Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00499/05.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS - ENTREGA PROPOSTAS - PRAZO
Sumário:I. No âmbito do RJEOP – DL nº 59/99 de 2 de Março - o “Programa de Concurso” deve conter – segundo o modelo aprovado pela Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro, ponto 4.1 – a data limite para a entrega de propostas – em termos de dia e hora – mas o prazo a atender para se chegar a esta data limite é o fixado no “Anúncio do concurso”.
II. Se outro prazo diferente do constante do anúncio é fixado nesse ponto do programa, deve ser desatendido em favor daquele.
Data de Entrada:03/02/2006
Recorrente:C.
Recorrido 1:Município de Coimbra
Recorrido 2:S.
Votação:Unanimidade
Objecto:Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (art. 100.º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
C…, Lda. com sede na rua da Liberdade, Ventosa do Bairro, Mealhada – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no âmbito de acção administrativa do contencioso pré-contratual, absolveu o Município de Coimbra dos pedidos que contra ele formulou.
Nessa acção – em que figuravam como contra-interessadas particulares a C…, Lda. a S…, Lda. a V…, Lda. e a H…, Lda. – a autora pedia o seguinte:
- A anulação da «deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 25 de Julho de 2005 que negou provimento ao recurso hierárquico da autora, pois não podem ser admitidas as propostas apresentadas pelos concorrentes C…, Lda., S…, Lda., V… Lda. e H…, Lda., as quais, por terem sido apresentadas fora do prazo, devem ser excluídas;
- A anulação do «acto de recebimento das referidas propostas, bem como os actos consequentes dessa admissão, devendo ser anuladas parcialmente a abertura das propostas na parte respeitante às propostas que devem ser excluídas, bem como todos os actos que dela necessariamente dependem, anulando-se todas as referências às propostas que constam do procedimento em curso»;
- A condenação do réu «a excluir os concorrentes referidos (…) e a não proceder à adjudicação da referida empreitada a nenhum dos concorrentes apresentantes das propostas apresentadas fora de prazo e, por isso, excluídos»;
- A condenação do réu «a adjudicar a referida empreitada à ora autora, por ser a empresa classificada em primeiro lugar depois de excluídas todas as propostas referidas».
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
A) A única questão que se coloca é a de saber se o facto de havendo divergência entre o programa de concurso e o anúncio quanto ao prazo de apresentação das propostas, qual deve prevalecer e o princípio geral, como é doutrina e jurisprudência pacíficas, é o de que “a discrepância entre o que se pôs no anúncio de um concurso público e o que se estabelece no programa do mesmo, resolve-se pela prevalência do Programa”, pois o programa é o documento destinado a esclarecer os termos da admissão ao concurso e da prossecução deste, o documento que se destina a definir os termos a que obedece o respectivo processo, o programa do concurso é, assim, o seu regulamento ad hoc, onde se inscrevem, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório, o seu regime fundamental;
B) O anúncio não é um regulamento - é o anúncio de haver um regulamento – e não poderia, portanto, apelar-se a ele para considerar o próprio regulamento como não escrito: a Administração autovincula-se a adoptar um comportamento procedimental tal como está no programa, incorrendo em invalidade quando dele se desviar;
C) O facto do anúncio do concurso prever um prazo de 31 dias para a apresentação das propostas diferente do programa de concurso, que apenas prevê um prazo de 30 dias, que, em ambos os casos, se começa a contar do dia seguinte à publicação do anúncio no Diário da República não significa, só por si, a sua obrigatoriedade, se ele estiver em oposição com o que resulta do programa do concurso, como decidiu e fundamentou o AC. do STA de 6 de Abril de 2000, publicado em Acórdãos Doutrinais do STA, nº 474, página 812;
D) A fundamentação da sentença recorrida, para além de ilegal, não é correcta;
E) A propósito da questão da normatividade ou força jurídica das menções do anúncio quando confrontado com outros documentos, que apenas são patenteados, como é, em geral, o caso do programa e o caderno de encargos, pelo que, como bem refere Mário Esteves de Oliveira, “no confronto das menções do programa do concurso – como na sua confluência – as do anúncio não valem nada: a norma do programa prevalece sobre a indicação constante do anúncio. Aliás, o anúncio não é um regulamento – é o anúncio de haver um regulamento – e não poderia, portanto, apelar-se a ele para considerar o próprio regulamento como não escrito: a Administração autovincula-se a adoptar um comportamento procedimental tal como está no programa (art. 62.º, n.º 1 do REOP), incorrendo em invalidade quando dele se desviar”;
F) Pelo que cai por terra a invocação do princípio da boa fé que se faz na sentença recorrida, sendo certo que os concorrentes “tardios” tomaram conhecimento do constante no programa do concurso e, por isso, não há boa fé que resista;
G) Do mesmo modo, também se afigura despropositada a invocação do princípio da protecção da confiança., pois se não há boa fé, não haverá confiança a proteger; pelo menos a confiança dos que “chegaram tarde”, porque a dos outros, mais diligentes, é que urge proteger;
H) Acresce que a invocação daqueles princípios que regem o procedimento adjudicatório não pode postergar a efectivação do princípio da formalidade ou do formalismo concursal, pois que este assume aí um papel de destaque, servindo, inclusivamente, como garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, transparência, publicidade, concorrência, princípios estes que foram invocados para justificar a prevalência do anúncio sobre o programa, mas que, na verdade, deveriam ter sido invocados precisamente para justificar o inverso;
I) Conclui-se, assim que, dando prevalência ao anúncio em detrimento do constante do programa, o princípio da formalidade, assim como os princípios da imparcialidade, transparência, publicidade e concorrência foram, afinal, e bem vistas as coisas, “beliscados”;
J) A sentença recorrida viola de forma clara e flagrante os princípios básicos de direito concursal e, entre outros, os artigos 62º nº1, 66º nº1, 80º nº1, e 81º nº1, todos do RJEOP;
K) Deste modo, deve, com fundamento na invalidade do prazo constante do anúncio por contrariar o programa de concurso, ser a presente acção julgada procedente e provada, condenando-se a entidade recorrida em todos os pedidos formulados, como é de lei e de justiça.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação do município demandado nos termos peticionados na acção.
O Município de Coimbra contra-alegou, advogando a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA – pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
A instância continua válida e regular.

De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
A) Por anúncio publicado no Diário da República, III Série, nº 253, de 9 de Maio de 2005, foi publicitado pela Câmara Municipal de Coimbra a abertura do concurso público para execução da empreitada denominada «Construção da Sede da Junta de Freguesia de Trouxemil» (ponto II 1.5) - ver documento nº 2 junto pela autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) No ponto IV.3.3 do referido anúncio, sob «Prazo para a recepção de propostas ou pedidos de participação», está previsto o seguinte: «31 dias a contar da publicação (do anúncio) no Diário da República», sendo que no ponto IV.3.7.2 se enuncia, sob «Data», que a abertura das propostas ocorrerá «no dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas», sob «Hora», que terá lugar às «9 horas e 30 minutos» e sob «Local» que terá lugar no «Salão Nobre da Câmara Municipal de Coimbra» - ver o já referido documento nº 2;
C) O Ponto 4 do Programa do Concurso, que consta de folhas 1 a 21 do PA - ver ainda o documento nº 3, junto pela autora, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - tem o seguinte teor:
«4 – ENTREGA DAS PROPOSTAS
4.1 - As propostas (documentos de habilitação e documentos que instruem a proposta de preço) serão entregues até às 16:30 horas do 30º dia a contar do dia seguinte da data de publicação deste anúncio no Diário da República, pelos concorrentes ou seus representantes, na Repartição de Documentação e Atendimento da Câmara Municipal de Coimbra, Praça 8 de Maio, 3000-030 Coimbra, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção»;
D) O Ponto 5 do Programa do Concurso tem o seguinte teor:
«5 - ACTO PÚBLICO DO CONCURSO:
1 – O acto do concurso é público, terá lugar no salão nobre
e realizar-se-á pelas 09:30 horas do primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas» - ver o já mencionado documento nº 3;
E) Da «ACTA DO ACTO PÚBLICO DO CONCURSO», cuja certidão foi junta pela autora sob documento nº 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
«Aos nove dias do mês de Junho de dois mil e cinco, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Coimbra reuniu a Comissão de Abertura de Concurso (…), a fim de se proceder ao acto público do concurso para adjudicação da empreitada de “Construção da Sede da Junta de Freguesia de Trouxemil”, cujo anúncio de abertura de concurso foi publicado no nº 89 do Diário da República, III Série, de 9 de Maio de 2005.
Pelas nove horas e trinta minutos declarou-se aberta a Sessão, começando por identificar o Concurso, procedendo-se de seguida à leitura da lista dos concorrentes pela ordem de entrada das respectivas propostas, em número de quatro e que são as seguintes:
1. C…, Lda.
2 C…, Lda.
3. C…, Lda.
4. C…Lda./R…, Lda. (…)
Os representantes dos concorrentes não formularam qualquer reclamação.
Pela Presidente da Comissão foram informados os concorrentes que o acto público do concurso prosseguirá quarta-feira, dia quinze de Junho de dois mil e cinco, pelas nove horas e trinta minutos.
Nada mais tendo ocorrido nesta sessão do acto público, foi o mesmo suspenso pelas onze e quinze minutos e para constar foi lavrada a presente acta que vai ser assinada pelos elementos da Comissão.
Aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e cinco foi retomada a sessão do acto público do concurso “Construção da Sede da Junta de Freguesia de Trouxemil” iniciando-se com o seguinte esclarecimento:
O Anúncio do concurso em causa foi publicado no Diário da República, nº 89 — III Série de 9 de Maio de 2005 fixando aí em trinta e um dias o prazo para apresentação das propostas. Como tal e nos termos do artº 82º do DL 59/99 de 2 de Março, este prazo terminou em nove de Junho de dois mil e cinco e não em oito de Junho de dois mil e cinco, como, por lapso, se considerou.
Este lapso originou, como consequência imediata, que se realizasse o acto público do concurso em nove de Junho, ou seja, antes do termo para apresentação de propostas.
Por isso, para além dos concorrentes constantes da lista elaborada no acto público apresentaram ainda proposta dentro do respectivo prazo, as seguintes concorrentes:
5. C…, Lda.
6. S…, Lda.
7. V…, Lda.
8. H…, Lda.
Assim, considerando que as propostas dos concorrentes acima indicados foram entregues dentro do respectivo prazo; considerando ainda que, por ter sido suspenso o acto público para sanação da irregularidade do documento certificativo das habilitações profissionais do Director Técnico da empreitada do concorrente C…, Lda., não chegaram a ser abertos os invólucros contendo as propostas dos concorrentes, entendeu a Comissão de Abertura do Concurso, por unanimidade, prosseguir com o acto público, incluindo na lista dos concorrentes, os que entretanto, dentro do respectivo prazo apresentaram propostas; salvaguardados que estão os princípios da igualdade publicidade, imparcialidade transparência e intangibilidade das propostas que subjazem ao procedimento concursal e ainda em prossecução do “favor” do concurso e dos concorrentes.
Encontrando-se presentes os representantes das empresas concorrentes Senhora D. M…., da empresa C…, Lda., Senhor P…. da empresa C…, Lda., Senhor Eng.° C…, da empresa C…, Lda., Senhor G…, da empresa S…, Lda., a Presidente da Comissão perguntou se havia alguma dúvida quanto ao esclarecimento ou alguma reclamação. Não tido sido apresentada nenhuma dúvida ou reclamação, foi retomado o acto público às nove horas e cinquenta minutos informando os concorrentes da admissão do concorrente nº 3 “C…, Lda.,”, por ter apresentado dentro do prazo estabelecido o documento exigido na alínea e) do ponto 15.1 do Programa do Concurso — Declaração da ANET, comprovativa da validade da sua inscrição, seguidamente a Comissão procedeu à leitura da lista dos concorrentes tela ordem de entrada das respectivas propostas, em número de quatro e que são as seguintes:
5. C…, Lda.
6. S…, Lda.
7. V…, Lda.
8. H…, Lda.
Tendo-se verificado que os invólucros exteriores das empresas concorrentes estavam devidamente fechados e lacrados, procedeu-se seguidamente à sua abertura, de onde foram retirados os invólucros que continham os Documentos e as Propostas.
De seguida procedeu-se a abertura dos invólucros que continham os Documentos, tendo sido dado cumprimento preceituado no artigo 91 do DL nº59/99, de 2 de Março.
Pelas dez horas e dez minutos foi suspensa a sessão para a Comissão de abertura do concurso analisar em sessão reservada a documentação pelas dez horas e trinta minutos foram retomados os trabalhos e a Comissão de abertura do concurso, após a análise, deliberou por unanimidade a admissão de todos os concorrentes à fase de análise das propostas.
A Comissão fixou um prazo de quinze minutos durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão dos concorrentes. (…)
Tendo terminado o período fixado para consulta de documentos, pelas dez horas e quarenta e cinco minutos passou-se então à abertura dos invólucros que continham as Propostas dos concorrentes admitidos, que foram devidamente rubricadas.
Às onze horas a representante da empresa C…, Lda., a Senhora D. M…, apresentou reclamação contra a admissão dos concorrentes: C…, Lda., S…, Lda., V…, Lda. e H…, Lda., por terem sido admitidas fora do prazo, solicitando, assim, a sua exclusão do concurso e a suspensão do acto público.
Abertas as propostas a Comissão procedeu ao seu exame formal e deliberou por unanimidade admitir os concorrentes abaixo mencionados e verificar que estes se propunham a realizar a empreitada pelos valores que a seguir se descriminam, sem inclusão do IVA, indicando-se também os respectivos prazos. (…)
1. C…, Lda. (…)
2. C…, Lda. (…)
4. Consórcio J… Lda./R…, Lda. (…)
5. C…, Lda. (…)
6. S…, Lda. (…)
7. V…, Lda. (…)
8. H…, Lda. (…)
Tendo terminado a abertura dos invólucros que continham as propostas, a Comissão fixou um prazo de vinte minutos para, em sessão reservada, examinar formalmente as propostas.
Sendo doze horas e quarenta e cinco minutos foi retomada a sessão e comunicada a decisão relativa à reclamação apresentada, pela concorrente “C…, Lda., tendo a Comissão de Abertura considerado, por unanimidade, não dar provimento à mesma verificada que foi a apresentação das propostas daqueles concorrentes, dentro do prazo fixado no anúncio do concurso, em conformidade com o estipulado no art° 82° do DL 59/99, como aliás foi esclarecido no início da sessão do acto público. Mais deliberou, por unanimidade, a admissão de todos os concorrentes, à excepção do concorrente n° 3, C…, Lda.” (…).
Nesta fase encontrava-se presente a Senhora Eng.ª A…, representante da empresa C…, Lda.
Às doze horas e cinquenta minutos a Concorrente C…, Lda. apresentou nova reclamação e a Comissão concedeu quinze minutos para análise da mesma.
Quando eram treze horas foi retomada a sessão e a Comissão deliberou que, tendo sido constatado que o pedido e a respectiva fundamentação coincidem com a anterior reclamação já analisada e respondida, se mantém a decisão de admissão dos concorrentes n°s 5, 6, 7 e 8»;
F) No dia 9 de Junho de 2005, entregaram as suas respectivas propostas no balcão da Câmara Municipal de Coimbra a C…, Lda. (pelas 11 horas, com o nº de registo 36588), a S…, Lda. (pelas 15 horas e 30 minutos, com o nº de registo 36589), a V… (pelas 15 horas e 54 minutos, com o nº de registo 36590), e a H… (pelas 16 horas e 13 minutos, com o nº de registo 36591)ver folhas 312 do PA, e ainda documento nº 3 junto pela contra-interessada S…;
G) Na mesma data (9 de Junho de 2005), a Presidente da Comissão de Abertura das Propostas enviou a cada uma das concorrente C…, Lda., J…, Lda., M…, Lda., C…, Lda., R.., Lda. e ainda às contra-interessadas S…, Lda., H…, Lda., V…, Lda. e C…, Lda., uma mensagem por telefax, com o seguinte teor:
«A abertura das propostas referente ao concurso público da empreitada “Construção da Sede da Junta de Freguesia de Trouxemil” (…), terá lugar no dia 15 de Junho de 2005, pelas 9 horas e 30 minutos, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Coimbra» - ver folhas 315 a 334 do PA;
H) A autora interpôs recurso hierárquico da decisão que procede à admissão das quatro últimas concorrentes admitidas, em 5 de Julho de 2005 nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 448 a 454 do PA – ver ainda folhas 459 do PA;
I) O referido recurso hierárquico foi indeferido por deliberação de aprovação da Câmara Municipal de Coimbra tomada na sessão de 25 de Julho de 2005 e aposta sobre a proposta elaborada pela Comissão de Abertura em 14 de Julho de 2005 – ver documento nº 1 junto pela autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
De Direito
I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pela sociedade recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.

II. Vale a pena reproduzir aqui, tendo em vista o cabal esclarecimento do que foi decidido no tribunal a quo e do que é pedido em sede de recurso, a fundamentação constante da sentença:
“A primeira questão a decidir nos presentes autos consiste em saber, nos casos em que se verifique discrepância quanto ao prazo de apresentação de propostas entre o programa de concurso e o anúncio de abertura do concurso, sendo este último mais amplo (mais favorável aos concorrentes), se deverá prevalecer o que está fixado no programa de concurso ou se deverá valer o que o que consta do anúncio de abertura do concurso.
Resulta do probatório (alíneas A. e B.) que por Anúncio publicado no Diário da República, III Série, nº 253, de 9 de Maio de 2005, foi publicitado pela Câmara Municipal de Coimbra a abertura do concurso público para execução da empreitada denominada «Construção da Sede da Junta de Freguesia de Trouxemil», determinando-se no ponto IV.3.3 do referido Anúncio que era de 31 dias a contar da publicação do anúncio no Diário da República o prazo para a recepção de propostas ou pedidos de participação, estando por outro lado previsto no ponto IV.3.7.2 que a abertura das propostas devia ocorrer no dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.
Por outro lado, decorre do programa de concurso que «As propostas (documentos de habilitação e documentos que instruem a proposta de preço) serão entregues até às 16:30 horas do 30º dia a contar do dia seguinte da data de publicação deste anúncio no Diário da República, pelos concorrentes ou seus representantes, na Repartição de Documentação e Atendimento da Câmara Municipal de Coimbra, Praça 8 de Maio, 3000-030 Coimbra, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção», e que o acto do concurso deveria ter lugar no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas - ver alíneas C. e D. dos factos provados.
Verifica-se, pois, que existe uma discrepância quanto à data limite de apresentação de propostas e, consequentemente, também relativamente à data em que o acto público se deveria realizar.
Calculando-se a partir do que vem enunciado no Anúncio publicado em DR, o prazo para apresentação de propostas terminaria em 9 de Junho de 2005, sendo que o acto público se deveria realizar no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 13 de Junho de 2005.
Resulta dos factos dados como provados que as contra-interessadas apresentaram todas as suas propostas na data que resultava da aplicação do anúncio – ver alíneas F. e G.
Aferindo-se os prazos pelo que consta do Caderno de Encargos, a data limite para apresentação de propostas seria 8 de Junho de 2005, e o acto público se deveria realizar no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 9 de Junho de 2005 , o que aliás veio a suceder.
Assim, constata-se desde logo que o prazo fixado no anúncio é mais favorável aos concorrentes.
Por outro lado, de harmonia com o preceituado no artigo 82º do DL nº 59/99, de 2 de Março – Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), as propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio.
Ora, quer por força do que vem estipulado no artigo 82º RJEOP, quer porque assim o aconselha o respeito pelos princípios da boa fé e protecção da confiança, deverá prevalecer a data constante do Anúncio, mais favorável à apresentação de propostas por todos os concorrentes, desde que tal opção não se faça com violação das demais regras e princípios a que a Administração deve obediência no âmbito dos concursos públicos.
Mais acresce que da leitura da acta da sessão de acto público ocorrida em 9 de Junho de 2005 se constata que não foram abertas as propostas dos concorrentes presentes nessa data.
Assim, resulta que da opção pelo prazo constante do Anúncio os princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, concorrência e intangibilidade das propostas não saíram minimamente beliscados, antes se agiu em respeito ao principio da boa-fé, da concorrência e da prossecução do interesse público, favorecendo ou promovendo o acesso de todos ao concurso e, desta forma, a mais ampla possibilidade de opção entre as propostas que mais favoreciam o interesse público – ver artigos 7º, 8º, 10º, 11º e 13º do DL 197/99 de 8 de Junho (regime jurídico da realização de despesas publicas e da contratação pública), aqui aplicável por força do seu artigo 4º, nº 1, alínea a).
Parece-nos, pois, que verificado o lapso, a escolha da Comissão de Abertura de Propostas, posteriormente confirmada pela Câmara Municipal em sede de recurso hierárquico, de opção pelo prazo constante do anúncio não pôs em causa a imparcialidade e transparência exigíveis, nem violou qualquer direito dos concorrentes que se orientaram pela caderno de encargos, antes favoreceu o mais amplo acesso ao procedimento de todos os interessados em contratar, e acautelou a confiança que se originou com o texto do anúncio, sem perder de vista que os interesses públicos que visava realizar melhor se alcançam com a uma mais vasta participação.
Termos em que se julga não procedente o pedido impugnatório formulado.
Consequentemente, e porque a autora faz derivar da ilegalidade do acto impugnado a procedência das demais pretensões condenatórias formuladas, considero não estarem reunidos os pressupostos para a condenação da entidade demandada nos restantes pedidos formulados, razão pela qual, sem necessidade de mais considerações, absolvo a entidade demandada dos referidos pedidos” – sublinhados nossos.
Nas suas “conclusões”, a recorrente discorda desta decisão, por entender que a divergência verificada quanto ao prazo de apresentação das propostas deve ser resolvida pela prevalência do prazo estipulado no “Programa”, pois é este o regulamento do concurso, e assim o exige o “princípio do formalismo”, verdadeiro garante da imparcialidade, transparência, publicidade e concorrência no âmbito concursal.
Invoca em abono da sua tese um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – AC. STA de 06.04.2000, AD nº474, página 812 – e uma citação de Mário Esteves de Oliveira.

III. O objecto do recurso consiste pois em saber, no caso de divergência, qual o prazo para apresentação de propostas que vincula a administração, se o publicitado no “Anúncio do Concurso” ou o fixado no “Programa do Concurso”.
Desde já dizemos estar de acordo com a decisão e a fundamentação usada na sentença recorrida, que não nos merece qualquer reparo. A ela aderimos, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º nº5 do CPC – aplicável ex vi artigos 749º do mesmo diploma e 140º do CPTA.
Permitimo-nos, apenas, sublinhar alguns aspectos dessa fundamentação, tendo em conta a abordagem crítica da sentença feita nas “conclusões” do recurso.
Em primeiro lugar, a tese da recorrente afigura-se juridicamente insustentável.
De facto, o artigo 82º do RJEOP – DL nº59/99 de 2 de Março – é peremptório ao dizer que as propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas. E neste mesmo sentido vai alínea a) do nº2 do artigo 94º do mesmo diploma, segundo o qual não são admitidas as propostas que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação.
Jorge Andrade da Silva corrobora esta exigência legal da seguinte forma: é princípio irredutível o de que toda a proposta que seja apresentada fora do prazo para isso marcado no anúncio não será aceite ver Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Almedina, 8ª edição, página 229; e neste mesmo sentido M. e R. Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Almedina, 1998, página 394.
O “Programa de Concurso” deve conter – segundo o modelo aprovado pela Portaria nº104/2001, de 21 de Fevereiro, ponto 4.1 – a data limite para a entrega de propostas – em termos de dia e hora – mas o prazo a atender para se chegar a esta data limite é o fixado no anúncio do concurso. Se outro prazo diferente do constante do anúncio é fixado neste ponto do programa, deve ser desatendido em favor daquele. É isto que resulta da lei.
No mais, é verdade o que diz o requerente, valendo-se da autoridade de Mário Esteves de Oliveira e do Supremo Tribunal Administrativo. Só que nem aquele autor nem este venerando tribunal – no excerto citado e no acórdão referido pelo recorrente -se referem ao prazo para apresentação de propostas, mas sim a outros conteúdos mais substanciais do concurso. E no sentido da prevalência desta substancialidade do conteúdo do programa de concurso vão os artigos 62º nº1 e 66º nº1 referidos pelo recorrente.
Por fim, o “princípio do formalismo” concursal nunca poderia ser invocado para justificar uma decisão ilegal, como seria a de excluir as contra-interessadas, neste caso concreto, com o fundamento pretendido pelo recorrente.
Concluindo: deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.

DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela sociedade recorrente - com taxa de justiça fixada nos termos dos artigos 18º nº2 e 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ.
D.N.
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Restituam-se às partes, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
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Porto, 27 de Abril de 2006