurados ao autor, apenas, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação na sociedade «M(...) - D e T, Lda.»;
6- Ou seja, foram assegurados ao autor os créditos requeridos relativos ao subsídio de férias de 2007, ao subsídio de Natal de 2007 e indemnização por antiguidade;
7- Em consequência, o acto administrativo de deferimento parcial do requerimento apresentado pelo autor, é perfeitamente legal.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor foi trabalhador da firma “M(...) - D e T LDA.” e apresenta no sistema de informação da segurança social registo de remunerações pela sociedade atrás referida até 14.10.2007 [ver folha 28 do PA];
2- O autor apresenta no período de 17.10.2007 a 29.02.2008 registo de remunerações pela firma “P & C(...) TERRAPLANAGENS, LDA.” [ver folha 28 do PA];
3- Em 14.02.2008 foi instaurada a acção declarativa sob a forma de processo especial de insolvência contra a firma “M(...) - D e T, LDA.” que correu termos no Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, 2º Juízo, sob o nº238/08.2TBMCN, que veio a ser declarada insolvente pela sentença de 17.03.2008 [ver folha 77 dos autos e folhas 24 a 26 do PA];
4- Em 28.04.2009, o autor requereu ao Instituto de Segurança Social, IP, o pagamento de créditos relativos às retribuições de Outubro a Dezembro de 2007 e de Janeiro a Julho de 2008, bem como, férias, subsídios de férias e subsídio de alimentação relativos ao mesmo período e ainda a indemnização por cessação do contrato de trabalho, no montante global de 10.683,50€ [ver folhas 99 e 100 dos autos];
5- O requerimento do autor foi deferido parcialmente pelo despacho de 28.08.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que assegurou o pagamento dos créditos vencidos após 14.08.2007 e até à cessação do contrato de trabalho, não assegurando «os valores após a cessação do contrato […]» [ver folha 76 dos autos e folhas 24 a 28 do PA] - acto impugnado.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor desta AAE pediu ao TAF que anulasse o despacho que apenas lhe deferiu parcialmente o requerimento dirigido ao FGS em 28.04.2009 [pontos 4 e 5 do provado], e condenasse o FGS a pagar-lhe o montante de 8.100,00€, deduzido da quantia que entretanto já lhe pagou [2.548,00€].
Para tanto, alega que ao abrigo do disposto nos artigos 317º a 320º, nº1, do Regulamento do Contrato de Trabalho [RCT - aprovado pela Lei nº35/2004 de 29.07] teria direito a ver assegurados pelo FGS créditos até ao valor 8.100,00€ [450,00€ de salário mínimo x 18], e, mesmo que não tivesse créditos vencidos nos 6 meses anteriores à data da interposição da «acção de insolvência», sempre teria, por via do nº2 do artigo 319º do RCT, direito a receber do FGS a quantia de 2.700,00€ [450,00€ - salário mínimo x 6] a acrescer à que já lhe foi paga pelo FGS [2.548,00€].
O TAF, após ter fixado a matéria de facto supra transcrita, passou a aplicar o direito tido por pertinente no caso [são invocados os artigos 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08, e 317º a 320º do RCT], de que resultou a total improcedência dos pedidos veiculados na AAE, com a consequente absolvição do FGS do pedido.
Deste acórdão do TAF discorda o autor que, agora como recorrente, lhe imputa duas nulidades e erros de julgamento de facto e de direito.
Ao conhecimento dessas nulidades e erros se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Das nulidades.
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido terá incorrido em 2 nulidades, uma porquanto não procedeu à especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC], e outra porque não se pronunciou sobre questão cuja apreciação se lhe impunha, ou seja, não emitiu pronúncia sobre o período em que ele esteve ao serviço da empregadora que foi declarada insolvente [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC].
Efectivamente, o artigo 668º nº1 do CPC [aplicável supletivamente por força do artigo 1º do CPTA], comina com nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão [alínea b)], e em que deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar ou conheça de outras de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
O âmbito jurídico destas causas de nulidade está sobejamente delimitado pela doutrina e pela jurisprudência. Limitar-nos-emos pois a aflorá-las no intuito único de enquadrar as questões a decidir.
Quanto à alínea b) do referido artigo 668º, a jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de forma pacífica, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois apenas no primeiro caso o destinatário da sentença ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada aquela decisão, e o tribunal superior, de recurso, fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que à mesma presidiu - por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382.
Quanto à alínea d) do artigo 668º, é verdade que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha conhecimento oficioso de outras [artigos 660º, nº2, CPC, e 95º, nº1, CPTA]. Porém, neste âmbito, há que distinguir entre questões e fundamentos, pois que se essa alínea sanciona com a nulidade o conhecimento de uma questão por não ter sido suscitada nem ser de conhecimento oficioso, ou a omissão de conhecimento de questão que foi suscitada, ou que é de conhecimento oficioso, já não proíbe que o juiz decida o mérito da causa, ou as questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas, porque não utilizadas pelas partes [note-se que, relativamente a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Deste modo, questões, para o referido efeito sancionatório, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
O importante é, pois, que o tribunal decida as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso.
Feitas estas breves considerações, no confessado intuito, temos que o ora recorrente se queixa de o TAF não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão porque parte do entendimento de que dos documentos e decisão tomada na acção de averiguação ulterior de créditos [acção sumária tramitada por apenso ao processo de insolvência nº238/08.2TBMCN] resultam reconhecidos todos os créditos cujo pagamento foi reclamado ao FGS como créditos vencidos após instauração da acção de insolvência e relevantes, portanto, para os efeitos pretendidos, nos termos do artigo 319º nº2 do RCT. E ao não tomar em consideração estes dados factuais e jurídicos, o TAF terá privado a sua decisão da devida fundamentação. E mais, terá omitido o conhecimento de questão que deveria apreciar, pois que desses dados resulta, ao contrário do constante da informação prestada pelos serviços da Segurança Social [ponto 1 do provado - folha 28 do PA] que ele esteve ao serviço da empregadora que foi declarada insolvente até ao fim de Julho de 2008.
Ora, trata-se de queixas que são manifestamente improcedentes, desde logo porque a fundamentação da decisão judicial tomada no acórdão recorrido encontra nele suficiente fundamentação de facto e de direito, e verdade é que é a fundamentação dessa decisão que importa, e não a da decisão pretendida pelo recorrente, e ainda porque o termo do período temporal de serviço do ora recorrente para com a empregadora que foi declarada insolvente releva da tese jurídica perfilhada no acórdão recorrido, coincidente com a do réu FGS.
Temos, pois, que as alegadas falta de fundamentação e de apreciação de questão cujo conhecimento se imporia, mais não são do que encapotados erros de julgamento de facto e de direito, por eventualmente errada apreciação de prova documental e eventualmente errada aplicação do direito.
Devem, assim, improceder ambas as nulidades invocadas pelo recorrente, sendo essa matéria apreciada a título de erro de julgamento na medida em que como tal tiver sido alegada.
IV. Dos erros de julgamento de facto.
A este nível, divisamos nas conclusões tiradas pelo ora recorrente uma dupla reclamação, ou seja, que o TAF não considerou no acervo probatório do seu acórdão a sentença proferida pelo «Tribunal Judicial de Marco de Canaveses» em 25.06.2009, proferida no âmbito da acção sumária de verificação ulterior de créditos interposta ao abrigo dos artigos 146º a 148º do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL nº53/2004, de 18.03, alterado pelo DL nº200/2004, de 18.08, DL nº76-A72006, de 29.03, DL nº282/2007, de 07.08, DL nº116/2008, de 04.07, e DL nº185/2009 de 12.08. Actualmente está ainda alterado pela Lei nº16/2012, de 20.04], e que deu como provados os dados resultantes da informação prestada pelos serviços de Segurança Social, no tocante ao termo da sua ligação contratual à empregadora que foi declarada insolvente, ao arrepio do que resultava de documentos juntos aos autos da acção sumária de verificação ulterior de créditos a que já aludimos.
Assiste ao recorrente parcial razão.
Na verdade, o erro de julgamento de facto poderá verificar-se, já o temos referido, em dois momentos, ou seja, na altura da selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida [artigo 511º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA], e na altura da apreciação e valoração da prova produzida [artigo 712º do CPC ex vi 140º CPTA – ver AC TCAN de 14.03.2013, Rº00531/07, de que fomos também Relator].
Constatamos que naquele primeiro momento, que no caso é um momento lógico, apenas, por não ter sido aberto período de produção de prova, levando em conta a tese vertida pelo autor, ora recorrente, na sua petição inicial, o TAF deveria ter seleccionado e levado à matéria assente, por pertinente segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, o facto cifrado na existência de uma acção sumária de verificação ulterior de créditos, que correu por apenso ao processo de insolvência, e na qual foram reconhecidos ao autor, ora recorrente, os créditos cujo pagamento ele reclamou do FGS.
Ao não o fazer incorreu em erro de julgamento de facto, por ser deficiente a selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa tendo em conta as plausíveis soluções de direito que se lhe abriam.
Por isso mesmo, ao abrigo do artigo 712º, nº1 alínea b), do CPC, aplicado supletivamente por força do artigo 140º do CPTA, este tribunal superior decide levar em consideração, e aditar à matéria de facto provada, que por sentença proferida no âmbito de acção de verificação de créditos tramitada por apenso aos autos de insolvência nº238/08.2BETBMCN, foi reconhecido ao aí autor, e ora recorrente, o crédito de 10.683,50€ sobre a «Massa Insolvente da M(...)». Mas não consignamos o trânsito em julgado dessa sentença, porque isso não se encontra certificado nos autos.
Já o erro de julgamento de facto relativo à valoração de prova documental deve improceder, e por uma razão fundamental. É que o período de registo de remunerações invocado no artigo 17º da contestação do FGS louva-se em prova documental, a folha 28 do PA, que não foi impugnada nem na sua genuinidade nem na sua fidelidade pelo autor, ora recorrente. E naturalmente que o poderia fazer, mesmo sem articulado réplica, pois era o princípio do contraditório que o permitia, logo após ele ter sido notificado, como foi, da junção aos autos do PA pela entidade demandada [artigos 3º, nº3, 526º, 544º e 545º, do CPC, ex vi 10 do CPTA].
Deste modo, o TAF, ao dar como assente o conteúdo dos pontos 1 e 2 da matéria de facto supra transcrita, não incorreu em qualquer erro de apreciação e valoração de prova, pois era a prova apresentada nesta acção, não na outra, que lhe competia relevar.
V. Do erro de julgamento de direito.
O ora recorrente requereu ao FGS o pagamento do montante global de 10.683,50€ correspondente ao crédito que lhe foi reconhecido na acção sumária de verificação ulterior de créditos que correu por apenso à acção de insolvência da sua empregadora M(...). Este crédito global resultava de um conjunto de créditos parcelares alegadamente emergentes da sua relação laboral com tal sociedade empregadora, e era constituído nomeadamente por créditos relativos a retribuições e respectivos subsídios de alimentação, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, e indemnização por antiguidade.
O FGS deferiu-lhe apenas parcialmente esse requerimento, ou seja, deferiu o pagamento de créditos vencidos dentro do período de referência [artigo 319º, nº1, do RCT], que vai de 14.02.2008 [data da propositura da acção de insolvência] a 14.08.2007 [6 meses antes]. Mas, mesmo dentro deste período de referência, o FGS não considerou «os créditos referentes a período posterior à cessação do contrato de trabalho», ou seja, apenas considerou, desse «período de referência», os créditos vencidos até 14.10.2007, data até à qual a Segurança Social tinha registo de remunerações do autor, ora recorrente, pagas pela «M(...)», pois que a partir de 17.10.2007 o registo das suas remunerações constavam como sendo pagas por outra empregadora, a «P & C(...) TERRAPLANAGENS, Lda.», o que se verificou até 29.02.2008.
E foi assim que o FGS não lhe considerou, para efeitos de pagamento, os créditos referentes, nomeadamente, a retribuições de Outubro a Dezembro de 2007 e de Janeiro a Julho de 2008, bem como subsídios de alimentação, férias e subsídios de férias e de Natal de 2008, assegurando-lhe só, de entre os créditos requeridos, o pagamento dos relativos a subsídios de férias e de Natal de 2007, e a indemnização por antiguidade.
O acórdão do TAF confirma substancialmente esta decisão administrativa, fazendo apelo ao regime de intervenção do FGS consagrado nos artigos 316º a 320º do RCT, que regula o artigo 380º do CT.
A tese do recorrente, ao discordar do assim decidido, assenta sobretudo num ponto: segundo ele, assegurando o FGS, nos termos do nº2 do artigo 319º do RCT, o pagamento de créditos vencidos após o aludido período de referência [nº1 do artigo 319º do RCT] até ao limite máximo definido no nº1 do artigo 320º do RCT [6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida], no caso de não haver créditos vencidos nesse período, ou, havendo-os, eles não atingirem o dito limite máximo, entende o recorrente que o crédito reconhecido na acção de verificação ulterior de créditos, por sentença de 25.06.2009, caberá nessa previsão legal, e como tal deverá ser-lhe pago, embora deduzido daquilo que já recebeu do FGS [2.548,00€], até ao montante de dezoito ou pelo menos de seis salários mínimos [450,00 x 18 = 8.100,00€] [450,00€ x 6 = 2.700,00€]. E na medida em que assim não entendeu, e decidiu, o acórdão recorrido erra no seu julgamento de direito.
Mas não lhe assiste razão, cremos.
A jurisprudência nacional tem vindo uniformemente a entender, a este respeito, que no caso da entidade empregadora vir a ser declarada insolvente, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da «acção de insolvência», sendo que para este efeito releva apenas a data de «vencimento dos créditos laborais» e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu «reconhecimento judicial» [ver, entre outros, AC STA de 17.12.2008, Rº0705/08; AC STA de 04.02.2009, Rº0780/08; AC STA 10.02.2009, Rº0820/08; AC STA de 11.02.2009, Rº0703/08; AC STA de 25.02.2009, Rº0728/08; AC STA de 12.03.2009, Rº0712/08; AC STA 25.03.2009, Rº01110/08; AC STA de 02.04.2009, Rº0858/08; AC STA de 10.09.2009, Rº01111/08].
Este entendimento, no que tange à data de vencimento dos créditos, que obviamente se repercute, ou poderá repercutir, na sua respectiva integração ou não no período de referência, é susceptível de gerar situações de certa injustiça e receios de desconformidade com o direito europeu que se impõe aos Estados membros através da pertinente Directiva [Directiva nº80/987/CEE, na redacção dada pela Directiva nº2002/74/CE – sobretudo os seus artigos 4º e 10º]. E tanto assim que este tribunal superior já provocou 3 reenvios prejudiciais para o TJUE [Tribunal de Justiça da União Europeia] acerca deste assunto [AC TCAN de 03.03.2012, Rº00756/07; AC TCAN de 13.07.2012, Rº00721/09; e ainda AC TCAN de 16.11.2012, Rº00278/09].
A questão que se coloca neste recurso jurisdicional não contende, porém, nem com a integração, ou não, dos créditos reclamados pelo ora recorrente no «período de referência» de seis meses que antecedem a data de propositura da acção de insolvência, nem com a sua integração ou não na extensão que é feita aos créditos vencidos após o mesmo, desde que caibam no limite máximo dito no nº1 do artigo 320º do RCT.
Na verdade, o que se constata é que o FGS, no caso concreto, assegurou o pagamento ao ora recorrente dos créditos vencidos no «período de referência» que vai de 14.02.2008 [data da propositura da acção de insolvência] a 14.08.2007 [6 meses a montante da data de 14.02.2008], sendo que a determinação deste período de referência não foi impugnada, mas antes expressamente aceite pelo ora recorrente [desde logo, ver sua 1ª conclusão].
A questão surge quando o FGS se recusa a assegurar créditos posteriores a 14.10.2007, data a partir da qual deixa de constar nos registos da Segurança Social o pagamento de remunerações ao ora recorrente pela M(...), que veio a ser declarada insolvente, passando a constar, a partir do dia 17 seguinte, pagamento de remunerações laborais pela P & C(...) TERRAPLANAGENS.
Ou seja, o FGS não recusa assegurar os pagamentos desses créditos por entender que se venceram fora do período de referência [artigo 319º, nº1, do RCT], ou fora da sua extensão temporal [artigo 319º, nº2, do RCT] até ao montante máximo que lhe é permitido assegurar [artigo 320º, nº1, do RCT]. A sua recusa baseia-se, isso sim, no entendimento de que esses créditos não emergem da relação laboral com a sociedade declarada insolvente, que terá terminado em 14.10.2007, passando o ora recorrente a estar ao serviço de uma nova sociedade empregadora a partir de 17.10.2007 e até 29.02.2008 [ponto 2 do provado].
O argumento segundo o qual os créditos cujo pagamento é reclamado do FGS só se teriam vencido com o trânsito em julgado da sentença de 25.06.2009, que os reconheceu, e que abriria questão semelhante à que tem justificado que este tribunal suscite reenvio prejudicial junto do TJUE, não tem, pois, aplicação neste caso concreto, e isto porque a justificação dada pelo FGS para o seu não pagamento, melhor, para não assegurar o seu pagamento, não tem a ver nem com o respectivo período de referência nem com o seu montante máximo mas antes, e apenas, com o facto de se tratar de créditos não imputáveis à relação jurídico laboral justificativa da garantia de pagamento em causa.
Na sequência do que já deixamos dito acima a propósito do invocado erro de julgamento de facto que se prende com a valoração da prova documental, é altura de acrescentar que, na perspectiva do regime de segurança social ora em causa, traduzido na garantia de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação até determinados limites temporais e pecuniários, fará todo o sentido que a subsistência ou não da «relação jurídico-laboral» justificadora dessa protecção social seja aferida com base nos registos de remunerações que constam da Segurança Social, comunicados pela entidade empregadora. Na verdade, não se mostra justo, em termos de reciprocidade e de proporcionalidade, e mesmo de boa-fé, pretender colher benefícios sociais a partir de informações incorrectas, ou erradas, em suma, pretender colher onde não se semeou.
E como supra deixamos dito, o recorrente, enquanto autor, conformou-se com os registos constantes da Segurança Social [pontos 1, e 2, do provado - folha 28 do PA], de que foi notificado e que não impugnou, alegando, nomeadamente, tratar-se de comunicações falsas, ou erradas, da sua então entidade patronal.
O deferimento parcial do seu requerimento de 28.04.2009 [ponto 4 do provado], decidido pelo despacho de 28.08.2009 do «Presidente do Conselho de Gestão do FGS» [ponto 5 do provado], mostra-se, portanto, e atendendo aos seus pressupostos, perfeitamente correcto, e, na medida em que assim entendeu, deverá manter-se o acórdão recorrido, embora integrado pela actual fundamentação.
Neste sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido com a actual fundamentação.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa, e folha 148 dos autos.
D.N.
Porto, 17.05.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro