Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01777/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | 1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MFRB |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFRB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, datada de 16/05/2017, requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos. * Invocou para tanto, em síntese, que nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que se poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade, de outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia accionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu; é inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador acionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos art.ºs 58º e 59º n.º 1 a) da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho.* O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1- O Tribunal a quo absolveu o Réu do pedido formulado, por extemporaneidade, por considerar que é de um ano, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, o prazo para que o trabalhador possa acionar o Fundo de Garantia Salarial. 2- Da abundante doutrina e jurisprudência existentes acerca desta matéria, verificamos que a grande parte dos casos em que se verifica a declaração de caducidade dos pedidos formulados, resulta de situações em que, após a apresentação à insolvência de uma empresa, havendo créditos reclamados não pagos, o pedido para accionar o Fundo de Garantia Salarial é formulado um ano após a cessação do contrato de trabalho. 3- Dúvidas não subsistem de que estes pedidos são manifestamente extemporâneos, sendo que situação dos presentes autos em nada se coaduna com este quadro processual. 4- Na verdade, a empresa nunca se apresentou à insolvência. Foi a própria Recorrente, conforme se lê da petição inicial junta aos autos, que requereu fosse a mesma decretada, por ter sérios indícios de que se encontrava nessa situação. 5- A Recorrente, esteve mais de um ano - um ano e quase 3 meses - sem saber se, aquela que foi a sua entidade patronal, estava efectivamente insolvente ou se teria bens que até pudessem originar uma execução e consequente penhora. 6- Não havendo insolvência decretada, não havia créditos a reclamar, sendo que até esta data – 30.05.2016 - não podia accionar o Fundo de Garantia Salarial, por desconhecer se a sua entidade patronal era detentora de bens susceptíveis de penhora, para satisfação integral do seu crédito. 7- Ao accionar o sobredito Fundo, nos moldes em que acaba de se descrever, estaria a incorrer num comportamento, cujos factos são integradores dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, pois tal montante não lhe seria devido. Não havia base legal habilitante para tal. 8- Vale isto por dizer que, nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade. 9- De outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia acionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu. 10- É profundamente lamentável, que o próprio Recorrido não seja o primeiro a providenciar pela protecção da trabalhadora, aqui Recorrente, porquanto a sua postura processual foi a de esgotar todos os meios processuais ao seu alcance, para evitar lançar mão do expediente legal, que agora se pretende, tendo-o feito apenas no momento próprio. Daqui decorre claramente que, 11- É inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos artigos 58º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho. 12- Pelo exposto foram violadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo 1º e o n.º 8 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, bem como os princípios constitucionais invocados. * II – Matéria de facto.Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial SCG, Ld.ª, em 01.09.2007 – cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo. 2 - A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial até ao dia 01.09.2014, data em cessou o seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho – cfr. fls. 7 dos autos em suporte físico. 3 – À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de 675 € – Cfr. fls. 5 do processo administrativo. 4 – A Autora intentou contra a sua ex-entidade patronal, na Instância Central – 1.ª secção de Trabalho da Comarca do Porto, ação de impugnação do seu despedimento, que aí correu termos sob o Processo n.º 8250/14.6 T8PRT, e que findou com uma transação, homologada por douta sentença datada de 24.11.2014, pela qual a ex-entidade patronal da Autora se obrigou a pagar-lhe no dia 02.01.2015, as quantias de 3.563,00 € a título de antiguidade, a quantia de 1.020,78 € a título de proporcionais e a quantia de 675,00 €, a título da remuneração do mês de Agosto de 2014 – cfr. fls. 10 do processo administrativo. 5 - No dia 11.03.2015, a Autora requereu a insolvência da referida sociedade SCG, Ld.ª, a qual que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª secção de Comércio, sob o Processo n.º 2050/15.3T8VNG, tendo em 30.05.2016 sido proferida sentença que declarou a insolvência da mesma – cfr. fls. 9 a 12 dos autos em suporte físico. 6 - A Autora reclamou nesse processo os seus créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante global de 5.528,78 € – cfr. fls. 13 e 14 do processo administrativo. 7 – No dia 03.08.2016, a Autora apresentou nos serviços do Réu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no qual peticiona o pagamento da quantia de 5.528,78 € – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo. 8 – No seio do Réu foi emitida informação em 03.11.2016 – cfr. fls. 7 do processo administrativo -, da qual se extrai, com interesse, o que segue: “[…] Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. […]” 9 – No dia 03 de novembro de 2016, os serviços do Réu tornaram a elaborar nova informação, de onde se extrai, em suma, que atenta a data de cessação do contrato e da apresentação do requerimento, que se concluía que o requerimento era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho – cfr. fls. 8 do Processo administrativo. 10 – A Autora foi notificada para efeitos a sua audiência prévia, por ofício datado de 10.11.2016 – cfr. fls. 23 a 25 do processo administrativo. 11 – A Autora deduziu pronúncia em sede de audiência prévia no dia 07.12.2016, pela qual, em suma, pugnou pelo deferimento do seu pedido – cfr. fls. 23 e 24 do Processo administrativo. 12 - Nessa sequência, no seio do Réu foram emitidas informações, pelas quais, em suma e a final foi proposto o indeferimento do pedido da Autora – cfr. fls. 29 a 34 do processo administrativo. 13 – Por ofício datado de 16.05.2017, a Autora foi notificada, de que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial dessa mesma data – acto sob impugnação -, foi indeferido o seu pedido – cfr. fls. 15 dos autos em suporte físico -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “(…) FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Ex.mo(a) Senhor(a) N° DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA MFRB. SOCIAL R. C… 193 1…...95 FÂNZERES SCG, LDA 4510-537 Fânzeres 2…..10 ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação DATA: 16/5/2017 Indeferimento Reclamação Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 16 de maio de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantêm o indeferimento do requerimento para pagamento de crédito, emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Exª O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Atenta a resposta e analisada toda a factualidade, verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n,° 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Mais se informa V.Exª que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente. O Diretor de Segurança Social MC (…)” 14 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 25 de julho de 2017 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico. * III - Enquadramento jurídico.1. A inconstitucionalidade da norma constante do nº. 8 do artigo 2.º, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04. Sobre este tema pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018 (rectificado pelo Acórdão nº 447/2018), no processo 555/2017: “(…) 3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se: A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; (…)” Discorrendo, para chegar a esta decisão, o seguinte: “(…) 2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar. De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS. Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão. O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito. Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi. Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado‑Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade. 2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE). Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Diretivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do TFUE (“[a] directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida). Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08). Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio. Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretada a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229). 2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção). Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo. 2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória. (…)” Decisão com a qual se concorda vistos os fundamentos. A configuração do prazo para reclamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial contante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito do trabalhador credor, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do princípio da efetividade. Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”. “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”. Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral. Na verdade é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado. E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas. A configuração do prazo para reclamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial contante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito do trabalhador credor, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do princípio da efetividade. Apenas não vemos razão para nos embrenharmos nas questões que aqui se deixam em aberto, designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção. Questões cuja resolução poderá manter ou até acentuar a insegurança e incerteza na interpretação e aplicação da norma. E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas. Dispunha o artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, norma anteriormente em vigor, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. No caso concreto os créditos, embora emergentes da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 01.09.2014, foram reconhecidos por sentença de 24.11.2014 No caso concreto os créditos, embora emergentes da cessação dos contratos de trabalho, ocorrida em 10.9.2015, foram reconhecidos por sentença de 2016. Pelo que ao caso se aplica o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. Assim sendo, quando a Autora reclamou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais, no dia 03.08.2016, estava longe de caducar o seu direito porque também estavam longe de prescrever os créditos salariais. Pelo que se deve concluir que é totalmente procedente a pretensão dos autores, ao contrário do decidido. 2. Restantes questões suscitadas. Decidida a questão anterior, fulcral, em sentido favorável aos Recorrentes, ao ponto de determinar a procedência total da acção, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam a acção totalmente procedente e condenam o Réu nos termos peticionados. Custas pelo Réu, ora Recorrido, em ambas as Instâncias. Porto, 21.12.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia, com declaração de voto Ass. Alexandra Alendouro, com declaração de voto -*- Declaração de votoNão dissentindo do fundamento de inconstitucionalidade presente no citado Ac. do Tribunal Constitucional, tenho que a sua transposição para o caso não passa por aplicar a norma do art.º 282º, nº 1, da CRP; antes, sem essa intermediação, cabe mesma solução de direito. Porto, 21 de Dezembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia -*- Declaração de votoVoto a decisão, mas discordo do segmento que aplica o disposto no artigo 282.º da CRP para transposição para o caso dos autos da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, proferido em sede de fiscalização concreta, que se acompanha. Porto, 21 de Dezembro de 2018. Ass. Alexandra Alendouro |