Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00198/24.2BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir o pedido de reforma de acórdão quanto a custas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio requerer a reforma do acórdão proferido a 26 de Fevereiro de 2026, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, pedindo que seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias. Alega que se mostram verificados os pressupostos estabelecidos pelo art 6º, nº 7 do RCP. 2. Nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Ora, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Na situação em apreço, verifica-se que a acção versou sobre questões já tratadas na jurisprudência sendo que, por outro lado, as partes não adoptaram incorrecta conduta processual, pelo que se mostram verificados os pressupostos de que depende a requerida dispensa. Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, a justificar a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente como modo de obviar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade. Assim, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, defiro a pretensão da Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias. 3. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em deferir o pedido de reforma de acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias. Sem custas. * * * Porto, 30 de Abril de 2026 Graça Valga Martins Carlos de Castro Fernandes Rui Esteves |