Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00064/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - ILEGITIMIDADE - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. O responsável pela C.A. é o proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano respectivo, pelo que o sujeito passivo deste imposto é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado, relevando a presunção legal estabelecida pelo nº 4 do art. 8° do CCA apenas para os casos em que o Fisco não sabe quem é o proprietário do imóvel, pois se sabe quem ele é, por haver escritura ou registo, fica obrigado a tributar esse proprietário e não a pessoa que se encontra referida na matriz. 2. Um vez apurada a transmissão do direito de propriedade pelo titular que estava na posse da coisa, há que considerar que a posse se transferiu para o adquirente (art. 1264° do Cód.Civil), podendo o vendedor opor-se à execução nos termos do art. 286º nº 1 al. b) do CPT ou actual art. 204° nº 1 al. b) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição judicial que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica referente ao ano de 2001, no valor de € 15.063,20. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Decorre do alegado em sede de oposição e mais se evidencia ainda dos documentos juntos aos autos que, desde 31 de Março de 1999, o prédio objecto de tributação não é propriedade da aqui Recorrente; 2) E tanto assim o é que a Administração Fiscal liquidou a Contribuição Autárquica de 1999 ao respectivo proprietário, que não a ora Recorrente; 3) Com efeito, por escritura pública lavrada em 31 de Março no 4º Cartório Notarial do Porto, a aqui Recorrente adquiriu a propriedade do prédio a que correspondia o artigo matricial nº 4425, sendo que, nesse mesmo dia e Cartório Notarial, o alienou, por venda, à sociedade Coepar - Consultoria e Participações de Capital, S.A.; 4) Pese embora tais factos se encontrarem assentes, por provados, entendeu o Tribunal a quo que provavelmente, o que está a ser exigido à Recorrente não é a Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel que à data tinha o art. matricial nº 4425, mas sim um outro a que corresponde o art. matricial nº 7583, cuja inscrição foi originada pela participação à matriz efectuada pela Recorrente; 5) Mais se referindo na douta sentença recorrida que: "Se não existem os dois imóveis, se um foi demolido para construção do outro, haverá que demonstrar essa circunstância"; 6) Por outras palavras, pese embora admitir a probabilidade de existência de um único imóvel, entendeu a Mmª Juiz a quo que tal não foi demonstrado; 7) No entanto e salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que tal conclusão vertida na sentença recorrida peca por manifesta imperfeição; 8) Primum, porquanto por força do estatuído no art. 13° do C.P.P.T., aos juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer; 9) Donde, se alguma dúvida existia, sempre competiria à Mmª Juiz da 1ª Instância, em cumprimento do principio Inquisitório, ordenar as diligências que entendesse necessárias ao apuramento da verdade, maxime ordenando que as mesmas fossem levadas acabo por uma das partes; 10) Dito de outro modo, sempre competiria ao Tribunal a quo o dever de carrear para o processo todos os elementos que interessassem à apreciação da causa e, de entre estes, a imposição da Administração Fiscal esclarecer a razão da existência de dois artigos matriciais relativos a um único e mesmo imóvel; 11) Secundum, e sem prejuízo das conclusões supra, na medida em que a Recorrente alegou e provou existir um único imóvel, sendo, ademais, certo que, dos autos constam documentos que manifesta e inequivocamente confirmam tal conclusão; 12) Com efeito, logo que notificada da douta contestação do Representante da Fazenda Pública a Recorrente veio aos autos informar que a apresentação do modo 129 (doe. de fls. 60 e a que se reporta a douta sentença recorrida) por parte e em nome da Recorrente - foi efectuada por imposição do próprio Serviço de Repartição de Finanças, tal como a Recorrente já houvera alegado em sede de requerimento de Recurso Hierárquico, cuja cópia então anexou; 13) Não sendo, aliás, despiciendo referir que face ao assim alegado, o Digno Representante da Fazenda Pública, porque esclarecido e convencido, tenha, em inversão da sua posição inicial, culminado pugnando pela procedência da presente oposição, conforme parecer por si emitido; 14) E fê-lo em manifesta adesão e reconhecimento da razão que assiste à Recorrente; 15) Por outro lado, do documento sub-judice (de fls. 60) consta no campo "número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz" a referência expressa 4425; 16) Ou seja, é o próprio documento com base no qual o Tribunal a quo fundamenta a sua dúvida que, de forma expressa, clara e inequívoca, esclarece e prova que de apenas um imóvel se trata, o do art. matricial n° 4425, que deu lugar ao art. matricial nº 7583; 17) A pari, igual conclusão se extrai necessariamente do teor do doc. de fls. 126, proveniente do Serviço de Finanças de Matosinhos -l, na medida em que ali se refere expressamente:"O art. 7583... teve origem no prédio inscrito na mesma matriz urbana sob o art. 4425 conforme se pode verificar do alvará de licença de demolição nº 20/99, emitido em nome daquela sociedade"; 18) Compaginando a conclusão supra, veiculada pelo próprio Serviço de Finanças com o despacho de fls. 130 mal se alcança a dúvida do Tribunal a quo acerca da efectiva sucessão do artigo 7583 ao anterior 4425. 19) Pelo que existindo, como efectivamente existe, um único imóvel, o mesmo não é propriedade da Recorrente desde 31 de Março de 1999; 20) Facto esse, ademais, de que as escrituras públicas, cujas cópias se encontram juntas aos autos, fazem prova plena; 21) Tudo determinando a ilegitimidade da aqui Recorrente, por não ser o próprio devedor que figura no título e, 22) Em consequência o fundamento da sua oposição, por manifesta subsunção ao preceituado na alínea b) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T. 23) Por último dir-se-á que mal se compreende igualmente a asserção contida na douta sentença recorrida de que a supra identificada Coepar e a Recorrente intervêm, ora uma, ora outra, junto das entidades públicas, na medida em que; 24) Após a escritura de compra e venda do art. 4425 a Recorrente apenas surge a apresentar a declaração modo 129, por imposição dos Serviços das Finanças, que recusaram a participação pela legítima proprietária e possuidora, ao caso a dita Coepar, alegando que tal declaração tinha de ser efectuada pela empresa em nome da qual havia sido emitido o alvará de demolição; 25) Sendo assim certo que a partir desse momento sempre é a Coepar quem age perante os Serviços de Finanças, como proprietária do art. 7583 e cuidando de mencionar que anteriormente este correspondia ao art. 4425, tal como o provam os docs. de fls. 69, 77, 84 e 130; 26) A sentença recorrida violou assim, e entre outros, o disposto nos arts. 13º e 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer: «1. Mostra-se documentalmente comprovado nos autos (cfr. folhas 11) que a sociedade “Coepar-Consultoria e Participações de Capital, S.A.” é, desde 31/03/99, a proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4.425. 2. O referido prédio urbano, após demolição, veio dar origem ao terreno destinado a construção inscrito na matriz predial sob os arts. U-7583, pelo que se mostra comprovado nos autos que, não obstante a existência de alguma confusão entre a Recorrente e a “Coepar, S.A.”, apenas passou a existir um único imóvel, já que o inscrito sob o artigo 4.425 deu lugar ao artigo matricial nº U-7583. Pelo exposto, somos de parecer que procedem as conclusões das alegações da Recorrente, devendo o recurso ser julgado procedente.». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Para cobrança coerciva da quantia de 15.063,20 €, relativa a Contribuição Autárquica de 2001, foi instaurado em 24 de Novembro de 2002, contra a oponente, o processo de execução fiscal nº 1812-2002/01 117122, nº 1º Serviço de Finanças de Matosinhos; 2. O montante em dívida foi apurado em liquidação do ano de 2001, cuja data de pagamento voluntário terminava em 30 de Setembro de 2002 e refere-se ao artigo matricial 7583; 3. Por escritura pública de 31 de Março de 1999, outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto, a empresa oponente declarou vender à empresa COEPAR-Consultoria e Participações, S.A., um prédio urbano composto de casa de dois pavimentos destinado a fábrica conserveira, sito na Rua do Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 48000, do Livro B 15, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4425, com o valor patrimonial de 5.533.105$00; 4. Em 28 de Junho de 1999 foi emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos o alvará de licença de demolição nº 20/99, de que é titular a oponente, onde é autorizada a demolição do prédio sito na R. Sousa Aroso, nº 621, com a R. do Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, da freguesia e concelho de Matosinhos; 5. A oponente em 21 de Março de 2000 apresentou no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de inscrição de que há cópia a fls. 600, relativa a um terreno para construção sito na Rua do Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, com o valor patrimonial de 5.533.105$00; 6. A tal terreno, inscrito na matriz sob o art. 7583 de Matosinhos, foi, em resultado de avaliação, fixado o valor patrimonial de 464.600.000,00 €; 7. Em Maio de 2001, a empresa COEPAR-Consultoria e Participações de Capital, S.A., apresentou requerimento onde solicita a isenção de Contribuição Autárquica relativamente ao prédio sito na Rua Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, que diz ter estado anteriormente inscrito na matriz sob o artigo 4425 e cuja participação foi efectuada em 21 de Março de 2000; 8. A Contribuição Autárquica do ano de 1999 relativa ao prédio sito na Rua do Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, da freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº 4.800, do Livro B-15, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.425, foi liquidada à empresa COEPAR-Consultoria e Participações da Capital, S.A.; 9. O montante em dívida foi apurado no acto de liquidação nº 02 094 303, cuja data de pagamento voluntário terminava em 29 de Agosto de 2002; 10. A oponente não foi citada para a execução; 11. A oposição foi deduzida em 10 de Janeiro de 2003. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 12. O terreno para construção a que se reportava a declaração modelo 129 apresentada em 21/03/00, referido em supra 5., provinha da demolição do artigo matricial 4425 – cfr. informação que consta de fls. 121; 13. Esse terreno para construção veio a dar origem ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 7583 – idem. * * * Na sentença recorrida decidiu-se pela improcedência da oposição com uma dupla fundamentação: - por um lado, a matéria alegada não consubstanciaria fundamento legítimo de oposição, dado que «Estamos num processo de oposição em que é vedado conhecer da legalidade do acto de liquidação por tal dever ser conhecido no processo próprio – processo de impugnação judicial do acto de liquidação – que a oponente deveria ter instaurado até 30 de Dezembro de 2002»; - por outro, «o problema em causa reside em a oponente ter vendido em 1999 um imóvel com o art. matricial nº 4425, correspondente ao prédio sito na Rua do Conselheiro Costa Braga, nº 477 a 513, que terá sido demolido e onde a empresa compradora edificou um novo edifício. Porventura fruto da confusão que existe entre a empresa vendedora, aqui oponente, e compradora, que vão tendo intervenção ora uma ora outra junto das entidades públicas, gerindo conjuntamente um património que estará juridicamente dividido entre as duas. À oponente não está a ser exigido o pagamento da Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel que ela vendeu em 1999, porque este tinha o artigo matricial nº 4425. O que lhe está a ser pedido é o pagamento da Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel com o artigo matricial nº 7583, cuja inscrição foi originada pela participação à matriz efectuada pelo oponente. Se não existem os dois imóveis, se um foi demolido para construção, haverá que demonstrar essa circunstância. A Administração Tributária exigiu a Contribuição Autárquica de 1999, referente ao prédio com o art. matricial nº 4425 à empresa Coepar-Consultoria e Participações de Capital, S.A. que o adquiriu pela escritura pública outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto em 31 de Março de 1999. Relativamente a ano de 2001, a Administração tributária exige da oponente o pagamento da Contribuição Autárquica dum prédio com outro artigo matricial criado com base na declaração para o efeito apresentada pelo oponente em 21 de Março de 2000, no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de que há cópia a fls. 60. A escritura pública outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto em 31 de Março de 1999 nada diz relativamente à venda do imóvel com o art. matricial 7583». Quanto ao primeiro fundamento, dir-se-á, desde já, que a questionada ilegitimidade da oponente para a execução fiscal por não ser proprietária e possuidora do prédio a que se reporta a liquidação de C.A. exequenda, constitui fundamento válido e legítimo de oposição, enquadrável no art. 204° n.º 1 al. b) do CPPT. Com efeito, subscrevemos a corrente doutrinária que se tem perfilado no STA e que se encontra vertida, designadamente, nos seus acórdãos de 20/05/96, no Proc. nº 19915, de 25/11/98, no Proc. nº 22.404, in CTF nº 393, pág. 265, e de 23/10/02, no Proc. nº 713/02, segundo a qual, o responsável pela C.A. é o proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano respectivo, pelo que o sujeito passivo deste imposto é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado, relevando a presunção legal estabelecida pelo nº 4 do art. 8° do CCA apenas para os casos em que o Fisco não sabe quem é o proprietário do imóvel, pois se sabe quem ele é, por haver escritura ou registo, fica obrigado a tributar esse proprietário e não a pessoa que se encontra referida na matriz. E uma vez apurada a transmissão do direito de propriedade pelo titular que estava na posse da coisa, há que considerar que a posse se transferiu para o adquirente (art. 1264° do Cód.Civil), podendo o vendedor opor-se à execução nos termos do art. 286º nº 1 al. b) do C.P.T. ou actual art. 204° nº 1 al. b) do CPPT. Por isso, se estipula no nº 2 do art. 158 ° do CPPT que se nas execuções para cobrança de impostos sobre a propriedade imobiliária se verificar que as notas de cobrança foram processadas em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o encarregado da citação «informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias». Donde resulta a admissibilidade legal de reversão da execução contra a pessoa que se tiver apurado, já na pendência da execução, ser o efectivo possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, o que pressupõe, naturalmente, que a pessoa que figura no título executivo e que não tenha sido possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o referido período possa deduzir oposição à execução com base na sua ilegitimidade, oposição cuja procedência determinará a predita reversão contra as pessoas que são os efectivos sujeitos passivos do imposto. E embora a alínea b) do nº 1 do art. 204° CPPT faça referência apenas ao possuidor, e não também ao fruidor e ao proprietário, o certo é que a situação destes tem de ser equiparada à do possuidor no que concerne à sua responsabilidade por dívidas relativas a períodos em que se não verificava, em relação a eles, o elemento definidor da incidência subjectiva, pois que estando aquele art. 158° em conexão com a alínea b) do art. 204°, há que aplicar-se esta última também às situações do fruidor e proprietário. Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 158º do CPPT, embora na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT se faça apenas referência ao possuidor e não também ao fruidor e ao proprietário, as «situações destes, porém, são equiparadas à do possuidor, neste art. 158º, no que concerne à sua responsabilidade por dívidas relativas a períodos em que não se verificava em relação a eles o elemento definidor da incidência subjectiva. Por isso, estando este artigo 158º em conexão com a referida alínea b) do nº 1 do art. 204º, parece ter de aplicar-se esta última também às situações do fruidor e do proprietário, pois trata-se de uma equiparação que inequivocamente foi pretendida neste artigo 158º». Porque assim, uma vez que se prove que a oponente não era a proprietária do imóvel a que se refere a contribuição autárquica liquidada e em execução fiscal (relativa ao ano de 2001), ocorrerá a sua alegada ilegitimidade substantiva, fundamento de procedência da oposição. E relativamente a essa prova, não pode deixar de se confirmar a tese do oponente, subscrita também pelo Ministério Público, já que se mostra documentalmente comprovado nos autos e devidamente vazado no probatório que a oponente vendeu em 31/03/99 à sociedade “Coepar” o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4425, com destino a construção conforme consta expressamente da respectiva escritura pública, prédio que veio a dar origem, após a demolição da edificação ali existente, ao terreno para construção a que se reporta a declaração modelo 129 apresentada em 21/03/00 e que veio a dar causa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7583. Ou seja, e tal como se refere no parecer do MºPº, não obstante a existência de alguma confusão entre a Recorrente e a “Coepar, S.A.”, apenas passou a existir um único imóvel, já que o inscrito sob o artigo matricial 4425 deu lugar ao artigo matricial nº 7583. A oponente não era, com efeito, proprietária do referido imóvel desde 31/03/99, como bem sabe a A.Fiscal, pois que, tal como também ficou provado, já liquidou a C.A. do ano de 1999 relativa a esse prédio inscrito sob o art. 4425 à sociedade “Coepar”, sua proprietária desde então e que veio a dar origem, após a demolição, ao prédio urbano inscrito sob art. 7583. Em suma, não sendo a oponente a proprietária do imóvel em 31 de Dezembro de 2001, não pode ser considerada sujeito passivo da C.A. desse ano, tal como preceitua o art. 8° nº 1 do CCA, e daí que, face ao disposto no art. 204° nº 1 al. b) do CPPT, não pudesse ser a responsável pelo pagamento da dívida exequenda, o que determina a inteira procedência da oposição. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o oposição.Sem custas. Porto, 22 de Setembro de 2005. (Dulce Manuel Conceição Neto) (José Maria Fonseca Carvalho) (João António Valente Torrão) |