Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00361/14.4BEMDL-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Margarida Reis
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS; MÁ-FÉ PROCESSUAL; MATÉRIA DE FACTO; PROVA
Sumário:I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, esteja em causa a “má-fé substancial” a que se reconduzem as práticas a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º, do CPC, ou a “má fé instrumental” prevista nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, “[e]m qualquer dessas situações” estamos “perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.

II. Padece de erro de julgamento de facto a sentença que desconsidera, sem mais, um conjunto de documentos juntos pela Executada com vista a provar o pagamento da quantia exequenda.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:H., SA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I. RElatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2020-05-12 que julgou parcialmente procedente a execução de julgado da sentença proferida no proc. 361/14.4BEMDL, interposto por H., S.A., vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

IV – CONCLUSÕES
1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que “considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de € 7.556,14, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.”
2-Considerou a douta sentença, em plena contradição entre o direito e os factos subjacentes aos autos, que: “Ora, considerando que o valor de EUR 4.039,20 se reporta ao pagamento de custas de parte (factos 5 e 9) e, portanto, não peticionados na presente acção, e considerando que a Executada pagou à Exequente o montante de 7.556,14 € (344,31€ + 4.837,28€ + 530,77€ + 1.843,78) concluímos que o montante pago não cobre o montante peticionado e, nesta medida, a AT ainda não cumpriu o acórdão do STA”. (sublinhados nossos)
3- Concluindo que “Pelo exposto, e considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de 7.556,14 €, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.” (sublinhados nossos)
4- Entende a executada que não tendo o tribunal a quo fixado o valor da ação, não é claro o montante em que este condenou a executada porquanto decidiu que “Pelo exposto, e considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de 7.556,14 €, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.”
5-Entendendo, assim, a executada que o valor do processo a fixar pelo tribunal seria a baliza da sua condenação.
6- A sentença recorrida entendeu que o julgado não se encontrava cumprindo e determinou a procedência da acção de execução de julgado, e consequentemente, condenou a AT a pagar à exequente, a “parte que excede este valor.”
7- Entende a Recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma errónea apreciação dos factos, designadamente desconsiderando os documentos apresentados pela requerida.
8- Da factualidade assente, verifica-se que o tribunal fundamentou a sua decisão apenas nos argumentos da exequente.
9 - Reconhecendo, o Tribunal, apenas os valores reconhecidos pela exequente no requerimento de 11-2019.
10- Resulta evidente que a exequente em clara má-fé alegou não ter recebido os montantes discriminados pelo órgão incumbido da execução, recebimento que decorre dos documentos apresentados pela executada.
11 - A restituição do IMI 2010 a 2013, foi efetuada por meio da liquidação corretiva emitida sob o n.º 132833849 que gerou, em 27 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2013 685287302, no valor global de € 33.598,68, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 8.399,68:
i) IMI 2010 (€ 2.099,92);
ii) IMI 2011 (€ 2.099,92);
iii) IMI 2012 (€ 2.099,92) e
iv) IMI 2013 (€ 2.099,92),
que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI), em 3 de novembro de 2018.
12 - Pagamento este que foi efetuado da mesma forma que os restantes pagamentos reconhecidos pela Exequente, ou seja, por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI), em 3 de novembro de 2018”
13 -Quanto ao IMI de 2014, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833784 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2014 693753302, no valor global de € 8.294,69, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 2.073,67, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI).
14- Quanto ao IMI de 2015, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833746 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2015 664137002, no valor global de € 4.147,36, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 1.036,84, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI)
15- Quanto ao IMI de 2016, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833747 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2016 673749802, no valor global de € 4.147,36, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 1.382,45, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI)
16- Quanto ao IMI de 2017, em 16 de outubro de 2018 foi emitida a liquidação corretiva n.º 132833748 que gerou, em 20 de outubro de 2018, o reembolso n.º 2017 639721502, no valor global de € 2.759,70, correspondendo ao artigo matricial acima referenciado o valor de € 691,23, que foi pago por “Transferência Eletrónica Interbancária” (TEI)
17- Efectivamente, se o tribunal tivesse feito o cotejo destes documentos com o peticionado pela exequente no ponto 9 da sua PI de execução, teria alcançado que os documentos, bem como o quadro demonstra/sintetiza os pagamentos e reembolsos efetuados
18-Não obstante o tribunal a quo desconsiderou a prova dos reembolsos efetuados pela Requerida, aliando-se ao facto de que estamos perante um imposto cujas liquidações foram efetuadas em massa e cuja necessidade em correlacionar os reembolsos com os documentos de cobrança é da mais pura essencialidade.
19-O tribunal só conseguia apurar a execução do julgado se efectivamente fizesse essa relação, entre os documentos de cobrança mencionados nas notificações/documentos comprovativos do reembolso e os respectivos comprovativos.
20-Ademais, tendo-se verificado que a Requerida apresentou elementos do seu sistema informático que fazem fé do que bem alegado, tendo o tribunal desconsiderado esses elementos fica a Requerida esvaziada de elementos para fazer a prova dos pagamentos.
21- Ficando à mercê do reconhecimento efectuado ou não pela exequente de valores que foram transferidos para o seu NIB, constante do cadastro, e que quanto aos valores por esta reconhecidos corresponde exatamente ao mesmo NIB que consta dos documentos e valores desconsiderados pelo tribunal, bem como pela exequente.
22 -Face à desconsideração da prova apresentada pela executada, como prova da execução integral da decisão, estamos claramente perante uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que face à decisão do tribunal a quo a requerida vê-se na iminência de ter de reembolsar duplamente valores que já foram comprovadamente reembolsados.
23 -Ademais, quanto aos anos de imposto de 2010 a 2013 de acordo com informação do órgão de execução “Após consulta ao “SECIN” e ao “ViaCTT” constata-se que relativamente aos reembolsos referentes ao IMI dos anos 2010 a 2013, não constam as respetivas notificações.”, aguardando-se a sua recuperação.
24 -Assim, face ao exposto deveria a sentença a quo ter considerado os elementos de prova apresentados pela executada e consequentemente, considerar como reembolsados/pagos a totalidade dos valores devidos:
· € 13.583,87 relativos ao IMI de 2010 a 2017;
· € 1.843,78 relativos a juros indemnizatórios;
· € 530,77 relativos a juros de mora;
· € 4.039,20 relativos a custas de parte;
25- No valor global de € 19.997,62.
26- Nestes termos, entende-se que a douta sentença a quo deve ser revogada, e consequentemente acrescentados aos factos assentes os valores pagos pela executada com base nos elementos/documentos que esta apresentou nos autos, para concluir pela execução integral do julgado, sob pena de a executada se ver obrigada a pagar/reembolsar duas vezes os valores em execução, com o consequente enriquecimento sem causa da exequente.

Termina pedindo:

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por deficiente fixação dos factos assentes e provados e reconhecer o integral cumprimento do julgado.
***

Em 2020-09-25 a aqui Recorrida apresentou nos autos requerimento “ao abrigo do princípio da cooperação ínsito no artigo 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, com o seguinte teor:
H., S.A., Exequente nos autos acima e à margem referenciados e neles melhor identificada (doravante “Recorrida”), tendo tomado conhecimento da interposição de recurso pela Administração Tributária no âmbito dos presentes autos, Vem, ao abrigo do princípio da cooperação ínsito no artigo 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”),
EXPOR E REQUERER
O seguinte:
1. Nas alegações de recurso apresentadas, a Digna Representante da Fazenda Pública requer a esse Douto Tribunal ad quem que revogue a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, sustentando que todos os montantes peticionados pela Exequente foram pagos antes da prolação desse acto jurisdicional, razão pela qual considera que a acção não poderia ter sido julgada procedente.
2. Em concreto, sustenta a Digna Representante da Fazenda Pública terem sido efectuados os seguintes pagamentos em cumprimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 11 de Abril de 2018:
(i) EUR 8.399,68, compreendidos num reembolso no montante global de EUR 33.598,68 efectuado por transferência bancária de 3 de Novembro de 2018;
(ii) EUR 4.039,20, pagos através de transferência bancária de 29 de Agosto de 2018;
(iii) EUR 2.073,67, compreendidos num reembolso no montante global de EUR 8.294,69 efectuado por transferência bancária de 31 de Outubro de 2018;
(iv) EUR 1.036,84, compreendidos num reembolso no montante global de EUR 4.147,36 também efectuado por transferência bancária de 31 de Outubro de 2018;
(v) EUR 1.382,45, compreendidos num reembolso no montante global de EUR 4.147,36, igualmente efectuado por transferência bancária de 31 de Outubro de 2018;
(vi) EUR 621,23, compreendidos num reembolso no montante global de EUR 2.759,70, também efectuado por transferência bancária de 31 de Outubro de 2018;
(vii) EUR 1.843,78, pagos através de transferência bancária de 11 de Setembro de 2019;
(viii) EUR 530,77, pagos através de transferência bancária de 11 de Setembro de 2019.
3. Refira-se que a Exequente reconheceu expressamente a realização dos pagamentos elencados nas alíneas (ii) a (vi) supra, considerando-os no cálculo dos montantes em dívida nos presentes autos de execução – cfr. artigos 68.º a 85.º da petição inicial e requerimento apresentado pela Exequente a 7 de Novembro de 2019.
4. Já quanto aos pagamentos indicados nos pontos (vii) e (viii) supra, a Exequente não os considerou – nem poderia ter considerado – na petição de execução de julgados, dado que são posteriores à sua instauração. Em todo o caso, e uma vez demonstrada pela Entidade Demandada a respectiva realização, a Exequente reconheceu-os expressamente, solicitando que fossem devidamente considerados no apuramento dos montantes que permaneciam em dívida – cfr. o requerimento apresentado a 7 de Novembro de 2019.
5. Verifica-se, assim, que a discordância entre Exequente e Entidade Demandada perante o Douto Tribunal a quo se cingiu à imputação do pagamento referido no ponto (i) supra ao processo judicial n.º 361/14.4BEMDL e/ou ao artigo matricial P-1796.
6. Ora, atentando na prova documental apresentada pela Entidade Demandada junto do Douto Tribunal a quo constata-se que não foi junto aos autos qualquer documento que comprove a realização de um pagamento a 3 de Novembro de 2018 e muito menos que demonstre a sua conexão com o presente processo judicial, sendo certo que a Exequente não recebeu qualquer notificação relativa a esse pagamento que lhe permitisse fazer essa ligação.
7. A este respeito cumpre sublinhar que o parque eólico onde se insere o aerogerador objecto das liquidações de IMI na origem dos presentes autos contém outros aerogeradores que foram igualmente objecto de liquidações ilegais de IMI, as quais foram impugnadas em diferentes processos judiciais.
8. Assim, são vários os montantes que a Exequente tem a receber da Entidade Demandada (reembolsos de IMI, juros indemnizatórios e de mora e custas de parte), razão pela qual a imputação dos pagamentos que vai recebendo a cada processo judicial e/ou artigo matricial depende da identificação por parte da Entidade Demandada do motivo de cada transferência bancária.
9. A este respeito saliente-se que a Exequente não negou ter recebido uma transferência bancária a 3 de Novembro de 2018, tendo apenas informado o Douto Tribunal a quo de que os únicos pagamentos por si recebidos que consegue imputar aos presentes autos são os elencados nos pontos (ii) a (viii) supra.
10. Com efeito, a Exequente não foi notificada pela Entidade Demandada da realização deste pagamento, não tendo recebido qualquer indicação quanto aos artigos matriciais a que o mesmo se referia, o que naturalmente impossibilitou a sua imputação aos presentes autos.
11. Esta falta de comunicação é por demais evidente, tanto mais que a própria Entidade Demandada reconhece a impossibilidade identificar qualquer notificação efectuada à Exequente relativa a este pagamento (cfr. artigo 27 das alegações de recurso).
12. Em face do exposto, é totalmente inadmissível a acusação de suposta má fé da Exequente constante do artigo 13 das alegações de recurso, porquanto a Exequente se limitou a agir dentro dos limites do seu direito ao pagamento dos montantes peticionados nestes autos, tendo ademais colaborado com o Douto Tribunal a quo no apuramento da verdade material, reconhecendo a realização dos pagamentos comprovados pela Entidade Demandada (efectuados quer antes da instauração da presente acção, quer já na sua pendência) e calculando os montantes que permaneceram em dívida.
13. Em todo o caso, pese embora a demonstração do cumprimento da decisão judicial proferida no processo n.º 361/14.4BEMDL coubesse à Entidade Demandada (cfr. artigo 172.º, n.º 1, do CPTA) e precisamente porque pauta sempre a sua conduta de acordo com os princípios da cooperação e da boa fé processual, a Exequente cruzou todas as transferências bancárias com todos os montantes que tem a receber nos vários processos judiciais, tendo constatado que, na presente data, inexistem montantes de imposto em dívida.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de facto que lhe é imputado pela Recorrente.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1. A 1 de Agosto de 2014, a ora Exequente apresentou impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do alegado prédio inscrito na matriz com o Artigo P-1796, no montante de EUR 524.980,00, que correu os seus termos neste TAF de Mirandela sob o n.º 361/14.4BEMDL– cfr. proc. principal; 2. Por sentença de 22 de Fevereiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a impugnação judicial apresentada – documento n.º 1 da PI;
3. Não se conformando com o teor da sentença proferida, a Exequente interpôs recurso jurisdicional da mesma, o qual correu os seus termos perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo sob o n.º 1328/17 – doc 2 da PI
4. A 16 de Abril de 2018 a Exequente foi notificada de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Abril de 2018, que transitou em julgado no dia 26 de Abril de 2018, tendo sido concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado e, por via disso, condenada a Fazenda Pública no pagamento das custas judiciais – doc 2 da PI;
5. A 30 de Abril de 2018, a Exequente apresentou, perante a Direcção de Finanças de Vila Real, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no âmbito da qual solicitou o pagamento do montante de EUR 4.039,20 a esse título – doc 4;
6. No seguimento da avaliação ilegalmente efectuada pela Administração Tributária, e já judicialmente anulada, foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):
(i) Liquidação n.º 2013 631268303, de 29 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2010, no montante global de EUR 8.399,68, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 2.099,92;
(ii) Liquidação n.º 2013 631268403, de 29 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2011, no montante global de EUR 8.399,68, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 2.099,92;
(iii) Liquidação n.º 2013 631268503, de 29 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2012, no montante global de EUR 8.399,68, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 2.099,92; (iv) Liquidação n.º 2013 644138903, de 29 de Agosto de 2014, relativa ao ano de 2013, no montante global de EUR 8.399,68, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 2.099,92;
(v) Liquidação relativa ao ano de 2014, reflectida nas notas de cobrança n.ºs 2014 184588003, 2014 184588103 e 2014 184588203, todas de 25 de Fevereiro de 2015, no montante global de EUR 8.310,48, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 2.073,67;
(vi) Liquidação relativa ao ano de 2015, reflectida nas notas de cobrança n.ºs 2015 251584203, de 26 de Fevereiro de 2016, 2015 611824303 e 2015 611824403, ambas de 1 de Abril de 2016, no montante global de EUR 4.163,16, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.036,84;
(vii) Liquidação relativa ao ano de 2016, reflectida nas notas de cobrança n.ºs 2016 064036003 e 2016 064036103, ambas de 2 de Março de 2017, no montante global de EUR 5.540,33, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.382,44;
(viii) Liquidação relativa ao ano de 2017, reflectida nas notas de cobrança n.ºs 2017 028344803 e 2017 028344903, ambas de 7 de Março de 2018, no montante global de EUR 2.775,45, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 691,23.
– documentos n.ºs 5 a 12 da PI;
7. As liquidações referidas supra foram pagas pela Exequente nas seguintes datas:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Docs 5 a 12 da PI;
8. A 25 de Outubro de 2017 a Entidade Requerida efectuou um pagamento através de transferência bancária no montante de 1.377,22€, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 344,31 – art.º 11 e doc 13, da PI; Por outro lado, o documento de fls. 146 (SITAF) junto pela AT, que corresponde a uma parte do doc. 13 da PI, demonstra apenas que o valor da colecta referente ao IMI de 2016 e ao prédio em causa (“U-001796”), corresponde o valor de 1.036,84 € - Fls. 146 do SITAF;
9. A 29 de Agosto de 2018, a Entidade Requerida efectuou um pagamento através de transferência bancária, no montante de EUR 4.039,20 – art.º 12.º e documento n.º 14, da PI
10. A 31 de Outubro de 2018, a Entidade Requerida efectuou quatro outros pagamentos através de transferência bancária, no montante global de EUR 19.349,11, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 4.837,28 –art.º 13.º e documentos n.º 15 a 18, da PI;
11. Em 11 de Setembro de 2019 (posterior à instauração da petição de execução) a Executada procedeu ao reembolso de EUR 530,77, referente aos presentes autos;
12. Em 11 de Setembro de 2019 (posterior à instauração da petição de execução) a Executada procedeu ao reembolso de EUR 1.843,78, referente aos presentes autos – Relativamente aos factos 11 e 12 Cfr. requerimento da Exequente a fls. 171-174 (SITAF), designadamente pontos (IV) e (V) do art.º 3.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos pela AT a fls. 141 a 145, e 147 a 153 do SITAF, não comprovam qualquer outro pagamento do discriminado nos factos 8 a 12 porque, ou são documentos internos da AT ( Fls. 141, 142, 143, 149, 151-153 do SITAF), ou os valores reembolsados de € 8.294,69 não estão discriminados relativamente ao prédio/artigo matricial a que se referem (Fls. 144, 150 do SITAF); nem se reportam ao artigo matricial em causa (Fls. 145, 147, 148 do SITAF);
*

II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto que lhe são imputados pela Recorrente.

A Recorrente alega, em síntese, que toda a quantia exequenda foi oportunamente paga à Recorrida, e que, ao não valorar devidamente os documentos que juntou aos autos para provar os pagamentos em causa, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto.

Mais alega que tendo recebido esses valores, a Exequente, aqui Recorrida, “em clara má-fé alegou não ter recebido os montantes discriminados pelo órgão incumbido da execução, recebimento que decorre dos documentos apresentados pela executada” (cf. conclusão 10 das alegações de recurso).

Por sua vez a Recorrida, através de intervenção apresentada ao abrigo do princípio da cooperação, vem aos autos esclarecer que efetivamente recebeu todos os montantes em execução, tendo na pendência da presente ação, e em face dos documentos juntos aos autos pela Recorrente, reconhecido esse facto quanto aos valores em causa (através de requerimento apresentado em 2019-11-07) com exceção do montante de EUR 8.399,68 compreendido num reembolso no montante global de EUR 33.598,68 efetuado por transferência bancária em 3 de novembro de 2018 (ao qual a Recorrente alude nas conclusões 11 e 12 do seu recurso), relativamente ao qual permaneceu em desacordo com a Recorrente até agora.

No entanto, alega não ter agido de má-fé, argumentando para o efeito que (i) a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a realização de um pagamento em 2018-11-03, ou que demonstre a sua conexão com o presente processo judicial, não tendo recebido qualquer notificação relativa ao pagamento em questão que lhe permitisse fazer essa ligação; (ii) que o parque eólico onde se insere o aerogerador objecto das liquidações de IMI na origem dos presentes autos contém outros aerogeradores que foram igualmente objecto de liquidações de IMI que contestou judicialmente, sendo por isso vários os montantes que tem a receber da Recorrente (reembolsos de IMI, juros indemnizatórios e de mora e custas de parte), razão pela qual a imputação dos pagamentos que vai recebendo a cada processo judicial e/ou artigo matricial depende da identificação por parte da mesma do motivo de cada transferência bancária; (iii) que nunca negou ter recebido uma transferência bancária a 2018-11-03, tendo-se limitado a informar o Tribunal a quo dos pagamentos que conseguiu imputar aos presentes autos.

Termina defendendo a inadmissibilidade da acusação de má-fé que lhe é dirigida pela Recorrente, e confirmando que após cruzamento de todas as transferências bancárias com todos os montantes que tem a receber nos vários processos judiciais, constata que inexistem montantes de imposto em dívida.

Vejamos.
Compulsados os autos o que se constata é que efetivamente a Recorrente juntou aos mesmos vários documentos internos (impressões extraídas das suas bases de dados de “Demonstração de Revisão Oficiosa”, de “Consulta de Reembolsos - Detalhes”, e de “Consulta Documento Cobrança - Lista” constantes a fls. 142, 143 e 166 dos autos, na numeração constante no SITAF) nos quais é identificada a quantia em causa, assim como a correspondente transferência eletrónica interbancária.

No entanto, não juntou comprovativo de qualquer notificação feita à Recorrida de que tal pagamento tinha sido efetuado (ao contrário do que fez relativamente às restantes quantias), reconhecendo mesmo explicitamente “(…) quanto aos anos de imposto de 2010 a 2013 de acordo com informação do órgão de execução Após consulta ao SECIN e ao ViaCTT constata-se que relativamente aos reembolsos referentes ao IMI dos anos 2010 a 2013, não constam as respetivas notificações, aguardando-se a sua recuperação” (cf. conclusão 23 das suas alegações de recurso).

Assim sendo, há que concluir desde já que não tem sustento a acusação que a Recorrente dirige à Recorrida de que esta agiu de má-fé.
Com efeito, esteja em causa a “má-fé substancial” a que se reconduzem as práticas a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º, do CPC, ou a “má fé instrumental” prevista nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, “[e]m qualquer dessas situações” estamos “perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2020-11-12, no proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, disponível para consulta em ww.dgsi.pt).

Ora, atendendo à variedade de situações concretas que originaram os vários reembolsos de que a Recorrida foi objeto, e à dúvida que pende sobre a sua notificação do pagamento em questão, circunstância que não pode ter deixado de dificultar o controlo do mesmo pelos seus serviços, não tem sustento a acusação de que agiu de má-fé nos presentes autos.

Improcede assim a alegação da Recorrente quanto a esta questão.

No entanto, e tendo a mesma junto aos autos os supramencionados documentos internos, não pode deixar de se lhe dar razão quanto ao alegado erro de julgamento de facto que imputa à sentença recorrida, por não ter levado os mesmos em conta.

De facto, e perante a junção de tais documentos, não devia o Tribunal a quo, sem mais, ter julgado (parcialmente) procedente o pedido de execução de julgado.

Tanto é quanto basta para que o presente recurso seja julgado procedente, verificando-se o invocado erro de julgamento de facto, atendendo a que os documentos em causa foram juntos aos autos, não tendo sido considerados pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa, sendo de concluir que, efetivamente, e como é expressamente reconhecido pela Recorrida, a quantia exequenda foi paga na totalidade.

Quanto à questão da alegada falta de fixação do valor da ação, tal como vem indicado na Petição da ação, o montante cuja execução era pretendido era o de EUR 11.836,31 (onze mil oitocentos e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos), sendo esse o valor do presente pleito (cf. n.º 2 do art. 32.º do CPTA).
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Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso e em primeira instância, a Recorrida é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA] em ambas as instâncias, não sendo por ela devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, esteja em causa a “má-fé substancial” a que se reconduzem as práticas a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º, do CPC, ou a “má fé instrumental” prevista nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, “[e]m qualquer dessas situações” estamos “perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.

II. Padece de erro de julgamento de facto a sentença que desconsidera, sem mais, um conjunto de documentos juntos pela Executada com vista a provar o pagamento da quantia exequenda.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a execução de julgado da sentença proferida no proc. 361/14.4BEMDL.
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Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
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Porto, 9 de junho de 2021
Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais – Tiago Afonso Lopes de Miranda.