Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00492/06.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO |
| Sumário: | A falta da indicação do autor do acto, bem como o sentido e a data da decisão na notificação de um acto administrativo torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante, para efeitos do início do prazo de interposição da respectiva acção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/30/2009 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Escola Superior de Educação de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de COIMBRA em 13/01/2009, que absolveu a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE COIMBRA da Acção Administrativa Especial, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação deduzida pela entidade demandada em sede de contestação. Para tanto alega em conclusão: “1ª- O presente Recurso vem interposto da sentença que julgou procedente – salvo melhor opinião, sem razão – a excepção, deduzida pela Ré e ora Recorrida, da caducidade do direito de impugnação do acto impugnado através da presente Acção e que, em consequência, absolveu da instância a mesma Recorrida. 2ª- Com interesse para a apreciação das excepções suscitadas na Contestação pela Ré e ora Recorrida, designadamente para a análise da excepção da invoca excepção da caducidade, a sentença ora recorrida não deu – e devia ter dado, por se encontrarem documentalmente comprovados quer no P. A. quer na P. I. e não terem sido impugnados – os seguintes factos: a) Da cópia autenticada da acta da reunião de 21/10/2005 do Conselho Directivo (CD) da Recorrida, apresentada como Docs. nºs 1-a) e 1-b) com a P. I., a que alude o ponto 8. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, faz parte integrante um Anexo, relativo à ora Recorrente (Doc. nº 1-d) da P. I.), de que conta a discriminação das seguintes parcelas do montante global de 82.620,70 €, cujo pagamento é pedido à Recorrente pela Recorrida, conforme foi, aliás, alegado pela ora Recorrente nos Artigos 98º e seguintes da P. I.: aa) Encargos com vencimentos dos docentes substituídos: ........... 46.480,63 €; bb) Financiamento PRODEP III (75 % - FSE): ................................ 27.105,07 €; cc) Financiamento PRODEP III (25 % - OSS/OE): ............................ 9.035,02 €; b) Da cópia autenticada da acta de 22/11/2005 do Conselho Administrativo (CA) da Recorrida consta que naquela data foram aprovadas por aquele órgão...as notas de débito nº 1/2005 (...) e a nota de débito nº 2/2005 referente à docente M..., no valor total de 82.620,79 € (cfr. P. A. e Doc. nº 1-e) da P. I.); c) A coberto do ofício com a referência 05 002 316 (tes), de 30/11/2005, desta vez subscrito pelo Presidente do CD da Recorrida, a ora Recorrente recebeu a Nota de Débito Nº 2/2005, assinada pela Tesoureira da Recorrida (cfr. P. A. e Docs. nºs 4 e 4-a) da P. I.); d) Consta dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos dos presentes autos, publicados no DR-II Série, nº 96, de 24/04/97, que o CA é um órgão de mera gestão administrativa da ESEC, ao qual apenas compete...promover a arrecadação de receitas próprias da Recorrida e que o mesmo é integrado, entre outros,...pelo presidente do conselho directivo, que preside (art. 21º, nºs 2 e 3, als. a) e d) dos referidos Estatutos; e) Consta dos mesmos Estatutos que o órgão de direcção, deliberação e execução da Recorrida é o seu CD, porquanto compete-lhe...dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEC (...), cabendo-lhe, designadamente (...) promover a viabilização das decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes da ESEC (art. 16º, al. k), dos mesmos Estatutos); f) Consta ainda dos mesmos Estatutos que o Presidente do CD não tem competências próprias definitivas e exclusivas, pois apenas pode...decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à decisão do conselho [directivo] (art. 16º, nº 3, dos citados Estatutos), tudo conforme também alegado nos Artigos 38º a 43º da P. I. e nos Artigos 20º a 23º da “Réplica”; g) A ora Recorrente só recebeu em 15/03/2006, através do ofício a que alude o ponto 7. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, a resposta da Recorrida à sua Reclamação apresentada em 25/11/2005 (cfr. o P. A., o Artigo 50º da P. I. e o Doc. nº 2 da P. I.); h) A ora Recorrente só recebeu em 17/03/2006 as cópias autenticadas das actas a que alude o ponto 8. da Fundamentação de facto da sentença recorrida (cfr. o P. A., o Artigo 51º da P. I. e os Docs. nºs 1 a 1-e) da P. I.); i) Consta do P. A. um documento com título Termo de Aceitação, subscrito em 01/02/199 pela ora Recorrente, com o seguinte teor:...Declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao Concurso Público nº 3/PRODEP/98, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, assim como consta do mesmo P. A. outro documento com o mesmo título e texto, assinado pela ora Recorrente em 07/07/2000 (cfr. Artigo 58º da P. I. e Docs. nºs 5 e 6 da P. I.). 3ª- O acto de que a ora Recorrente foi notificada em 04/11/2005, praticado pelo Presidente do CA da Recorrida, não é o acto, consubstanciado numa deliberação tomada em 21/10/2005 pelo CD da Recorrida, que a Recorrente impugnou através da Acção Administrativa Especial onde foi proferida a sentença ora impugnada. 4ª- A ora Recorrente estava e está ciente de que a utilização de meios de impugnação administrativa, como a Reclamação que apresentou em 25/11/2005, relativamente ao hipotético acto contido no ofício com a Refª 2018 (CD), com data de 26/10/2005, assinado pelo Presidente do CA da Recorrida, apenas suspendera o prazo de impugnação contenciosa de tal hipotético acto, pois tal prazo...retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, nos termos do art. 59º, nº 4, do CPTA. 5ª- E sucede que a Recorrida acabou efectivamente por responder à referida Reclamação, o que só fez, porém, na sequência de a ora Recorrente se ter visto obrigada a lançar mão de um processo de intimação judicial contra o então Presidente do CD da Recorrida, tendo dado tal resposta através do ofício com a Refª 647 (CD) de 14/03/2006, que a Recorrente recebeu em 15/03/2006. 6ª- O que significou, em primeiro lugar, que, ao ter recebido em 15/03/2006 tal resposta à sua Reclamação, a ora Recorrente viu, em princípio, retomar o seu curso, o prazo, que se encontrava suspenso desde 25/11/2005, para a impugnação contenciosa do hipotético acto administrativo consubstanciado no ofício com a Refª 2018 (CD) recebido pela mesma em 04/11/2005. 7ª- E o que significou, em segundo lugar, que, tendo decorrido 20 dias entre o dia (04/11/2005) em que fora notificada de tal ofício com a Refª 2018(CD) e a data (25/11/2005) em que apresentou a Reclamação relativa a ele, a ora Recorrente dispunha ainda, a partir do dia 15/03/2006, de um prazo de 72 dias, que só terminaria em 05/06/2006 – deduzido o período compreendido entre 09/04/2006 e 17/04/2006, correspondente às férias judiciais da Páscoa, nos termos do art. 58º, nº 3, do CPTA, conjugado com o art. 144º do CPC – para proceder à impugnação contenciosa de tal acto. 8ª- Só que, dois dias depois de ter recebido a resposta à sua supra referida Reclamação, em 17/03/2006, a ora Recorrente foi notificada, a coberto do ofício Refª 676 (CD), datado de 16/03/2006, também na sequência do processo de intimação de que lançara mão, das cópias certificadas das actas das reuniões de 21/10/2005 do CD da ESEC e de 22/11/2005 do Conselho Administrativo da mesma Escola (cfr. ponto 8 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida). 9ª- E pelas cópias certificadas de tais actas – designadamente da respeitante à reunião de 21/10/2005 do CD da Recorrida – a ora Recorrente tomou, pela primeira vez, conhecimento de um acto, cuja existência até essa data ignorava, o qual, esse sim, é que era e é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo esse o acto impugnável e não, por conseguinte, como até aí admitira, embora hipoteticamente, que pudesse ser, o acto consubstanciado no ofício Refª 2018, de 26/10/2005, a que alude o ponto 3 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida. 10ª- Assim, o acto administrativo que se traduziu numa decisão dum órgão da administração que visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta da Recorrente (art. 120º do CPA), cujo conteúdo era e é susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos da mesma (art. 51º, nº 1, do CPTA), consubstanciou-se na deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida e não em qualquer outro acto. 11ª- Até porque decorre dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos que o acto consubstanciado no ofício com a data de 26/10/2005, com a referência 2018 (CD), subscrito pelo Presidente do CA da ESEC, de que a Recorrente foi notificada em 04/11/2005, não poderia ter sido validamente praticado apenas pelo dito Presidente do CA, precisando de ter a sustentá-lo uma deliberação colegial, ainda que para ratificar uma decisão individual do seu Presidente, do CD. 12ª- Por isso a averiguação da verdadeira autoria de tal acto relevava – ao contrário do que pretende a sentença recorrida – para efeitos de se lhe poder assacar, em sede de impugnação, o referido eventual vício de nulidade, por ter sido praticado por quem não teria competência para tal. 13ª- Nem podia ser impugnado contenciosamente pela ora Recorrente outro acto que não fosse o consubstanciado na deliberação de 21/10/2005, uma vez que o ofício nº 2018 (CD), de 25/10/2005, não consubstanciava nem consubstancia um verdadeiro acto administrativo, mas tão só um acto confirmativo ou executivo daquele outro. 14ª- Nem, pelas mesmas razões, o prazo para a sua impugnação contenciosa se podia contar senão a partir da data do conhecimento da existência desse outro acto – o verdadeiro acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente – consubstanciado na deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida, de que a Recorrente tomou conhecimento em 17/03/2006. 15ª- Em consequência a sentença ora recorrida violou o disposto no art. 58º, nº 2, al. b), do CPTA, pois o prazo para a instauração da Acção Administrativa Especial para impugnação do acto consubstanciado na deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida só se deverá contar a partir de 17/03/2006. 16ª- Por outro lado, embora a Recorrida tenha exigido à Recorrente, formalmente, o pagamento, a título de “restituição”, do montante de 82.620,79 €, a verdade é que a primeira solicitou de facto e de direito à segunda o pagamento de tal montante a título de uma indemnização, com fundamento em alegada responsabilidade extra-contratual da Recorrente. 17ª- Decorre, com efeito, da factualidade dada como provada, designadamente do ponto 1. da Fundamentação de facto da sentença recorrida, bem como da al. i) do ponto 2º das presentes Conclusões, que não impende sobre a ora Recorrente, com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato, o dever de restituir ou pagar à Recorrida a quantia que lhe é solicitada. 18ª- E consta do Anexo apresentado como Doc 1-d) com a P. I. que a ora Recorrida pede à Autora e ora Recorrente que esta lhe pague o montante de 46.480,63 € respeitante a ‘Encargos com vencimentos dos docentes substitutos’, o que reforça a conclusão de que a primeira está a pedir à segunda o pagamento da referida quantia, não com base em qualquer ‘restituição’, como formalmente lhe chama, mas sim, a título de indemnização, com fundamento em alegada responsabilidade civil extracontratual. 19ª- Na verdade, sempre as aulas que durante um determinado período de tempo aqueles docentes substitutos ministraram, em vez da Recorrente, aos alunos da Recorrida, teriam que no mesmo período ser ministradas a tais alunos (fosse pela Recorrente, fosse por aqueles docentes substitutos ou por outros), em consequência do que os respectivos vencimentos sempre teriam que lhes ser pagos, a uma ou a outros, pelo que só se pode compreender o peticionamento de tal montante à Recorrente – excluindo a hipótese de a Recorrida pretender enriquecer injustamente à custa da Recorrente – se tal pagamento assumir a forma de sanção indemnizatória. 20ª- Porém, a obrigação de indemnizar, não tendo como base um contrato, só pode ter como fundamento a responsabilidade civil extracontratual, a qual só pode assentar, para além dos seus outros pressupostos previstos na lei, num acto ilícito, ou, nos casos especificados na lei, no risco (art. 483º, nº 1, do CC). 21ª- Ora, a verificação da existência ou não existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no art. 483º do CC, só pode ser realizada pelo Tribunal, o que decorre, por um lado, das regras a que está sujeita tal obrigação, inclusive do cálculo do respectivo montante, nos termos dos arts. 562º e seguintes do mesmo diploma, e, por outro lado, do normativo que estabelece o critério da definição do tribunal competente para julgar a acção destinada a efectivar a responsabilidade baseada em facto ilícito (art. 74º, nº 2, do CPC). 22ª- E a verdade é que o Estado, bem como os órgãos da Administração e pessoas colectivas de direito público – entre os quais se incluem os órgãos da Recorrida, bem como a própria Recorrida – também são obrigados a recorrer aos tribunais para poderem reclamar de um particular uma indemnização com fundamento em responsabilidade extracontratual. 23ª- Porquanto não consta entre as atribuições dos órgãos da Administração a competência para os mesmos decidirem e peticionarem, em procedimentos administrativos, aos particulares, por danos por estes alegadamente causados à Administração e/ou aos seus órgãos, com fundamento em responsabilidade extracontratual dos mesmos particulares, montantes indemnizatórios desses alegados danos. 24ª- Ao fazê-lo – como efectivamente o fez, de facto e de direito, no procedimento administrativo que desencadeou contra a ora Recorrente e que deu origem aos presentes autos – a Recorrida usurpou um poder que é próprio dos Tribunais, violando, assim, o art. 133º, al. a), do CPA, e inquinando de nulidade o acto impugnado pela ora Recorrente na Acção Administrativa Especial onde foi proferida a sentença ora posta em crise. 25ª- Ora, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, razão pela qual, sem conceder quanto ao supra expendido, também por esta via se deverá considerar que foi interposta em tempo a Acção Administrativa Especial através da qual a ora Recorrente impugnou o acto constituído pela deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida ESEC, tendo a sentença recorrida, consequentemente, violado o disposto no art. 58º, nº 1, do CPTA. 26ª- Em qualquer caso, sempre sem conceder e ficcionando-se, como mera hipótese de raciocínio, que o prazo para a impugnação do acto se deveria contar a partir de 04/11/2005, como pretende a sentença recorrida, a impugnação do acto administrativo constituído pela deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida sempre deveria ser admitida para além do prazo de 3 meses da al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, em virtude de no caso sub judice estarem verificados os requisitos da al. a) do nº 4 do mesmo normativo. 27ª- Como bem acentua a sentença recorrida,...Não há dúvida quanto à incompletude da lacónica notificação do acto que determina a restituição do valor de € 82.620,79, razão pela qual, para além do mais, a ora Recorrente apresentou em 25/11/2005 uma Reclamação relativamente a tal acto. 28ª- Sucede, porém, que, passados quase três meses sobre a data da entrega da aludida Reclamação, a ora Recorrida continuava sem que à mesma tivesse sido dada qualquer resposta, sendo que, em vez de tal resposta, recebeu, a coberto do ofício com a referência 05 002 316 (tes) de 30/11/2005, desta vez subscrito pelo Sr. Presidente do CD da ora Recorrida, a Nota de Débito Nº 2/2005, assinada pela Srª Tesoureira da ESEC (cfr. ofício e Nota de Débito que juntou aos autos com a P. I. como Doc. nº 4), da qual consta que a ora Recorrente ...tem a pagar na tesouraria desta Escola Superior de Educação a quantia de 82.620,79 € (...) referente a reembolsos a efectuar ao PRODEP III e à ESEC. 29ª- Razão pela qual em 20/02/2006 se viu obrigada a requerer ao Presidente do CD da ESEC, ao abrigo dos arts. 61º a 64º do CPA, que lhe fosse prestada informação sobre se o ofício apresentado com a P. I. como Doc. nº 3 resultava de uma decisão individual do Sr. Presidente do CA da ESEC ou de uma deliberação deste órgão colegial ou do CD. 30ª- Mas mais uma vez, o Presidente do CD da Recorrida não satisfez no prazo legal as legítimas pretensões formuladas no requerimento em apreço, em consequência do que a ora Recorrente se viu obrigada a lançar mão do Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, previsto nos arts. 104º e seguintes do CPTA. 31ª- E foi só na pendência desse Processo de Intimação que, conforme já exposto, o então Presidente do CD da Recorrida respondeu à Reclamação de 25/11/2005 da Recorrente e juntou aos autos as certidões de teor integral das actas de uma reunião de 21/10/2005 do CD da Recorrida, com o respectivo anexo, e de uma reunião de 22/11/2005 do CA da mesma, certidões essas que, também na pendência do supra identificado Processo de Intimação, foram remetidas à ora Recorrente a coberto do já aludido ofício nº 676 (CD), de 16/03/2006. 32ª- Consequentemente, foi só em 17/03/2006 que a ora Recorrente ficou a saber, por razões imputáveis à Recorrida, que o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos era, afinal, uma deliberação de 21/10/2005 do CD da Recorrida, de que o ofício nº 2018 (CD) de 26/10/2005 e a Nota de Débito nº 272005, de 22/11/2005, eram meros actos confirmativos ou executórios. 33ª- Assim, a ter havido, hipoteticamente, erro por parte da ora Recorrente, designadamente ao considerar que o início da contagem do prazo para a impugnação contenciosa de tal deliberação tinha o seu início na data em que tomara conhecimento de tal deliberação e não antes – no que não concede e só por cautela de patrocínio aqui admite – a ora Recorrente sempre teria sido induzida em tal erro pela conduta da Administração, in casu do Presidente do CD e do CA da ora Recorrida, situação que se subsume, por conseguinte, à previsão do art. 58º, nº 4, do CPTA, norma que o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao caso sub judice e não aplicou 34ª- Acresce que no caso sub judice, subsistindo dúvidas sobre aspectos formais, o Tribunal a quo deveria, com o devido respeito, em cumprimento do princípio da promoção do acesso à justiça, consagrado no art. 7º do CPTA, ter aplicado a norma processual que lhe permitisse emitir uma decisão de mérito sobre as pretensões materiais formuladas pela Recorrente na Acção, in casu, pelo menos a norma do nº 4 do art. 58º do CPTA.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. * A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que: “Improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se integralmente a douta sentença recorrida.”* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1. Consta do documento intitulado “Decisão de Aprovação/Termo de aceitação, tendo como entidade promotora a Escola Superior de Educação de Coimbra, subscrito pelo “responsável” autenticado com o selo branco da instituição (fls 336 do P.A.): “Mais se declara: 1) que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento, independentemente da causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do art.º 28.º do mesmo Decreto Regulamentar; 2. Na reunião de 21/10/2005, do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra foi aprovado (doc. N.º 1 – a) anexo à P.I.): 3 – A unidade de Apoio a Projectos através do documento, interno, com o número 04/2005 de 20/9/2005, relativo ao concurso 2/5.3/PRODEP/2000 – Pedido de financiamento ref.ª 1056.002, informou que a estrutura Prodep III revogou parcialmente (anos de 2000 e 2001) as acções da Dra. C… e da Dra. M…, e a compensação dos pagamentos ocorrerá por conta do projecto 5.3/1056.012/01. Foram apresentados os valores de reembolso. Decidiu-se que as docentes têm de restituir os valores do financiamento efectuado pela ESEC relativamente aos anos de 2000 e 2001, correspondentes a financiamento do Prodep III (75% do FSE e 25% da ESEC) e a encargos com vencimentos dos docentes substitutos (ver anexo). 3. Consta do ofício Ref.ª 2018 (CD), datado de 26/10/2005, recebido pela Autora em 4 de Novembro de 2005, subscrito pelo Presidente do Conselho Administrativo da Escola Superior de Educação de Coimbra (art.º 5.º da Contestação, Doc. n.º 3 anexo à P.I., e fls. 216/7 do P.A.): “No âmbito do concurso 2/5.3/PRODEP – pedido de financiamento com a ref.ª 1056.002, a estrutura do PRODEP III revogou a acção de doutoramento de V.Ex.ª., relativamente aos anos de 2000 e 2001. Tendo em conta os reembolsos a efectuar ao PRODEP III e à ESEC, foi apurado o valor de 82.620,79 €, a restituir por V.Ex.ª”. 4. Em 25 de Novembro de 2005 a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Administrativo da Escola Superior de Educação de Coimbra, Reclamação, pedindo a revogação da “decisão segundo a qual a ora Reclamante deve restituir a importância de 82.679,29€, substituindo-a por outra que a dispense de efectuar tal restituição” (Doc. N.º 1-d) anexo à pronúncia sobre as excepções e fls 143 do P.A.); 5. Em 3 de Fevereiro de 2006 a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Administrativo da Escola Superior de Educação de Coimbra pedido de passagem de certidões das actas donde constassem as deliberações do Conselho que determinaram a restituição do financiamento e a emissão da respectiva nota de débito (doc. N.º 2 anexo à pronúncia sobre as excepções e fls. 134 do P.A.); 6. Em 9 de Março de 2006 a Autora requereu a intimação judicial do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra “para prestar informações e emitir certidões”, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do CPTA (Doc. N.º 3 anexo à pronúncia sobre as excepções) 7. Consta do ofício Ref.ª 647 (CD) datado de 14 de Março de 2006, dirigido à Autora, subscrito pelo Presidente do Conselho Administrativo da Escola Superior de Educação de Coimbra (Doc. N.º 2 anexo à P.I.): “Relativo à exposição/reclamação, documento com entrada n.º 6472 de 25 de Novembro de 2005, apresentada por V.Ex.ª temos a informar, que, de acordo dom o parecer do serviço de apoio jurídico da ESEC, a seguir plasmado, o Conselho Directivo aprovou, em reunião de 14/2/2006, dar continuidade da decisão anterior, reunião de 21/10/2005, devendo a cobrança do reembolso ser efectuada no prazo de trinta dias, sob pena de cobrança coerciva,” 8. Pelo ofício ref.ª 676 (CD), datado de 16 de Março de 2006 foram remetidas à Autora cópias autenticadas das actas das reunião de 21/10/2005 e de 22/11/2005 (Docs. 1-a) a 1-e) anexos à P.I.) 9. A Acção deu entrada em Juízo, 16 de Junho de 2006. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Erro na Fixação da Matéria de Facto; _ Violação dos artigos 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA e n.º 4, al. a) e 7º do CPTA; O DIREITO ERRO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Alega o recorrente que a sentença recorrida não deu como provados factos assentes que por constarem do P.A. e/ou terem sido alegados e provados documentalmente pela Recorrente, sem que tenham sido impugnados pela Recorrida eram relevantes para a apreciação e discussão das excepções, designadamente a da caducidade, suscitadas pela Recorrida e julgada procedente. E, seriam eles os seguintes factos: “a) Da cópia autenticada da acta da reunião de 21/10/2005 do Conselho Directivo (CD) da Recorrida, apresentada como Docs. nºs 1-a) e 1-b) com a P. I., a que alude o ponto 8. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, faz parte integrante um Anexo, relativo à ora Recorrente (Doc. nº 1-d) da P. I.), de que conta a discriminação das seguintes parcelas do montante global de 82.620,70 €, cujo pagamento é pedido à Recorrente pela Recorrida, conforme foi, aliás, alegado pela ora Recorrente nos Artigos 98º e seguintes da P. I.: aa) Encargos com vencimentos dos docentes substituídos: ......................... 46.480,63 €; bb) Financiamento PRODEP III (75 % - FSE): ........................................... 27.105,07 €; cc) Financiamento PRODEP III (25 % - OSS/OE): ....................................... 9.035,02 €; b) Da cópia autenticada da acta de 22/11/2005 do Conselho Administrativo (CA) da Recorrida consta que naquela data foram aprovadas por aquele órgão ...as notas de débito nº 1/2005 (...) e a nota de débito nº 2/2005 referente à docente M…, no valor total de 82.620,79 € (cfr. P. A. e Doc. nº 1-e) da P. I.); c) A coberto do ofício com a referência 05 002 316 (tes), de 30/11/2005, desta vez subscrito pelo Presidente do CD da Recorrida, a ora Recorrente recebeu a Nota de Débito Nº 2/2005, assinada pela Tesoureira da Recorrida (cfr. P. A. e Docs. nºs 4 e 4-a) da P. I.); d) Consta dos Estatutos da Recorrida em vigor à data dos factos dos presentes autos, publicados no DR-II Série, nº 96, de 24/04/97, que o CA é um órgão de mera gestão administrativa da ESEC, ao qual apenas compete ...promover a arrecadação de receitas próprias da Recorrida e que o mesmo é integrado, entre outros, ...pelo presidente do conselho directivo, que preside (art. 21º, nºs 2 e 3, als. a) e d) dos referidos Estatutos; e) Consta dos mesmos Estatutos que o órgão de direcção, deliberação e execução da Recorrida é o seu CD, porquanto compete-lhe ...dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEC (...), cabendo-lhe, designadamente (...) promover a viabilização das decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes da ESEC (art. 16º, al. k), dos mesmos Estatutos); f) Consta ainda dos mesmos Estatutos que o Presidente do CD não tem competências próprias definitivas e exclusivas, pois apenas pode ...decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à decisão do conselho [directivo] (art. 16º, nº 3, dos citados Estatutos), tudo conforme também alegado nos Artigos 38º a 43º da P. I. e nos Artigos 20º a 23º da “Réplica”; g) A ora Recorrente só recebeu em 15/03/2006, através do ofício a que alude o ponto 7. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, a resposta da Recorrida à sua Reclamação apresentada em 25/11/2005 (cfr. o P. A., o Artigo 50º da P. I. e o Doc. nº 2 da P. I.); h) A ora Recorrente só recebeu em 17/03/2006 as cópias autenticadas das actas a que alude o ponto 8. da Fundamentação de facto da sentença recorrida (cfr. o P. A., o Artigo 51º da P. I. e os Docs. nºs 1 a 1-e) da P. I.); i) Consta do P. A. um documento com título Termo de Aceitação, subscrito em 01/02/199 pela ora Recorrente, com o seguinte teor: ...Declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao Concurso Público nº 3/PRODEP/98, e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, assim como consta do mesmo P. A. outro documento com o mesmo título e texto, assinado pela ora Recorrente em 07/07/2000 (cfr. Artigo 58º da P. I. e Docs. nºs 5 e 6 da P. I.). Quid iuris? Relativamente às alíneas a) e b) cumpre desde já referir que o seu conteúdo consta de 8 da matéria de facto. Quanto à alínea c) não se vê a relevância da mesma para a matéria da excepção aqui em causa. Quanto ao que consta das alíneas d) a f) trata-se de matéria de direito que não tem que constar da matéria de facto, sendo sempre passível de ser utilizada pelo juiz sem que necessite de constar da matéria de facto. Quanto à matéria referida em i) também não vemos da sua utilidade para o conhecimento da matéria da excepção aqui em causa. Quanto à alínea g) não consta quer dos documentos juntos à p.i. quer do p.a. a data em que a recorrente recebeu o ofício a que se refere em 7 da matéria de facto, mas tão só que o mesmo foi enviado em 14/3/06, apesar de a sua recepção ter de ser naturalmente posterior. Pelo que nada há a acrescentar ao referido em 7. Quanto à al. h) efectivamente consta do p.a. que a recorrente recebeu as cópias autenticadas a que se refere m 8 da matéria de facto em 17/3/06. Em suma, deve apenas acrescentar-se ao facto 8 da matéria de facto : “ as quais foram recebidas pela recorrente em 17/3/06.” VIOLAÇÃO DO ART. 58º Nº1 AL. B) DO Nº2 E SUBSIDIARIAMENTE DO ART. 58º Nº4 DO CPTA Pretende a recorrente que o seu direito de acção não caducou já que apenas teve conhecimento do acto que aqui sindica (deliberação tomada em 21/10/2005 pelo CD da Recorrida) em 17/3/06 sendo que o que lhe foi notificado em 04/11/2005, praticado pelo Presidente do CA da Recorrida, não é o acto, consubstanciado na deliberação que subjaz à Acção Administrativa Especial onde foi proferida a sentença aqui impugnada. Entendeu a sentença recorrida: “ (…) A autora começou, logo nos artigos 35.º a 50.º da petição inicial, a defesa da tempestividade do pedido, baseando-se na circunstância de apenas exactamente três meses antes da entrada do articulado em tribunal, haver obtido conhecimento integral do acto que pretende impugnar. Com o devido respeito, erradamente, porém. Não há dúvida quanto à incompletude da lacónica notificação do acto que determina a restituição do valor de € 82.620,79. Contudo, a Autora, deficientemente notificada em 4 de Novembro de 2005, do acto que pretende impugnar, ao invés de requerer à entidade que proferiu o acto, em princípio, àquela que subscreveu a notificação, a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contenha, ao abrigo do disposto no art.º 60.º do CPTA, com o benefício da interrupção do prazo para a impugnação, preferiu deduzir contra ele Reclamação, nos termos do art.º 160.º e ss do CPA, e somente 28 dias depois de esgotado o prazo para a decisão de tal reclamação, requereu então informação que se resume, afinal, à indicação da autoria do acto. É irrelevante que a notificação, datada de 26/10/2005 e recebida pela Autora no dia 4 de Novembro seguinte, se apresente subscrita pelo Presidente do Conselho Administrativo e não pelo Presidente do Conselho Directivo (afinal, a mesma pessoa física), já que em causa estaria apenas a determinação da autoria do acto, consubstanciado, afinal, numa deliberação do Conselho Directivo, ademais porquanto eventual erro, em sede de impugnação contenciosa, lhe não seria oponível (vd. N.º 4 do art.º 60.º do CPTA). Diferentemente de quanto pretende a Autora, a contagem do prazo de três meses a que se refere a al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, não se inicia apenas no momento em que lhe foi efectuada a notificação da deliberação que impugna. Com efeito, na contagem do prazo para a impugnação, tem de imputar-se o período decorrido desde a data em que foi recebida a notificação para a restituição da verba em questão – 4/11/2005 – até ao momento em que foi entregue a reclamação – 25/11/2005 – contado nos termos do art.º 144.º do CPC (ex-vi n.º 3 do art.º 58.º do CPTA), ou seja 20 dias. Durante o período de que dispõe a entidade a quem foi dirigida a Reclamação, para a decisão – 30 dias, nos termos do art.º 165.º do CPA, contados de acordo com o disposto no art.º 72.º do mesmo normativo – deve considerar-se suspenso o prazo para a impugnação contenciosa, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 59.º do CPTA, circunstância que não obstante a falta de decisão tempestiva da reclamação – o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, (…) retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal – implica o reatamento da contagem do prazo para impugnação no dia 7 de Janeiro de 2006 (novamente agora nos termos do art.º 144.º do CPC). Assim, quando a Autora, em 3 de Fevereiro seguinte, dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo o requerimento pedindo a notificação da autoria do acto, haviam decorrido mais 27 dias, o que implica que, mesmo que se considere que a Reclamação contra o acto, suspende não só o prazo para a impugnação contenciosa, mas também o de 30 dias previsto no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA, o efeito interruptivo que esta norma comina, não pode considerar-se, na medida em que terão decorrido desde a notificação deficiente até ao pedido do conhecimento integral do acto, 47 dias. Logo, o prazo para impugnação do acto, considerada a suspensão derivada da interposição da Reclamação, completou-se 15 Março de 2006. Assim, mesmo que não podendo considerar-se interrompido o prazo conforme se referiu supra, se suspendesse o seu curso na pendência do pedido administrativo de informação e da consequente intimação judicial por falta de resposta tempestiva, sempre teria de considerar-se excedido o prazo para impugnação, uma vez que a acção foi proposta exactamente três meses após a notificação da deliberação que se pretende impugnar, em resultado do processo judicial de intimação. Nesta conformidade tem de conceder-se procedência à arguida excepção dilatória de caducidade do direito de impugnação. Nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 58º do CPTA a impugnação de actos anuláveis, no âmbito das acções administrativas especiais, deve ter lugar no prazo de três meses, que correm a partir da data da notificação do destinatário do acto, de acordo com o n.º 1 do artigo 59º. Quid juris? Conforme consta do nº 3 da Matéria de Facto a aqui recorrente recebeu em 26/10/2005 o ofício com a Referência 2018 (CD), assinado pelo Presidente do CA da Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC), com o seguinte teor: ...No âmbito do concurso 2/5.3/PRODEP – pedido de financiamento com a refª 1056.002, a estrutura do PRODEP III revogou a acção de doutoramento de V. Exª, relativamente aos anos de 2000 e 2001. Tendo em conta os reembolsos a efectuar ao PRODEP III e à ESEC, foi apurado o valor de 82.620,79 €, a restituir por V. Exª. A Recorrente, apresentou em 25/11/2005, relativamente a tal ofício, uma Reclamação onde alegou que este hipotético acto não se encontrava expressamente fundamentado de facto e de direito (arts. 124º e 125º do CPA), pois do ofício em apreço apenas constava, conforme exposto, que ...a estrutura do PRODEP III revogou a acção de doutoramento de V. Exª relativamente aos anos de 2000 e 2001, o que não constituía fundamentação de direito suficiente nem de facto já que o aludido montante de 82.620,79 € também não era inteligível quanto às diversas parcelas que o integram e quanto aos cálculos que conduzem a tais parcelas, e ainda que não lhe fora permitido exercer o direito de audiência prévia, nos termos em que o mesmo se encontra regulado nos arts. 100º e seguintes do CPA. A Reclamação, que suspende o prazo de impugnação contenciosa dos actos, o qual “retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”(art. 59º, nº 4, do CPTA) apenas veio a merecer resposta na sequência de um processo de intimação judicial contra o Presidente do CD da ESEC, através do ofício com a Refª 647 (CD) de 14/03/2006 – que a Recorrente recebeu em 15/03/2006 – onde se vieram a considerar improcedentes os argumentos por si aduzidos na Reclamação e mantida a decisão anterior, tomada em reunião do CD de 21/10/2005, de efectuar a cobrança da aludida quantia de 82.679,29 € (cfr. pontos 6 e 7 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida). Será que ao ter recebido em 15/03/2006 a resposta à sua Reclamação, a ora Recorrente viu retomar o seu curso, o prazo, que se encontrava suspenso desde 25/11/2005, para a impugnação contenciosa do acto de 04/11/2005, ou seja tendo decorrido 20 dias entre o dia em que fora notificada de tal ofício (04/11/2005) e a data em que apresentou a Reclamação (25/11/2005), a Autora e ora Recorrente dispunha ainda, a partir do dia 15/03/2006, de um prazo de 72 dias, que só terminaria em 05/06/2006 – deduzido o período compreendido entre 09/04/2006 e 17/04/2006, correspondente às férias judiciais da Páscoa, nos termos do art. 58º, nº 3, do CPTA, conjugado com o art. 144º do CPC – para proceder à impugnação contenciosa de tal acto? Ora, pelo ofício Refª 676 (CD), datado de 16/03/2006, também na sequência do processo de intimação de que lançara mão, foram-lhe enviadas cópias certificadas das actas das reuniões de 21/10/2005 do CD da ESEC e de 22/11/2005 do Conselho Administrativo da mesma Escola (cfr. ponto 8 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida), donde resultava que foi pela deliberação de 21/10/05 do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Coimbra que foi decidida a restituição pela recorrente dos “ valores do financiamento efectuado pela ESEC relativamente aos anos de 2000 e 2001, correspondentes a financiamento do Prodep III (75% do FSE e 25% da ESEC) e a encargos com vencimentos dos docentes substitutos (ver anexo).” Isto é, a recorrente apenas com o ofício de 16/3/06 tomou conhecimento de que este é que era o acto que havia sido praticado e não qualquer acto consubstanciado na notificação que lhe havia sido feita em 4/11/05. Ora, entendemos que efectivamente apenas através da notificação de 17/03/2006 a recorrente teve conhecimento da existência do acto administrativo que era lesivo dos seus direitos e que nunca lhe havia sido notificado, e que não tinha a ver com o acto de que fora notificada em 04/11/2005. Senão vejamos. Nos termos do art. 68º do CPA: (Conteúdo da notificação) “1 – Da notificação devem constar: a) O texto integral do acto administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. 2 – O texto integral do acto pode ser substituído pela identificação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.” A este propósito extrai-se do Ac. do STA nº 504/04 de 11/11/04: “(…) Com efeito, e tal como observa o acórdão do Pleno de 19.3.99 (Rº 42941), «o legislador deste diploma, ao dispor sobre o ‘conteúdo da notificação’, apenas teve em vista os efeitos que desse acto instrumental haveriam de decorrer no âmbito da regulação do mesmo diploma, designadamente para o cômputo dos prazos de reclamação [artº 162º, al. b)] e de interposição de recurso hierárquico (art.º 168º), ou como condição de oponibilidade dos actos impositivos de deveres ou encargos (art.º 132º). Não se preocupou, porém, nem tinha de o fazer, com as consequências que essa notificação poderia importar no processo contencioso, objecto de diploma próprio (a LPTA), onde se fixou, com critérios próprios, os requisitos a que a notificação há-de obedecer ‘para fins de recurso’ (contencioso) (art.º 30º, nº 1)». Neste sentido, e entre outros, podem ver-se, ainda, os acórdãos de 10.7.02 e de 23.1.03 (Pleno), proferidos, nos recursos 274/02 e 48168-A, respectivamente. Assim, e de acordo com o referido entendimento jurisprudencial, de que não vemos razões para divergir, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e da data da decisão. Deste modo, só a falta de algum desses elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (vd. citado acórdão do Pleno, de 23.1.03).” No caso sub judice com a notificação efectuada em 4/11/05 não foi dado conhecimento à recorrente quer do autor do acto quer da sua data e sendo a notificação dos actos administrativos um requisito da sua eficácia, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição, como acto integrativo da eficácia do acto comunicado, só é plenamente efectuada quando cumpra os termos legais, (sendo elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto, bem o sentido e a data da decisão), pelo que apenas com a notificação de 17/3/06 ficou esta conhecedora dos elementos essenciais para a impugnação do mesmo. Sendo assim, entendemos que o prazo para recorrer do mesmo apenas se iniciou naquele data pelo que a Recorrente tinha até ao dia 26/06/2006, deduzido, nos termos dos já citados arts. 58º, nº 3, do CPTA e 144º do CPC, o período das férias judiciais da Páscoa, para interpor a competente Acção Administrativa Especial para a sua impugnação. Pelo que, tendo-o feito em 16/06/2006, fê-lo tempestivamente. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, julgar a acção tempestiva e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos. Custas pela entidade recorrida. R. e N. Porto, 21/1/2010 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |