Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00962/05 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:DEVER/OMISSÃO DE PRONÚNCIA - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS
Sumário:I - O dever de pronúncia que recai sobre o julgador não lhe exige que aprecie o mérito das questões, bem podendo acontecer que a resposta do tribunal se fique por uma decisão de forma, como, v.g., a verificação da ilegitimidade da parte.
II - No âmbito de uma questão que não seja do conhecimento oficioso, o dever do juiz quanto à actividade instrutória, em obediência aos princípios da oficialidade e do inquisitório, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes.
III - Relativamente a questão em que, embora do conhecimento oficioso, o recorrente não concretiza os aspectos em que discorda da sentença, não se exige ao tribunal ad quem, quando concorde com o julgamento dessa questão feito na sentença recorrida, mais do que remeter para os fundamentos da mesma.
IV - Se na sentença se julgou improcedente uma determinada questão com dois fundamentos diversos, não basta à parte vencida, em sede de recurso jurisdicional, pôr em causa um deles, pois a improcedência sempre se manteria com o outro fundamento (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC).
V - Nesse caso, a reapreciação do fundamento posto em causa no recurso revelar-se-ia acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
VI - Do mesmo modo, é inútil conhecer em sede de recurso do mérito das nulidades processuais arguidas, se a sentença recorrida decidiu no sentido da ilegitimidade do recorrente para arguir essas nulidades e, nessa parte, não vem posta em causa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O 1.º Serviço de Finanças do concelho de Felgueiras (1.º SFF) instaurou um processo de execução fiscal contra a sociedade denominada “Ida Joaquina & Marinho, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1994, 1995 e 1996 e de contribuições para a Segurança Social de diversos meses dos anos de 1994, 1995 e 1996, por coima fiscal aplicada em 2000, juros de mora e custas do processo de contra-ordenação.
Essa execução fiscal reverteu contra MARIA DA GLÓRIA (adiante Executada por reversão, Reclamante ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) a ter considerado, na qualidade de gerente, responsável subsidiária por aquelas dívidas.
A Executada por reversão, a quem foi penhorado um imóvel, fez dar entrada no processo de execução fiscal um requerimento, a pedir ao Chefe do 1.º SFF para «anular a penhora do imóvel, dando sem efeito ou suspendendo-se o dia e hora designados para a venda» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). Do despacho que lhe indeferiu esse requerimento, reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocando como fundamentos da reclamação, em síntese, o seguinte:
- as dívidas exequendas estão prescritas;
- foi violado o «princípio constitucional da participação e audiência»;
- o despacho que determinou a penhora padece de ilegalidades várias;
- verifica-se a nulidade por falta de citação do cônjuge;
- o processo enferma de diversas outras nulidades, designadamente por se ter aberto a fase de reclamação de créditos inoportunamente e por os anúncios da venda não terem sido devidamente publicados.
Concluiu a reclamação pedindo a “revogação” (() Quereria dizer anulação, uma vez que o Tribunal não pode revogar os actos da Administração.) do despacho do chefe do 1.º SFF e que sejam anulados «os actos inquinados de ilegalidade com as devidas consequências legais, determinando-se além do mais a extinção da obrigação ou se assim não se entender a anulação dos despachos determinativos da penhora e da venda do imóvel».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente.

1.3 A Reclamante recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«1º) O Tribunal recorrido, além de ter omitido pronúncia sobre os vícios invocados e descritos pela recorrente nas alíneas e); f) e g), referidas na parte l) das presentes alegações como nota introdutória, violou o disposto nos artºs 205º da C.R.P. e 158º do C.P.Civil, pelo que a sentença ora objecto de recurso padece das nulidades previstas nos artºs 125º do C.P.P.T.; 202º e 668 alº d) ambos do C.P.Civil, que desde já se invocam, o que acarreta a sua nulidade parcial;

2º) Sem prejuízo de tais nulidades, ora invocadas, a recorrente em relação aos vícios apontados nas referidas alºs e); f) e g), infirma [(() Por certo, trata-se de lapso. A Recorrente pretenderia dizer “confirma” em vez de “infirma”.)] tudo o que invocou em sede de reclamação ora em recurso, reafirmando que tais omissões configuram nos termos do disposto no artº 202º do C.P.Civil, nulidades ou irregularidades que invocou e continua a invocar, e, em consequência, deverão ser anulados todos os actos subsequentes, nomeadamente, a penhora do imóvel e a já designada data para a sua venda;

3º) Efectivamente, o facto de previamente, à convocação dos credores desconhecidos, não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 239º do C.P.P.Tributário e, bem assim, o facto de no mesmo edital e anúncio se convocarem credores desconhecidos e se publicitar a venda, praticaram-se actos que contrariam as disposições legais vigentes;

4º) Atentas as disposições conjugadas dos artºs 203º; 204º; 239º nºs 1 e 2 e 244º, nº 1 todos do C.P.P.Tributário e atento os interesses que se pretendem tutelar, feita a penhora, deveria em primeiro lugar ser citado o cônjuge da executada ora recorrente que a partir daí assumiria a posição de parte – litisconsórcio necessário sucessivo – e, só após a prática desse acto e o decurso do prazo para a oposição – artº 203º do CPPT – deveriam ter sido convocados os credores desconhecidos através da citação prevista no artº 242º do CPPT e, só após o termo do prazo da reclamação de créditos é que deveria a administração fiscal, designar dia e hora para a realização da venda com vinculação ao formalismo exigido no artº 249º do C.P.P.T.;

5º) Por outro lado, tal como é confirmado pela administração fiscal, os anúncios que se encontram juntos aos autos não se encontram publicados de harmonia com o disposto no artº 242º, nº 2 do Código de Processo Tributário, ou seja, foram publicados no mesmo número do jornal " Semanário de Felgueiras" na edição de 13/05/2005;

6º) Contrariamente, ao doutamente decidido na sentença ora em recurso a dívida exequenda encontra-se prescrita, face às disposições conjugadas do disposto no Dec. Lei nº 103/80 de 9/05; Lei 17/200 de 20/12 e artº 297º do C.Civil ou mesmo face ao regime da contagem do prazo previsto no artº 34º do C.P.T. – Dec. Lei 154/91 de 23/04.
Efectivamente, atenta a matéria de facto apurada, constata-se que a execução fiscal para cobrança das dívidas ocorreu em 24/03/98, pelo que a interrupção da prescrição ocorreu nesse mesmo dia –24/03/98 – interrupção essa que produz efeitos em relação à ora recorrente, muito embora tenha sido citada em 2003, a citação só interrompe a prescrição no regime da Lei Geral Tributária – artºs 48º e 49º – pelo que, o facto da citação da executada, ora recorrente, ter ocorrido na vigência da Lei Geral Tributária não retira o efeito interruptivo da instauração da execução efectuada em 24/03/98.
Decorre dos elementos dos autos que a execução esteve suspensa e prosseguiu e, em consequência a fls. 70, foi lavrado um auto de diligência para penhora com data de Fevereiro de 2000, dessa forma verifica-se que a execução esteve parada sem que se efectuasse qualquer diligência por facto não imputável à executada desde 24/03/98 a Fevereiro de 2000, pelo que se mostram decorridos os prazos legais de prescrição;

7º) Contrariamente, ao doutamente decidido na sentença ora em recurso, o principio constitucional da participação e audiência mostra-se violado na medida em que não foi dado cabal cumprimento ao disposto nos artºs 23º, nº 4 e 60º, nº 4 da Lei Geral Tributária; 35º. nº 2; 39º, nº 3 do C.P.P.Tributário e 241º do Código de Proc. Civil.
Na verdade, a executada ora recorrente ficou inibida do exercício de tal direito dado que não chegou a tomar conhecimento do teor de tal notificação porque nunca lhe foi transmitido.
Nesse sentido e, por isso mesmo, nos termos das disposições legais vigentes, uma vez que o aviso de recepção, respeitante à notificação para exercício desse direito, não se mostra assinado pela executada ora recorrente tratando-se da primeira intervenção no processo, incumbia à administração fiscal, em estrita obediência à lei, dar cumprimento ao disposto no artº 241º do C.P.Civil, normativo este que tendo em conta os interesses a proteger e o principio da harmonização a que se refere o Dec. Lei 433/99 de 26/10, terá aplicabilidade subsidiária ao processo tributário, na medida em que o mesmo não tem qualquer norma com igual conteúdo programático e o legislador pressentiu algum risco que poderia derivar da generalização da citação por via postal e, por isso, acatando o disposto no artº 5º alº a) da Lei 33/95, de 15/08 – Lei de Autorização Legislativa – introduziu esta medida suplementar como forma de aumentar as garantias de efectivo conhecimento por parte do citado.
Dessa forma tal acto – formalmente uma notificação mas, materialmente, uma citação – enferma de nulidade, nos termos do disposto no artº 198º do C.P.Civil ou se assim se não entender de uma irregularidade ou nulidade nos termos do disposto no artº 201º do mesmo diploma que desde já se invoca, mostrando-se dessa forma violado o principio da participação e da audiência, o que acarreta a invalidade de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a penhora do imóvel e o despacho a designar a sua venda, atento as disposições conjugadas do disposto nos artºs 17º e 267º, nº 4 da C.R.P; 165º, nº 1 alº a) e nº do do [sic] C.P.Tributário e 133º, nº 1 alº d) do Código do Procedimento Administrativo;

8º) Contrariamente, ao decidido na sentença ora em recurso, o despacho a ordenar a penhora do imóvel e concomitantemente a penhora efectuada é ilegal, porque além de violar o disposto no nº 1 do artº 219º do C.P.P.Tributário padece de inconstitucionalidade material porque colide com o princípio constitucional da proibição do excesso e é ilegítimo por abusivo nos termos do disposto no artº 334º do C.Civil.
Nesse sentido, e de harmonia com as exigências constitucionais da adequação necessidade e proporcionalidade o artº 219º, nº 1 do C.P.P.Tributário impõe que a penhora comece pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis.
Por isso mesmo e uma vez que não se verifica o pressuposto referido no nº 4 do artº 219º – não incide, contrariamente, ao referido na sentença, qualquer hipoteca legal sobre o imóvel penhorado, conforme documento que ora junta – a administração fiscal porque tinha conhecimento do arrendamento que incidia sobre o prédio, por força dos Anexos F – modelo 3, cujas cópias foram juntas com a exposição apresentada – cfr. docs. juntos sob os nºs 1, 2, 3 e 4 – tinha, por força da lei, o poder dever de nomear à penhora essas mesmas rendas.
Efectivamente, uma vez que a administração fiscal tem, objectivamente, conhecimento da frutificação do prédio, não terá aplicação “in casu” a presunção “júris tantum” prevista no artº 219º, nº 3 do C.P.P.Tributário, a qual é de funcionamento raro na medida em que o artº 215º, nº 3 do C.P.P.Tributário, consagra a devolução ao exequente do direito de os nomear (Cfr. João António Valente Torrão in " Código de Procedimento e Processo Tributário" Almedina - ed. 2005 - págs. 839; 840; 844 e 845).
Por isso mesmo, o órgão da administração fiscal ao não proceder de acordo com a lei nomeando e penhorando de imediato o bem imóvel, praticou um acto ilegal, o qual padece de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 133º, nº 2 alº d) do Código de Procedimento Administrativo e artº 201º do Código de Processo Civil, nulidade ou irregularidade esta que desde já se invoca pelo que, em consequência, deverão ser anulados todos os actos subsequentes, nomeadamente a penhora do imóvel e o despacho a designar a sua venda.

9º) A Administração Fiscal, incorreu na prática de uma nulidade processual – artº 165º, nº 1 alº a) do C.P.P.Tributária –, que desde já se invoca por omissão da prática da notificação prevista no artº 220º do C.P.P.Tributário.
Efectivamente, o artº 220º do C.P.P.Tributário impõe que no caso em que se execute um dos cônjuges para a cobrança de dívida de que só ele é responsável, após as penhoras dos bens comuns, imediata e oficiosamente, se proceda à citação do cônjuge alheio à execução para que este, se o quiser, possa requerer a separação das meações e, deste modo, proteger os seus direitos.
Apesar de ordenada mas, não efectuada a citação do cônjuge da executada nos termos do disposto no artº 239º – conforme o vertido no ponto 10º) das presentes conclusões de recurso – não se mostra nem ordenada nem efectuada a citação do cônjuge nos termos do disposto no artº 220º do C.P.P.Tributário, pelo que o processo executivo enferma da nulidade insanável, prevista no artº 165º, nº 1 alº a) do C.P.P.T. já e que agora novamente se invoca e que deverá ser conhecida, uma vez que nos termos do nº 4 do referido dispositivo legal é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final ( Cfr. Acórdão do Tribunal central Administrativo do Norte de 31/03/2005 -Proc.00144/04 - Relator Dr. Moisés Rodrigues in www d.g.s.í.pt. que ora se junta).

10º) O Tribunal "a quo" ao não dar como provado que a Artur , marido da ora recorrente, não tenha sido entregue a carta a que respeita o facto referido em 24 da matéria assente, fez uma apreciação errada e incorrecta da matéria de facto, por falta de suporte fáctico capaz de decidir a questão invocada, pelo que deverá o Tribunal "ad quem" nos termos do disposto no artº 712º, nº3 do C.P.Civil, ordenar a remessa dos presentes autos à Administração fiscal para que seja produzida prova tendente a habilitar o Tribunal "a quo" a decidir o vício da falta de citação do cônjuge da executada nos termos do disposto no artº 239º do C.P.P.Tributário.

11º) A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 17º; 205º; 266º, nº 2 e 268º, nº 4 da C.R.P; 297º e 334º do C.Civil; 158º e 241º do C.P.Civil; 35º nº2; 39º, nº3 ; 165º, nº 1 alº a) e nºs 2 e 4; 203º; 204º, 219º, nº3 e 4; 220º; 239º. nºs 1 e 2; 240º; 242º; 244º e 249º todos do C.P.P.Tributário; 100º e 133º alº d) do C.P.Admnistrativo; 23º, nº 4 e 60º, nº 4 da Lei Geral Tributária; artº 34º do Dec. Lei nº 154/91 de 23/04; Dec. Lei nº 103/80 de 9/05; Lei 17/200 de 20/12; Dec. Lei nº 433/99 de 26/10; artº 5º alº a) da Lei 33/95 de 18/08.

Termos em que deve o Tribunal "ad quem" revogar a decisão sub judice anulando o despacho a ordenar a penhora do imóvel e, bem assim, o despacho a designar a sua venda.

No que farão V.Exªs a Inteira e Costumada JUSTIÇA».

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente e prossegue com efeito suspensivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

1.7 Os autos foram devolvidos à 1.ª instância para os fins previsto no art. 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e o Juiz do Tribunal a quo considerou não haver qualquer nulidade a suprir.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida:
– enferma de nulidade
1.ª por omissão de pronúncia (cfr. conclusão com o n.º 1º));
– enferma de erro de julgamento de facto;
2.ª por «não dar como provado que a Artur , marido da ora recorrente, não tenha sido entregue a carta» referida em 20) dos factos provados (cfr. conclusão com o n.º 10.º));
– enferma de erro de julgamento de direito
3.ª quanto à prescrição das dívidas exequendas, uma vez que, contrariamente ao que foi decidido, a Recorrente entende que estas estão prescritas (cfr. conclusão com o n.º 6º));
4.ª quanto às invocadas nulidades processuais decorrentes de a convocação dos credores desconhecidos não ter sido precedida da citação do cônjuge da Executada e de no mesmo edital e anúncio se convocarem, simultaneamente, os credores desconhecidos e se publicitar a venda (cfr. conclusões com os n.ºs 2.), 3.) e 4.));
5.ª quanto à invocada nulidade processual por os anúncios terem sido publicados no mesmo número do jornal (cfr. conclusões com os n.ºs 2.), 3.) e 5.));
6.ª no que respeita à invocada violação do “princípio da audiência” (cfr. conclusão com o n.º 7.));
7.ª no que concerne à invocada ilegalidade da penhora por violação pela AT dos princípios da proibição do excesso, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (cfr. conclusão com o n.º 8.));
8.ª no que respeita à nulidade processual decorrente da falta de citação do cônjuge da Executada (cfr. conclusão com o n.º 9.)).

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora transcrevemos ipsis verbis (() Limitando-nos a corrigir o nome do marido da Recorrente, algumas vezes denominado “Martinho”.):

«Factos com interesse para a decisão:

1- Contra a sociedade Ilda Joaquina & Marinho, Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1775-981100862.2, para cobrança de dívidas de IRS de 1994, 1995 e 1996, no montante total de 187.168$00, e a este apensados os processos de execução, a correr contra a executada, números 100974.5 por dívida de JRS de 1995, no montante total de 8.492$00, nº 101575.3 por contribuições para a segurança social dos meses de Fevereiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Março de 1995 e Maio a Dezembro de 1996, no montante total de 2.301.923$00 e o nº 101835.3 por coimas, no montante de 15.000$00 e custas, no montante de 7.000$00, fixadas em processo de contra ordenação nº 1775-00/600175.0, cuja decisão transitou em julgado em 11.07.2000. Tais execuções foram instauradas com base nas certidões de dívida juntas aos autos e constantes de fls. 27 a 34, apensação a fls. 48 e informação de fls. 90.
2- O processo de execução principal (100662.2) foi autuado a 27.04.98 – fls. 1 do processo de execução apenso.
3- O processo nº 100974.5 foi autuado a 20.07.98 – fls. 151 do apenso.
4- O nº 101575.3 foi autuado em 20.09.99 – fls. 154 do apenso.
5- E o processo nº 101835.3 autuado em 21.11.2000 – fls. 163 do apenso.
6- Em 31.01.1997 a sociedade executada solicitou a regularização das dívidas relativas a IRS de 1994 a 1996 e das relativas ao Serviço de segurança social, ao abrigo do DL 124198 de 10/08, por requerimento registado sob o nº 1660, o que foi deferido por despacho de 30.04.97, notificado por carta registada com aviso de recepção, assinado a 7.05.97 – fls. 42 e 42v, 43, 44 e 90 dos autos.
7- Face ao pedido regularização foi a ora reclamante citada para efectuar o pagamento da quantia global de imposto de 195.296$00 – cf. fls. 44 e 45 dos autos.
8- O pedido de regularização da dívida à Segurança social, mereceu deferimento, conforme ofício de fls. 181 do apenso.
9- Por despacho de 18.08.98, a fls. 46, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi excluída do referido regime do DL 129/94, com a cessação ou caducidade dos benefícios – fls. 44, 45 e 48 dos autos e fls. 182 do apenso.
10- Por auto de diligências datado de Fevereiro de 2000, foi constatada a inexistência de bens da executada – fls. 47.
11- Face à informação de 29.01.02, a fls. 49, por despacho da mesma data, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi ordenada a notificação da ora reclamante, para efeitos [do] exercício do direito de audição, acerca da responsabilidade que subsidiariamente lhe cabe na falta de pagamento da dívida exigida nos autos de execução e falta de património da executada, o que lhe viria ser notificado por oficio datado de 20.01.02, endereçado para a morada da ora reclamante, por carta registada com aviso de recepção, assinado a 31.01.02, por António José Marinho – cf. fls. 49, 49v, 50, 50v.
12- A ora reclamante não usou do direito de audiência prévia – fls. 49.
13- Por despacho de 11.03.2002, com fundamento no disposto nos artigos 13 do CPT e nº2 do 153 do CPPT, o facto de não serem conhecidos quaisquer bens à Sociedade lida Joaquina & Marinho, Lda., a que no período a que respeita a dívida, a ora reclamante ter sido gerente da referida sociedade, que notificada não usou do direito de audiência prévia, foi ordenada a reversão da execução contra Maria da Glória , ora reclamante, como responsável subsidiário pela totalidade da dívida, despacho este cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos e de que a ora reclamante foi pessoalmente citada em 16.03.2003, conforme mandado de citação e respectiva certidão de citação, o que tudo se dá aqui por reproduzido cf. fls. 51, 52 e 53.
14- Em 21.01.2004, pelos Serviços de Finanças, foi lavrado auto de penhora com efectiva apreensão do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 545 e descrito na Conservatória do registo predial de Felgueiras sob o nº 007791130600, conforme consta do referido auto a fls. 54, cujos dizeres aqui de dão por reproduzidos a qual foi sujeita a registo na competente Conservatória e, nomeado fiel depositário do imóvel António José Marinho fls. 90 a 103 do apenso.
15- A reclamante é casada no regime de comunhão de adquiridos com Artur , sendo ambos residentes na mesma morada Lugar do Pinheiro, Freguesia de Lagares, concelho de Felgueiras — cf. fls., 5, 53, 61 e 89 dos autos, 97, 139, 144 e 145 do apenso.
16- A ora reclamante foi notificada da penhora do imóvel referido em 5 e respectivo auto, pelo oficio 167, datado de 21.01.04, remetido para a sua morada, por carta registada com aviso de recepção, assinada a 23.01.04 cf. fls. 60 e 60v.
17- Da penhora referida em 14, respectivo auto e da sua nomeação como fiel depositário do imóvel, foi notificado o marido da executada Artur pelo ofício 168, datado de 21.01.04, remetido para a morada deste, por carta registada com aviso de recepção, assinada a 30.01.04 cf. fls. 61 e 61v.
18- Por despacho de 19.04.05, a fls. 59, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi ordenada, nos [termos] do art. 239 do CPPT, a citação do cônjuge do executado e dos credores e designada a data para a venda judicial do bem penhorado, modalidade da venda e valor base, ordenando-se ainda a notificação, imediata, do executado, bem como a do fiel depositário.
19- Pelo ofício 2935, de 19.04.05, foi a ora reclamante notificada, na qualidade de executada por reversão, da data designada para a venda do imóvel que lhe foi penhorado e respectiva modalidade, por carta registada com aviso de recepção, remetida e endereçada para a morada daquele, tendo o respectivo aviso sido assinado a 21.04.05, com rubrica ilegível, seguida, entre parêntesis, dos dizeres “(Artur )”, conforme melhor consta do referido ofício a fls. 62 e do aviso de recepção a fls. 62v, dos autos, cujos conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
20- Pelo ofício 1778, datado de 10.05.05, foi citado Artur , nos termos do art. 239 do CPPT, na qualidade de cônjuge da executada por reversão, da data designada para a venda do imóvel referido [em] 14, ofício remetido para a morada daquele, por carta registada com aviso de recepção, assinada a 11.05.05, pela executada e ora reclamante, Maria da Glória , conforme ofício de fls. 89 e aviso fls. 89v dos autos, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
21- A citação referida no ponto 20 viria a ser novamente efectuada pelo ofício nº 1876, datado de 10.05,05, endereçado a Artur , por carta registada com aviso de recepção, endereçada e remetida para a morada daquele e assinada com rubrica ilegível seguida, entre parêntesis dos dizeres (Artur ) conforme melhor consta do respectivo oficio e aviso, a fls. 113 e 113v do apensos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
22- Por requerimento registado nos Serviços de finanças a 30.05.05 a executada, alegando “acaba de ter conhecimento através de anúncio publicado no jornal “Semanário de Felgueiras” que se encontra designado o próximo dia 22 de Junho para venda do imóvel que se encontra penhorado” veio arguir enfermar o processo de vícios adjectivos e substantivos, que entende invalidarem a penhora do imóvel e actos subsequentes, nomeadamente o despacho a ordenar a sua venda, requerimento esse constante de fls. 63, 64 e 64v, dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- Pelos fundamentos constantes do despacho de 6.06.2005 do chefe de Serviço de Finanças de Felgueiras 1, notificado a 7.08.05, foi mantido o despacho de designação da venda judicial do imóvel — cf. fls, 86 a 88v.
24- Por requerimento apresentado nos serviços de Finanças a 13.06.05, que aqui se dá por reproduzido, o marido da ora reclamante, Artur , veio dizer que a carta de citação com data de assinatura de 11.05.2005, não lhe foi entregue, pelo que não tomou conhecimento do seu teor fls., 145 do apenso. A tal carta reporta-se o facto referido em 20.
25- Sobre tal requerimento recaiu o despacho 16.06.05, do Chefe de Finanças, que pelos fundamentos deles constantes, que aqui se dão por reproduzidos, entendeu constituir manobra dilatória, indeferindo-o fls146 e 147 do apenso.
26- Pelo ofício 1748, de 5.05.2005, dirigido ao Jornal de Felgueiras, foi junta minuta para publicação em dois números seguidos daquele jornal respeitante a venda do bem da ora reclamante, solicitando a sua publicação em dois números seguidos em data que indica, como melhor consta do referido oficio que se dá por reproduzido fls. 106 e 106v e 107 do apenso.
27- Os anúncios de citação de credores desconhecidos foram publicados no referido jornal, conforme consta de fls. 107v do apenso, constando ainda na parte superior dos mesmos os dizeres “Semanário de Felgueiras, nº 726 de 13.05.05, 1ª Publicação” e “Semanário de Felgueiras, nº 727, 2ª Publicação” fls. 107v.
28- Dá-se por reproduzida a factura de fls. 148 do apenso.
29- Dão-se aqui por reproduzidos os documentos constantes de fls. 108 do apenso “Edital” e de fls. 110 e 110 v (ofício nº 1817, de 12.05.2005, dirigido ao presidente da Junta da Freguesia) e fls. 111 (certidão de afixação).
30- A presente reclamação do despacho de 6.06.2005 deu entrada nos Serviços de Finanças em 17.06.05 cf. fls. 1 dos autos.

A matéria de facto assente resulta dos documentos juntos aos autos e dos constantes do processo de execução apenso e referidos seguidamente a cada um dos factos.
Não se considerou provado que a Artur , marido da ora reclamante, não tenha sido entregue a carta a que respeita o facto referido em 24 da matéria assente. Como melhor de tal requerimento, não diz que não tenha sido entregue na morada indicada, sendo que o aviso foi assinado pela sua esposa e ora reclamante, e que ambos residem na mesma morada. Não foi indicada prova quanto ao alegado, quer nas Finanças quer na Reclamação em apreço, sendo que nos termos do disposto no nº 3 do art. 39 do CPPT a presunção da entrega da carta corre contra a pessoa notificada e, finalmente nem a reclamante nem o seu ilustre mandatário tem poderes de representação de Artur .
Invoca ainda a reclamante, no artigo 26, que a assinatura que consta do aviso de recepção de fls. 113, não corresponde à usada pelo marido.
Tal aviso refere-se à notificação que repetindo a já efectuada pelo ofício 1778, novamente o cita para efeitos do disposto no art. 239 do CPPT. Não obstante o que a propósito alega a reclamante, a questão fica prejudicada pelo facto de se [ter] considerado provada a notificação efectuada pelo dito ofício 1778 e que o ofício 1876 repete, pelo que não tem influência na decisão. De qualquer modo, também aqui não se propõe a fazer prova do alegado e, de resto, dirigida a carta ao marido da reclamante, atento o disposto no citado nº 3 do art. 39, tinha que ser este a invocar e afastar a presunção da sua entrega, tanto mais que como já se deixou dito, quer a reclamante quer o seu advogado não dispõe de poderes para representar aquele».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, sendo que adiante, no ponto 2.2.2, nos referiremos aos motivos por que consideramos que o recurso não merece provimento na parte em que imputa à sentença o erro de julgamento da matéria de facto.

2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto às seguintes questões:
- «Prática de actos na tramitação da execução que contrariam as disposições legais vigentes, in casu, o facto de, previamente à convocação dos credores desconhecidos não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 239º do C.P.P.T. – citação do cônjuge da executada – e, bem assim, o facto de no mesmo edital e anúncio, simultaneamente, se convocarem os credores desconhecidos e se publicitar a venda»;
- «Violação do artº 242º, n.º 2 do C.P.P.T., na medida em que os anúncios juntos aos autos não se encontram publicados de harmonia com aquele dispositivo legal»;
- «Falta de citação do cônjuge da executada nos termos do disposto no artº 239º do C.P.P.Tributário»
(cfr. conclusão com o n.º 1.º, onde a Recorrente remete para as alíneas e), f) e g) do n.º I) das alegações).
Como é sabido, a omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Questões, como a doutrina e a jurisprudência tem vindo a dizer uniforme e repetidamente, não se confundem com argumentos ou razões. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativamente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 10 ao art. 125.º, págs. 565/566, com numerosa citação de jurisprudência e doutrina.).
Será que, no caso, se verifica o invocado vício formal da sentença?
Compulsada a sentença, verificamos que nela ficou escrito o seguinte:
«Invoca ainda a reclamante que o cônjuge não foi citado, como prescreve o art. 220 do CPPT, o que constitui nulidade. Ora, a reclamante interpôs a presente reclamação em nome próprio, não demonstrando agir em representação do cônjuge e o mandatário daquela não tem poderes para o efeito, pelo que fica prejudicado o conhecimento do alegado.
No restante invocado também não tem razão a reclamante como resulta do probatório e do que infra [(() Trata-se, por certo, de erro lapso de escrita. Quereria o Juiz dizer “supra”.)] se deixou exposto. De facto, opina a reclamante quanto ao que entende ser a tramitação correcta do processo, não invocando quais as consequências que supostamente para si advêm de tais faltas, nomeadamente o facto de os anúncios alegadamente não terem sido publicados de harmonia com o disposto no art. 242, 2, do CPPT, quando, como deles resulta, destinam-se a citar os credores desconhecidos, não lhe dizendo por isso respeito».
A nosso ver, a parte da sentença que vimos de citar demonstra que não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Na verdade, se bem interpretamos a sentença, aí se considerou:
- quanto à nulidade por falta de citação do cônjuge, que a Reclamante não tinha legitimidade para a arguir, nem alegou estar a agir em representação deste, motivo por que não era de conhecer daquela nulidade;
- quanto às irregularidades processuais decorrentes de «previamente à convocação dos credores desconhecidos não ter sido dado cumprimento do disposto no artº 239º do C.P.P.T. – citação do cônjuge da executada», «de no mesmo edital e anúncio, simultaneamente, se convocarem os credores desconhecidos e se publicitar a venda» e de «os anúncios juntos aos autos não se encontram publicados de harmonia» com o art. 242.º, n.º 2, do CPPT, que a Reclamante carecia de legitimidade para a sua arguição, como resulta do que aí ficou referido: «opina a reclamante quanto ao que entende ser a tramitação correcta do processo, não invocando quais as consequências que supostamente para si advêm de tais faltas […] não lhe dizendo por isso respeito».
É, pois, de considerar que a sentença conheceu as questões que a Recorrente considera não terem sido objecto de pronúncia. Note-se que a lei não exige ao juiz que aprecie o mérito das questões que lhe são colocadas, bem podendo a decisão das mesmas ser meramente de forma, designadamente no sentido da verificação da falta de algum pressuposto processual, como o da legitimidade. Foi nesse sentido que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga se pronunciou a respeito das questões relativamente às quais a Recorrente considera não ter havido pronúncia.
Saber se decidiu bem ou mal é questão que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no domínio da sua validade material. Dessa questão não cumpre aqui apreciar, pelos motivos que referiremos adiante.
Pelo que vimos de dizer, improcede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sustenta a Recorrente que a sentença fez errado julgamento de facto «ao não dar como provado que a Artur , marido da ora recorrente, não tenha sido entregue a carta» referida em 20) dos factos provados, «por falta de suporte fáctico capaz de decidir a questão invocada», motivo por que, sempre no seu entender, se deve «ordenar a remessa dos presentes autos à Administração fiscal para que seja produzida prova tendente a habilitar o tribunal “a quo” as decidir o vício da falta de citação do cônjuge da executada nos termos do art. 239.º do C.P.P.Tributário» (cfr. conclusão com o n.º 10.º)).
Desde logo, afigura-se-nos que, apesar da alegação ser a de que o invocado erro de julgamento consiste em a sentença não ter dado como provada a não entrega da carta, o que a Recorrente pretende, como decorre da referência à «falta de suporte fáctico capaz de decidir a questão» e do pedido de produção de prova, é alegar que não foi produzida prova bastante para decidir a questão, que do processo não constam os elementos probatórios para a apreciação daquela questão, num ou noutro sentido.
Seja como for, a verdade é que não vislumbramos, nem a Recorrente diz, qual a prova a produzir no sentido de poder dar o facto em causa como provado. Ora, como procuraremos demonstrar, competia-lhe a ela alegar os factos que permitissem ilidir a presunção de que a carta chegou ao destinatário (e, sem prejuízo dos poderes que a esse respeito cabem ao Tribunal, indicar os respectivos meios de prova).
Na verdade, nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPPT (() Disposição legal que diz: «Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário».), presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Ora, a AT, como lhe competia, comprovou a remessa da carta, registada e com aviso de recepção, e a devolução deste assinado. Pretendendo a Recorrente ilidir essa presunção, deveria ela ter alegado a pertinente factualidade.
É certo que no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório pleno ou da investigação (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT), nos termos do qual o juiz pode e deve realizar ou ordenar todas as diligências de prova que considere pertinentes para o apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer. Mas, fora do âmbito das questões do conhecimento oficioso, a actividade de investigação probatória só pode recair sobre factos que foram alegados pelas partes (ou que possam considerar-se como instrumentais) (() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 6. ao art. 123.º, pág. 537.).
Ora, uma vez que não estamos no âmbito de uma questão do conhecimento oficioso (a questão em causa é a da validade de uma notificação), o dever do juiz quanto à actividade instrutória, em obediência aos princípios da oficialidade e do inquisitório consagrados nos referidos artigos legais, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes.
Face à ausência de alegação, não se justificava que o Tribunal realizasse ou ordenasse a realização de qualquer diligência instrutória, que não vislumbramos, nem a Recorrente indica, qual pudesse ser.
Aliás, não podemos deixar de registar aqui alguma perplexidade, uma vez que ficou provado que foi a ora Recorrente quem assinou o aviso de recepção (cfr. o n.º 20 do probatório e fls. 109 do processo de execução fiscal), facto que não vem posto em causa no recurso. Assim, se a correspondência não chegou ao marido da Recorrente, seria ela quem, em princípio, estaria melhor colocada para indicar os motivos por que não chegou. O que torna ainda mais difícil perceber a total ausência de alegação a esse propósito.
Pelo que ficou dito, o recurso não merece provimento com base no invocado erro de julgamento de facto.

2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
A sentença recorrida expôs detalhadamente por que julgou não verificada a prescrição das dívidas exequendas.
A Recorrente discorda desse julgamento mas, ao invés de referir concretamente qual o passo ou passos da exposição da sentença em que reside o erro de julgamento, entendeu por bem, sem mais, apresentar nas alegações de recurso o motivo por que entende estarem prescritas as dívidas exequendas.
Alega a Recorrente no que à prescrição concerne: «Contrariamente, ao doutamente decidido na sentença ora em recurso a dívida exequenda encontra-se prescrita, face às disposições conjugadas do disposto no Dec. Lei nº 103/80 de 9/05; Lei 17/200 de 20/12 e artº 297º do C.Civil ou mesmo face ao regime da contagem do prazo previsto no artº 34º do C.P.T. – Dec. Lei 154/91 de 23/04.
Efectivamente, atenta a matéria de facto apurada, constata-se que a execução fiscal para cobrança das dívidas ocorreu em 24/03/98, pelo que a interrupção da prescrição ocorreu nesse mesmo dia –24/03/98 – interrupção essa que produz efeitos em relação à ora recorrente, muito embora tenha sido citada em 2003, a citação só interrompe a prescrição no regime da Lei Geral Tributária – artºs 48º e 49º – pelo que, o facto da citação da executada, ora recorrente, ter ocorrido na vigência da Lei Geral Tributária não retira o efeito interruptivo da instauração da execução efectuada em 24/03/98.
Decorre dos elementos dos autos que a execução esteve suspensa e prosseguiu e, em consequência a fls. 70, foi lavrado um auto de diligência para penhora com data de Fevereiro de 2000, dessa forma verifica-se que a execução esteve parada sem que se efectuasse qualquer diligência por facto não imputável à executada desde 24/03/98 a Fevereiro de 2000, pelo que se mostram decorridos os prazos legais de prescrição» (cfr. conclusão com o n.º 6º)).
Salvo o devido respeito, não é facilmente perceptível a alegação da Recorrente a propósito da prescrição das dívidas exequendas, suscitando-se as seguintes dúvidas:
– Desde quando conta o prazo? Não pode esquecer-se que as dívidas exequendas têm diversas proveniências e datas de constituição e que, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 2, do CPT, «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial», motivo por que a contagem do prazo prescricional deve fazer-se dívida a dívida, o que a Recorrente parece desprezar;
– Considera a Recorrente uma única data como sendo aquela em que foi instaurada a execução fiscal e em que se interrompeu o prazo da prescrição? Mas há várias execuções fiscais, instauradas em datas diversas e, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 3, do CPT, um dos motivos por que se interrompe o prazo da prescrição é a instauração da execução fiscal, há que ver quando foi instaurada execução para cobrança coerciva relativamente a cada uma das dívidas exequendas;
– Qual o prazo, ou prazos, de prescrição que considera a Recorrente e como faz a contagem do mesmo? Na verdade, a Recorrente limita-se a dizer «verifica-se que a execução esteve parada sem que se efectuasse qualquer diligência por facto não imputável à executada desde 24/03/98 a Fevereiro de 2000» e, depois, sem qualquer justificação, conclui: «pelo que se mostram decorridos os prazos legais de prescrição»; ora, atentas as regras de contagem do prazo fixadas no art. 34.º do CPT, designadamente no seu n.º 3, e no art. 49.º da LGT, não conseguimos alcançar qual a tese da Recorrente.
É certo que a alegação da Recorrente é suficiente para que se considere cumprido o disposto no art. 690.º, n.º 2, do CPC, mas sempre seria útil que a Recorrente tivesse referido especificadamente os pontos em que discorda da detalhada exposição feita na sentença e porquê. Na verdade, porque o objecto do recurso jurisdicional é a sentença, o recorrente deve especificar no recurso as razões do desacerto do julgado. Não o fazendo, e apesar de estarmos perante questão do conhecimento oficioso, corre o risco de ver o recurso votado ao insucesso por o Tribunal ad quem não se aperceber dos motivos por que entende que a sentença está errada.
Em todo o caso, e porque a prescrição é questão do conhecimento oficioso, sempre se nos imporia verificar se a sentença recorrida fez correcto julgamento da mesma.
Porque, a nosso ver, a sentença fez correcta interpretação e aplicação das regras que regulam a prescrição em bem perceptível e detalhada exposição e porque, como ficou já dito, a Recorrente não apontou ponto concreto algum daquela exposição que lhe mereça censura, entendemos não se justificarem mais considerandos sobre a questão, motivo por que, no que a esta respeita, remetemos integralmente para o que na sentença ficou dito.
Improcede, pois, a invocada prescrição das dívidas exequendas.

2.2.4 DA VIOLAÇÃO DO “PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO E AUDIÊNCIA”
Se bem entendemos a alegação da Recorrente, esta sustenta que foi violado o princípio constitucional da participação e da audiência porque «não chegou a tomar conhecimento do teor da notificação» prevista no art. 23.º, n.º 4, da LGT, «porque nunca a mesma lhe foi transmitida». Mais alega que, porque o aviso de recepção de tal carta não foi assinado por ela e, assim, na tese da Recorrente, cumpria «dar cumprimento ao art. 241 do CPC», se deve considerar verificada uma irregularidade equivalente à nulidade da citação, uma vez que a notificação em causa, materialmente, constitui uma citação.
Na sentença recorrida, quanto a esta questão, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixou escrito o seguinte: «Não tem razão como resulta dos factos referidos em 11. O art. 60, nº 4 da LGT, apenas estipula o envio de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte, para efeitos do exercício do direito de audição»; a notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado pelo marido da Reclamante, com ela residente, motivo por que se presume que foi oportunamente entregue à destinatária, nos termos do n.º 3 do art. 39.º do CPT; não é sustentável a aplicação subsidiária do art. 241.º do CPC, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, pois o CPPT regula a matéria em normas próprias, quais sejam as dos arts. 38.º e 39.º do CPPT.
A Reclamante, em sede de recurso, insiste que «nunca lhe foi transmitida a notificação» e que, porque não foi observado o disposto no art. 241.º do CPC, se verifica uma nulidade equivalente à falta de citação e a violação do princípio da participação e audiência (cfr. conclusão com o n.º 7º)).
Vejamos.
Diz o art. 39.º, n.º 3, do CPPT: «Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário».
Ou seja, a lei admite que o aviso de recepção seja assinado por terceiro que seja encontrado na casa do destinatário, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 39.º, o funcionário postal o identifique «por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial».
Porque a lei processual adjectiva regula de forma exaustiva a matéria das notificação em sede do direito processual tributário, designadamente no que respeita à notificação por carta registada com aviso de recepção e aos requisitos de perfeição da mesma, afigura-se-nos não se verificar aqui caso omisso que possa justificar a aplicação subsidiária da lei processual civil.
É certo que, como decorre do citado n.º 3 do art. 39.º do CPPT, a presunção de que a carta para notificação, ainda que assinada por terceiro presente no domicílio do contribuinte, foi oportunamente entregue ao destinatário, é ilidível (cfr. art. 350.º, n.º 2, do Código Civil). No entanto, a Recorrente limita-se a dizer, sem mais, que não tomou conhecimento da notificação porque a mesma não lhe foi transmitida, o que, mesmo admitindo que queira dizer que a carta não lhe foi entregue, se nos afigura manifestamente insuficiente para ilidir a referida presunção.
Por outro lado, mesmo aceitando a tese da Recorrente, há que ter em conta que, pelo menos desde 16 de Março de 2003, data em que foi citada como responsável subsidiária, tomou conhecimento da invocada irregularidade. Assim, sempre seria de considerar que em 30 de Maio de 2005, data em que veio arguir tal irregularidade, há muito se tinha esgotado o prazo para o efeito (cfr. o art. 205, n.º 1.º do CPC).
Por tudo o que vimos de dizer, o recurso também não pode proceder com este fundamento.

2.2.5 DA NULIDADE DA PENHORA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 219.º DO CPPT DOS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO, DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Continua a Recorrente a sustentar a nulidade da penhora, arguindo a ilegalidade do despacho que determinou que a mesma se fizesse sobre o imóvel.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente entende que a AT, ao ordenar a penhora do imóvel – ao invés de ter ordenado a penhora das rendas do mesmo, e porque tinha conhecimento do arrendamento, face às declarações de rendimentos apresentadas pela ora Recorrente –, incorreu em ilegalidade, por violação do disposto no art. 219.º, n.º 1, do CPPT, que impõe que a penhora comece pelos bens móveis, frutos ou rendimentos de imóveis, como, aliás, decorre dos princípios constitucionais da proibição do excesso, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Mais considera a Recorrente que, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, não existe qualquer hipoteca legal sobre o bem imóvel penhorado, motivo por que não tem aplicação o disposto no n.º 4 do mesmo art. 219.º.
Vejamos:
É verdade que na sentença foi desatendida a invocada ilegalidade da penhora, mas foi-o com dois fundamentos diversos:
- tendo a Reclamante «sido notificada da penhora em 23.01.04 (ponto 16 dos factos), não pode agora vir insurgir-se contra ela, pois que o prazo [de] que dispunha para o efeito já expirou»;
- atento o disposto no art. 219.º, n.º 4, do CPPT, «a penhora incide em primeiro lugar sobre os bens onerados com garantia real, previamente constituída» e, no caso, «como resulta de fls. 57 dos autos sobre o imóvel incidia hipoteca legal».
Ou seja, para desatender a arguida ilegalidade da penhora, o Juiz do Tribunal a quo lançou mão de dois fundamentos: a intempestividade da arguição da ilegalidade e a improcedência da mesma, esta por considerar que a existência de hipoteca legal sobre o imóvel para garantia da dívida exequenda determinava que a penhora começasse pelo imóvel, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 219.º do CPPT. A nosso ver, considerando o Juiz, como considerou, que era intempestiva a arguição da nulidade, deveria ter-se quedado por aí, ficando-lhe vedado o conhecimento do mérito da nulidade, que não pode agora assumir outra relevância que não a de mero reforço argumentativo no sentido de demonstrar à Reclamante que nunca a sua pretensão poderia proceder.
Seja como for, a Recorrente só atacou o segundo dos referidos fundamentos invocados pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, motivo por que, quer se considere que a nulidade foi desatendida com fundamento exclusivo na intempestividade, quer se considere que foi desatendida também com fundamento na improcedência, é de concluir que a sentença transitou em julgado na parte em que considerou intempestiva a arguição da nulidade (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Assim sendo, a apreciação do mérito da invocada nulidade sempre constituiria um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).

2.2.6 DAS DEMAIS NULIDADES INVOCADAS
A Recorrente continua a sustentar que se verificam as nulidades por «Prática de actos na tramitação da execução que contrariam as disposições legais vigentes, in casu, o facto de, previamente à convocação dos credores desconhecidos não ter sido dado cumprimento do disposto no artº 239º do C.P.P.T. – citação do cônjuge da executada – e, bem assim, o facto de no mesmo edital e anúncio, simultaneamente, se convocarem os credores desconhecidos e se publicitar a venda», por «Violação do artº 242º, n.º 2 do C.P.P.T., na medida em que os anúncios juntos aos autos não se encontram publicados de harmonia com aquele dispositivo legal» e por «Falta de citação do cônjuge da executada nos termos do disposto no artº 239º do C.P.P.Tributário», questões relativamente às quais invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Vimos já, no ponto 2.2.1, que não se verifica a arguida nulidade da sentença. Como aí deixámos dito, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apreciando essas questões, considerou que a Reclamante carecia de legitimidade para a arguição dessas nulidades processuais, motivo por que não apreciou o respectivo mérito.
No presente recurso, a Reclamante, apesar de manter que se verificam as referidas nulidades, não ataca a sentença quanto ao julgamento que nela foi feito quanto às mesmas, de que a Reclamante carecia de legitimidade para as arguir.
Ou seja, pelas razões expendidas no ponto 2.2.5, mutatis mutandis, não teria agora qualquer utilidade apreciar o mérito das invocadas nulidades. Na verdade, porque na sentença recorrida se decidiu que não podia conhecer-se do mérito das mesmas porque a Reclamante carecia de legitimidade para as arguir e, nesse segmento, a sentença não vem posta em causa, revela-se inútil e, assim, proibido (art. 137.º do CPC), estar agora a verificar se tais nulidades se verificam ou não.

2.2.7 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O dever de pronúncia que recai sobre o julgador não lhe exige que aprecie o mérito das questões, bem podendo acontecer que a resposta do tribunal se fique por uma decisão de forma, como, v.g., a verificação da ilegitimidade da parte.
II - No âmbito de uma questão que não seja do conhecimento oficioso, o dever do juiz quanto à actividade instrutória, em obediência aos princípios da oficialidade e do inquisitório, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes.
III - Relativamente a questão em que, embora do conhecimento oficioso, o recorrente não concretiza os aspectos em que discorda da sentença, não se exige ao tribunal ad quem, quando concorde com o julgamento dessa questão feito na sentença recorrida, mais do que remeter para os fundamentos da mesma.
IV - Se na sentença se julgou improcedente uma determinada questão com dois fundamentos diversos, não basta à parte vencida, em sede de recurso jurisdicional, pôr em causa um deles, pois a improcedência sempre se manteria com o outro fundamento (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC).
V - Nesse caso, a reapreciação do fundamento posto em causa no recurso revelar-se-ia acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
VI - Do mesmo modo, é inútil conhecer em sede de recurso do mérito das nulidades processuais arguidas, se a sentença recorrida decidiu no sentido da ilegitimidade do recorrente para arguir essas nulidades e, nessa parte, não vem posta em causa.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.


*
Porto, 25 de Maio de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues