Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01711/25.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ALEXANDRA ALENDOURO |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; COLÔMBIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO «AA», nacional da Colômbia e com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção urgente que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), devidamente identificada, visando a anulação da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional formulado, que foi considerado infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do Asilo ou Protecção Subsidiária) e, em consequência, a concessão de asilo ou, subsidiariamente, autorização de residência por proteção subsidiária. * Nas alegações de recurso, a Autora formula as seguintes conclusões: “1.º Do processo Administrativo não consta que a Recorrente tenha sido concretamente informada de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquela fase do procedimento - a mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo - o que, sem dúvida, se impunha para que a Recorrente tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal. 2. º Pois não se afigurando exigível que um requerente de asilo conheça os contornos do procedimento legal nacional de asilo, dificilmente se pode esperar que um cidadão estrangeiro, perante a enunciação, por parte das autoridades, de uma panóplia de direitos, entre os quais o direito ao aconselhamento jurídico e ao apoio judiciário, se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado. 3. º Assim, se tal advertência não é efectuada de forma clara, o direito não é efectivamente assegurado, consistindo a entrega daquele documento em que se enunciam os direitos do requerente de asilo no cumprimento numa mera formalidade. 4. º Foi assim violado o direito constitucional da Recorrente, de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva. 5. º O Tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pela Recorrente (declarações de parte), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos. 6. º O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes aos direitos de asilo e de proteção internacional dada a natureza pública destes direitos e a feição universalista que assumem, centrada na pessoa humana. 7. º Porquanto, não se pode excluir que a produção da prova requerida pela Recorrente pudesse aportar elementos que permitissem provar os fundamentos da ação e, nessa medida, a omissão das diligências de prova, por aquela requeridas, poderá ter influído no exame e decisão da causa. 8. º Porém, o Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências de prova que pudessem confirmar ou sustentar a veracidade do relatado pela Recorrente, muito pelo contrário, limitou-se a levar em linha de consideração única e exclusivamente o teor das Declarações da Recorrente prestadas perante a Recorrida. 9. º Veja-se o Acórdão do TCAS, de 21.02.2013, P. n.º 09498/12, onde se consignou que: “constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art.º 342.º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. (…) Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15.º, 18.º e 28.º-1 da Lei 27/2008”. 10. º Face à ausência de elementos passíveis de comprovarem a versão dos factos apresentada pela Recorrente, outra alternativa não restaria ao Tribunal a quo que não fosse ordenar as necessárias diligências de prova, entre as quais se contavam as Declarações de Parte da Recorrente, expressamente requerida por esta em sede de Impugnação Judicial. 11. º Em caso de dúvida relativamente ao relatado pela Recorrente, e salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal a quo considerar a Impugnação Judicial como improcedente, em consonância com o princípio de “non refoulement” consagrado no art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 12. º Pelo que se encontra erroneamente fundamentada a decisão ora em crise, devendo ser substituída por uma outra que respeite os aludidos princípios fundamentais e conceda Proteção Internacional à Recorrente. 13. º Os factos relatados pela Recorrente enquadram-se numa das situações contempladas no art.º 7.º da referida Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave o que permite à Recorrente obter uma autorização de residência por proteção subsidiária para si, pelo facto de se sentir impossibilitada de regressar ao seu país de origem por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave. 14. º A Recorrente foi vítima de perseguição e violência no seu país de origem, pelos familiares do assaltante do seu estabelecimento comercial e pelos membros das FARC's. 15. º Se a Recorrente regressar a território do seu país de origem, outro destino não será de esperar que não a morte ou ofensa grave da integridade física da Recorrente, aliás resultam provadas as declarações da Recorrente prestadas junto da AIMA. 16. º O n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que: "É concedida autorização de residência aos estrangeiros (...) se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave." 17. º Mais uma vez se reafirma a total desadequação da Sentença ora em crise, a qual deveria, do mesmo modo, ter atribuído Proteção Internacional à Recorrente, dados os fundados receios de perda de vida ou ofensa grave que a Recorrente demonstra e alega relativamente ao seu regresso ao país de origem. 18. º Ora, este caso não se compadece com a tramitação acelerada, antes merece um aprofundamento instrutório para apreciar da elegibilidade da Autora para efeitos de proteção subsidiária - artigo 2.º, n.º 1, alínea x), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como para fundamentar em que medida não há risco de violação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. 19. º Devendo o caso relatado ser enquadrado nas categorias de risco e apreciando-o tanto do ponto de vista da “ameaça real”, no âmbito do qual deverão ser ponderados os comportamentos da requerente demonstrativos da falta de perigo real e efetivo ou se tem sido a própria requerente que se tem colocado em situação de poder ser vítima de perseguição, como do ponto de vista da “proteção nacional”, sendo de pesar neste âmbito as diligências adoptadas pela requerente para alcançar uma medida de proteção pelo Estado colombiano (esgotamento de todas as vias de proteção interna). 20. º A matéria de facto provada demonstra alegações concretas de atos de perseguição (perseguição e ameaças de morte) enquadráveis no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, perpetrados por agentes não estatais (art. 6.º, n.º 1, al. c)), o que, face à alegada insuficiência da proteção estatal, justificam, pelo menos, a análise da concessão da proteção subsidiária (art. 7.º, n.º 1, n.º 2, al. c)). 21. º Temos que a fase de triagem liminar visa apenas afastar pedidos manifestamente destituídos de fundamento, e não aqueles que, como no presente caso, se apoiam em factos alegados juridicamente relevantes e enquadráveis nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo diploma, carecendo por isso de uma apreciação de mérito mais aprofundada. 22. º A Administração incorreu, quanto a este fundamento, em errada qualificação jurídica, porquanto os factos invocados pela requerente não podiam, em face da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ser qualificados como “meramente subjetivos”. 23. º Face ao conteúdo das declarações prestadas, impõe-se prosseguir com o procedimento em conformidade com o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho: “Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I.P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações da requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”. 24. º Não devem os representantes do Estado que apreciam o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais da requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). 25. º Termos em que deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, anulando-se o ato administrativo impugnado, ordenando-se o deferimento do pedido de asilo requerido pela Recorrente ou, subsidiariamente, a Autorização de Residência por Proteção Subsidiária termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho” * A Entidade demandada/Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vem o processo submetido à conferência para julgamento. ** II - OBJETO DO RECURSO - AS QUESTÕES DECIDENDAS O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Neste pressuposto, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao interpretar e aplicar o direito aos factos, em violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por inobservância de alegados direitos procedimentais (a ser informada de que tinha direito a apoio jurídico gratuito e a fazer-se acompanhar por advogado em sede de prestação de declarações) e processuais (realização das diligências de prova requeridas, e em violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º a 7.º e 19.º da Lei do Asilo. *** III - FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO Com relevo para a decisão, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: “(…) A. Em 01.04.2025, «AA», nacional da Colômbia, requereu a concessão de protecção internacional ao Estado Português, tendo nessa mesma data preenchido formulário onde indicou pretender prestar declarações em espanhol, para o que lhe foi disponibilizado documento designado “INFORMACIÓNSOBRE DERECHOS Y DEBERES DE LOS SOLICITANTES DE PROTECCIÓINTERNACIONAL”, do qual consta, além do mais, o direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e a assistência jurídica gratuita (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Em 08.05.2025, «AA» foi notificada nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e do seguinte teor (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Em 08.05.2025, fora lavrado auto das declarações prestadas por «AA» com o seguinte teor (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] D. Em 16.05.2025, o Conselho Directivo da AIMA proferiu decisão, aposta na informação n.º ...25 referente a o pedido de protecção internacional formulado por «AA» considerando o pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea e), do n.º1, do artigo 19.º, e com a seguinte fundamentação (cf. fls. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) RELATÓRIO: 1. Em 01/04/2025 a pessoa requerente apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.) o pedido de proteção internacional registado com o número supramencionado; 2. Em cumprimento do n.2 3, do art.2 132, da Lei n.2 27/08, de 30/06, na sua atual redação, foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não se tendo pronunciado; 3. No dia 08/05/2025, e em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, a pessoa requerente foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional. II. Factos e a sua apreciação 4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». E. Em 04.07.2025, deu entrada neste Tribunal, de petição inicial que originou os presentes autos, (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). * O Tribunal a quo julgou que quanto a factos não provados, “inexistem, com relevância para a decisão da causa.” * E formou a convicção “no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo junto aos autos.” . ** B/DO DIREITO: Na ação subjacente ao presente recurso a Autora peticionou a condenação da Entidade Demandada à prática do acto de concessão do direito de asilo, ou autorização de residência por proteção subsidiária, em substituição do acto impugnado que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado. Perante as alegações das partes e os factos provados, o TAF a quo julgou que o acto impugnado fez correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas pertinentes, uma vez que as razões invocadas pela Autora não se subsumem (por incumprimento do ónus probatório) nos pressupostos para a concessão de asilo, nem de protecção subsidiária (autorização de residência por razões humanitárias), previstos, respectivamente, nos artigos 3.º n.ºs 1 e 2 e 7º da Lei do Asilo, razão pela qual se mostra preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) dessa Lei [Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária] nos termos da qual, o requerimento de proteção internacional devia, como o foi, ser considerado infundado. O Recorrente discorda dos fundamentos usados pelo tribunal para julgar improcedente a acção. atentemos à fundamentação da decisão conforme segue: “Em causa nestes autos está a decisão da Entidade Demandada que considerou o pedido de protecção internacional formulado pela Autora infundado, e que se alicerçou no consignado na alínea e), do n.º1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, segundo o qual o pedido de protecção internacional é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado quando se verificassem alguma das circunstâncias descritas na alínea: - «e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária»; As condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária, constam da denominada “Lei do Asilo”; estabelecendo que são duas as principais formas de protecção internacional: o asilo e a protecção subsidiária. O asilo constitui a protecção que o Estado concede aos refugiados, ou seja, aos estrangeiros ou apátridas que receiem ser perseguidos em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual, em favor, designadamente, da democracia, liberdade social e nacional, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea ac), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Os beneficiários do direito de asilo são os identificados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho; preceituando o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que terão direito de asilo, os estrangeiros e os apátridas «(…) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana » (sublinhado nosso). De acordo com o consagrado no n.º 2 do mesmo normativo, serão também beneficiários do direito de asilo «(…) os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência» (sublinhado nosso). Os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, constam elencados no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, correspondendo àqueles que, pela sua natureza ou reiteração, constituam grave violação de direitos fundamentais ou que afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Já a protecção subsidiária consiste no reconhecimento de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a autorização de residência por protecção subsidiária é concedida aos estrangeiros e apátridas que não sejam refugiados mas «(…) que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave » (sublinhado nosso). Considerando-se ofensa grave, nomeadamente, as situações descritas no n.º2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, incluindo pena de morte ou de execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradantes no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Em suma: deterão protecção internacional (i) os beneficiários de direito de asilo, que constituem os refugiados, perseguidos pelas actividades que exerçam em favor da democracia, liberdade, paz, direitos da pessoa humana ou que receiem ser perseguidos em razão, designadamente, da sua raça, nacionalidade, religião, opinião política, integração em certo grupo social (art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho) e (ii) os elegíveis para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, correspondendo aos que estejam impedidos ou se sintam impedidos de regressar ao seu país devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou que corram risco de sofrer ofensa grave (art 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Sucede que os pressupostos do direito de protecção internacional, seja através do asilo, ou da protecção subsidiária, têm de ser avaliados objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (a título de exemplo cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 10286/13, de 26.09.2013). Cabendo ao requerente da protecção internacional, de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 1, do CPA, o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos legais para que lhe seja concedida a pretendida protecção. Por seu turno, em consonância com o estatuído pelo artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete à AIMA analisar todos os dados pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível, tendo em conta especialmente «a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação»; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave». Mais ainda, e no que tange ao também invocado pelo Autor quanto à nulidade da decisão por alegadamente ter prestado declarações sem estar acompanhada por advogado, nem ter sido informada de que tinha direito a apoio jurídico gratuito, desde já, se diga que o invocado não poderá proceder. A esse respeito, importa, em primeiro lugar, chamar à colação o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, respeitante à prestação de declarações pelo requerente de protecção internacional, estatuindo que: «Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão». Beneficiando os requerentes de protecção internacional dos direitos elencados no artigo 49.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e que inclui o benefício de apoio judiciário nos termos da lei e do acompanhamento de advogado na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º do mesmo diploma legal, caso tal o requeira. Revertendo à situação dos autos, decorre da factualidade provada que aquando do pedido apoio internacional fora o Autor informado dos direitos de que beneficiava, incluindo do direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e a assistência jurídica gratuita, e que aquando da prestação de declarações referiu apenas, quando questionado para o efeito, não ter advogado constituído. Assim sendo, considerando o regime jurídico supra explanado, e os factos relatados, teremos que concluir que o acto impugnado, não padece dos vícios que lhe são apontados, inclusivamente no que respeita à não ponderação das circunstâncias concretas do Autor, como se passará a explicar. Veja-se que o Autor apresentara o seu pedido de protecção internacional com fundamento em acontecimento ocorrido no seu país de origem - Colômbia -, em Janeiro de 2024, quando foi vítima de um assalto no seu local de trabalho, tendo um dos autores sido detido em flagrante delito. Relata o Autor que desde essa data tem sido abordada e ameaçada por aqueles que se intitularam como membros das FARCs, tanto mais que o assaltante foi condenado a três anos de prisão, tendo por isso mudado de cidade, mas que tal não impediu que continuasse a ser contactada telefonicamente com ameaças e que a sua família também tem sido alvo de intimidação. Ocorre que tal foi devidamente ponderado pela Entidade Administrativa, e como parece resultar de todo o expendido, o relatado surge no contexto de um conflito privado e localizado, de natureza criminal, não se verificando qualquer motivação ligada a factores como a raça, religião, nacionalidade, opinião pública ou pertença a grupo social. No que tange à pretendida identificação dos agressores como membros das FARCs, tal qual a conclusão alcançada pela Entidade Demandada, também este Tribunal não pode decidir de modo diverso, porquanto essa alegação não foi acompanhada de prova independente que comprove tal afiliação ou envolvimento formal como tal grupo armado, podendo retratar um ambiente de insegurança mas não permite estabelecer o nexo de causalidade directo com os eventos relatados pela Autora. Constata-se ainda que a Entidade Demandada fez a devida confrontação entre as declarações prestadas pela Autora e as informações disponíveis sobre a situação geral na Colômbia, socorrendo-se inclusivamente a fontes internacionais, e que asseguram a existência de zonas na Colômbia com presença e controlo estatal adequados, não tendo o Autor esgotado todas as vias de recurso interno antes da saída do país. Ademais, e em concreto quanto à requerida concessão de asilo, a situação de perseguição invocada é vaga e genérica, não se enquadrando em actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou que o Autor esteja a ser perseguido ou ameaçado em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; nem mesmo relatando qualquer circunstância que permita concluir que se encontre impedido de regressar ao seu país devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou que corra risco de sofrer ofensa grave. Decorrendo ainda da decisão impugnada que os familiares mencionados como potenciais vítimas de futuras ameaças continuam no país sem indicação de terem sido alvo de agressões concretas ou de terem solicitado apoio à proteção nacional e que as fontes internacionais consultadas não indicam uma prática sistemática de perseguição a pessoas na situação da requerente, nem a existência de um padrão de retaliação contra denunciantes individuais. Aliás, em circunstâncias similares às relatadas, os tribunais superiores têm anuído com as decisões tomadas pela Entidade Demandada no sentido do indeferimento dos pedidos de concessão de asilo e/ou protecção subsidiária. Aponta-se, a título de exemplo, a decisão tomada em 11.09.2025 pelo TCA Sul, no processo n.º 3414/25.0BELSb, a respeito de um cidadão colombiano, para o que importa citar o seguinte trecho: «(…) Quanto à também requerida protecção subsidiária, a autora não alegou qualquer factualidade apta a concluir pela impossibilidade de regresso à Colômbia, desde logo porque não descreve qualquer situação de sistemática violação dos direitos humanos. Na verdade, a recorrente não alega de forma credível e plausível que, caso regresse à Colômbia, corre o risco de sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a sua integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Ademais, a recorrente não alegou que requereu protecção do Estado Colombiano face à ameaça de que se sente vítima, sendo certo que, quando os agentes são não estatais só podem ser considerados agentes de perseguição se ficar provado que são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição(cfr. alínea c) do n.º1 do artigo 6.ºda Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Deste modo, na exposição dos factos que sustentam o seu pedido, a recorrente não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem apta a sustentar o pedido protecção subsidiária, pelo que as razões que invocou para fundamentar a protecção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido. A este propósito, alega a recorrente que o Tribunal a quo pressupôs, que as autoridades policiais colombianas estariam aptas a protegê-la. Todavia, nesta sua alegação, olvida a recorrente que, como referido, é à mesma que incumbe a demonstração de incapacidade de protecção por parte das autoridades policiais, ónus que não cumpriu. Acresce que a recorrente ignora ainda a falta de verificação das condições a que se reporta o n.º4 do artigo 18.º da mesma lei, nos termos acima referidos, no sentido de a alegação de factos ser insuficiente para sustentar o pedido. E em face da manifesta insuficiência de alegação de factos, não assume qualquer relevância a desconsideração de meios probatórios (como o Registo Único de Vítimas, os panfletos e os relatórios internacionais) invocada pela recorrente. De resto, não é aplicável ao caso o benefício da dúvida, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dado que o mesmo pressupõe a relevância da alegação do requerente de protecção internacional, a qual não ocorre no caso, pelas razões acima enunciadas. (…)». Aqui chegados, se impõe concluir que as declarações do Autor não permitem obter o efeito pretendido por aquele, permitindo até decidir que a sua situação não se enquadra nas situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, nem mesmo no artigo 7.º daquela Lei, porquanto o receio que parece deter de sofrer ofensa grave é meramente subjectivo, não resultando do relato apresentado a objectividade necessária à concessão da protecção pretendida.”. A Recorrente entende que o TAF errou, ao interpretar e aplicar o direito aos factos, dado não ter considerado verificados, como devia os pressupostos legais para a concessão de protecção internacional, nas duas vertentes previstas nos artigos 3.º (direito de asilo) e 7.º (protecção subsidiária) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, uma vez que os factos alegados se subsumem, pelo menos à ultima vertente, em violação destes preceitos e do artigo 19.º da mesma lei. Para além de ter decidido erroneamente pela não violação do seu direito a AIMA a ser informada, em sede de prestação de declarações, de que tinha direito a apoio jurídico gratuito e a fazer-se acompanhar por advogado. Acrescendo, não ter realizado as diligências de prova requeridas, designadamente, a de prestação de declarações, em violação do direito à prova. Vejamos, enquadrando juridicamente o caso vertente. O direito de asilo encontra-se previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) no artigo 33º, nº 8, no qual se prevê que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”. E a nível legal, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas, estabelece, em geral, as condições e procedimentos de concessão de asilo e também do instituto da proteção subsidiária, transpondo Diretivas Parlamento Europeu e do Conselho, e implementando Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho. Em sede internacional, o direito de asilo encontra-se consagrado nos principais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, mormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artº 14º) e, de forma implícita, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (Convenção de Genebra de 1951 (artº 1º)). Por sua vez, na União Europeia (UE), vigora o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), ínsito nos seguintes atos legislativos: Regulamento de Dublin III; Diretiva procedimentos de asilo; Diretiva relativa ao estatuto de refugiado ou Diretiva qualificação; Diretiva relativa às condições de acolhimento; e os Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, (Regulamento Eurodac) e Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, e as Inerentes diretivas europeias. O “direito de asilo, genericamente considerado, assume três dimensões: (a) uma dimensão internacional, enquanto direito dos Estados a acolher e dar refúgio a quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; (b) uma dimensão pessoal, enquanto direito subjectivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde provém; (c) uma dimensão constitucional objectiva, enquanto meio de protecção dos valores constitucionais da «democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” - in Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edi, Coimbra, 2007, pp. 536 e 537, A figura da proteção subsidiária, com assente no artigo 7.º da Lei do Asilo , aplica-se aos casos em que, não obstante não serem elegíveis para a concessão do direito de asilo, justificam a admissão enquanto relativos a pessoas suscetíveis de se encontrarem em situação de violação sistemática dos direitos humanos ou de ofensa grave no seu país de origem. Isto posto. O artigo 3º (Concessão do direito de asilo) da Lei n.º 27/2008 prevê que: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”. E o artigo 2.º, alínea n), considera “Motivos da perseguição, os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de: raça, religião, nacionalidade, grupo, opinião política.”. Já o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”, relevantes para a concessão de asilo: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; (…) 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”. No artigo 6.º são elencados os agentes de perseguição nos seguintes termos: “1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”. Note-se que, em matéria de asilo, o Manual ACNUR (“Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o “Estatuto de Refugiado,” publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados conforme responsabilidade de supervisão (vide parágrafo 8 do Estatuto de 1950 do ACNUR; artigos 35.º e 36.º da Convenção das Nações Unidas e artigo II do Protocolo de Nova Iorque), estabelece que: “(…) “51. Não existe uma definição universalmente aceite de "perseguição" e as diversas tentativas de a formular obtiveram pouco sucesso. Do Artigo 33 da Convenção de 1951, pode-se inferir que a ameaça à vida ou à liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social é sempre perseguição. Outras violações graves aos direitos humanos - pelas mesmas razões - constituiriam também perseguição. 52. A questão de saber se outras ações prejudiciais ou ameaças de tais ações constituem perseguição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o elemento subjetivo a que se fez referência em parágrafos anteriores. O caráter subjetivo do receio de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em causa. É também à luz de tais opiniões e sentimentos que quaisquer medidas, efetivas ou receadas, tomadas contra a pessoa, devem ser necessariamente consideradas. Devido à diversidade das estruturas psicológicas dos indivíduos e às circunstâncias de cada caso, a interpretação da noção de perseguição não poderá ser uniforme. 53. Para além disso, o requerente pode ter sido sujeito a várias medidas que, por si só, não constituem perseguição (por exemplo, discriminação sob diferentes formas), em alguns casos combinadas com outros fatores adversos (por exemplo, ambiente geral de insegurança no país de origem). Em tais situações, os diversos elementos envolvidos podem, se considerados conjuntamente, produzir um estado de espírito no requerente que pode justificar de modo razoável a fundamentação do receio de perseguição por "motivos cumulativos". Obviamente, não é possível estabelecer uma regra geral quanto aos motivos cumulativos que podem tornar válido o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado. Isso dependerá necessariamente de todas as circunstâncias, incluindo o contexto particular em termos geográficos, históricos e etnológicos.”. Por seu turno, o artigo 7º, n.ºs 1 e 2 estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos: 1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”. Assim, “é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, considerando-se que existe esse risco, nomeadamente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do preceito transcrito. Igualmente no caso de pedido de proteção subsidiária, os agentes da perseguição podem ser estatais ou não estatais, sempre que estes últimos controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, não cumprindo, por conseguinte, o dever de devida diligência, no sentido de prevenir, investigar, perseguir e punir os autores não estaduais desses actos em proteção dos seus cidadãos, conforme artigo 6º. Notando-se que este dever configura um dever de meios e não de resultado. No que concerne ao procedimento administrativo do pedido de proteção internacional (nas duas vertentes), regem os artigos 10º e ss. O artigo 10.º dispõe o seguinte: “1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária. 3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) 4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.”. Com o pedido de protecção internacional, o requerente de asilo deve apresentar todos os elementos necessários para o justificar, nomeadamente, a sua identificação e dos membros da sua família, indicação da sua nacionalidade, país ou países onde residiu anteriormente, pedidos de proteção internacional anteriores, relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade dessa proteção e os elementos de prova - cfr. artigo 15.º. De acordo com o artigo 16º, nº 1 “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”. Por sua vez, o artigo 18º, nº 1 sob “apreciação do pedido”, estipula que: “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Assim, “na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”, devendo a AIMA tomadar em consideração, especialmente, as circunstâncias previstas no nº 2 do dispositivo legal em causa, designadamente “os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação”. E, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, “as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as condições exigidas nas respetivas alíneas a) a e). Sob a inscrição “Tramitação acelerada”, estabelece o art.º 19.º, n.º 1, alínea e) (alínea que fundamentou a decisão impugnada) que: “1. A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”. E, por conseguinte, sem sujeição à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da citada lei. * Ora, no caso, a AIMA considerou o pedido de proteção internacional efetuado pelo Recorrente infundado, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e) dado na exposição dos factos a ora Recorrente ter invocado questões não minimamente relevantes para o cumprimento dos pressupostos de obtenção de asilo ou de proteção subsidiária. Cabe, assim, apreciar e decidir se o tribunal recorrido julgou corretamente. No que concerne à alegada violação do disposto no artigo 16.º da Lei do asilo que estabelece que “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”, por, alegadamente “ter prestado declarações sem estar acompanhada por advogado, nem ter sido informada de que tinha direito a apoio jurídico gratuito”, a mesma não procede. De acordo com o artigo 49.º da Lei n.º 27/2008, os requerentes de protecção internacional usufruem dos direitos aí listados, incluindo, no que ora releva, o benefício de apoio judiciário nos termos da lei e do acompanhamento de advogado na prestação de declarações, caso o mesmo seja requerido. Ora, no caso vertente, a Recorrente foi informada, aquando do pedido apoio internacional, dos direitos de que beneficiava, incluindo do direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e a assistência jurídica gratuita, como se retira, desde logo, do ponto A. dos factos assentes, nos termos do qual: “Em 01.04.2025, (…) requereu a concessão de protecção internacional ao Estado Português, tendo nessa mesma data preenchido formulário onde indicou pretender prestar declarações em espanhol, para o que lhe foi disponibilizado documento designado “INFORMACIÓN SOBRE DERECHOS Y DEBERES DE LOS SOLICITANTES DE PROTECCIÓINTERNACIONAL”, do qual consta, além do mais, o direito a prestar declarações, a intérprete, a estar acompanhada de advogado e a assistência jurídica gratuita (cf. fls. do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Acrescendo que, aquando da prestação de declarações referiu apenas, quando questionado para o efeito, não ter advogado constituído. Pelo que, constatando-se que a Recorrente foi informada de tais direitos e não requereu advogado, não exige a lei advertência “personalizada” adicional. No que concerne à alegada omissão de diligência probatória (declarações de parte), também não assiste razão à Recorrente. Não é controverso, o poder de direção do processo e princípio da suficiência, no sentido de o tribunal poder indeferir/omitir prova inútil ou desnecessária - artigo 90.º, n.º 1 e 3 do CPTA. No caso, tal dever foi cumprido pelo TAF, na medida e como melhor se verá, a Recorrente não cumpriu o ónus da alegação que lhe incumbia, limitando-se a indicar factos constantes do PA (entrevista, COI, acto impugnado), pelo que sem alegação de factos concretos novos, verificáveis por via das requeridas declarações, não estava o TAF vinculado a “ouvir de novo” o que já consta de forma bastante da prova documental. Sem factualidade adicional específica, a prova pessoal seria repetida e, por isso, inútil, conforme jurisprudência uniforme. Quanto ao erro e julgamento no que se reporta à decisão de inexistência dos pressupostos para a concessão de asilo ou protecção subsidiária, adiante-se que o mesmo se não verifica. Com efeito, como se decidiu, o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados, inclusivamente no que respeita à não ponderação das circunstâncias concretas da Recorrente. Resulta dos factos assentes, designadamente com base nas declarações prestadas pela Autora que a mesma apresentou o pedido de protecção internacional, em Janeiro de 2024, com fundamento em acontecimento ocorrido no seu país de origem (Colômbia) consubstanciado num assalto no seu local de trabalho de que foi vítima, tendo um dos autores do assalto, sido detido em flagrante delito e condenado a três anos de prisão. Alegou no procedimento e alega no presente processo que desde essa data tem sido abordada e ameaçada por aqueles que se intitularam como membros das FARCs, tendo por isso mudado de cidade, mas que tal não impediu que continuasse a ser contactada telefonicamente com ameaças e que a sua família também tem sido intimidada. Mais alega que procurou ajuda junto das autoridades policiais, denunciando as ameaças, sem ter obtido resposta satisfatória, dado as mesmas estarem focadas nas guerrilhas armadas. Ora, como já se viu “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária” - cfr. Acórdão do TCAS, de 26.03.2015, proc. 11691/14 - “de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito” - cfr. Acórdão do TCAS de 22.09.2016, proc.13594/16. Vide, ainda, o Acórdão do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 27198/24.0BELSB. Sendo que, tal como julgado, a Recorrente não alegou ou relatou nos depoimentos que prestou, factos suficientemente relevantes para concluir, de forma credível e objectiva, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado ou venha a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Nem a situação de perseguição invocada de forma genérica se enquadra em actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana nem configura impossibilidade de a Recorrente regressar ao seu país devido à sistemática e indiscriminada violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou risco de sofrer ofensa grave, designadamente decido a tal violação ou violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. A alegação de os autores das ameaças serem membros das FARCs não comprova, por si só, tal pertença a esse grupo armado, podendo, como refere o TAF “retratar um ambiente de insegurança, mas não permite estabelecer o nexo de causalidade directo com os eventos relatados pela Autora”. Ao invés, e tal como julgado, o relatado pela Autora enquadra-se no contexto de um conflito privado e localizado, de natureza criminal, sem motivação protegida pela lei do asilo. Sendo que, as fontes consultadas e ponderadas pela entidade demandada e pelo TA,F disponíveis sobre a situação geral na Colômbia, designadamente internacionais, asseguram a existência de zonas na Colômbia com presença e controlo estatal adequados, não indicando uma prática sistemática de perseguição a pessoas na situação da requerente, nem a existência de um padrão de retaliação contra denunciantes individuais, em violação sistemática e indiscriminada dos direitos humanos. Ademais, as entidades policiais colombianas são conhecedoras de tal conflito, como declarado pela Autora, não estando em causa o dever que lhe incumbe de protecção dos cidadãos, referido no artigo 6º da lei do asilo, de acordo com a Constituição e lei colombianas, no sentido de prevenirem, investigarem, perseguirem e punirem os autores não estaduais de actos criminosos. Aliás, um dos autores do alegado assalto foi punido, a Autora denunciou as ameaças às autoridades policias colombianas, não esgotado todas as vias de recurso interno antes da saída da Colômbia (por possibilidade de obter proteção jurídica das autoridades estatais quanto às eventuais ameaças à vida e/ou à integridade física) e os familiares indicados como potenciais vítimas de futuras ameaças permanecem na Colômbia sem agressões concretas comprovadas ou indicação de terem solicitado apoio à proteção nacional. Sem suficiente relevância das declarações prestadas para fundar a pretensão da Recorrente, enquanto requerente de protecção internacional, não se verifica o alegado erro de julgamento da decisão recorrida, ao manter o acto impugnado que indeferiu o pedido de protecção internacional da Autora, por infundado, ao abrigo do artigo 19.º n.º 2, alínea e) da Lei do Asilo, não se encontrando verificados os pressupostos do direito de asilo constantes do artigo 3.º, n.º 1, nem os do direito a protecção subsidiária previstos no artigo 7.º desta Lei. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso jurisdicional. **** IV - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Notifique-se. * * * Porto, 3 de junho de 2026, Alexandra Alendouro Ana Paula Martins Luís Miguéis de Garcia |