Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03192/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS; REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA: DISPENSA DE PAGAMENTO; |
| Sumário: | I – O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RMDH |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do indeferimento da peticionada dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RMDH, Autor e Recorrente nos autos à margem identificados, propostos no TAF do Porto contra o ESTADO PORTUGUÊS, notificado do Acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto contra o Despacho Saneador, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta a elaborar, nos termos do artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). No essencial, alega que, considerando o valor fixado à presente acção (€1.667.803,00), o remanescente da taxa de justiça a pagar em conformidade, atingirá um montante absolutamente desproporcional ao serviço prestado ou aos “custos” que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, carecendo de ponderação em consonância, por exemplo, com a sua complexidade (falta dela ou limitada) e comportamento processual das partes. Na verdade, sustenta, a presente causa não revelou manifesta complexidade, tendo findado com a prolacção de Acórdão deste TCA que confirmou a decisão de 1ª instância (despacho saneador que julgou o TAF materialmente incompetente para conhecer de pedido de declaração de inconstitucionalidade de normativo discriminado na alínea a) do petitório, absolvendo, nessa parte, da instância o então Réu e, no demais, do pedido indemnizatório formulado), tomada sem prévia realização de audiência de discussão e de julgamento e de diligências de prova; o mesmo sucedendo com o recurso jurisdicional, que foi processado de forma regular e sem convocação de questões fácticas e jurídicas complexas; acrescendo a correcta e colaborante conduta processual das partes quer na 1ª instância quer na instância recursiva. Concluindo que se encontram verificados os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previstos no artigo 6º, n.º 7, do RCP, os quais permitem ao julgador, entre o demais, concretizar a proporcionalidade entre os custos do processo e o valor das custas bem como o direito de acesso à justiça, sem obstáculos injustificados. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da peticionada dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida – cfr. fls. 418 e s. * Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. No que se reporta à taxa de justiça, estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, em sintonia com o n.º 2 do artigo 529º do novo CPC, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento. Por sua vez, o n.º 7 do mesmo artigo – introduzido pela Lei n.º 7/2012 de 13/02 – ressalva o seguinte: “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. E a tabela I-A do RCP estabelece que para além de 275.000 euros de valor da acção, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção, (3) três unidades de conta (UC), no caso da coluna A (aplicável in casu) uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
Assim, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final constitui o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa: especificidade da situação, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes. Ressalva que permite obviar a que, nas acções de valor superior a 275.000 euros, seja tido em consideração, aquando do apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, apenas o valor atribuído à acção, o que poderia implicar o apuramento de montantes exagerados face ao serviço prestado pelo tribunal (desproporcionais), incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário, inibindo-os de aceder à justiça. Neste contexto, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25-09-2007, processo nº 317/07 que “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Pelo que, e como o sustentam Jorge Miranda e Rui Medeiros “A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas. Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20º.” – in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183.
Dessa forma, adequando o valor da taxa de justiça aos custos do processo para o sistema de justiça, em ordem à salvaguarda dos valores, entre outros, da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, da proporcionalidade, em especial, na vertente de proibição do excesso, e do direito de acesso geral e igual à tutela jurisdicional.
O que, quanto à complexidade da causa, se conclui fazendo apelo aos critérios auxiliares constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC. Assim, lê-se no referido normativo o seguinte: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”. A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica. Situação que se verifica nos autos: - trata-se de uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual (com dois pedidos), tendo sido tramitada de forma simples, limitada à fase dos articulados iniciais (não demasiado extensos) e à prolação de despachos, incluindo o Despacho saneador que lhe pôs termo na 1.ª instância, proferido com base na prova documental constante dos autos, com dispensa de audiência prévia e de outras diligências instrutórias, mormente probatórias. - o referido Despacho saneador absolveu o Réu (Estado) da instância quanto ao 1.º pedido formulado – de declaração de inconstitucionalidade de normativo ínsito na Lei n.º 62-A/2008, de 11/11 que aprovou o Regime jurídico de apropriação pública por via da nacionalização, por incompetência em razão da matéria – e, quanto ao demais, absolveu o Estado do pedido indemnizatório; - as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns. Aferindo a complexidade da causa, a que se reporta o n.º 7, do artigo 6º, do RCP, segundo um critério de “acção média” vide Acórdão deste TCA, P. nº 2322/14.4BEPRT, proferido nesta data.
Na verdade, as partes colaboraram entre si e com o Tribunal, sem recurso a expedientes, diligências ou questões desnecessárias e/ou desleais. * Do mesmo modo, na instância recursiva o processado não se mostrou complexo, a decisão do inerente recurso jurisdicional não convocou dificuldades acrescidas na interpretação e aplicação do direito e o comportamento processual das partes revelou-se positivo, dentro dos parâmetros exigíveis e normais. *** Em síntese, ponderadas as circunstâncias do caso dos autos à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, e a relativa complexidade do processo – que, aliás, se pode qualificar como simples, atento o processado e as questões decidendas – encontra-se preenchido o circunstancialismo do artigo 6.º n.º 7 do RCP, deferindo-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. *** DECISÃO
Porto, 6 de Maio de 2016, |