Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00831/25.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: «AA», de nacionalidade de Bangladesh, titular do passaporte n.º ...71, residente na Dr. ..., Beco ..., fundo Esquerdo, ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), peticionando a final, o seguinte: «a) Seja a presente providencia cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo procedente, por provada; b) A suspensão da eficácia do acto administrativo mediante o qual foi decretado o indeferimento final, a notificação de abandono voluntário/a decisão de afastamento do território nacional, e ainda dos actos conexos.» Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Estando em causa a suspensão de eficácia da decisão da Requerida que indeferiu o pedido de autorização de residência formulado pelo Requerente, afigura-se que a resolução definitiva da situação jurídica em litígio é a que melhor salvaguarda os interesses de ambas as partes - privados, do lado do Requerente, e públicos, do lado da Requerida -, o que não se alcançará através da decisão da presente providência cautelar, a qual, pela sua natureza meramente provisória, não permitirá a regulação definitiva da situação em apreço, com todas as consequências daí decorrentes. Ademais, verifica-se que constam já do processo todos os elementos necessários para que o Tribunal possa decidir a questão de fundo (tendo o Requerente junto aos autos toda a documentação relevante para o efeito, tendo sido também já junto o respetivo processo administrativo), sendo que o Requerente deu, entretanto, entrada da ação principal, mais concretamente, o processo n.º 831/25.9BEAVR, a que os presentes autos foram apensos. Pelo exposto, verificando-se o circunstancialismo previsto no artigo 121.º, do CPTA, decide-se convolar o presente processo cautelar em processo principal e, em consequência, antecipar o juízo sobre o mérito da causa principal, ao abrigo do disposto naquele preceito legal.” Por sentença proferida pelo TAF Aveiro, foi decidido julgar a ação procedente e, em consequência, anular o ato impugnado. Não se conformando com tal decisão veio o Ministério Público interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «A Como doutamente se mostra decidido no Ac. proferido pelo TCAS a 21/11/2025, P. 712/25.6BELRA, de cujo sumário se extrai o entendimento seguinte: «(…) II. A consulta entre estados referida no artº 77º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar um visto de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária). III. Quando, obedecendo ao disposto no artº 77º da Lei nº 23/2007, se entenda que o facto de haver uma inscrição no SIS, obsta à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. IV. Perante a constatação da inscrição de um cidadão estrangeiro no SIS, o indeferimento da autorização de residência revestirá uma natureza vinculada e, em tal caso, a opção pela consulta a outro Estado Membro para saber se este se oporia, ainda assim, a conceder ou prorrogar uma autorização de residência, apesar de tal inscrição, consubstanciaria uma atuação de natureza discricionária. (…)». B Afigura-se-nos, com todo o respeito, ter o Tribunal recorrido efectuado uma errada interpretação do quadro normativo aplicável aos factos dados como provados, pois fica a entidade administrativa demandada, única e exclusivamente (como bem refere o TCAS), vinculada a rejeitar o pedido de autorização de residência efectuado pelo Autor, constatando a sua inscrição no SIS, sobretudo, quando nada permite suspeitar sobre a conexão e veracidade entre tal registo e a identidade do visado. C Nos termos em que resulta da conjugação no disposto no n.º 1 e do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, verificamos que a adopção das providências cautelares de natureza conservatória, dependem da verificação necessária, cumulativa, de três critérios, dois primeiros de carácter positivo e o último de verificação negativa. D São eles: I) A probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, ou seja, dependendo o deferimento da providência da probabilidade da procedência da pretensão na acção principal, o chamado “fumus boni iuris” II) A existência de fundado receio de constituição de facto consumado, ou a da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, “periculum in mora”; III) E a ponderação necessária subsequente que se impõe, em termos de necessidade e proporcionalidade, entre os interesses públicos e privados em presença, sedimentados nos danos que resultarem da sua concessão não se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. E Quanto à verificação do primeiro requisito (conforme é referido por José Carlos Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pp. 299, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto.”. F Na apreciação imediata que se impõe sobre a legalidade do acto, embora a mesma não se paute por igual grau certeza equivalente à que se impõe na acção principal, ou seja, na que determina a resolução definitiva do conflito, sob pena até de se traduzir numa antecipação do respectivo juízo de valor final, importa que de tal apreciação o julgador conclua pela plausibilidade certa da sua inferência, ou, no dizer do douto Ac. do STA de 15.09.2016, proferido no Proc. 79/16, e igualmente o acórdão de 08.03.2017, Proc. 651/16) de onde se extrai: …. ”no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” G Considerando a situação em apreço, e que constitui objecto destes autos, com todo o respeito, cremos que tal apreciação de sedimentação de ilegalidade é ela negativa, pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão formulada pelo Autor nestes autos.» * Notificado o Requerente/Recorrido «AA», apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «48. O recurso interposto pelo Ministério Público incide exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido validamente impugnada a decisão sobre a matéria de facto, a qual deve manter-se integralmente. 49. A sentença recorrida procedeu a uma correta interpretação do artigo 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, ao concluir que a mera existência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) não determina, por si só, o indeferimento automático do pedido de autorização de residência. 50. O subprocedimento de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação SIS constitui um dever procedimental vinculativo, imposto pela lei nacional e densificado pelos artigos 27.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1860, diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português. 51. A tese do Recorrente, no sentido de que o indeferimento constituiria um ato automaticamente vinculado dispensando o cumprimento do subprocedimento de consulta, carece de fundamento legal e colide com a estrutura normativa do regime aplicável e com o princípio da legalidade administrativa. 52. A omissão do referido subprocedimento consubstancia violação de lei e preterição de formalidade procedimental essencial, determinando a anulabilidade do ato administrativo impugnado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 53. Acresce que o ato administrativo recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação material, por se limitar a invocar genericamente a existência de indicação SIS, sem explicitação dos fundamentos concretos nem ponderação individualizada da situação do Recorrido. 54. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, tendo aplicado corretamente o direito nacional e o direito da União Europeia, devendo ser integralmente confirmada. 55. O recurso deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente. V - PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.» *** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1. Em 14.06.2023, o Autor entrou em território português (cf.r fl. 5, do PA). 2. Em 05.07.2023, o Autor, nacional do Bangladesh, apresentou junto dos serviços da Ré um pedido de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência temporária, no qual se invocou o art.º 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (cfr. pág. 7 e 92, do PA). 3. Em 03.10.2024, foi elaborado um documento designado “Contrato de trabalho temporário com termo incerto”, entre o Autor e a empresa “[SCom01...] e CIA Lda”, do qual consta, mormente, o seguinte: «(…) 2. Actividade Contratada Categoria Profissional: OPERADOR/A DE PRODUÇÃO (…) 3.1 - Local e Período Normal de Trabalho - O local de prestação de trabalho sita em ..., Travessa ..., ..., ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes. O período normal de trabalho a prestar pelo trabalhador é 8h diárias de Segunda Sexta (…) 3.2 - Data de Início do Trabalho - quinta-feira, 3 de outubro de 2024 (…)» (cfr. págs. 25 e 26, do PA). 4. Em 21.11.2024, foi elaborado um documento designado “Declaração”, pela gerência da “[SCom02...], Lda”, do qual consta mormente, o seguinte: «Para os devidos efeitos se declara que, «AA», portador do NIF: ...23 e passaporte n.º ...71, residente na Rua 1..., ... ..., é colaborador da [SCom02...], Lda., desde Outubro de 2023. À presente data mantém contrato de trabalho com esta entidade, ao serviço da empresa utilizadora - [SCom01...]. LDA. (…)» (cfr. pág. 28, do PA). 5. Em 22.11.2024, o Presidente da Junta de Freguesia ... (...) atestou que o Autor residia na Rua 2..., fundo esq., ..., ... ... (cfr. pág. 24, do PA). 6. Em 26.11.2024, o Autor foi atendido em loja da Ré, validando a Manifestação de interesse, com a apresentação dos correspondentes documentos e recolha dos dados biométricos (cfr. pág. 1 a 3, 6, 92 a 93, do PA). 7. Em 27.02.2025, no âmbito das diligências instrutórias levadas a cabo pelos serviços da Ré, com vista à prolação de decisão sobre o requerimento a que se refere o ponto 2, foi realizada uma consulta de segurança, da qual resultou na indicação “SIS”: “Hit” (cfr. pág. 7 e 8, do PA). 8. Em 03.03.2025, a Ré proferiu decisão quanto ao pedido a que se reporta a alínea anterior, a qual se dá por integralmente reproduzida e na qual consta, mormente, o seguinte: «(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...75, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 77 do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........1@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........1@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. (…)» (cfr. págs. 69 e 70, do PA). 9. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Autor, através de envio por email, a 11.06.2025 (cfr. págs. 6, 69 e 70, do PA). 10. Em 19.06.2025, o Autor apresentou Recurso Hierárquico da decisão referida no ponto 8, formulando os seguintes pedidos: «(…) 30. Pelo que face ao exposto, à documentação que juntou, vem o requerente, muito respeitosamente, solicitar que a AIMA, no uso dos melhores ofícios decida por deferir o processo, ao abrigo do nº 2, do art.º 88 da Lei 23/2007 aplicando o nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007 refere que para efeitos do disposto no nº 6, “…é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”. 31. Pelo que o instrutor deve sempre propor a concessão de acordo com estes normativos. 32. Nisso, sequentemente em proposta fundamentada, deve ser aplicado o nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007, aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, consta o seguinte: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias.” 33. Nisso deve ser aplicado o nº 2 do Artigo 62 do Decreto Regulamentar 1/2024, de 17 de janeiro, que veio alterar o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05 de novembro, Relativamente às razões humanitárias, no caso nem é necessário uma qualquer ginástica para a sua fundamentação porquanto o Decreto Regulamentar nº 1/2024, de 17 de janeiro, que veio alterar o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05 de novembro, e nisso o nº 2 do Artigo 62 do Decreto Regulamentar referido vem fazer constar o seguinte: “2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. 34. Sob pena de violação de Lei, gerador de anulabilidade da decisão por força do art.º 161 à contrário e art.º 163 ambos do CPA, por desconsideração total dos normativos nº 6 e nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007, aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 2 do Artigo 62 do Decreto Regulamentar 1/2024, de 17 de janeiro. 35. A decisão final deve ter sempre em conta esses normativos legais, que não podem ser desconsiderados. Poderá ser deferido ou indeferido a concessão oficiosa nesses termos mas sempre devidamente fundamentando esse indeferimento através do caminho que o legislador criou, tendo sempre por base a aplicação do nº 6 e nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007, aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 2 do Artigo 62 do Decreto Regulamentar 1/2024, de 17 de janeiro e a aplicação de uma proposta fundamentada aplicando o regime excecional previsto no artigo 123 (aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007) e que explicite o interesse do Estado Português no Deferimento ou no Indeferimento da concessão do direito de residência. 36. A função administrativa encontra-se, obviamente, vinculada ao princípio da legalidade nomeadamente o nº 6 do art.º 77 da Lei 23/2007 repetidamente alegado bem como o art.º 27 do citado Regulamento (EU) 2018/1861 repetidamente alegado. 37. A função administrativa encontra-se, obviamente, vinculada ao princípio da igualdade, cujos momentos relevantes são os seguintes: proibição de medidas administrativas portadoras de incidências coativas desiguais na esfera jurídica dos cidadãos, exigência de igualdade de benefícios ou prestações concedidas pela Administração, autovinculação da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários e direito à compensação de sacrifícios. 38. O princípio da igualdade proíbe, na sua face negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas. 39. Por favor, solicita-se que seja efetuada proposta de deferimento conforme nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007 (aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007), e nº 2 do Artigo 62 do Decreto Regulamentar 1/2024, de 17 de janeiro tudo aplicado conjuntamente. 40. Por favor, solicita-se que na decisão não seja ignorado a aplicação do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007 refere que para efeitos do disposto no nº 6, “…é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”. E relativamente à notificação de abandono voluntário do território nacional. 41. Vem requerer a prorrogação do prazo de Abandono Voluntário, nos termos do art.º 138 nº 3 da Lei 23/2007, de 04 Julho, nos termos e fundamentos seguintes: 42. A AIMA notifica da decisão de indeferimento final, conforme doc. 1 em anexo, notificando-o da decisão final de indeferimento com base existência de uma medida em SIS, melhor descrito na decisão final de indeferimento. 43. Foi efetuado o Recurso Hierárquico previsto no artigo 193 e seguintes do CPA (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro na sua 2º versão a mais recente pela Lei n.º 72/2020, de 16/11), conforme em anexo. 44. Existem circunstâncias pessoais e sociais, nomeadamente laços sociais e laborais suficientemente relevantes nos termos da lei, relativamente a este requerente, porquanto está devidamente inserido na sociedade portuguesa de forma constante e possui trabalho de forma regular, para além de que tem a sua presença efetiva em Portugal de forma fixa, dispondo de compromissos sociais, laborais, relações com diversas empresas de serviços, que não podem ser desconsideradas na analise da situação pessoal e social deste requerente e será de deferir, como assim o era antes no SEF, a prorrogação do prazo de abandono voluntário de forma excecional, atendendo que será pelo período de permanência em território nacional até à existência de uma decisão sobre o processo deste requerente. 45. É possível requerer a prorrogação do prazo de abandono voluntário, nos termos do nº 3 art.º 138 da Lei 23/2007, tendo em conta a duração da permanência até que haja decisão final sobre o Recurso Hierárquico interposto, não mais passível de recurso. 46. Pelo que, tendo sido efetuado o Recurso Hierárquico previsto no artigo 193 e seguintes do CPA solicita-se nos termos do nº 3 art.º 138 da Lei 23/2007 a prorrogação do prazo de abandono voluntário, tendo em conta estritamente o tempo necessário de permanência em TN, até haver decisão final sobre o Recurso Hierárquico interposto, não mais passível de recurso. 47. Ou suspensão, revogação ou anulação da decisão de abandono voluntário nos termos que Vossa Exclª melhor suprirá para os mesmos efeitos invocados no número anterior.» (cfr. 72 a 85, do PA). 11. Em 10.09.2025, sobre o recurso hierárquico apresentado pelo Autor recaiu decisão final de manutenção de indeferimento (cfr. fls. 6, do PA). * b. Factos não provados Inexistem factos que, com interesse para a decisão da causa, tenham sido julgados não provados. * c. Motivação A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos mencionados em cada um dos pontos do probatório.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Por sentença proferida foi julgado procede o vício de violação de lei invocado pelo Autor, uma vez que a Ré não deu cumprimento ao regime previsto nos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, nem ao disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860/, ou ao artigo 27.º, do Regulamento (UE) 2018/1861 foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi anulado o ato impugnado. O Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Aveiro, não se conformando com a sentença veio interpor o presente recurso, alegando ter o Tribunal recorrido efetuado uma errada interpretação do quadro normativo aplicável aos factos dados como provados, pois fica a entidade administrativa demandada, única e exclusivamente (como refere o TCAS), vinculada a rejeitar o pedido de autorização de residência efetuado pelo Autor, constatando a sua inscrição no SIS, sobretudo, quando nada permite suspeitar sobre a conexão e veracidade entre tal registo e a identidade do visado; que nos termos em que resulta da conjugação no disposto no n.º 1 e do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, verificamos que a adoção das providências cautelares de natureza conservatória, dependem da verificação necessária, cumulativa, de três critérios, dois primeiros de carácter positivo e o último de verificação negativa; que a situação em apreço, e que constitui objeto destes autos, que tal apreciação de sedimentação de ilegalidade é ela negativa, pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão formulada pelo Autor nestes autos. Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após ter dado por verificado o circunstancialismo previsto no artigo 121.º, do CPTA, decidiu convolar o presente processo cautelar em processo principal, em consequência, antecipar o juízo sobre o mérito da causa principal, ao abrigo do disposto naquele preceito legal. Pelo que, estamos nesta sede a apreciar o mérito da causa principal e não os requisitos plasmados no artigo120.º do CPTA. A questão que importa dirimir no presente recurso é se Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir, pela procedência do vício de violação de lei invocado pelo Autor, uma vez que a Ré não deu cumprimento ao regime previsto nos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, nem ao disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860/, ou ao artigo 27.º, do Regulamento (UE) 2018/1861, julgando a ação procedente e, em consequência, ter anulado o ato impugnado. Resulta da sentença proferida, o seguinte teor:” i) da violação do procedimento previsto nos artigos 77º, nos 6 e 7, da Lei 23/2007 e 27º, do Regulamento (UE) nº 2018/1861: O Autor invoca que, a decisão da Ré padece de vicio de violação de Lei, gerador de anulabilidade da decisão por força do art.º 161.º a contrário e art.º 163 ambos do CPA, por a mesma não aplicar a Lei e ignorar o caminho legal conforme nº 6 e nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007, nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007, pois constatando-se a existência de uma medida, há que seguir o caminho legal para aferir se se trata de uma medida ou indicação meramente administrativa por entrada ou permanência ilegal num estado Schengen, bem como o caminho legal para a sua remoção, não devendo o processo ver razão de indeferimento apenas pelo não preenchimento do nº 1 alínea j) ou i) do Art.º 77 da Lei 23/2007. Mais alega que a Ré deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano, dando cumprimento ao nº 1 do Art.º 123 da Lei 23/2007, aplicável por força do nº 7 do Art.º 77 da Lei 23/2007. Cumpre decidir. Desde logo, a Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Ora, resulta do facto provado 2 que, em 05.07.2023, o Autor apresentou junto dos serviços da Ré um pedido de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência temporária, no qual se invocou o art.º 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. À data dos factos, estabelecia este artigo, na redação conferida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho (atualmente revogado pelo art.º 2.º, do DL. n.º 37-A/2024, de 3 de junho), o seguinte: «2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.» (negrito e sublinhado nosso) Desta forma, nos termos expostos, a autorização de residência precedida de manifestação de interesse, independentemente de se basear em atividade profissional subordinada ou independente, estava sujeita ao cumprimento das condições gerais previstas no artigo 77.º. Por sua vez, o artigo 77.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária” dispunha o seguinte: «1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: … i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.» (negrito e sublinhado nosso) Ora, de facto, um dos requisitos que esta norma estabelece é o de “ausência de indicação no SIS” (cf. alínea i), que foi o único fundamento que baseou a decisão da Ré para o indeferimento do pedido de concessão da autorização da residência do Autor (conforme resulta do facto provado 8). Contudo, o art.º 77.º, n.os 6 e 7, da Lei 23/2007, de 4 de julho, dispunham ainda, o seguinte: «6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.» (negrito e sublinhado nosso) Assim, verifica-se que a existência da indicação do SIS não implica, por si só, o indeferimento do pedido de autorização de residência. Na verdade, admitir que a AIMA estaria obrigada a indeferir o pedido em todas as situações em que o requerente figurasse no SIS tornaria a obrigação legal de consulta (prevista no mencionado art.º 77.º, n.º 6), meramente redundante e destituída de sentido, solução que não se afigura razoável. Este n.º 6, do artigo 77.º, consagra a existência do procedimento de consulta previsto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, no âmbito do procedimento administrativo desencadeado pelo pedido de autorização de residência, pelo que importa analisar a obrigatoriedade do mesmo. Comecemos pelo Regulamento (UE) 2018/1860, o qual, segundo o seu art.º 1.º, tem por objeto e âmbito de aplicação “as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações”. Este Regulamento, no seu art.º 9.º, com a epígrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, dispõe o seguinte: «1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.» … Ora, resultando do facto provado 8, que a Ré proferiu decisão de indeferimento quanto ao pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, somente com o fundamento de “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 77 do referido diploma legal” e não resultando dos factos provados que tenha efetuado a consulta prévia obrigatória ao EM autor da indicação SIS (cfr. art.º 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2018/1860, e/ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861), verifica-se que, a Ré viola o princípio da legalidade e das disposições legais aplicáveis, pois omite uma formalidade essencial do procedimento. Como já referido, a indicação no SIS não implica, por si só, o indeferimento da autorização de residência requerido, podendo a Ré conceder uma autorização de residência, desde que tenha em consideração os motivos da decisão do EM autor da indicação e pondere qualquer ameaça para a ordem e segurança pública pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos EM, fundamentando a respetiva decisão. Ademais, o mecanismo da consulta prévia exposto exige que, antes da decisão, o Estado que pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência, consulte o Estado que emitiu a indicação, o qual tem 10 dias de calendário para se pronunciar, valendo o silêncio como ausência de oposição à concessão da autorização. Entende-se, nos presentes autos, que a Ré "ponderou conceder” a autorização de residência, pois aceitou a manifestação de interesse e, mais de um ano depois da sua apresentação, desencadeou as diligências administrativas necessárias à respetiva apreciação (cfr. factos provados 2 e 6). Acresce que o art.º 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aplica-se exclusivamente às situações em que exista indicação para efeitos de regresso. Assim, ainda que essa indicação decorresse unicamente da permanência ilegal resultante do excesso de tempo de estadia, ficava afastado o regime excecional previsto no artigo 123.º, pelo que, verificados os restantes requisitos legais, a Ré ficava obrigada a deferir o pedido de autorização de residência, em estrito cumprimento da lei. Ainda que se verificasse uma situação que impusesse a apreciação do pedido do Autor à luz do regime previsto no artigo 123.º, da Lei n.º 23/2007, o artigo 62.º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro (na redação introduzida pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro), impunha-se à Ré que, em função das circunstâncias concretas do caso, considerasse como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por período superior a um ano, circunstância que, no caso do Autor, poderá vir a apurar-se como verificada. Em face do exposto, conclui-se, pela procedência do vício de violação de lei invocado pelo Autor, uma vez que a Ré não deu cumprimento ao regime previsto nos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, nem ao disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860/, ou ao artigo 27.º, do Regulamento (UE) 2018/1861, mostrando-se também violados os princípios invocados pelo mesmo, o que conduz à sua anulabilidade. * O conhecimento dos restantes vícios fica, assim, prejudicado.” Ora, desde já diremos que bem andou o tribunal a quo e nada do alegado pelo recorrente abala o decidido. Em situações idênticas, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos em acórdãos que relatámos em 19/12/2025 no âmbito do processo n.º 1084/25.4BEPRT e em 20/02/26, no âmbito do processo n.º 1758/25.0BEPRT.CN1, que transcrevemos, e assumimos integralmente: ”… Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Resulta da matéria provada que em 01/10/2022, o autor apresentou junto do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, que o dispensava da obtenção do visto exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º. Dispunha o artigo 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, então vigente, já revogado pelo DL. n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o seguinte: Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho. Assim, a autorização de residência, precedida de manifestação de interesse, quer se baseie no exercício de atividade profissional subordinada, quer no exercício de atividade profissional independente, estava dependente do cumprimento das condições gerais previstas no artigo 77.º, conforme dispunha o artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 na redação aplicável. O artigo 77.º com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária” estipulava o seguinte: 1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. Como se verifica, de entre as condições para a concessão de autorização de residência encontra-se a “ausência de indicação no SIS” (cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007). Ora, resulta do ponto 18 da matéria provada que o requerente não satisfaz o previsto na alínea i) do n.º 1, do art.º 77.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho, porquanto é inequívoco que essa indicação existe (cf. ponto 18 do probatório). Porém, contrariamente ao entendimento da entidade administrativa e do tribunal a quo, a existência de tal indicação não implica, por si só, o indeferimento do pedido de autorização de residência. Interessa conjugar os n.ºs 6 e 7 do artigo 77.º da Lei 23/2007, que dispõem o seguinte: 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Assim, a verificação de requisito da alínea i) “Ausência de indicação no SIS” serve para o deferimento da concessão da autorização de residência, mas a “Existência de indicação” não serve para o seu indeferimento. É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência. Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência. Para tanto basta atender ao que nos diz o n.º 7 da norma transcrita, que estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º. Por sua vez, o nº 6 da norma em análise, confirma isso mesmo, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Pelo exposto, resulta que, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não pode ser fundamento de indeferimento da concessão de autorização de residência. Assim sendo, ao contrário do tribunal a quo entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência. Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei. O recorrente põe ainda a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Assim, quanto à regulamentação europeia temos o Regulamento (UE) n.º 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28.11.2018 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. O Considerando 1, deste regulamento, dispõe que: “O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros” … é “uma parte essencial dos esforços globais para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular.” O Considerando 5, diz-nos que:” É conveniente criar um sistema para partilhar, entre os Estados-Membros que utilizam o SIS por força do Regulamento (UE) 2018/1861, informações sobre decisões de regresso emitidas a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, bem como para controlar se os nacionais de países terceiros visados por essas decisões deixaram o território dos Estados-Membros.” O Considerando 8 estabelece que: “A fim de assegurar a eficácia dos regressos e aumentar o valor acrescentado das indicações para efeitos de regresso, os Estados-Membros deverão introduzir indicações no SIS em relação às decisões de regresso que emitirem a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE. … O Considerando 14 estipula que: “… Sempre que a decisão de regresso seja acompanhada de uma proibição de entrada, deverá ser introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861. …” O Considerando 16 que: “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias”, nos casos em que “os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.” Sendo que, o n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento estipula que: “Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões”, indicação essa que é introduzida “no SIS após a emissão de uma decisão de regresso”. No que respeita à consulta prévia cuja obrigatoriedade o A. defende, dispõe o artigo 9.º do Regulamento em análise que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo preceitua que: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” O Regulamento (CE) n.º 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.11.2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio do controlo de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, tem redação idêntica, no seu artigo 27.º, aplicável sempre que um Estado membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro. Como é consabido estes dois Regulamentos têm aplicabilidade direta e imediata em Portugal. O legislador nacional, como já se referiu, veio estatuir no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 que “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018”, esclarecendo o n.º 7 do mesmo artigo que, para efeitos do disposto no n.º 6, “com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”. Sendo que, o legislador nacional explicitou, no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, que a consulta é efetuada em conformidade com o disposto nos regulamentos europeus, e que essa consulta é sempre efetuada. Por outro lado, o legislador europeu fez constar no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 2018/1860 que quando esteja em causa apenas indicação para efeitos de regresso, “sempre que um Estado membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência”, informa o Estado membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. Aliás, não havendo oposição, expressa ou tácita, do Estado membro emissor da indicação no SIS, nem houver qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados membros, a partir do momento em que o Estado membro autor da indicação tem conhecimento de que há um Estado membro (no caso, Portugal), que tenciona conceder o título de residência, suprime a indicação para efeitos de regresso, e a R. deve conceder a autorização de residência requerida, nos termos legais. … Ora, a mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. …Como já foi amplamente debatido, a indicação no SIS não implica, sem mais, o indeferimento da autorização de residência requerido. No caso vertente, ademais, não se provou que a consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS tenha sido efetivamente feita, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2018/1860, e/ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. A mera informação do país emissor, da data de criação e de validade não se mostra suficiente para preencher o estatuído no n.º 6 do arrigo 77.º da Lei 23/2007, como resulta dos autos. Essa consulta prévia, como já se referiu, determina que, antes de decidir sobre o pedido, o Estado que tenciona conceder a autorização de residência deve consultar o Estado que emitiu a indicação, o qual dispõe de 10 dias de calendário para responder, entendendo-se a ausência de resposta como ausência de objeção à concessão da autorização. Ao omitir essa formalidade essencial do procedimento, a Entidade Recorrida viola as disposições legais aplicáveis. Assim sendo, mostra-se verificada a violação de lei invocada pelo autor/recorrente pois, não foi cumprido pela entidade recorrida, o disposto no artigo 77.º, n.º 6 e n.º 7 da Lei n.º 23/2007, e no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento 2018/1861.” Pelo que, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não pode ser fundamento de indeferimento da concessão de autorização de residência. Deste modo, a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência, razão pela qual o ato está inquinado com o vício de violação de lei. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar/revogar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Registe e notifique. Porto, 20 de março de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Ana Paula Martins (1.ª Adjunta) Luís Miguéis Garcia (2.º Adjunto) |