| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
R., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Fundo de garantia Salarial, na sequência do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, de 13.01.2016, pedindo a sua anulação, bem como a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I.Na sequência de pedido apresentado para o efeito pelo Recorrente, o Fundo de Garantia Salarial, proferiu decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, decisão esta datada de 13.01.2016, o que motivou a apresentação da ação administrativa contra o Fundo de garantia Salarial, pedindo, em síntese, a anulação do ato de indeferimento, assim como, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado.
II.Acontece que, a decisão de que se recorre, julgou improcedente o pedido apresentado pelo Recorrente, depreciando os argumentos legais e factuais apresentados e, extravasando a própria contestação da Ré e pronunciando-se sobre matéria nunca suscitada por qualquer das partes, concluiu que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram dentro do período de referência a que se referem os n.º 4 e 5 do art.º 5º do NRFGS, pelo que o Autor não tem direito ao seu pagamento por parte da Entidade Demandada.
III.Mas se até se pronunciou em excesso, sobre matéria não controvertida, já por outro lado, não se pronunciou sobre o pedido de deferimento tácito suscitado pelo Autor.
IV.O Meritíssimo Juiz considerou questão central a dirimir apurar se, à luz do prazo de caducidade que resulta do disposto no art.º 2, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, o direito do Recorrente, estaria já caducado à data em que o Recorrente apresentou o pedido de pagamento junto Fundo de Garantia Salarial, até por que, a decisão da Ré, baseia-se única e exclusivamente neste ponto, sendo que a contestação apresentada pela mesma, também apenas coloca em discussão a verificação da caducidade do pedido.
V.Contudo, o Meritíssimo Juiz não se limitou a apreciar a questão atinente à tempestividade do pedido do autor junto do réu - única questão controvertia que lhe foi colocada pelas partes - e viria a pronunciar-se sobre outra (nova) questão: a do preenchimento de outros pressupostos necessários ao deferimento das pretensões formuladas pelos autores perante a Administração.
VI.Ora, tal questão nunca foi suscitada pelo Réu que não impugnou ou questionou, quer na fase procedimental, quer na fase contenciosa, por qualquer forma, a existência dos créditos laborais invocados e o direito que sobre o Recorrente pende, de receber tais quantias.
VII.Não sendo questão controvertida entre as partes, dela o Meritíssimo Juiz a quo não devia conhecer, por extravasar o thema decidendum e ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou de forma flagrante o princípio do dispositivo.
VIII.Com efeito, o nº 1 do art. 609º do C.P.C. define e limita os termos da condenação a proferir, sendo vedado ao Juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes, não podendo extravasar, na sentença, os limites do pedido e, bem assim, "não podendo ocupar-se" senão das questões suscitadas pelas partes, conforme estabelece o nº 2 do mencionado artigo.
IX.A sentença a quo padece, pois, de manifesto vício de excesso de pronúncia, na parte em que absolveu o réu dos pedidos formulados pronunciando-se sobre matéria que não era controvertida e como tal, se encontrava devidamente fixada e aceite pelas partes, nomeadamente pelo Réu.
X.Sendo, por isso, nula nos termos conjugados dos artigos 95° nº1 do CPTA, 608º, 609º e 615º nº 1 al. d), do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, o que desde já se requer seja declarado.
XI.Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser julgada nula a douta sentença recorrida, na parte em que absolve o réu dos pedidos formulados.
XII.Também ocorreu omissão de pronúncia sobre matéria alegada pelo Autor e que não mereceu qualquer análise, nomeadamente quanto à alegação do Autor de que se havia verificado o deferimento tácito do pedido apresentado.
XIII.O requerimento para pagamento de créditos salariais encontra-se tacitamente deferido.
XIV.Pelo que, em consequência, deve ser considerado tacitamente deferido e concedido o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo requerente.
XV.Porém, a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta matéria, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia, que desde já se requer seja declarada.
XVI.O Tribunal a quo decidiu que os créditos reclamados pelo Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, relativo à indemnização por despedimento ilícito, se venceu no momento do despedimento, ou seja, antes do período de referência, e que em virtude de tal, não pode o Fundo de Garantia Salarial ser responsável por tal pagamento.
XVII.O valor relativo à compensação pelo despedimento ilícito, reconhecido em sentença e a indemnização por falta de aviso prévio, encontram-se abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do art.º 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
XVIII.Tais créditos apenas se venceram após transito em julgado da acção labora que o Autor intentou contra a sua entidade patronal.
XIX.Considerando o exposto, verificando-se nos presentes autos que a ação de insolvência foi proposta em 5.11.2014, o período de referência iniciou-se em 5.05.2014, pelo que os créditos reclamados pelo Autor - e cujo pagamento foi indeferido - apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer após aquela data,
XX.O próprio Ministério Publico emitiu parecer em que sufraga o entendimento de que apenas os créditos relativos à indemnização por despedimento ilícito e por falta de aviso prévio se encontram dentro do período de referência indicado no art.º 2º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que os restantes créditos venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho.
XXI.Face ao exposto, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a acção e substituída por decisão que determine a anulação do ato de indeferimento, assim como, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado.
Nestes termos e nos demais que suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a sentença recorrida, farão,
JUSTIÇA
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. O requerimento do Autor foi apresentado ao FGS em 13.01.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.Assim, o referido requerimento foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
E.Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art.º 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
F.A ação de insolvência da entidade empregadora C. LDA deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 05.11.2014.
G.Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada legislação, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
H.Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.
I.No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 05.11.2014, não se encontram os créditos do aqui Recorrente vencidos no período de referência, pois
J.Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 04.05.2012.
K.Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui posta em crise.
Termos em que, e com o suprimento, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 3.10.2011, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade R., Lda. - cf. cópia de sentença, a fls. 6 do processo administrativo;
2. No dia 4.05.2012, sociedade R., Lda. fez cessar o contrato de trabalho alegando a extinção do posto de trabalho – cf. sentença, a fls. 6 do processo administrativo;
3. O Autor auferia uma retribuição mensal de € 485,00 - cf. sentença, a fls. 6 do processo administrativo;
4. Por sentença de 12.05.2014, proferida na ação laboral nº 528/13.2TTVNG do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, instaurada em 2013, em data anterior a 7.04.2014, foi a referida sociedade condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: € 242,50, por incumprimento do aviso prévio, € 1.455,00, por compensação pela extinção do contrato de trabalho, € 1.278,62, a título de retribuições em dívida, € 571,36 a título de subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais e, por último, € 285,68 a título da retribuição proporcional ao período anula de férias, no montante global de € 3.833,16, acrescidos de juros moratórios – cf. sentença, a fls. 3 e 4 do processo administrativo;
5. A 05.11.2014, foi requerida pelo Autor a insolvência da mencionada empresa, a qual veio a ser declarada por sentença de 07.10.2015, no âmbito do processo de insolvência nº 1844/14.1T8VNG da Instância Central, 2ª secção Comércio J3 de Vila Nova de Gaia – cf. fls. 30 a 38 e 56 do processo físico;
6. O Autor apresentou requerimento de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, no montante de € 4.215,36, do qual € 382,20 respeita a juros de mora – cf. requerimento, a fls. 9 a 15 do processo administrativo;
7. Em 13.01.2016, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no referido montante de € 3.833,16, decomposto pelas rubricas referidas no ponto 4) – cf. requerimento, a fls. 16 e 17 do processo físico;
8. Por carta datada de 21.10.2016, indicando como assunto “Fundo de Garantia Salarial – Audiência prévia Indeferimento” foi comunicado ao Autor que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão da Entidade Demandada de 20.10.2016, o pedido referido no ponto anterior seria indeferido com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cf. ofício, informação, pareceres e despacho, a fls. 80 do processo físico e 66 a 68 do processo administrativo;
9. Por carta datada de 10.11.2016, indicando como assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” foi comunicado ao Autor que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão de 20.10.2016 foi indeferido com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cf. ofício, a fls. 81 do processo físico
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Está em causa nos presentes autos o direito do Autor ao pagamento das quantias relativas aos créditos emergentes de contrato de trabalho e respetiva indemnização, com referência ao contrato outorgado com a sociedade R., Lda., que foi indeferido pela Entidade Demandada, com fundamento no facto do requerimento ter sido apresentado para além do ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho.
Uma nota para referir que, em cumprimento do disposto no art.º 268º, n.º 4, da Constituição, o CPTA confere aos tribunais o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos quando o interessado tenha apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e este não profira qualquer decisão no prazo legal previsto, indefira o pedido ou recuse a apreciação do requerimento, conforme resulta do disposto das als. a) e b) do n.º 1 do art.º 67º do CPTA.
O objeto do processo de condenação à prática de ato administrativo é, assim, a pretensão do interessado que foi recusada pela administração, expressamente ou por omissão, e não o eventual ato de indeferimento expresso ou tácito, com a apreciação de eventuais vícios do ato expresso, conforme decorre dos art.ºs 66º, n.º 2, e 71º, n.º 1, do CPTA, razão pela qual, o art.º 51º, n.º 4, determina que se contra um ato de indeferimento ou recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática do ato devido, o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição para esse efeito, sob pena de absolvição da entidade demanda da instância, de acordo com o n.º 7 do art.º 87º.
Não obstante, quando há um ato de indeferimento (expresso, portanto) o processo de condenação não deixa de ser também um processo impugnatório, na medida em que a sua eventual procedência não pode deixar de passar pelo reconhecimento implícito de eliminação do ato de conteúdo negativo, tal como é assumido pelo art.º 66º, n.º 2, do CPTA, no sentido de que a eliminação do ato de conteúdo negativo é um requisito indispensável para que a administração possa ficar de novo constituída no dever de praticar um ato sobre a mesma matéria.
Posto isto, a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador constitui uma obrigação do Estado que resulta da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
O art.º 3º da referida Diretiva estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Em coerência com o teor da referida Diretiva, o art.º 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, estabelece que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
O Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, previu que o regime do Fundo de Garantia Salarial, antes fixado nos art.ºs 317º a 326º do Regulamento do Código de Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, se mantivesse em vigor até à entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), por via do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, em 04.05.2015 [Cf. al. o) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12.02], em cujo regime transitório se prevê que ficam sujeitos ao NRFGS os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor [cf. art.º 3º, n.º 1].
Assim atendendo à data de apresentação do requerimento, é aplicável à situação em apreço o NRFGS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04.
Dispõe o NRFGS que o Fundo de Garantia Salarial “(…) assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, desde que seja: a) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” *cf. art.º 1º, n.º 1+, sendo abrangidos, segundo o art.º 2, os créditos “(…) que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” (n.º 4) e “[c]aso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência” (n.º 5), sendo certo que “[o] Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (n.º 8), ressalvando o art.º 3º que “[o] Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida” (n.º 1) e que “[q]uando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades” (n.º 2).
Segundo o art.º 5º, o requerimento do trabalhador é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: “a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores”.
Resulta das normas citadas que o Fundo de Garantia Salarial intervém como garante dos créditos emergentes do contrato de trabalho nas situações em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, balizado pelos limites estabelecidos nos arts. 2º e 3 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial: com o limite correspondente a seis meses de retribuição, até à concorrência do triplo da retribuição mínima mensal garantida, independentemente de qual seja montante do crédito detido pelo trabalhador, o Fundo de Garantia Salarial garante o pagamento dos créditos que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Por outro lado, ressalta do regime legal exposto que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos referidos créditos quando tal lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Importa, por isso, começar por aferir da tempestividade do requerimento apresentado pelo Autor à Entidade Demandada para pagamento das quantias que vêm peticionadas nos presentes autos.
O regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não previa qualquer prazo, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho, para apresentação, por banda do trabalhador, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que este pretérito regime previa era que o Fundo só asseguraria o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição, sendo que, a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ocorre, segundo o disposto no art.º 337º, n.º 1, do Código do Trabalho, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.
Significa, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2º, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente – na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito –, e em bom rigor, uma alteração de prazo.
Neste âmbito, estabelece o art.º 297º, n.º 1, do Código Civil, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Segundo esta norma, o novo prazo que “encurta” o prazo anteriormente vigente só se deve contar a partir da entrada em vigor da nova lei, aplicando-se o prazo anterior, caso, de acordo com este, falte menos tempo para o prazo se completar.
O prazo estabelecido no art.º 2º, n.º 8, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho, iniciando a sua contagem no dia 04.05.2015, finda um ano depois, ou seja, em 04.05.2016, de acordo com o estipulado nos art.ºs 296º e 279º, al. c) do Código Civil.
No sentido ao que vem exposto, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 21.02.2019, processo n.º 1202/16.3BESNT.
Assim sendo, o requerimento para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial apresentado antes de 4.05.2016 apenas será intempestivo caso o cômputo do prazo estabelecido pelo regime anterior se completar antes.
Neste ponto, releva o disposto no n.º 3 do art.º 319º do Regulamento do Código do Trabalho, que se manteve em vigor até ser revogado pelo art.º 4º, al. a), do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, que aprovou Novo Regime do Fundo de Garanta Salarial, segundo o qual o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”.
O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, previsto no n.º 1.º, do art.º 337º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02.
Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes.
O prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através de sentença/acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil.
Assim, não se atenderá ao prazo prescricional previsto no Código do Trabalho se o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo, ficando o crédito sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos (Neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2014, processo n.º 0632/12).
Como resulta do probatório, os créditos objeto da presente ação foram reconhecidos por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 7.04.2014, nos termos da qual a entidade empregadora foi condenada a pagar ao aqui Autor o montante de € 3.833,16, cujo pagamento veio este, posteriormente, requerer à Entidade Demandada, pelo que, os créditos laborais aí reconhecidos prescrevem no prazo de vinte anos.
Conclui-se, assim, ser manifesto que o prazo para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, contado segundo as regras previstas no regime anterior, não terminou antes do prazo de um ano previsto no n.º 8º do art.º 2º do NRFGS, pelo que é este o aplicável à situação em apreço, contando-se o mesmo a partir da respetiva entrada em vigor, em 4.05.2015.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento dos créditos salariais em 13.01.2016, ou seja, antes do decurso de um ano, a contar da entrada em vigor do NRFGS, pelo que é manifesto, à luz do que ficou dito, que o referido requerimento foi apresentado de forma manifestamente tempestiva.
Atento à tempestividade do requerimento do Autor, cumpre conhecer do respetivo direito ao pagamento dos créditos laborais peticionados, concretamente, aferir se os mesmos se encontram abrangidos pelo período de referência, a que aludem os nº s 4 e 5 do art.º 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
A jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme no sentido de que a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22.06.2017, processo n.º 1528/15.3BESNT, proferido no âmbito do regime anterior, mas cujas considerações são integralmente aplicáveis ao regime atual:
“i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.”
Por outro lado, o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido art.º 2, n.ºs 4 e 5, é o momento do vencimento dos créditos laborais.
Sendo que as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, tendo presente que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos.
Em face do que vai dito, importa, portanto, fixar quer o período de referência cujos créditos são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial quer a existência dos créditos invocados pelo Autor e respetivas datas de vencimento.
Considerando o exposto, verificando-se nos presentes autos que a ação de insolvência foi proposta em 5.11.2014, o período de referência iniciou-se em 5.05.2014, pelo que os créditos reclamados pelo Autor – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer após aquela data.
Por outro lado, o vencimento da obrigação traduz, genericamente e em suma, o momento em que a mesma deve ser cumprida.
Nos presentes autos estão em causa os seguintes créditos: € 242,50, por incumprimento do aviso prévio, € 1.455,00, por compensação pela extinção do contrato de trabalho, € 1.278,62, a título de retribuições em dívida, € 571,36 a título de subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais e, por último, € 285,68 a título da retribuição proporcional ao período anual de férias, no montante global de € 3.833,16.
As retribuições vencem-se mensalmente (art.ºs 258º e 278°, n.º 1, do Código do Trabalho).
O vencimento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence-se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias, sendo que verificando-se a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.4.2014, Processo n.º 00247/12.7BEPNF).
O subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (cf. art.º 263º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho).
Os proporcionais de férias, retribuição de férias, subsídios de férias e Natal referente ao ano em que cessa o contrato, vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho (neste sentido, cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 24.10.2014, processo 00168/12.3BEPNF).
A compensação pela cessação dos contratos de trabalho e pelo incumprimento do aviso prévio vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 00166/11.4BEAVR).
Conclui-se assim que todos os créditos peticionados pelo Autor se venceram até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até ao dia 31.05.2012, sendo que o Fundo de Garantia Salarial está obrigado ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 5.05.2014. (sublinhados nossos).
Significa, portanto, que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram dentro do período de referência a que se referem os n.º 4 e 5 do art.º 5º do NRFGS, pelo que o Autor não tem direito ao seu pagamento por parte da Entidade Demandada.
Frise-se que o âmbito de abrangência dos créditos laborais assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, por Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.11.2013, proferido no Processo n.º C-309/12 (cf. Acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 00166/11.4BEAVR).
Em face do que ficou dito, resta concluir pela improcedência da presente ação.
X
Na óptica do Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento e de nulidade(s).
Cremos que lhe assiste razão, em parte.
Vejamos,
Antes de mais, importa referir que estamos em presença de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de declaração de anulação de ato e um pedido condenatório.
E nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material que o autor pretende fazer valer na ação e não o ato de indeferimento, pelo que os vícios imputados a este ato são irrelevantes, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los decorrendo da pronúncia condenatória de prática do ato devido a eliminação do ato (impugnado) da ordem jurídica.
A propósito, dispõe o art.º 71º/1 do CPTA que: “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”.
Assim, nesta ação, o Tribunal pronunciou-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, desatendendo-a.
Neste tipo de ações o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do autor sendo como que irrelevante o pedido impugnatório Acs. do STA de 28.09.2010, proc. n.º 0266/99, e de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09 , pois a eliminação jurídica do ato é, independentemente dos vícios de que enferme ou não, corolário da decisão condenatória à prática do ato devido Ac. do STA de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09 .
Por conseguinte, o pedido formulado pelo Autor de anulação do ato impugnado surge como despiciente nos autos, tendo de apreciar-se, sim, se lhe assiste o direito a obter a condenação do Réu à prática de ato que assegure o pagamento dos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que os peticionou.
Ora, aquando da cessação do contrato de trabalho e do pedido de insolvência regia a Lei 35/2004, de 29 de julho, já aquando da data da declaração de insolvência, era aplicável o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, o DL 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 5º do DL) e, assim, a 04/05/2015.
E segundo o artigo 3º/1, deste DL, os requerimentos apresentados ao FGS, após a sua entrada em vigor, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao mesmo decreto-lei.
À luz do regime do FGS, aprovado pelo DL 59/2015, é igualmente exigida a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (v. artigos 1º a 3º do Novo Regime), exigindo-se mormente que os créditos emergentes do contrato de trabalho:
-Se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação ou nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (v. artigo 2º/4);
-Sejam reclamados ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 2º/8); e
-Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição (limite máximo global), não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (limite máximo mensal) e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição e diuturnidades (artigo 3º/1 e 2).
No que concerne a este último requisito refira-se que, como a 13/01/2016, data de apresentação do requerimento ao FGS, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) era de 535,00€ (v. DL 254-A/2015, de 31/12), o plafond (limite máximo garantido pelo FGS) é de 9.540,00€ (=530,00€ x 3 x 6).
No despacho impugnado sustenta-se que entre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e a altura da reclamação ao FGS decorreu mais de um ano.
Ora, não há dúvidas que entre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e a data em que o Autor reclamou o pagamento dos seus créditos laborais junto do FGS decorreu mais de um ano, como dúvidas não há que, se não tivesse havido alteração da lei, a 04/05/2015 ainda não havia decorrido o prazo previsto no artigo 319º/3, da Lei 35/2004 (pois decorre dos autos a verificação de factos (ou causas) com efeito interruptivo do decurso do prazo prescricional).
Todavia, mostra-se imperioso ter-se em devida conta as regras de aplicação das leis, em especial quanto à contagem de prazos, o que a sentença recorrida fez, e bem.
Tendo em conta o aduzido, e visto o disposto no artigo 297º/1, do CC, o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei (ou seja, a partir de 04/05/2015), pelo que, em JAN/2016 (13/01/2016), o direito do Autor acionar o FGS ainda não se havia extinguido.
Nesta conformidade, como o prazo de um ano se iniciou a 04/5/2015 e tendo ainda em conta o disposto no artigo 3º/1, do referido novo regime, o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado ao FGS mostra-se, contrariamente ao sustentado no despacho impugnado, tempestivo - sentenciou-se, e bem.
Contudo, atenta a data de vencimento dos créditos laborais reclamados, verifica-se que apenas os créditos atinentes a indemnização/compensação pelo despedimento ilícito e por falta de aviso prévio se encontram no período de referência indicado no artigo 2º/4, do NRFGS e dentro do referido plafond.
Já os demais créditos reclamados venceram-se antes desse período de referência.
Na verdade, visto o disposto nos artigos 264º, 245º, 263º/2 e 264º do CT, quer a retribuição de férias quer o subsídio de férias atinentes às férias vencidas (ou melhor, adquiridas) e não gozadas (quer os proporcionais - de retribuição de férias de subsídio de férias e de natal - atinentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação), vencem-se com a cessação do contrato de trabalho. E a retribuição, visto o disposto nos artigos 278º/1, 2, 4 e 5, do CT, deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este na data do seu vencimento, pelo que a respeitante a determinado mês se vence no final do respetivo mês, a menos que o contrato tenha cessado em data anterior, data em que a respetiva retribuição se vence.
Por seu turno, os créditos atinentes à indemnização pelo despedimento ilícito e falta de aviso prévio venceram-se com o trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento (ou seja, a 12/05/2014).
Assim sendo, assiste parcial razão ao Recorrente.
No mais, o aresto recorrido norteou-se pelo entendimento jurisprudencial em situações similares, pelo que não merece reparo - os restantes créditos requeridos pelo Autor venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até ao dia 31/05/2012, sendo que o Fundo de Garantia Salarial estava obrigado ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 05/5/2014; dado que a ação de insolvência foi proposta em 05/11/2014 e o período de referência se iniciou em 05/5/2014, forçoso é concluir que esses créditos reclamados - e cujo pagamento foi indeferido - teriam de ser desatendidos.
Como é sabido, a finalidade de criação do Fundo de Garantia Salarial é uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só limites temporais, como também limites às importâncias pagas.
Como a Jurisprudência tem entendido, de forma sistemática, a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida.
A restante argumentação avançada nas Conclusões do Apelante também tem de ser desatendida.
Tal como decidimos em 31/10/2019, no âmbito do proc. nº 2440/17.7BEPRT, nada obsta a que o juiz decida com base num fundamento que as partes nunca invocaram, atento o disposto nos nº s 2 e 3 do artigo 5º do CPC.
Assim sendo desatende-se a arguida nulidade por excesso de pronúncia que, como é sabido, só ocorre quando o tribunal se ocupa de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso - artigo 615º/1/d), 2ª parte do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.
Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT.
E também não procede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto à alegação do Autor de que se havia verificado o deferimento tácito do pedido apresentado - artigo 615º/1/d), 1ª parte do CPC.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artigo 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis em Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.
In casu, a sentença sob recurso apreciou as questões suscitadas, nomeadamente a do deferimento tácito, tratando de identificar se os créditos cujo pagamento foi requerido se encontravam dentro do período de referência.
É certo que a formação de acto tácito de deferimento concederia ao Recorrente o direito que aqui reclama, mas a prolação do acto expresso de que o mesmo recorre e impugna fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida.
É também certo que a lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para determinados efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar.
Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um ato administrativo deixa de haver vontade presumida.
Dito de outro modo, a prolação do ato expresso de indeferimento faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado ato de deferimento tácito - v.
Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1997, 10ª ed., 6ª reimpressão, pág. 531, José Robin de Andrade, em A Revogação dos Actos Administrativos, Coimbra Editora, 1985, 2ª ed., pág. 14, o Acórdão do TCA Sul de 05/7/2017, proc. 10240/13.7BCLSB-A,
os Acórdãos do STA de 7/11/1991 (Pleno), proc. 24.420, 7/4/1992, proc. 28.902, 5/12/1996, proc. 33.857, 9/10/1997, proc. 40.225, 17/2/1998, proc. 42.176, 5/11/1998, proc. 43.283, 25/2/1999, proc. 42.332, 15/6/2004, proc. 721/03, 23/5/2006 (Pleno), proc. 01233/04 e o Acórdão deste TCAN de 15/7/2014, no âmbito do processo 01563/05.0BEPRT.
Desatendem-se, assim, as apontadas nulidades.
Em face do exposto, procedem, parcialmente, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, revoga-se a sentença em conformidade, julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se a Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento nos termos supra assinalados.
Custas pelo Autor/Recorrente e pelo Réu/Recorrido, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia e da isenção que a este assiste, nos termos do artigo 4º/1/f) do RCP.
Notifique e DN.
Porto, 02/06/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas
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i) Acs. do STA de 28.09.2010, proc. n.º 0266/99, e de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09
ii) Ac. do STA de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09 |