Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00689/14.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:JOSÉ ANTÓNIO OLIVEIRA COELHO
Descritores:ARTIGO 640º, Nº 1 DO CPC;
Sumário:
Não cumprindo o Recorrente os ónus do artigo 640º, nº 1 do CPC., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. «AA» veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 19 de fevereiro de 2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..63-C da (extinta) freguesia ...) atual, União das freguesias ..., ..., «BB», ..., ... e ...).
*

2.1. A Recorrente terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A Segunda Avaliação requerida pelo impugnante para além de ter sido efetuada meses depois, resultou um acréscimo do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio de 95.452,20 € em relação à avaliação geral.

2. Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CIMI, a liquidação do IMI deve estar suspensa até ao resultado definitivo da Segunda Avaliação, o que não foi cumprido pela AT.

3. O impugnante discorda das avaliações efetuadas, porquanto o coeficiente de vetustez e coeficiente de qualidade e conforto se encontram mal determinados.

4. No que respeita ao coeficiente de vetustez, constatou-se que a constituição da propriedade horizontal data de 1985, pelo que, datando a escritura de Outubro de 2012, isso significa que o imóvel possui 27 anos completos. O que importa a alteração do coeficiente de vetustez usado no cálculo do VPT (calculado em função de um coeficiente de 0,80 ao invés de 0,75).

5. Relativamente ao coeficiente de qualidade e conforto, apurou-se que existem dois elementos de qualidade e conforto que não foram considerados, designadamente “estado coeficiente de conservação” e “localização e operacionalidade relativa”. Nestes termos, ao invés do coeficiente de 1,000, no cálculo do VPT deveria ter sido utilizado um coeficiente de 0,035, bem mais diminuto.

6. O impugnante requereu a um gabinete especializado em avaliações a emissão de um parecer, daí resultando que o VPT adequado deveria corresponder a 360.000,00 €.

7. O impugnante procedeu ainda à simulação do valor patrimonial tributário que resultaria se os coeficientes tivessem sido bem determinados, através do Sistema de Informação Geográfico do Imposto Municipal sobre Imóveis, resultando sempre VPT inferior ao que foi apurado em sede de Segunda Avaliação.

8. De facto, como entendeu o Tribunal a quo, não se possuí a data exata da licença de utilização.

9. Assim, nos termos do disposto no artigo 44.º do Código de IMI, o coeficiente de vetustez é fixado em função da data da conclusão das obras de edificação.

10. Se a data da constituição da propriedade horizontal remonta a 1985, é indubitável que a data da conclusão das obras de edificação é forçosamente anterior.

11. Tendo o recorrente logrado provar tal, fica demonstrado o erro no coeficiente de vetustez usado no cálculo do VPT

12. Relativamente ao coeficiente de qualidade de conforto, a prova documental demonstrou existirem dois elementos de qualidade e conforto que não foram considerados no cálculo – “estado coeficiente de conservação” e “localização e operacionalidade relativa”.

13. Demonstrado que está que o imóvel tem pelo menos 25 anos, desde logo, o coeficiente de conservação terá de ser forçosamente considerado.

14. Tendo o recorrente logrado demonstrado os erros em que assenta o cálculo, deve a sentença ser revogada e, substituída por acórdão que julgue a Impugnação totalmente procedente, por provada.

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2.2. A Recorrida não contra-alegou.
2.3. O Ministério Público emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.
2.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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3. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. Em 11/09/2012, o prédio urbano, fração “C”, inscrito na matriz predial sob o artigo ...63, sito na Rua ..., freguesia ... (extinta), encontrava-se inscrito na matriz predial em nome de [SCom01...] S.A., contribuinte fiscal n.º ...95. – cfr. processo administrativo (PA) apenso aos presentes autos;
2. Em 11/09/2012, foi efetuada, no âmbito da avaliação geral, a 1.ª avaliação do prédio urbano identificado em 1. supra, tendo sido fixado um valor patrimonial tributário (VPT) de € 517.030,00 (quinhentos e dezassete mil e trinta euros). – cfr. ficha de avaliação n.º 5986524 junta a fls. 13 e 14 do processo
3. Em 03/10/2012, a proprietária, [SCom01...] S.A., apresentou requerimento de segunda avaliação, tendo em conta os seguintes fundamentos:
“(…)
1) Contesta-se o elemento 21 – “localização em edifícios destinados a escritórios” – 0,10, o qual só seria aplicável se se tratasse de uma fracção autónoma destinada escritório, em edifício especialmente dotado arquitetonicamente para o efeito, como se retira da redacção do CIMI
“1 Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte do prédio concebido arquitetonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”; a Tabela II do CIMI refere-se aos usos de Comércio, Indústria e Serviços mas os dois primeiros elementos não são de aplicação universal; o primeiro refere-se apenas a comércio e o segundo a escritórios, como fica claro pelas definições do ponto 2 do Artigo 43º do CIMI; deve portanto, ser eliminado este coeficiente majorativo;
2) Contesta-se o elemento 22 – “existência de elevador”, visto que a fracção em causa se localiza no R/C pelo que não o utiliza;
3) Deverá ser ponderado o mau estado de conservação do imóvel, designadamente a tardoz e na cobertura da própria fracção;
(…)
7) Contesta-se o coeficiente de vetustez, uma vez que o prédio tem pelo menos 26 anos, dado que a autorização de utilização é de 1987;
(…)”. – cfr. requerimento e comprovativo de envio de fls. 10-11 e 12 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;

4. Em 18/12/2013, foi lavrado Termo de Avaliação nos seguintes termos:
“(…) À fundamentação tida em consideração no apuramento do valor patrimonial tributário é a seguinte: A presente avaliação retirou os coeficientes 21 e 22 por não se considerarem ajustados. Corrigiu-se também a idade do prédio à data de 30-11-2011. (…)”. – cfr. Termo de Avaliação a fls. 5 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
5. Em 18/12/2012, na sequência da entrega do requerimento de segunda avaliação referido supra, foi efetuada a segunda avaliação do prédio urbano – ficha n.º ...42 – da qual resultou o valor patrimonial tributário (VPT) de € 457.550,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta euros, com base na seguinte fórmula e valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. detalhe de avaliação a fls. 8 e 9 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
6. Através de ofício n.º ..6/31..-10, de 08/01/2014, remetido através de carta registada – registo dos CTT n.º RM9..........30PT – foi dado a conhecer ao Impugnante, «AA», o resultado da segunda avaliação aludido em 4. supra. – cfr. registo dos CTT e ofício a fls. 3-4 do PA apenso;
7. Em 31/01/2014, foi elaborado parecer sobre o prédio identificado em 1. com o seguinte teor que, em parte se transcreve:
“(…)
Cq – Coeficiente de Qualidade e conforto, consiste num coeficiente, calculado como um somatório de diferentes elementos de qualidade e conforto e que também podem ser minorativos. No presente caso, não foi atribuído pelos serviços das finanças qualquer valor, pelo que neste ponto, entendemos que existem 2 Elementos de Qualidade e Conforto minorativos, que não foram considerados, nomeadamente “Estado deficiente de conservação”, e “Localização e Operacionalidade relativa”. Deste modo, parece-nos sustentável uma diminuição deste coeficiente acumulado de “0,035”, pelo que entendemos que considerando os aspectos será possível a sua alteração.
Cv – Coeficiente de Vetustez, é determinado em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com os valores presentes na tabela para a fracção objecto da presente avaliação:

AnosCOEFICIENTE DE VETUSTEZ
De 26 a 40 anos0,75

No presente caso, embora não possuindo presentemente a data exacta da Licença de utilização, a Licença de obra tem o n.º 242/82 e conforme escritura pública, constatamos a existência da constituição da propriedade horizontal em 1985.
(…).” (realce conforme original) – parecer junto como documento 3 à p.i. a fls. 5- 7 dos autos;
8. Em 24/03/2014, o Impugnante deduziu a presente Impugnação judicial. – cfr. data do registo dos CTT a fls. 11 dos autos;
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Factos não provados
Inexistem factos a dar como não provados com relevância para a decisão dos presentes autos.
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Motivação: A decisão sobre a matéria de facto assente baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, no processo administrativo, tudo tal como indicado acima por referência a cada concreto ponto da matéria de facto. Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados – cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e 362º e seguintes do Código Civil (CC).

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4. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso que sintetizando as razões do pedido recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir se ocorreu erro de julgamento ao não ter sido considerado como provados os erros que, em seu entender, assenta o cálculo dos coeficientes de vetustez e qualidade e conforto.
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5. Do Direito

Conforme decorre das conclusões de recurso, o Recorrente não concorda com a sentença proferida dado que aí foi considerado ocorrer uma absoluta omissão de alegação factual e o inerente incumprimento do ónus de provar o erro nos pressupostos de facto, mormente, os decorrentes dos coeficientes de vetustez e qualidade e conforto. Da leitura quer da motivação, quer das conclusões, é passível de ser entendido que o Recorrente invoca erro de julgamento da matéria de facto.
Vejamos:
Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC) que:
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
No que se refere ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 19-02-2015 no processo 299/05.6TBMGD.P2.S1.
Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o Recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
Tais exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária.
Não cumprindo o Recorrente os ónus do artigo 640º, nº 1 do CPC., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC.
Na presente situação, o Recorrente tece algumas ilações e conclusões, contra a sentença e com as quais não concorda.
Porém, o Recorrente nem uma única vez identifica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar.
Por sua vez, nunca identifica os documentos dos quais se concluiria em sentido contrário ao decidido. Aliás, diga-se que apesar do Recorrente reportar-se a prova documental, na realidade, os únicos documentos juntos foram a notificação da 2.ª avaliação, liquidação de IMI e um parecer.
Assim sendo, rejeita-se o recurso quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
No mais, constata-se que quanto ao coeficiente vetustez, o Recorrente reitera o entendimento que já fez constar na petição inicial, de que no coeficiente vetustez deveria ser considerado a data de constituição da propriedade horizontal, quando resulta da sentença e do processo administrativo apenso que o anterior proprietário do imóvel declarou ele próprio que “a autorização de utilização é de 1987”.
Porém, apesar de tal declaração e apesar de alegar que deveria ser considerada a data de constituição da propriedade horizontal, não alegou e muito menos provou que a construção se encontrava terminada aquando da constituição da propriedade horizontal.
Assim sendo, quanto a este ponto nada há a criticar na sentença recorrida.
Por sua vez, no que se refere ao coeficiente qualidade e conforto, consta de sentença proferida que:
[(…)
Na realidade, limita-se o Impugnante a concluir pela desconsideração na avaliação patrimonial dos elementos “estado deficiente de conservação” e “localização e operacionalidade relativa”, sem carrear para os autos qualquer sustentação fática adequada a demonstrar a procedência da sua sustentação.
Não invoca e, consequentemente, prova que o prédio em causa constitui perigo para a segurança de pessoas e bens – cfr. artigo 43º, n.º 2, alínea m) do artigo 43º do Código do IMI.
Factos que, antes do mais, teria que alegar e, depois, demonstrar para que o Tribunal ficasse habilitado a sindicar a aplicação do coeficiente minorativo relativo ao “estado deficiente de conservação” cujo máximo seria de 0,05 a subtrair à unidade (cfr. Tabela I do n.º 1, do artigo 43º do Código do IMI).
Também não alega o Impugnante quais as circunstâncias de localização e operacionalidade que, em seu entender, determinaria a atendibilidade do elemento minorativo respeitante a “localização e operacionalidade relativa”, factualidade necessária para que o Tribunal lograsse sindicar a aplicação do elemento minorativo cujo máximo é de 0.10 (cfr. tabela I do artigo 43º do Código do IMI).
Perante esta absoluta omissão de alegação factual e o inerente incumprimento do ónus de provar o erro nos pressupostos de facto sobre a avaliação sindicada que sobre si impendia, ao abrigo do regime previsto no artigo 74º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, tem a presente Impugnação judicial que improceder.] – fim de transcrição.
Ora, face a tal entendimento, o Recorrente apenas alega que face à prova documental junta ficou demonstrado o erro no coeficiente de qualidade e conforto. Porém, reitera-se que os únicos documentos juntos foram a notificação da 2.ª avaliação, liquidação de IMI e um parecer, dos quais se mostra impossível retirar os factos pretendidos pelo Recorrente. Na realidade, o Recorrente parece olvidar que o parecer junto com a petição inicial tem carácter meramente opinativo, não vinculando a Administração Tributária e muito menos o Tribunal
Assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso.
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Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se, pois, de uma dispensa excecional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de três requisitos cumulativos: valor superior a €275.000,00, a simplicidade da causa e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.
No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes foi a legalmente prevista, não merecendo qualquer reparo ou censura.
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5. Termos em que acordam os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mas dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.
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Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.


Porto, 21 de março de 2024.

José Coelho (relator)
Serafim Carneiro
Carlos de Castro Fernandes