Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01322/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
IMPOSIÇÃO GARANTIA
Sumário:I. A imposição duma garantia como condição da concessão ou decretação duma determinada providência assume a natureza e fim da decisão judicial cautelar na qual a mesma se integra e foi aposta.
II. A mesma não envolve qualquer infracção ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art. 18.º, n.º 2 2.ª parte da CRP), nem desrespeita o n.º 4 do art. 120.º do CPTA ou configura qualquer infracção ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º e 268.º ambos da CRP e 02.º do CPTA). *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/01/2010
Recorrente:I...
Recorrido 1:Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10.02.2010, proferida nos autos cautelares movidos contra o “FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP”, que considerou como não idónea e válida a prestação de garantia por si prestada nos presentes autos a fls. 284, através da garantia bancária autónoma, na sequência do que se mostra decidido por este TCAN no seu acórdão de 05.11.2009 e inserto a fls. 253 e segs..
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 316 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A) Está em causa nos autos matéria atinente ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte da CRP), ao direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 267.º,n.º 4, da CRP), e ao princípio fundamental da igualdade, matriz do nosso Estado de Direito democrático, plasmado no art. 3.º da Constituição e desenvolvido, no caso dos cidadãos estrangeiros, no artigo 15.º (n.ºs 1 e 3), do nosso diploma fundamental;
B) É facto indiciariamente provado que recorrente não tem rendimentos próprios de subsistência, vivendo com apoio financeiros enviados pela família do Brasil, sendo que a falta de bolsa de estudos porá em causa a continuação do seu doutoramento;
C) É facto que não carece de prova, por experiência comum, que a entidade bancária, no caso e por causa da situação económica da recorrente nunca contratualizará a sua posição de garante, se não tiver como contra-garantia, o valor garantido, juros, comissões e restantes encargos assegurados pelo provisionamento da conta pela transferência da FCT para a recorrente, das quantias pagas a título de bolsa, e enquanto tiver previsível provisionamento bastante para servir como contra garantia, o que sucederá por um período de 36 meses contados de Outubro;
D) No douto entendimento do M.º Juiz a quo a garantia deveria valer por tempo indeterminado, sem termo fixado, mesmo que em plena violação do princípio fundamental (art. 20.º da CRP, art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 2.º, n.º1 do CPC), que protege o direito de obter em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão deduzida;
E) Nos presentes autos, à recorrente, na sua postura processual de alegação e prova de factos, nada se lhe pode imputar que a constitua ou previsivelmente venha a constituir em responsabilidade civil por danos causados à recorrida FCT.
F) É inadmissível, a bem da interpretação e aplicação da norma do n.º 4 do art. 120.º do CPTA conforme a Constituição, que a recorrente seja obrigada a prestar uma garantia bancária, contratualmente impossível de obter, e economicamente insuportável de assumir, violando assim, de forma grosseira a proporcionalidade exigível a uma decisão judicial, face aos interesses conflituantes em causa e aos potenciais prejuízos para a recorrida;
G) Estando assim inquinada a decisão recorrida por erro de julgamento, por violação específica do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º,n.º 2, 2.ª parte da CRP), e do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 267.º, n.º 4, da CRP) …”.
Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida, julgando idónea e adequada a garantia bancária por si prestada nos autos.
O ente demandado notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 354 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos:
...
1ª - No douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5.11.2009 foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela FCT da sentença que deferiu o pedido de decretamento da medida cautelar de atribuição provisória de bolsa de doutoramento, sob condição da A. “… prestar uma garantia bancária relativa a todas as quantias que tenha recebido ou venha a receber do recorrente no âmbito da bolsa de doutoramento provisoriamente concedida” (cit.)
2ª - Para cumprimento desta decisão, a recorrente juntou aos autos garantia bancária emitida em 21.12.2009, de cujo texto se refere ser válida por 22 meses, pelo que nenhum valor terá a partir de 21 de Outubro de 2011.
3ª - No douto despacho recorrido decidiu-se que a referida garantia não cumpre a condição imposta, pois “… não se alcança o efeito pretendido que é o da requerida ter a segurança de que, no caso de ser negado provimento à acção, terá direito ao reembolso do valor correspondente à bolsa que o Tribunal decidiu ser de atribuir na acção cautelar”.
4ª - A única questão decidida no douto despacho recorrido e, consequentemente, a única questão que pode ser decidida no presente recurso, é assim a de saber se a garantia bancária junta aos autos cumpre a condição fixada no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5.11.2009: … “… prestar uma garantia bancária relativa a todas as quantias que tenha recebido ou venha a receber do recorrente no âmbito da bolsa de doutoramento provisoriamente concedida”. Ora,
5ª - A garantia bancária só cumpriria esta condição se fosse possível a certeza de que a acção principal estaria decidida, definitivamente, com trânsito em julgado, no dia 21 de Outubro de 2011.
6ª - Esta certeza é, manifestamente, impossível de obter: ainda que todos os prazos fossem cumpridos, no desconhecimento da marcha futura do processo, ninguém pode garantir que a decisão da acção principal terá transitado em julgado no dia 21 de Outubro de 2011. Daí que,
7ª - O douto despacho sob recurso, ao decidir que a garantia bancária prestada não cumpre a condição imposta no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5.11.2009, atendendo ao prazo de validade nela fixado, nenhuma censura merece. Apesar da evidência desta afirmação, sempre ainda se dirá,
8ª - A garantia prestada destina-se a garantir a obrigação da recorrente restituir as quantias que, em cumprimento da providência ordenada, a ora recorrida já lhe pagou e virá a pagar-lhe, se a acção principal vier a ser julgada improcedente, como se entende ser de Justiça: não está por isso em causa a indemnização de prejuízos causados com o decretamento da providência a que se refere o artigo 126.º do CPTA. Ao invés,
9ª - Apenas está em causa evitar que a recorrente consiga, através da decisão da providência cautelar, o efeito que só a decisão definitiva favorável da acção principal (o que apenas se figura, sem conceder) permitiria. Por outro lado,
10ª - As alegadas dificuldades na obtenção da garantia bancária, fundadas na inexistência de bens ou rendimentos em território português, não impossibilitam a sua obtenção, notoriamente possível mediante a prestação de contra-garantias. Por último,
11ª - As garantias das obrigações, para serem eficazes, não podem estar sujeitas a termo final, excepto quando a data do vencimento da obrigação garantida for anterior, o que, de acordo com as regras da experiência, não é, manifestamente, o caso …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 377/378), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 379 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar como não válida e idónea a prestação de garantia nos termos insertos a fls. 284 dos autos [através da garantia bancária autónoma] enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 120.º, n.º 4 do CPTA, 18.º, n.º 2 2.ª parte e 267.º, n.º 4 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação dos fundamentos do presente recurso tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) Nos presentes autos cautelares movidos pela aqui recorrente contra o ora recorrido veio, na sequência de decisão do TAF do Porto a decretar a pretensão cautelar, a ser interposto recurso pelo ente demandado, recurso esse que foi julgado por acórdão deste Tribunal, datado de 05.11.2009 e inserto a fls. 253/275 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do seu segmento decisório “… negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com a actual fundamentação e sob a condição da recorrida prestar uma garantia bancária relativa a todas as quantias que tenha recebido ou venha a receber do recorrente no âmbito da bolsa de doutoramento provisoriamente concedida …”.
II) Transitada em julgado a decisão referida em I) a aqui recorrente apresentou nos autos “Garantia Bancária Autónoma” (Operação n.º 0194.002248.993) nos termos insertos a fls. 284 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III) Consta da aludida garantia referida em II), datada de 21.12.2009, em termos das suas condições: “RESPONSABILIDADE” “… Até € 35280,00 …”, “PRAZO DA GARANTIA” “… 22 meses, com início na data abaixo indicada …”, “OUTRAS CONDIÇÕES” “… A … garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura, e extinguir-se-á em 22 meses a contar da data abaixo indicada, não sendo consideradas, para efeitos da presente garantia, quaisquer solicitações posteriores a esta data …”.
IV) Pela decisão do TAF do Porto, datada de 10.02.2010, ora sob recurso, foi julgada como não idónea e válida a prestação de garantia referida em II) e III) dos factos apurados.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade supra fixada cumpre, agora, entrar na análise do objecto de recurso jurisdicional “sub judice” supra enunciado.
Sustenta a recorrente que a decisão judicial impugnada efectuou errada interpretação e aplicação do regime legal que decorre do arts. 120.º, n.º 4 do CPTA, 18.º, n.º 2 2.ª parte e 267.º, n.º 4 da CRP porquanto no caso a garantia prestada observa o determinado no acórdão deste Tribunal proferido nos autos.
Vejamos.
Resulta dos termos do aludido acórdão, em sede do seu percurso fundamentador em matéria de análise dos critérios de decisão elencados pelo art. 120.º do CPTA e na parte que aqui ora releva, que no “… que toca à ponderação de interesses e danos exigida pelo n.º 2 do artigo 120.º CPTA, cremos que apenas o eventual dano financeiro sobressai como provável para o interesse público que é prosseguido pelo ora recorrente.
Tudo se resume, portanto, ao dispêndio ou não de verbas com a atribuição provisória da bolsa de doutoramento à requerente, e à mais do que provável dificuldade na recuperação das mesmas, pelo recorrente, no caso de improcedência da acção principal.
Cientes da acutilância desta dificuldade, em face das alegações da própria requerente cautelar, entendemos que ela desaparecerá com a prestação de garantia bancária por parte da recorrida, relativa a todas as quantias que ela venha a receber do recorrente no âmbito da bolsa de estudos de doutoramento provisoriamente concedida [artigo 120.º n.º 4 CPTA] [note-se que esta garantia é imposta como condição do deferimento da providência, e não como condição da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso - artigo 143.º n.º 4 do CPTA].
Preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e a isso mesmo não se opondo a dita ponderação de interesses e danos, caldeada pela prestação da garantia bancária referida, deverá ser concedida a providência antecipatória como foi pedida.
Na verdade, não devemos esquecer que a acção principal visa a intimação da FCT à prática do acto devido, que a requerente cautelar entende dever consistir na atribuição da bolsa de doutoramento
Para depois concluir, no seu segmento decisório, pela concessão da pretensão cautelar antecipatória peticionada “… sob a condição da recorrida prestar uma garantia bancária relativa a todas as quantias que tenha recebido ou venha a receber do recorrente no âmbito da bolsa de doutoramento provisoriamente concedida …”.
Ora deriva do n.º 3 do art. 120.º do CPTA que as “… providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença …”, sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, se “… os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária …”.
Ressuma do quadro legal ora em parte reproduzido em articulação e comprovação prática com o que se mostra decidido no acórdão deste Tribunal proferido nos autos que a concessão ou não duma providência está ou pode estar associada à circunstância daquela providência poder ser substituída pelo juiz ou mesmo deste poder ordenar ou decretar “contra-providências” ou impor determinadas “contra-cautelas”, mormente, através da imposição duma garantia a prestar pelo requerente cautelar em decorrência do que se mostra previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 120.º do CPTA.
Note-se que o juiz cautelar ao efectuar o juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, de molde a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
No contraste entre os prejuízos que a execução causará ao requerente e os danos que a antecipação provisória provoca ao interesse público deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade.
Nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua concessão.
A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pelo acto.
Pegando e trazendo aqui à colação o expendido e decidido no acórdão deste TCAN temos que no mesmo a concessão da providência cautelar antecipatória peticionada pela aqui ora recorrente foi sopesada em termos das suas implicações, em sede do juízo de ponderação de interesses, vindo a ser condicionada no seu deferimento à prestação de garantia bancária por parte da requerente cautelar.
Tal juízo mostra-se realizado em decorrência dos poderes enunciados nos n.ºs 2 a 4 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que com o n.º 3 do art. 120.º do CPTA o legislador conferiu ao juiz cautelar o poder de afastar o princípio do pedido e adoptar outra ou outras providências, em cumulação com as requeridas ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente solicitadas quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
Com efeito, tal poder constitui uma derrogação ao princípio dispositivo enquanto entendido este na sua vertente de conformação da instância, valendo o mesmo não só para o regime do procedimento cautelar comum mas também para as demais formas procedimentais previstas no novo CPTA, incluindo na remissão para aplicação subsidiária dos procedimentos previstos no CPC. À sua luz o juiz cautelar goza de maior liberdade de adaptação ou de adequação da medida cautelar à situação fáctica em presença e que reclama tutela provisória.
Mas para a compreensão e correcta análise do regime previsto no n.º 4 do art. 120.º do CPTA, mormente, do alcance e implicações da imposição duma garantia como condição de decretação/concessão duma providência, importa, ainda, ter presente a própria finalidade e natureza do procedimento cautelar face à acção principal.
Tal como sustenta Isabel Celeste M. Fonseca é “… a característica da instrumentalidade que verdadeiramente identifica a tutela cautelar.
(…) O grau de instrumentalidade perante a efectividade da decisão que põe fim a um processo ordinário pode ser mais ténue, ou menos, consoante o conteúdo da medida cautelar, e, em última instância, consoante o tipo de periculum in mora a remediar. Perante o periculum in mora de retardamento da decisão, a medida cautelar que provenha à satisfação antecipada do direito e que actue ampliando o status quo referente à causa tem perante o processo principal um grau de instrumentalidade, obviamente, menor. Todavia, desde que se verifique que a antecipação é somente provisória, o que exige que o juiz da causa cautelar respeite e não anule o objecto da causa principal, tal medida ainda será instrumental se for pré-ordenada à emanação da decisão definitiva.
(…) ainda que se configure uma variação no grau de instrumentalidade do processo cautelar perante a decisão principal, o conceito de instrumentalidade abrange o de instrumentalidade hipotética. Instrumentalidade, porque a medida é concedida com o fim de assegurar a efectividade da sentença no processo principal; hipotética porque a medida cautelar se funda num juízo de probabilidade quanto à existência do direito que é protegido antecipadamente, e que é o objecto do processo principal.
(…) a finalidade «imediata» da tutela cautelar é a de assegurar a eficácia prática da providência definitiva, na presunção de que esta virá a ser favorável ao requerente …” (in: “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar”, págs. 86, 89 e segs.).
Afirma, por seu turno, M. Teixeira de Sousa que o “… objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação. É por isso que, mesma nesta eventualidade, o decretamento da providência não retira o interesse processual na solicitação da tutela definitiva e não há qualquer contradição (…) entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 229).
Nas palavras de Calamandrei a tutela cautelar é “instrumento do instrumento” ou como ensinava J. Alberto dos Reis é um tipo de tutela jurisdicional que visa apontar os meios para que a tutela jurisdicional final realize os seus fins.
É que dúvidas não podem existir de que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.
Nessa medida, as decisões cautelares assumem uma dimensão de necessidade/proporcionalidade e de adequação configurando regulação provisória e temporal dos interesses em confronto destinada a assegurar o efeito útil à decisão final a proferir na acção principal.
E esta, como toda a decisão judicial enquanto resultado, é antecedida de todo um percurso prévio ou preparatório caracterizado pelo desenvolvimento no tempo e em sequência de actos jurídicos, o que implica que um tempo para que as partes exponham a situação conflitual que as divide e para que produzam as suas provas e, ainda, um tempo para que o juiz emita ou profira uma decisão ponderada e rigorosa.
Como referia J. Alberto dos Reis a “… demora no julgamento final e definitivo é, dentro dos limites razoáveis, um facto normal, impossível de remover.
… essa demora pode, em certas circunstâncias, criar um estado de perigo, porque pode expor o titular do direito a danos irreparáveis; pode, na verdade, suceder que até à altura da emanação da decisão final se produzam ocorrências graves, susceptíveis de comprometer a utilidade e a eficácia da sentença. O processo foi instruído, discutido e julgado com a ponderação indispensável para se obter uma decisão justa; mas essa decisão porque vem muito tarde já não serve de nada, ou serve de muito pouco: o interessado obrigado a esperar longo tempo pelo reconhecimento do seu direito foi vítima de prejuízos que a sentença já não pode apagar ...” (in: “Código Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 624).
Nestes termos, com vista a evitar tal desfecho e bem assim o recurso ao uso de meios de auto-tutela por parte de cada um enquanto manifestação da “justiça privada” surgem-nos os procedimentos cautelares enquanto meios de tutela judicial prévia que visam a tomada de medidas destinadas a remover as situações de perigo iminentes e concretas que ameaçam direitos cuja tutela foi ou irá ser efectivada nas instâncias próprias, os Tribunais, medidas essas a vigorar pelo tempo necessário ao desenvolvimento processual e para assegurar a utilidade da lide em estreita conexão com o próprio processo principal.
Se assim é e se a imposição duma garantia como condição da concessão ou decretação duma determinada providência assume a natureza e fim da decisão judicial cautelar na qual a mesma se integra e foi aposta, então, não se vislumbra razão na argumentação expendida pela recorrente quando pretende autonomizar ou separar a decisão judicial cautelar da garantia bancária nela aposta e ambas da finalidade que aquela decisão possui e deve presidir no contexto da utilidade, do assegurar dos interesses e das implicações duma decisão que venha a ser proferida na acção principal.
É que através ou com o regime legal previsto n.º 4 do art. 120.º do CPTA (cfr. regime similar ao previsto no art. 390.º, n.º 2 do CPC) visa-se conferir a possibilidade ao julgador cautelar de, em ordem a evitar ou minimizar a lesão dos interesses que venham a ser lesados com a concessão de providência e os riscos de potenciais prejuízos dela decorrentes, complementar a concessão da providência com uma contra-medida consistente na imposição ao requerente do dever de prestar uma garantia por uma das formas previstas no art. 199.º do CPPT.
Ora o acautelar ou o minimizar dos riscos de potenciais prejuízos para os interesses dos requeridos cautelares sujeitos à decretação duma providência só se obtém efectivamente com a prestação duma garantia que, em termos de validade temporal, se mostre compatível com o conteúdo, natureza e finalidade da decisão cautelar e desta relativamente à decisão a proferir na acção principal [cfr. arts. 113.º, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, n.º 1, als. c), d), e), f) e g) do CPTA].
Se só com a prolação e trânsito em julgado desta última decisão [e no pressuposto desta ter sido desfavorável à pretensão invocada pelo requerente cautelar] se pode aferir da existência de prejuízos para os interesses do requerido cautelar, então, a finalidade que preside ao regime previsto no n.º 4 do art. 120.º do CPTA [assegurar/acautelar ressarcimento dos prejuízos do requerido] só se mostra efectivamente observado se a garantia a prestar o seja até à prolação e trânsito daquela decisão, pois, só dessa forma são acautelados eventuais prejuízos resultantes do decretamento de providência que mais tarde se venha a revelar infundada.
Contra este juízo e entendimento não relevam ou mostram-se insubsistentes considerações de impossibilidade/incapacidade de ordem económica/financeira do requerente cautelar em prestar a garantia imposta pela decisão cautelar, como os invocados pela recorrente, tal como não se descortina que o mesmo envolva qualquer infracção ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art. 18.º, n.º 2 2.ª parte da CRP) ou que desrespeite o n.º 4 do art. 120.º do CPTA.
De igual forma não se vislumbra que o juízo ou o entendimento atrás firmado envolva uma qualquer infracção ao princípio da tutela jurisdicional efectiva também consagrado na Lei Fundamental.
Com efeito, duma correcta interpretação dos arts. 20.º e 268.º ambos da CRP e 02.º do CPTA não se infere que o entendimento atrás avançado implique qualquer preterição do direito da requerente a defender-se em juízo e aí fazer valer suas pretensões seja a título principal seja cautelar, realidade e constatação essa que os presentes autos confirmam e disso são exemplo.
Por outro lado, a consideração de que a acção judicial principal pode não ser decidida num prazo razoável, à luz das exigências definidas pelos arts. 20.º da CRP, 02.º CPC e 06.º, n.º 1 da CEDH, e que tal pode implicar/acarretar para a recorrente custos patrimoniais acrescidos com a constituição duma garantia nos termos que foram exigidos na decisão judicial recorrida também não pode proceder, já que, desde logo, parte dum pressuposto que não está demonstrado e que não pode necessariamente ter-se como certo ou adquirido, ou seja, de que os autos principais não irão ser apreciados num prazo/tempo razoável e que, nessa medida, venha a ocorrer violação do direito à obtenção de justiça em prazo razoável. Por outro lado, esquece que a verificação de tal violação constitui o Estado-Juiz em responsabilidade civil extracontratual e que no âmbito da competente acção administrativa comum para efectivação daquela responsabilidade são indemnizáveis os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e nos quais podem ser inscritos e peticionados tais eventuais custos acrescidos com a prestação da garantia bancária para além do prazo que seria adequado ser ou dever ser mantida.
Improcede, por conseguinte, o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º, 26.º e 38.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA], sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 06 de Maio de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro