Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00380/22.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | FATURAS FALSAS; RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; ARTIGO 23.º DO CIRC |
| Sumário: | I – Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. II - Não é pelo facto de a lei determinar que, para a alteração da decisão de facto, os meios de prova devem “impor” decisão diversa, que o Tribunal Central Administrativo deve valorar apenas erros “notórios” de apreciação da prova; III – O Tribunal Central Administrativo goza de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação sem exclusão de presunções judiciais”; IV – Não podem ser admitidos como custos ou perdas do exercício contabilizados (ao abrigo do artigo 23.º do CIRC) os valores inscritos em faturas que não titulam operações reais, por não ser possível que a empresa tenha incorrido efetivamente nos correspetivos custos ou despesas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A [SCom01...], Lda., NIF ...30 (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a impugnação que intentou direcionada contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2017, assim como contra a correspetiva liquidação de juros compensatórios. No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões: A - NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A DECISÃO: a) A sentença dá como provado que a Recorrente prestou serviços aos seus clientes, bem assim que emitiu as faturas relativas a esses serviços, e ainda qual o montante total dessas faturas, ou seja, o valor total do serviço prestado - Factos Provados 12 a 23; b) Em todos os factos provados do 12 até ao 23, a sentença reporta-se aos documentos que corporizam os serviços prestados pela [SCom02...] e pela [SCom03...], ou seja, os documentos 33, 35, 37, 39, 7, 9, 24, 11, 13, 15, 17, 19, 28 – todos eles, expressamente, indicados em cada um dos identificados Factos Provados; c) Se os serviços foram prestados pela Recorrente aos seus clientes (e tal é provado através das faturas que foram dadas como factos provados – 12 a 23) e se nesses serviços estavam incluídos serviços prestados pela [SCom02...], como demonstra a indicação expressa de todos os documentos como mencionado no parágrafo anterior, tal significa que foi relevado o serviço prestado pela [SCom02...] à Recorrente; d) Se a Recorrente teve capacidade para prestar todos os serviços evidenciados nas suas faturas foi porque recorreu a prestadores de serviços, tal como está provado no Facto 24; e) Prestadores de serviços esses que não podem deixar de ser a [SCom02...] e a [SCom03...], logo a Recorrente logrou provar que as prestações de serviços realizadas corresponderam a transações reais e efetivas; f) A sentença, no ponto III.4, decide que as referidas transações não são reais, desconsiderando o gasto relativo ao valor das faturas das prestadoras de serviços; g) A sentença dá como provado, no Facto Provado 9, que a Impugnante declarou um volume de negócios de 1.559.587,61 €, em 2016; e de 1.886.166,54 €, em 2017, Facto Provado 10; e que nas declarações mensais de remunerações de 2017, em Janeiro tinha 20 trabalhadores e em Dezembro 21 – Facto Provado 11; h) O aumento da faturação deveu-se aos prestadores de serviços, como resulta do Facto Provado 24, a Recorrente tinha 39 prestadores de serviço em 2017, que faturaram o valor total de 791.471,79 €; i) Quando a decisão de facto – fundamentos de facto - é contraditória com a decisão, a sentença encontra-se inquinada de nulidade, o que ocorre no caso concreto e a qual deverá ser declarada. Sem prescindir, B - REVOGAÇÃO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: B. 1. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS: a) Se a Recorrente teve capacidade para prestar todos os serviços evidenciados nas suas faturas foi porque recorreu a prestadores de serviços, tal como está provado no Facto 24; b) As percentagens dos serviços prestados pelas duas sociedades relativamente aos valores das faturas emitidas pela Recorrente relativamente a cada uma das empreitas que foram dadas como provadas, é manifesto que terá de ser feita com base no valor total da empreitada, e não apenas no valor faturado pela Recorrente no ano de 2017; c) A Recorrente foi contratada pelos clientes que estão evidenciados nos Factos Provados para prestar um serviço, fiscalização de obra, controle de obra, coordenação de obra, etc; o serviço a prestar pela Recorrente é um só – a empreitada – e não o serviço que é prestado no ano de 2017; d) Daí o apuramento da percentagem que corresponde o valor das faturas emitidas pelas duas sociedades à Recorrente com o valor da empreitada é o mais correto, visto que as obras têm vários momentos e necessitam de vários serviços consoante esses mesmos momentos; mas apenas no final se consegue aferir o valor total da empreitada. f) A sentença refere que os documentos elaborados pelas duas sociedades prestadoras de serviços constituem prova do serviço prestado pela Recorrente aos seus clientes mas não que foram elaborados pelas duas sociedades, por não se encontrarem assinados, mas as assinaturas manuscritas em documentos deste tipo, e com a dimensão em causa – muitos com mais de 100 páginas, não se usam; g) A identificação do documento é feita pelo nome do mesmo em cada página, mas sem se encontrar assinado; h) Quanto aos MTQ (a sentença confunde com as verificações de conformidade que eram semanais) eram entregues uma única vez, pois era um serviço único, e este sim em pen, como referiram todas as testemunhas; i) Quanto à afirmação que não foram juntos mais documentos, como orçamentos, contratos ou correspondência, não foram, pois não existiram, já que a realidade das atividades económicas não se compadece com o formalismo desmedido e que atrasa essa mesma atividade; j) Quanto à Eng. «AA», o facto de ser sócia – e não ocultou nada, visto ter sido questionada quanto às funções que exercia e foi a tal que respondeu em 1m30s a 1m40s e 1m42s a 1m55s – não significa que não deponha com isenção, até porque não é gerente, e apenas possuía uma quota de 10% à data dos factos; k) Quanto à testemunha «BB», não mostrou qualquer desconforto no seu depoimento, falando sempre do Eng. «CC» como “«CC»”, em virtude das vezes que colaborou com o mesmo; as conclusões de desconforto não são, minimamente, corroboradas com a postura que o mesmo apresentou e que se infere das gravações; l) Quanto ao Eng. «DD», o mesmo descreveu em detalhe as prestações de serviços executadas pelo Eng. «CC», tendo aliás estado com o Engenheiro em obra a realizarem a fiscalização conjunta, bem como a reunir semanalmente para se fazer um ponto de situação do estado da obra, com recurso ao relatório elaborado pelo Engenheiro. e que era posteriormente compilado para o relatório final ser enviado ao cliente, conforme referido de 1h39m45s a 1h43m49s; m) Quando a sentença refere que a testemunha mencionou que o Eng. «CC» apenas analisava o aspeto de engenharia civil, e que os relatórios incluíam outras especialidades, o Eng. «CC» explicou que os relatórios que eram enviados ao dono da obra continham relatórios elaborados por outros fiscais e que eram compilados num relatório final, conforme referido de 3h53m53s a 3h54m55s, daí inexistir qualquer contradição. n) O Eng. «DD» referiu que a incidência sobre aspetos de engenharia civil do Eng. «CC» era nas verificações de conformidade das obras e não dos MTQ, conforme referido de 1h42m42s a 1h43m49s, pelo que inexiste incongruência do depoimento, uma vez que a revisão de MTQ referida pelo Tribunal respeita à obra do [SCom04...], onde o serviço prestado foi de revisão de medições, e a referência à incidência apenas sobre aspetos de engenharia civil referia-se ao serviço de fiscalização do [SCom05...], onde a verificação do Eng. era apenas nessa matéria, contribuindo para a elaboração do relatório semanal multidisciplinar. o) Relativamente à testemunha «EE», o mesmo depôs com isenção e perfeito conhecimento do tema, sendo que o desconhecimento quanto ao motivo pelo qual o Eng. «CC» deixou de prestar serviços, e o qual é explicado pelo próprio e reconhecido pelo Tribunal na sentença, não é relevante, uma vez que não lhe competia saber esse tipo de informações, e a alegada contradição referida pelo Tribunal quanto à necessidade de um engenheiro civil em obra foi devidamente esclarecida pelo próprio, quando referiu que a Recorrente teria chegado a acordo com o dono da obra quanto a essa questão; p) Quanto à testemunha «FF», a mesma prestou um depoimento claro quanto aos factos de que tinha conhecimento, enumerando diversas situações em que contactou com o Eng. «CC» durante as relações de prestação de serviços ou com o resultado do seu trabalho – sendo a mesma administrativa, nunca poderia deter mais conhecimento direto do que este, pelo que não se compreende por que motivo o seu depoimento foi desconsiderado pelo Tribunal; q) Quanto à testemunha «GG», é necessário relembrar que existem limitações aos factos a provar, logo esta testemunha não foi inquirida sobre tal facto, o seu depoimento foi relevante para expor o enquadramento fáctico da [SCom01...] e da sua relação com o Eng. «CC», evidenciando a necessidade da [SCom01...], face ao seu crescimento acentuado mas ainda sem uma consolidação no mercado, recorrer à subcontratação para não correr o risco de aumentar excessivamente os seus quadros e sofrer prejuízos em alturas de menor atividade/faturação, conforme referido de 2h37m50s a 2h42m51s, e que, conhecendo o Eng. «CC» por questões profissionais, sabendo que era creditado na área da engenharia civil, estabeleceu a ligação entre o mesmo e a Recorrente, conforme referido de 2h45m35s a 2h45m30s; r) O Eng. «CC» que prestou um depoimento coerente, evidenciando o conhecimento dos factos em discussão; s) Quanto aos processos crime existentes por alegadas faturas falsas constantes da página 46 da sentença, é de sublinhar que os mesmos irão ser arquivados, sem existir sequer despacho de acusação. t) Nos presentes autos está em causa a anulação de liquidação adicional de IRC de 2017 e liquidação dos respetivos juros compensatórios; u) Desta inspeção resultaram correções em sede de IRC e IVA, para o ano de 2017, sendo que os fundamentos das correções se encontram plasmados no relatório de inspeção tributária; v) A Recorrente, por não se conformar com as liquidações adicionais de IVA, requereu, a 02/03/2022, pedido de pronúncia arbitral no CAAD, sendo atribuído o n.º 123/2022-T; x) A Recorrente foi notificada da decisão arbitral proferida no âmbito do processo, conforme resulta do Documento n.º 1 junto com o requerimento de 30/04/2024, sendo que tal decisão se tornou irrecorrível, conforme resulta da certidão emitida pelo CAAD - Documento n.º 2 do mesmo requerimento; z) É manifesto que esta decisão relativa aos mesmos factos, e que não foi alvo de recurso por parte da Autoridade Tributária, que considera que as faturas emitidas são verdadeiras e correspondem a transações reais, determinará o arquivamento dos processos crime; B. 2. FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADO COMO PROVADOS EM FACE DA SUA RELEVÂNCIA, BEM COMO DAS PROVAS PRODUZIDAS: a) O Eng. «CC» era o único sócio da [SCom02...] e o único gerente desta sociedade; b) O Eng. «CC» explicou a forma como prestou os serviços à Recorrente, enquanto representante da [SCom02...], conforme referido de 4h3m45s a 4h4m35s; c) A testemunha «FF», referiu que o Eng. «CC» ia aos escritórios da Recorrente ter reuniões e que, ao arquivar documentação, nomeadamente relatórios, se deparou com relatórios que foram assinados pelo Eng. «CC», conforme referido de 2h23m4s a 2h24m18s e de 2h24m55s a 2h26m20s; d) Deverá ser dado como provado que: “Os serviços mencionados na fatura nº FA 2017/1, de 31/01/2017, no valor de €61.500,00, foram prestados pelo Eng. «CC» que se apresentou como representante da empresa.” Facto 31. e) E tal como relatado pelo Eng. «CC» em 2h57m43s a 2h59m3s e pela Eng. «AA», esta, primeiro em relação à sociedade [SCom03...], de 6m11s a 7m11s, todos os elementos identificativos da empresa foram entregues por este à Recorrente; f) Daí que tenha de ser dado como provado que “Todos os elementos da [SCom02...] foram facultados pelo Eng. «CC», tais como a identificação completa da empresa (denominação, morada, NIPC), as faturas foram entregues por este, a indicação do IBAN da empresa para o qual foram realizadas as transferências.” Facto 32 g) Como foi explicado pelo Eng. «CC», com as seguintes concretizações de 2h59m57s a 3h0m25s, foi ele que, em face dos seus conhecimentos técnicos, prestou os serviços, quer de medições, quer de elaboração de relatórios, pelo que terá de ser provado que “Foi o Eng. «CC» que procedeu à prestação de serviço de medições e à elaboração dos relatórios e as visitas às obras e as reuniões mantidas com a Impugnante foram com o Eng. «CC» enquanto representante da [SCom02...].” Facto 33. h) Quanto à obra de ampliação e remodelação do Entreposto de Logística ... – Base de ..., foi explicado pela testemunha Eng. «DD» que era o responsável da mesma, a necessidade que sentiu de que fosse elaborado o mapa de revisão das medições - de 1h55m25s a 1h57m15s; i) O Eng. «CC» referiu que até já tinha tido intervenção nessa obra no ano anterior, conforme referido de 4h5m20s a 4h5m35s, bem como que executou o serviço contratado, explicando que fizeram a obra de ampliação do Interposto e com renovação dos acessos, seguindo o layout do dono da obra, tendo sido necessário refazer o MTQ desta obra mais que uma vez com vista, conforme referido de 4h7m15s - 4h8m18s; j) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução obra de ampliação e remodelação do Entreposto de Logística ... – Base de ....” (artigo 182 da impugnação) Facto 34. “A Impugnante teve necessidade de rever/verificar o mapa de quantidades, incluindo a revisão/verificação das medições das alterações aos projetos.” (artigo 183 da impugnação) Facto 35. “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD” (artigo 184 da impugnação) Facto 36. “Este documento foi entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD».” (artigo 184 da impugnação) Facto 37. k) É manifesta a relevância deste serviço prestado pela [SCom02...], pois foi incluído no serviço total que a Recorrente prestou à sua cliente, tal como foi justificado pela testemunha Eng. «DD» quando referiu que este serviço permitira o fecho de contas da obra e perceber se seria necessário negociar com o dono da obra ou fazer acertos nas contas apuradas para o preço da obra, conforme referido de 1h55m25s a 1h57m46s, pelo que deverá ser dado como provado, que “Munida deste mapa de quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigo 186 e 187 da impugnação) Facto 38 l) Tal como foi explicado pelos Eng. «DD», de 1h48m30s a 1h51m39s, o template do mapa de trabalhos e quantidades é da Impugnante, visto que é integrado numa quantidade de documentos que são entregues por esta ao seu cliente, pelo que terão de estar identificados como elaborados pela Impugnante, mas na parte inferior de todas as folhas consta a identificação do seu autor “«CC»”, conforme refere o Eng. «CC» de 3h35m30s a 3h35m55s; m) O valor do serviço da [SCom02...] ascendeu a 3% do montante faturado pela Recorrente à sua cliente; n) Relativamente à obra de remodelação do [SCom06...], a testemunha Eng. «AA» que era o responsável pela obra explicou em que consistia a obra, bem assim a necessidade da Recorrente efetuar a conformidade da execução dos trabalhos no âmbito da engenharia civil, referindo que tais verificações eram realizadas através de visitas à obra, bem assim que esteve com o Eng. «CC» na obra a realizar a fiscalização e que correu tudo bem, de 37m15s a 38m30s; o) O Eng. «CC» referiu, de 4h10m6s a 4h10m24s, que o procedimento de fiscalização adotado era o mesmo em relação a outras obras: efetuava o controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas, e equipamentos utilizados pela empreiteira, através de comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção; p) E ainda que elaborava relatórios semanais com o registo fotográfico da evolução dos trabalhos; q) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “Quanto à empreitada de remodelação do [SCom06...], a [SCom02...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, verificação executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objectivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” (artigos 194 e 195 da impugnação) Facto 39 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos.” (artigos 197 da impugnação) Facto 40 “A [SCom02...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” (artigos 198 da impugnação e Documento n.º 35” Facto 41 r) Tal como foi relatado pela Eng. «AA» quando afirmou que correu tudo bem com a fiscalização realizada e que a partir daí (este foi o primeiro projeto) partiram para projetos seguintes com o Eng. «CC» – dito de 37m15s a 38m30s, deverá ser provado que “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom02...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...]” (artigos 199 e 200 da impugnação) Facto 42 s) Quanto à construção da [SCom07...], no ..., a testemunha Eng. «DD», relatou que se tratava de uma obra do aproveitamento de prédio antigo com garagem para conversão em supermercado com parque de estacionamento, tendo o Eng. «CC» procedido à elaboração do mapa de revisão de medições na parte final da obra, conforme referido de 2h1m18s a 2h1m56s; t) O Eng. «CC» referiu que a obra consistiu no restauro de um edifício antigo com substituição de materiais, sendo que o mesmo elaborou o MTQ fez a fiscalização em duas fases da obra, nomeadamente os acessos ao parque de estacionamento e a estanquidade da parte de frio e a revisão geral da obra no final, conforme referido de 4h1027s a 4h12m53s, pelo que deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A Impugnante foi responsável por coordenar e fiscalizar a referida obra e projetos, serviço adjudicado pela dona da obra, sendo que a [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução da obra.” (artigos 205 e 206 da impugnação) Facto 43 “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD». (artigos 208 e 209 da impugnação e Documento n.º 37) Facto 44 “Munida deste mapa de quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigos 210 e 211 da impugnação) Facto 45 u) No que diz respeito à construção do [SCom08...], a Eng. «AA» explicou as circunstâncias que rodearam a necessidade de contratar a [SCom02...], pois a Recorrente precisou de rever o mapa de quantidades, visto que se tratava de uma obra bastante complexa e que apresentou diversas dificuldades de licenciamento, fruto da manutenção da fachada e da chaminé do edifício, conforme 41m16s a 43m07s; v) O Eng. «CC» referiu que foi contratado para elaborar o MTQ e que executou tal serviço- de 4h15m35s a 4h16m10s – pelo que os factos terão de ser dados como provados: “A [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições dos projetos da obra para a obra de construção do [SCom08...], pois esta teve necessidade de rever/verificar o mapa de quantidades, visto que tal tarefa é essencial para o controlo da futura obra.” (artigos 216 e 217 da impugnação) Facto 46 “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «AA».” . (artigos 218 e 219 da impugnação e Documento n.º 39) Facto 47 “A Impugnante utilizou o mapa de quantidades na prestação de serviços, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigos 220 e 221 da impugnação) Facto 48 x) O Eng. «CC» explicou, na generalidade, a forma como prestou os serviços à Recorrente, enquanto representante da [SCom03...], onde afirmou que era a única pessoa na [SCom03...] com conhecimentos de engenharia civil, tendo necessariamente os serviços de serem prestados por si, conforme referido de 2h59m57s a 3h0m25s, e que era ele quem entregava os elementos à Recorrente, conforme referido de 2h57m43s a 2h59m3s, e que era ele quem estava presente nas reuniões com a Recorrente, conforme referido de 3h01m14s a 3h01m23s; z) A testemunha «FF», referiu que o Eng. «CC» ia aos escritórios da Recorrente ter reuniões e que, ao arquivar documentação, nomeadamente relatórios, se deparou com relatórios que foram assinados pelo Eng. «CC», conforme referido de 2h23m4s a 2h24m18s e de 2h24m55s a 2h26m20 aa) Deverá ser dado como provado que: “Os serviços mencionados nas faturas nº FA A/2, de 30/06/2017, e nº FA 2017/25, no valor de €61.500,00 cada uma, foram prestados pelo Eng. «CC» que se apresentou como representante da empresa.” Facto 49. ab) Tal como relatado pelo Eng. «CC» 2h57m43s a 2h59m3s e pela Eng. «AA», de 6m11s a 7m11s, todos os elementos identificativos da empresa foram entregues por este à Recorrente, explicando que era o Eng. «CC» quem reunia sempre com os responsáveis da Recorrente, conforme referido de 3h01m14s a 3h01m23s, daí que tenha de ser dado como provado que “Todos os elementos da [SCom03...] foram facultados pelo Eng. «CC», tais como a identificação completa da empresa (denominação, morada, NIPC), as faturas foram entregues por este, a indicação do IBAN da empresa para o qual foram realizadas as transferências.” Facto 50 ac) Como foi explicado pelo Eng. «CC» foi ele que prestou os serviços enquanto representante da [SCom02...], pois necessitava de uma entidade que pudesse faturar devido aos problemas de transição da [SCom03...], conforme referido de 4h3m45s a 4h4m35s, pelo que terá de ser provado que “Foi o Eng. «CC» que procedeu à prestação de serviço de medições e à elaboração dos relatórios e as visitas às obras e as reuniões mantidas com a Impugnante foram com o Eng. «CC» enquanto representante da [SCom02...].” Facto 51 “Para além do Eng. «CC», existia uma funcionária administrativa da empresa – «HH».” Facto 52, ad) No que tange à ampliação do Centro Comercial ..., o «BB» justificou a necessidade de recorrer à [SCom03...] para elaborar o mapa de revisão das medições, visto que, devido à dimensão do projeto, e de modo a se evitar derrapagens orçamentais de milhares de euros, bem como a falta de capacidade da Recorrente para assegurar essa resposta, foi necessário recorrer à subcontratação para se realizar as revisões, tendo o Eng. «CC» intervindo nas revisões do mapa de trabalho e quantidades, tendo a versão final sido entregue ao dono da obra, conforme referido de 1h6m35s a 1h17m30s; ae) O Eng. «CC» descreveu os serviços que foram prestados, e a respetiva forma foram prestados, o Engenheiro procedeu à revisão do MTQ, entregando esses mapas de revisões à Eng. «AA», e acompanhou a Recorrente no processo fiscalização e verificação de conformidade da obra, nomeadamente a verificação do assentamento de lajes e a instalação elétrica e de canalização, sendo esta fiscalização uma tarefa instrumental numa empreitada desta escala, e que o fez pela sua vontade de garantir que a obra era bem-sucedida, entregando esses mapas de revisões à Eng. «AA», conforme referido de 3h15m10s a 3h21m20s e de 3h23m22s a 3h24m2s; af) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todo o projeto de construção civil da obra que consistiu na revisão e compatibilização com vista à obtenção da versão do mapa de trabalhos e quantidades ótimo para execução, associado ao processo de análise de propostas e esclarecimento de dúvidas dos concorrentes (na vertente do tema da reclamação de erros e omissões) e ainda associado ao tema do controlo de custos da obra.” (artigo 36 da impugnação) Facto 53 “A Impugnante teve necessidade de rever/verificar o mapa de trabalhos e quantidades (MTQ), incluindo a revisão/verificação das medições de projeto, sendo que numa obra de milhões de euros, uma pequena diferença entre as medições em projeto e a realidade da obra poderá custar ao dono de obra valores avultados em trabalhos a mais e/ou em materiais a mais, uma vez que o empreiteiro cobra tudo que vai além do projetado.” (artigo 37 e 38 da impugnação) Facto 54 “A Impugnante, na qualidade da entidade que está em obra a defender os interesses do dono da obra tem de se munir de todos os instrumentos necessários para defender o dono da obra dos “ataques” dos empreiteiros, pelo que tenta, por todas as formas, verificar as medições dos projetos de forma a ter a certeza que a obra irá corresponder ao orçamento dos projetos.” (artigo 39 e 40 da impugnação) Facto 55 “A [SCom03...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ), cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra - «BB».” (artigo 42 e 43 da impugnação e Documento nº 7) Facto 56 “Munida deste mapa de trabalho e quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigo 44 e 45 da impugnação) Facto 57 ag) Quanto à elaboração dos projetos de especialidades do [SCom09...], a Eng. «AA» justificou a necessidade de ser elaborado o mapa de trabalhos e quantidades, em virtude de se tratar de uma obra em que, em obras anteriores similares, e ela verificou uma elevada ocorrência de erros, pelo que, de modo a precaver essa situação recorreram aos serviços da [SCom03...] quanto ao mapa de trabalhos e quantidades, conforme 13m10s a 15m18s; ah) O Eng. «CC» relatou o tipo de serviço que foi prestado, bem como o procedimento adotado pela [SCom03...]: procedeu à elaboração do MTQ no âmbito de uma obra de restauro e reforço da piscina, com supervisão da Eng. «AA» e entregou-lhe o documento, conforme referido de 3h26m8s a 3h26m54s e de 3h34m0s a 3h34m30s; ai) Terão de ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todos os projetos que consistiu na revisão e compatibilização com vista à obtenção da versão de projeto ótima para execução, associado ao processo de análise de propostas e esclarecimento de dúvidas dos concorrentes (na vertente do tema da reclamação de erros e omissões) e, ainda, associado ao tema do controlo de custos da obra”, artigo 53 da impugnação – Facto 58. “A [SCom03...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ), cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições à responsável da obra «AA».”, artigos 56 e 57 da impugnação e Documento n.º 9 – Facto 59. “Munida deste mapa de trabalho e quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigo 58 da impugnação – Facto 60 aj) Quanto à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom09...], em [SCom09...], foi explicado pelo Eng. «DD», a [SCom03...], através do Eng. «CC», verificava a conformidade da parte da engenharia civil, sendo que existiam outras entidades responsável pelo controlo da execução das outras especialidades, sendo todos estes aspetos agregados no relatório final que era enviado para o dono de obra, conforme referido de 1h43m43s a 1h43m49s; ak) O Eng. «CC» referiu, em relação a outra obra, mas cujo procedimento era adotado por si em quase todas as obras em que trabalhava, procedia à verificação de conformidade da parte de engenharia civil, mas também de outras especialidades, sendo certo apenas elaborava o relatório de engenharia civil e que era compilado com os restantes relatórios, conforme referido de 3h51m23s a 3h53m0s e de 3h53m53s a 3h54m55s; al) Deverão ser dados como provados: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.”, artigos 137 e 138 da impugnação – Facto 61 Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigo 140 da impugnação e Documento n.º 24 – Facto 62 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].”, artigos 142 e 143 da impugnação – Facto 63 am) Relativamente à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom10...], no ..., a Eng. «AA» esclareceu a necessidade de existir uma verificação da conformidade por força das características da obra, nomeadamente o facto de a mesma se situar sob um edifício habitacional - 24m7s a 27m0s; an) O Eng. «CC» referiu o âmbito de restauro do espaço, da piscina e do reforço das fundações, tendo prestado serviços de fiscalização dessa obra, com a elaboração do relatório semanal e reunião semanal para entrega do mesmo e discussão sobre o estado da obra, conforme referido de 3h37m50s a 3h38m52s; ao) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual foi executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 63 e 64 da impugnação – Facto 64 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigos 66 e 67 da impugnação e Documento n.º 11 – Facto 65 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].”, artigos 68 e 69 – Facto 66 ap) Quanto à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom11...], em ..., a Eng. «AA» relatou que a [SCom03...] prestou o mesmo serviço em relação à obra [SCom10...], com necessidade de fiscalização da obra e que, por serem obras coincidentes no tempo, o conhecimento adquirido era uma mais valia, conforme 32m45s a 33m45s; aq) O Eng. «CC» referiu ainda que a obra envolveu a construção de raiz do ginásio, com recurso a estacamento de granito, o que era uma novidade, e que procedimento adotado no âmbito da fiscalização foi igual ao de outras obras coordenadas pela Eng. «AA», ou seja, fiscalização de conformidade e elaboração de relatório semanal - de 3h39m0s a 3h41m5s; ar) Deverão ser provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era cumprida através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.”, artigos 76 e 77 da impugnação – Facto 67 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigos 79 e 80 da impugnação e Documento n.º 13 – Facto 68 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” artigos 81 e 82 da PI – Facto 69 as) Relativamente à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom12...], em ..., a testemunha «BB» referiu que a equipa da Recorrente era curta para a realização do serviço, devido à existência de várias obras ao mesmo tempo, e que tiveram de recorrer aos serviços da [SCom03...], na pessoa do Eng. «CC», para proceder à fiscalização da obra, quer do ponto de vista da conformidade, quer do ponto de vista económico, com visitas à obra 2 vezes por semana e elaboração de um relatório semanal realizado pelo Eng. «CC» - de 1h22m20s a 1h26m8s; at) O Eng. «CC» acrescentou que o procedimento adotado foi o mesmo em relação a outras obras coordenadas pelo Eng. «BB», fiscalização da obra, quer do ponto de vista da conformidade, quer do ponto de vista económico, com visitas à obra 2 vezes por semana e elaboração de um relatório semanal, conforme referido de 3h42m26s a 3h42m35s; au) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 88 e 89 da PI – Facto 70 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 91 e 92 e Documento n.º 15 – Facto 71 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 93 e 94 da PI – Facto 72 av) Relativamente à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom13...], a testemunha «BB» referiu que pela necessidade de subcontratação dos serviços de fiscalização – recorreram aos serviços da [SCom03...], na pessoa do Eng. «CC», e que o procedimento adotado foi idêntico a outras obras – fiscalização da obra com visitas duas vezes por semana e elaboração de um relatório semanal do estado da obra, conforme referido de 1h26m10s a 1h27m0s; aw) O Eng. «CC» acrescentou que se tratou de uma obra de restauro com o seguimento do layout da marca, tendo o procedimento adotado sido o mesmo em relação a outras obras coordenadas pelo «BB», ou seja, fiscalização da obra, quer do ponto de vista da conformidade, quer do ponto de vista económico, com visitas à obra 2 vezes por semana e elaboração de um relatório semanal, conforme referido de 3h42m36s a 3h43m52s; ax) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 100 e 101 da PI – Facto 73 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 103 e 104 e Documento n.º 17 – Facto 74 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 105 e 106 da PI – Facto 75 ay) Relativamente à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom14...], a testemunha «BB» referiu que o procedimento foi idêntico às obras anteriores de supermercados [SCom15...]: fiscalização da obra com visitas duas vezes por semana e elaboração de um relatório semanal do estado da obra, conforme referido de 1h27m1s a 1h27m10s; az) O Eng. «CC» acrescentou que se tratou de uma obra de raiz, tendo acompanhado a sua execução desde o início com uma interrupção pelo meio, e o procedimento adotado foi o mesmo em relação a outras obras coordenadas pelo «BB», fiscalização da obra, quer do ponto de vista da conformidade, quer do ponto de vista económico, com visitas à obra 2 vezes por semana e elaboração de um relatório semanal - 3h43m54s a 3h44m31s; ba) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 111 e 112 da PI – Facto 76 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 114 e 115 e Documento n.º 159 – Facto 77 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 116 e 117 da PI – Facto 78 bb) Quanto à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom16...], a testemunha «BB» referiu que também nesta obra o procedimento foi idêntico ao das obras dos outros supermercados [SCom15...], conforme refere de 1h17m11s a 1h27m29s; bc) O Eng. «CC» acrescentou que esta obra foi particularmente desafiante por causa do prazo de abertura definido pela [SCom15...] e pelo meio ambiente envolvente, nomeadamente o sal, sendo que o procedimento adotado foi o mesmo em relação a outras obras coordenadas pelo «BB», ou seja, fiscalização da obra, quer do ponto de vista da conformidade, quer do ponto de vista económico, com visitas à obra 2 vezes por semana – algumas delas até realizadas de noite - e elaboração de um relatório semanal - de 3h54m56s a 3h56m57s; bd) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 160 e 161 da PI – Facto 79 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 163 e 164 e Documento n.º 28 – Facto 80 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 165 e 166 da PI – Facto 81 be) No que tange à gestão e fiscalização da obra de construção do Hotel ..., a testemunha «EE», responsável pela obra, referiu que, devido à falta de capacidade da Recorrente para assegurar plenamente o serviço, recorreram à subcontratação para a verificação de conformidade e controlo económico da obra, tendo o Eng. «CC» visitado a obra 2 a 3 vezes por semana e procedido à elaboração de um relatório semanal com suporte fotográfico - de 2h9m0s a 2h13m45s e de 2h18m40s a 2h19m35s; bf) O Eng. «CC» afirmou que esta obra teve detalhes de engenharia particulares, como a questão da cantaria e das fachadas, bem como o facto de ter ocorrido uma descoberta de achados arqueológicos durante a obra, e que prestou os serviços de fiscalização em moldes semelhantes a outras obras, com apoio de outra pessoa de ..., conforme referido de 3h44m35s a 3h46m38s; bg) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 124 e 125 PI – Facto 82 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 127 e 28 PI e Documento n.º 21 – Facto 83 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 129 e 130 PI – Facto 84. bh) No que concerne à gestão e fiscalização da obra de construção do [SCom17...], em ..., ..., o Eng. «DD» referiu que a obra se tratava na construção de raiz do supermercado e que a [SCom03...], na pessoa do Eng. «CC», prestou os serviços de fiscalização e verificação de conformidade da obra, fazendo esse seguimento semanal em moldes já expostos previamente, sendo que, nesta altura, devido à simultaneidade da obra do [SCom18...] no [SCom05...], o Eng. «CC» chegava a ir às duas obras no mesmo dia, dada a proximidade geográfica, - 1h46m55s a 1h48m9s; bi) O Eng. «CC» salientou que esta obra de restauro e adaptação do espaço à marca envolveu uma fiscalização de conformidade e que ativamente fiscalizou outras especialidades para além da engenharia civil, por sua iniciativa e vontade, elaborando relatório semanal da parte de engenharia civil, conforme referido de 3h50m44s a 3h54m55s; bj) Deverão ser dados como provados os seguintes factos: “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 148 e 149 da impugnação – Facto 85 “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que, por imposição do cliente da Impugnante e por razões de organização interna daquele, este relatório foi elaborado num template do próprio cliente.” Artigos 151 e 152 PI – Facto 86 “A [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigo 153 e Documento n.º 26 – Facto 87 “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 154 e 155 – Facto 88 C - VIOLAÇÃO DE LEI - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 23.º. Nº 1 DO CIRC: a) A Recorrente logrou comprovar os factos que fundamentam o seu direito de deduzir os gastos relativos às faturas emitidas pela [SCom02...], como se alcança do Ponto B do presente recurso; b) Mesmo tendo em conta que a AT tenha logrado comprovar que as duas sociedades não tinham estrutura para prestar os serviços sob análise, a realidade é que os mesmos foram prestados pelo seu representante Eng. «CC», e tal foi devidamente provado; c) Dos Factos Provados – os que já tinham sido dados como provados na sentença e dos Provados de acordo com o ponto B. 2., resulta, inequivocamente, que as prestações de serviços ocorreram na realidade, tendo sido realizadas pelo Eng. «CC»; d) Que a Recorrente beneficiou destas prestações de serviços, que incluiu as mesmas nos serviços que prestou aos seus clientes; e) Que os valores dos serviços foram os que constam das faturas, os quais foram devidamente pagos; f) O que determina que os gastos relativos às faturas emitidas pela [SCom02...] deverão ser considerados como tais no exercício de 2017, devendo a liquidação adicional de IRC ser anulada, com todos os efeitos. Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, considerando-se a impugnação precedente. A Recorrida (RFP) apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que apresentou parecer defendendo a improcedência do presente recurso (cf. referência n.º 008427616 dos autos). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto provada indicada em 1.ª instância: 1. A sociedade [SCom01...], Lda., aqui Impugnante, foi constituída em 02/01/2013, tendo por objeto social a «Prestação de serviços no domínio da consultoria, elaboração e gestão de projetos de engenharia civil e da gestão da qualidade em empreendimentos da construção; conceção de máquinas, aparelhos e instalações industriais; consultoria no âmbito da elaboração de projetos de engenharia industrial (elétrica e eletrónica, minas, química, mecânica, de sistemas, acústica, refrigeração, geológica, hidráulica, etc.); engenharia de construção; serviços de inspeção de edifícios e de outras obras de construção; estudos técnicos especializados para a indústria (processos de produção, climatização, luta contra a poluição, refrigeração, estática, etc.); geologia e prospeção (medidas e observações sobre a estrutura do solo e subsolo e localização de recursos); levantamentos geodésicos, agrimensura, levantamentos hidrográficos, de solos e de limites fronteiriços, atividades relacionadas com a cartografia e a informação espacial; levantamentos Industriais e técnicos. Atividades de consultoria arquitetónica no âmbito da elaboração de projetos de construção e de transformação de edifícios, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística. Desenvolvimento, com carácter permanente, de programas imobiliários, assumindo quer o risco financeiro, quer a responsabilidade de condução das operações necessárias à sua execução, consubstanciando a reunião dos meios jurídicos, financeiros e técnicos a fim de construir os edifícios ou de implementar nos terrenos as infraestruturas com vista à venda, intervindo quer como dono da obra quer como prestador de serviços. Construção de todos os tipos de edifícios residenciais (edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais (edifícios cobertos para a produção industrial, hospitais, escolas, edifícios para escritórios, hotéis, armazéns, edifícios comerciais, restaurantes, edifícios dos aeroportos, edifícios para desportos em locais cobertos, piscinas cobertas, garagens, edifícios para fins religiosos e outros), executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção, incluindo também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-fabricados.» - cfr. ponto II.3.1 do RIT constante do p.a. apenso. 2. De acordo com as bases de dados da AT, a Impugnante iniciou a sua atividade em 01/02/2014, encontra-se registada para o exercício da atividade principal de "Atividades de Engenharia e Técnicas Afins (CAE 71120) e para o exercício das atividades secundárias de "Atividades de Arquitetura" (CAE 7110) "Promoção Imobiliária (Desenvolvimento Projetos Edifícios)" (CAE 41100) e "Construção de Edifícios" (CAE 41200) e é sujeito passivo de IRC, enquadrada no regime geral de tributação - cfr. ponto II.3.2 do RIT constante do p.a. apenso. 3. Na sequência de procedimento inspetivo externo efetuado ao sujeito passivo “[SCom03...], Unipessoal, Lda.”, abrangendo o exercício de 2017 (Ordem de Serviço n.º ...52), onde se concluiu pela existência de indícios de que este sujeito passivo emitiu faturas que não correspondem a operações comerciais efetivas, bem como do subsequente procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos efetuado à Impugnante ao abrigo do Despacho n.º ...29, com vista a informar o processo de inquérito n.º 1---5/18...., em que se verificou que a Impugnante registou na sua contabilidade faturas emitidas por aquele sujeito passivo, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI202101154, de 24/05/2021, para realização de ação inspetiva interna à Impugnante, de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, quanto ao exercício de 2017, inspeção essa que teve início em 11/06/2021- cfr. pontos II.1 e II.2 do RIT constante do p.a. apenso e proposta de emissão constante de fls. 1 do “Controlo interno do processo inspetivo” junto a fls. 1476 do SITAF. 4. Da ação inspetiva levada a cabo à Impugnante, referida em 3), resultaram as correções em sede de IRC no montante de €150.000,00, relativas a gastos com fornecimentos e serviços externos que não foram considerados aceites para efeitos fiscais com a seguinte da fundamentação, constante do respetivo relatório final, datado de 27/09/2021: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. RIT constante do p.a. apenso. 5. Em resultado das correções em sede de IRC referidas em 4), foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ...79, de 13/10/2021, no valor a pagar de €38.121,78, incluindo juros compensatórios de €4.371,78, com data limite de pagamento de 02/12/2021 – cfr. os docs. 1 a 3 juntos com a p.i. e constantes do p.a. apenso. 6. Em 29/11/2021, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em 5) – cfr. o doc. 4 junto com a p.i.. 7. Em 02/03/2022, a presente impugnação deu entrada neste TAF – Cfr. registo da p.i. no SITAF. 8. Com data de 26/10/2022, veio o DIAP – ... Secção de ..., informar que os autos de inquérito n.º 2--4/22...., em que a Impugnante é arguida, se encontram suspensos nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do RGIT, por força da instauração dos presentes autos – cfr. ofício junto a fls. 1629 do SITAF. * Mais se provou, com interesse para a decisão, o seguinte: 9. Com referência ao exercício de 2016, a Impugnante declarou um volume de negócios de €1.559.587,61 – cfr. declaração Modelo 22 de IRC junta com a p.i. como doc. n.º 42. 10. Com referência ao exercício de 2017, a Impugnante declarou um volume de negócios de €1.886.166,54 – cfr. declaração Modelo 22 de IRC junta com a p.i. como doc. n.º 43. 11. Nas declarações mensais de remunerações referente aos períodos 2017-01 e 2017-12, a Impugnante refere o pagamento de rendimentos a 20 e 21 trabalhadores dependentes, respetivamente – cfr. docs. 44 e 45 juntos com a p.i.. 12. A Impugnante foi contratada pelas Sociedades [SCom19...], S. A. e [SCom20...], S.A. para, entre outros serviços, coordenar e fiscalizar a obra de ampliação e remodelação do Entreposto de Logística ... – Base de ..., tendo emitido as seguintes faturas às referidas sociedades, no valor total de € 622.100,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 33 e 34 juntos com a p.i.. 13. A Impugnante foi contratada pela [SCom21...], S.A. para gerir e fiscalizar a obra de remodelação do [SCom06...], tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de € 38.682,15: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 35 e 36 juntos com a p.i.. 14. A Impugnante foi contratada pela [SCom22...], S.A. para coordenar e fiscalizar a obra de construção, bem como os respetivos projetos, da [SCom07...], no ..., tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de € 35.775,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 37 e 38 juntos com a p.i.. 15. A Impugnante foi contratada pela [SCom23...], S. A. para elaborar os projetos de especialidades (licenciamento e execução) do [SCom08...], tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de €52.800,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 39 e 40 juntos com a p.i 16. A Impugnante foi contratada pela [SCom24...], S.A. para coordenar o desenvolvimento do projeto para a obra de ampliação e remodelação do Centro Comercial ..., em ..., tendo emitido as seguintes faturas no valor total de € 259.350,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 7 e 8 juntos com a p.i. 17. A Impugnante foi contratada pela [SCom23...], S. A. para elaborar os projetos de especialidade do [SCom09...], em [SCom09...], tendo emitido as seguintes faturas, no valor global de € 23.050: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 9 e 10 juntos com a p.i. 18. A Impugnante foi contratada pela [SCom22...], S. A. para gerir e fiscalizar a obra de construção do [SCom09...], em [SCom09...], tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de €42.565,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 24 e 25 juntos com a p.i. 19. A Impugnante foi contratada pela [SCom25...], Lda para gerir e fiscalizar a obra de construção do [SCom10...], no ..., tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de €21.666,67: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 11 e 12 juntos com a p.i. 20. A Impugnante foi contratada pela [SCom26...], S. A. para gerir e fiscalizar a obra de construção do [SCom11...], em ..., tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de € 25.666,67: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 13 e 14 juntos com a p.i 21. A Impugnante foi contratada pela [SCom15...], Lda. para gerir e fiscalizar a obra de construção dos [SCom12...], em ..., [SCom13...], [SCom14...] e [SCom15...], em ..., tendo emitido as seguintes faturas: a. [SCom12...] (valor total de €19.550): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] b. [SCom15...] de ... (valor total de € 38.712,50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] c. [SCom14...] (valor total de €18.750): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] d. [SCom16...] (valor total de €18.050,00): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 15, 16, 17, 18, 19, 20 , 28 e 29 juntos com a p.i 22. A Impugnante foi contratada pelo [SCom27...], Lda. para gerir e fiscalizar a obra de construção do Hotel ..., tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de €232.000,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 21 e 22 juntos com a p.i. 23. A Impugnante foi contratada pela [SCom22...], S. A. para gerir e fiscalizar a obra de construção do [SCom17...], em ..., ..., tendo emitido as seguintes faturas, no valor total de €55.100,00: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os documentos 26 e 27 juntos com a p.i. 24. No exercício de 2017, a Impugnante registou na sua contabilidade fornecimentos de 39 prestadores de serviços, 16 deles empresas, entre os quais se incluem as sociedades “[SCom02...]” e 23 profissionais independentes, num valor global de € 791.471,79 - cfr. doc. 46 junto com a p.i.. 25. No exercício de 2017, a Impugnante registou na sua contabilidade a seguinte fatura respeitante ao fornecedor “[SCom02...]”, que considerou como gasto dedutível para efeitos de IRC: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. 32 junto com a p.i.. 26. Para pagamento da fatura referida em 25) a Impugnante emitiu os seguintes cheques à ordem da “[SCom02...]”, os quais foram posteriormente endossados a terceiro: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. RIT constante do p.a. apenso. 27. No exercício de 2017, a Impugnante registou na sua contabilidade as seguintes faturas respeitantes ao fornecedor “[SCom03...]”, que considerou como gasto dedutível para efeitos de IRC: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. os docs. 5 e 6 juntos com a p.i.. 28. Para pagamento das faturas referidas em 27) a Impugnante emitiu as seguintes (6) transferências bancárias a favor de conta titulada pela “[SCom03...]” e emitiu o seguinte cheque ao portador, que veio a ser depositado na conta n.º ...01: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. RIT constante do p.a. apenso. 29. Em relação à sociedade “[SCom02...], Unipessoal LDA”, NIPC n.º ...30, matriculada na Conservatória do Registo Comercial 1..., encontram-se publicados os seguintes registos: «Insc. 1 - AP. 6/20071009 10:02:11 UTC - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: [SCom02...], Unipessoal LDA NIPC: ...30 NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS SEDE: R ..., ..., ... Distrito: Porto ...: ... Freguesia: ... ... ... - ... OBJECTO: Actividades de análise, concepção e de programação de sistemas prontos a utilizar e concepção de páginas Web. CAPITAL : 5.000,00 Euros (...) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA : 5.000,00 Euros TITULAR: «CC» NIF: ...31 Estado civil : Casado(a) Nome do cônjuge: [SCom28...] (…) GERÊNCIA: «CC» (…) Data da deliberação: 9 de Outubro de 2007 Insc. 2 - AP. 1/20110516 9:41:34 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE Artigo(s) alterado(s): 1º nº 1 e 2º nº 1 FIRMA: [SCom02...] - UNIPESSOAL LDA NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS SEDE: RUA ... Distrito: Porto ...: ... Freguesia: ... ... ... OBJECTO: Actividades de estamparia têxtil. Actividades de análise, concepção e de programação de sistemas prontos a utilizar e concepção de páginas web. Comércio, importação e exportação de veículos automóveis e motorizados, bem como de suas peças e acessórios. Comércio, importação e exportação de vestuário, calçado, acessórios de moda e de artigos têxteis. Actividades de artes gráficas. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios. Insc. 3 - AP. 4/20180309 15:19:56 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) ORGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: Nome/Firma: «II» NIF/NIPC: ...22 Cargo: Gerente Residência/Sede: Rua 1... ... ... Data da deliberação: 2 de Abril de 2014 Av. 1 - AP. 5/20180309 15:19:56 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) GERÊNCIA: Nome/Firma: «CC» NIF/NIPC: ...31 Cargo: Gerente Residência/Sede: Rua 2... ... ..., ... Causa: Renúncia Data: carta recebida em 27/10/2017 Av. 1 - AP. 8/20190329 12:46:08 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) GERÊNCIA: Nome/Firma: «II» NIF/NIPC: ...22 Cargo: Gerente Residência/Sede: Rua 3... ... ... Causa: Renúncia Data: 7 de Abril de 2014 Insc. 5 - AP. 15/20211229 12:53:16 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA SEQUÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Decisão: No seguimento do Av. 2 à inscrição 1 e dado não resultar do processo, nem ter sido comunicada à Conservatória a existência de ativo e passivo a liquidar, declaro a dissolução e o encerramento da liquidação. Data da Decisão: 29 de outubro de 2021 Data do trânsito em julgado: 12 de novembro de 2021». – cfr. informação disponível em https://publicacoes.mj.pt. 30. Em relação à sociedade “[SCom03...], UNIPESSOAL LDA”, NIPC n.º ...58, matriculada na Conservatória do Registo Comercial 2..., encontram-se publicados os seguintes registos: «Insc. 1 - AP. 10/20100617 10:23:37 UTC - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: [SCom03...], UNIPESSOAL LDA NIPC: ...58 NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS SEDE: Rua 4... Distrito: Porto ...: ... Freguesia: ... ... ... OBJECTO: transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional CAPITAL : 125.000,00 Euros (…) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 125.000,00 Euros TITULAR: «JJ» NIF/NIPC: ...76 Estado civil : Casado(a) Nome do cônjuge: «KK» Regime de bens: Comunhão geral Residência/Sede: Rua 4... ... ... (…) GERÊNCIA: Nome/Firma: «JJ» (…) Nome/Firma: «LL» (…) Data da deliberação: 17 de Junho de 2010 (…) Insc. 4 - AP. 21/20171129 10:56:43 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) Artigo(s) alterado(s): 1.º (n.º 1) 2.º e 3.º FIRMA: [SCom03...], UNIPESSOAL LDA NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS SEDE: Rua 1.... Distrito: Porto ...: ...: ... e ... ... ... OBJECTO: Atividade de transporte rodoviário de mercadorias. Atividade de estamparia têxtil. Atividades de análise, conceção e de programação de sistemas prontos a utilizar e conceção de páginas Web. Comércio, importação e exportação de veículos automóveis e motorizados, bem como de suas peças e acessórios. Comércio, importação e exportação de vestuário, calçado, acessórios de moda e de artigos têxteis. Atividades de artes gráficas. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA : 125.000,00 Euros TITULAR: «HH» NIF/NIPC: ...97 Estado civil : Solteiro(a) maior Residência/Sede: Rua 5...., .... ... ... ORGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: Nome/Firma: «HH» NIF/NIPC: ...97 Cargo: gerente (…) Data da deliberação: 23 de novembro de 2017 (…) Insc. 5 - AP. 2/20181109 15:58:58 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA : 125.000,00 Euros TITULAR: «II» NIF/NIPC: ...22 Estado civil : Solteiro(a) maior Residência/Sede: Rua 1... ... ... Artigo(s) alterado(s): 3º ***** CAPITAL: 125.000,00 (…) GERÊNCIA: Nome/Firma: «II» NIF/NIPC: ...22 Cargo: Gerente Residência/Sede: Rua 1... ... ... Data da deliberação: 20 de outubro de 2018 Av. 1 - AP. 3/20181109 15:58:58 UTC - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) GERÊNCIA: Nome/Firma: «HH» NIF/NIPC: ...97 Cargo: Gerente Residência/Sede: Rua 5...., .... ... ... Causa: Renúncia Data: 20 de outubro de 2018» – cfr. informação disponível em https://publicacoes.mj.pt. * Considerou-se ainda, na sentença apelada: «Factos não provados 1. Que os serviços mencionados na fatura n.º FA 2017/1, de 31/01/2017, no valor de €61.500,00, referida em 25) dos factos provados, foram prestados pelo Eng. «CC», tendo sido este quem procedeu às medições e à elaboração dos relatórios, efetuou visitas às obras e manteve reuniões com a Impugnante, tudo enquanto representante da [SCom02...]. 2. Que todos os elementos da [SCom02...] foram facultados pelo Eng. «CC», tais como a identificação completa da empresa (denominação, morada, NIPC) e que as faturas foram entregues por este, a indicação do IBAN da empresa para o qual foram realizadas as transferências. 3. Que, na empreitada de ampliação e remodelação do Entreposto de Logística ... – Base de ..., a [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução da obra, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, numa reunião, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD e tal documento serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD». 4. Que, na empreitada Fiscalização da obra do [SCom06...], a [SCom02...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, através de visitas à obra e que enviou todas as semanas à Impugnante, links para download de ficheiros contendo o relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos. 5. Que, na empreitada de construção da Loja [SCom04...], a [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução da obra, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, numa reunião, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD e tal documento serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD». 6. Que, na empreitada de Construção do [SCom08...], a [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições dos projetos da obra, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, numa reunião, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD e tal documento serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «AA». 7. Que os serviços mencionados nas Faturas n.º FA A/2, de 30/06/2017 e n.º FA 2017/25, de 27/11/2017, no montante, cada uma de €61.500,00, referidas em 27) dos factos provados, foram prestados pelo Eng. «CC», tendo sido este quem procedeu às medições e à elaboração dos relatórios, efetuou visitas às obras e manteve reuniões com a Impugnante, tudo enquanto representante da [SCom03...] e que, para além do Eng. «CC», existia uma funcionária administrativa da empresa – [SCom28...]. 8. Que, na empreitada de ampliação do Centro Comercial ..., a [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todo o projeto de construção civil da obra tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ) e cálculos realizados com base no programa AutoCAD, numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra - «BB». 9. Que, na empreitada dos projetos de especialidades [SCom09...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todo o projeto de construção civil da obra tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ) e cálculos realizados com base no programa AutoCAD, numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra – «AA». 10. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom09...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 11. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom10...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 12. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom11...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 13. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom12...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 14. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom13...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 15. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom14...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 16. Que, na empreitada de fiscalização da obra do [SCom16...], a [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 17. Que, na empreitada de fiscalização da obra do Hotel ..., a “[SCom03...]”, a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. 18. Que, na empreitada de fiscalização da obra da loja [SCom29...], ..., a “[SCom03...]”, a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil e fê-lo através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, concretamente através de controlo, inspeção e ensaio dos materiais utilizados, processos, soluções técnicas e equipamentos utilizados e comparação com o contrato de empreitada, disposições legais aplicáveis e boas práticas de construção, tendo elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos que enviou todas as semanas à Impugnante através de links para download dos ficheiros. * Com relevância para a decisão a proferir, não existem factos não provados ou outros factos provados para além dos acima elencados.» * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O Tribunal formou a sua convicção, quanto à matéria de facto provada e não provada, através da ponderação crítica: (i) dos documentos constantes do processo administrativo apenso, designadamente, o relatório de inspeção tributária; (ii) dos documentos juntos pela Impugnante aos autos e (iii) dos depoimentos prestados, tudo conforme indicado em cada um dos itens do probatório e tendo em conta as seguintes premissas, que se passam a descrever. Desde logo, o relatório de inspeção tributária (RIT), vertido nos itens 4) dos factos provados, é um documento que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT). Trata-se de um tipo de documento autêntico, com força probatória plena no que concerne aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (as notificações efetuadas, os pedidos de esclarecimento e outras diligências realizadas), assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (o teor das declarações prestadas nela Impugnante no procedimento inspetivo e os factos relativos aos indícios considerados pela Autoridade Tributária, conducentes às conclusões aí vertidas), valendo os meros juízos pessoais aí afirmados como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador, apenas ilidível nos termos da lei (através da arguição da sua falsidade (cfr. artigos 363.º, n.º 2, 371.º, n.º 1 e 372.º do Código Civil). Ora, como resulta de leitura da petição inicial, a Impugnante não impugnou eficazmente a valia probatória do RIT, visto que se limitou a afirmar a sua discordância com as conclusões a que chegou a AT, mas sem colocar em causa a factualidade apurada pelos SIT (incluindo o teor das declarações prestadas pelo sócio-gerente no procedimento inspetivo), que esteve na génese dessas conclusões e que, nessa medida, se tem de considerar como exata. Por outro lado, os documentos juntos aos autos pela Impugnante, foram livremente apreciados pelo Tribunal (cfr. artigos 366.º do Código Civil e 416.º do CPC), nos seguintes termos: as faturas emitidas pela “[SCom02...]” (cfr. os itens 25) e 27) dos factos provados), relativas aos factos essenciais propriamente ditos, aos temas da prova, dão suporte, do ponto de vista formal, à dedução dos gastos em sede de IRC mas, por si só, não comprovam a materialidade das operações, tanto mais que tais documentos não incorporam a descrição dos concretos serviços prestados, a data em que o foram e por quem foram, nem remetem para quaisquer orçamentos ou correspondência previamente trocada, mas apenas contêm a referência genérica a determinadas obras. Trata-se, pois, de documentos particulares cuja força probatória se circunscreve às declarações - de ciência ou de vontade - que deles constam como feitas pelo subscritor, não fazendo prova plena dos factos neles narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, i.e., que os serviços nelas mencionados foram prestados pelos fornecedores “[SCom02...]” e pelos valores aí referidos – o que constitui matéria controvertida nos autos -, mas apenas que tais documentos foram emitidos em nome das sociedades “[SCom02...]” e nos termos em que o foram, o que foi levado aos factos provados. De resto, foram precisamente as insuficiências detetadas em tais documentos em sede de inspeção tributária, em conjunto com outros elementos, que indiciaram tratar-se de operações simuladas e, dessa forma, determinaram a não aceitação da dedutibilidade dos respetivos gastos em sede de IRC. as faturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes (documentos 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 25, 27, 29, 34, 36, 38 e 40 juntos com a p.i.), com referência a cada empreitada no seu todo, em alguns casos, emitidas ao longo de vários exercícios Casos da ampliação e remodelação do entreposto de Logística do ... e da ampliação do Centro Comercial, que abrangeram 6 e 4 exercícios e cujo valor faturado ascendeu a €622.100,00 e €259.350,00, respetivamente., cujo teor não foi posto em causa pela AT, são relativas à prova de factos que não correspondem ao tema da prova, pois não é factualidade controvertida nos autos que a Impugnante tenha prestado os serviços nelas mencionados aos seus clientes, mas apenas que, no ano de 2017, a Impugnante tenha subcontratado pontualmente as sociedades “[SCom02...]” para a prestação de tais serviços e que o tenha feito nos termos mencionados nas faturas que estas sociedades lhe emitiram, daí que tais faturas embora possam constituir prova dos serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes (cfr. os itens 12) a 23) dos factos provados), já não são idóneas à demonstração da alegada subcontratação e da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa no RIT. Com efeito, das faturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes não é possível retirar que uma parte dos serviços nelas mencionados e, sobretudo, quais desses serviços foram subcontratados e que o foram às sociedades emitentes (“[SCom02...]”) ou à pessoa física que alegadamente as “representava”. Acresce que, com a junção de tais documentos, pretende a Impugnante demonstrar que o valor que lhe foi faturado por estes emitentes corresponde a percentagens de 3%, 26% e 43% do valor por si faturado ao dono da obra, no caso da “[SCom02...]” e de 6%, 8%, 12%, 19%, 20%, 24%, 28% 39% e 52%, no caso da “[SCom03...]”, mas para chegar a tais valores a Impugnante usa como referência o montante global por si faturado a cada cliente na respetiva empreitada que, em alguns casos, abarcou vários exercícios, quando a alegada subcontratação destas empresas terá sido pontual e teve lugar apenas em determinado(s) período(s) do exercício de 2017, o que significa que o real peso relativo da faturação daquelas entidades na correspondente faturação emitida pela Impugnante com referência ao mesmo período do exercício de 2017 é necessariamente superior (só a titulo exemplificativo, o peso da faturação da “[SCom03...]” na empreitada de ampliação do Centro Comercial representa 41% do valor faturado pela Impugnante ao cliente no mesmo período, ao invés dos 8% referidos na p.i. e é pouco crível, à luz das regras da experiência comum, que o trabalho desenvolvido em obras de tal dimensão por apenas um único interveniente subcontratado possa corresponder a cerca de metade do valor faturado pela Impugnante ao cliente no mesmo período, quando a própria Impugnante afetou recursos qualificados na coordenação de tal obra e teve de considerar a sua margem de lucro), e, assim sendo, tal alegação mostra-se, em si mesma, falaciosa. os mapas de trabalhos e quantidades (MTQ), bem como os relatórios semanais dos trabalhos realizados nas empreitadas a cargo da Impugnante, com a avaliação do planeamento da obra, qualidade e conformidade, acompanhados de registos fotográficos (documentos 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 24, 26, 28, 33, 35, 37 e 39 juntos com a p.i.), que apresentam o logotipo da Impugnante (ou do cliente desta) - embora possam constituir prova dos serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes, os quais não foram postos em causa pela AT (cfr. os itens 12) a 23) dos factos provados) -, não permitem concluir sobre a sua origem, autoria e, muito menos, que tais trabalhos foram elaborados em nome ou por conta das sociedades emitentes das faturas (“[SCom02...]”), pois não se mostram assinados pelo seu autor (apenas contêm a indicação em rodapé de uma data e da referência “Autor: «CC»”) e não foram juntos quaisquer documentos comprovativos do seu envio/entrega à Impugnante (v.g. do alegado envio de links para poder efetuar o download dos relatórios semanais, já que, diversamente, de acordo com o alegado na p.i., os MTQ eram entregues à Impugnante através de pen em reuniões semanais, i.e. foi a própria Impugnante quem, com a alegada adoção deste último procedimento, impediu a existência de qualquer documento físico ou digital que comprovasse a referida entrega). No mais, importa referir que os MTQ agora juntos aos autos, não foram apresentados no procedimento inspetivo – apenas foram juntos relatórios de acompanhamento de obras – tendo o sócio-gerente, então, declarado aos SIT, (só) ter subcontratado o Eng. «CC» para efetuar a fiscalização de obras, declarações que não foram impugnadas nos autos, nem o mesmo se apresentou para prestar declarações de parte. No mais, verificamos que não foram juntos aos autos quaisquer outros documentos referentes às concretas operações em crise, tais como notas de encomenda, propostas ou orçamentos, contratos ou qualquer correspondência trocada entre as sociedades emitentes (“[SCom02...]”) ou entre a pessoa física que alegadamente as “representava”, por um lado, e a Impugnante, por outro lado, o que de acordo com as regras da experiência e sob os pontos de vista do controlo interno e externo das operações nos causa estranheza (até porque não estava em causa um fornecedor de serviços habitual), atenta a dimensão dos valores negociais envolvidos, e, bem assim, também não foi junto qualquer documento comprovativo da credenciação de «CC» nas obras que alegadamente fiscalizou in loco e que, se bem vemos, se mostraria necessário para a sua presença física nas obras contratadas à Impugnante. Finalmente, importa salientar que também não foi alegado nem resultou da instrução da causa como é que a Impugnante fazia chegar, a estas sociedades alegadamente subcontratadas ou a quem as “representava”, quer os MTQ que deveriam ser objeto de revisão quer os respetivos os cadernos de encargos e outras informações acerca das obras que supostamente deveriam ser objeto de fiscalização. Face ao exposto, importa concluir pela inexistência de prova documental que inequivocamente demonstre a materialidade das operações postas em causa no relatório de inspeção tributária, i.e., que permita chegar a conclusão alguma sobre a efetiva realização das operações em causa pelos fornecedores [SCom02...], nos termos em que as faturas emitidas e registadas na sua contabilidade as titulam. Finalmente, pese embora tenha sido apresentada prova testemunhal que foi livremente apreciada pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência, credibilidade e garantias de imparcialidade demonstradas pelas testemunhas inquiridas, também com os depoimentos prestados não logrou a Impugnante infirmar as incongruências e perplexidades assinaladas no relatório de inspeção tributária i.e. não conseguiu demonstrar, com a segurança que se impunha, a realização de tais serviços pelos emitentes em causa, nos termos mencionados nas faturas por estes emitidas. Assim, o convencimento do tribunal não se bastou com a mera apreciação do que o que as testemunhas inquiridas verbalizaram sobre os factos a que foram inquiridas, tendo os seus depoimentos sido valorados à luz das circunstâncias que referiram como justificação para o conhecimento dos factos, da existência de relações de dependência ou de interesse direto ou indireto na causa, tendo ainda sido considerado o grau de verosimilhança e a coerência dos relatos e o comportamento dos depoentes durante os respetivos depoimentos, designadamente, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal) empregue, as pausas e silêncios e as respetivas reações quando confrontados com lacunas ou contradições, o que, numa análise conjugada, permitiu concluir pela insuficiência da prova testemunhal produzida, como se passa a explicar. A testemunha «AA», engenheira civil, a exercer funções na Impugnante desde 2014, sendo essas funções no exercício de 2017, em causa nos autos, comerciais e de diretora de obra, é, além disso, sócia da Impugnante desde 2014, circunstância que ocultou ao Tribunal quando lhe foi perguntado “desde quando e em que circunstâncias conhece a Impugnante” e que só revelou quando, a instâncias da Fazenda Pública, foi diretamente confrontada com essa ligação à Impugnante. Acresce que a própria testemunha admitiu que essa ligação à Impugnante era relevante, mas procurou justificar a sua omissão com a afirmação de que “mais do que sócia é coordenadora de obra e engenheira civil e estamos a falar de questões técnicas”, o que afetou negativamente a credibilidade do seu depoimento, por refletir um depoimento já enviesado e não espontâneo. Em linha com essa postura, havia afirmado perante o Tribunal não ter interesse na causa, o que também não corresponde à verdade pois, embora não seja parte, não tendo interesse direto na causa, é manifesto que tem um interesse económico num desfecho dos autos favorável à Impugnante, ainda que indireto, enquanto sua sócia. Prestou um depoimento confuso e muito superficial, parecendo não se querer comprometer com a verdade dos factos, qualquer que ela fosse. Desde logo, quanto ao conhecimento das sociedades emitentes, começou por dizer que conheceu a “[SCom03...]” porque essa empresa prestou serviços à [SCom01...] em 2017, tendo-lhe sido apresentada pelo contabilista da empresa; depois foi interrompida pelo Exmo. Mandatário que lhe perguntou se a sociedade já havia prestado serviços para a [SCom01...] antes, e aí, ficou visivelmente nervosa, tendo respondido afirmativamente, ressalvando que esses serviços foram prestados noutras obras que não as que coordenou, concluindo que afinal já conhecera antes, mas não esclareceu de que forma conheceu ou que obras foram essas em que aquela sociedade participou. Disse que a pessoa que prestou os serviços “em termos locais”, que esteve nas obras e também nas interações para análise das medições e projetos, foi o Eng. «CC», mas disse-o de forma pouco firme, mostrando algum desconforto e hesitação Como já referimos, resulta do RIT vertido no item 4) dos factos provados, que o sócio-gerente da Impugnante prestou declarações perante os SIT, cujo teor não foi impugnado nos autos, em que apenas refere ter recorrido à subcontratação do Eng. «CC» para a fiscalização de obras que, de resto, não identificou. e que não conhecia mais nenhum funcionário da empresa. Sobre a sobreposição temporal de trabalhos de fiscalização em várias obras, alegadamente realizados pela mesma pessoa referiu, genericamente, que a afetação depende da complexidade da obra e que pode ser uma hora por dia ou dias completos e seguidos, conforme definido na proposta com o cliente, concluindo que pode ter estado 3 dias em cada obra, mas só 1 hora. À pergunta sobre se não questionaram ser a mesma pessoa a oferecer o mesmo serviço através de duas empresas diferentes, respondeu de forma evasiva que era habitual as prestações de serviços serem faturadas através de recibos verdes ou através de empresas (quando aqui estão em causa 2 empresas…) e que não questionavam, desde que tudo estivesse dentro da legalidade, porque às vezes era uma questão de gestão. Ora, considerando que a Impugnante, designadamente o seu representante legal, que não veio aos autos prestar declarações, não conhecia a “[SCom02...]” ou a “[SCom03...]” nem o Sr. «CC» (que lhe foi informalmente referenciado pelo contabilista) e, portanto, não tinha tido com estas sociedades ou com a pessoa em questão, uma relação comercial estável, é efetivamente duvidosa, anormal e inexplicável a informalidade que caraterizou toda a relação estabelecida durante a negociação e posterior execução dos alegados serviços subcontratados. Quanto aos valores acordados com as referidas entidades, disse que, em geral, os honorários das revisões de MTQ são sempre similares, porque não envolvem deslocações e que na fiscalização sabem mais ou menos qual vai ser a duração e fecham valores por pacotes/fases, mas em concreto, sobre os valores acordados, nada disse. Com efeito, sobre a faturação das referidas entidades e respetivos pagamentos, o seu depoimento mostrou-se condicionado e superficial, pois começou por referir desconhecer como se processavam essas atividades, dizendo que não passavam por si, mas pelo sócio-gerente, «MM», tendo mais à frente mencionado que afinal todas as faturas passavam por si, designadamente, as referentes às obras do Norte, porque negociava essas obras enquanto diretora comercial, concluindo que, em geral, acompanhava a gestão da empresa, a par com o gerente, «MM». Mais adiante, questionada pelo Tribunal sobre qual a periodicidade acordada para a emissão das faturas em causa, uma vez que havia vários trabalhos em simultâneo, respirou fundo, mostrando hesitação na resposta e acabou por responder não se recordar porque essa função passava mais pelo gerente, embora também estivesse dentro da contratação e da emissão de faturas, mas não tão aprofundadamente, ou seja, nada disse sobre as faturas emitidas pelas referidas sociedades e respetivos pagamentos. Falou sobre a estrutura de pessoal da Impugnante e sobre os serviços de medições e fiscalização que lhe foram contratados para as obras do Centro Comercial (onde não foi coordenadora pelo que, relativamente a esta obra, pouco ou nada referiu) e [SCom30...] (estas por si coordenadas na fase de projeto/medições), descrevendo o tipo de trabalhos contratados à empresa, mas de forma que a sua subcontratação seria, fácil e indiscriminadamente, atribuível a qualquer entidade/pessoa com valências na mesma área. De resto, sobre a alegada intervenção das sociedades “[SCom02...]” como entidades subcontratadas nessas obras, mostrou alguma confusão entre tais sociedades (referiu que a primeira vez que esteve no terreno com a “[SCom03...]” foi no [SCom06...], mas nesta obra a entidade alegadamente subcontratada foi a “[SCom02...]”) e indicou uma ordem sequencial das obras em que estas sociedades foram alegadamente subcontratadas não coincidente com as datas apostas na evidência documental dos trabalhos alegadamente subcontratados às referidas sociedades e juntos aos autos (disse que ao [SCom06...] seguiram-se os [SCom11...], [SCom31...] e [SCom09...], mas dos documentos juntos verifica-se que a obra do [SCom08...] (com MTQ datado de 06/02/2017) decorreu em simultâneo com a do [SCom06...] (com registos fotográficos datados de 06/01/2017, 13/01/2017, 20/01/2017, 27/01/2017, 03/02/2017, 10/02/2017, 17/02/2017, 24/02/2017 e 03/03/2017) - obras estas mencionadas na fatura emitida pela “[SCom02...]” com data de 31/01/2017 - e só depois tiveram lugar as obras dos [SCom10...] e [SCom11...] (com registos fotográficos datados de 05/05/2017, 12/05/2017, 19/05/2017, 26/05/2017, 02/06/2017, 09/06/2017, 16/06/2017, 23/06/2017 e 30/06/2017) terminando com o [SCom18...] (com MTQ datado de 30/06/2017) - obras estas mencionadas na fatura emitida pela “[SCom03...]” com data de 30/06/2017. Finalmente, sobre a contratação de tais entidades apenas em 2017, referiu que, entretanto, terminaram as obras nos [SCom18...] e que não houve mais investimento do cliente nessa modalidade de ginásios e que, depois, o mercado mudou e começaram a fazer outro tipo de trabalhos. Mas questionada pelo Tribunal sobre se, desde então, deixaram de fazer medições e fiscalização de obras, respondeu genericamente que à medida que foram ganhando experiência foram aumentando a equipa e passaram a fazer internamente ou recorrendo a outros prestadores de serviços, ou seja, não explicou por que razão deixaram de recorrer àqueles. Em suma, esta testemunha não só ocultou ab initio a sua qualidade de sócia da Impugnante, como ao longo do depoimento prestado mostrou hesitações e contradições, tendo manifestado uma especial preocupação em não revelar nada que pudesse prejudicar a sociedade onde trabalha e de que é sócia, denotando ausência de isenção e imparcialidade, nada tendo dito com relevância e em concreto sobre os serviços e faturação em causa nos autos. A testemunha «BB», gestor de projeto, a exercer funções na Impugnante desde 2014 e também sócio desde 2014 (situação que apenas revelou quando o Tribunal lhe perguntou expressamente), afirmou não ter qualquer interesse na causa, mas, à semelhança da circunstância da testemunha anterior, é evidente que o desfecho dos presentes autos não lhe é indiferente, quanto mais não seja do ponto de vista económico. Mostrou-se visivelmente desconfortável ao referir conhecer a “[SCom03...]” vagamente, não pelo nome, pois conhecia apenas a pessoa do Eng. «CC», chegando mesmo a tossir no final da frase, manifestando um claro alívio por se passar à questão seguinte. Referiu ter coordenado a obra do Centro Comercial e disse que o papel da “[SCom03...]” foi rever e atualizar o MTQ que vinha dos projetistas, que lhe foi entregue numa pen drive. De igual modo, disse ter efetuado a fiscalização das obras dos [SCom15...] e ter recorrido à “[SCom03...]” para efetuar o controlo de conformidade e qualidade, através de visitas às obras 2 ou 3 vezes por semana, com emissão de relatórios semanais, o que era feito pelo Eng. «CC», com algum apoio de secretariado, que não especificou, tendo mostrado irrequietude e desconforto com esta afirmação. Também nada sabia a respeito dos valores acordados e da faturação ou se a “[SCom03...]" tinha prestado serviços à Impugnante em 2015 e 2016. Em suma, esta testemunha não só ocultou ab initio a sua qualidade de sócia da Impugnante, como ao longo do depoimento prestado mostrou desconforto sempre que era questionada acerca da “[SCom03...]” ou do “Eng. «CC»”, denotando ausência de isenção e imparcialidade e nada tendo dito com relevância e em concreto sobre os serviços e faturação em causa nos autos. A testemunha «DD», engenheiro civil, a exercer funções na Impugnante desde 2013 e que, no exercício de 2017, eram de coordenação de equipas e obras, sendo sócio desde 2018/2019, falou genericamente sobre a estrutura de pessoal da Impugnante em 2017, limitando-se a dizer que foi uma altura de muita procura e que tinham uma equipa mais reduzida do que a necessária, pelo que recorriam a parceiros. Mencionou os serviços de fiscalização contratados à Impugnante para as obras do [SCom18...] (que coordenou) e [SCom17...], ... e referiu que teve a ajuda da “[SCom03...]” nesses serviços de fiscalização, o que implicou a realização de visitas regulares às obras e a emissão de relatórios pelo Eng. «CC». Disse que o Eng. só via a área de construção civil, mas os relatórios juntos aos autos referentes ao [SCom17...], ... (doc. 26) abrangem não só a área de construção civil, mas também instalações elétricas, AVAC e frio industrial, pelo que não se compreende que contenham a indicação “Autor: «CC»”. De igual modo, referiu os serviços de revisão de medições (revisões finais para o fecho de contas com os empreiteiros) contratados à Impugnante para as obras do Entreposto ... em ... e [SCom04...] - serviços alegadamente subcontratados à “[SCom02...]” -, que afirmou terem sido realizados pelo Eng. «CC», com quem já havia trabalhado anteriormente na fiscalização da obra do ... (colaboração de que não existe qualquer evidência nos autos), porém, disse desconhecer a duplicidade de empresas “[SCom03...]” e “[SCom02...]”. De realçar a incongruência entre o depoimento prestado e o MTQ junto aos autos referente à obra do [SCom04...] (doc. 37), visto que este abrange não só a área de construção civil, como as áreas de instalações elétricas e segurança e instalações mecânicas, quando resultou do depoimento prestado que o Eng. só via a área de construção civil, pelo que não se compreende que contenham a indicação “Autor: «CC»”. No mais, tal como as testemunhas anteriores, disse não saber nada sobre faturação. Em suma, não só a testemunha inquirida nada disse com relevância e em concreto sobre os serviços e faturação em causa nos autos, como sobressaem as incongruências entre a prova documental e o depoimento prestado. A testemunha «EE», colaborador da Impugnante desde 2013 até 2020, e coordenador de obra em 2017, prestou depoimento sobre a obra do Hotel ... em ..., terem sido prestados serviços nesta obra pelo Eng. «CC», mas desconhecia por que razão o Eng. «CC» foi substituído, visto que a obra continuou até outubro de 2019. Contradisse-se quando começou por referir que era necessário terem um Engenheiro Civil a fazer o acompanhamento dos trabalhos de construção civil nesta obra e depois referiu que o Eng. «CC» foi substituído por um fiscal de obra que não era engenheiro. Confrontado com essa contradição, procurou emendar a mão, referindo “supor” que a Impugnante chegou a um acordo com o dono da obra para não ser necessário um Engenheiro Civil. Disse que o trabalho começou em maio de 2017 e terminou no fim de 2017, mas só foram juntos aos autos relatórios de outubro a dezembro de 2017. No mais, tal como as testemunhas anteriores, disse não saber nada sobre faturação. Pelas referidas contradições intrínsecas e com o teor dos documentos juntos e pela ausência de rigor demonstrada, o depoimento prestado não logrou merecer o convencimento do Tribunal. A testemunha «FF», administrativa, a exercer funções na Impugnante desde setembro de 2016, começou por referir que dava apoio na produção da empresa, relatórios e atendimento, mas não via as faturas, daí não conhecer os nomes das empresas “[SCom02...]”. Disse desconhecer se o Eng. «CC» tinha ligações a essas empresas e referiu que ele desempenhava funções nas obras e ia lá ao escritório reunir com os coordenadores da área Norte, o que pensa ter sucedido apenas em 2017. Recorda-se de ver documentos com o nome «CC», que não especificou, mas ao mesmo tempo referiu que os relatórios de obra não passavam por si e que desconhecia o output que era enviado para os clientes. Em suma, prestou um documento tendencioso e confuso (evidenciando receio de dizer algo que pudesse prejudicar a sua entidade empregadora) e cheio de suposições, mas nada nada disse sobre os alegados serviços prestados pelo Eng. «CC» e sobre a faturação emitida também nada sabia. Ora, o Tribunal não julga com base em suposições e incertezas, mas sim com base em prova que seja segura, lógica e coerente, o que não sucedeu com este depoimento, pelo que o mesmo não foi valorado. De igual modo, a testemunha «GG», contabilista, limitou-se a referir os valores da faturação da Impugnante de 2013 a 2017 e falou genericamente sobre a necessidade de subcontratação no ano de 2017. Curiosamente, apesar de no procedimento inspetivo o gerente da Impugnante ter declarado que conheceu o Eng. «CC» porque lhe foi apresentado pelo contabilista da Impugnante – a testemunha em causa -, nada lhe foi perguntado, pelo Exmo. Mandatário, a tal respeito ou a respeito das sociedades “[SCom02...]”, o que se estranha. Em suma, a testemunha inquirida nada disse sobre os alegados serviços prestados pelo Eng. «CC» e sobre a faturação emitida, pelo que o seu depoimento em nada contribuiu para o esclarecimento da verdade acerca de tais serviços e valores faturados. Finalmente, a testemunha «NN», engenheiro civil técnico, que alegadamente prestou os serviços em causa mencionados nas faturas emitidas pela “[SCom02...]”, em nome e por conta destas sociedades, e que, a instâncias do Tribunal, referiu ser arguido no processo de inquérito criminal instaurado para apuramento da responsabilidade penal relacionado com a emissão de faturas falsas, em co-autoria com as referidas sociedades “[SCom02...]” (cfr. processo de inquérito n.º 1---5/18...., referido no item 4) dos factos provados) - tal como o é a própria Impugnante, no processo de inquérito n.º 2--4/22...., que se encontra suspenso a aguardar o trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial a decidir nos presentes autos sobre a (in)existência do tributo (cfr. o item 8) dos factos provados), de quem não seria expectável que prestasse um depoimento que fosse desfavorável à Impugnante, uma vez que o processo crime que foi contra si instaurado e está na génese do procedimento inspetivo à Impugnante e do subsequente processo crime instaurado contra a Impugnante, tem na sua origem os mesmos factos, depôs de forma interessada e tendenciosa, demonstrando ter manifesto interesse na procedência da ação. Assim, ao longo do seu depoimento, procurou sempre expor, de forma estruturada e sem interrupções, toda uma narrativa manifestamente pré-estudada, aparentemente repleta de circunstâncias, mas apenas de circunstâncias genéricas (o que começou logo na resposta aos costumes sobre o seu conhecimento da Impugnante, tendo dito que lhe foi apresentada por um contabilista que conhece – sem dizer de onde conhece – a quem falou das suas próprias competências e da sua disponibilidade e que, por sua vez, lhe falou numa empresa sua cliente que, de vez em quando, tinham excesso de serviço e precisavam de recorrer a parceiros e pô-los em contacto e, logo em seguida, referiu que começaram com um primeiro serviço, para a Grupo ... – sem referir qual o serviço-, que gostaram, e foram negociando obra a obra - sem referir qualquer obra -, até que chegaram a um ponto de estabelecer logo um valor médio por obra, em função da quantidade de visitas e kms que, à partida seria necessário fazer para dar acompanhamento a essa obra – sem referir qualquer valor médio -, e depois, no final da obra, se houvesse lugar a acertos, assim seria feito, mas depois acabou por não ser feito porque eu nunca conclui o serviço, tanto estava numas obras como noutras, ao mesmo tempo em várias obras, depois houve um período em que tive de ausentar-me por outros compromissos profissionais e, portanto, nunca houve necessidade de acertos) ou de tergiversações (como quando referiu que o motivo inicial para ter deixado de prestar serviços para a [SCom01...] foi ter-se ausentado algum tempo para acompanhar uma obra que estava em fase de início, na Alemanha e que a [SCom01...] quis dispensar os seus serviços por falta de tempo de sua parte e que depois quando voltou e tinha disponibilidade mas “não com tanta profusão como antes, como em 2017,” o Eng. «MM» disse que tinha recebido uma notificação da AT para penhorar eventuais créditos da “[SCom03...]” e que não queria estar envolvido em problemas destes…mas que se tivesse alguma necessidade, até nas obras em que trabalhou, ainda lhe ligaria, o que nunca fez por causa dessa notificação, à qual responderam a dizer que não deviam nada, e que a “[SCom03...]” deve ter respondido no mesmo sentido porque efetivamente a [SCom03...] não lhe ficou a dever nada a si próprio), mas quando lhe era colocada uma questão mais concreta, designadamente, sobre alguma obra, procurava fugir, invocando problemas de memória, ou seja, pretendia apenas referir o que lhe interessava, esquivando-se das respostas que podiam prejudicar a Impugnante. Durante o seu depoimento, incorreu em inúmeras contradições. Além do mais, resultou evidente que, nos momentos em que mais hesitava ou em que se apercebia das suas próprias contradições, procurava afastar-se do tema da prova, designadamente, divagando sobre situações abstratas e relatando situações da sua vida pessoal como se estas justificassem a ocorrência de tais contradições. Afirmou que deixou de ter ligação à “[SCom03...]” talvez no final de 2018, porque começou por receber mal as suas comissões e porque havia pessoas (que não identificou) a dizer que uma senhora chamada «HH» À data dos factos «HH» era sócia-gerente da “[SCom03...]”, de acordo com a certidão do registo comercial – cfr. o item 30) dos factos provados. ligava insistentemente (sem referir quando) a pedir dinheiro e com termos pouco corretos (mais à frente, reafirmou que esta ligava a pedir dinheiro e se fazia passar pela sua ex-cônjuge, [SCom28...]), pretendendo com esta divagação, desviar-se e desviar a atenção do Tribunal do real objeto dos autos. Referiu que, em 2017, era apenas comissionista da “[SCom03...]”, que usava o seu carro pessoal já quase com 600.000kms e que depois, durante cerca de um ano, em 2018, mas não conseguia precisar, passou a funcionário com carro da empresa e que deixou de o ser quando teve de entregar o carro de serviço, por falta de pagamento do leasing, no final de 2018, mas resultou do seu depoimento que foi a testemunha quem “passou os elementos” da empresa e quem sempre interagiu com a Impugnante e que a [SCom01...] não lhe ficou a dever nada a si próprio, o que não é compatível com a alegada situação de mero comissionista da “[SCom03...]”. Disse também que «a «HH» era a dona e gerente da “[SCom03...]”», que fazia todo o serviço de gerência da empresa, mas se assim é, não se percebe como é que ninguém a conhecia na [SCom01...] e, por fim, a morada que indicou aos costumes (Rua 1..., ... é a atual sede estatutária da “[SCom03...]” (cfr. o item 30) dos factos provados), pelo que também por aqui não pode afirmar, como fez, que era um mero comissionista e que deixou de ter ligação à “[SCom03...]” em 2018. Referiu não saber quais os montantes faturados à Impugnante pela “[SCom03...]”, pese embora tenha dado as ordens de emissão das faturas à «HH» e só perante a insistência do Tribunal em questionar se não tinha negociado os valores, admitiu que o havia feito e que os valores estipulados eram de €5.000, €7.500 ou €10.000, consoante as obras e que os pagamentos eram posteriores à emissão das faturas mas normalmente anteriores à realização dos trabalhos, o que não coincide com a prova documental junta (com efeito, a fatura FA A/2, emitida em 30/06/2017 e paga em setembro e outubro de 2017, refere-se a trabalhos – corporizados em MTQ e relatórios de fiscalização – com datas de maio e junho de 2017, v.g. Centro Comercial, [SCom18...], [SCom10...] e [SCom11...], [SCom12...], ... e ..., constituindo única exceção o Hotel ..., com relatórios posteriores ao pagamento, datados de outubro a dezembro; a fatura FA 2017/25, datada de 27/11/2017, com pagamento a 29/01/2018, refere-se a trabalhos alegadamente executados em data anterior). Referiu que se socorria de estagiários, à revelia da [SCom01...], para realizar os trabalhos nas suas várias obras que decorriam em simultâneo e que lhes pagava com o seu vencimento, mas nem identificou esses estagiários ou quem os pudesse identificar (v.g. qualquer empreiteiro), nem referiu quanto era a sua parte e que parte cabia a estes. Especificou que tinha de ir obrigatoriamente 3 vezes por semana às obras fazer as verificações mas que, na sua vez, enviava esses estagiários, que filmavam e tiravam fotografias, punham-no em contacto com os encarregados dos empreiteiros, faziam medições, mediam temperaturas das argamassas e que lhes enviavam esses dados para compor os MTQ que assinava e enviava à Impugnante, quando o output das verificações nas obras eram os relatórios e não os MTQ, normalmente revistos em fase de projeto; referiu ainda que os coordenadores das obras, designadamente, a testemunha «BB», chegou a cruzar-se com esses estagiários, que envergavam coletes que identificavam a “[SCom03...]”, o que não se mostra de acordo com o depoimento prestado por este, que referiu que o Eng. «CC» ia sozinho e que se apresentava como se fizesse parte da [SCom01...], pelo que tal afirmação não se mostram verosímil. Disse que nunca houve estranheza por parte da Impugnante sobre a simultaneidade de obras que tinha para acompanhar em pontos distantes do país e referiu que era possível estar em Chaves e no Algarve no mesmo dia, até porque os responsáveis da Impugnante não sabiam se estava uma hora ou 4 horas na obra, mas fazê-lo várias vezes era muito cansativo daí ter-se munido de pessoas para o ajudar, que voltou a não identificar. Tendo referido que a Impugnante só antecipava o dinheiro das despesas prováveis com a emissão de uma fatura e que a fatura emitida pela “[SCom02...]” foi um pedido que fez à pessoa que lhe comprou a empresa em 2015 (note-se que essa alegada cessão de quotas, não foi demonstrada e, aliás, não foi levada a registo, resultando dos autos que «CC» foi o único sócio da referida sociedade até à respetiva dissolução administrativa – cfr. o item 29) dos factos provados), porque o negócio da compra da “[SCom03...]” pela «HH» ainda não estava fechado (o que só veio a suceder em novembro de 2017 – cfr. o item 30) dos factos provados) e não tinha como faturar, mas a fatura da “[SCom02...]” tem data de 31/01/2017, os supostos trabalhos realizados têm datas de 06/01/2017, 24/01/2017, 30/01/2017 e 06/02/2017 (cfr. docs. 33, 35, 37 e 39 juntos com a p.i.) e os pagamentos só tiveram lugar em março de 2017, pelo que não faz qualquer sentido, neste contexto, falar em antecipação de despesas. Divagou sobre trabalhos (que não especificou), realizados para a Impugnante em 2016 e faturados através da “[SCom02...]” e sobre um alegado conhecimento anterior da testemunha «BB» numa outra obra (que não identificou), para a qual foi contratado por uma empresa que terá ficado a dever dinheiro a muitas pessoas, possivelmente antes de a [SCom01...] ter sido constituída e tendo sido chamado a atenção pelo Exmo. Mandatário que a [SCom01...] foi fundada em 2013 e que a testemunha «BB» não trabalha na Impugnante desde 2013, limitou-se a responder “ok”, sorrindo de forma comprometida, tendo o Exmo. Mandatário achado melhor passar de imediato às obras em concreto. Sobre a ampliação do Centro Comercial só referiu aspetos de conhecimento geral ou generalidades, como a ampliação de lojas e reforço de lajes, mais tendo dito que foi acompanhar a obra (quando as testemunhas «AA» e «BB» haviam referido que foi só revisão dos MTQ) e disse que foi acompanhado pela Eng. «AA», o que foi corrigido pelo Exmo. Mandatário que referiu ter sido a testemunha «BB». Quando confrontado pelo Tribunal com os anteriores depoimentos de onde resultou que o trabalho foi apenas de medição e não de fiscalização de obra, mais uma vez divagou dizendo que “quando está na obra está de corpo inteiro” e começou a dar exemplos, totalmente aleatórios, de pessoas que lhe pedem opinião nas obras e que nem sequer fazem parte das empresas que lhe estão a pagar, tendo sido chamado a atenção pelo Tribunal para se concentrar nas obras em causa nos autos e aí, em sua defesa, respondeu que foi há 8 anos. Novamente inquirido pelo Tribunal sobre o que se recorda de ter feito na obra do Centro Comercial referiu “várias coisas” e depois de o Tribunal insistir para se recordar de trabalhos em concreto voltou a referir “elaboração do projeto, assentamento de lajes, instalação da canalização, instalação elétrica e que chegou a dar dicas aos trolhas que estavam a colocar o pladur nas lojas”. Confrontado com o teor divergente dos anteriores depoimentos, referiu que “se realmente foi contratado para fazer apenas o acompanhamento do projeto, será, mas que também fez fiscalização, fez, porque está na sua maneira de ser”... tendo o próprio Mandatário referido que o seu depoimento estava a ser um pouco confuso. Sobre a entrega dos MTQ referiu que foram entregues através de um link porque as imagens eram muito pesadas, quando os MTQ juntos aos autos não tem qualquer imagem, são mapas em formato Excel, além de que é alegado na p.i. que os MTQ eram entregues em pen. Sobre a obra do [SCom09...] apenas referiu a fiscalização da obra (e não o MTQ que teve lugar anteriormente) e disse, sem certezas, que teria sido o restauro e reforço da piscina, mas o que se retira do documento 24 junto com a p.i., é que terá sido uma obra de reestruturação geral. Nesse momento da inquirição, a própria testemunha tentou justificar as incongruências do seu depoimento, dizendo que quando esteve no CAAD prestou um depoimento mais claro (cfr. a sentença junta aos autos referente à impugnação das liquidações adicionais de IVA), porque, entretanto, foi alvo de uma agressão física e, desde então, tem lapsos de memória e desorganização de ideias, tem certezas quanto a umas obras e dúvidas quanto a outras, mas a perceção do Tribunal foi de que as suas falhas de memória eram seletivas e ao nível de aspetos centrais (v.g. se o trabalho foi de revisão de MTQ ou fiscalização de obra, quem coordenou a obra) e não somente quanto a detalhes ou informações marginais e secundárias, como resulta do acima exposto. Na verdade, foi visível a mudança de comportamento no decurso do seu depoimento, pois chegou muito confiante, apresentando um relato previamente organizado e só quando foi confrontado com contradições com outros depoimentos ou com documentos juntos aos autos é que veio invocar pretensas falhas de memória que, primeiramente, atribuiu a uma alegada agressão física e, mais à frente, a uma alegada operação ao coração e ao facto de ter sido desfibrilhado. Assim, para avivar a sua memória, e por solicitação do Exmo. Mandatário, pois, designadamente, não sabia dizer qual o serviço alegadamente prestado na obra do [SCom18...], foi confrontado com o respetivo MTQ junto aos autos como documento 9, mas só referiu generalidades sobre o tipo de trabalho normalmente executado na revisão de MTQ. Quanto ao [SCom10...], referiu apenas que o trabalho consistiu na fiscalização da obra, que se tratou de um restauro, de fazer uma piscina num edifício antigo, com o reforço de fundações e que esteve com a Eng. «AA» no terreno, tendo efetuado relatórios semanais. Quanto ao [SCom11...], referiu ter sido a fiscalização de uma obra de construção de raiz, em que propôs um novo tipo de estacamento, que para a [SCom01...] era uma novidade, e assim foi efetuado, mas tal situação não foi referida por qualquer outra testemunha, mormente pela coordenadora da obra, nem é possível de comprovar através do doc. 13 junto aos autos. Estranhamente, não referiu que as referidas obras - [SCom10...] e [SCom11...] -, decorreram em simultâneo, o que resulta dos relatórios de obra juntos como documentos 11 e 13 e, pela sua relevância, seria naturalmente mencionado por quem realizou o serviço, como o foi pela coordenadora de obra («AA»). No que respeita às obras dos [SCom15...] fez referências genéricas ou que não foram corroboradas por outros meios de prova, documental ou testemunhal, não obstante tenha sido inquirida a testemunha responsável pela coordenação da fiscalização da obra, «BB» (v.g. disse que a obra do [SCom12...] não foi bem de raiz, mas foi aproveitar uns pavilhões de uma empresa que tinha falido; que o [SCom13...] fica junto ao rio e foi uma obra de restauro; que o [SCom14...] foi novo e foi um acompanhamento da obra desde o inicio; que o [SCom16...], teve o desafio do sal, por ser perto do mar e que tiveram de trabalhar em períodos noturnos porque o cliente queria abrir perto do Natal, mas resulta dos relatórios juntos que o objetivo inicial do promotor era concluir os trabalhos no final de outubro, para que a loja pudesse abrir no final de novembro, tendo o ultimo relatório de fiscalização apresentado nos autos, referente à 1.ª receção, data de 03/11/2017). Quanto ao Hotel ..., referiu que foi uma obra de restauro, em que houve que reforçar as cantarias e fachadas e que durante a execução foram encontrados achados arqueológicos que houve que preservar, tendo sido feita uma parte envidraçada para que as pessoas pudessem estar no átrio a contemplar, mas não foi junto qualquer documento aos autos que o corroborasse (e apesar de essa informação ser visível no respetivo site da internet Acessivel online em ... ., tal não significa que o serviço tenha sido executado pela testemunha). Também disse que o coordenador da obra foi um Sr. «EE» (o que o Exmo. Mandatário, confirmou, referindo que foi «EE») e referiu que essa obra teve muita colaboração de um construtor chamado Sr. «OO» ou «PP» e que não terminou a obra (mas se bem vemos, nem poderia ter estado perto de a terminar, visto que, conforme resulta das faturas emitidas pela Impugnante, a obra só terminou em outubro de 2019), e que, a certa altura, fez outros trabalhos para este construtor (sendo de estranhar que não se lembre do seu nome). Ademais, embora a testemunha não tenha referido em que data alegadamente prestou os referidos serviços, não se percebe quais os serviços mencionados na fatura emitida pela “[SCom03...]” com data de 30/06/2017, porque só foram juntos aos autos relatórios de obra com datas de outubro e novembro de 2017 (aliás, a testemunha «EE» referiu que intervenção da Impugnante em obra terá tido inicio em maio de 2017 mas também não soube explicar esta situação). Novamente questionado sobre a fiscalização da obra do [SCom09...], referiu que foi a Eng. «AA» quem esteve consigo na obra, crendo que o Eng. «DD» também ajudou bastante, mas tendo resultado dos anteriores depoimentos que, no que respeita a esta obra, a Eng. «AA» apenas interveio na fase de projetos (MTQ) – intervenção da qual a testemunha em inquirição não se lembrava no inicio do seu depoimento - e que o Eng. «DD» foi o coordenador da fiscalização, porque era o coordenador das obras na região Sul, foi de imediato relembrado pelo Exmo. Mandatário da existência de 2 tipos de intervenção (MTQ e fiscalização) e acabou a justificar que, se era uma obra do [SCom18...], a Eng. «AA» eventualmente terá tido intervenção na fiscalização. Sobre a obra da [SCom07...], em ..., ..., apenas referiu que foi uma obra de adaptação de um supermercado Bonjour (constitui um facto do conhecimento geral que o Grupo ... adquiriu estes mini mercados para neles instalar supermercados de proximidade) e que era próximo da ..., zona de Imigrantes, em que eram necessárias precauções adicionais com a segurança da obra, designadamente dos materiais, no entanto, a loja em causa situa-se em ... que constitui uma freguesia do concelho ... distinta da ..., decorrendo das regras da experiência comum que superfícies comerciais no concelho ... tendem a ser alvo de problemas de segurança com maior facilidade do que em outros concelhos do Distrito de .... Sobre a ampliação e remodelação do entreposto de logística do ... em ..., faturado pela “[SCom02...]”, limitou-se a referir que se tratou do reforço de lajes e da ampliação, bem como dos acessos, tendo sido induzido pelo Exmo. Mandatário a responder que efetuou o MTQ nas medições finais. Também quanto à obra da [SCom04...], faturada pela “[SCom02...]”, foi induzido pelo Exmo. Mandatário a responder que efetuou o MTQ e ainda acrescentou ter efetuado depois a fiscalização, o que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, documental ou testemunhal. Sobre o [SCom08...], disse que refizeram os balneários e a piscina e que fez a fiscalização e reviu o MTQ, mas apenas resulta dos autos um MTQ datado de 06/02/2017 (cfr. o doc. 39), além de que a Eng. «AA», coordenadora da obra, referiu que apenas se tratou da revisão de medições dos projetos que foram elaborados pela [SCom01...], que se tratou de uma obra muito complicada, que durou 3 anos e esteve parada para legalização da fachada e que já não fizeram a fiscalização. Finalmente, sobre os pagamentos efetuados à “[SCom02...]”, referiu que o Sr. «QQ» recebeu a transferência, reteve o IVA e 28% do IRC e deu-lhe a diferença em dinheiro, crendo que também lhe entregou um cheque ou dois endossados de um cliente que a testemunha depositou na sua conta, mas o que resulta dos autos é que a Impugnante emitiu 6 cheques à ordem da “[SCom02...]”, todos datados de 31/03/2017, que foram posteriormente endossados a terceiros (cfr. o item 26) dos factos provados), daí que o alegado na p.i. de que o Eng. «CC» facultou a indicação do IBAN da “[SCom02...]” para o qual foram realizadas as transferências só pode tratar-se de lapso. Considerando o que se acaba de expor, o depoimento desta testemunha não mereceu qualquer credibilidade, não logrando, por isso, convencer o Tribunal. E aqui chegados, importa concluir que a prova testemunhal produzida também não permitiu demonstrar, com a mínima segurança, a efetiva realização das operações postas em causa pela Administração Tributária nas condições mencionadas nas faturas, pelos referidos emitentes e nos valores aí mencionados. De resto, dir-se-á que não bastava à Impugnante gerar a mera dúvida como procurou fazer, pois estava onerada com a prova da materialidade das operações, e persistindo a dúvida, como persistiu, esta resolveu-se contra si. Face ao exposto e porque não foi produzida prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram, i.e. sobre as concretas operações postas em causa pela Administração Tributária que permitisse concluir, de modo minimamente seguro, pela sua efetiva realização, os factos em questão só se puderam dar como não provados (cfr. os itens 1) a 18) dos factos não provados). E, por fim, da instrução da causa não resultaram demonstrados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.» -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, nomeadamente no que concerne à nulidade invocada e aos erros de julgamento de facto e direito alegados. -/- IV – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em sede de processo de impugnação, pela qual se negou provimento à presente impugnação dirigida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2017, assim como contra a correspetiva liquidação de juros compensatórios. A liquidação de IRC supra referida teve por suporte uma ação inspetiva promovida pelos serviços da AT, em cujas conclusões se determinou a aplicação de correções meramente aritméticas da matéria coletável, em sede de IRC do exercício de 2017, assente em faturas que os serviços da AT tiveram por falsas, por alegadamente não corresponderem a operações económicas que tenham tido efetivamente lugar. Passemos, então, a analisar as questões suscitadas no presente recurso. IV.1 – Da nulidade invocada. Como resulta do acórdão do STJ, de 27.11.2024, proferido no processo n.º 23239/21.0T8LSB.L1.S1 (in ww.dgsi.pt): “[…] 1.1. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”. […]” Em paralelo com a norma processual civil acima referida no acórdão citado, em sede do contencioso tributário, temos a apontada nulidade vertida, também, no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT. Na presente situação, o Tribunal recorrido, apreciando a nulidade invocada, apresentou a seguinte pronúncia: “[…] Ora, no caso sub judice, não vislumbra o Tribunal que a decisão recorrida padeça da invocada nulidade, já que se julgou a ação improcedente por se ter considerado cumprido o ónus probatório dos indícios de simulação relativamente às faturas emitidas pela “[SCom02...], a cargo por parte da AT e, pelo contrário, não cumprido o ónus da prova, a cargo da Impugnante, de que os serviços mencionados nas mesmas faturas foram efetivamente prestados pelos referidos fornecedores e pelos valores aí referidos, factos essenciais da causa que não resultaram provados, como se consignou na matéria de facto não provada. Mais se consignou na motivação da matéria de facto da sentença proferida, a respeito da prestação de serviços por parte da Impugnante aos seus clientes, que «as faturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes (documentos 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 25, 27, 29, 34, 36, 38 e 40 juntos com a p.i.), com referência a cada empreitada no seu todo, em alguns casos, emitidas ao longo de vários exercícios , cujo teor não foi posto em causa pela AT, são relativas à prova de factos que não correspondem ao tema da prova, pois não é factualidade controvertida nos autos que a Impugnante tenha prestado os serviços nelas mencionados aos seus clientes, mas apenas que, no ano de 2017, a Impugnante tenha subcontratado pontualmente as sociedades “[SCom02...]” para a prestação de tais serviços e que o tenha feito nos termos mencionados nas faturas que estas sociedades lhe emitiram, daí que tais faturas embora possam constituir provados serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes (cfr. os itens 12) a 23) dos factos provados), já não são idóneas à demonstração da alegada subcontratação e da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa no RIT. Com efeito, das faturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes não é possível retirar que uma parte dos serviços nelas mencionados e, sobretudo, quais desses serviços foram subcontratados e que o foram às sociedades emitentes (“[SCom02...]”) ou à pessoa física que alegadamente as “representava”.». Face ao exposto, estamos convictos de que inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto fixada, a fundamentação de direito e o sentido da decisão proferida - ainda que a Impugnante discorde da aludida fundamentação jurídica, de que que foi cumprido o ónus que impende sobre a AT no atinente aos indícios o mesmo não sucedendo quanto à prova concernente à materialidade das operações, cujo ónus se impunha à Impugnante -, o que poderá, quando muito, configurar erro de julgamento, como também vem invocado no recurso interposto. Termos em que se conclui que não se verifica a apontada nulidade da sentença proferida. […]” Ora, entendemos que não se verifica a apontada contradição entre os factos provados e a decisão, na medida em que são factualmente distintas a alegada circunstância de a Recorrente fazer uso de prestadores de serviços, em geral, e o alegado facto de as prestações de serviços descritas nas faturas tidas por falsas, corresponderem, ou não, a operações que efetivamente tiveram lugar. Por isso, neste ponto, improcede o presente recurso. IV.2 – Dos erros de julgamento relativos à matéria de facto. A Recorrente imputa à sentença recorrida o erro de julgamento da matéria de facto. Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a Recorrente cumpre os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.: “[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos; e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”. O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Na presente situação, a Recorrente cumpre, em geral, os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. Assim, há que ter presente que, como se afirma no sumário do acórdão do STJ de 12/11/2024, proferido no processo n.º 8085/17.4T8PRT.P1.S1: “I. Não é pelo facto de a lei determinar que, para a alteração da decisão de facto, os meios de prova devem “impor” decisão diversa, que o Tribunal da Relação deve valorar apenas erros “notórios” de apreciação da prova; II. A Relação goza de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação sem exclusão de presunções judiciais”; III. À Relação, apesar de lhe escapar a imediação e a oralidade, características da 1ª instância, não lhe está vedada, assim, a possibilidade de valorar um depoimento (dos vários que foram produzidos) que foi inicialmente desconsiderado e, com base no mesmo, alterar a matéria de facto provada; IV. O art. 682º, nº 3 do CPC tem a ver com contradições da decisão da matéria de facto e não com contradições na motivação dessa decisão; V. A análise crítica da prova, a que respeita o art. 607º, nº 4 do CPC, respeita apenas à indicação ou especificação das razões que se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal e não ao mérito e à consistência da análise probatória, que não compete ao tribunal de revista avaliar.” No presente recurso, a Apelante pretende, em síntese, que se deem como provados, por adição, os seguintes factos (ordenados por alíneas): A- “Os serviços mencionados na fatura nº FA 2017/1, de 31/01/2017, no valor de €61.500,00, foram prestados pelo Eng. «CC» que se apresentou como representante da empresa.” Facto 31. B- “Todos os elementos da [SCom02...] foram facultados pelo Eng. «CC», tais como a identificação completa da empresa (denominação, morada, NIPC), as faturas foram entregues por este, a indicação do IBAN da empresa para o qual foram realizadas as transferências.” Facto 32 C- “Foi o Eng. «CC» que procedeu à prestação de serviço de medições e à elaboração dos relatórios e as visitas às obras e as reuniões mantidas com a Impugnante foram com o Eng. «CC» enquanto representante da [SCom02...].” Facto 33. D- “A [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução obra de ampliação e remodelação do Entreposto de Logística ... – Base de ....” (artigo 182 da impugnação) Facto 34. E- “A Impugnante teve necessidade de rever/verificar o mapa de quantidades, incluindo a revisão/verificação das medições das alterações aos projetos.” (artigo 183 da impugnação) Facto 35. F- “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD” (artigo 184 da impugnação) Facto 36. G- “Este documento foi entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD».” (artigo 184 da impugnação) Facto 37. H- “Munida deste mapa de quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigo 186 e 187 da impugnação) Facto 38 I- “Quanto à empreitada de remodelação do [SCom06...], a [SCom02...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, verificação executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objectivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” (artigos 194 e 195 da impugnação) Facto 39 J- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos.” (artigos 197 da impugnação) Facto 40 K- “A [SCom02...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” (artigos 198 da impugnação e Documento n.º 35” Facto 41 L- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom02...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...]” (artigos 199 e 200 da impugnação) Facto 42 M- “A Impugnante foi responsável por coordenar e fiscalizar a referida obra e projetos, serviço adjudicado pela dona da obra, sendo que a [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições das alterações aos projetos que foram introduzidas durante a execução da obra.” (artigos 205 e 206 da impugnação) Facto 43 N- “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «DD». (artigos 208 e 209 da impugnação e Documento n.º 37) Facto 44 O- “Munida deste mapa de quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigos 210 e 211 da impugnação) Facto 45 P- “A [SCom02...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de edições dos projetos da obra para a obra de construção do [SCom08...], pois esta teve necessidade de rever/verificar o mapa de quantidades, visto que tal tarefa é essencial para o controlo da futura obra.” (artigos 216 e 217 da impugnação) Facto 46 Q- “A [SCom02...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de quantidades, cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom02...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra «AA».” . (artigos 218 e 219 da impugnação e Documento n.º 39) Facto 47 R- “A Impugnante utilizou o mapa de quantidades na prestação de serviços, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigos 220 e 221 da impugnação) Facto 48 S- “Os serviços mencionados nas faturas nº FA A/2, de 30/06/2017, e nº FA 2017/25, no valor de €61.500,00 cada uma, foram prestados pelo Eng. «CC» que se apresentou como representante da empresa.” Facto 49. T- “Todos os elementos da [SCom03...] foram facultados pelo Eng. «CC», tais como a identificação completa da empresa (denominação, morada, NIPC), as faturas foram entregues por este, a indicação do IBAN da empresa para o qual foram realizadas as transferências.” Facto 50 U- “Foi o Eng. «CC» que procedeu à prestação de serviço de medições e à elaboração dos relatórios e as visitas às obras e as reuniões mantidas com a Impugnante foram com o Eng. «CC» enquanto representante da [SCom02...].” Facto 51 V- “Para além do Eng. «CC», existia uma funcionária administrativa da empresa – «HH».” Facto 52, X- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todo o projeto de construção civil da obra que consistiu na revisão e compatibilização com vista à obtenção da versão do mapa de trabalhos e quantidades ótimo para execução, associado ao processo de análise de propostas e esclarecimento de dúvidas dos concorrentes (na vertente do tema da reclamação de erros e omissões) e ainda associado ao tema do controlo de custos da obra.” (artigo 36 da impugnação) Facto 53 W- “A Impugnante teve necessidade de rever/verificar o mapa de trabalhos e quantidades (MTQ), incluindo a revisão/verificação das medições de projeto, sendo que numa obra de milhões de euros, uma pequena diferença entre as medições em projeto e a realidade da obra poderá custar ao dono de obra valores avultados em trabalhos a mais e/ou em materiais a mais, uma vez que o empreiteiro cobra tudo que vai além do projetado.” (artigo 37 e 38 da impugnação) Facto 54 Y- “A Impugnante, na qualidade da entidade que está em obra a defender os interesses do dono da obra tem de se munir de todos os instrumentos necessários para defender o dono da obra dos “ataques” dos empreiteiros, pelo que tenta, por todas as formas, verificar as medições dos projetos de forma a ter a certeza que a obra irá corresponder ao orçamento dos projetos.” (artigo 39 e 40 da impugnação) Facto 55 Z- “A [SCom03...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ), cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições ao responsável da obra - «BB».” (artigo 42 e 43 da impugnação e Documento nº 7) Facto 56 AA- “Munida deste mapa de trabalho e quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” (artigo 44 e 45 da impugnação) Facto 57 AB- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, elaborou o mapa de revisão de medições de todos os projetos que consistiu na revisão e compatibilização com vista à obtenção da versão de projeto ótima para execução, associado ao processo de análise de propostas e esclarecimento de dúvidas dos concorrentes (na vertente do tema da reclamação de erros e omissões) e, ainda, associado ao tema do controlo de custos da obra”, artigo 53 da impugnação – Facto 58. AC- “A [SCom03...] executou o serviço em causa, tendo entregue à Impugnante, através de uma pen drive, o denominado mapa de trabalho e quantidades (MTQ), cálculos realizados com base no programa AutoCAD, documento entregue numa reunião que serviu para que a [SCom03...] explicasse determinados aspetos mais concretos das medições à responsável da obra «AA».”, artigos 56 e 57 da impugnação e Documento n.º 9 – Facto 59. AD- “Munida deste mapa de trabalho e quantidades, a Impugnante utilizou o mesmo na prestação de serviços ao dono da obra, tendo o mesmo sido entregue ao dono da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigo 58 da impugnação – Facto 60 AE- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.”, artigos 137 e 138 da impugnação – Facto 61 AF- Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigo 140 da impugnação e Documento n.º 24 – Facto 62 AG- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].”, artigos 142 e 143 da impugnação – Facto 63 AH- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificou a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual foi executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 63 e 64 da impugnação – Facto 64 AI- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigos 66 e 67 da impugnação e Documento n.º 11 – Facto 65 AJ- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, tendo os mesmos sido entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].”, artigos 68 e 69 – Facto 66 AK- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era cumprida através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.”, artigos 76 e 77 da impugnação – Facto 67 AL- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que a [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros”, artigos 79 e 80 da impugnação e Documento n.º 13 – Facto 68 «AA»- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” artigos 81 e 82 da PI – Facto 69 AN- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 88 e 89 da PI – Facto 70 AO- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 91 e 92 e Documento n.º 15 – Facto 71 AP- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 93 e 94 da PI – Facto 72 AQ- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 100 e 101 da PI – Facto 73 AR- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 103 e 104 e Documento n.º 17 – Facto 74 AS- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 105 e 106 da PI – Facto 75 AT- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 111 e 112 da PI – Facto 76 AU- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 114 e 115 e Documento n.º 159 – Facto 77 AV- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 116 e 117 da PI – Facto 78 AX- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, a qual era executada através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 160 e 161 da PI – Facto 79 AY- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado pela [SCom03...], todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigos 163 e 164 e Documento n.º 28 – Facto 80 AW- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 165 e 166 da PI – Facto 81 AZ - “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” - Artigos.º 124.º e 125.º da p.i. - Facto 82 BA - “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo enviado todas as semanas à Impugnante, links para download de ficheiros.” - Artigos.º 127 e 128.º da p.i. - Facto 83 BB – “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...]” – Artigos 129.º e 130.º da p.i. – Facto 84 BC- “A [SCom03...], a pedido da Impugnante, verificava a conformidade da execução dos trabalhos em curso no âmbito da engenharia civil, através de visitas à obra, onde eram controlados e analisados, pormenorizadamente, a qualidade e o desenvolvimento das obras realizadas pela empreiteira, com o objetivo de contribuir para o elevado nível de qualidade da obra.” Artigos 148 e 149 da impugnação – Facto 85 BD- “Era elaborado um relatório semanal de registo das principais ocorrências, acompanhado de um registo fotográfico da evolução dos trabalhos, sendo que, por imposição do cliente da Impugnante e por razões de organização interna daquele, este relatório foi elaborado num template do próprio cliente.” Artigos 151 e 152 PI – Facto 86 BE- “A [SCom03...] executou o serviço em causa, enviando todas as semanas à Impugnante, links para download dos ficheiros” artigo 153 e Documento n.º 26 – Facto 87 BF- “A Impugnante utilizou todos os relatórios elaborados pela [SCom03...] para basear a fiscalização da obra e nas suas relações com a empreiteira e a dona da obra, sendo os mesmos entregues à dona da obra, como parte integrante do serviço da [SCom01...].” Artigos 154 e 155 – Facto 88. No fundo, o que a Recorrente pretende também é que parte dos factos dados como não demonstrados na sentença recorrida, passem a ser aqui considerados como factos provados. Apreciando cada um dos pontos de facto acima referidos, ouvindo a prova testemunhal indicada e a prova documental referida, devidamente ponderadas e analisadas, esta instância conclui que:
Considerando, a apreciação do recurso da matéria facto acima feita, temos de considerar que aqui terá de improceder, nesta parte, a apelação aqui apresentada pela Recorrente. IV.2 – Das demais questões suscitadas no presente recurso. A Recorrente começa por referir que, na sua ótica, logrou demonstrar os factos relativos às faturas que os serviços inspetivos da AT tiveram por falsas. Para o efeito, invoca também que o Sr. Eng. «CC» teria atuado como representante das sociedades emitentes das sobreditas faturas. No entanto, resulta da matéria de facto provada na sentença recorrida, que aqui se estabilizou, dada a improcedência do segmento recursivo sobre aquela incidente, que não ficou demonstrada a versão dos factos apresentados pela então Impugnante e ora Recorrente. Com efeito, não foi possível estabelecer qualquer conexão entre os serviços prestados das faturas tidas por falsas com as respetivas empresas emitentes e que o referido Sr. Eng.º atuasse como representante ou colaborador daquelas, ou seja, como o executor, em nome daquelas, dos serviços ali referenciados. Também, não ficou demonstrado que a ora Recorrente tenha incorporado tais serviços descritos nas faturas tidas por falsas, de modo as incluir nos serviços que prestou aos seus clientes. Por outro lado, não se questiona o pagamento dos supostos serviços incluídos na faturação tida por falsa, como resulta da matéria de facto provada, pese embora o seu pagamento fosse feito através de cheques que eram posteriormente endossados a terceiros. O que está em causa é se os serviços que constam da faturação tida por falsa foram efetivamente prestados e se o foram pelas respetivas entidades emitentes. Denote-se, como se afirma na sentença recorrida, que: “[…] Ora, para assim concluir, a Administração Tributária apoiou-se, desde logo, em elementos recolhidos junto da Impugnante e da sociedade “[SCom03...]”, designadamente, em ação inspetiva externa a esta sociedade quanto ao referido exercício de 2017, dos quais destacamos: • A inexistência de uma sede social efetiva, a ausência de instalações físicas para o exercício da atividade declarada e a impossibilidade de contacto com qualquer responsável ou funcionário da “[SCom03...]”; • A centralização da contabilidade da “[SCom03...]” num gabinete de contabilidade com o qual a sociedade não possui qualquer relação desde o primeiro trimestre de 2017; • A não apresentação dos elementos contabilísticos da “[SCom03...]” referentes ao ano de 2017 quando foi notificada para o efeito, tendo o atual contabilista referido que esses elementos se encontram na posse do Sr. «CC» que o atual sócio-gerente da empresa indicou como sendo a pessoa que gere os contactos comerciais e financeiros da empresa; • Analisados os elementos relativos às contas bancarias da “[SCom03...]”, estes não permitem retirar conclusões sobre a atividade exercida e não representam os movimentos de uma sociedade com o volume de negócios que declara ter (não se identificam movimentos financeiros de pagamento a fornecedores e as entradas na conta bancária foram prontamente movimentadas através de levantamentos ao balcão; • Das entidades que emitiram faturas à “[SCom03...]”, ressaltam 3 entidades, pelo seu montante materialmente mais relevante, que representam cerca de 85% das faturas emitidas a desta sociedade (sendo uma delas a “[SCom02...]”), que são sociedades incumpridoras das suas obrigações fiscais, sem instalações físicas ou estrutura para o exercício das suas atividades, não possuem funcionários ao seu serviço, não foi possível contactar com os responsáveis destas sociedades ou aceder aos seus elementos contabilísticos, apesar de terem sido notificadas para o efeito e o contribuinte «CC» encontra-se associado a todas essas sociedades (como sócio e gerente de direito ou de facto ou por ser referenciado no negócio); • A sociedade “[SCom02...]”, de que é sócio, «CC», é incumpridora das suas obrigações fiscais desde 2013 e não possui instalações físicas para o exercício de qualquer atividade, não tendo sido possível contactar com qualquer responsável ou funcionário da empresa; • A sociedade “[SCom02...]” comunicou no sistema “e-fatura” a emissão de 12 faturas entre janeiro e maio de 2017, no montante de €8.302,50, mas não comunicou a fatura de 31/01/2017, emitida à Impugnante, no valor de €61.500,00, e apenas foram comunicadas faturas emitidas à “[SCom02...], no valor de €3.710,30; • Nenhuma destas sociedades emitentes contempla, no seu objeto social, o exercício de atividades de serviços de engenharia, sendo que, das inúmeras faturas pelas mesmas emitidas, apenas as emitidas à Impugnante contemplam serviços associados a construção civil; • Falta de informação publica disponível quanto à pessoa do alegado concreto prestador de serviços – Eng. «CC» e a ausência de registos de obra obrigatórios; • Ausência de documentos comprovativos das prestações de serviços, além das faturas emitidas pelas referidas sociedades, já que os relatórios de obras apresentados aos SIT não se mostram assinados pelo seu autor mas apenas contêm a referência em rodapé a “Autor: «CC»”, não resultando dos mesmos qualquer evidência que tenham sido executados em nome e por conta das sociedades emitentes; • Ausência de apresentação de quaisquer outros documentos designadamente do ponto de vista do controlo interno do negócio (v.g. contratos se subempreitada, notas de encomenda, correspondência trocada, orçamentos ou propostas de negociação ou acertos); • Pagamentos efetuados através de cheques bancários, seguidamente endossados a terceiros, situação comum em entidades ligadas a faturação falsa. Ora, os “factos-índice” tal como acima descritos, analisados no seu conjunto e tendo em conta as regras da experiência comum - maxime, considerando que a Impugnante, designadamente o seu representante legal, que não veio aos autos prestar declarações de parte, não conhecia a “[SCom02...]” ou a “[SCom03...]” nem o Sr. «CC» (que lhe foi informalmente referenciado pelo contabilista) e, portanto, não tinha tido com estas sociedades ou com a pessoa em questão uma relação comercial estável, é efetivamente duvidosa, anormal e inexplicável a informalidade que caraterizou toda a relação estabelecida durante a negociação e posterior execução dos alegados serviços subcontratados - e as regras da distribuição do ónus da prova atrás referidas e tendo presente que não se exige à Administração Tributária que demonstre a falsidade das faturas, bastando-lhe invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada das operações referidas nas faturas serem simuladas, são, em nosso ver, suficientes para permitir à AT concluir no sentido de que as concretas operações inscritas nas mesmas são simuladas. […]” (fim de citação) Acresce que, como se afirma no acórdão desta instância, datado de 13.04.2023, proferido no processo n.º 01124/09.4BEVIS (in www.dgsi.pt), não pode ser admitido como custo ou perda, nos termos do art.º 23.º do CIRC, os valores em que a contribuinte não incorreu efetivamente, como sucedeu no presente caso. Por isso, também quanto às demais questões suscitadas no presente recurso, terá este que improceder. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário (parcialmente retirado dos acórdãos aqui mencionados): I – Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. II - Não é pelo facto de a lei determinar que, para a alteração da decisão de facto, os meios de prova devem “impor” decisão diversa, que o Tribunal Central Administrativo deve valorar apenas erros “notórios” de apreciação da prova; III – O Tribunal Central Administrativo goza de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação sem exclusão de presunções judiciais”; IV – Não podem ser admitidos como custos ou perdas do exercício contabilizados (ao abrigo do artigo 23.º do CIRC) os valores inscritos em faturas que não titulam operações reais, por não ser possível que a empresa tenha incorrido efetivamente nos correspetivos custos ou despesas. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (por vencida). Porto, 12 de fevereiro de 2026 Carlos de Castro Fernandes Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Rui Esteves |