Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02618/15.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA- SUBSCRITOR DA CGA.
Sumário:I-O artigo 40º do Estatuto da Aposentação, na versão que lhe veio a ser conferida pelo Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de outubro, passou a prever que os ex-subscritores da CGA também têm o direito a requer a sua aposentação antecipada.

II-Porém, à data em que a autora apresentou o pedido de aposentação antecipada, a lei exigia, para que pudesse beneficiar desse direito, que estivesse numa situação de emprego (ativa).
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:M.
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
1.1.M., professora, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), pedindo a anulação do despacho da Direção da CGA, de 27 de julho de 2015, que indeferiu o pedido de aposentação antecipada e a condenação da CGA a conceder a requerida aposentação.
Alega, para tanto, em síntese, que é professora desde 1 de outubro de 1975 e que lecionou no ensino particular, passando a estar inscrita na CGA por via do DL n.º 32/88, de 22/09;
A sua entidade patronal procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, lançando mão de despedimento coletivo, passando a partir dessa data a estar inscrita no fundo de desemprego;
Em 17/12/2012 requereu a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, uma vez que já contava com mais de 30 anos de descontos e 55 anos de idade.
Entende que o período de desemprego tem de ser considerado como período contributivo e que, por isso, não perde a sua qualidade de subscritora.
Conclui pela invalidade da decisão impugnada e pelo direito a que lhe seja reconhecido o direito a beneficiar da pensão de aposentação antecipada.
1.2. Citada, a CGA contestou, alegando, em suma, que em 2012-08-31 a Autora ficou desempregada, na sequência de despedimento coletivo por encerramento do estabelecimento de ensino particular em que lecionava e requereu, em 2012-12-17, a sua aposentação antecipada nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação.
Observa que à data em que requereu a aposentação antecipada – a Autora não desempenhava já quaisquer funções que lhe conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 2012-08-31, data em que ficou desempregada, pelo que, em 2012-12-17 a Autora era já ex-subscritora da CGA, o que só por si determina a inaplicabilidade do regime de aposentação antecipada previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Sustenta que o artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação refere expressamente “os subscritores” da CGA (que não “interessados”, nem “antigos subscritores”, como o fazem, respetivamente, os artigos 39.º e 40.º do mesmo Estatuto), o que bem se compreende dada a ratio da aposentação antecipada, especialmente vocacionada para os subscritores em atividade de funções.
Pugna pela improcedência da presente ação com a consequente absolvição do pedido.
1.3. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julgamos a presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada do pedido.
Custas a cargo da Autora – artigo 527.º do CPC e artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique.
1.4. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
“1. Leccionando desde 1 de Setembro de 1975, por força de um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar funções docentes com um horário completo, a Recorrente procedia aos seus descontos para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações legais.
2. Com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o Decreto-Lei nº 32/88, de 22 de Setembro, verificou-se um processo de transição de descontos da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.
3. Assim, a Recorrente passou a ser considerada contribuinte da Caixa Geral de Aposentações desde o início das suas funções, para efeitos de aposentação, ou seja, desde 1 de Setembro de 1975.
4. No que aos restantes direitos sociais diz respeito, a Recorrente mantinha-se no regime geral de protecção social, nomeadamente no apoio à doença e desemprego.
5. A entidade patronal da Recorrente procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento colectivo.
6. Assim, a Recorrente confrontou-se com uma situação de desemprego uma vez que, cessando actividade, não restava outra opção à entidade patronal.
7. Pelo facto da situação de desemprego não lhe ser imputável, terá de ser esse período considerado como período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrida.
8. Sendo período contributivo, não perdeu a Recorrente a sua qualidade de subscritora da ora Recorrida para efeitos de aposentação, assim como não perdeu qualquer outro benefício social.
9. No dia 17/12/2012, a Recorrente, tendo em conta a sua idade, o período contributivo e o estado de saúde, requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
10. O pedido foi indeferido pela Recorrida, alegando que o estatuído no artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação, não se aplica a ex-subscritores.
11. Ora, o facto de a Recorrente incorrer numa situação de desemprego involuntário, não implica a perda de quaisquer benefícios sociais, pelo que não se entende porque deve ser retirada a qualidade de subscritora da aqui Recorrida.
12. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, a douta sentença recorrida fez, com o devido respeito, errada interpretação do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
13. O Estatuto da Aposentação define, no seu artigo 40º, que os antigos subscritores da CGA mantêm o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no nº1 e nas alíneas a) e b) nº2 do seu artigo 37º.
14. O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, não veio criar uma nova modalidade de aposentação, tendo-se apenas limitado a estabelecer que a modalidade prevista no artigo 37º nº1 pode verificar-se antes de preenchido o primeiro requisito, mediante uma redução do valor da pensão correspondente ao tempo que faltar para o cumprimento desse requisito.
15. Assim, se a lei define o direito dos ex-subscritores a requererem a aposentação nos casos previstos no nº1 do artigo 37º, e se o artigo 37º-A se limitou a instituir uma nova forma do exercício desse direito, não é lícito realizar uma distinção onde o legislador não o fez.
16. Para além disso, não se verifica a existência de qualquer motivo que pudesse justificar, de acordo com o princípio da igualdade, a descriminação adoptada pela aqui Recorrida, entre subscritores e ex-subscritores.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:
a) Revogada a decisão recorrida;
b) Ser anulado o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido da Recorrente;
c) Ser a Recorrida condenada a proferir despacho de deferimento da Aposentação, nos termos em vigor à data do requerimento e com as condições agora existentes.
d) Ser a Recorrida condenada em custas e demais encargos processuais.
1.5. A CGA contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“A – A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura.
B – O n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação determina que podem requerer a aposentação antecipada, independentemente da submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
C – O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação refere expressamente “os subscritores” da CGA (que não “interessados”, nem “antigos subscritores”, como o fazem, respetivamente, os artigos 39.º e 40.º do mesmo Estatuto), o que bem se compreende dada a ratio da aposentação antecipada, especialmente vocacionada para os subscritores em atividade de funções.
D – O artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, por sua vez, à data em que foi proferido o despacho impugnado, determinava que a eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, do Estatuto da Aposentação, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
E – A eliminação da qualidade de subscritor da CGA não extingue o direito à aposentação. No entanto, tal possibilidade encontra-se expressamente circunscrita aos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação.
F – No caso concreto, a Autora ficou desempregada em 2012-08-31, na sequência de despedimento coletivo por encerramento do estabelecimento de ensino particular em que lecionava, tendo requerido em 2012-12-17, a aposentação antecipada nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação.
G – Ora, na data em que requereu a aposentação antecipada não desempenhava já quaisquer funções que lhe conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 2012-08-31, data em que ficou desempregada e que adquiriu a qualidade de ex-subscritora da CGA.
H – A qualidade de ex-subscritora da CGA, determina por si só a inaplicabilidade do regime de aposentação antecipada previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.
1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se nessa sentença a 1ª Instância incorreu em erro de direito, ao considerar que a apelante, por já não ser subscritora da CGA à data em que requereu a sua aposentação antecipada, não tinha o direito a beneficiar da aposentação antecipada.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO.
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
“1. A A. é Professora e lecionou no ensino particular desde 1 de setembro de 1975 na “Associação das Escolas de Jesus, Maria e José - Porto” (cfr. fls. 13 do PA apenso);
2. A A. estava inscrita na CGA com o n.º (…) (cfr. fls. 11 do PA apenso);
3. A entidade patronal da A. procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento coletivo, passando a Autora a partir do mês seguinte a estar inscrita no fundo de desemprego – cfr. fls. 20 do PA apenso e por acordo;
4. Em 17/12/2012, a A. requereu a aposentação antecipada (cfr. PA apenso);
5. O requerimento foi indeferido por despacho de 27/07/2015 da Direção da CGA, com os seguintes fundamentos:
O Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Apenas poderá requerer a Aposentação naquela qualidade, quando atingir a idade prevista no nº 1 do artº 37º do citado diploma. A situação de desemprego provoca nos casos dos docentes do ensino particular e cooperativo, a perda da qualidade de subscritor, independentemente de o tempo nessa situação poder ser contado para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto da Aposentação.
Analisada a resposta da interessada, na sequência de audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de aposentação, nos termos em que foi requerida.” – cfr. fls. 141 do PA apenso aos autos.

Factos não provados:
Inexistem.”
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III.B.DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela 1.ª Instância, que suportada em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, considerou, tendo presente o quadro legal em vigor, que não tendo a autora a qualidade de subscritora da CGA à data em que apresentou o pedido de aposentação antecipada, não podia beneficiar desse direito, o qual pressupõe que o subscritor da CGA esteja numa situação de emprego (ativa).
A situação, no caso sub judice, é linear, estando apenas em causa saber se perante o quadro legal vigente à data dos factos, a lei reconhecia ou não a um ex-subscritor da CGA o direito de pedir a sua aposentação antecipada uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais.
A Apelante, nas conclusões das alegações de recurso que apresentou, considera que a sentença recorrida errou ao considerar que não lhe assistia o direito de requerer a pensão de aposentação antecipada, por entender que a mesma já não era subscritora da CGA quando formulou o competente pedido, uma vez, na sua ótica, tendo ficado numa situação de desemprego em consequência da sua entidade patronal, em 31/08/2012, ter encerrado o estabelecimento de ensino em que lecionava tendo lançado mão de um despedimento coletivo, não lhe pode ser imputada a situação de desemprego em que ficou, razão pela qual esse período de tempo terá de ser considerado como período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações, e sendo assim, não pode considerar-se que perdeu a sua qualidade de subscritora para efeitos de aposentação, assim como não perdeu qualquer outro benefício social.
Advoga ainda, que mesmo que assim se não entenda, a 1.ª Instância fez uma errada interpretação do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na medida em que, se a lei define o direito dos ex-subscritores a requererem a aposentação nos casos previstos no nº1 do artigo 37º, e se o artigo 37º-A se limitou a instituir uma nova forma do exercício desse direito, não é lícito realizar uma distinção onde o legislador não fez, para além de não se verificar a existência de qualquer motivo que pudesse justificar, de acordo com o princípio da igualdade, a descriminação adotada pela aqui Recorrida, entre subscritores e ex-subscritores.
Mas sem razão.
Tal como foi decidido pela 1.ª Instância, que seguiu o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Administrativo no ainda recente Acórdão de 19/06/2019, proferido no processo n.º 03128/14.6BEPRT, que revogou o Acórdão deste TCAN, de 12/01/2018, no qual se adotou entendimento similar ao ora perfilhado pela apelante, não vemos razões para divergir da valia dos fundamentos em que o STA se alavancou, não tendo a Apelante surpreendido com argumentos assaz capazes de inverter aquela jurisprudência.
Também se nos afigura que perante o quadro normativo então vigente, outra decisão não poderia ter sido proferida, sob pena de a 1.ª Instância emanar uma sentença contra legem, eivada de erro de julgamento sobre a matéria de direito.
No acórdão do STA, acima identificado, inteiramente transponível para a situação em apreço, que consideramos útil ponderar na medida em que explica de forma clara e consistente as razões pelas quais um ex-subscritor da CGA face ao quadro legal em vigor à data em que formulou o pedido de aposentação antecipada não podia ver-lhe reconhecido esse direito, como, na situação em análise, pode ler-se a seguinte fundamentação: “(...)
O artº 37º do Estatuto, em vigor à data, dispunha sobre as condições de aposentação da seguinte forma:
“1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço
2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º
3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos. 4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.”
O art. 3.º-A, aditado pela Lei 1/2004, de 15.1, sobre a epígrafe “aposentação antecipada”, estabelece no seu nº1 que:
“Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.
Por fim, o Estatuto da Aposentação dispõe ainda expressamente, no seu art. 40º, sob a epígrafe “Aposentação de antigo subscritor” que:
“1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior”.
O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40º) nos casos previstos no nº1 e nas als. a) e b) do nº2 do artigo 37º.
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da prevista no artigo 37º permitindo um encurtamento legal dos limites de idade e de tempo de serviço, tendo o legislador em vista, entre outros objetivos, um rejuvenescimento mais acelerado do pessoal vinculado à Administração Pública.
Mas, nem por isso o recurso à aposentação antecipada pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, a qualidade de subscritor da CGA.
Ou seja, a legislação em vigor à referida data impõe que o trabalhador se tem de encontrar numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora.
Pelo que, tendo a A. sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passou a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de setembro de 2012, não sendo, por isso, em 21/12/2012, detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
Na falta de tal condição legal, à A. não pode ser reconhecido o direito à aposentação antecipada.
E, tal não contende com o facto de, antes de colocada na situação de não subscritora, a interessada ter podido formular o referido pedido.
Não há dúvida que podemos questionar a bondade deste entendimento.
Mas o que é certo é que não podemos retirar da lei um entendimento que não está lá minimamente expresso.
E tanto o mesmo não está lá expresso que recentemente se alterou a lei nesse sentido.
Como resulta do Decreto-Lei n.º 77/2018, de 2018-10-12, o mesmo altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.
Assim, extrai-se do seu preâmbulo:
“O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, na sua redação atual, prevê a eliminação cadastral do subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo. Consequentemente, por já não ser considerado subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), fica impedido de lançar mão dos mecanismos de aposentação antecipada, independentemente de reunir condições para o efeito.
Esta limitação no acesso à aposentação antecipada não encontra paralelo no regime geral de segurança social, bastando que se encontrem reunidas as condições legais de acesso à pensão antecipada.
Trata-se de um tratamento desigual que importa eliminar.
Com efeito, é desiderato do XXI Governo manter e aprofundar o percurso de convergência do regime da CGA com o regime geral de Segurança Social, iniciado há mais de uma década, garantindo a equidade entre os regimes.
Por outro lado, é inegável que se está perante uma situação de desproteção social, em que é cerceado aos ex-subscritores a possibilidade de acesso aos mecanismos de aposentação antecipada por motivo da sua condição pessoal de ex-subscritor no momento em que pretende aceder, mesmo cumprindo todos os requisitos legalmente previstos.
Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente, designadamente, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, abrindo o acesso aos mecanismos de aposentação antecipada aos ex-subscritores da CGA.”
E, como resulta dos artigos 3º e 4º do mesmo, esta alteração só se aplica aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso no mesmo previstas, sendo que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.” (negrito nosso)
Esta jurisprudência já foi também sufragada pelo TCAS, em Acórdão de 24.09.2020, proferido no processo n.º 72/17.9BESNT, em cujo sumário se escreveu:
1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido;
2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, alterou a redacção do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de acesso no mesmo previstas;
(…)”
A sentença recorrida, tendo em conta o quadro normativo vigente, fez uma correta interpretação e aplicação da lei, mostrando-se irrepreensível. Tendo a Apelante ficado desempregada em 31/08/2012, na sequência de despedimento coletivo por encerramento do estabelecimento de ensino particular em que lecionava e tendo requerido a sua aposentação antecipada nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação apenas em 27/12/2012, é inquestionável que na data em que requereu a aposentação antecipada não desempenhava já quaisquer funções que lhe conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 31/08/2012, data em que ficou desempregada e que adquiriu a qualidade de ex-subscritora da CGA. Ora, conforme resulta bem explicado no Acórdão do STA citado, a qualidade de ex-subscritora da CGA, determina por si só a inaplicabilidade do regime de aposentação antecipada previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Observe-se que pese embora a redação do artigo 40º do Estatuto da Aposentação, na versão que lhe veio a ser conferida pelo Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de outubro, tenha passado a prever que os ex-subscritores da CGA também têm o direito a requer a sua aposentação antecipada, a verdade é que, como bem se expõe no citado Acórdão do TCAS “apesar de no preâmbulo deste diploma explicar que a alteração do artigo 40º do EA se justifica para eliminar a situação de desigualdade entre os ex-subscritores da CGA que não têm direito a pedir a aposentação antecipada, independentemente de reunirem as condições para o efeito, e a que ocorre no regime geral da segurança social, não conferiu natureza interpretativa à norma alterada nem a considerou aplicável aos pedidos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Esta alteração foi aí assumida como mais uma medida de convergência do regime da CGA com o da Segurança Social, iniciado há mais de uma década, significando também que as diferenças entre os dois regimes continuam a existir e não é por isso, sem mais, que as situações de tratamento desigual delas decorrentes são ilegais e inconstitucionais.
Destarte, improcedem todos os fundamentos de recurso.
Resulta do exposto que na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

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Porto, 02 de junho de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição