Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00562/02 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL - NÃO REDUÇÃO ESCRITO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCA NORTE
Sumário:I. O Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pelo que é ele o competente para a apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos relativamente a decisões daquele Tribunal no âmbito dos processos instaurados ao abrigo da LPTA.
II. Tendo sido omitido nos autos o acto de registo a escrito da prova testemunhal produzida no processo pelas partes tal como impunham arts. 847.º, § 2º do CA e 24.º, al. a) da LPTA, verifica-se nulidade processual (art. 201.º do CPC), nulidade essa que constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita.
III. Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa na medida em que, designadamente, impede o tribunal “ad quem” do regular controle do julgamento da matéria de facto à luz das regras específicas previstas em sede de contencioso administrativo.
IV. Ocorre, assim, nulidade processual com os consequentes efeitos invalidantes.
Data de Entrada:02/16/2006
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Procedência da excepção de incompetência
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES NOVAS, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do então TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 16/02/2004, que julgou procedente o recurso contencioso que contra o mesmo havia instaurado por M…, igualmente identificada nos autos, e em consequência anulou o despacho comunicado pelo ofício datado de 27/05/2002 que alegadamente indeferiu o pedido de processamento e pagamento do acréscimo de remuneração de 200% sobre o valor de cada hora de trabalho prestado desde Maio de 2000 aos Sábados e Domingos.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 123 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A omissão dos factos sob os arts. da base instrutória 2º e 3º e do facto alegado sob o art. 9.º da Contestação, dos factos assentes, foi um erro de julgamento de matéria de facto dada por assente que deve ser alterada por forma a dar-se por provado
• que a recorrente desenvolve a actividade no Castelo da Cidade de Torres Novas,
• que a recorrente e M…, são quem asseguram diariamente a abertura do Castelo ao público.
• que à recorrente foi fixado o horário de trabalho constante de fls. 7 da certidão emitida pela Câmara Municipal de Torres Novas e remetida a juízo em 11/11/2003.
2ª A Sentença é nula porque não se pronunciou sobre se à recorrente estava ou não, especialmente, fixado horário de trabalho [al. d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C.]
3ª A decisão ao dar provimento ao recurso sem que a Recorrente tivesse provado o seu alegado horário de trabalho violou o disposto no art. 342.º do C.C..
4ª Acresce que a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 127.º do C.P.A., na medida em que mantendo-se em vigor a deliberação a fixar o horário de trabalho do pessoal do Castelo, decidiu contra o aí estipulado, sem que esta deliberação fosse impugnada. (…).”
Pugna pela revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso contencioso.
A aqui ora recorrida não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.).
A Mm.ª Juiz “a quo”, na sequência do determinado a fls. 171, sustentou a decisão no sentido da mesma não padecer de qualquer nulidade (cfr. fls. 176 a 182).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da ocorrência da excepção de incompetência em razão do território do TCA Norte por a mesma caber ao TCA Sul (cfr. fls. 154 e 155), parecer esse que notificado às partes as mesmas nada disseram ou alegaram.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da excepção de incompetência relativa suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº e das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se se verificam as nulidades assacadas à sentença recorrida infringindo a mesma os arts. 659.º e 668º, n.º 1, al. d) do CPC, e, por outro, se ocorreu ou não erro de julgamento de facto e erro de direito quando se julgou procedente o recurso contencioso, violando-se ou não o disposto nos arts. 342.º do CC e 127.º do CPA [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas].
Importa, ainda, analisar oficiosamente nulidade processual ocorrida na tramitação do presente recurso contencioso e que se prende com o não registo da prova testemunhal produzida nos autos a escrito conforme impõe o art. 847.º, § 2º do Código Administrativo.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A recorrente é funcionária da Câmara Municipal de Torres Novas com a categoria de jardineira;
II) Em 07/04/1998 a Câmara Municipal de Torres Novas tomou a seguinte deliberação:
Foi presente uma informação da D.O./Divisão de Serviços Urbanos, a dar conta de que os horários específicos dos sectores de Recolha dos Resíduos Sólidos, Castelo, Cemitérios, Mercados, Sanitários Públicos e Limpezas de Edifícios não foram enquadrados na deliberação camarária tomada na reunião ordinária celebrada em 17.03.98 e posterior despacho do Sr. Presidente, datado de 19.03.98, e a propor a sua alteração de acordo com os quadros anexos a esta acta (Anexo Nove).
A Câmara deliberou, por unanimidade (seis votos) concordar com a alteração dos horários dos sectores referidos na informação dos Serviços, com efeitos a partir do dia seis do corrente mês …”
III) A fls. 19 dos autos consta o seguinte documento:
Proposta de alteração do horário de funcionamento e do pessoal que presta serviço nos sanitários públicos – ano de 1998
Departamento – DSU
Segunda, Terça e Sexta-feira – Manhã 09/12 - Tarde 13/17
Quarta e Quinta-feira – Manhã 09/12 - Tarde 13/18
Sábado e Domingo – Manhã 10/13 - Tarde 15/19
Notas:
1- O pessoal afecto aos sanitários públicos prestará serviço à Segunda, à Terça e à Sexta-feira, das 9 às 17 horas, com pausa das 12 horas às 13 horas. À Quarta e Quinta-feira o pessoal afecto aos sanitários públicos prestará serviço das 9 horas às 18 horas, com uma pausa das 12 horas às 13 horas. Ao Sábado e ao Domingo o serviço será assegurado rotativamente por todos os funcionários, das 10 horas às 19 horas, com uma pausa das 13 horas às 15 horas.
2- O pessoal que prestar serviço ao Sábado e Domingo não terá direito a qualquer compensação extra e folgará na Sexta-feira anterior e na Segunda-feira imediata.”;
IV) Desde Maio de 2000 de 14 em 14 dias a recorrente presta trabalho ao Sábado e Domingo não lhe sendo pago acréscimo de remuneração de 200%;
V) Por requerimento de 05/04/2002 a recorrente requereu à autoridade recorrida o pagamento do acréscimo de 200% por cada hora de trabalho prestado em cada dia de descanso desde o início de Maio de 2000;
VI) Por ofício de 27/05/2002 a autoridade recorrida comunicou à recorrente que indeferira o pedido nos termos da informação de 15/04/2002, por o seu horário de trabalho abranger, em semanas alternadas do mês, os Sábados e Domingos;
VII) O referido horário foi adoptado na deliberação transcrita em II).
=
Nos termos do art. 712.º do CPC adita-se, ainda, a seguinte factualidade tida por necessária à apreciação da matéria relativa à questão da nulidade:
VIII) Em 07/11/2003 teve lugar diligência de inquirição de testemunhas no âmbito dos presentes autos tendo seus depoimentos sido gravados ou registados em sistema áudio (cfr. fls. 71 e 72 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência, por um lado, da excepção suscitada pelo MºPº e, por outro, previamente à apreciação da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice” da nulidade de conhecimento oficioso atrás enunciada sob o ponto 2).
3.2.1. Da excepção de incompetência relativa (em razão do território) do TCA Norte suscitada pelo MºPº a fls. 154/155
Temos para nós que a presente excepção improcede.
Na verdade, pese embora este Tribunal tenha prolatado decisões no sentido da procedência da excepção em referência verifica-se, contudo, que as mesmas vieram a ser objecto de revogação pelo STA na sequência de conflitos negativos de competência (cfr., entre outros, os acórdãos de 17/05/2005 - Proc. n.º 0467/05, de 29/06/2005 - Proc. n.º 0630/05, de 14/07/2005 - Proc. n.º 0768/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Fundou-se quanto a esta questão o acórdão daquele Supremo Tribunal de 17/05/2005 (Proc. n.º 0467/05) na seguinte argumentação:
“(…) Afigura-se que se deve destacar-se o seguinte:
a) Pelo artigo 9.º do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, os então existentes tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra foram extintos e convertidos no 1.º juízo dos novos tribunais administrativos de círculo com o mesmo nome, ao qual foram afectos os processos pendentes em cada um daqueles;
b) A decisão judicial sob recurso foi proferida pelo 1.º juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, funcionando já agregado ao Tribunal Tributário de Coimbra, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra encontra-se sediado na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 2.º, n.º 1, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro;
d) Os Tribunais Administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões (artigo 19.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
e) Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21.º LOFRJ e artigo 7.º do ETAF);
f) Não existe qualquer disposição especial conferindo competência ao Tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento de recursos de decisão do 1.º juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Resulta destes elementos que, ao contrário do defendido pelo TCA Norte, para se determinar qual o Tribunal superior competente para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo é indiferente o que releva directamente da competência ou área de jurisdição destes.
É que, nesses casos, o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia face à definição da superioridade hierárquica.
Na verdade, havendo recurso para o tribunal de hierarquia imediatamente superior, esse tribunal não pode deixar de ser aquele que, no quadro legal, se apresenta como o imediatamente superior do tribunal administrativo de círculo cuja decisão está sob recurso.
O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir, mesmo, que o tribunal administrativo de círculo que decidiu a causa não era o territorialmente competente, mas esse julgamento não pode ser feito, em recurso, senão pelo tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento.
Não restam dúvidas que o Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que é ele o competente para o recurso.”
Neste mesmo sentido, também já este Tribunal emitiu pronúncia no seu acórdão de 09/03/2006 (Proc. n.º 00565/03 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»), decidindo pela sua competência para a apreciação dos recursos jurisdicionais relativamente a decisões do então denominado TAF de Coimbra - 1º Juízo.
Face a esta orientação reiteradamente manifestada por aquele Supremo Tribunal e à qual este Tribunal também já aderiu no acórdão atrás aludido, jurisprudência que aqui se acolhe, temos que improcede a excepção suscitada, o que se declara, sem mais considerandos, com as legais consequências.
3.2.2. Da nulidade processual decorrente da infracção ao art. 847.º, § 2º do Código Administrativo
Resulta da factualidade supra fixada que a produção de prova testemunhal decorreu em diligência judicial que foi objecto de registo em sistema áudio [cfr. VIII) dos factos apurados e fls. 71 e 72 dos autos].
Avaliemos das implicações que tal procedimento implica para o decurso dos autos e para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Decorre do art. 847.º do Código Administrativo (abreviadamente CA) (após correcção actualista decorrente e que se impõe por força da reforma operada em 1984 pelo ETAF, diploma complementar e LPTA da expressão “auditor” por “juiz”) que:
A produção de prova reger-se-á pelo disposto na lei processual civil em tudo que não for contrário ao preceituado neste código.
(…)
§ 2.º As testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou juiz deprecado e os depoimentos serão sempre reduzidos a escrito.” (sublinhados nossos).
Prevê-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que:
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Cientes deste quadro legal e considerando o caso em presença, constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de registo a escrito da prova testemunhal produzida no processo pelas partes, acto esse que, de harmonia com o disposto nos arts. 847.º, § 2º do CA e 24.º, al. a) da LPTA, se impunha ter existido na normal e adequada tramitação do processo “sub judice”, e ao qual se poderia ainda ter obviado mediante o posterior registo a escrito dos mesmo depoimentos (cfr. Ac. do STA de 09/01/2002 (Proc. n.º 048349 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Tal omissão constitui nulidade processual (art. 201.º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01.º da LPTA), nulidade essa que constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita (cfr., v.g., Acs. do STA de 15/09/1999 - Proc. n.º 045312, de 13/01/2000 - Proc. n.º 045521 in: “www.dgsi.pt/jsta”).
Prevêem-se no referido art. 201.º regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes.
Tal como sustenta o Dr. J. Rodrigues Bastos (in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, págs. 263 e 264) “(…) O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.
Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito. (…).”
Já o Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487) em anotação ao normativo ora em referência sustentava que “(…) O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa o juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa. (…).”
Também do Prof. Lebre de Freitas (in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20) a este propósito sustenta que “(…) Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…).
Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (…).” (vide no mesmo sentido daquele Autor “Código de Processo Civil – Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2).
Cotejados os normativos em questão dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em recurso contencioso de anulação quando tenha ocorrido omissão do registo a escrito dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de produção de prova relativamente a factualidade objecto de questionário elaborado de harmonia com o art. 845.º do CA.
Assim, resta-nos aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora afigura-se-nos que a omissão dum acto como o em causa, mercê da ordenação da gravação áudio dos depoimentos em lugar da sua redução a escrito, é susceptível de influir na decisão da causa na medida em que, designadamente, impede o tribunal “ad quem” do regular controle do julgamento da matéria de facto à luz das regras específicas previstas em sede de contencioso administrativo (cfr. Ac. do STA de 01/09/1999 - Proc. n.º 45357 in: «www.dre.pt/acordaos»).
Com efeito, o não registo a escrito daqueles depoimentos em conformidade do regime especial previsto no contencioso administrativo inviabiliza e dificulta a impugnação da matéria de facto do julgamento realizado, fazendo recair na parte recorrente um ónus e custos que não teria de arcar ou suportar para poder recorrer e que lhe são exigidos pelo art. 690.º-A do CPC, preceito este que é mais complexo e gravoso para os referidos recorrentes.
Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, dos recorrentes e que importa declarar com as legais consequências.
Refira-se, ainda, que face àquele regime especial previsto no contencioso administrativo para os processos de impugnação de actos da administração local inexiste na economia e desenvolvimento da lide qualquer decisão contendo a resposta à matéria de facto controvertida objecto do questionário porquanto é na própria sentença que o juiz fixa a factualidade tida por provada e relevante, devendo fundamentar ou motivar aquele seu julgamento de facto à luz das regras enunciadas e previstas, nomeadamente, no CPC nesta matéria.
Com efeito, ao tribunal compete justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre toda a factualidade em discussão.
Assim, a nulidade cometida origina a anulação de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, impondo-se a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para que seja suprida tal irregularidade, desenvolvidos os ulteriores termos e proferida uma nova decisão, agora com cumprimento integral dos normativos supra citados e considerandos atrás tecidos.
«»
Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Julgar e declarar verificada nos autos nulidade decorrente da infracção ao art. 847.º, § 2º do CA mercê de ter sido realizada diligência de produção de prova testemunhal não reduzida a escrito, com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a sentença;
B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para supressão da irregularidade de harmonia com o supra aludido.
C) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional.
Não são devidas custas.
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N..
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º do CPTA).
Porto, 18 de Maio de 2006