Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00310/09.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
– PRETENSÃO INVALIDATÓRIA DE ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I – A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pressupõe a ocorrência, posterior à propositura da acção, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide – artigo 277.º, 1/e) do CPC.
II – O Autor recorrente mantém utilidade no prosseguimento da presente acção administrativa especial mesmo que não logre a execução específica de eventual sentença anulatória do acto impugnado mediante a reconstituição da situação hipotética real, dado subsistir a possibilidade de obter outros efeitos benéficos, nomeadamente indemnizatórios. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JBALC
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CAMINHA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
JBALC propôs no TAF de Braga acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CAMINHA, visando a declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal proferido em reunião do executivo, realizada no dia 22/12/2008, mediante o qual, conhecendo de um requerimento formulado por um Vereador, declarou o Autor, então Vereador, impedido de participar e votar os pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos, concretamente a aprovação da “Proposta do Plano e Orçamento para 2009” e da “Proposta de Contracção de Empréstimos de Curto, Médio e Longo Prazos”.
Na referida acção foi proferida decisão, em singular, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, mantida, na sequência de indeferimento de reclamação para a conferência apresentada pelo Autor, por Acórdão que a indeferiu.
*
Deste Acórdão vem o ora Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional concluindo as suas alegações, como segue:

1 - O autor/recorrente foi vereador da Câmara Municipal de Caminha, no mandato de 2005 a 2009, após ter sido eleito democraticamente, em 9 de Outubro de 2005, na lista PPD/PSD.

2 - Desde então até ao final do mandato, Outubro de 2009, exerceu, em circunstâncias já apreciadas pelo tribunal a quo, as funções de Vereador e não as de vice-presidente, a tempo inteiro.

3 - O autor foi impedido de participar e deliberar sobre os pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos da reunião do executivo da Câmara Municipal de Caminha, em 22 de Dezembro de 2008, após incidente prévio à reunião, deduzido por um dos vereadores e aprovado pela Presidente da Câmara Municipal em exercício, com fundamento nos artigos 44.º e seguintes do C.P.A.

4 - O Presidente da Câmara considerou que o vereador em causa, o ora recorrente, não estava capaz de efectuar uma ponderação objectiva, isenta e imparcial, podendo usar o seu cargo em proveito pessoal e impedir que a proposta (ponto 1 da Ordem de Trabalhos) fosse aprovada por questões de índole exclusivamente pessoal.

5 - Acresce que, na discussão e deliberação destes dois pontos da ordem de trabalhos, o recorrente foi substituído por um outro membro da lista do PSD, não eleito vereador.

6 - Ou seja, a decisão impugnada impediu e privou o autor/recorrente de participar e votar em duas decisões importantes para o órgão para o qual foi democraticamente eleito.

7 - Ora, in casu o autor/recorrente impugnou aquele despacho do Presidente da Câmara Municipal de Caminha, com fundamento em que o mesmo violou o conteúdo essencial do seu direito fundamental - de participar na vida política e no exercício de um cargo ou função para o qual foi democraticamente eleito, conf. resulta das disposições combinadas dos artigos 18º n.º 3, 48º, 49º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

8 - Além de que invocou, o autor/recorrente, como fundamento do seu pedido, que o despacho em causa violou um direito de personalidade previsto no artigo 70º nº 1 do Cód. Civil que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça e ofensa à sua personalidade física e moral.

9 - Ora, esta personalidade moral foi indiscutivelmente atingida pelo despacho cuja impugnação se peticionou ao tribunal, pois que o fundamento que lhe subjaz (ao despacho) é o de que o autor/recorrente não dispunha de idoneidade, de isenção e objectividade necessárias à participação na discussão daqueles dois pontos da ordem de trabalhos e de sobre eles deliberar, dado que havia o risco de usar o cargo em proveito pessoal, impedindo que as propostas fossem aprovadas por questões de índole exclusivamente pessoal (!?).

10 - Ora, no entendimento do autor/recorrente não pode sufragar-se legitimamente que a apreciação de uma invocada violação do seu direito de personalidade, uma ofensa à sua integridade moral, enquanto vereador eleito democraticamente para o exercício de um cargo político, perdeu interesse a partir do final do seu mandato, mormente por não ter sido reeleito.

11- A sufragar-se esta tese e tendo em consideração o tempo necessário para o tribunal proferir uma decisão após o desencadear de uma demanda, como sabe nunca inferior a seis meses, pelo menos em tal período de tempo antes de cessar qualquer mandato em órgão para o qual determinado cidadão foi eleito, qualquer privação efectiva do exercício do cargo, momentânea ou sucessiva, ficaria sempre sem tutela judicial.

12 - Por sua vez, o Estado de Direito entraria, assim, em período de vacatura, em que os órgãos da administração política central e local deixariam de ser regulados pelas leis da república e ficariam na dependência ou ao sabor de grupos maioritários de cidadãos, eventualmente nada interessados ou menos escrupulosos no cumprimento das mesmas (leis).

13 - Ou seja, a douta decisão em apreço consubstancia não só uma violação dos princípios constitucionais supra indicados, como uma grave denegação de justiça com efeito devastador no prestígio dos tribunais, órgãos de soberania vitais ao funcionamento da democracia, conf. resulta do disposto nos artigos 20º n.º 4 e 202º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

14 - De resto, a douta decisão em apreço, que nada decide (passe a aparente contradição) in casu constitui ainda uma ostensiva violação do artigo 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pois que o tribunal a quo recusou-se (é o termo) a assegurar a defesa de um direito e de um interesse legítimo de um cidadão, do ora recorrente, além de que se demitiu de reprimir a violação da legalidade democrática e a dirimir um conflito entre aquele e um órgão da administração pública portuguesa local - a Câmara Municipal de Caminha ou Município de Caminha. De resto,

15 - estando in casu em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, o tribunal não cumpriu a lei, nomeadamente norma constitucional, ao não assegurar ao recorrente o procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil da violação de direito por ele invocado de participar e deliberar no órgão político para o qual foi democraticamente eleito, conforme o impõe o artigo 20º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 1º e 2º do C.P.T.A Sendo que,

16 - atendendo à manifesta urgência na resolução definitiva deste caso, à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, sempre o tribunal poderia ter antecipado o juízo sobre a causa, dado que o caso sub judice se cinge a uma questão de direito, em conformidade com o disposto no artigo 121º do C.P.T.A. Assim,

17 - o argumento em que se estriba a douta decisão recorrida, de que perdeu interesse uma decisão judicial que redunda apenas em beneficio de uma das partes o Município de Caminha, choca o sentimento de justiça do comum dos cidadãos e, por isso, não pode nem deve ser aceite. Por outro lado,

18 - e com todo o respeito, subsiste todo o interesse na apreciação da legalidade do despacho em causa e aferir-se se foi legitima ou não a privação do recorrente do exercício de um cargo político para o qual, repete-se foi democraticamente eleito pelo povo. Pelo exposto,

19 - a douta decisão em apreço, realmente uma não decisão, viola os indicados normativos legais e imperativos constitucionais e consubstancia uma situação clara de denegação da justiça (também inconstitucional) em prejuízo do recorrente.

20 - Pelo que esta não decisão judicial não é justa, equilibrada, ponderada e aceitável para o recorrente e à luz do sentido de justiça do comum dos cidadãos portugueses.

21 - Em suma, tal não decisão não pode ser aceite à luz da lei, da justiça, dos valores e da ética de uma sociedade republicana e democrática naturalmente assente num estado de direito.

*
O Recorrido Município não contra-alegou.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*
II – OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao declarar extinta a instância a quo por inutilidade superveniente da lide.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO

1- DE FACTO

Por se mostrarem relevantes para a decisão do presente recurso, fixam-se os seguintes factos e ocorrências processuais:

A. O Recorrente intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CAMINHA, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Caminha, pedindo a declaração de nulidade do despacho proferido em reunião do executivo, realizada em 22/12/2008, mediante o qual o Presidente da Câmara, conhecendo de um requerimento formulado por um Vereador, declarou o Autor impedido de participar e votar as deliberações dessa reunião, concretamente a aprovação da “Proposta do Plano e Orçamento para 2009” e da “Proposta de Contracção de Empréstimos de Curto, Médio e Longo Prazos”.

B. Imputou ao acto em causa violação dos artigos 18.º, n.º 3, 48.º, 49.º e 50.º da CRP, bem como o artigo 70.º do CC e o artigo 133.º, n.º 2, alíneas d) e g), do CPA.

C. Nas eleições autárquicas realizadas em 29/09/2013, o Recorrente não foi eleito.

D. O Município de Caminha invocou a inutilidade superveniente da lide, alegando, para tanto que: O Autor nas últimas eleições autárquicas não foi eleito. Pelo que, (…) já não tem qualquer interesse na lide. E a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos já não tem qualquer utilidade para o Autor.”.

E. O Autor pronunciou-se sobre a eventual extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos que seguem:

" (...)
1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à Ré em pugnar pela inutilidade superveniente da lide.
2. Efectivamente, o facto de o Autor não ter sido eleito nas últimas autárquicas não o inibe de ter interesse na lide.
3- Tão pouco a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos deixa de ter utilidade para o Autor.
4- Efectivamente, a jurisprudência do STA entendeu que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destina a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge.
5- Efectivamente, a decisão alvo da impugnação ofende a legalidade democrática, e Estado de direito, viola um direito fundamental tutelado pela Constituição e pela lei ordinária, dos cidadãos participarem na discussão e deliberação dos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos para os quais bojam sido eleitos.
6-.Ademais, incide de forma directa sobre a esfera jurídica de direitos do Autor, enquanto cidadão democraticamente eleito, porquanto este membro de pleno direito do órgão executivo, e pelo acto sob impugnação foi impedido de participar lia discussão de pontos da agenda da reunião de Câmara Municipal de Caminha realizada no dia 22 de Dezembro de 2008.
7- Por todo o exposto, (. . .) devem os autos prosseguir. (...)”.

A. Foi proferida decisão, em juiz singular, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

B. Desta decisão veio o Recorrente reclamar para a conferência (artigo 27.º do CPTA) a qual foi indeferida pelo Acórdão recorrido.

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2- DE DIREITO

Expostos os termos da presente causa cabe apreciar a questão objecto da mesma.

Sustenta o Recorrente que o tribunal a quo errou ao julgar inútil o prosseguimento dos autos pelo facto de não ter sido reeleito nas últimas eleições autárquicas, já que tal não o inibe de ter interesse no prosseguimento na lide, destinada a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos seus direitos enquanto cidadão democraticamente eleito, membro de pleno direito do órgão executivo, impedido pelo acto impugnado de participar na discussão de pontos da agenda da reunião de Câmara Municipal de Caminha, realizada no dia 22 de Dezembro de 2008.

Concluindo que tal acto ofendeu ainda a legalidade democrática, o Estado de direito, e violou o direito fundamental dos cidadãos participarem na discussão e deliberação dos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos para os quais hajam sido eleitos, tutelado pela Constituição e pela lei ordinária.

Vejamos.

Compulsados o pedido e da causa de pedir da acção sob recurso constata-se que o Recorrente, aquando da propositura da mesma, detinha um interesse real e actual e na declaração de nulidade do acto impugnado, por força da procedência da qual, reconstituindo-se a situação que existiria se não fosse a prática de tal acto, participaria e votaria, no exercício do seu mandato político, a “Proposta do Plano e Orçamento para 2009” e a “Proposta de Contracção de Empréstimos de Curto, em reunião da Câmara Municipal de Caminha a designar para o efeito.

Não obstante, no decurso da acção, este quadro alterou-se porquanto o Recorrente não foi eleito nas últimas eleições autárquicas.

Terá tal quadro repercussões sobre o efeito útil para o Autor com o prosseguimento da acção e sua procedência?

A decisão recorrida entendeu que face às alterações resultantes das eleições autárquicas, realizadas em 29/09/2013, o desfecho da lide passou a ser inócuo/indiferente para o Autor/Recorrente.

Lê-se na decisão a quo o seguinte:

Na hipótese vertente, o Autor insiste na continuação da lide, manifestando interesse em obter uma decisão. Mas, a questão decidenda remete-nos para um plano estritamente objectivo (…)

Cumpre recordar que o Autor foi considerado parte legítima, alegando ter necessidade de reclamar uma tutela judicial.
Com efeito, o Vereador da Câmara Municipal de Caminha — JBALC — tinha um interesse real e actual no pedido de declaração de nulidade do despacho, que era o de poder exercer plenamente o seu poder político e o de não ser impedido, com os fundamentos vertidos no despacho em crise, de participar e votar nas reuniões da Câmara Municipal de Caminha.
Ora, este quadro alterou-se com as últimas eleições autárquicas. Extinguiu-se o próprio órgão do qual o Autor, na qualidade de Vereador, fazia parte. Por sua vez, das últimas eleições autárquicas, não resultou a eleição do Autor. Ao que acresce o facto de já ter sido executado o Orçamento e o Plano para o ano de 2009.
A questão que se coloca é a de saber qual o efeito útil para o Autor com o triunfo da presente acção administrativa especial?
Oportunamente, referiu o Autor que o prosseguimento do processo destina-se a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge.
Continuando: "a decisão alvo da impugnação ofende a legalidade democrática e o Estado de Direito, viola um direito fundamental tutelado pela Constituição e pela lei ordinária, dos cidadãos participarem na discussão e deliberação dos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos para os quais hajam sido eleitos.
Ademais, incide de forma directa sobre a esfera jurídica de direitos do Autor, enquanto cidadão democraticamente eleito, porquanto esse membro de pleno direito do órgão executivo, e pelo acto sob impugnação foi impedido de participar na discussão de pontos da agenda da reunião de Câmara Municipal de Caminha realizada no dia 22 de Dezembro de 2008."
Ponto é que, neste caso, verifica-se uma inutilidade por perda absoluta do interesse funcional que aqui se pretendia proteger, atenta, desde logo, a forma como foi configurada a presente acção administrativa especial, no âmbito da qual não se discute uma legalidade objectiva, mas antes o direito de se exercer, em pleno, um cargo político para o qual foi eleito. E o interesse pessoal do Autor não legitima, por si só, a manutenção da presente acção, pelo que desapareceu, na pendência, a razão de ser da presente acção.
(…)”.

*
Ora,

A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

A lide torna-se inútil/impossível quando sobrevêm circunstâncias relacionadas com a impossibilidade ou desnecessidade adjectiva de o Autor lograr o objectivo pretendido com a acção proposta, por o mesmo ter-se tornado impossível ou já o ter atingido por outro meio – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, v. III, pp. 367 e 373, Comentário ao Código de Processo Civil, v. III, pp. 364 e ss; Lebre de Freitas/ João Redinha/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, v. I, p. 512.

Ou, noutra formulação, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – como sucedeu nos autos – pressupõe que, na pendência da acção instaurada, ocorra um facto ou circunstância que claramente retire ao autor o interesse em agir, deixando este de obter da lide qualquer utilidade, por a eventual procedência da acção não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal – Acórdão do TCAN, de 15/07/2014, P. 00325/04.4BEPRT-A.

“A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração exige, assim, que o juiz esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide. (...) Na lição de saudoso mestre, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, consubstanciando aquilo que na doutrina se designa por modo anormal de extinção da instância, visto que a causa normal é a sentença de mérito [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512]” – Ac. do TCAN, de 10.01.2013, P. 01844/07.8BEPRT.

Neste sentido, vide, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 30.09.97, R° 39858 [comentado por Mário Aroso de Almeida, in Cadernos de Justiça Administrativa, n°8, pp. 49 a 56]; de 23.09.1999, Rº 42048; de 28.09.2000, R° 46034; de 19.12.2000, R°46306; de 18.01.2001, R°46727; de 09.01.2002, R°46557; de 15.01.2002, R° 48343; de 29.05.2002, R° 47745; de 30.10.2002 (Pleno) R°38242; de 30.04.2003 (Pleno), P. n.º 1072-A/02.), de 20.10.2011, R° 0941/10; os Acórdãos do TCAN de 15.03.2007, R° 02101/04; de 14.06.2007, R° 00640/05; de 06.12.2007, R° 00429/04; de 16/10/2008 (2ª Secção - Contencioso Tributário), P. 02285/07.2BEPRT, de 10.01.2013; os Acórdãos do TCAS, de 24.03.2006, P.12914/03, de 20.10.2011 P.0941/10, in www.dgsi.pt

Note-se que a jurisprudência indicada reflecte a evolução/superação da tese tradicional da utilidade da lide, nos casos em que, como o presente, tenha sido deduzida pretensão invalidatória/anulatória de acto administrativo, no sentido de relevarem somente os efeitos directos típicos da sentença de anulação/declaração de nulidade, dominando actualmente a orientação que reconhece utilidade na prossecução da lide para apreciação da legalidade do acto, ainda que só subsistam os efeitos indirectos ou as pretensões secundárias (v.g., as indemnizatórias).

Assim, nestes casos, a lide não perde a sua utilidade quando, apesar da reconstituição da situação actual hipotética já não ser possível, o interessado dela retirar, em resultado da declaração de nulidade ou anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante.

Efectuando uma esclarecedora síntese das referidas teses, vide o Acórdão do STA de 09-01-2002, in www.dgsi.pt, o qual se transcreve em parte:

“(…)
A esse propósito formaram-se duas correntes jurisprudenciais; uma defendendo a imediata extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide e, outra, o prosseguimento normal do processo por se entender que a decisão a obter tinha ainda efeito útil.
Na defesa da primeira daquelas correntes podemos citar o Acórdão do Pleno da 1.ª Secção de 10/12/99 (rec. 33.183), que justificou o seu entendimento no facto do prosseguimento da lide pressupor a sua utilidade e esta só ocorrer nos casos em que é imediatamente útil a pronúncia sobre a legalidade do acto impugnado. A utilidade da procedência deste recurso teria, assim, que ver com o grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, sendo irrelevantes as consequências indirectas ou reflexas daquele julgamento, designadamente as de natureza indemnizatória.
Justificando este entendimento escreveu-se no Acórdão de 6/4/00 (rec. n.º 45.832):
”A possível utilidade do conhecimento de mérito do recurso contencioso para demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, designadamente para ressarcimento de eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de ter sido preterido a favor de Recorrido Particular, sendo efeito apenas indirecto da anulação, não justifica a continuação do recurso. O Recorrente tem ao seu dispor a acção para efectivar a responsabilidade de quem responda pela indemnização, podendo aí demonstrar a ilegalidade da decisão, não sendo a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide decretada neste processo, em si mesma, elemento limitador de qualquer responsabilidade civil, nos termos da 2.ª parte do art. 7.º do DL 48.051, de 21/11/67.””. No mesmo sentido, e para além dos já citados, podem ver-se, entre outros, Acórdãos do Pleno de 14/1/99 (rec. n.ºs 28.669/28.690) e da Secção de 23/6/98 (rec. 33.295) e de 15/6/00 (rec. 37.791).
Este entendimento não reúne, contudo, a unanimidade da jurisprudência deste Tribunal que, contrariando o anteriormente decidido, também tem dito “que a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Acórdão de 18/1/01, (rec. n.º 46.727) Vd. neste sentido Acórdãos de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), e de 19/12/00 (rec. 46.306).
Neste divergente enquadramento jurisprudencial propendemos a considerar como melhor a posição que considera que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal, por violador do princípio da legalidade.
São várias e, a nosso ver boas, as razões para um tal entendimento.
Assim, e desde logo, há que dizer que sendo o recurso contencioso o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos dos interessados se justifica a sua subsistência e o seu prosseguimento sempre que aquele, complementado pela execução do julgado, possa conduzir à atribuição de uma indemnização pela prática de um acto ilegal e, deste modo, possa conduzir à integral satisfação das pretensões do Autor. O que quer dizer que se não deve julgar extinta a instância se o normal desenvolvimento da lide puder conduzir a essa eficaz tutela judicial dos direitos dos interessados, pelo que, nessas circunstâncias, será de todo incompreensível a decisão de remeter as partes para um outro tipo de acção quando naquele recurso for possível obter aquela tutela. Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processuais, visto retardarem a satisfação daqueles direitos e duplicarem os termos processuais a ela necessários.
Acresce, por princípio, que não se pode considerar actividade inútil a prossecução de um processo que visa o apuramento da legalidade de um acto. Na verdade, a não ser assim corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar em devido tempo essa ilegalidade sob o pretexto de que o objecto do contrato a cujo processo de formação o mesmo respeita já se encontrar integralmente cumprido e, consequentemente, de ocorrer a inutilidade superveniente da lide. Situação essa que podendo ser frequente nos casos em que esteja em causa a legalidade dos actos que integram o procedimento concursal e a celebração do consequente contrato - sabida que é a natural demora na tramitação dos recursos contenciosos e jurisdicionais - poderia conduzir à denegação do princípio da tutela judicial efectiva - vd. a este propósito o Acórdão deste Tribunal de 30/9/97 (rec. n.º 39.858). Nestas situações, e em razão da apontada demora, a apreciação da legalidade daqueles actos nunca seria feita no processo legalmente previsto para esse fim - o recurso contencioso – o que se traduziria no injustificado impedimento desse processo poder cumprir a finalidade para que foi criado: a declaração de invalidade dos actos recorridos e a sua correspondente anulação, o que contrariaria frontalmente o disposto no art. 6.º do ETAF. O que fica dito, que vale para a generalidade dos recursos contenciosos (...)” Depois, e como também ali se referiu, pode ainda argumentar-se que da Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, resulta “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no art. 287.º, al. e), nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.”
Por fim, e acompanhando ainda aquele Acórdão, dir-se-á que ““no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados a apreciação da legalidade do acto administrativo, não obstante a pretensão material deduzida não poder ser já assegurada, deve prevalecer sobre a extinção da lide por inutilidade ou impossibilidade.””
E isto porque “a impossibilidade ou inutilidade jurídicas que estão em causa são jurídicas nada tendo a ver, directamente, com o objecto ou coisa que se pedem. Ora o Recorrente que pede a declaração de ilegalidade de um acto administrativo não só tem o dever de diligenciar previamente nesse sentido (art. 7.º do DL 48.051) como pode, em consequência dessa falta de zelo, vir a ser penalizado em relação aos danos indemnizáveis. Por outro lado, a essa inutilidade que lhe advém de obter, previamente, e antes de eventual acção a propor, a definição da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, acresce que, a ser definido o acto como ilegal, poderá, desde logo, requerer a execução da decisão que julgou o acto ilegal e eventualmente ser logo indemnizado na execução se a matéria não for de complexa indagação.””.

Assumindo claramente a tese maioritária (apoiada, igualmente, pela doutrina administrativista, – por todos, Mário Aroso de Almeida, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, pp. 52 a 56 – vide, com as devidas adaptações, o Acórdão do STA, de 15.01.2002 P. 48343 cujo sumário se transcreve, em parte:

“(…)
III - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou inutilidade jurídicas, as quais, em recurso contencioso de anulação, não estão em relação necessária nem directa, com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga.
IV - O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente - art.º 6.º do ETAF, de modo que a utilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado.
V - O recurso contencioso de anulação visa ainda a reposição da legalidade, e essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vêm emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos direitos são afectados pelo acto administrativo.
VI - A anulação de acto (…) de obra já concluída permite atingir ainda plenamente o fim objectivo do recurso, repondo a ordem jurídica violada e também pode trazer evidente e imediato beneficio para os interesses que o particular recorrente defende no recurso, permitindo-lhe em execução, no caso de impossibilidade de execução específica, o substitutivo que é a fixação de indemnização.
VII - A eliminação jurídica do acto, com os respectivos efeitos, (…), não é actividade inútil, antes representa situação mais favorável e o meio processual directo e imediato para a satisfação dos interesses do recorrente que a lei protege de tal modo que elevou a nível constitucional a garantia da tutela judicial efectiva no artigo 268.º n.º 4.
VIII - A tutela judicial efectiva exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva como é a que denega um meio processual, remetendo o cidadão para outro posterior e hipotético, a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderá conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente apenas permitiria uma melhoria na posição de demandante, sem lhe assegurar o objectivo final.

Em síntese, a apreciação da utilidade dos meios jurisdicionais de impugnação de actos administrativos tendentes à declaração de nulidade/anulação daqueles, deve ser vista à luz das vantagens que tais meios, em associação com os da execução das respectivas sentenças, concedem aos interessados para satisfação dos seus “direitos”, mormente, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente – cfr. artigos 51.º e ss, 173.º, 177.º, n.º 3, e 178.º do CPTA.

Retomando o caso dos autos, face a todo o exposto, a circunstância de o Recorrente ter deixado de ser Vereador da Câmara Municipal de Caminha, por não ter sido eleito nas últimas eleições autárquicas, não lhe retira o interesse em obter a procedência da acção sob recurso, mediante sentença que declare a nulidade do acto impugnado ou o anule.

A utilidade (jurídica) da lide reside, precisamente, na eventual eliminação da ordem jurídica do acto impugnado cuja invalidade se baseia, em suma, na alegada violação do seu direito fundamental de participar na discussão e deliberação dos assuntos submetidos à apreciação do órgão para o qual foi democraticamente eleito – sendo este o objectivo imediato da acção e não, diversamente do sustentado pelo Acórdão recorrido, o interesse do Recorrente em “poder exercer plenamente o poder político e o de não ser impedido, com os fundamentos vertidos no despacho em crise, de participar e votar nas reuniões da Câmara Municipal de Caminha”.

Utilidade no prosseguimento da lide que o Recorrente mantém, mesmo que não logre a execução específica de eventual sentença de procedência da acção, mediante a reconstituição da situação hipotética real, dado, como já se viu, subsistir sempre a possibilidade de, firmada a ilicitude do acto impugnado, obter outros efeitos benéficos, nomeadamente, a atribuição de uma indemnização compensatória pela prática desse acto, a fixar no respectivo processo de execução de sentença, assegurando a lide, também por esta via, a tutela judicial efectiva dos invocados direitos do Recorrente.

“Não se pode pois considerar como actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal, por violador do princípio da legalidade, e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem ele atinge.” – cfr. Acórdão do STA de 20.10.2011, R° 0941/10.

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Pelo exposto, a decisão recorrida padece do imputado erro de julgamento, ao dar como verificada a inutilidade superveniente da lide, devendo ser revogada e, em consequência, prosseguirem os autos para decisão sobre o mérito da causa.

Com efeito, o Tribunal a quo porque decidiu no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não procedeu ao julgamento da pertinente factualidade, fixando-a, para apreciar o mérito da acção, nomeadamente, dos factos alegados pelo Autor para suportar os vícios que imputa ao acto impugnado, entre outros, erro nos pressupostos de facto (“Se houver inimizade grave (…) entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.” – artigo 28.º, n.º 1, al. d) do anterior CPA), violação do artigo 133.º, n.º 2, al. g), do CPA, por alegadamente ter sidotomado tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos”), violação do artigo 133.º, n.º 2, al. d) do CPA por invocada “ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental…”.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos para decisão sobre o mérito da causa, se a tanto, nada mais obstar.
Sem Custas.
Notifique. DN.

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Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Frederico Macedo Branco