Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02878/09.3BEPRT-C
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE; ADMISSIBILIDADE; APRECIAÇÃO FORMAL; APRECIAÇÃO DE MÉRITO; ARTIGO 86º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO.
Sumário:1. O artigo 86º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, é uma norma de direito adjectivo, pelo que a apreciação da admissibilidade de um articulado apenas de um ponto de vista formal pode ser apreciada e não de um ponto de vista substantivo ou de mérito.

2. Viola este dispositivo legal a decisão judicial que, aceitando que é superveniente o conhecimento pelo requerente do facto invocado no articulado em apreço, conclui, para não admitir o articulado, que tal facto não tem a virtualidade de ferir o acto impugnado do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da igualdade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JSR; MVGO
Recorrido 1:E.P. - Estradas de Portugal e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

JSR e MVGO vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho liminar, datado de 07.10.2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, constante de folhas 570 dos autos principais, que não admitiu o articulado superveniente de folhas 559 a 566, ordenando o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, na acção administrativa especial que os ora Recorrentes intentaram contra a E.P. - Estradas de Portugal e a Infra-estruturas de Portugal, S.A. para declaração de invalidade do despacho de 11.08.2009 do Vice-Presidente da empresa Estradas de Portugal.

Invocaram para tanto, que tal articulado superveniente deve ser admitido por interessar à boa decisão da causa.

A Recorrida declarou abster-se de apresentar contra-alegações, alegando que o despacho posto em crise não merece qualquer censura ou reparo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:
1. O articulado superveniente de folhas 559 a 566 (que se junta, por indevidamente, ter sido desentranhado, sem que exista trânsito em julgado do Despacho ora recorrido, e para ser apreciado por este Tribunal) deve ser admitido, dado que interessa à boa decisão da causa, bem como deve o mesmo voltar a ser incluído nos autos.

2. Com efeito, a Ré-Estradas de Portugal ao confessar e reconhecer expressamente em 4 de Junho de 2013 (cfr. documento nº 1, junto com o articulado superveniente) no processo CAC/483, que corre termos no Ministério da Economia – Direcção Regional da Economia do Norte, que a Estrada Nacional, nº 13, KLM 16+550, “não faz parte do Plano Rodoviário Nacional”, reconhece, expressamente, que, não só tudo o que articulou e requereu até à presente data na presente acção não tem qualquer fundamento, mas também que o teor do acto administrativo impugnado não tem qualquer fundamento.

3. Na verdade, a Ré ao invocar, nos seus articulados, que a E.N. nº 13, faz parte integrante do Plano Rodoviário Nacional e, por conseguinte, o exercício do comércio dos Autores, no seu terreno (ponto de venda) está dentro da sua área de jurisdição, e por via disso, proferiu o acto administrativo impugnado, no qual impede o exercício do comércio, por parte dos Autores, por considerar que o local está dentro da sua área de jurisdição e por existir prejuízos de circulação e de segurança rodoviária (por considerar que a E.N. nº 13 integra o Plano Rodoviário Nacional, o que no referido documento nº 1, junto com o articulado superveniente nega).

4. Tratando, assim, diferenciadamente, os Autores relativamente à empresa J... - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, viabilizando (cfr. documento nº 1, junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566) o exercício do comércio, por parte desta, junto à EN nº 13, que dista menos de 50 metros do terreno (ponto de venda) dos Autores, onde estes exercem o seu comércio (conforme se pode ver no documento que adiante se junta, como documento nº 1, que é superveniente, e de que só agora se tomou conhecimento, que comprova que o exercício do comércio, quer no posto de combustível, quer no terreno (ponto de venda) dos Autores, não se realiza na via pública e que o Ministério da Economia – Direcção Regional do Norte reconhece a existência do ponto de venda dos Autores).

5. Do exposto resulta, em suma, que a Ré trata diferenciadamente os Autores relativamente à referida empresa denominada J..., viabilizando-lhe o exercício do comércio, mas negando-o aos Autores (que, aliás, conforme consta dos autos, já solicitaram licenciamento à Ré).

6. Ou seja, para a referida empresa J... é viabilizado o exercício do comércio, por a Estrada Nacional, segundo a Ré (cfr. documento nº 1 junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566) e, por isso, inexiste, segundo esta, prejuízos de circulação e de segurança rodoviária, enquanto aos Autores impede o exercício do comércio (conforme resulta do teor do acto impugnado), apesar da EN nº 13 não fazer parte do Plano Rodoviário Nacional (conforme reconhece no documento junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566, como documento nº 1), que, segundo a Ré e de acordo com o referido documento nº 1 junto com o articulado superveniente, é condição para inexistir prejuízos de circulação e de segurança rodoviária.

7. Violando, assim, a Ré, flagrantemente, designadamente, os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, consagrados nos artigos 3º, 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

8. Existindo vício do despacho em crise (que acarreta a sua nulidade e consequente revogação), dado que assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito e violou, nomeadamente, as seguintes disposições: art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 124º do Código de Procedimento Administrativo.

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I – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para o conhecimento do recurso em apreciação:

1- Na petição inicial os Autores pedem que se declare nulo o despacho de 11-08-2009 ou se anule o mesmo, conforme se explicitou nos artigos 49º a 86º da petição inicial.

2- Alegam como causa de pedir o seguinte:

“a) Factos susceptíveis de integrar a aquisição pelos AA., por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio rústico, com a área total de 202 m2, denominado “CG”, sito na Rua das P..., freguesia de Mindelo, concelho de Vila do Conde, confrontando do Norte com Rua das P..., do Sul e Poente com AGA, do Nascente com Estrada Nacional treze, inscrito na matriz rústica de Mindelo sob o artigo 1646 (cfr. doc. nº 1) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 1992/20090513 (cfr. doc. nº 2) a parcela de terreno que nesse articulado identificam;

b) Os AA. executaram no seu prédio: aplicação de estruturas metálicas, consistentes em 6 tubos ao solo, que dadas as suas dimensões, e porque não delimitam nem vedam o prédio e porque são amovíveis, não têm, por isso, qualquer relevância urbanística;

c) Ao lado do prédio dos AA. está montada uma banca de venda ambulante de fruta e legumes, que ocupa parcialmente a berma da E.N. nº 13, pertencente aos contra-interessados AMP e AMS, residentes no Loteamento Social, Rua C, c2..., 4495 Aguçadoura, Póvoa de Varzim, sem qualquer licença e que não foram objecto de qualquer decisão por parte do infra referido vice-presidente da E.P. – Estradas de Portugal, S.A., no sentido do seu encerramento ou cessação da actividade;

d) No dia 10-8-2009, cerca das 23.00 horas, funcionários dos serviços da Requerida EP-Estradas de Portugal, S.A. (em acção combinada com o contra-interessado AMTP, Presidente da Junta de Freguesia de Mindelo e o contra-interessado MAR, assessor daquele, e com os contra-interessados AMP e AMS e com o contra-interessado Comandante do Posto da GNR de Vila do Conde), de noite, e aproveitando-se do facto dos AA. não se encontrarem no prédio, identificado em a), tentaram ocupá-lo com o uso da força.

e) Alertados os AA. para o que se estava a passar nesse prédio, aí se deslocaram e opuseram-se à ocupação do seu prédio, por parte dos serviços da EP-Estradas de Portugal, S.A.;

f) Solicitado o reforço da intervenção da GNR de Vila do Conde no local (a força inicial de dois elementos da GNR foi aumentada e reforçada com mais 3 ou 4 elementos), os AA. por ordem do Comandante de Vila do Conde, foram detidos e algemados, por forma a permitir a ocupação (ilegal e de má-fé) do seu prédio;

g) Os serviços da E.P.-Estradas de Portugal, S.A., fazendo uso, para o efeito, de um camião com grua, arrancaram algumas das estruturas metálicas referidas supra e colocaram blocos de cimento em redor do prédio dos AA., que ocuparam, parcialmente, por forma a vedarem o acesso destes à via pública – cfr. doc. nº 8;

h) Chamado ao local (via telemóvel, por uma das testemunhas BSM), o advogado dos AA. exibiu, no local, ao comandante do Posto da GNR de Vila do Conde, documento comprovativo (certidão do Registo Predial ) de que o prédio identificado em a) era pertença dos AA.;

i) O Comandante da GNR de Vila do Conde ordenou a cessação da remoção das referidas estruturas metálicas, bem como a remoção dos referidos blocos de cimento (cfr. doc. nº 9) e soltou os AA.;

j) O único local que é património da EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma construção (cfr. doc. nº 10) existente a cerca de 40 metros do prédio dos AA., sito no lado direito da EN nº 13, atento o sentido Sul-Norte;

k) Acabam os AA. de tomar conhecimento que JSMP, residente na Rua AM nº 13, Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, apresentou na Câmara Municipal de Vila do Conde, pedido de licenciamento de construção de muro de vedação do prédio rústico inscrito no artigo 1482 (cfr. documentos que se juntam) da matriz rústica de Mindelo, de que é actual proprietário (por compra aos herdeiros de Amadeu Gonçalves de Azevedo), no qual incluiu (abusiva e falsamente), o prédio propriedade dos AA.;

l) Pedido esse que foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de 29-10-2008, não por os prédios inscritos nos artigos 1482 e 1646 da matriz rústica de Mindelo, serem do domínio público, mas, apenas, por a RAN (Reserva Agrícola Nacional), não ter dado parecer favorável à vedação pretendida, dado ser o prédio dos AA. terreno afecto à Reserva Agrícola Nacional.

m) Do que se conclui que a Câmara Municipal de Vila do Conde entende que os mesmos são propriedade privada;

n) Prédio esse que tinha sido autonomizado (por anterior proprietário) do prédio rústico, inscrito no artigo 1482, denominado “Bouça da Gândara” antes da entrada em vigor do DL nº 576/70, de 24 de Novembro, bem como do DL nº 794/76, de 5 de Novembro, que revogou aquele, constituindo, desde então, e por isso, cada um dos referidos prédios (actualmente correspondentes, respectivamente, aos artigos 1482 e 1646, ambos da matriz rústica de Mindelo, respectivamente, denominados, “Bouça da Gândara” e “CG”), prédios autónomos e distintos entre si;

o) Nunca o prédio identificado em a) foi do domínio público;

p) Na sequência dos factos ocorridos no dia 10-08-2009, o vice-presidente do conselho de Administração da EP-Estradas de Portugal, S.A., Eng. EAG, notificou no dia 11-08-2009 o Comandante do Posto da GNR de Vila do Conde para prestar a colaboração aos Serviços da E.P. para esta prosseguir com a ocupação do prédio dos AA. (cfr. doc. nº 15).

q) De acordo com essa notificação tal ocupação só se verificaria caso ao referido comandante não se suscitassem dúvidas sobre a titularidade do terreno identificado em a), ou seja, caso entenda que o referido prédio não é pertença dos AA. – cfr. doc. nº 15.

r) No caso do referido comandante entender que o prédio é pertença dos AA., o referido vice-presidente ordena, subsidiariamente, a cessação da actividade exercida no prédio dos AA. por estes e o encerramento das instalações, de imediato, sob pena de incorrerem os AA. na prática de crime de desobediência, previsto e punido no art. 348º do Código Penal (cfr. doc. nº 15).

s) Desse despacho foram os Requerentes notificados respectivamente em 11/08/2009 e em 24/08/2009 pela GNR de Vila do Conde (cfr. doc. nº 15).

t) A venda de produtos agrícolas e frutícolas no prédio dos AA. nada teve a ver com a sinistralidade, no ano de 2008, no troço da EN 13, compreendido entre o KM 16+500 e o Km 16+625, que de acordo com a Autoridade de Segurança Rodoviária mereceu o indicador 25 de gravidade (cfr. anexo junto com doc. nº 11); aliás o invocado ponto negro abrange uma distância de 125 metros da EN 13, sendo a frente do terreno dos Requerentes com a referida estrada cerca de 22 metros…;

u) Porém, tal sinistralidade no ano de 2008 deveu-se, exclusivamente, ao facto de o trânsito nesse local ter aumentado, exponencialmente, em 2008, em virtude de, para aceder à Zona Industrial, ter sido encerrado ao trânsito uma das duas ruas que dava acesso à mesma, passando, por isso, toda a circulação rodoviária a fazer-se unicamente, pela E.N. 13, sendo que os indicados cinco acidentes (cfr. Anexo) não aconteceram junto do prédio dos AA., provando apenas o referido Anexo que ocorreram cinco acidentes no ano de 2008 num espaço de 125 metros de comprimento, mas não prova que o terreno e a actividade aí exercida sejam a causa dos mesmos, nem prova sequer, se os mesmos ocorreram junto ao local do prédio dos AA.;

v) Segundo os dados disponibilizados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária à EP-Estradas de Portugal, S.A. inexistiu no troço referido no artigo 42º qualquer acidente com vítimas entre Janeiro e Março de 2009; ausência de sinistralidade que se mantém, segundo informações acabadas de obter da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (mas ainda não facultadas por escrito à E.P.) – cfr. doc. nº 16;

w) Em 2009 não houve qualquer sinistralidade nesse troço, por ter sido aberta novamente à circulação rodoviária a referida Rua, que tinha sido encerrada em 2008;

x) Há mais de 20 anos que é exercida a referida actividade pelos AA. no seu prédio e daí não resultou, nem tal contribuiu para qualquer sinistralidade na circulação rodoviária pela EN 13;

y) Pelo que a actividade e instalações dos AA. no seu prédio não põem em risco a circulação rodoviária, nem causam danos ou ameaçam causá-los à EN nº 13;

z) O acesso ao prédio dos AA. é feito pela Rua das P..., onde os clientes daqueles estacionam os veículos para aceder ao prédio destes;

aa) Os actos de ocupação do referido prédio em 10-08-2009 são nulos por violarem o direito de propriedade dos AA.;

bb) O Despacho de 11-08-2009 do Vice-Presidente da E.P. – Estradas de Portugal,S.A., Engenheiro EAG, é nulo por incompetência;

cc) Com efeito, nas matérias em causa a EP só se vincula e obriga, mediante a assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, conforme dispõe o art. 133º alª a) do DL nº 374/2007, de 07/11, republicado pela Lei nº 60/2007, de 04/09;

dd) O referido Despacho de 11-08-2009 só foi subscrito por um membro do Conselho de Administração da E.P., S.A. ( O Vice-Presidente, Engenheiro EAG;

ee) E, por conseguinte, o acto de 11 de Agosto de 2009 é inexistente, ou, pelo menos, é nulo, por esse motivo;

ff) O Vice-Presidente da E.P. ao admitir, como o fez, no Despacho de 11- -08-2009, que a decisão de prosseguir com a ocupação do prédio dos AA. depende da decisão do Comandante do Posto da GNR de Vila do Conde sobre quem é titular do direito de propriedade do prédio identificado no art. 1º supra, está a permitir que o Comandante do Posto da GNR, através de delegação (ilegal) de poderes, decida acerca da prática de um acto administrativo, sem que exista, sequer identidade orgânica;

gg) O que tudo viola o disposto nos artigos 35º e seguintes do C.P.A.;

hh) Designadamente, o disposto no artigo 37º nº 2 do referido Código;

ii) O que acarreta a invalidade desse Despacho;

jj) Acresce ainda que é nulo o acto de 11-8-2009 porquanto o VicePresidente da EP não possui, também, competência para determinar o encerramento da activdade comercial dos AA. exercida no seu prédio, nem para impedir a venda de produtos agrícolas e frutícolas no prédio deles;

kk) Já que o licenciamento do exercício do comércio dos AA. (designadamente, venda ambulante) é da competência da Cãmara Municipal de Vila do Conde;

ll) Licença que vem concedendo (cfr. doc. nº 17), tendo a Câmara Municipal de Vila do Conde vindo a permitir aos AA. que estes exerçam a sua actividade comercial, com carácter de permanência, no seu prédio;

mm) Licença essa concedida ao abrigo do Regulamento Municipal de Venda Ambulante elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241º da C.R.P., Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, Lei nº 169/99, de 18/09, art. 53º nº 2 alª a), alterados pela Lei nº 282/85, de 22/07, 283/86, de 05/09, 399/91, de 16/10, 252/93, de 14/07 e 9/2002, de 24/01;

nn) É ainda nulo, também porque o licenciamento de obras no prédio dos AA. é nos termos do RJUE (DL nº 555/99, de 16/12, alterado e republicado pela Lei nº 60/2007, de 04/09) da competência da Câmara Municipal de Vila do Conde;

oo) Dado que, sendo o prédio pertença dos AA. as obras referidas na alínea b) supra estão sujeitas a licenciamento municipal (para o caso de se entender, o que não se concede, que tais obras não são obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos do artigo 6º nº 1 alª i) do RJUE), tendo em consideração o estipulado no artigo 4º nº 2 alª c) do RJUE, conforme a redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 04/09;

pp) As referidas obras apenas estarão sujeitas a apreciação por parte da EP, tendo em consideração o previsto no art. 8º do Decreto_lei nº 13/71, de 23/01, para o caso de se entender, o que não se concede, que tais obras não são obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos do artigo 6º nº 1 alª i) do RJUE.

qq) Incumbindo o seu licenciamento à Câmara Municipal de Vila do Conde, e, por conseguinte, a sua demolição; sendo, por conseguinte, nulo, também, esse acto, por não ser da competência da EP o seu licenciamento e a sua demolição.

3- O despacho impugnado na presente acção (documento nº 15 junto com a petição inicial), é do seguinte teor:

“Exmo Senhor Comandante da GNR de Vila do Conde

Assunto: Remoção de ocupação indevida de bem do domínio público

EN 13 ao Km 16-600

Pedido de colaboração

- A parcela de terreno sita do lado esquerdo da EN 13 ao Km 16-600, que tem sido intermitentemente ocupada por veículos pesados, roulottes e vendedores ambulantes, faz parte da zona daquela estrada, integrando o domínio público rodoviário.

-Até à celebração do protocolo de transferência da tutela da estrada para a C.M. de Vila do Conde, a jurisdição da mesma mantém-se na EP.

-Foi instaurado nos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde processo-crime contra JSR e mulher, MVGO pela prática do crime de falsas declarações na elaboração da escritura de justificação notarial de posse sobre aquela zona da estrada.

-No dia 8 de Junho de 2009, aquele espaço foi vedado pelos arguidos.

- A venda ambulante exercida naquele local tem contribuído para o aumento da sinistralidade no troço da EN 13, compreendido entre o Km 16+500 e o Km 16+625, o qual foi classificado pela ANSR como PONTO NEGRO em 2008.

-O Estado Português concedeu à EP o poder de autoridade para determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela EP, ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração dos autoridades policiais (art. 10º nº 3 alª d) do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro.

- Atendendo à ocupação abusiva do local e à susceptibilidade da venda ambulante pôr em perigo a segurança rodoviária da EN 13, os serviços da EP ordenaram a imediata remoção daquela ocupação, sem aviso prévio e com a Vossa colaboração, tendo-se, no dia de ontem (10-08-2009), retirado parcialmente a vedação aí existente e cessado a remoção por Vossa iniciativa.

- Aquela ordem teve por base uma informação cujos fundamentos são os constantes nos supra referidos pontos 1 a 6, e que foi posteriormente aprovada pelo Gabinete Jurídico da EP e aceite o seu cumprimento pelo Director Regional do Porto da EP, a qual, aqui e deste modo, a ratifico, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da EP, dando-se conhecimento da legalidade da mesma a Vª Exª por esta via.

- Deste modo fica V. Exª notificado para, nos termos do art. 10º nº 3 alª d) do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro, prestar a colaboração necessária aos Técnicos da EP que pretendem prosseguir com a desocupação indevida de bem do domínio público, sem obediência a qualquer ordem de embargo nos termos do disposto no artigo 149º do CPA.

- Contudo, caso lhe suscitem dúvidas sobre a titularidade do espaço de terreno que confronta com a EN Km 16+600, tendo em conta que a venda ambulante exercida naquele local tem contribuído para o aumento da sinistralidade no troço da EN 13, compreendido entre o Km 16+500 e o Km 16+625, o qual foi classificado pela ANSR como PONTO NEGRO em 2008, conforme cópia que segue em anexo e que faz parte integrante deste fax, determino, na qualidade de Vice-Presidente da EP - Estradas de Portugal, a título preventivo e com efeitos imediatos, a cessação daquela actividade naqueles locais, bem como o encerramento das instalações de venda ambulante, nos termos do disposto art. 10º nº 3 alª a) do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro, sem obediência a qualquer ordem de embargo, de acordo com o definido no artigo 149º do CPA.

- Assim, nos termos do estatuído no artigo 10º nº 3 alª c) do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro, solicito, por este meio, que V. Exª dê conhecimento desta minha decisão aos responsáveis pela actividade de venda ambulante e proprietários das instalações do exercício da mesma, entregando-lhes cópia deste fax, advertindo aqueles de que o incumprimento da minha ordem, implica a prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º do Código Penal.

Mais se solicita que, na hipótese daqueles responsáveis prosseguirem com a actividade, sejam de imediato detidos em flagrante delito pela prática do crime de desobediência.”

4- Os principais fundamentos alegados pela Ré EP-Estradas de Portugal S.A. na sua contestação são os seguintes:

“DA JURISDIÇÃO SOBRE A EN 13 AO KM 16,600

- De acordo com o estatuído no artigo 13º do DL nº 380/75, a EN 13 ao Km 16,600 integraria a rede municipal após aprovação do novo Regulamento da Rede Municipal, o que nunca veio a suceder.

- Por sua vez, o PRN2000 (DL nº 222/98, de 17/07) manteve aquela desclassificação e no seu artigo 13º nº 1 o estabelecido que a mesma integrará a rede municipal mediante protocolo a celebrar entre a autarquia e a Ex-JAE.

- Mais se diz no referido artigo 13º nº 2 do DL nº 222/98 que até à recepção pela respectiva autarquia, a estrada ficará sob a tutela da JAE.

À EP foi concessionado o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional (Base 2 nº 1 do Contrato de Concessão – Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro).

- E, relativamente às estradas desclassificadas a Base 7-A do mesmo Contrato, com as alterações introduzidas pelo DL nº 110/2009, de 18 de Maio, esclarece que a concessionária deve celebrar protocolos da transferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as vias que no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodoviária nacional e que a EP mantinha sob a sua jurisdição.

- Portanto, até à celebração do protocolo de transferência da tutela da estrada para a autarquia a jurisdição da mesma mantém-se na EP.

- A legislação aplicável àquele troço, de acordo com o artigo 15º do DL nº 13/94, de 15/01 é a constante no Estatuto das Estradas Nacionais e no DL Nº 13/71, de 23 de Janeiro.

- Assim, relativamente à zona da estrada a jurisdição cabe exclusivamente à EP, com exclusão de outras autoridades nomeadamente a Autárquica.

- E, no caso em apreço, a venda ambulante é proibida nas estradas nacionais (zona da estrada – alínea m) do artigo 4º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro), já sendo permitida nas estradas municipais.

- Deste modo se impugna o constante nos artigos 66º, 67º e 68º todos da PI.

DA NATUREZA DA PROPRIEDADE DO TERRENO OCUPADO PELOS REQUERENTES

-Em data que não pode precisar, mas que terá ocorrido há mais de 60 anos, o Estado Português procedeu à construção da Estrada Nacional nº 13, que liga as cidades de Porto e de Valença.

- A ocupação do terreno para a construção da estrada terá sido precedida do respectivo processo aquisitivo entre os quais a expropriação, cuja existência e localização nos Serviços da EP não é possível garantir atendendo ao decorrer do tempo e às alterações do arquivo.

- De acordo com o disposto no artigo 33º do Estatuto das Estradas Nacionais, ainda em vigor e aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949, previa-se a construção junto às estradas de parques de estacionamento nos seguintes casos:

Artigo 33º

Para evitar a ocupação da plataforma das estradas com viaturas, máquinas ou materiais, deverá haver junto às estradas recintos para tal efeito, que, em regra, ficarão estacionados entre si cerca de 200 metros quando destinados apenas a materiais e cerca de 1 quilómetro quando destinados ao estacionamento de viaturas ou máquinas.

§ único. Haverá também junto às estradas em locais onde se justifique parques para estacionamento de viaturas particulares.

- A delimitação quer da estrada, quer dos parques de estacionamento era realizada pelos Serviços das entidades antecessoras da EP com a plantação de árvores, conforme se previa no nº 1 do artigo 22º do Estatuto das Estradas Nacionais, o qual determinava que:

“Os trabalhos de arborização das estradas devem consistir essencialmente em plantação de árvores de alinhamento, convenientemente espaçadas e dispostas em filas, mais ou menos regulares, ao longo da estrada.”

- Estes terrenos destinados a parque de estacionamento fazem parte integrante da zona de estrada que, por sua vez, pertencem ao domínio público rodoviário, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa e fazem parte do inventário geral do Estado Português (alínea h) do artigo 4º do DL nº 477/80, de 15 de Outubro).

- Estes terrenos destinados a parque de estacionamento fazem parte integrante da zona de estrada que, por sua vez, pertencem ao domínio público rodoviário, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa e fazem parte do inventário geral do Estado Português (alínea h) do artigo 4º do DL nº 477/80, de 15 de Outubro).

- O conceito de zona da estrada foi inicialmente fixado no artigo 10º do Estatuto das Estradas Nacionais, tendo sido revogado pelo DL nº 13/71 de 23/01 que o veio definir com mais precisão.

- Ora, segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele DL 13/71 “os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros” constituem zona da estrada nacional.

- Deste modo, o terreno identificado a tracejado no levantamento topográfico junto a fls 3 da P.I. e que se situa do lado esquerdo da EN 13 ao KM 16,600 foi adquirido pelas antecessoras da EP para constituir parque de estacionamento, tendo, até à data, sido usado pelos utentes da estrada com essa função.

- Como se disse, a Demandada não consegue localizar nos seus arquivos o processo expropriativo, ou outro que tenha estado na origem da aquisição do terreno para integrar a zona da estrada.

- No entanto, os Chefes da Conservação da EN 13, os cantoneiros e os outros Serviços da Demandada e das antecessoras desta, bem como o público em geral e as autoridades administrativas do concelho de Vila do Conde, sempre e sem excepção, reconheceram aquele local como parque de estacionamento da estrada nacional.

- Na verdade em data que não se pode precisar, mas há mais de trinta anos, o Chefe de Conservação já falecido, MGP, procedeu ao levantamento dos terrenos contíguos à EN 13 e que integravam a zona da estrada, no qual consta o parque aqui referido, bem como a pista para ciclistas entretanto eliminada.

- O levantamento que constitui a fls 1 do PA descreve a delimitação não só daquele parque mas de outro localizado do outro lado da estrada e com a mesma área.

- Entretanto, também em data que não se pode precisar, as entidades autárquicas, Câmara Municipal ou Junta de Freguesia solicitaram à EP o atravessamento daqueles parques pro caminhos municipais, o que se veio a concretizar.

- Contudo, a restante parte não utilizada pelo caminho municipal manteve a função de parque de estacionamento.

- A manutenção da estrada e o parque sempre foi realizada pela EP e consistia na limpeza e reparação do pavimento e poda de árvores.

- Na década de 1980, procedeu-se à beneficiação do pavimento da EN e ao alargamento da plataforma da estrada, tendo-se eliminado a pista de ciclista existente.

- Durante aquela obra pavimentou-se o parque de estacionamento em questão, passando este a ser em material betuminoso, conforme actualmente se encontra.

- Durante as obras, o parque foi usado para depósito de materiais e estacionamento das máquinas e veículos.

- Quando não foi ocupado pela EP, o parque serviu para estacionamento de veículos dos utentes da estrada.

- Acresce que o mesmo, e como consta do levantamento topográfico, é delimitado por árvores cuja existência ultrapassa os 40 anos e que são património do Estado, nos termos do estipulado no artigo 11º do Estatuto das Estradas Nacionais.

- Até à notificação da EP, no dia 10 de Março de 2009, da queixa-crime apresentada por AMP contra os aqui AA. pela prática do crime de falsas declarações prestadas na escritura de aquisição por usucapcião daquele terreno, a Demandada desconhecia que outrem alegasse ser proprietária daquele terreno (fls 32 do PA).

- Por outro lado, no processo de transgressão instaurado conta a aqui A. mulher por venda ambulante no parque de estacionamento, aquela nunca invocou a posse ou propriedade do parque.

-Deste modo se impugna o constante nos artºs 1º, 3º a 17º, inclusive e 30º, na parte em que afirma que o único local público é a construção à margem da estrada e 37º da P.I.

- A demandada impugna, por desconhecer e não ter obrigação de conhecer, os factos articulados pelos AA. nos artigos 18º, 19º, 20º, 21º e 32º a 36º, inclusive (artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil).

- O artigo 19º encontra-se incompleto, mas presume-se ter idêntica redacção ao mesmo artigo 19º do Requerimento Inicial da Providência Cautelar e é nesse pressuposto que se impugna.

- É verdadeiro o alegado no artigo 2º.

DA OCUPAÇÃO DO TERRENO POR PARTE DOS REQUERENTES E OUTROS

- Como acima se demonstrou, o parque de estacionamento localizado do lado esquerdo da EN 13 ao Km 16,600 serve para que os utentes da estrada aí possam parar e descansar.

- Contudo, em Agosto de 2003, a Chefe da Repartição daquela via, AAS, constatou que a A. mulher e outra vendedora passaram a utilizar aquele espaço para aí exercer a actividade comercial de venda de produtos hortícolas.

- Até àquele mês de Agosto de 2003, o parque não tinha sido ocupado por vendedoras ambulantes.

Face ao desrespeito das normas de protecção às estradas nacionais, a Chefe de Conservação elaborou os respectivos autos de transgressão por violação do constante nas alíneas m) e o) do artigo 4º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro, que proíbem relativamente à zona da estrada nacional:

«permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos» e

«causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma”.

- Os autos de transgressão acompanhados do relatório e decisão de aplicação ou multa foram notificados às infractoras, as quais não pagaram a multa.

- Perante o não pagamento da multa foram ambos os processos remetidos ao Procurador da República do Tribunal de Vila do Conde para submissão a julgamento. (fls 3 a 24 do PA).

Até à presente data, a EP desconhece qual o teor e sentido do despacho que pôs termo ao processo instaurado contra a citada MMCM apesar de várias solicitações efectuadas junto do Tribunal de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim.

- Já quanto à acusação deduzida contra a aqui Autora mulher, o Tribunal de Vila do Conde decidiu absolver aquela da prática da transgressão, dando como não provado que “o local onde a arguida procedia à venda se tratava de um tereno sobrante pertença do Estado”.

- Por outro lado, entendeu que no auto de notícia “não se descreve de que forma e porquê foi perturbado com a actividade da arguida o trânsito ou prejudicado ou posto em perigo os utentes da estrada (fls 29 a 31 do PA).

- Ora, face a tal decisão, os AA. decidiram proceder à aquisição por usucapião da referida parcela.

- É importante salientar que desde a data do trânsito em julgado daquela decisão, o parque continuou a ser ocupado, quer pelos AA., pela citada MMCM, quer pela denunciante AMP, aqui contra-interessada.

- Aquela ocupação era esporádica e ocorria durante parte do dia.

- Sucede que, no dia 8 de Junho de 2009, a EP foi informada pelo Presidente da Junta de Freguesia de que os AA. tinham procedido à vedação do parque de estacionamento (fls 56 do PA).

- Aquele facto veio a ser confirmado in loco pelos Técnicos da EP que informaram a A. mulher da legalidade do acto (fls 57, 58, 59, 62 e 113 do PA).

- Assim se impugna o constante do art. 9º da PI, sendo verdadeiro o exposto no início do artigo 23º.

DA INEXISTÊNCIA DE CASO JULGADO

- Como acima se mencionou não se provou que o local onde a arguida procedi à venda se tratava de um terreno sobrante pertença do Estado.

- Porém, com o trânsito em julgado daquela decisão, não pode ser atendido por este Tribunal ou pelos AA. estarmos perante a existência de caso julgado.

- É que, segundo a jurisprudência “Quando a mesma conduta der origem a duas sanções diferentes – de um lado a condenação no pagamento de uma coima, de outro uma ordem de demolição – e de ambas for interposto recurso, um dirigido ao Tribunal Judicial e outro ao Tribunal Administrativo, a apreciação e valoração dessa conduta porque orientada para a salvaguarda de valores distintos é independente em cada uma dessas instâncias não se formando caso julgado da decisão que transitar em primeiro lugar (cfr. Acórdão do STA de 18-02-2004).

- De facto no citado processo de Transgressão o que estava em causa era a condenação da arguida mulher em multa, por violação das normas de protecção às estradas nacionais, nomeadamente a ocupação da zona da estrada para venda de produtos.

Acresce que, além daqueles factos, também se imputava à Autora mulher a prática de actos que causavam perturbação ao trânsito, e que prejudicavam e punham em perigo os utentes da estrada por qualquer forma.

Portanto naquele processo não se discutiu a natureza da propriedade do terreno que confronta com a estrada nacional e que se encontra actualmente ocupado pelos AA. pelo que nunca se verificará a excepção de caso julgado, uma vez que não se repete a causa (cfr. artigo 497º e 498º ambos do Código de Processo Civil).

DO PERIGO PARA A CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA CAUSADO PELA ACTIVIDADE DE VENDA AMBULANTE

- De acordo com o Relatório elaborado pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária relativo ao ano de 2008, o troço da estrada onde se localiza o terreno que agora se discute foi considerado como PONTO NEGRO (fls 119 a 120 do PA).

- Efectivamente, entre o Km 16+500 e o km16+625 ocorreram vários acidentes que segundo os critérios da ANSR determinaram a classificação do mesmo como PONTO NEGRO.

- Por sua vez, a Delegação Regional do Porto já efectuou uma análise daquele PONTO NEGRO, tendo concluído que, além de outras circunstâncias, o estacionamento e atravessamento pedonal em consequência da venda ambulante promovida pela Arguida, marido e outros comerciantes na zona da estrada sita ao Km 16+600 contribui para o aumento da sinistralidade no local (fls 121 a 123 do PA).

- A EP desconhece a totalidade dos acidentes de viação que ocorrem naquele local sem vítimas e em consequência da perturbação do trânsito causada pelo exercício da actividade de venda ambulante quer pelos AA. quer por outros vendedores, uma vez que muitos não são participados às autoridades policiais.

- Quanto aos acidentes de viação com vítimas ocorridos naquele local, os mesmos são reportados pelas autoridades policiais à ANSR que, por sua vez, depois de os classificar, notifica a EP da sua existência e gravidade.

- Sucede que, no âmbito da fiscalização da rede, o Técnico, Eng. César Silvestre constatou no dia 12 de Agosto do presente ano de 2009, a ocorrência de um acidente de viação no mesmo local, conforme se comprova pelas oito fotografias a fls 135 a 137 do PA.

- É indiscutível que a paragem de automobilistas, quer na plataforma da estrada, quer na parte disponível do parque, para adquirirem os produtos postos à venda pelos AA. ou outros constitui perigo para a circulação e segurança rodoviária.

- Também é indiscutível que a manter-se a vedação do parque de estacionamento, torna-se impossível os utentes da estrada quando pretendam comprar produtos aos AA. estacionam no caminho municipal.

- Assim, a cessação da actividade comercial naquele local torna-se indispensável à redução da sinistralidade na via.

- Deste modo se impugna o constante nos artigos 42º, 43º e 44º, in fine, 45º, 46º, 47º e 48º, 73º a 80º inclusive da PI.

- Já sendo verdadeiro o exposto no início do art. 44º.

DO LICENCIAMENTO DA VEDAÇÃO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

- Sem prescindir, sempre se dirá que a realização de obras à margem das estradas nacionais, nomeadamente a construção de muros de vedação e de acessos, carece do licenciamento exclusivo da EP, com exclusão de outra entidade, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 alínea b) e artigo 10º nº 1 alínea a) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.

- No caso concreto, a vedação do parque de estacionamento além de ser proibida nos termos do disposto no artigo 4º alínea a) do mesmo DL 13/71, estava fora do âmbito de jurisdição da Autarquia.

- Na verdade, a jurisdição da EP estende-se até mais de 5 m para dentro da propriedade dos particulares (artigo 10º nº 1 alínea a) do DL nº 13/71.

- Assim se impugna o constante nos artigos 23º, 69º, 70º 71 e 72, todos da PI.

PODER DE AUTORIDADE CONCEDIDO PELO ESTADO À EP PARA PROCEDER À REMOÇÃO DO LOCAL E CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE

- Além dos poderes de administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estão em regime de afectação ao trânsito público, foram ainda concedidos à EP vários poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação das vias (cfr. artigo 8º nº 1 e artigo 10º nº 3, ambos do DL nº 374/2007 de 7 de Novembro).

- De facto, no referido artigo 10º nº 3 do referido DL Nº 374/2007 são elencados vários poderes de autoridade, entre os quais os de:

« Determinar , a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causa-lo à estrada (alínea a) ) e

Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens do domínio público administrados pela EP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário à colaboração das autoridades policiais”. (alínea d).

- Assim, pode e deve a EP, perante ocupações indevidas de bens de domínio público, no caso a zona de estrada, determinar a sua imediata remoção, sem necessidade de ouvir os interessados/infractores antes de ser tomada a decisão de remoção ou de solicitar previamente a intervenção dos tribunais.

- Também pode e deve a EP, nas mesmas circunstâncias, ordenar o encerramento das actividades ou o encerramento das instalações, como as do presente caso, ponham em risco a circulação rodoviária.

- De facto, segundo o princípio da executoriedade previsto no artigo 149º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo “O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração (EP) sem recurso prévio aos tribunais desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei (artigo 10º nº 3 alª d) do Estatuto da EP).

- Em consequência, não será admitido embargo judicial em relação à execução coerciva do Acto Administrativo – ordem de remoção e de cessação - sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos (art. 153º do C.P.A.)

DA LEGALIDADE DOS ACTO ADMINISTRATIVO QUE ORDENOU A REMOÇÃO DO LOCAL

- Como acima se demonstrou, à EP foram concedidos os poderes para determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela EP…

- Por sua vez, compete ao Conselho de Administração da EP exercer os poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei, de acordo com a alínea p) do nº 3 do artigo 10º do Estatuto da EP, anexo ao DL nº 374/2007, de 7 de Novembro.

- Assim, aqueles poderes de remoção competem originariamente ao Conselho de Administração que, nos termos do artigo 11º do mesmo Estatuto, os pode delegar nos seus membros ou outros dirigentes responsáveis pelos serviços ou unidades orgânicas da empresa.

- Ora por Deliberação do CA da EP de 1 de Julho de 2009, foi atribuído ao Vice-Presidente, Eng. EAG, o pelouro das Delegações Regionais, entre as quais se inclui a do Porto, conforme consta da folha nº 2 da Deliberação (fls 151 do PA).

- Por sua vez, a todos os Delgados Regionais foi delegada a competência para exercer os poderes de autoridade conferidos pela alínea d) do nº 3 do artigo 10º do DL 374/2007, as quais se encontram descritas no nº 156 do Quadro de Competências anexo à Deliberação (fls 166 do PA).

- O acto que ordenou a remoção, com o auxílio da autoridade policial, da ocupação indevida do parque foi praticado inicialmente pelo Eng. PMFPGC, nomeado Delegado Regional do Porto por Deliberação do CA de 17 de Julho de 2009 (fls 114 do PA).

- Assim, a intervenção ocorrida no dia 10 de Agosto de 2009, pelas 21.30 horas, que consistiu na remoção da vedação colocada pelos AA. e a sua substituição por separadores em betão, vulgarmente designados por New Jersey, bem como impedir que aqueles voltassem a ocupar o parque, foi ordenado por autoridade com legitimidade para o acto.

- Face à interrupção do acto de remoção por parte dos AA., o Vice-Presidente veio ratificar aquele mesmo acto, por lhe ter sido conferido pelo Conselho de Administração o pelouro da Delegação Regional por parte dos AA. o Vice-Presidente veio ratificar aquele mesmo acto, por lhe ter sido conferido pelo Conselho de Administração o pelouro da Delegação Regional do Porto, a quem já tinham sido atribuídos aqueles poderes de autoridade.

- Tendo em conta que a GNR face à argumentação e aos documentos exibidos pelos Requerentes, não permitiu naquele dia 10 de Agosto o prosseguimento da remoção, o Vice-Presidente, para evitar dúvidas daquela autoridade policial sobre a legalidade do acto (remoção) notificou-a, em simultâneo, da prática de outro acto (cessação da actividade), cuja legalidade já não seria questionável.

- Assim se impugna o constante nos artigos 25º, 30º, 39º, 49º a), in fine, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 60º a 65º, inclusive.

- Apesar do artigo 54º não constar da PI, impugna-se o mesmo no pressuposto de que terá o mesmo teor do artigo 47º do requerimento inicial da providência cautelar..

- Verdadeiro 26º, 27º excepto a ocupação ilegal e má-fé, 28º, 29º, com excepção da parte que afirma que o prédio era pertença dos AA., 31º, 36º e 59º, todos da P.I..

DA LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO QUE ORDENOU A CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE

- A todos os Delegados Regionais foi delegada a competência para exercer os poderes de autoridade conferidos à EP pela alínea c) do nº 3 do artigo 10º do DL nº 374/2007, as quais se encontram descritas no nº 153 do Quadro de Competências anexo à Deliberação (fls 16 do PA).

- Deste modo, ao Vice-Presidente, por lhe ter sido conferido pelo Conselho de Administração o pelouro da Delegação Regional do Porto, a quem já tinha sido atribuído aquele poder de autoridade, era-lhe permitido ordenar à autoridade policial a prática daquela ordem.

- Cabe referir que a ordem proferida pelo Vice-Presidente diz respeito à cessação da actividade da venda ambulante exercida entre o Km 16,500 e Km 16,625, abrangendo, por isso, não só os AA., bem como todos os outros vendedores que ali exerçam actividade.

- Aliás, a GNR de Vila do Conde foi advertida pelos técnicos da EP de que a ordem deveria ser comunicada a todos os vendedores, incluindo os AA..

- Assim se impugna o constante nos artigos 23º, 24º na parte em que afirma que a outra vendedora não objecto do despacho 40º no início, 50º, 54º a 58º, 60º a 65º, e 81º a 86 inclusive.

- É verdade o alegado nos artigos 24º quanto à existência de outra vendedora a ocupar um terreno particular e não a zona da estrada, e que aí esteve durante alguns dias do mês de Agosto de ….., 40º in fine e 59º da PI.”

5- Por comunicação, datada de 08.04.2013, foi J... – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado notificada de que a sua pretensão de instalação de Posto de Abastecimento Simples na EN (M) 13/ Km 16+550 foi viabilizada pela Ré EP, por despacho com o seguinte teor:

-“ À J... – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado

EN (M) 13 km 16+550D

Em resposta à exposição apresentada no âmbito do exercício do direito de audiência prévia que deu entrada nesta Delegação Regional em 8 de Abril de 2013, na qual alegam nomeadamente:

• A viabilidade não se encontra abrangida pelo 5.1 e 5.2 das Normas requerendo o seu deferimento nos termos do 5.3.1, apresentando para o efeito a declaração da C.M., invocando quanto à sua localização, que a Autarquia vem de novo emitir parecer favorável considerado que esta situação já se depreendia do ato administrativo que aprovou o projeto de arquitetura;

• Ainda quanto à localização, referem existir contradição entre os pareceres emitidos por estes serviços à CCDRN, e a comunicação de indeferimento da viabilidade;

• Não identificados os graves prejuízos de circulação e segurança rodoviária que contrariam o 7.7 das normas;

• As obrigações da Administração Pública, salientado que não passam sem fundamentarem devidamente os seus actos administrativos, mas também por esclarecerem os termos em que a pretensão pode ter cabimento, situação que não se verificou.

• Nos pareceres emitidos à CCDRN em 10.08.2011 e 03.01.2013, esclareceu-se a base legal pela qual se rege a instalação de PACs servidos pela Estrada Nacional, procedimento a terem de acordo com as Normas Desp.SEOP 37-XII/92, de 27 de Novembro (DR nº 294 – II Série, suplemento, de 92-12-22) e mencionado o 5.3.1.

Ora, Vexa teve conhecimento dos pareceres atrás mencionados e os técnicos do projeto e da empresa Pio foram devidamente esclarecidos de toda a legislação, em reuniões realizadas nestes Serviços, anteriores à entrada do pedido de viabilidade e outras que ocorreram antes das consultas efetuadas pela CCDRN.

A concessão de instalação de postos de abastecimento inicia com o pedido da viabilidade, sendo a sua análise efetuada com base nas Normas Desp. SEOP 37-XII/92, de 27 de Novembro (DR nº 294 – II Série suplemento, de 92-12-22), devendo em 1ª instância verificar se estamos perante uma estrada da jurisdição de Estradas de Portugal, S.A. e em caso afirmativo, verificar se é ou não uma via do Plano Rodoviário Nacional.

Posteriormente, é analisado o local, em que o enquadramento em 5.3 exige que este de localize em lanços de estradas nacionais que atravessam aglomerados urbanos, onde a ocupação marginal de edificações lhe confere carácter de arruamento, numa extensão de pelo menos 250 m.

No caso concreto estamos perante uma estrada que não faz parte do Plano Rodoviário Nacional mas ainda da nossa jurisdição.

Analisados os elementos apresentados, verifica-se que na extensão total de cerca de …………….se encontra centrado o terreno, não existem edificações que permitam considerar que estamos perante um troço de estrada com carácter de arruamento, pelo que o local não tem as características impostas pelo 5.3.

Assim sendo, não se aplica o 7.7 e, daí ter de respeitar os itens das Normas nomeadamente o 5.1 (distância a cruzamentos/entroncamentos) e 5.2 (distância entre postos).

Em conclusão, e atendendo que a estrada em causa não faz parte do Plano Rodoviário Nacional e tendo sido apresentada a certidão emitida pela Câmara Municipal, a pretensão é viabilizada ao abrigo do item 5.3.1 das Normas.

Assim, deverá ser enviado a esta Delegação Regional, para aprovação o projeto definitivo do posto de abastecimento de combustíveis em epígrafe, instruído com elementos constantes do ponto 6.1.2 das Normas atrás referidas.

Salientamos que estes Serviços consideram contraproducente à segurança rodoviária a criação de um novo acesso rodoviário à EN 13.”

6- O despacho recorrido, constante de folhas 570, é do seguinte teor:

“Os Autores apresentam mais um Articulado Superveniente, invocando que interessa para a boa decisão da causa, para o efeito alegando que tiveram conhecimento da viabilização da construção de um posto de abastecimento de combustível na EN 13 ao Km 16+550, no qual a Ré confessa que a Estrada Nacional não faz parte do Plano Nacional Rodoviário e não existirem prejuízos para a segurança rodoviária.

Cumpre apreciar liminarmente.

Em primeiro lugar, compete dizer que, lido o teor do acto administrativo impugnado, em lado algum existe qualquer referência ao Plano Nacional Rodoviário.

Em segundo lugar, cumpre referir que no ofício que agora os AA. juntam não existe qualquer referência a que o posto de combustível se venha a localizar na via pública. É que, nestes autos está em discussão o exercício do comércio pelos Autores precisamente na via pública, ou em local ainda entendido como tal.

Por sua vez, o pedido foi viabilizado, mas está ainda dependente da definição do projecto definitivo, a ser instruído de acordo com as Normas mencionadas no ofício.

Resulta, assim, que se trata de um procedimento de licenciamento deveras complexo, pelo que quererem os autores comparar a sua situação de venda ambulante a um posto de combustíveis é incompreensível. Aliás, ao juntarem agora este documento, os Autores estão como que a reconhecer ser necessária a autorização da ré para o exercício da actividade comercial da EN 13; o que também se lhes aplica, sendo que em momento algum referem ter solicitado licenciamento à Ré para esse efeito.

Assim, as situações em análise não são idênticas nem comparáveis.

Face ao exposto, não se admite o articulado superveniente de fls 559 a 566, devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido ao apresentante.

Custas do incidente pelos Autores, que se fixam em 3 UC (Tabela II RCP: outros incidentes).

Notifique.”


*
III. O Enquadramento jurídico.

Determina o artigo 86º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002, aplicável no tempo ao caso) que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações.

O nº 2 do mesmo artigo estabelece que se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

Os Autores alegam logo no artigo 1º do articulado superveniente de folhas 559 a 566 que acabaram de tomar conhecimento do facto que alegam, o que, a provar-se, permitirá concluir que se trata de facto superveniente.

Sobre o ónus da prova (e de alegação), importa trazer aqui à colação o que nos diz Mário Aroso de Almeida, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, p. 48-49:

“… há que distinguir, nesta matéria, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular.

Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso.

Comecemos, pois, pela hipótese, estruturalmente mais simples, do recurso de impugnação de um acto de conteúdo positivo. É neste domínio que as partes figuram no recurso em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva.

(…)
Ora, esta diferença de natureza substantiva deve, a nosso ver, projectar-se no plano da definição das regras de decisão com base nas quais o tribunal deve decidir nas situações em que nenhuma conclusão clara tiver resultado de toda a prova reunida em favor de qualquer das partes.

a) Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação.”

No mesmo sentido se pronunciou Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, p. 271.

E, citando esta doutrina, chegou-se à mesma conclusão nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2011, Processo n.º 02258/05.0BEPRT, de 01.04.2011, processo n.º 461/08.0BEPRT, e de 07.03.2013, processo n.º 01019/07.6BEPRT.

Neste caso o acto cuja anulação de pretende é um acto positivo (e impositivo) que determina a desocupação de um terreno onde os Autores exercem a venda ambulante, com os fundamentos de tal terreno integrar a berma da Estrada Nacional n.º 13, esta estrada estar integrada no Plano Rodoviário Nacional e o exercício daquela actividade na berma da estrada ser causadora de acidentes rodoviários no local.

De acordo com a citada doutrina – que subscrevemos -, o ónus da prova de que tias fundamentos correspondem à realidade cabe às Entidades Demandadas.

Aos Autores cabe (alegar e) provar factos que afectem legalidade do acto impugnado – n.º2 do artigo 487º do Código Civil.

Assim a questão que primeiro se coloca é a de saber se tal facto apontado como superveniente pode afectar de algum modo a legalidade do acto impugnado pelos Autores.

Os Autores alegam-no como sendo um facto constitutivo do direito que invocam na petição inicial e como um facto que contradiz o que a Ré EP invoca na sua contestação.

O facto superveniente traduz-se num acto administrativo de viabilização da construção de um posto de abastecimento de combustível na Estrada Nacional 13 ao KM 16.550. Os Autores, na petição inicial, pedem que seja declarado nulo ou anulável um despacho proferido pela Ré Estradas de Portugal que vedou aos autores o exercício de comércio junto àquela via.

A petição tem uma causa de pedir complexa, na qual já figura uma violação do princípio da legalidade, igualdade e imparcialidade, com a omissão da Ré alegada no artigo 24º da PI: “Ao lado do prédio dos AA. está montada uma banca de venda ambulante de fruta e legumes, que ocupa parcialmente a berma da E.N. nº 13, pertencente aos contra--interessados AMP e AMS…, sem qualquer licença e que não foram objecto de qualquer decisão por parte do infra referido Vice- Presidente da E.P. – Estradas de Portugal, S.A. no sentido do seu encerramento ou cessação da actividade.

Em abstracto o despacho que licencia a construção de um posto de abastecimento no local é um facto que põe em crise a legalidade do acto, ou seja, cujo ónus cabe aos Autores.

Pondo com esse licenciamento em causa a validade dos fundamentos do acto impugnado e a sua validade, face, designadamente ao princípio da igualdade.

Mas estando aqui em causa uma norma de direito adjectivo, o artigo 86º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a apreciação da admissibilidade de um articulado, apenas de um ponto de vista formal pode ser apreciada a sua admissibilidade.

Ora a decisão recorrida parte do equívoco, o de que a admissibilidade do articulado superveniente, ao abrigo do disposto 86º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma questão de natureza substantiva.

E acabou por entrar no mérito da validade do acto e da existência ou não de violação do princípio da igualdade, concluindo não existir, por serem situações diversas.

Neste contexto, afirmou:

1- No acto administrativo impugnado, em lado algum, existe qualquer referência ao Plano Nacional Rodoviário, referindo-se aí apenas que a parcela de terreno alto do lado esquerdo da EN 13, KM 16+600 integra o domínio público rodoviário. O que não é a mesma coisa que integrar o Plano Nacional Rodoviário.

2- No documento junto com o articulado superveniente não há qualquer referência a que o posto de combustível se venha a localizar na via pública ou em local entendido como tal, quando é certo que a Ré alega que a venda ambulante conduz a que os compradores estacionem na E.N. 13, com isso aumentando a sinistralidade.

3- O pedido de instalação de tal posto de abastecimento de combustíveis foi viabilizado, mas está ainda dependente da definição do projecto definitivo, a ser instruído de acordo com as Normas mencionadas nesse documento.

4- O processo de licenciamento deste Posto de abastecimento de combustíveis é deveras complexo quando comparado com o licenciamento da venda ambulante.

5- Tal documento apresentado com o articulado superveniente demonstra ser necessário a autorização da Ré para o exercício do comércio naquela EN nº 13, o que a Autora não admite na sua petição inicial, sendo certo que os Autores fizeram no prédio cuja propriedade se discute ser do Autor ou do domínio público, aplicação de estruturas metálicas, consistentes em 6 tubos ao solo, sem para isso obterem qualquer licença de qualquer autoridade pública, nomeadamente da EP, que detém a jurisdição dessa estrada, onde é proibida a venda ambulante.

Simplesmente essa é uma análise de mérito que ultrapassa a mera análise formal da admissibilidade do articulado.

Em termos meramente formais o articulado é admissível porque traz a juízo um facto superveniente que, em abstracto, é susceptível de integrar um vício do acto, a violação do princípio da igualdade.

Ao contrário do decidido, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, a admissão do articulado superveniente, devendo a respectiva factualidade ser tomada em conta na decisão final a proferir nos autos principais.

Dando-se assim provimento ao recurso.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Admitem o articulado superveniente apresentado pelos autores.

Não são devidas custas por não terem sido apresentadas contra-alegações.

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Porto, 04.11.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira, em substituição
Ass.: Alexandra Alendouro