Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01246/18.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. AGENTE DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I – Configura, no caso, ilícito disciplinar a retenção por solicitador de execução de quantia paga para notificação de requerido nos termos do art.º 12º da Lei n.º 32/2014, de 30/05, que aprovou o procedimento extrajudicial pré–executivo, quando ela não foi feita.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | CAAJ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * S. (Rua (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [CAAJ], interpõe recurso jurisdicional de decisão que julgou totalmente improcedente a acção. Conclui: 1.ª A interpretação restritiva do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, feita pelo tribunal recorrido no sentido de que tal norma apenas impede a devolução do valor referido na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo 20.º e nunca do valor referido na al. c) da mesma norma é frontalmente violadora do artigo 9.º do CC. 2.ª Nos termos do artigo 9.º do CC não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso 3.ª Como expressou de forma clara e brilhante o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2015: “Sendo o «imperfeitamente expresso» uma modalidade do que foi «expresso», percebe-se que o intérprete não possa ver na norma o que ela não expressou, sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no artigo 9.º do Código Civil.” 4.º Face à redacção da norma em causa (artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014) — “Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente” —, não se lhe pode encontrar qualquer expressão, ainda que imperfeita, da ideia de distinção da sua aplicabilidade relativamente ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 20.º e relativamente ao valor referido na alínea c) do mesmo número. 5.º Diga-se que, olhando para a totalidade do nosso ordenamento jurídico, não se encontra qualquer expressão que indicie qualquer intenção do legislador em distinguir o tratamento do pagamento previsto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ao qual nos temos vindo a referir e o pagamento previsto pela alínea c) desse mesmo número. 6.º A orientação que defende tal distinção por semelhança com o artigo 47.º, n.º 6, al. a) da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, é particularmente infeliz por não cuidar de notar que o legislador não teve aí qualquer dificuldade em exprimir claramente a sua intenção em distinguir as verbas a que essa norma se reporta, o que manifestamente não fez no dito artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014. 7.º A defesa de tal interpretação assente no princípio geral de repetição do indevido igualmente só pode soçobrar porquanto: o legislador previu outras situações nas quais reconhece ao agente de execução o direito de ficar com verbas que se destinavam a remunerar determinada actividade que não foi efectivamente prestada; porquanto o pagamento em causa não se tratava da corporização da intenção do requerente em cumprir com uma obrigação que afinal não existia; ainda porque importou para o agente de execução o desempenho da sua actividade ainda que não materializada nos actos pretendidos pelo requerente, mas sim outros — reflectidos na factualidade provada — que nem por isso deixam de constituir prática profissional devidamente remunerável. De facto 8.º O legislador reservou para o agente de execução o direito a manter verbas sem que os actos que estabelecem a referência da remuneração tenham sido efectivamente praticados em diversos casos, como é exemplo o artigo 47.º, n.º 6, da Portaria n.º 282/2013, mas também a conjugação do artigo 47.º, n.º 7 e do artigo 51.º, n.º 3, dessa mesma portaria. 9.º O pagamento da verba estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014 não se reconduz ao cumprimento de uma obrigação, mas sim, conforme expressamente previsto pelo n.º 3 desse artigo 20.º, à própria concretização do requerimento de notificação do requerido. 10.º O indeferimento da notificação do requerido significa que não é efectivamente praticado tal acto, o da notificação do requerido, mas nem por isso deixa de importar actividade profissional devidamente remunerável, seja pelo trabalho prestado, seja pela indisponibilidade que importam para que o agente cumpra com outro actos enquanto cumpre com os que se lhe impõem pelo indeferimento em causa. 11.º A interpretação que ignora tal circunstância — a de que o profissional pode não ter praticado o acto de notificação do requerido, mas teve, inevitavelmente, de praticar outros por força do indeferimento (análise da situação, elaboração da decisão de indeferimento, notificação da decisão de indeferimento, processamento burocrático e contabilístico da situação, contagem e agendamento do prazo de reclamação da decisão) —, viola o princípio geral de direito do qual decorre o direito à remuneração dos serviços prestados no contexto profissional. 12.º A interpretação do tribunal recorrido mostra-se ainda pouco razoável na medida em que privilegia a posição do requerente — único responsável por ter requerido um acto ilícito — face à do agente de execução — o qual não contribuiu, de maneira nenhuma, para que se tenha tornado necessária a actividade inerente ao indeferimento daquele requerimento. 13.º Se o recorrente tinha o direito de manter para si, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20 da Lei n.º 32/2014, o valor referido em c) do n.º 1 desse mesmo artigo, seguramente não violou qualquer dever consignado na lei, não cometendo qualquer infracção disciplinar, nomeadamente a resultante da conjugação dos artigos 180.º e 181.º do EOSAE por referência ao artigo 168.º, n.º 1, al. c) do mesmo estatuto. 14.º Ao considerar que o recorrente não tinha tal direito, mas sim a obrigação de devolver a aludida verba, a sentença ora em crise violou frontalmente os artigos 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014 e o artigo 9.º do CC. 15.º Mais violou os próprios artigos 180.º e 181.º do EOSAE por referência ao artigo 168.º, n.º 1, al. c) do mesmo estatuto ao estabelecer que o exercício do direito de manter tal verba constitui infracção disciplinar. Por outro lado, 16.º É inegável que, apesar de não se conceder razão à fundamentação expendida pelo tribunal para alicerçar a sua actividade interpretativa do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, se encontra na sentença devidamente estabelecida tal fundamentação. 17.º Ao invés, verifica-se que do acto impugnado inexiste qualquer razão que suporte tal interpretação, isto é, a entidade administrativa recorrida limitou-se a dizer que o artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, não se aplica à verba prevista na alínea c) do n.º 1 da mesma norma porquanto a sua interpretação em sentido contrário não se abriga na letra ou espírito do preceito. 18.º Quer isto dizer que, ainda hoje, não é possível conhecer as razões que levaram a entidade administrativa recorrida a defender a interpretação restritiva do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014. 19.º Sendo evidente que o acto impugnado não pode vir agora beneficiar da argumentação constante da sentença no sentido de defender a bondade do resultado alcançado pela entidade recorrida. 20.º Isto é, verifica-se manifesto incumprimento do dever de fundamentação por parte da entidade recorrida, uma vez que esta empalmou as razões que a levaram a cumprir com uma interpretação enunciativa do preceito, bem como os motivos pelos quais o resultado de tal interpretação foi a restrição da norma do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014 de modo a apenas incluir a verba prevista na al. b) do n.º 1 desse mesmo artigo 20.º. 21.º Pelo que o acto impugnado fica ferido pelo vício de violação de lei, nomeadamente por falta de fundamentação, em prejuízo dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, do artigo 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho aplicável ex vi do artigo 189.º do EOSAE, bem como do artigo 152.º, n.º 1, al. a) do CPA. 22.º Na verdade, não se encontra em nenhum lugar do procedimento disciplinar em causa qualquer referência seja à doutrina invocada pelo julgador a quo, nem tão pouco à alegada violação do princípio de repetição do indevido, nem a qualquer outra razão. 23.º A entidade requerida apenas se limitou a dizer que o artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014 não visa o pagamento referido na alínea c) do n.º 1 desse mesmo artigo 20.º, sem qualquer expressão, ainda que imperfeita, do porquê de tal interpretação. 24.º Pelo que a decisão ora em crise não pode deixar de ter violado os artigos 268.º, n.º 3, da CRP, do artigo 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho aplicável ex vi do artigo 189.º do EOSAE, bem como do artigo 152.º, n.º 1, al. a) do CPA ao deixar de anular o acto impugnado por causa da óbvia falta de fundamentação do mesmo no que concerne à grande questão em divergência: qual o sentido a dar ao aludido artigo 20.º, n.º 6? 25.º Por último, não se pode conceder que da matéria de facto dada como provada resulte a verificação do elemento subjectivo da infracção. 26.º O sentido dado pelo recorrente à norma constante do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014 é, no mínimo, o mais natural face à sua redacção e, no limite, o único admissível face a tal letra. Aliás, 27.º qualquer construção jurídica que leve à defesa da interpretação tomada pelo tribunal recorrido, bem como pela entidade administrativa recorrida, está manifestamente ainda por ocorrer. 28.º Inexistindo qualquer orientação ou parecer que permita considerar tal interpretação, não tendo a mesma qualquer reflexo na jurisprudência ou doutrina relevante. 29.º Sem prejuízo do muito respeito que é devido aos autores da obra citada na sentença em crise, não pode deixar de se afirmar que a anotação que os mesmos fazem ao artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014 é um mero primeiro passo nessa construção, muito pouco sustentado em razões da arte jurídica e que tem ainda por encontrar a atenção da crítica da restante doutrina e da jurisprudência. 30.º Em bom rigor, não se pode afirmar que o recorrente, enquanto agente de execução, tivesse obrigação de conhecer tal interpretação e muito menos de a respeitar. 31.º Pelo que só em excesso se pode ter por demonstrada a culpa do mesmo no cometimento da infracção pela mera prova do facto integrador da infracção. 32.º Isto é, face ao carácter manifestamente inédito, marginal e controverso da interpretação restritiva do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, não pode ter-se por fixada a culpa do recorrente através da presunção natural decorrente dos factos provados. 33.º Aliás, tais factos, in casu, conduzem à aparência rigorosamente oposta, a de que o recorrente agiu na pela convicção da licitude da sua conduta: elaborou decisão clara na qual enuncia a sua posição, notificou a requerente da mesma para que esta pudesse reclamar judicialmente e, na ausência de tal reclamação, deu cumprimento ao que havia decidido. 34.º Pelo que se mostra que o acto impugnado foi tomado com violação do artigo 181.º, n.º 2, do EOSAE, bem como do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, do artigo 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ex vi do artigo 189.º do EOSAE, do artigo 152.º, n.º 1, al. a) do CPA, havendo clara insuficiência e contradição ao nível da fundamentação do acto impugnado no que se reporta à apreciação global da ilicitude e culpa do agente. 35.º Ao não reconhecer tal vício e ao deixar de anular o acto, a douta sentença de que ora se recorre incorreu em errada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 181.º, n.º 2, do EOSAE, bem como do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, do artigo 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ex vi do artigo 189.º do EOSAE, do artigo 152.º, n.º 1, al. a) do CPA. Sem contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados como assentes pelo tribunal “a quo”: A. Ao autor foi distribuído o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX) com a referência 307/17.8YLPEP, no qual era Requerente L. [doravante, Requerente] e Requerida L. [doravante, Requerida] – facto não controvertido; cfr. PA; doc. n.º 2 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido. B. Pela entrada do requerimento em causa, a Requerente referida no ponto anterior pagou ao aqui Autor a quantia de 49,98€, conforme factura FT2017PX1/1 - facto não controvertido; cfr. PA. C. Nessa sequência, em 09.01.2017, o Autor realizou as consultas às bases de dados [registos de execuções, segurança social e caixa geral de aposentações e registo automóvel] conforme previsto pelo artigo 9.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio – facto não controvertido; cfr. PA. D. Em 09/01/2017, o Autor emitiu documento de Penhora Electrónica de Saldos Bancários – facto não controvertido; cfr. PA. E. Em 09/01/2017, o Autor efectuou consulta à AT – Autoridade Tributária sobre a existência de imóveis e/ou veículos – facto não controvertido; cfr. PA. F. Em 10/01/2017, o Banco de Portugal informou o AE da existência de duas contas bancárias tituladas pela executada – facto não controvertido; cfr. PA. G. Concluídas as consultas, o Autor elaborou relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, no qual fez constar o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “L., Rua (…) - Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos; A requerida não conta do Registo de Execuções nem da lista pública de insolvências. O Banco de Portugal assinalou que a requerida é cliente de duas instituições de crédito: "Banco (...), S.A." e "Banco (...)". Das demais consultas efectuadas nada mais se apurou.” - facto não controvertido; cfr. PA. H. Por ofício datado de 10.01.2017, a Mandatária da Requerente foi notificada do seguinte que ora se transcreve na parte que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)I. A Requerente, notificada do teor referido no ponto anterior, procedeu ao pagamento ao aqui Autor de € 24,99, dando origem à factura FT 2017PX1/2 e ao recibo REC 2017002/2 — facto não controvertido; docs. N.ºs 5 e 6 da p.i, J. Por ofício datado de 26/01/2017, o Autor notificou a Mandatária do Requerente com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. facto não controvertido; cfr. PA e doc. n.º 7 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido. K. Não consta do SISAAE a emissão de certidão de notificação de requerido – facto não controvertido; L. A Mandatária do Requerente apresentou participação contrato o ora Autor junto da Entidade Demandada, o que deu origem ao processo disciplinar n.º 66/2017 – facto não controvertido; doc. n.º 9 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido; M. Notificado da instauração do processo disciplinar, o Autor apresentou pronúncia escrita – facto não controvertido; cfr. PA. N. Em 25.01.2018, a instrutora do processo disciplinar elaborou despacho de acusação mediante o qual imputava ao aqui Autor a violação dos deveres profissionais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 168.º do EOSAE, pela prática dos factos aí descritos – facto não controvertido; cfr. PA. O. Notificado do despacho de recurso, o Autor apresentou defesa escrita com o teor constante do documento n.º 9 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido, formulando, a final, a seguinte pretensão: “Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, deve a presente defesa ser levada em devida conta e considerada procedente por provada, arquivando-se o presente processo disciplinar”. P. Em 05.04.2018, pela equipa instrutora foi elaborado relatório final, mediante o qual, pela violação do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º do EOASE, imputada ao aqui Autor, se propunha a aplicação da sanção disciplinar de multa no valor de 500,00€, prevista na alínea c) dos n.ºs 1 e 4 do artigo 190.º do EOSAE, exarando-se o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)- Cfr. PA. Q. Sobre o relatório final referido no ponto anterior foi exarado o despacho n.º 112/2018, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, datado de 19.04.2018, com o seguinte teor que ora se transcreve: “Em concordância com os fundamentos de facto e de direito constantes do Parecer infra” – Cfr. PA. R. Por ofício datado de 24.04.2018, com a referência 1289/2018, foi o Autor notificado do despacho e relatório final referidos nos pontos anteriores e para proceder ao pagamento da multa a que foi condenado no prazo de 30 dias – facto não controvertido; cfr. PA. S. Em 18.05.2018, o Autor procedeu ao pagamento da quantia de 500,00€, por meio de transferência bancária para conta titulada pela Entidade Demandada – facto não controvertido; Cfr. PA. Há um claro erro de escrita em A. do elenco supra, quando refere “Requerente L.”; no suporte de prova para onde remete figura como requerente “G. SA”; mas o erro é manifestamente perceptível e não tem reflexo na decisão da causa. * A apelação. O tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente a acção, pela qual o autor/recorrente visava: a) Ser anulado o despacho n.º 112/2018 da CDAJ, datado de 19 de Abril de 2018, que aplicou a sanção disciplinar de multa no valor de € 500 ao autor; b) Ser a entidade demandada condenada a praticar acto de arquivamento do processo disciplinar que culminou com a prolação do aludido despacho; c) Ser ordenada a devolução da multa que o autor pagará por força do acto indicado em a). A censura do recurso é mais facilmente apreensível tendo presente o discurso fundamentador constante da decisão recorrida, com estes termos: «(…) I. Do vício de violação de lei decorrente da errónea interpretação do artigo 20.º n.º 6, da Lei 32/2014, de 30 de Maio e da falta de fundamentação, por contradição de fundamentos: No que a este aspecto se refere, o Autor defende que apesar da identificação de bens aparentemente livres de ónus e encargos, a Requerente do procedimento optou por solicitar a notificação da Requerida, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, o que implicou o pagamento da quantia de 24,99 € (vinte quatro euros e noventa e nove cêntimos). Não tendo sido requerida a convolação do procedimento em processo de execução, perante o pagamento da quantia de 24,99 €, apenas se poderia considerar que, com tal pagamento, a Requerente pretendia a notificação da requerida, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea b) e 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, não tendo que proceder à restituição do montante, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio. O cerne da análise em questão prende-se com a interpretação do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, em particular a sua conjugação com o estatuído nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, e em especial com o n. 1 do artigo 20.º todos da Lei n.º 32/2014, concretamente se o agente de execução tem direito a manter/reter o valor pago pela Requerente que optou pela notificação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014 e que procedeu ao pagamento desse montante quando lhe era permitida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução. Importa precisar que a Entidade Demandada assume, em juízo, a posição de in casu não foram identificados bens susceptíveis de penhora, permitindo assim à Requerente utilizar o mecanismo de notificação previsto no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014. Já em sede de procedimento disciplinar, de forma mais avisada e correcta como veremos, defendeu que resulta dos dados do processo que não havia lugar à notificação da Requerida nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, e precisamente porque era esse o entendimento do Autor, é que não lhe era lícito, ao Agente de Execução, reter a título de honorários o valor de 24,99€ para proceder à notificação que não se concretizou. Captadas as posições das partes, vejamos o que nos oferece dizer sobre o assunto, desde já advertindo que, estando em causa matéria de interpretação do direito, por força do artigo 5.º, n.º 3, do CPC o Tribunal não vinculado à interpretação legal trazida pelas partes. Conforme resulta da matéria assente, no âmbito do processo n.º 307/14.8YLPEP, verifica-se que o procedimento em causa correu termos sob a égide da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, diploma que criou o procedimento extrajudicial pré-executivo, que permite em termos sintéticos, e de forma facultativa, que o credor, dispondo de um título executivo certo, líquido e exigível, proceda, mediante o recurso ao agente de execução, à consulta às várias bases de dados, em termos idênticos àqueles que e verificam no âmbito da acção executiva, com a finalidade de permitir descortinar se o devedor possui bens susceptíveis de penhora, o que facilita a tomada de uma decisão mais consciente e esclarecida pela instauração da acção executiva. Nessa medida, a Requerente procedeu ao pagamento de 0,50 UC ao agente de execução, a título de honorários pela análise do requerimento executivo, consultas e elaboração de relatório, devidos pela entrega do requerimento (cfr. facto assente em B). Importa precisar que esta é a remuneração do agente de execução pela prestação dos mesmos serviços que compõe a fase 1 do processo executivo acrescido da elaboração do relatório, embora com um decréscimo de 0,25 UC no valor dos honorários e que se encontra prevista no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei 32/2014, de 30 de Maio. Estabelece o artigo 10.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio: “1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis. 2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos. 3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação: a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes. 4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte”. Tendo em conta o resultado do relatório, o Requerente/credor deve decidir pela convolação do procedimento em processo de execução, prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea), da Lei 32/2014, de 30 de Maio, designadamente quando se apurar que o devedor tem “bens aparentemente onerados ou com encargos” ou/e “bens aparentemente livres de ónus ou encargos, ou, no caso do relatório constar “sem quaisquer bens identificados”, pela notificação prevista nos artigos 11.º, n.º 1, alínea b), e 12.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio, com a finalidade de o Requerido proceder ao pagamento do valor da dívida, à celebração de acordo de pagamento, à indicação de bens penhoráveis ou à oposição ao procedimento. No caso dos autos, o relatório elaborado pelo Autor referiu que se constatou a presença de “bens aparentemente livres de ónus ou encargos” e que o Banco de Portugal assinalou que a requerida é cliente de duas instituições de credito “Banco (...), S.A.” e o Banco (...), ou seja, que a Requerida era titular de duas contas bancárias. Ainda que o Agente de Execução não tenha indicado o saldo da bancária da requerida, o que era normal, dado que no âmbito das pesquisas em causa não tinha acesso a ser valor, pela informação trazida, da mera existência de contas tituladas pela Requerida, emerge que o Autor andou bem na qualificação dos dados obtidos, transmitindo à Requerente que a Requerida possuiu “bens aparentemente lives de ónus ou encargos”, pelo que, em face da estruturação da Lei em presença, conforme se deixou expresso na notificação plasmada em J), a Requerente dispunha (apenas) da possibilidade de decidir pela convolação do procedimento em processo de execução (ou da desistência, tácita ou expressa do requerimento presentado), não havendo lugar à notificação da Requerida nos termos do artigo 12.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio, precisamente porque não se estava perante a informação de “sem quaisquer bens identificados”. Seguindo este entendimento, pode citar-se, com pertinência, a doutrina avalizada sobre a matéria, que, em anotação do artigo 10.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio, escreve que: “Sempre que o requerido seja titular de uma conta bancária, e tendo em consideração que, aquando da elaboração do relatório, o Agente de Execução não tem acesso ao saldo da conta bancária do Requerido, mas apenas à informação da existência dessa mesma conta, aquele jamais poderá proceder à notificação do requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, bastando ao requerente desistir do procedimento ou optar por solicitar a convolação deste em acção executiva, nos termos do artigo 11.º,n.º 1, alínea a)” – Procedimento Extra Judicial Pré Executivo – Anotado, Almedina, 2015, Sérgio Castanheira e Ricardo Amaral, pg. 39. Todavia, e se bem ou mal não assume relevo, a notificação de que a Requerente foi destinatária fazia referência à alegada possibilidade de exercer, no prazo de 30 dias, e nos termos do artigo 11.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio uma das seguintes hipóteses/opções, embora, como se disse, o regime legal lhe impusesse apenas uma conduta (convolação do procedimento extrajudicial pré executivo em processo de execução): a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou b) a notificação do requerido para os termos previstos no artigo 12. Com efeito, no caso de não terem sido identificados bens penhoráveis e o Requerente opte pela notificação do requerido, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 32/2014, de 30 de Maio, aquele terá que proceder ao pagamento de 0,25 UC (25,50€) pela notificação de cada requerido. Caso sejam identificados bens penhoráveis e o requerente opte pela convolação do procedimento em acção executiva, haverá lugar ao pagamento dos montantes correspondentes à fase 3 da acção executiva (51,00€). Na notificação a que se faz referência na alínea H) do probatório constava mesmo a forma de pagamento dos honorários devido pela notificação a que se refere o artigo 12.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio, sendo que, o artigo 11.º, n.º 2, da Lei 32/2014, de 30 de Maio, dispõe que a “vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes”. Ora, a Requerente procedeu assim ao pagamento de 0,25 UC ao agente de execução (a que acresceu IVA à taxa legal e reteve-se os montantes de impostos devidos), a título de honorários pela notificação da Requerida, transmitindo a vontade que houvesse lugar à notificação prevista na alínea b) do artigo 11.º e artigo 12.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio. A questão prende-se, contudo, em saber se, em face do pagamento (ainda que não devido) da quantia atinente a honorários do agente de execução pela notificação da Requerida, prevista no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) da Lei 32/2014, de 30 de Maio, quando tal notificação não tem cabimento legal nem se chegou a se concretizar, por decisão do agente de execução, este pode (legitimamente) não restituir o valor pago pelo Requerente pago a esse título. Está em causa a interpretação da norma que o Autor apela a abono da sua posição, designadamente o artigo 20.º, n.º 6, da Lei 32/2014, de 30 de Maio quando refere que “não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente”. Comecemos, pois, por aferir se na interpretação do preceito aqui em causa estamos perante uma situação em que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 9º, do CC, conclui pela certeza de que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, tendo-se o legislador, ao formular a norma, exprimido, restritivamente, dizendo menos do que queria (minus dixit quam voluit), sendo, por isso, necessário alargar o respectivo texto. Interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26). O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192). O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo. A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados. A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.» Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186). Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime--regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187). Visto isto, importa ponderar os elementos interpretativos, e o que assume maior relevo prende-se com o elemento teológico, designadamente o fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. Segundo se entende da norma em questão, o objectivo da regra estabelecida é preservar os valores devidamente abonados nos termos legais ao agente de execução, mormente os valores até então pagos com vista à remuneração pela análise do requerimento executivo, pela realização das consultas e pela elaboração do relatório, serviços já efectivamente prestados e que o agente de execução, como profissional que é, tem direito a ser remunerado, impedindo que os mesmos sejam devolvidos pela mera não convolação do processo. Em análise ao referido preceito, ponderam Sérgio Castanheira e Ricardo Amaral: “A questão coloca-se essencialmente se após a notificação das consultas, com identificação de bens penhoráveis, e do respectivo relatório o requerente não manifesta vontade na convolação. Obviamente que os valores, entretanto, pagos não poderão ser devolvidos pois destinando-se a remunerar o agente de execução pela análise do requerimento executivo, da realização das consultas e da elaboração do relatório.” Procedimento Extra Judicial Pré Executivo – Anotado, Almedina, 2015, Sérgio Castanheira e Ricardo Amaral, pg. 93 e 94. Assim, sendo certo que o legislador não tem que regular todas as matérias, no caso em apreço houve intenção do legislador no sentido de que, no caso em que seja admitida a convolação e esta não seja requerida, o valor pago a esse título de honorários previsto no artigo 20.º n.º 1, alínea b) da Lei 32/2014, de 30 de Maio, não tem que ser devolvido, nada se prevendo quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio. Ora, assiste razão à Entidade Demandada quando refere no relatório final: “Não se confundem os valores pagos na fase inicial do procedimento para proceder às consultas de base de dados e demais informações relevantes e análise do título executivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º- com a fase posterior em que o AE, atento o resultado das diligências realizadas, notifica o exequente com relatório elaborado nos termos do artigo 10.º, para, nos caso em que é legalmente possível proceder à notificação do requerido – alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º. A interpretação do AE arguido sobre o n.º 6 do artigo 20.º não se abriga na letra ou espirito do preceito. A não restituição dos valores pagos pelo exequente, caso este não proceda à convolação, nos caso em que a mesma é legalmente possível, visa salvaguardar a actividade desenvolvida pelo AE até ao momento em que o exequente é notificado do relatório a que se refere o artigo 10.º. Ora, por esta via o AE arguido admite a coexistência de dois momentos no procedimento extra judicial pré-executivo. E, em consequência que recebeu indevidamente o valor de 24,99 euros, valor este que não devolveu e não pretende devolver”” No caso em apreço, a Requerente jamais peticionou o valor por si pago a título de honorários devidos pela análise do requerimento, realização das consultas e elaboração do relatório. Contudo, ressalta da matéria de facto assente, que a Requerente liquidou erradamente e sem base legal o valor previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) da Lei 32/2014, de 30 de Maio. Ora, e se a tal não bastasse a ordem natural do bom senso, sempre a ordem jurídica tem de ser considerada no seu todo, atendendo-se na actividade interpretativa que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cfr. artigo 9.º do CC), e sempre as mais justas, pelo que, na busca do sentido da norma, é absolutamente inconcebível que se lograsse obter qualquer resultado que evitasse a repetição do indevido. Tal princípio ou regra consta precisamente de texto legal, quando no artigo 476.º do CC se refere que “o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação”. Aliás, como se deixou expresso no Ac. do STA, proferido no proc. N.º 0328/02, datado de 06/12/2005, “a repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração).” Além de tal resultar do princípio da justiça, deve ser recusado qualquer esforço interpretativo da norma prevista no artigo 20.º, n.º 6, da Lei 32/2014, de 30 de Maio no sentido de ela afastar a obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente. Com efeito, como se viu, a norma constante do artigo 20.º, n.º 6, da Lei 32/2014, de 30 de Maio tem como escopo preservar na esfera jurídica do agente de execução os concretos valores que lhe foram licitamente abonados, precisamente por corresponder a um concreto serviço que prestou, qual seja análise do requerimento, realização das consultas e elaboração do relatório e não tem a mínima correspondência com a letra ou espírito procurar que todo e qualquer valor – ainda que indevidamente pago, sem qualquer base legal – não possa ser restituído pelo AE. No caso em apreço, e as partes não divergem, o valor foi pago pela Requerente ao abrigo dos honorários previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) da Lei 32/2014, de 30 de Maio, sendo que no caso em concreto o profissional liberal em causa não diligenciou por promover qualquer diligência com esse móbil e, uma vez que não concretizou a diligência para o qual foi remunerado e havendo um pagamento indevido, sempre se lhe impunha que devolvesse o montante que era detentor em consequência das suas funções, a tal não obstando o n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio. Deste modo, soçobra o vício de violação de lei, por errada interpretação do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, dos artigos 180.º e 181.º ambos do EOSAE, e por referência ao artigo 168.º, n.º 1, alínea c) do mesmo estatuto, dos artigos 27.º, n.º 1, 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014, e ainda o artigo 9.º, n.º 1, do CC e o artigo 3.º da Lei n.º 77/2013 Ora, inexiste quer na decisão aqui impugnada, quer na decisão proferida nos presentes autos, qualquer contradição entre os fundamentos que militam no sentido de que, no caso, não havia lugar à notificação prevista no artigo 12.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio, e os argumentos que conduzem no sentido de que se impunha a devolução da quantia de 24,99€, pois a devolução que é vedada pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei 32/2014, de 30 de Maio prende-se com os montante recepcionados devida e legalmente, no caso a título do artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei 32/2014, de 30 de Maio. A norma em causa não proíbe a devolução cujo pagamento ocorreu noutras circunstâncias, designadamente quando as mesmas não se mostravam devidas e, em face de errada liquidação e pagamento, nos termos gerais do direito, sempre se imporia a devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos já defendidos. Improcede assim, o invocado em torno da contradição de fundamentos invocado, bem como a violação alegadamente decorrente dos artigos 153.º, n.º 2, do CPA, 268.º, n.º 3, da CRP, 220.º da Lei n.º 35/2014, ex vi do artigo 189.º do EOSAE, e artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPA. Deste modo, o Autor não procedeu à devolução da quantia de 24.99€ paga pela Requerente para a realização da notificação nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, valor que indevidamente recebeu, e, impondo-se que entregasse prontamente as quantias de que era detentor por causa da sua actuação como agente de execução, mas que não eram manifestamente devidas, ao não fazê-lo, violou o dever geral previsto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) do EOSAE, infracção disciplinar que vem acusado e punido. * B)Da alegada incompetência da Entidade Demandada para conhecer da legalidade da conduta do Autor:Invoca o Autor que não compete à CDAJ decidir se o acto que praticou era legal ou/e se violou a lei, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 32/2014, cabendo antes ao Tribunal aferir dos pressupostos legais da sua decisão. Vejamos. Preceitua o artigo 27.º, nº 1 da Lei n.º 32/2014 que “dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”. Em complemento a essa norma o artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 32/2014, prevê que: “1 - A ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução. 2 - O órgão disciplinar dos agentes de execução pode determinar, a título cautelar ou como sanção acessória, a exclusão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo quando não observe as regras previstas na presente lei ou seja defeituoso o cumprimento das suas funções.” Ora, em face da alegação, não está em causa averiguar se a Entidade Demandada foi chamada a exercer tempestivamente à competência advinda do artigo 27.º da Lei n.º 32/2014, designadamente, se o interessado deduziu no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução, a reclamação prevista nesse preceito legal. Em todo o caso sempre se dirá que a fiscalização prevista nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 32/2014 não contende com a globalidade das obrigações e deveres deontológicos a que o Agente de Execução está obrigado no exercício da sua profissão, pois, seja em que procedimento intervêm, sempre aqueles devem ser respeitados. Os artigos em causa limitam-se a regular o cumprimento das regras especificas previstas na Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio [v.g. prazos processuais], havendo apenas a intervenção daqueles órgãos, no tempo e meios referidos, nessas circunstâncias. Neste sentido, conforme advertem e escrevem Sérgio Castanheira e Ricardo Amaral, “se o agente de execução no âmbito do PEPEX violar os seus deveres e obrigações gerais deontológicos ficará sujeito às sanções gerais que lhe são aplicáveis” [ob citada, pg. 113]. Deste modo, importa considerar, em primeira linha, que, embora por ocasião de um processo que seguiu termos segundo a Lei n.º 32/2014, ao Autor foi imputada a violação, não de uma qualquer norma especificamente prevista na referida Lei, mas sim um dever previsto no artigo 168.º, n.º 1, aliena c), da Lei n.º 154/2015, de 14.09, que aprovou o estatuto da ordem dos solicitadores e dos agente de execução, isto é, um dever geral, pelo que a instauração do procedimento decorreu da aplicação das regras gerais desse estatuto disciplinar próprio e não das previstas nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 32/2014, não havendo que chamar à colação, para este efeito, o aí disposto. Ademais, o artigo 180.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, dispõe que “constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis”, mais se especificando no artigo 181.º que se considera “infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis”. Por outro lado, os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar, e da CAAJ (artigo 182.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro). Deste modo, não se pode concordar com o Autor quando afirma que o facto de a legalidade da sua decisão ser susceptível de controlo jurisdicional, mediante a reclamação quanto à legalidade, no prazo de 30 dias após o conhecimento, para o tribunal, que tem em vista a manutenção ou a revogação/anulação do despacho proferido, impede a acção disciplinar que lhe foi movida. Ora, o controlo jurisdicional previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2014, como não poderia deixar de ser, resulta do princípio da tutela jurisdicional efectiva, permitindo aos interessados (exequente e executado) que as suas pretensões sejam sempre definidas por Órgão jurisdicional autónomo (os Tribunais). Contudo, o facto de determinado acto do AE ser ou não impugnado ou reclamado junto do Tribunal, não impede o exercício de procedimento disciplinar junto da ordem dos solicitadores ou/e da CAAJ quando estas entidades detenham competência em matéria disciplinar, na medida em que as entidades em causa exercem poderes autónomos e não conflituantes com os órgãos jurisdicionais. O Tribunal aprecia a legalidade tout court da legalidade da decisão impugnada, com vista à confirmação ou revogação da decisão proferida, enquanto que a CAAJ exerce o poder disciplinar, não na óptica estrita do controlo da legalidade da actuação do AE, mas para aferir se a conduta em causa infringiu algum dever profissional, ético ou deontológico que ao AE incumbe observar e, se assim for, há lugar à responsabilidade disciplinar pela prática da infracção disciplinar. Basta pensar que nem a todos os actos ilegais corresponde automaticamente a violação de deveres profissionais, como ainda a regra é que aa responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos actos (artigo 183.º, n.º 1, da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro), e que o “processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa” (artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro). Deste modo, o facto de caber, nos termos legais aos Tribunais sindicar a legalidade da actuação da decisão do AE, no âmbito de um concreto procedimento, não impede nem exclui a competência disciplinar dos órgãos próprios (da ordem dos solicitadores e da CAAJ – artigo 182.º, n.º 2 da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro) para averiguar da prática de uma qualquer infracção disciplinar que se consubstancia, por acção ou omissão de qualquer associado, na violação dos deveres consignados na lei, estatutos ou regulamentos. Aliás, a CAAJ não exorbitou as suas concretas funções, na medida que não apreciou a conduta do Autor na óptica de apreciar a legalidade da decisão do AE com vista à reconstituição da situação hipotética (anulação da decisão que se entende como ilegal), mas sim apreciou os actos praticados e/ou omitidos do Autor com vista a aferir se os mesmos constituíam violação dos deveres consignados na Lei, no estatuto, o que, além de lícito, se lhe impunha. Improcede assim, a alegada violação do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004. Importa ainda precisar que, na linha do ora exposto, nenhuma consequência advém do facto de a CAAJ não tenha diligenciado pela reposição da quantia (24,99€) à Requerente, quer porque se assim o entender o Autor pode fazê-lo a qualquer momento, quer sobretudo porque as competências atribuídas à CAAJ prendem-se com o apreciar da participação relativamente a auxiliares da justiça (artigo 3.º, alínea e) da Lei n.º 77/2013), tendo esta exercido, de forma legal, as competências legais que lhe estão confiadas, não se impondo qualquer outra operação. *** III. Do elemento subjectivo: Neste particular, o Autor defende que a Entidade Demandada não andou bem ao dar como verificado o elemento subjectivo da infracção disciplinar, tendo ficado demonstrado que o Autor diligentemente ponderou a questão e procedeu a uma interpretação jurídica devidamente fundamentada. Vejamos. Acerca deste elemento, na decisão recorrida, atenta a matéria de facto provada, consignou-se o seguinte: “A referida conduta é imputável ao (à) arguido (a), uma vez que não existem factos que permitam duvidar da sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica. Pese embora o arguido conhecesse as normas que lhe eram aplicáveis não exerceu da sua função como agente de execução, em especial as normas relativas à prática diligente de actos processuais de que estava incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem, bem como, as normas referentes à notificação do requerido no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, optou por livre e conscientemente e sabendo que tal procedimento não era legalmente possível recepcionar o montante depositado pelo exequente para o efeito. Mais assumiu que, mesmo não podendo praticar o acto de notificação por impossibilidade legal não tinha de proceder á devolução do valor recepcionado”. Lida esta alegação, casuística e que se prende com as circunstâncias concretas da prática da infração em causa, mal se compreende que o Autor não consiga percepcionar o juízo de culpa que lhe é imputável ou/e formulado no relatório final. Pode ou não se concordar, é certo, com o juízo inserto, mas não pode dizer-se seriamente que a Entidade Demandada tenha deixado de fazer um juízo próprio quanto ao elemento subjectivo da prática da infracção e, diremos nós, com razoável acerto. Ora, bem sabendo o Autor que não diligenciou pela notificação prevista nos artigos 11.º, n.º 1, alínea b) e 12.º da Lei n.º 32/2014 e que, por erro, lapso, ou incorrecção, a Requerente usou de uma faculdade que não lhe era legalmente prevista mas que não implicou para o Autor qualquer diligência ou prestação de serviço, e que portanto não lhe era devida a quantia em causa como honorários, apenas se pode imputar a título de culpa ter mantido na sua esfera jurídica uma quantia que sabia que não era devida e cuja reposição se lhe impunha, preferindo aplicar um norma com âmbito normativo claramente distinto, buscando protecção numa norma, sem legítima razão, à revelia das regras gerais de interpretação e da doutrina existente nesse domínio. Aliás, quanto ao elemento subjectivo no âmbito de procedimento disciplinar, o TCA Norte, no processo 00500/11.7BEVIS, datado de 18.10.2019, pronunciou-se com grande propriedade, conforme se passará a expor: “Contrariamente ao defendido na sentença, importa salientar o carácter residual do processo penal relativamente ao processo disciplinar, que resulta expresso no artigo 84° do Regulamento Disciplinar da OROC em vigor à data dos factos (Regulamento n° 88/2010, publicado em D.R. de 9 de fevereiro de 2010), que apenas é aplicável em caso de lacuna, em tudo o que não estiver previsto no referido Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado pelo DL 487/99, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo DL 22412008, de 20 de novembro) a titulo subsidiário, e no final da ordem estabelecida, a seguir ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que a própria lei das associações públicas profissionais - Lei 2/2013, de 10 de janeiro -, estabelece, no art.º 18°/8 com a epígrafe “poder disciplinar”, que “nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas”, afastando também, assim, a aplicação do direito processual penal. Ora, a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito público, a quem compete, entre outros, o exercício da jurisdição disciplinar relativamente aos Revisores Oficiais de Contas (cfr. al. d) do art.º 5° do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas). No caso posto, e tendo em consideração a factualidade provada enunciada na sentença em crise, e sobre a qual não existiu qualquer dissenso entre as Partes na acção, como aliás aí se reconhece, ficou apurado que o ora Recorrido, enquanto Revisor Oficial de Contas, praticou diversas infrações disciplinares por ter incumprido os deveres estabelecidos nos n°s 2 e 4 do art.º 62° e no n° 1 do art.º 64° do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, os deveres impostos pelos n°s 1 e 2 do art.º 5º, pelo art.º 7° e pelo n° 5 do art.º 12° do Código de Ética e Deontologia Profissional e nos art.ºs 4°, 5°, 11° e 12° do Regulamento de Formação Profissional dos ROC, e por omissão do cumprimento dos parágrafos 13 e 19 das Normas de Revisão/Auditoria e em concreto nas Directrizes de Revisão/Auditoria 510, 410, 230, todos em vigor à data dos factos. Por outro lado, conforme se apurou no processo disciplinar e, como se refere expressamente no ponto 22 do acórdão disciplinar, o arguido actuou livre e voluntariamente, não podendo desconhecer que a sua conduta era reprovável e punida por lei, sendo que, nos termos do art.º 2° do Regulamento Disciplinar em vigor à data dos factos, considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis. Tal equivale a dizer que, ao serem dados como provados os factos em que assenta o acórdão do Conselho Disciplinar da OROC, integradores das infrações disciplinares e que, repete-se nunca foram postos em causa pelo ora Recorrido, desde logo se considera demonstrada a culpa do então arguido, já que se impunha que o mesmo, enquanto Revisor Oficial de Contas, conhecesse as normas profissionais e os deveres que o regem, e adoptasse os comportamentos devidos para o cumprimento dessas normas. Assim sendo, não é possível afirmar-se que existe qualquer omissão quanto ao elemento subjectivo - a culpa do ora Recorrido - que resulta, desde logo, claramente expressa da referida menção no acórdão disciplinar, como lhe era imposto pelo normativo supra citado, que prevê que a infração disciplinar possa ser cometida tanto a título de negligência como de dolo. Ou seja, não era exigível que o acórdão disciplinar especificasse o grau de culpabilidade do então arguido, por não lhe serem directamente aplicáveis as regras que regem o direito penal. O processo disciplinar constitui um minus relativamente ao direito penal; por isso, não lhe são impostas as regras deste ramo de direito, sem a respectiva adaptação. O que, como acima se indicou, foi acolhido pela legislação específica aplicável às Ordens Profissionais e no caso concreto à OROC. Acresce que, sendo o ora Recorrido um Revisor Oficial de Contas, não podia ignorar os deveres profissionais que sobre ele impendem, pelo que nunca tendo posto em causa o probatório, assumiu, desde logo, por um lado, a culpa do cometimento das infrações disciplinares, o que vale por dizer que se tem por demonstrada a culpa do mesmo no cometimento das infrações pela prova dos factos integradores das infrações disciplinares em que incorreu. Contrariamente ao defendido na sentença, a Jurisprudência do STA, proc. 0658, de 30/05/2013, é clara ao afirmar que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura”. Ora, no caso em apreço, e aproveitando-se a fundamentação era exposta, igualmente se conclui que era exigível que o Autor conhecesse as normas profissionais e os deveres que o regem, e adoptasse os comportamentos devidos para o cumprimento dessas normas, em suma, que tomasse uma conduta conforme o direito e que, bem sabendo que não havia nem houve lugar à notificação da Requerida no âmbito do processo pré-executivo, não fizesse seu um valor atinente a honorários que sabia ou devia saber que não lhe eram devidos, apropriando-se deles indevidamente e desconforme o ordenamento jurídico, que, de forma transversal, prescreve a repetição do indevido e a reposição da quantias indevidamente abonadas. Improcedem assim os apontado vícios, mormente o vício de insuficiência e contradição ao nível da fundamentação do acto no que se reporta à apreciação global da ilicitude e culpa do agente, não se verificam a ofensa aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, nem ao disposto nos artigos 181.º, n.º 2, do EOSAE, 268.º, n.º 3, da CRP, 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável ex vi do artigo 189.º do EOASE, e 152.º, n.º 1, alínea a) do CPA. Em face do todo o exposto, conforme se levará ao dispositivo, improcede in totum a presente acção. (…)». Vejamos das razões do recurso. Encontram-se sintetizadas nas suas conclusões. Sob conclusões 1º a 15º, tudo gira em torno da caracterização objectiva do ilícito disciplinar. A Lei n.º 32/2014, de 30/05, aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo. Aí se prescreve que, após concretização de consultas, o agente de execução elabore um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, obedecendo a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: “a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos” (art.º 10, n.ºs. 1 e 2). Subsequentemente (art.º 11º): 1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer: a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte. [Artigo 12.º Notificação do requerido 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias: a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º; b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente; c) Indicar bens penhoráveis; d) Opor-se ao procedimento. 2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º 3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores. 4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo, neste caso, daquele a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deste. ] 2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes. 3 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto. Prevê-se no art.º 20º, n.º 1, “No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável: (…) b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório; c) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º; (…) 6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente. É perfeitamente claro que a notificação do requerido para os termos do art.º 12º está prevista “No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora”. Nem teve o autor diferente interpretação, quer quando por ofício datado de 26/01/2017 notificou a Mandatária do Requerente, quer na defesa que apresentou. Portanto, perante a manifestação do requerente para a notificação do requerido (“A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento”), bem andou o autor ao não querer dar “cumprimento à pretendida notificação”, como não deu (supra J. e K.) Contudo, persiste no entendimento que logo expressou: [imagem que aqui se dá por reproduzida] É tese, também agora mantida, que se não pode aceitar. O juízo do tribunal “a quo” é o correcto, não tendo qualquer bom suporte as objecções contrapostas pelo recorrente. Se é isento de dúvida que a disposição legal refere que “Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente” (art.º 20º, n.º 6), também nenhuma dúvida se oferece que com tal comando se tem aí em vista os “valores pagos pelo requerente”, os pagos até ao passo em que essa opção se confronta para exercício. Os “valores pagos pelo requerente” são os pagos até então; (e) pagam serviço até aí prestado; “valores pagos pelo requerente” (“0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório”) distintos de valor de pagamento para um ulterior processamento sob outra opção (“0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º”). E como é claro sentido que se retira, não tem dissonância para com o disposto no artigo 47.º, n.º 6, al. a) da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (“6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução: a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1”), antes é concordante. A interpretação não deixa de ser literal! E não é obtida de norma isolada do seu contexto, mas antes obtém seu discernir no sentido juridicamente relevante do complexo regulativo. Tem abono sistemático e de razão. E com isto tal interpretação não cai na censura que o recorrente brande, não se aprestando a ser confundido o que não se presta a confusões. Pois ela não nega que “o legislador previu outras situações nas quais reconhece ao agente de execução o direito de ficar com verbas que se destinavam a remunerar determinada actividade que não foi efectivamente prestada” [sublinhado nosso], que não ocorrem, pois que actividade a jusante não chegou a ter lugar. Como não nega que a intervenção “importou para o agente de execução o desempenho da sua actividade ainda que não materializada nos actos pretendidos pelo requerente, mas sim outros” [sublinhado nosso], actividade a montante [“0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório”]. Pelo que também a censura feita quanto à convocação da repetição do indevido que concomitantemente daqui o recorrente quer tirar não tem alicerce. Assim, não pode acolher-se que “o recorrente tinha o direito de manter para si, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20 da Lei n.º 32/2014, o valor referido em c) do n.º 1 desse mesmo artigo, seguramente não violou qualquer dever consignado na lei, não cometendo qualquer infracção disciplinar, nomeadamente a resultante da conjugação dos artigos 180.º e 181.º do EOSAE por referência ao artigo 168.º, n.º 1, al. c) do mesmo estatuto.”. Sob conclusões 16º a 24º, o recorrente vem suscitar questão nova, distinta do que antes arvorou e foi tratado na sentença, aí limitada à falta de fundamentação por “contradição entre os fundamentos”. Cfr. Ac. deste TCAN, de 28-02-2020, proc. n.º 00304/11.7BEMDL: III - Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. IV - Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Donde, postergado o conhecimento. Sob conclusões 25º a 35º, o recorrente refuta presença do elemento subjectivo da infracção. Mas razão. Ampara a sua censura sob afirmação de prevalência da sua tese interpretativa, como convoca a inexistência de “orientação ou parecer que permita considerar tal interpretação, não tendo a mesma qualquer reflexo na jurisprudência ou doutrina relevante” (não se revendo na citada na decisão recorrida), bem o “carácter manifestamente inédito, marginal e controverso da interpretação restritiva do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2014”. Mas, a actividade interpretativa, para ter lugar, não carece dos ditos subsídios. E, já se viu, não colhe sua tese. A interpretação feita na decisão recorrida não é uma interpretação restritiva (abrogante?), não podendo ser apodada de “carácter manifestamente inédito, marginal e controverso”; “Uma coisa é a ambiguidade objectivamente presente num quadro normativo; outra é a dúvida hermenêutica que qualquer intérprete pode subjectivamente suscitar— mesmo que a lei em causa não seja ambígua «realiter».” (Ac. do STA, de 11-01-2019, proc. nº 844/16.1BESNT). É a que naturalmente decorre de sã e fácil leitura da lei, mais a mais ao autor como concreto actor e privilegiado intérprete do sistema no exercício da função, rejeitando que “não se pode afirmar que o recorrente, enquanto agente de execução, tivesse obrigação de conhecer tal interpretação e muito menos de a respeitar”. Promana dos factos o nexo psicológico que liga o agente à conduta e permite afirmar a sua motivação e a censurabilidade ético-jurídica. Não frutificando a afirmação do recorrente de que “tais factos, in casu, conduzem à aparência rigorosamente oposta, a de que o recorrente agiu na pela convicção da licitude da sua conduta: elaborou decisão clara na qual enuncia a sua posição, notificou a requerente da mesma para que esta pudesse reclamar judicialmente e, na ausência de tal reclamação, deu cumprimento ao que havia decidido.”. Pois que, como já se observou, se bem andou o autor ao não querer dar “cumprimento à pretendida notificação”, como não deu, também não é por aí que vem a ilicitude da conduta que foi disciplinarmente censurada. Pelo que, como também se concluiu na decisão recorrida, e ao contrário do apontado pelo recorrente, não existe “contradição ao nível da fundamentação do acto impugnado no que se reporta à apreciação global da ilicitude e culpa do agente”. Concluindo, a decisão recorrida não incorreu nos apontados erros de julgamento. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrente.* Porto, 07 de Maio 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |