Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01771/18.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ATIVIDADE EMPRESARIAL
E MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS
Sumário:I- O reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego por parte de membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01.

II - Com reporte para o requisito previsto na alínea a) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio visado nos autos pressupõe, desde logo, o (ii.1) o encerramento da empresa ou a (ii.2) cessação involuntária da atividade.

III – A situação de “cessação da atividade económica” prevista nas alíneas c) e d) do artigo 6º do é sempre Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01 é sempre reportável à sociedade em questão, contrariamente à situação da “cessação da atividade profissional”, que é antes referenciável aos sócios ou funcionários que a integram.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação procedente, e, em consequência, condenou “(…) o Réu a praticar o ato devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas de juros legais desde a citação (ocorrida em 10/07/2018) até integral pagamento (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO, do art. 7 do Decreto-Lei n.° 12/2013 de janeiro, NOMEADAMENTE AO CONSIDERAR, SEM MAIS, QUE, NO CASO DOS GERENTES DE SOCIEDADES, BASTA QUE ESTES DEIXEM DE EXERCER A SUA ACTIVIDADE DE GERENTE PARA PODEREM PREENCHER A PRIMEIRA CONDIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, SEM PELO MENOS AVERIGUAR SE ESTÃO OU NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART° 6, QUE PERMITIRIAM O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, FAZENDO ASSIM A SENTENÇA RECORRIDA, SEM MAIS, UMA INTERPRETAÇÃO DERROGATÓRIA DESTE ART 6, SEM SEQUER INVOCAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE PARA AFASTAR A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO É ACEITÁVEL ;
2- A SENTENÇA RECORRIDA CONDENA O RECORRENTE A PRATICAR O ACTO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; Ora, não pode o tribunal saber se estavam ou não preenchidas as demais condições de atribuição do dito subsidio pelo que, nos termos do artº. 95 da CPTA, apenas poderia ter condenado a Administração a repetir o acto, impondo como limite a vinculação de lhe ser vedada a decisão de indeferimento com fundamento da ausência de encerramento da empresa, mas deixando aberta a possibilidade de se voltar a indeferir com outro fundamento legal que não tenha sido analisado e conhecido neste processo judicial (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido M. produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)

1ª - O presente recurso vem interposto da mui douta sentença de 29 de maio último do TAF do Porto que julgou procedente a presente ação, condenando “ o Réu a praticar o acto devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas dos juros legais desde a citação até integral pagamento...”
2ª - O recorrente fundamenta o presente recurso na interpretação subjetiva que faz da al. a) do n.° 1 do art. 7.° do Decreto-Lei n.° 12/2013 de 25 de janeiro, no sentido das condições de atribuição do subsídio de desemprego aos membros dos órgãos estatutários de pessoa coletiva previstas na alínea a) do n.° 1 serem cumulativas.
3ª - Conclui o recorrente que a alusão à expressão “cessação da atividade profissional” no contexto do diploma é a de que ela diz respeito aos trabalhadores independentes (TI), sendo que para os MOE é preciso mesmo o encerramento real da empresa, fundamentando a sua interpretação no preâmbulo do diploma em causa, que manda aplicar subsidiariamente o regime legal dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) - Decreto-Lei 220/2006 de 26 de janeiro - sem qualquer distinção entre eles, ora “ubi lex non distinguit , nec nos distinguere debemos”.
4ª- Aceita mesmo que se o gerente foi afastado da empresa, está numa situação de DESEMPREGO INVOLUNTARIO, mas conclui, incompreensivelmente, que se a empresa se mantiver em laboração com outras pessoas na gerência, não há lugar nesse caso a atribuição do subsídio.
5ª - Reconhece que a interpretação que faz da al. a) do n.° 1 do art. 7.° é INJUSTA IMORAL OU ATÉ INCOSTITUCIONAL na expectativa de que este Venerando Tribunal a venha a consagrar.
6ª - Inquina ainda a sentença de vicio de violação do art. 95.° do CPTA, de novo sem qualquer razão, pois o Tribunal “a quo não teve que fazer quaisquer presunções indevidas, limitou-se a constatar a realidade factual, não estando ferida de qualquer vício que determina a sua revogação.
7ª - A decisão sobre a matéria de facto, baseada nos documentos constantes dos autos e do processo administrativo faz uma exaustiva e criteriosa seleção dos factos relevantes para decisão da causa e a parte III ”DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” averigua se o recorrido cumpre o requisito da al. a) do n.° 1 art. 7.°.
8ª A decisão recorrida reconhece que apesar de não haver encerramento da empresa, ocorreu a cessação da atividade profissional do autor de forma involuntária, motivada por razões económicas e organizacionais que inviabilizaram a atividade profissional do recorrido.
9ª- - Reconhece também que se encontra igualmente preenchido o requisito da al. a) do n.° 1 do art. 7.°, uma vez que ali se estabelece uma alternatividade entre os dois requisitos previstos nesta alínea, ou seja, ao contrário do que defende o recorrente eles não são cumulativos, mas apenas disjuntivos.
10ª - Fundamenta-se no art. 4.°, em consonância com o disposto nos artigos 2.°, 6.°, 7.° al. a) n.° 1, 8.°, 12.° e 13.°, que, sistematicamente, “apresentam sempre o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária como requisitos alternativos para a concessão do subsídio em causa...” (negrito nosso).
11ª - Por fim, explica que o Decreto-Lei n.° 12/2013 veio concretizar o direito dos MOEs das pessoas coletivas na eventualidade de desemprego, pelo que não faria qualquer sentido excluí-los quando a cessação de atividade não fosse acompanhado do encerramento da empresa.
12ª - Acresce que o art. 19.°, veio estabelecer um prazo de dois anos para '“avaliação do regime instituído'’”, o que efectivamente aconteceu através do Dec. Lei n.° 53/2018 de 2 de julho, que no seu art. 6.° não veio consagrar a tese do Instituto da Segurança Social, defendida neste recurso, pelo contrário veio restringir as exigências do art. 6.° da diploma em causa (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação do artigo 7º do Decreto-Lei n.° 12/2013, de 25 de janeiro.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1. Em 12 de julho de 2017, o A. solicitou a concessão do subsídio de desemprego ao abrigo do disposto no Dec. Lei n.º 12/2013 de 25/01, como Membro de Órgão Estatutário, que se dá aqui por integralmente reproduzido, juntando documentos – cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 144 a 146 do processo administrativo.
2. O A., para além de gerente da R., Lda., era, simultaneamente, seu Diretor-Geral, ou seja, tinha com esta uma relação laboral, sendo simultaneamente trabalhador por conta de outrem, tendo sido precisamente o cargo de Diretor-Geral que foi extinto por motivos de natureza estrutural e económica, conforme consta da declaração emitida pela R., Lda., que se dá aqui por reproduzida, e que foi entregue com o pedido de subsídio – cf. doc. n.º 13 junto com a petição inicial.
3. Não obstante a extinção do posto de trabalho referida no n.º anterior, as partes do contrato optaram por revogar o contrato de trabalho por acordo em 18/04/2017, com efeitos a partir de 31 de maio de 2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual pelo seu relevo, se transcreve o seguinte: “(…)

Acordo
Entre:
1. R. Lda., (...) a partir de agora referenciado como “Companhia”
e
M., (…), a partir de agora referenciado como Diretor Geral Executivo
Ambos referenciados como “Partes”
Em que:
a) O Diretor Geral Executivo é empregado da Companhia na base de um contrato de trabalho datado 1 de fevereiro de 1994
b) Foi decidido reduzir o pessoal por razões de mercado e razões estruturais
c) As partes discutiram os termos e condições de rescisão do emprego do Diretor Geral Executivo e o seu cargo na Companhia e/ou outras companhias pertencentes ao Grupo R. e chegaram a acordo quanto a isso e pretendem registar por escrito neste acordo a rescisão;
d) Com a conclusão deste acordo, as Partes têm a intenção de chegar a um acordo abrangente
Fica acordado o seguinte:
1. O contrato de trabalho do Diretor Geral Executivo e a Companhia e/ou Grupo termina por mútuo consentimento com efeito a partir de 31 de maio de 2017.
2. O Diretor Geral Executivo resigna com efeitos imediatos de todos os cargos que tem na Companhia e/ou no Grupo, tais como administração e supervisão, bem como todos os outros cargos que detenha na sua qualidade de representante da Companhia ou do Grupo, como membro de organizações afiliadas, sem que haja cancelamento dos membros relevantes dessas organizações.
A Companhia assistirá e aconselhará o Sr. C. para executar todas as ações legais para cumprir com o que está estabelecido no parágrafo anterior na semana de 24 de abril de 2017.
3. O Diretor Geral Executivo compromete-se a assinar toda a documentação e tomar todas as ações necessárias para efetivar as acima mencionadas resignações.
(...)”.-cf. docs. n.°s 15 e 16 juntos com a petição inicial.

4. Em 18/04/2017, na sequência do acordado entre as partes (cf. cláusula 2ª do acordo referido no n.° anterior), o A. renunciou à gerência da R., Lda., a qual foi aceite em 27/04/2017 com efeitos a partir de 18/04/2017, e da afiliada R. , Lda., conforme fls. 142 do processo administrativo e certidões permanentes juntas (docs. n.°s 17 e 18 juntos com a petição inicial) - cf. fls. 142 do processo administrativo e docs. n.°s 17 e 18 juntos com a petição inicial.
5. O A. está inscrito no IEFP, tendo sido convocado, pela primeira vez, por carta da Delegação Regional do Norte, Serviço de Emprego do Porto, recebida em 04/09/2017 para assistir a uma “SESSÃO INFORMATIVA SOBRE DIREITOS E DEVERES.”, na qual esteve presente e sendo que, depois dessa, frequentou outras para que tem sido convocado - cf. documentos n.°s 14 e 4 juntos com a petição inicial.
6. O A. cumpriu o prazo de garantia e tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, descontando para a mesma entre 2001 a 2017 como membro de órgão estatutário de pessoa coletiva ou equiparada - cf. documento n.° 19 junto com a petição inicial.
7. Por ofício do Senhor Diretor de Segurança Social recebido a 09/08/2017, que aqui se dá como reproduzido, foi pedida ao A. a apresentação de um conjunto de documentos relativos à sua situação como MOE, que entregou, pessoalmente, nos respetivos serviços da Segurança Social no dia 22 do mesmo mês de agosto - cf. doc. n.° 5 junto com a petição inicial e fls. 150 do processo administrativo.
8. Por novo ofício da mesma entidade, que aqui se dá por como reproduzido, datado de 31/08/2017, mas apenas recebido a 9 do seguinte mês de setembro, foi informado que o seu pedido do Subsídio de Desemprego “será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta escrita, da qual constem elementos que possam impedir o indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.”, sendo os fundamentos para o indeferimento “exercer atividade profissional (n.° 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, por força do art.° 17.° do Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro” - cf. documento n.° 6 junto com a petição inicial e fls. 153 do processo administrativo.
9. Em 14 de setembro de 2017, apresentou a sua resposta escrita, prestando as informações que lhe eram solicitadas, nomeadamente que não exerceu qualquer atividade profissional remunerada, desde que deixou a gerência da R., Lda., esclarecendo que não obstante ser sócio-gerente da firma G., LDA., nunca recebeu da mesma qualquer remuneração, lucros ou outra compensação pecuniária, conforme cópia da sua carta e respetiva receção, que se dão por reproduzidas - cf. docs. n.°s 7 e 8 juntos com a petição inicial e fls. 154 e 155 do processo administrativo.
10. O A. nunca recebeu da sociedade G., Lda. qualquer remuneração, lucros ou outra compensação pecuniária.
11. O pedido referido em 1) foi, em 6 de abril de 2018, objeto de decisão de indeferimento que aqui se dá por integralmente reproduzida e que se fundamenta em síntese no seguinte:
«Ora, dado que o cumprimento das condições de atribuição são aferidas à data da cessação de atividade, desta feita verifica-se que o beneficiário não cumpre dois dos requisitos essenciais à atribuição da prestação:
- “Exercer atividade profissional (n.° 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, por força do art.° 17.° do Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro);
- “ Não ter havido encerramento da empresa (art. 7.° DL n.° 12/2013, de 25 de janeiro)”.».-cf. fls. 156 a 158 do processo administrativo e documento n.° 1 junto com a petição inicial.
12. A R., Lda. não encerrou - cf. doc. n.° 17 junto com a petição inicial.
13. A citação do Réu na presente ação ocorreu em 10/07/2018 - cf. fls. 69 do SITAF.
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, de acordo com o indicado em cada um dos números, bem como a posição assumida pelas partes nos seus articulados (inexistência de matéria factual controvertida) (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar a questão decidenda suscitada no recurso jurisdicional sub juditio.
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O Autor, aqui Recorrido, pediu ao T.A.F. do Porto a anulação do despacho do Senhor do Diretor de Segurança Social do Instituto da Segurança Social I.P. que indeferiu o seu pedido de concessão do subsídio de desemprego, e, bem assim, a condenação do Réu à prática do acto devido de atribuição das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas dos juros legais desde a citação até integral pagamento.
O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou a presente ação procedente, e, consequentemente, condenou o Réu, aqui Recorrente, “(…) a praticar o ato devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego, acrescidas de juros legais desde a citação (ocorrida em 10/07/2018) até integral pagamento (…)”.

Fê-lo, sobretudo, por entender que o Autor, aqui Recorrido, reúne os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01 - que veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas – ademais e especialmente, o previsto na alínea a), já que, não tendo havido encerramento da empresa, sempre ocorreu cessação da atividade profissional do A. de forma involuntária motivada pela ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizaram a continuação da atividade profissional do A., de gerente, a partir de 31/05/2017, pelo que lhe assiste o direito à atribuição das prestações de subsídio de desemprego.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito, o que estriba, no mais essencial, na crença de que (i) não basta que os gerentes deixem de exercer a sua a sua atividade de gerente para poderem preencher a primeira condição de atribuição e de que (ii) na ausência da verificação do preenchimento das demais condições de atribuição apenas poderia o Tribunal a quo ter condenado a Administração a repetir o acto e não nos termos como fixou no dispositivo.
Adiante-se, desde já, que o presente recurso não irá proceder, pois que o decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
Na verdade, e com reporte para a primeira crítica imputada à decisão judicial recorrida, importa que se comece por convocar o quadro legal mais pertinente que resulta do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01“(…)
Artigo 2º:
“É considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego”.
(…)
Artigo 6º:
“1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores;
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.”
Artigo 7º:
“1 - O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.
3 - Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.”
(…)”.

Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo ao caso recursivo em análise, cumpre determinar se a situação jurídica do Recorrente preenche [ou não] os requisitos [de reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade profissional] plasmados no artigo 7º do citado Decreto-Lei nº. 12/2013.
Assim, e com reporte para o requisito previsto na alínea a) do citado artigo 7º, importa que cabe notar que o reconhecimento do direito ao subsídio visado nos autos reclama, desde logo, o (i) o encerramento da empresa ou a (ii) cessação involuntária da atividade.
Ora, conforme emerge grandemente do artigo 6º supra transcrito, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
(i) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
(ii) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
(iii) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
(iv) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
(v) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
No caso dos autos, podem, desde logo, afastar-se a situações previstas nos pontos (ii) e (v), já que nada foi alegado no sentido sequer de ter sido promanada sentença de insolvência da sociedade identificada ou mesmo desta ter perdido a licença administrativa de que depende a sua atividade.
Também não é invocável a hipótese consagrada no ponto (i), isto é, a redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de IVA, pois não resultam processualmente adquiridas as situações de (i) redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores ou a (ii) apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior [cfr. nº.2 do artigo 6º].
Restam-nos, assim, as hipóteses previstas nos sobreditos pontos (iii) e (iv), isto é, a ocorrência de (iii) motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional [ponto (iii)] e/ou de (iv) motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional [ponto (iv)].
Neste domínio, dir-se-á que a situação de “cessação da atividade económica” aqui prevista é sempre reportável à sociedade em questão e não aos sócios ou funcionários que a integram.
Neste enquadramento, não se deteta a existência de qualquer situação de “cessação da atividade económica” da sociedade visada nos autos [cfr. ponto 12º do probatório], pelo que impera concluir pela irrelevância jurídica das hipóteses conexas com a cessação da atividade económica.
O mesmo, todavia, já não se pode afirmar no tocante às hipóteses ligadas com a “cessação da atividade profissional”.
De facto, sendo inequívoco que a situação de “cessação de atividade profissional” é referenciável, desta feita, à situação jurídica dos sócios ou funcionários que integram a sociedade em questão, temos que o probatório reunido nos autos é inequívoco na afirmação da existência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos determinantes da cessação da atividade profissional do A.
Realmente, dimana do probatório coligido nos autos que (i) houve lugar à cessação da atividade profissional do Autor como gerente da sociedade G., Lda. e que (ii) esta cessação foi motivada pela ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizaram a continuação do Recorrente como gerente [cfr. factos nº.2, 3 e 4].
O que serve para concluir pela natureza involuntária da cessação da atividade profissional do Recorrente, e, qua tale, pela verificação do requisito previsto na alínea a) do artigo 7º do citado Decreto-Lei nº. 12/2013.
No demais, isto é, no que concerne aos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do citado do artigo 7º do Decreto-Lei nº. 11/2013, os autos dão-nos conta que o Recorrente logrou demonstrar que (i) renunciou à gerência da R.; (ii) que cumpriu o prazo de garantia; (iii) que tem a sua situação contributiva regularizada; e (iv) que está inscrito no IEFP, o que nos permite concluir, invariavelmente, pelo preenchimento dos mesmos, realidade que surge ainda potenciada pela circunstância da Administração nunca ter questionado que assim não fosse, que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria.
Desta feita, assoma evidente que, contrariamente ao entendimento do Recorrente, resulta perfeitamente provida de fundamento legal a pretendida condenação do Réu no ato devido de atribuição ao Autor das prestações mensais de subsídio de desemprego.
Sendo assim, ressuma com evidência que a sentença recorrida, na parte que assim também o entendeu, não enferma de qualquer erro de julgamento em análise.
Assim deriva, naturalmente, que se impõe negar provimento ao presente recurso, devendo-se manter a sentença recorrida.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 24 de setembro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia