Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00664/10.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | COLOCAÇÃO DE MILITARES DA GNR; EXCEDENTÁRIOS |
| Sumário: | I — No âmbito da Lei Orgânica da GNR aprovada pela Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, e da restruturação que a mesma impôs, integravam a lista de excedentes os militares que não ocupassem as vagas disponíveis do quadro, segundo o critério definido no Despacho 27/08-OG. II — Não ocorre violação de lei nem dos princípios da igualdade e da legalidade se, na colocação de lugares extra-quadro, o Recorrente, integrante da lista de excedentes, é ultrapassado por militares que preenchem os requisitos de que depende a sua colocação com prioridade sobre o Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CJRP |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: CJRP Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto que colocou o Autor a prestar serviço no comando Territorial de Braga e a condenação do Réu a colocar o Autor, com efeitos retroactivos, no Comando territorial do Porto, nos Serviços de Administração Militar (secção de Logística e recursos financeiros). O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1). Na apreciação liminar que coube ao presente recurso, o Recorrente foi convidado, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 146º do CPTA e do nº 3 do artigo 639º do CPC, a apresentar, de forma sintética, as conclusões da sua alegação de recurso, pois estas consistem, como ali foi referido, “na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido”. O Recorrente, dos iniciais 16 parágrafos que consubstanciavam as suas conclusões, veio, na sequência do referido despacho, a produzir 26 conclusões. As 16 conclusões originariamente formuladas são as seguintes: “1 – A sentença proferida viola a aplicação do princípio da igualdade e legalidade, bem como, faz uma errónea aplicação do Direito, a saber as normas ora em apreço, aos factos provados. 2 – O acto administrativo objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, viola a lei, pois desconsidera o previsto no Despacho 27/08-OG. 3 – Pelas necessidades de serviço que se vieram a apurar, numa primeira fase de quatro elementos e posteriormente de mais oito elementos, ficando o comando do Comando Territorial do Porto com cabimento orgânico de 12 Sargentos do Serviço de Administração Militar (nº 5 do Despacho 27/08-OG), e o ora recorrente preenchia todos os pressupostos legais para que, em obediência do princípio da legalidade e igualdade, fosse colocado no Comando do Comando Territorial do Porto. 4 – Nunca poderá, pela manobra realizada pela, R., recorrida, a saber, dispor as necessidades de serviço inicialmente para quatro elementos e depois estender as mesmas para mais oito, considerar-se estes último como excedentários. 5- A verdade, que as necessidades de serviço, importaram que o cabimento orgânico do quadro do Serviço de Administração Militar do Comando do Comando Territorial do Porto, era de doze elementos, pelo que necessariamente, em obediência ao princípio da legalidade, os critérios de preenchimento de tais vagas só poderiam ser os resultantes do previsto no número 3, b. (3) do Despacho 27/08-OG. 6- Pelo que, estando o ora recorrente colocado na Brigada Territorial nº 4 desde 19-03-2002, Grupo Territorial de Matosinhos (Subunidade da BTer nº 4), antecedia em colocação na referida Brigada Territorial, em relação ao Sargento-Ajudante AAMT e Primeiro-Sargento NPD, condição que lhe permitiria a colocação preferencialmente em relações a estes. 7- Por seu turno, mesmo que se considerasse excedentário, ao ora recorrente, e demais excedentários não poderia, em circunstância alguma ser-lhes aplicado o disposto no número 6, alínea a), já que, de acordo com o previsto na alínea b) do mesmo número, o disposto na alínea a) cessa a sua aplicação, quando seja manifestamente impossível garantir a colocação a militares que pelo seu posto ou em resultado das suas funções o Comando Territorial esteja organicamente provido, inexistindo por isso cargo vago. 8- Atendendo às funções próprias do ora recorrente e dos contra interessados, à Lei nº 63/2007, de 06 de Novembro; Portaria 1450/2008, de 16 Dezembro e Despacho nº 72/08-OG, à ordem da guarda nº 12 2ª série, os mesmos não podendo ingressar noutra subunidade do Comando Territorial do Porto, porquanto apenas poderiam exercer funções no Comando do Comando Territorial e estando este providos sem cargos vagos, apenas poderiam ser colocados noutro Comando de Comando Territorial, mas sempre através de despacho do Exmo. Sr. General Comandante Geral da GNR. 9 – Salvo melhor opinião, in casu, teria de ser então aplicado o critério previsto no número 7 do referido Despacho, que nos diz que restando militares por colocar, nos moldes anteriormente referidos, em virtude de inexistência de vaga no respectivo Distrito, será dada a possibilidade de os mesmos serem colocados noutra unidade, por oferecimento e tendo em conta as vagas indicadas pelo Órgão de Gestão de Pessoal do Comando-Geral, às unidades, tendo como único critério a antiguidade. 10 – No caso, o ora recorrente manifestando sempre a intenção de colocação no Comando do Comando Territorial do Porto, no Serviço de Administração Militar, desempenhando funções na Secção de Justiça e Recursos Humanos ou Secção de Recursos Logísticos e Financeiras, únicas Secções onde poderia prestar serviço, deveria então integrar as mais oito vagas orgânicas decididas, aplicando o mesmo critério determinado para as vagas inicialmente indicadas, quatro vagas. 11 – Assim, como a sua preferência de colocação foi do Comando Territorial do Porto, este por preencher todos os requisitos legais, devia ter sido colocado no mesmo, portanto mais antigo na extinta Brigada Territorial nº 4 relativamente aos outros referidos dois elementos. 12- Como o A., pertence ao Serviço de Administração Militar e provinha da extinta Bter nº 4 ou da Unidade do Porto, o mesmo só poderia ter sido colocado no Comando Territorial do Porto, já que os Sargento-Ajudante AAMT e Primeiro-Sargento NPD nunca gozariam de tal preferência na integração do “extra-quadro” da AM no Comando do Porto, pois o primeiro não pertencia ao menos ao comando da extinta Bter nº 4 nem ao comando dos extinto Gter de Matosinhos e Gter de Penafiel, que eram condição essencial para aplicação dos referidos critérios de colocação na unidade criada, Comando Teritorial do Porto. 13- Por seu turno o Primeiro-Sargento NPD, era em antiguidade de colocação na extinta Bter nº 4 Mais recente que o ora recorrente. 14 – Por último, e não prescindido que, no caso concreto e atendendo aos elementos probatórios e dados como provados nos autos, nunca poderia ter sido aplicada a norma do número 6, alíena a) porque a mesma é derrogada excepcionalmente pela alínea b) do mesmo número. 15- Com a sentença proferida, existiu uma errada aplicação das normas previstas no Despacho 27/08-OG, nomeadamente o previsto nos pontos 3, 5, 6, e 7, existe uma errada interpretação e aplicação dos factos dados como provados às normas em apreço, viola-se a aplicação do principio da legalidade e igualdade. 16- Deve a mesma ser revogada, porque ilegal, nos termos exposto, e substituída por novo acórdão que condene a recorrida nos termos peticionados na petição inicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e proferido acórdão em que seja a recorrida e R., condenada a praticar o acto legalmente devido, qual seja, ser o ora recorrente colocado com efeitos retroactivos no Comando Territorial do Porto nos serviços de Administração Militar |(Secção de Logística e Recurso Financeiros ou Secção de Justiça e Recursos Humanos), porquanto anulável o acto administrativo ora em crise, por violação do Despacho nº 27/08-OG, de 05 de Dezembro, em concreto na aplicação e interpretação dos pontos 03 a 08 do mesmo, por violação do principio da legalidade e igualdade, conforme exposto.”. As 26 conclusões apresentadas pelo Recorrente na sequência do referido convite à síntese, são as seguintes: “1- Salvo o devido respeito, a primeira conclusão a retirar da sentença ora em crise, é que não fez e nem faz a devida distinção, que legalmente se encontra expressa na letra da Lei, entre Comando Territorial e Comando do Comando Territorial, nem no facto, pelas funções exercidas pelo recorrente e atendendo à estrutura orgânica da GNR, não poder no caso concreto ser aplicado o previsto no número 6, aliena a) do Despacho 27/08-OG. 2- Resulta assim, que se verifique uma errada aplicação das normas aos factos dados como provados e constantes da fundamentação da mesma. 3- Viola pois, a sentença o previsto no Despacho 27/08-OG, concretamente o disposto nos números 3, 5, 6 e 7. 4- Desde logo, 5- Entende o ora recorrente, que foi violado o número 5 do Despacho 27/08-OG, porquanto não poderia ter sido considerado “excedentário” quando se ampliou o número inicial de quatro vagas para mais oito, totalizando doze vagas. 6- Pois o preenchimento dessas mais oito vagas, teria de ser feita sempre à Luz do previsto no número 3, b(3) do Despacho 27/08-OG, sob pena de violação do principio da igualdade e legalidade. 7- Deviam ter sido utilizados os mesmos critérios previstos no referido normativo, para preencher as mais oito vagas. 8- Critérios esses que o ora recorrente sempre preencheu, conforme prova produzida. 9- Isto porque, foram exactamente as necessidades de serviço que levaram à ampliação do quadro inicial de quatro vagas, pelo que, o preenchimento das mesmas não poderiam reconduzir-se à aplicação das normas para pessoal excedentário. 10- Como tal, os critérios previstos nos números 6) e 7) do Despacho 27/08-OG, só seriam de aplicação no caso de o quadro já estar preenchido, o que a própria administração reconheceu não ser o caso ao atribuir mais oito vagas. 11- Mas mesmo não se entendo assim, ou seja, considerando que o mesmo seria excedentário, então: 12- Nunca ao ora recorrente podia ser-lhe aplicado o previsto no número 6), alínea a) do Despacho 27/08-OG, porquanto, resulta do previsto na alínea b) do mesmo número e diploma, uma derrogação aos critérios previstos na referida alínea a). 13- Isto é: 14- O ora recorrente, por força do previsto na Lei 63/2007, de 06 de Novembro, Portaria 1450/2008, de 18 de Dezembro e Despacho 72/08-OG, pela suas funções especificas, que só podem ser exercidas em Comandos de Comandos Territoriais, nunca poderia ser-lhe aplicado o previsto no referido número 6, aliena a) do Despacho 27/08-OG. 15- Daí, a nossa conclusão que o Tribunal a quo, pese embora a matéria dada como provada, não compreendeu, salvo o devido respeito, a estrutura orgânica da GNR, nomeadamente no que concerne ao facto de o ora recorrente só poder exercer funções em Comandos de Comandos Territoriais e concretamente nas secções de Justiça e Recursos Humanos ou na Secção de Recursos Logísticos e Financeiros. 16- Facto que leva à aplicação do previsto no número 6, aliena b) do Despacho 27/08-OG. 17- Portanto, estando organicamente provido o quadro do Comando do Comando Territorial, então, e porque o ora recorrente só pode exercer funções nos Comandos dos Comandos Territoriais, este teria de ser colocado noutro Comando de Comando Territorial, mas mediante despacho do Exmo. Sr. Comandante Geral da GNR (Órgão de Gestão de Pessoal do Comando Geral). O que não aconteceu! 18- Assim sendo, em alternativa, teria de lhe ser aplicado o previsto no número 7 do Despacho 27/08-OG. Que também não se verificou! 19- Como o ora recorrente pertence ao serviço de Administração Militar, que integra as referidas supra secções do Comando de Comando Territorial, e como provinha da extinta BTER nº 4 da Unidade do Porto, então, o mesmo só poderia ter sido colocado no Comando do Comando Territorial do Porto, sua primeira preferência. 20- Isto porque, preferia em relação ao Sargento- Ajudante AAMT e ao Primeiro Sargento NPD. 21- Preferia em relação ao primeiro, porque este nunca pertenceu ao Comando do extinto Dter nº 4 nem aos Comandos dos extintos Gter de Matosinhos e Penafiel, condição essencial para poder concorrer com o ora recorrente à ocupação de tais vagas no Comando do Comando Territorial do Porto. 22- Quanto ao segundo, preferia a este porquanto era mais antigo na colocação na Bter nº 4. 23- Assim sendo, compreende-se que nunca poderia ter sido aplicado o critério de antiguidade no Distrito, porquanto o mesmo não é de aplicação no caso concreto. Mas sim para preenchimento/ocupação de outras vagas no Comando Territorial, porque excedentários em quadros, que pelas suas funções ou posto (a contrario – número 6, b) Despacho 27/08-OG) podiam ocupar qualquer outra “posição/vaga” no referido Comando Territorial. 24- Como tal, as mais oito vagas, deveriam ter sido preenchidas nos termos do previsto no número 3, b) (3) do Despacho 27/08-OG, e assim o ora recorrente, objectivamente, preferia na ocupação das mesmas. 25- Ou, teria de ter sido aplicado o previsto no número 7 do referido Despacho, o que não aconteceu. E aqui, por aplicação dos critérios aí previstos, o ora recorrente também preferia na ocupação de tais vagas, por antiguidade. 26- Como tal, é nula a sentença proferida, porquanto violou o previsto no artigo nº 1, alínea c) do artigo 615 do CPC (NOVO), bem como, o previsto no números 3, 5, 6 e 7 do Despacho 27/08-OG. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e proferido acórdão em que seja a recorrida e R., condenada a praticar o acto legalmente devido, qual seja, ser o ora recorrente colocado com efeitos retroactivos no Comando Territorial do Porto nos serviços de Administração Militar |(Secção de Logística e Recurso Financeiros ou Secção de Justiça e Recursos Humanos), porquanto anulável o acto administrativo ora em crise, por violação do Despacho nº 27/08-OG, de 05 de Dezembro, em concreto na aplicação e interpretação dos pontos 03 a 08 do mesmo, por violação do principio da legalidade e igualdade, conforme exposto.”. Tendo mantido intacto o corpo da alegação, já as conclusões da alegação de recurso foram — quantitativa e qualitativamente, mais do que substantivamente mantidas — alteradas no sentido da sua complexificação (que não da síntese) e ainda ampliadas com a introdução de novos fundamentos de recorribilidade, pela alegação (nas próprias conclusões) de fundamentos que, designadamente, culminam com a alegação de nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Tendo o Recorrente sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, os nºs 2, 3 e 4 do artigo 639º do CPC apenas permitem ao Recorrente que as sintetize e não que as torne ainda mais complexas e que as amplie com novos fundamentos de recorribilidade, pelo que, no incumprimento, resta aplicar a respectiva cominação, não se conhecendo do recurso na parte afectada, como dispõe o nº 3, in fine, do artigo 639º do CPC, sendo a parte afectada todas as conclusões com excepção da primeira, esta sintética e especificamente dirigida à decisão sob recurso, e que verte a seguinte conclusão: 1 – A sentença proferida viola a aplicação do princípio da igualdade e legalidade, bem como, faz uma errónea aplicação do Direito, a saber as normas ora em apreço, aos factos provados. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “I. O douto Acórdão recorrido é legal, tendo subsumido os factos ao direito aplicável, o qual, in casu, se encontram assentes. II. Nos termos do Despacho 27/08-OG a situação material do recorrente não lhe permite ocupar qualquer das vagas disponíveis no Comando Territorial do Porto e implica a sua colocação no Comando Territorial de Braga, sua segunda escolha. III. O que aconteceu de forma vinculada e isenta de qualquer censura como resulta do ato administrativo ora sob escrutínio e, cuja melhor legalidade foi decifrada e esclarecida, pelo Acórdão ora recorrido. Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência deverá ser mantido o douto acórdão ora recorrido.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão “viola a aplicação do princípio da igualdade e legalidade, bem como, faz uma errónea aplicação do Direito, a saber as normas ora em apreço, aos factos provados”. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. O Autor é Primeiro Sargento de Administração Militar com nº 197..., do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana e está a prestar serviço no Comando territorial de Braga desde a sua colocação em 12.01.2009 – Por Acordo. 2. Antes da colocação referida em 01), o Autor encontrava-se a prestar serviço no Grupo Territorial de Matosinhos, da Brigada Territorial nº 4 (BTer nº 4) que veio a ser extinta. 3. O Autor tinha sido colocado no Grupo Territorial de Matosinhos, Brigada Territorial 4, em Dezembro de 2006. 4. Antes da colocação do Autor no Grupo Territorial de Matosinhos, BTer nº 4, o Autor esteve colocado no Comando Territorial de Braga, o que sucedeu em 10.12.2005. 5. Em 13.10.2002, o Autor esteve na Brigada Territorial de Matosinhos. 6. NPD, Sargento com nº 189..., colocado actualmente no Comando Territorial do Porto, estava colocado anteriormente na BTer nº 4 desde 11.12.2006, e estava colocado no Distrito do Porto desde 1993 – cfr. Anexo III, pág 2, do Doc 3 junto ao PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 7. AAMT, Sargento 1836388, encontra-se colocado no Distrito do Porto desde 1986 (na GF do Porto) - cfr. Anexo III, pág 3, do Doc 3 junto ao PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 8. Em 05.12.2008 foi proferido o Despacho nº 27/08-OG do Comandante Geral, publicado na Ordem de serviço nº 234/BTER4/09, que estabeleceu as normas de colocação dos militares a vigorar durante o período de reestruturação do dispositivo da Guarda decorrente da Lei 63/2007 de 06.11. 9. Do despacho referido no ponto anterior consta, entre o mais, que: “DESPACHO Nª 27/08-OG Considerando a entrada em vigor da actual Lei Orgânica da GNR (Lei 63/2007 de 06 e Novembro), a qual o ajustamentos no dispositivo deste Corpo Especial de Tropas; Considerando que, na maior parte dos casos, em resultado destes ajustamentos se verificarão extinção, fraccionamento e/ou alteração da estrutura das Unidades; Considerando que importa adaptar as existências, em pessoal militar, aos novos quadros orgânicos das Unidades de acordo com o interesse do Serviço, procurando no entanto minimizar os custos pessoais associados; Considerando o que determina a NEP/GNR 1.14 de 18 DEZ02 – Normas de colocação dos militares do QP/GNR e das FA em comissão de serviço, nomeadamente sobre colocação por imposição; Considerando que a reestruturação da orgânica da GNR, deve ser situada no tempo como um período excepcional e transitório, o qual se pretende tão breve quanto possível; Considerando que importa gizar um regime excepcional que responda eficazmente ao desiderato ora imposto pela nova orgânica deste corpo especial de Tropas, ao que respeita aos ajustamentos em pessoa militar; Considerando que as regras sobre colocação de pessoal são estabelecidas por despacho do Comandante Geral, tal como determina o nº 2 do artº 59 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana; Determino que: 1. Relativamente ao Comando Geral e à Escola da Guarda, esta última resultante da extinção da Escola Prática da Guarda, o seu efectivo mantêm-se colocado naquelas unidades, excepto os militares da Banda de Música que transitam para a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE) e os militares da Companhia Cinotécnica da Escola da Guarda, que transitam para a Unidade de Intervenção (UI) 2. Relativamente às novas Unidades Especializadas, de Representação e de Intervenção e Reserva, resultantes da extinção das Unidades Especiais e das Unidades de Reserva, de acordo com o quadro infra descrito deverá ser observado o seguinte:
3. Os militares das Brigadas Territoriais serão colocados de acordo com as seguintes regras: (…) (3) Futuros Comandos dos Comandos Territoriais do Porto e de Lisboa: - A prover pelos militares do Comando da Bter nº 4 e dos Comandos dos GTer de Matosinhos e Penafiel no caso do Comando Territorial do Porto (…) - As colocações obedecerão aos seguintes critérios: 1º - Necessidades a preencher no respectivo quadro ou serviço; 2º - Colocado há mais tempo na actual BTer 3º- Maior antiguidade - Os militares que não tiveram colocação serão incluídos nas listas de excedentes a distribuir em momento posterior. c. Apenas em casos excepcionais não serão seguidos os critérios acima descritos. Nesse caso, devem os Comandantes das Brigadas Territoriais fundamentar cada situação, à semelhança do que actualmente se faz para as colocações por Escolha. Dentro dos casos excepcionais, podem ser considerados os militares destinados a funções de comando, direcção ou chefia. 4. Constituem excepção, relativamente aos números 2 e 3 deste despacho, os militares que reúnam condições de passagem à situação de reserva, durante o ano 2009, devendo, neste caso, ser mantida a sua colocação, quando possível, ou, em alternativa, serem atendidas as preferências manifestadas. Estes militares para este efeito, não ocupam vaga orgânica. 5. Compete ao Comando das acima Unidades promover a selecção e a atribuição de colocação nos termos indicados e sempre dependentes do respectivo cabimento orgânico. Até 11 de Dezembro de 2008, informam o órgão de Gestão de pessoal do Comando geral do efectivo que irá permanecer em cada uma das unidades e do efectivo que não foi colocado. A informação referente a este efectivo deverá conter para além dos elementos identificativos habituais, a indicação do tempo de colocação no actual distrito (anos/meses/dias), contando-se para este efeito apenas o tempo decorrido desde a ultima colocação no distrito, independentemente da unidade/subunidade onde esteve colocado. 6. A colocação do efectivo excedente (da BF, da BT, dos Comandos das Bter e dos Comandos dos GTer referidos em 3.), estará a cargo do órgão de Gestão de Pessoal do Comando Geral e decorrerá da preferência manifestada pelos militares, de acordo com as vagas que forem indicadas. Os militares, com excepção dos oficiais aos quais se aplica o disposto nos números 10 e 11 deste Despacho, serão colocados preferencialmente no Comando Distrital correspondente ao Distrito onde prestam serviço (…), de acordo com as seguintes regras: a. A colocação no dispositivo dos Comandos Territoriais tem por base as preferências manifestadas pelos militares, de acordo com as vagas que forem indicadas, devendo ser dada prioridade de colocação aos militares colocados há mais tempo no distrito. Se tal não bastar como critério de selecção, dar-se-á preferência aos mais antigos. Caberá ao Órgão de Gestão de Pessoal do Comando Geral fornecer aos Comandos supra mencionados lista nominal dos comandos a colocar. b. O disposto anteriormente cessa quando seja manifestamente impossível garantir colocação a militares que pelo seu posto ou em resultado das suas funções o Comando territorial esteja organicamente provido, inexistindo por isso cargo vago. c. Apenas em casos excepcionais não serão seguidos os critérios acima descritos. Neste caso, cabe ao Órgão de Gestão de Pessoal analisar cada situação e propor a respectiva solução à semelhança do que actualmente se faz para as Colocações por Escolha. 7. Restando Militares por colocar, nos moldes anteriormente referidos, em virtude da não existência de vaga no respectivo Distrito, será dada a possibilidade de os mesmos serem colocados noutra Unidade, por oferecimento e tendo em conta as vagas indicadas pelo Órgão de Gestão de Pessoal do Comando Geral, às Unidades tendo como critério único a antiguidade. 8. Na situação em que os militares são solicitados a manifestar as suas preferências de colocação, apenas são admitidos pedidos para Unidades, Subunidades ou Órgão quando neles estejam organicamente previstos lugares para s respectivo quadro ou especialidade, categoria, subcategoria e posto do militar. (…) 11. A colocação dos oficiais excedentes será efectuada por Despacho do Comandante Geral. 12. A aceitação de novos pedidos para colocação nas Subunidades Territoriais (GTER), fica, salvo despacho do Comandante Geral, suspensa até se encerrar o processo de colocações que decorre deste despacho, excepto no que toca às colocações por oferecimento a título excepcional. 13. As Brigadas Territoriais, após se ter encerrado processo de colocação que decorre deste Despacho, informam o órgão de gestão de pessoal do Comando Geral, em momento, prazo e moldes a indicar por este, dos pedidos de colocação entre as suas subunidades (agora Comandos Territoriais) que ainda ficaram por satisfazer. (…) 16. As dúvidas, as omissões ou ajustamentos sobre a matéria em apreço, serão resolvidas por Despacho do Comandante-Geral (…)” – Cfr. fls. 156 a 164 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 10. Em 31. Dezembro de 2008, o Chefe da Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial do Porto elaborou a relação de reforços de militares a receber no âmbito da reestruturação da GNR, nos termos constantes de fls. 1 a 4 que compõem o Anexo I do Doc.3 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, difundida por fax pelos vários Comandos. 11. Na sequência do Despacho 27/08-OG, atrás referido, foi solicitado ao Autor em 06.01.2009 que preenchesse declaração de preferência, o que fez, tendo optado como 1ª preferência o Cter do Porto; 2ª preferência o Cter de Braga, 3ª preferência o Cter de Viana do castelo, 4ª preferência Cter Vila Real e 5ª preferência Cter Bragança o Autor passou a prestar Serviço no Comando Territorial de Braga – Cfr. fls. 38 dos autos. 12. O Comando Territorial do Porto, em 07.01.2009, sob Assunto: “Colocação de Militares no Dispositivo do Comando Territorial do Porto no âmbito da reestruturação da Guarda (…) (REFª DESPACHO Nª 27/08-OG DE 05DEC08 DO EMº TGCG DA GNR” difundiu a relação dos sargentos a colocar no dispositivo do comando territorial do Porto e os sargentos destinados aos demais comandos territoriais, dando sem efeito o fax referido no ponto anterior - Cfr. Anexo II junto com o Doc. 3 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 13. A relação referida no ponto anterior foi efectuada pelo chefe de secção de Pessoal do Comando Territorial Porto – Cfr. citado Anexo II do cit Doc 3 do PA. 14. Em 31.12.2008 foi elaborada a Informação 6993 pelo Chefe de Secção de Pessoal da GNR, que obteve despacho de concordância, onde se considerou que tinham vaga no quadro do Comando Territorial do Porto os Sargentos JAFA, AAA, JMCM, CRPP e que eram excedentes, 13 sargentos, designadamente o Autor e os Contra interessados AAMT e NPD – cfr. Anexo A junto ao Doc 5 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 15. O Autor foi colocado no Comando Territorial de Braga em 12.01.2009, onde se encontra, e, por não se conformar com a colocação em Braga, apresentou reclamação em Janeiro de 2009 - cfr. fls. 35 dos autos. 16. Em 18.02.2009, o Director de Recursos Humanos, na sequência de reclamações apresentadas, designadamente por parte do Autor, solicitou a emissão de parecer à ex Brigada Territorial nº 4, solicitando a elaboração de informação detalhada e individualizada quanto ao Autor – Cfr. Doc. 4 junto ao PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 17. Com data de 04.03.2009, na sequência do pedido de parecer referido no ponto anterior, foi enviado ao Comando da Administração de Recursos Internos da GNR (Direcção de Recursos Humanos), a Informação com referência 1440/SRH constante do PA. 18. Na reclamação apresentada pelo Autor, foi proferida a informação 70/09-GC constante de fls. 38 a 42 dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 19. Da informação referida no ponto anterior consta entre o mais que: “1. SITUAÇÃO O 1 SARG SAM, NM 197..., CJRP, não se conformando com a sua colocação no Cter de Braga vem da mesma apresentar reclamação, (cfr. doc. 1), alegando, em síntese, o seguinte: Aquando entrada em vigor da Lei Orgânica da GNR aprovada pela Lei nº 63/2007, prestava serviço na SAF do GTer de Matosinhos, da extinta Bter4; Através do despacho nº 27/08-0G, de OSDEC, do Ex.mo. Tenente-General, Comandante-Geral, foram estabelecidas as normas que deveriam orientar as colocações resultantes da reestruturação, sendo referido que o CTer do Porto seria provido pelos militares da BTer4 e dos Comandos do GTer de Matosinhos e Penafiel e as colocações far-se-iam de acordo com as necessidades orgânicas a preencher, a antiguidade de colocação na BT'er e a antiguidade dos militares; Inicialmente a Secção de Pessoal do CTer do Porto, através do fax no 02JAN09, difundiu as colocações dos militares, constando o reclamante como colocado no CTer do Porto; Posteriormente, através da mensagem nº 57/PESS de 07JAN09, as colocações foram alteradas passando a constar como colocado no CTer de Braga; O reclamante não compreende como é que estando a prestar, do antecedente, serviço na extinta BTer4 foi colocado numa Unidade que não o CTer do Porto e que o SAJ AAMT e o lSARG NPDficaram colocados no CTer do Porto quando o primeiro nem sequer pertencía à Bter4; Pelo exposto, entende que existiu um lapso na sua colocação, requerendo a sua colocação-no CTer do Porto, conforme manifestação de vontade. 2. ANTECEDENTES a. As normas que devem nortear as colocações dos militares, ocorridas na sequência da reestruturação e reorganização da GNR, encontram-se plasmadas no despacho nº 27/08-0G proferido conforme dispõe o nº 2 do art . 59º do EMGNR, (cfr. doc.2); b. Em 061AN09 foi-lhe solicitado que preenchesse declaração de preferência optando como 1ª preferência o CTer do Porto,2ª preferência o CTer de Braga, 3ª preferência o CTer de Viana do . Castelo, 4ª preferência o CTer de Vila Real e como 5ª preferência o Cter de Bragança, (cfr. Doc. 3); c. Em resposta à nota nº 2512, de 18fEV09, da DRH/CARI/GNR, através da nota nº 1440/SRH/CTerPorto, de 04MAR09, foi prestada informação precisa e detalhada sobre o alegado pelo militar na reclamação em análise (cfr. Doc. 4). 3. ANÁLISE. a. As normas que devem nortear as colocações dos militares, ocorridas na sequência da reestruturação, reorganlzação a GNR, encontram-se plasmadas no despacho nº 27/08-0G proferido conforme dispõe o nº 2 do art. 59º do EMGNR; b. No que às colocações de militares da ex. BTer4 diz respeito, o mencionado despacho, no ponto (3) da alínea b) do nº 3, impõe que os futuros CTer do Porto sejam providos por militares do Comando da BTer4 e dos Comandos dos GTer de MAtosinhos e Penafiel, devendo as colocações mencionadas obedecer aos seguintes critérios: - Necessidades a preencher no respectivo quadro ou serviço; - Colocado há mais tempo na Bter -Maior antiguidade. c. Na alínea c) é determinado que, a única excepção às regras de colocação consistirá nos militares que, reúnam condições de passagem à situação de reserva, durante o ano de 2009, que permanecerão na sua colocação ou, em alternativa, serão atendidas as preferências manifestadas, não ocupando vaga orgânica; d. Quanto à colocação do efectivo excedente, o mencionado despacho dispõe da seguinte forma: (1) Até 11DEC08 as unidades deveriam comunicar à CSP o efectivo que iria permanecer em cada uma das novas unidades e o efectivo que não foi colocado. Esta informação devia conter além dos elementos identificativos habituais, a indicação do tempo de colocação dos militares no actual distrito, contando-se apenas o tempo aí decorrido desde a última colocação no distrito, independentemente da unidade/subunidade onde esteve colocado; (2) A colocação do efectivo excedente seria realizada pela CSP e decorre da preferência manifestada pelos militares. Com excepção do distrito de Lisboa, (que para além de poderem ser colocados nos respectivo comando territorial podem ser colocados noutras unidades), os militares serão preferencialmente colocados no CTer correspondente ao distrito onde prestam serviço; (3) Estas colocações do efectivo excedente devem obedecer aos: seguintes critérios: - A colocação nos Cters tem por base as preferências manifestadas pelos militares, de acordo com as vagas indicadas, devendo ser dada a seguinte prioridade: - Militares colocados há mais tempo no distrito; - Milítares mais antigos. e. A CSP deve fornecer aos CTers a lista nominal dos militares a colocar; f. O supra mencionado cessa quando seja manifestamente impossível garantir a colocação de militares que, pelo seu posto ou em resultado das suas funções no Cter esteja organicamente provido, inexistindo por isso cargo vago; g. Apenas em casos excepcionais nao são seguidos os critérios definidos, devendo nesse caso, a CSP analisar cada situação e propor a respectiva solução, à semelhança do exigido nas colocações por escolha h. Restando militares por colocar em virtude da não existência de vaga no distrito, é dada a possibilidade dos mesmos serem colocados noutra Unidade, por oferecimento, tendo em conta as vagas indicadas pela CSP, sendo o único critério de selecção o seguinte: - Militares mais antigos (antiguidade). i.Os militares que foram promovidos e ainda não foram. colocados, em função de novo posto, bem como aqueles que possam vir a ser promovidos, podem ser objecto de nova colocação em momento posterior de acordo com a nova orgânica, ainda que antes sejam colocados ao abrigo das regras deste despacho; j..A colocação de Guardas que se encontrem no período de instrução complementar no dispositivo, far-se-á em momento posterior o já de acordo com a nova orgânica; k. Estas regras supra mencionadas são aplicadas aos Guardas e aos Sargentos, uma vez que os oficiais excedentes serão colocados por despacho do Ex.mo TGCG, no entanto, uma vez que a reclamação em . apreço respeita à colocação de um 1º Sargento esta questão não é aflorada; l. No caso em apreço, e de acordo com os elementos fornecidos. pela SRH/CTerPorto, através da nota 1440/SRH, de 04MAR08, conclui-se que foram cumpridos integralmente os critérios de colocação definidos no despacho nº 27/08-OG, já analisada, senão vejamos: (1) Organicamente o CTer do Porto, tinha vagas de 4 Sargentos do quadro de AM; (2) De acordo com as normas definidas pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, foram colocados, em vagas orgânicas, no CTer do Porto. os quatro Sargentos de AM que se encontravam colocados há mais tempo na BTer4, a saber: - SAJ SAM NM 1870468 JAFA, (colocado cm 18.MM89 no Comando do GTer de Penafiel); - - lSARG SAM NM 1856038 AAA, (colocado em 15NOV99 na CCS da Bter4). - lSARG SAM NM 1886160 JMCM, (colocado em 15NOV99 no GTer de Matosinhos); - 1 SARG SAM NM 1906080 CRPP, (colocado no GTer de Penafiel em 1 SNOV99). (3) Após estas colocações em vagas orgânicas, foram considerados excedentes os seguintes Sargentos do SA cujas primeiras colocações contínuas no distrito do Porto são as de seguida mencionadas: - SAJ AAMT, (colocado no GFiscal do Porto em1993); - lSAR NPD, (colocado no GFiscal do Porto em 1993); - SAJ FMCM, (colocado na ces do BTer4 em 1993); - SAJ JMGP, (colocado no GRT do Porto em 1997); - SAJ FMTP, (colocado no Comando doGTer de Penafiel em 1997) - SAJ MASC (colocado no Comando da BTer4 em 1998); - lSAR PVS, (colocado na ces da BTer4 em 2000) -1 SAR LJAM, (Colocado no GTer de Matosinhos em 200l); - lSAR CJRP, (colocado no GTer de Matosinhos, em 11DEC06); - 1 SAR DMF, (colocado no GRT, SAF-Porto, em 2006) - lSAR JJCP, (colocado na ces da BTer 4 em l1DEC06); - 2 SAR LGF, (colocado no GRT, Comando do Porto, em 2007); - 2SAR VDNR, (colocado no GRT, SAF do Porto, em 2008). (4) Atendendo às necessidades e interesses do serviço, bem como ao número de Sargentos do quadro de Administração Militar considerados excedentários, por Despacho proferido em 31DEC08, pelo Exmo Comandante da ex-BTer4, foi entendido que haveria necessidade de colocar extra quadro orgânico mais 8 (oito) Sargentos no CTer do Porto; (5) Consequentemente, e no estrito cumprimento das normas constames no número 6, alínea a), do despacho nº 27/08-0G, foram colocados os militares que nas suas declarações de preferência optaram pelo CTer do Porto e estavam há mais tempo colocados no distrito; a saber: -SAJ AAMT; -1 SAR NPD; -SAJ FMCM; - SAJ JMGP; - SAJ FMTF; - SAJ MASC; - 1 SAR PVS; - lSAR LJAM. (6)Os restantes militares, onde se insere o ora reclamante, foram colocados noutra Unidade, por oferecimento, tendo em conta as vagas indicdas pela CSP, e como único critério de selecção, a antiguidade dos militares; (7) Como já foi supra referido, o reclamante, na declaração de preferência de colocação apresentada em 06JAN09, colocou como 1ª opção o CTer do Porto, (onde já referimos não ter sido colocado por inexistência de vaga no distrito), e como 2ª opção o Cter de Braga; (8) Atendendo às regras já enunciadas, o reclamante foi colocado, e bem de acordo com o normativo aprovado, no CTer de Braga; (9) Quanto ao alegado na reclamação relativamente ao facto de, no fax nº 02JAN09 difundido pela Secção de Pessoal do Porto, constar o nome do reclamante como colocado no CTer do Porto e, posteriormente, através da mensagem nº 57/PESS de 07JAN09, já constar colocado no CTer de Braga de acordo com a prestada pela SRH/CTer Porto, (remetida através da nota 1440/SRH/CTerPortot de 04MAR09), tal situação deveu-se, numa primeira fase ter sido equacionada a possibilidade de todos os Sargentos excedentários de AM ficarem colocados no, Cter do Porto, para além do quadro, com excepção de dois Sargentos que eram voluntários a serem colocados nos CTer de Viana do Castelo e de Vila Real, situação que foi vertida no fax de 02JAN09; (10) No entanto, verificou-se que havia entrado de convalescença um dos Sargentos de AM que transitara do Gter de Braga para o Cter de Braga, tornando-se evidente a necessidade de colocar naquele Comando mais dois Sargentos de AM, pelo que foi analisada a situação, tendo culminado na elaboração da informação 6993 de 31DEC08; (11) Consequentemente, teve lugar uma reunião com os militares excedentários, sendo-lhes informadas as vagas existentes para a colocaçao e explicada a necessidade de colocação de dois Sargentos no Cter de Braga, e consequentemente, solicitado que apresentassem a respectiva declaração de colocação; m. Pelo exposto, conclui-se, salvo melhor opinião, que as colocações cumpriram integralmente disposto. no despacho nº 27/08-00, não assistindo assim razão ao militar, pelo que poderá a reclamação em análise ser indeferida, disso se notificando o reclamante. 4. PROPOSTA Com. base nos fundamentos de facto e do direito acima expostos, é entendimento desta Chefia que o Exmo. Tenente-General, Comandante-Geral, poderá, indeferir a reclamação apresentada pelo lSAR NM 197..., CJRP..." 20. Em 29.07.2009, com base na Informação referida nos pontos anteriores, foi indeferida a Reclamação do Autor, através do Despacho do Comandante Geral – cfr. fls. 35 a 42 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 21. É o seguinte o teor do despacho referido no ponto anterior: “ DESPACHO Através da Informação 70/09-GC datada de 19MAR09, o Comandante da Administração dos Recursos Internos, Direcção de Recursos Humanos, apresenta uma proposta relativamente à reclamação apresentada pelo 1º Sargento SAM, nº 197..., CJRP, que não se conformou com a sua colocação no Comando Territorial de Braga, que ocorreu por força da reestruturação da Guarda Nacional Republicana, segundo as regras constantes do Despacho nº 27/08-OG, de 05DEC08, do Exmo Tenente-General, Comandante Geral da GNR. Verificado o enquadramento jurídico e a factualidade da presente acção, atendendo ao conteúdo da informação supra identificada, para cuja fundamentação se remete, bem como ao parecer do Exmo Major-General Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos nela exarado, aprovo o proposto, pelo que: - Nego o provimento à presente reclamação. (…)” 22. O Autor foi notificado em Agosto de 2009 do despacho de indeferimento da reclamação referida no ponto anterior. 23. Em 27.09.2009, na sequência do indeferimento da reclamação atrás referida, o Autor apresentou Recurso Hierárquico para o Ministro da Administração Interna, nos termos constantes de fls. 30 a 33 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 24. No recurso hierárquico atrás referido, alega o Autor, em súmula que, em seu entender, atento o Despacho nº 27/08 – OG do Exmo. Comandante-Geral da GNR que estabelece os critérios para adaptar as existências, em pessoal militar, aos novos quadros orgânicos das Unidades, as colocações far-se-iam adoptando como 1º critério as necessidades a preencher no respectivo quadro ou serviço, como o 2º critério a colocação há mais tempo na actual BTer e como 3º critério a maior antiguidade e que, assim sendo, não entende como foi possível ter sido alvo de uma colocação num outro Comando Territorial que não o do Porto e outros dois militares terem ficado colocados no Comando Territorial do Porto, designadamente o 1º Sargento NPDe Sargento Ajudante AAMT. 25. Conclui naquele Recurso Hierárquico pedindo que “…entendendo o aqui recorrente que foi prejudicado claramente neste processo de reajustamento do dispositivo, atendendo os casos mencionados, vem nos termos expostos recorrer a V. Exª a colocação no Comando Territorial do Porto o mais célere possível, de forma a não prolongar o prejuízo que advém deste erro, revogando o despacho de colocação objecto de reclamação e recurso porquanto anulável por violação de lei” 26. A presente acção foi intentada em 04.03.2010 – cfr. fls. 2 dos autos. 27. Em 20.06.2011 foi pelo Ministro da Administração Interna negado provimento ao Recurso Hierárquico do Autor – cfr. fls. 194 dos autos. 28. O despacho a negar provimento ao recurso hierárquico do Autor foi exarado sobre o Parecer 341-FC/2011, datado de 14.06.2011 – Cfr. fls. 194 a 200 dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 29. Consta do Parecer referido no ponto anterior o seguinte: “(…) ASSUNTO: Recurso hierárquico apresentado pelo Sargento da GNR CJRP por não se conformar com a sua colocação no Comando Territorial de Braga. 1. Inconformado com o despacho de 29 de Julho de 2009 do Exmo. Tenente-General Comandante Geral da GNR que lhe indeferiu a reclamação apresentada – fundamentando-se per relationem na Informação 70/09 – CG de 10MAR09 - CJRP, vem interpor recurso hierárquico para Vossa Excelência, nos termos e com os fundamentos constantes na respectiva petição que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2. A autoridade recorrida pronunciou-se sobre o recurso interposto, nos termos e para os efeitos do artigo 172º do CPA, em 01 de Outubro de 2009, cujo conteúdo se dá como inteiramente reproduzido. 3. O parecer solicitado a esta Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso é apresentado a Vossa Excelência, por ser a autoridade competente para decidir, motivo pelo qual, cumpre emiti-lo, II 4. O recorrente peticiona “…a colocação no Comando Territorial do Porto o mais célere possível, de forma a não prolongar o prejuízo que vem deste erro, revogando o despacho de colocação objecto de reclamação e recurso…”. 5.Pois entende que de acordo com o Despacho nº 27/08 – OG do Exmo. Comandante-Geral da GNR estipula “…os critérios para “…adaptar as existências, em pessoal militar, aos novos quadros orgânicos das Unidades…” (…) e as colocações far-se-iam adoptando como 1º critério as necessidades a preencher no respectivo quadro ou serviço, como o 2º critério a colocação há mais tempo na actual BTer e como 3º critério a maior antiguidade…” 6. Daí decorre que “…não entende como foi possível ter sido alvo de uma colocação num outro Comando Territorial que não o do Porto e outros dois militares terem ficado colocados no Comando Territorial do Porto…” indicando o nome do 1º Sargento NPD e Sargento Ajudante AAMT. 7. Compulsados os autos e a pronúncia da autoridade recorrida somos do entendimento que o presente recurso carece de fundamento legal. Senão vejamos, 8. A legalidade aplicável in casu é expressa na Informação nº. 70/09-OG de 19Mar09 de forma isenta de censura. 9. Na verdade, nesta fica patente que o normativo legal foi cumprido através da observância das regras administrativas impostas pelo Despacho 27/08-OG, de 05 de Dezembro, às quais cumpria subsumir a materialidade do recorrente. Porquanto, 10. Por força da entrada em vigor da nova Lei Orgânica da GNR - aprovada pela Lei nº. 63/2007 - foram introduzidas profundas alterações na organização daquela força de segurança. 11. O Despacho nº. 27/08-OG, de 05 de Dezembro, foi proferido ao abrigo do artigo 59º, nº. 2 do Estatuto dos Militares da Guarda – aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho – comete no Comandante-Geral a competência para estabelecer regras sobre a colocação de pessoal. Posto que, com interesse para o caso diremos que, 12. O recorrente não logrou preencher as vagas disponíveis sendo considerado excedentário, e por isso integrou a relação se Sargentos da Administração Militar sujeito a nova colocação nos termos do nº. 6 do referido despacho. 13. Escolheu, como primeira preferência a sua colocação o Comando Territorial do Porto e como segunda preferência a sua colocação no Comando de Territorial de Braga. Ora, 14. As quatro vagas do Comando Territorial do Porto foram ocupadas por Sargentos que estavam colocados há mais tempo na BTer4 que o recorrente, a saber: 1.Sarg. JAFA; 2.1º Sarg. AAA; 3.1º Sarg. JMCM; 4.1º Sarg. CRPP; 15. E a necessidade de colocar mais oito Sargentos no Comando Territorial do Porto da GNR não veio beneficiar as pretensões do recorrente porquanto, de acordo com o exposto, foram colocados militares que na sua opção de preferência assim o manifestaram e que estavam colocados no GTer4 há mais tempo que o recorrente. Assim, 16. Os restantes militares a colocar – onde se insere o recorrente – foram colocados noutra localidade, por oferecimento e de acordo com a sua vontade. 17. Pelo que, e cumprindo a legalidade, admitindo a preferência expressa pelo recorrente em 2º lugar – porquanto não existiram vagas suficientes no Comando Metropolitano do Porto da GNR – foi o mesmo colocado no Comando Territorial de Braga. 18.Motivo pelo qual não padece o acto administrativo impugnado de qualquer vício que afecte a sua validade motivo pelo qual deverá der o presente recurso indeferido. III Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1. O procedimento administrativo que determinou a colocação do ora recorrente no Comando de Metropolitano de Braga da GNR não padece de qualquer invalidade, tendo sido observada a legalidade vinculante. 2. A decisão administrativa ora recorrida adequa-se às regras determinadas pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana através do despacho nº. 27/08-OG no que às colocações dos militares da GNR importa. 3. Especificamente ao postulado no nº. 6 a 8 do mencionado despacho que se aplica ao caso sub Júdice porquanto o recorrente não logrou ficar nas vagas disponíveis no Comando Metropolitano do Porto da GNR. 4. Face a todos os elementos constantes dos autos, considera-se adequada à factualidade apresentada o acto administrativo praticado motivo pelo qual o mesmo é isento de censura alguma afigurando-se legitimo. 5. Motivos bastantes para que seja o presente recurso indiferido. TERMOS EM QUE, Caso Vossa Excelência se digne concordar, ao abrigo do despacho de delegação de competências nº. 1714/2010, publicado no DR, II Série, de 26 de Fevereiro, com o que antecede poderá: - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO HIERÁRQUICO apresentado por CJRP - Comunicar o despacho que recair sobre o presente Parecer ao Exmo. Comandante-Geral da GNR que notificará o recorrente. - Promover a devolução do processo em apreço à DSAJC/SGMAI….” * Factos Não Provados: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da questão de saber se “A sentença proferida viola a aplicação do princípio da igualdade e legalidade, bem como, faz uma errónea aplicação do Direito, a saber as normas ora em apreço, aos factos provados”. No corpo da sua alegação de recurso, o Recorrente enquadra a matéria que entende estar em causa, assim: “Sendo sucinto, como importa atendendo à simplicidade das questões sob objecto de recurso, restringindo ao essencial, interpõe-se o presente com vista: a) analisar se o ora recorrente, deve ao não considerar-se excedentário, e como tal, quais as normas no caso a aplicar? b) Pronunciar-se pela não aplicação, em qualquer caso, do número 6, a) por força da aplicação in casu do previsto no nº 6, b) todos Despacho nº 27/08-OG.”. Vejamos. A decisão sob recurso, quanto à primeira questão, discorreu e decidiu, designadamente: “Dá-nos conta o probatório que o Autor foi colocado no Comando Territorial (CTer) de Braga, equivalendo tal colocação à sua segunda escolha, após ter preenchido as suas preferência na sequência do Despacho 27/08-OG. Os autos dão também conta que no Comando Territorial do Porto existiam 04 vagas – quadro, que foram preenchidas e, posteriormente, mais 08 vagas (extra quadro), num total de 12 (04 + 08), no que as partes não divergem. Entende o Autor que à luz do estabelecido no Despacho 27/08-OG, devia ter sido provido no CTer do Porto, num dos lugares de quadro, com o que discorda o Réu. Começa o Autor por referir que, sendo o quadro da AM no Comando do Porto constituído por 12 elementos e estando colocado no BTer nº 4 desde 2002 e na GTer de Matosinhos (subunidade do BTer nº 4) desde 11.12.2006, de acordo com o nº 3 al. b) (3), não podia ser considerado excedentário, excedendo, segundo aduz, em colocação e antiguidade na BTer 4 relativamente a AAMT e NPDporquanto estes estavam na Gfiscal do Porto desde 1993 e nunca esteve este afecto à BTer nº 4, salientando que NPDesteve afecto à mesma mas com colocação em menor tempo. Refere também que, ainda que fosse excedentário, tendo em conta que o quadro inicial era de 4 elementos e após colocação dos mesmos considerou-se mais 8 elementos, o critério a seguir seria o número 5 a 7 do despacho 27/08-OG o que não sucedeu. Será assim? Consultando os factos provados, colhe-se dos mesmos que os pressupostos enunciados para a colocação que foram vertidos no Despacho 27/08-OG, na sequência da reestruturação orgânica da GNR, para os Comandos dos Comandos Territoriais do Porto, onde pretende ser o Autor colocado, impunham que as vagas fossem providas “ pelos militares do Comando da Bter nº 4 e dos Comandos dos GTer de Matosinhos e Penafiel no caso do Comando Territorial do Porto (…)” e que tais colocações obedeciam aos seguintes critérios: 1º - Necessidades a preencher no respectivo quadro ou serviço; 2º - Colocado há mais tempo na actual BTer 3º- Maior antiguidade Mais se consignou naquele despacho que os militares que não tivessem colocação seriam incluídos nas listas de excedentes a distribuir em momento posterior. O Autor não foi colocado nas quatro vagas orgânicas, conforme resulta do probatório, tendo sido considerado excedentário. Ora, relativamente a estas quatro vagas-quadro, não questiona o Autor as necessidades do Serviço nem a maior antiguidade dos sargentos que nelas foram providos, designadamente na BTer, defendendo no entanto que “discorda do facto de ser excedentário”. Mais aduz que, apesar de inicialmente lhe ser transmitido que seria provido numa vaga quadro, ou seja num dos quatro lugares, tal não lhe causou surpresa por fazer parte na extinta BTER nº 4. Como resulta do probatório, embora houvesse vontade de colocar o Autor, e outros, no CTer Porto, tal revelou-se impossível por questões desde logo de organização e necessidade de serviço que, de resto, constituiu o 1º critério da colocação. Ora, informam os autos, consoante se adiantou, que existiam apenas 4 vagas de quadro e foram as mesmas preenchidas por sargentos ligados ao Bter 4 de Matosinhos há mais tempo que o Autor, e a Penafiel, conforme decorre da Informação a que alude o ponto 19 dos factos provados. O Despacho que norteou a colocação estabelece que as vagas (04) são providas “ pelos militares do Comando da Bter nº 4 e dos Comandos dos GTer de Matosinhos e Penafiel no caso do Comando Territorial do Porto (…)”, efectuando-se a colocação à luz das necessidades e antiguidade na BTer. Ora, o Autor foi apenas colocado em Matosinhos em 2006, tendo ali estado também em 2002, enquanto que os sargentos que ocuparam tais vagas-quadro/orgânicas - JAFA, CRPP, AAA e JMCM - eram mais antigos que o Autor em Matosinhos e Penafiel. Com efeito, decorre do ponto 19 do probatório que JAFA, estava colocado em 1989 no Comando do GTer de Penafiel e CRPP em 1999 e que AAA foi colocado em Novembro de 1999 na Bter nº 4 e JMCM em 1999. Eram, pois, estes Sargentos mais antigos na Bter (Matosinhos e em Penafiel) que o Autor. Sendo assim, não tendo o Autor reunido os pressupostos que lhe permitissem preencher as 04 vagas-quadro, que foram preenchidas pelos militares acima indicados, foi considerado, à semelhança de outros sargentos, excedentário. Até aqui, não vê o Tribunal em que medida andou mal a entidade demandada ao não colocar o Autor nas 04 vagas quadro e, consequentemente, considerá-lo excedentário, não tendo sido beliscado o estatuído no Despacho 27/08-OG. (…)”. Ora, de harmonia com os factos assentes, outra não poderia ser a conclusão que não a de considerar o Recorrente como excedentário, pela sua não colocação nas 4 vagas disponíveis. E é assim porque as 4 vagas no quadro do Comando Territorial do Porto foram ocupadas, no que é pacífico nos autos, pelos Sargentos JAFA, AAA, JMCM e CRPP. Consequentemente, tendo o Recorrente integrado o grupo de potenciais colocandos, mas não tendo sido colocado nas vagas do quadro, afigura-se indubitável — e é pacífico nos autos relativamente a esses 4 militares envolvidos — que o Recorrente integrava o efectivo excedente. Tal efectivo era integrado por 13 Sargentos, entre os quais o ora Recorrente (cfr. facto 14 da matéria assente). Seguiu-se uma segunda fase de colocações (8 lugares extra quadro) e não, como parece pretender o Recorrente, uma única fase de colocações em 12 vagas, versão não corroborada pelos factos assentes. O que nos leva à segunda das questões colocadas pelo Recorrente. Na verdade, foi em invocado atendimento às necessidades e interesses do serviço, bem como ao número de Sargentos do quadro de Administração Militar considerados excedentários que no Despacho de 31-12-2008 (facto 14 da matéria assente) se concluiu pela necessidade de colocação extra quadro de mais 8 Sargentos no Comando Territorial do Porto, ali se tendo estabelecido que “nos termos do nº 6 alínea a) do despacho em refª [despacho nº 72/08-OG], a colocação no Distrito do Porto, dos Sargentos considerados excedentes, tem como critério de prioridade a colocação há mais tempo no Distrito”. Ora, quanto aos militares relativamente aos quais entende haver erro de julgamento, resulta provado pacificamente que em 13-10-2002 o Autor ora Recorrente esteve na Brigada Territorial de Matosinhos; e que o Sargento NPD estava colocado no Distrito do Porto desde 1993: e, finalmente, que o Sargento AAMT encontra-se colocado no Distrito do Porto desde 1986. Assim sendo, não merece o reparo operado pelo Recorrente a decisão sob recurso, também quantos aos fundamentos seguintes: “A colocação dos excedentes, vai regulada nos pontos 6 a 8 do Despacho 27/08-OG donde decorre que, além de se atender à preferência do militar, a colocação “ no dispositivo dos Comandos Territoriais tem por base as preferências manifestadas pelos militares, de acordo com as vagas que forem indicadas, devendo ser dada prioridade de colocação aos militares colocados há mais tempo no distrito. Se tal não bastar como critério de selecção, dar-se-á preferência aos mais antigos…”- cfr. ponto 6 do Despacho 27/08-OG a que alude o ponto 9 dos factos provados. Estatuindo a alínea b) do nº 6 do referido despacho que: “b. O disposto anteriormente cessa quando seja manifestamente impossível garantir colocação a militares que pelo seu posto ou em resultado das suas funções o Comando territorial esteja organicamente provido, inexistindo por isso cargo vago.” E, estabelecendo o nº 7 do despacho que: “. Restando Militares por colocar, nos moldes anteriormente referidos, em virtude da não existência de vaga no respectivo Distrito, será dada a possibilidade de os mesmos serem colocados noutra Unidade, por oferecimento e tendo em conta as vagas (…) tendo como critério único a antiguidade.” Do nº 8 do enunciado Despacho decorre que: “ Na situação em que os militares são solicitados a manifestar as suas preferências de colocação, apenas são admitidos pedidos para Unidades, Subunidades ou Órgão quando neles estejam organicamente previstos lugares para s respectivo quadro ou especialidade, categoria, subcategoria e posto do militar”. Ora, vistos os normativos do despacho transcritos, á luz da factualidade provada temos que, apesar de ter o Autor optado em segundo lugar pelo Comando Territorial de Braga, o certo é que não estava em posição mais favorável que os 08 (oito) sargentos que ocuparam as vagas extra quadro no Porto. Desde logo porque, não era mais antigo no Distrito que os 08 (oito) elementos que ocuparam as mencionadas 08 vagas, designadamente que os contra interessados AAMT e NPD atrás identificados e contra os quais se insurge o Autor. Com efeito, informa o probatório que o Sargento NPD se encontra no Distrito do Porto desde 1993 e AAMT, desde 1986, enquanto que o Autor se encontrava no Distrito do Porto desde 2006 (Extinta BTer nº 4 Matosinhos), embora tenha estado também em 2002 na Bter Matosinhos – Cfr. pontos 2, 3, 5, 6 e 7 dos factos provados. O certo é que, relativamente às vagas extra quadro, preenchidas com os militares excedentários, do Despacho 27/08-OG resulta que, há que atender à antiguidade no Distrito (Porto) e não já na BTer de Mtosinhos/Penafiel, etc. Sendo assim, não obstante a primeira preferência do Autor ser a BTer Porto, o certo é que providos que ficaram os oito lugares/Vagas extra quadro, não podia ser acolhida a sua primeira opção por falta de vaga e teria, como teve de atender-se à sua segunda opção, ou seja o CTer de Braga onde foi colocado – cfr. ponto 11 dos factos provados. Aqui chegados, temos pois por seguro que, bem andou a entidade demandada na ao ter colocado o Autor na sua segunda opção (CTer Braga), conforme decorre das informações prestadas ao longo do procedimento e do indeferimento da reclamação e recurso hierárquico, cujo iter foi apreendido pelo Autor, tendo, pois, agido a entidade demandada sem qualquer atropelo da legalidade, inexistindo, por conseguinte, a apontada violação do principio da legalidade e violação de lei (normativos do Despacho 27/08-OG). Sendo assim, como efectivamente é, bom de ver está que, sendo a actuação da entidade demandada válida e bem assim o acto praticado válido, não pode colher a condenação na prática do acto que entende o Autor ser devido – Veja-se neste sentido o Acórdão do TCA Sul de 12.07.2012, Proc. 06219/10. Ante o exposto, vão votadas ao insucesso as pretensões do Autor.”. Pelo que, nenhuma das violações imputadas à decisão recorrida se verifica, designadamente a violação dos invocados princípios jurídicos da igualdade, da legalidade, nem do constante no Despacho nº 72/08-OG. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 03 de Junho de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato __________________________________________ |