Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00617/06.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/20/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PROPRIETÁRIO NÃO INSOLVENTE DESAPOSSADO DOS BENS PARA INTEGRAR A MASSA INSOLVENTE. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR SEGUNDA AVALIAÇÃO.
Sumário:
1. O proprietário não insolvente do prédio do prédio que por força da procedência da impugnação pauliana foi desapossado dos bens para integrar a Massa Insolvente, contínua a manter o estatuto de sujeito passivo de IMI.
2. Pelo que lhe assiste legitimidade para impugnar a segunda avaliação, da qual discorda.
3. Por outro lado, devemos notar que para além do contribuinte, a lei atribui também legitimidade a quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
De resto, mal se compreenderia que o Impugnante fosse notificado da (1ª) avaliação, requeresse a segunda avaliação, fosse dela notificado, e depois lhe fosse negado atacar pelos meios legais tal avaliação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PDG
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Em substituição, julgar improcente a impugnação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: PDG
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a exceção de ilegitimidade e absolveu a AT da instância.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença/Decisão Final proferida no âmbito dos presentes Autos que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Impugnante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da Instância.
2 - Em 28/09/2012, foi instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da L..., em representação do Estado Português (Fazenda Pública), uma Acção Declarativa Comum, com processo ordinário, nos termos do disposto nos artigos 610° e seguintes do Código Civil e, subsidiariamente, do artigo 240° do mesmo Diploma, contra JMLG, PMOF e PDG, ora Recorrente.
3 - A referida Acção correu termos sob o n° 785/12.1TBLSA (Acção Pauliana —Ordinária) na Secção Única do Tribunal Judicial da L..., transitando posteriormente para a Secção Cível —32, da Instância Central, do Tribunal da Comarca de Coimbra.
4 - Na dita Acção, o Ministério Público (em representação da Fazenda Pública), pediu, e no que aqui mais importa, que fosse declarada ineficaz em relação à Fazenda Pública (Estado Português) os actos de compra e venda celebrados entre os dois primeiros Réus JMLG e PMOF e o terceiro Réu PDG, ora Recorrente, designadamente, "da fracção autónoma designada pela letra P do prédio urbano sito no Largo G…, da Freguesia e Concelho da L…, inscrito na matriz sob o artigo 7253-P - actual artigo 57750-. e descrito na Conservatória de Registo Predial da L… sob o número 5171, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico.
5 - A Acção Pauliana transitou em julgado em Junho do ano de 2015, vindo a ser julgada totalmente procedente, ordenando a restituição dos bens que aí constam e autorizando a Fazenda Pública a executá-los por forma a satisfazer o seu crédito.
6 - A acção de impugnação pauliana tem como finalidade, como se sabe, conferir ao credor a possibilidade de obter, contra terceiro que procedeu de má fé ou que se locupletou, a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado. Nos termos do artigo 616°, n° 1, sob a epígrafe "Efeitos em relação ao credor, do Código Civil,
Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por
7 — IN CASU, após a decisão no âmbito da dita Acção Pauliana, o prédio manteve-se na esfera jurídica e na propriedade do Impugnante, ora Recorrente, mantendo-se responsável pelo pagamento dos inerentes impostos, nomeadamente IMI.
8 - Nessa esteira, e da sua legitimidade, veio o Impugnante discordar do resultado do acto de fixação do valor patrimonial, em sede de segunda avaliação, do prédio ora em causa.
9 - "Lança-se mão", com relevância, na Sentença recorrida de um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/08/2016, de acordo com o qual se terá decidido pela apreensão para a massa insolvente dos bens imóveis que foram objecto da acção de impugnação pauliana n° 785/12.1TBLSA, nomeadamente do prédio ora em causa.
10 - Na linha do que foi suscitado pelo Impugnante em sede de Resposta/Réplica, o Impugnante desconhece em absoluto a Apreensão objecto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, nem a mesma lhe foi notificada por qualquer meio.
11 — Acresce que, o Impugnante continua como único e legitimo proprietário do prédio ( Vide DOCS. 1 e 2 ora juntos) e, além do mais, encontra-se na posse material do bem, como sempre esteve desde a data em que lhe foi alienado...
12 - Dispõe o CIMI, no seu artigo 8°, sob a epígrafe "Sujeito passivo" o seguinte:1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
13 — Além do mais, de acordo com o que se arrazoa no Acórdão do STA, no aresto de 06/03/2014, proferido no proc. n° 01042/12 (Vide em www.dgsi.pt) não se pode desligar o conceito de "proprietário" (a que alude o artigo 8°, n° 1, do CIMI) de quem usa e goza do bem...
14 — Na consideração do Acórdão em parte vertido supra, mesmo havendo uma decisão de apreensão para a massa insolvente, a verdade é que inexiste qualquer inscrição no registo predial a esse respeito (Cfr. DOCS. 1 e 2) e não houve um desapossamento do bem no que respeita ao Impugnante, uma vez que o mesmo encontra-se na posse do mesmo, dele usufruindo e retirando todas as inerentes vantagens.
15 - Assim, e na linha do preceituado do artigo 8°, n° 1, do CIMI e do Acórdão mencionado, à data da entrada da PI em Juízo, o Impugnante era (e ainda é!) proprietário do prédio ora em causa e o responsável pelo pagamento do IMI, bem como continua na posse do imóvel nos termos descritos e dele tira proveito.
16 - Pelo que, pugnamos, em sentido contrário ao que vem decidido, que o Impugnante tem claro interesse directo em demandar.
17 — Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida: artigo 8°, n° 1, do CIMI; artigo 30° do CPC e artigo 616, n° 1, do CC.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra na medida do presente Recurso, nomeadamente que conclua que o Impugnante é parte legitima.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
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CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
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II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade para impugnar a segunda avaliação. Adicionalmente, saber se a segunda avaliação se encontra ou não, fundamentada.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. Em 05/01/2016 o impugnante remeteu ao Serviço de Finanças da L... "Declaração para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz (Modelo 1)" relativa à fração "P" do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 5775. (cfr. Declaração a fls. 7 do PA e autocolante aposto no sobrescrito de fls. 13 do PA);
2. Em 21/03/2016 foi efetuada a avaliação do imóvel identificado em 1., conforme relatórios de fls. 35 e 36 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Por não concordar com a avaliação em 05/05/2016 o Impugnante requereu segunda avaliação ao imóvel identificado em 1.. (cfr. Carta a fls. 28 do PA);
4. O resultado da segunda avaliação foi notificado ao impugnante a coberto do oficio n.° 16557503, datado de 20/06/2016. (cfr. Doc. 1 junto com a PI);
5. O imóvel em causa nos presentes autos foi objeto de ação de impugnação pauliana n.° 785/12.1TBLSA. (cfr. Informação dos Serviços a fls. 1 a 2 do PA);
6. de sentença proferida a 27/05/2014 foi a alienação dos imóveis objeto da ação referida em 5. declarada ineficaz em relação à Fazenda Nacional, ordenando-se a sua restituição na medida do crédito da Fazenda Nacional para esta executar e satisfazer o seu crédito à custa dos mesmos (cfr. Acórdão a fls. 67 a 75 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/08/2016, transitado em julgado em 31/08/2016, proferido na Apelação n.° 835/14.7T8CBR-G.C1, foi decidido 'julgar procedente a Apelação e em consequência, revogando a decisão recorrida decide-se que Através sOm apreendidos para a massa insolvente os imóveis que foram objeto da ação de impugnação pauliana n.° 785/ 12.1TBLSA, que correu termos pela secção cível, da instância central, da Comarca de Coimbra (cfr. Acórdão a fls. 67 a 75 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e mensagem de correio eletrónico a fls. 76 do PA).
8. A presente impugnação foi apresentada em 28/09/2016 (cfr. fls. 2).
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos e informações oficiais especificados me cada uma das alíneas antecedentes.
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Com interesse para a decisão em causa, inexistem factos que importe registar como não provados.

ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS
Ao abrigo do disposto o art.º 662º do CPC aditamos os seguintes factos:
9. O Impugnante/Recorrente requereu e participou na segunda avaliação como perito tendo lavrado no termo de avaliação a seguinte declaração: “Discordo com a avaliação efectuada pois efectivamente os valores da mesma não correspondem com a real situação de área total da loja em questão bem como a incongruência da descrição da conservatória com a matriz das finanças motivo pelo qual foi pedido a avaliação”.
10. A notificação da segunda avaliação efetuada ao Impugnante/Recorrente contém, entre o mais, a seguinte informação: “...foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito apurado nos termos do art.º 38º e segs.. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, constando um campo com os elementos declarados e outro com a demonstração do cálculo do valor patrimonial tributário (fls. 10 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
11. Consta ainda da notificação a informação de que “No caso de não concordar com o resultado da segunda avaliação, poderá, querendo, impugná-lo judicialmente, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (nº 1 do art.º 77º do CIMI)

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante deduziu impugnação judicial contra a 2ª avaliação efetuada em 15/6/2016 à fração autónoma designada pela letra “P” do prédio inscrito na U-5775/L… e V…, alegando em síntese, estar viciada por falta de fundamentação. Diz que o termo é completamente omisso quanto à factualidade a que respeita o acto de avaliação, bem como ao quadro legal aplicável. Por seu turno, na ficha de avaliação apenas se descortina uma alusão aos critérios do CIMI e na notificação do valor patrimonial apenas se refere a aplicação do art.º 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não fazendo alusão às normas daquele código concretamente aplicáveis. Por outro lado, na notificação do valor patrimonial apenas consta o cálculo do VPT, mas não se percebe como se chega aos concretos valores parcelares que compõem a fórmula.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por exceção e por impugnação. Por exceção, alegou a ilegitimidade do autor para a ação uma vez que no Ac. do tribunal da Relação de Coimbra decidiu-se pela apreensão para a massa insolvente de JMLG dos imóveis que foram objecto de ação pauliana, o que inclui o imóvel em causa, pelo que cabendo a administração do mesmo ao administrador da insolvência, é deste a legitimidade activa para a presente ação.
Por impugnação, alegou que o A. confunde o acto de avaliação em si com a externalização desse acto, mas são momentos diferentes. Pelo que existindo problemas na fundamentação constantes da notificação, deveria o Impugnante ter recorrido ao mecanismo consagrado no art.º 37º do CPPT.
No mais, referiu que o valor médio de construção do m2 é fixado anualmente por Portaria e que a atribuição desses valores não se encontra na disponibilidade do avaliador.
Respondendo à exceção o A. pugnou pela sua improcedência.
Por sentença de 27 de setembro de 2017 a MMª juiz julgou procedente a exceção de ilegitimidade do Impugnante e absolveu a AT da instância.
Com esta decisão não se conforma o Recorrente. Defende que após a decisão no âmbito da dita impugnação pauliana, o prédio manteve-se na esfera jurídica e na propriedade do Impugnante, ora Recorrente, que se mantém responsável pelo pagamento dos inerentes impostos, nomeadamente IMI.
O Impugnante desconhece em absoluto o teor do Ac. do tribunal da Relação de Coimbra de 9/8/2016 que decidiu apreender para a massa insolvente os bens imóveis que foram objecto da impugnação pauliana nº 785/12.1TBLSA, assim como desconhece em absoluto a apreensão.
Continua como único e legítimo proprietário e além do mais encontra-se na posse material do mesmo, como sempre esteve desde a data em que lhe foi alienado, tanto mais que inexiste qualquer inscrição no registo predial a esse respeito.
Entrando agora na análise do recurso, retira-se do conteúdo do acórdão do tribunal da Relação de Coimbra (a cópia encontra-se no PA apenso) que na sequência da procedência da impugnação pauliana que correu termos pela seção cível da instância central da comarca de Coimbra com o nº 785/12.1TBLSA o administrador da insolvência requereu a apensação aos autos da ação de impugnação pauliana e a notificação do chefe do Serviço de Finanças da L... para proceder à inscrição desses imóveis em nome do insolvente e ex cônjuge para que subsequentemente se efetuasse a sua apreensão e registo a favor da massa insolvente.
Por despacho de 15 de abril de 2016 o pedido foi indeferido. O tribunal declarou, entre o mais, que “aproveitando a procedência da impugnação pauliana apenas ao credor impugnante mesmo em caso de declaração de insolvência do devedor, as consequências da procedência da ação de impugnação pauliana a que o administrador da insolvência alude no requerimento em análise, apenas aproveitam ao credor impugnante, ou seja, à Fazenda nacional.
Em face do quadro legal falimentar actualmente em vigor, inexiste fundamento para determinar a restituição dos imóveis que foram objecto dessa ação à massa insolvente, na medida do interesse de todos os credores...”.
Este despacho foi objecto de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra que proferiu o acórdão datado de 9 de agosto de 2016 e revogando o despacho recorrido decidiu que fossem “...apreendidos pra a massa insolvente os imóveis que foram objecto da ação de impugnação pauliana nº 785/12.1TBLSA, que correu termos pela seção cível, da instância central da Comarca de Coimbra”.
Ora a determinação da apreensão dos bens para a massa insolvente que foram objecto da ação de impugnação pauliana é nestes autos indiscutível, pois não há notícia de que tenha sido interposto recurso do acórdão e é um facto que não pode deixar de ficar devidamente provado.
Mas também é indiscutível que não obstante a procedência da ação de impugnação pauliana os bens (mais propriamente o U-5775-P) continuam a integrar o património do Impugnante/Recorrente pois a procedência da ação não implica a anulação do negócio mas apenas o direito à restituição dos bens na medida do interesse do credor (art. 616º/1 do Código Civil).
Ou, como decidiu o acórdão do TRC, louvando-se no ac. do STJ de 11/7/2013 proferido no processo nº 283/09.0TBVFR-C.P1.S1., no caso de insolvência a “... impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados.
Estamos já para além da previsão do art.º 616º nº 4 do Código Civil (...).
Nos casos em que os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados e objecto de impugnação pauliana devem, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a Massa Insolvente, responderem perante os credores da insolvência, sendo o crédito do exequente e Autor triunfante na ação de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade [com a ressalva do estatuído no art. 127º, nº 3 do CIRE], com os demais credores dos inicialmente executados, ora insolventes...”
Por força deste desapossamento podemos concluir que o Impugnante perdeu legitimidade para impugnar a segunda avaliação?
Como salientou o STA no acórdão referido na sentença (ac. de 6/3/2014, proferido no processo nº 01024/12 e disponível em www.dgsi.pt) o sujeito passivo de IMI é o proprietário que consta do registo predial em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto numa interpretação essencialmente literal do artº 8º do CIMI.
O acórdão prossegue visando responder à questão de saber, quando os bens são apreendidos para a Massa falida, quem responde pelo pagamento do imposto: o proprietário ou a massa insolvente a benefício da qual se mostra apreendido o prédio gerador do IMI.?
De um modo geral, esclarece o douto acórdão, “a Contribuição Autárquica e o Imposto Municipal sobre Imóveis não são, como a Contribuição Predial, um imposto sobre o rendimento, mas sim impostos sobre o património (art. 1º do CCA e art. 1º do CIMI), cujo sujeito passivo é, em regra o proprietário do prédio (arts. 8º, nº 1, do CCA e 8º nº 1, do CIMI). E daí a desvalorização que a doutrina faz da demonstração de que o proprietário não é ou foi o possuidor ou fruidor do bem para sustentar que tal facto em nada afecta a divida de imposto, pois a posse e fruição não podem servir de base à incidência do imposto. (por todos J. Lopes de Sousa anotação 7 ao artº 158º do Código de Procedimento e Processo Tributário”.
Ou seja, sendo o IMI um imposto sobre o património, seria responsável pelo seu pagamento o titular do direito de propriedade registado em 31 de dezembro do ano a que respeita.
Mas o douto acórdão entende que essa regra não é absoluta pois “conduziria a absurdos que levaram o legislador a excepcionar desde logo o caso do usufruto e da propriedade resolúvel (Vide nºs 2 e 3 do referido artº 8º do CIMI). Ou seja, o legislador não desligou completamente o uso e o gozo da coisa da condição de proprietário. E se tributa o proprietário está a considerar que o mesmo é de regra quem retira ou podia retirar o proveito do bem imóvel de que é titular. Por isso não aceitamos que não tem qualquer relevo, no caso dos autos, a constatação no processo de execução fiscal de que o proprietário não foi o possuidor ou fruidor dos bens no período a que se reporta a divida exequenda (não por livre vontade, mas por lhe ter sido apreendido o bem para a massa insolvente).”
Afastada a tese de que a responsabilidade pelo pagamento do imposto recai em absoluto sobre o proprietário, o acórdão enfrenta a possibilidade de quando a lei fala em “proprietário” estar a referir-se a um proprietário que não sofre restrições no seu direito de uso e disposição sobre a coisa:
“Cremos que é possível configurar a responsabilidade pelo imposto como podendo excepcionalmente não coincidir com a do sujeito passivo ocorrendo como que uma substituição tributária atípica. Esta interpretação decorre da conjugação das regras de incidência do imposto com as das consequências legais da declaração de insolvência que nos conduzem aos conceitos de administrador dos próprios bens, proprietário pleno e de capacidade tributária.
Assim, quando a lei fala em proprietário sem limitar ou particularizar o conceito temos de entender que está a falar do proprietário que não sofre restrições no seu direito de uso e disposição sobre a coisa (no caso o prédio gerador de IMI).”
Mas esse não é o “proprietário” que foi desapossado dos bens para integrarem a Massa Insolvente. E Porquê?
Porque, continua o acórdão, uma vez que “ o bem foi apreendido a favor da massa insolvente o mesmo é dizer que dele foi desapossado a insolvente, a qual perde a capacidade de disposição/alienação dos bens, nos termos do art.º 81.º do CIRE. Este facto não pode deixar de relevar para efeitos da responsabilidade pelo pagamento do tributo tanto mais que nem sempre o bem é gerador de “passivos” (se nos for permitido usar esta nomenclatura economicista para designar os créditos de imposto da Fazenda Pública) podendo ao invés gerar rendas ou “activos”. Ora, neste caso não sofre qualquer dúvida que tais rendas integrariam a massa insolvente para com ela serem satisfeitos os vários créditos de várias entidades (artº 81º do mesmo código).
“Concordamos que consoante o valor de IMI em dívida, seja anterior ou posterior à declaração de insolvência, tal facto fará classificar o eventual crédito como um crédito sobre a insolvente que carece de ser reclamado no âmbito do processo de insolvência pela Fazenda Pública – cfr. art.º 47.º do CIRE – ou como uma dívida da massa insolvente – cfr. art.º 51.º do CIRE –, respectivamente que, à semelhança de outros créditos (anúncios; honorários de peritos advogados; etc.), deverá ser paga de imediato. Ou seja a questão essencial nos presentes autos, atentas as particularidades do processo de insolvência, não é a de quem é o sujeito passivo do imposto mas antes a quem deve ser exigido o pagamento do tributo.”
“E, a nosso ver é legal e justo que seja exigível à massa insolvente o pagamento do imposto se o IMI em causa se reportar a período posterior à apreensão do bem à sua ordem, sendo no entanto indiscutível que pelo IMI referente a imóvel da insolvente liquidado por referência a período anterior à declaração de insolvência será responsável a insolvente (neste sentido vide Daniel Ramalho em ENQUADRAMENTO E ANÁLISE CRÍTICA À INFORMAÇÃO VINCULATIVA EMANADA PELA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS RELATIVOS A CRÉDITOS ADVENIENTES DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS in
http://www.apaj.pt/ficheiros/APAJPagamentoIMIDividaResponsabilidadeEnquadramentoParecer_analisecrtica.pdf
Acresce, ainda, referir as razões de capacidade contributiva que cremos substanciam, também, a razão de ser da substituição da obrigação de pagamento do IMI no caso concreto, pois que alguém que está desapossado do prédio e insolvente, obviamente, não tem a necessária capacidade contributiva essencial para o preenchimento do conceito de sujeito passivo de imposto na sua plenitude (integrando a obrigação de pagamento do tributo).
Com efeito, à luz da mais recente doutrina “Se o sujeito passivo não estiver dotado de capacidade contributiva verifica-se numa análise mais rigorosa do problema, que não é realmente sujeito passivo; ou então haverá eventualmente inconstitucionalidade das normas que criam tal obrigação” (in LGT anotada e Comentada pelos autores citados, nota 7 ao artº 18º).
Em suma: na execução, a que estão apensos os presentes autos de oposição, verifica-se que estão a ser exigidos valores cujo vencimento ocorreu após a declaração de falência da oponente (alínea C) dos factos provados) ou respeitam a dívidas reportadas a períodos de imposto em que o imóvel era já parte integrante da massa insolvente e relativamente ao qual os poderes de administração e de disposição competiam a liquidatário judicial (alíneas D), E), F), G) e H) dos factos provados). Ora, em tais circunstâncias, à oponente não pode ser exigido o pagamento do IMI referente aos anos de 2004 e subsequentes, dado que à data de 31 de Dezembro de 2004 e anos subsequentes, o imóvel, estava já apreendido para a massa insolvente, sob poderes de administração legalmente previstos.
Esta interpretação não altera a qualidade de sujeito passivo do imposto prevista no artigo 8°, n° 1 do CIMI, mas valoriza, além do mais que se referiu, a administração por terceiros do bem gerador do tributo e imputa a tal administração o dever de solver a dívida tributária.”
Ora bem, o acórdão debruçou-se sobre a responsabilidade pelo pagamento de IMI em relação ao prédio apreendido para integrar a Massa Insolvente.
Mas no caso dos autos, não está em causa saber quem é o responsável pelo pagamento do IMI, mas sim saber se o proprietário tem legitimidade para impugnar o acto de avaliação do imóvel.
A sentença entendeu que não louvando-se na doutrina do douto acórdão e na leitura do nº 1 do art. 9º do CPPT que atribui legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
Face à doutrina do douto acórdão o contribuinte não seria o Impugnante/Recorrente, mas sim a Massa Insolvente. E por ser assim (por não se “contribuinte”), então não teria legitimidade para a ação.
Mas a verdade é que o próprio acórdão do STA não altera “a qualidade de sujeito passivo do imposto prevista no art.º 8º nº 1 do CIMI” mas “apenas” valoriza “a administração por terceiros do bem gerador do tributo e imputa a tal administração o de ver de solver a dívida tributária”.
Ora, não deixando o Impugnante de ser proprietário do prédio e manter o estatuto de sujeito passivo, seria desnecessariamente gravoso retirar-lhe legitimidade para defender os seus interesses, tanto mais que não é ele – Impugnante- o insolvente.
Por outro lado, devemos notar que para além do contribuinte, a lei atribui também legitimidade a quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. E tem-se entendido que “em matéria tributária, é de considerar ser titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário que possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico” 1)
Ora se o bem não for vendido no âmbito do processo de insolvência persiste na esfera do Impugnante o interesse em tomar todas as medidas legais que se repercutam no seu património, quer como sujeito passivo, quer como titular de um interesse legalmente protegido.
De resto, mal se compreenderia que o Impugnante fosse notificado da (1ª) avaliação, requeresse a segunda avaliação, fosse dela notificado, e depois lhe fosse negado atacar pelos meios legais tal avaliação 2).
Por conseguinte, concluímos, o Impugnante não pode deixar de ter legitimidade para atacar a segunda avaliação nos termos em que foi feita.
Resolvida esta questão, vejamos agora os fundamentos da impugnação que, recordemos, se reconduzem à falta de fundamentação.
O Impugnante entende que existe falta de fundamentação porque:
O termo de avaliação é completamente omisso quanto à factualidade a que respeita o acto de avaliação, bem assim como o quadro legal aplicável.
Limita-se a remeter para a ficha de avaliação nº 10376525, onde apenas se descortina uma alusão aos critérios do CIMI.
Na notificação do Valor patrimonial fixado apenas se refere a aplicação do art.º 38º e segs.. do CIMI, não fazendo alusão às normas daquele código concretamente aplicáveis nem a qualquer Portaria governamental.
Não se percebe como se chega aos concretos valores parcelares que compõem a fórmula ou expressão.
Ora, sobre a questão da fundamentação dos actos de avaliação nos termos do CIMI que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38º do mesmo diploma, tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação dos respetivos valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos e claros, bastando a indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/9/2011, rec.157/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2012, rec.146/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/4/2013, rec.368/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5290/12).
No caso em apreço consideramos que o acto tributário objecto do presente processo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido levado ao conhecimento do Impugnante/Recorrente as razões da sua estruturação
E tanto assim é que o Impugnante/Recorrente participou na segunda avaliação e declarou apenas “Discordo com a avaliação efectuada pois efectivamente os valores da mesma não correspondem com a real situação de área total da loja em questão bem como a incongruência da descrição da conservatória com a matriz das finanças motivo pelo qual foi pedido a avaliação”
Por outro lado, se acaso não se considerava devidamente esclarecido da fundamentação do acto tributário objecto do presente processo, deveria ter feito uso do dispositivo constante do artº.37/1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não o fazendo, preclude o direito de invocar tal vício 3).
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V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar improcedente a impugnação.
Custas pelo Recorrente apenas em primeira instância.
Porto, 20 de setembro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles
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1) Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário" 6ª ed. vol. I pp. 120.

2) Aliás, na notificação da segunda avaliação que AT fez ao Impugnante e cuja cópia se encontra a fls. 10, diz-se que “No caso de não concordar com o resultado da segunda avaliação, poderá, querendo, impugná-lo judicialmente, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (nº 1 do art.º 77º do CIMI)

3) Ac. do TCAS nº 02302/08 de13-05-2008 Relator: JOSÉ CORREIA
Sumário: I) - A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
II) -O recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
III) -A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
IV) -A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.