Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00121/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ÂMBITO RECURSO CONTENCIOSO - QUESTÕES NÃO APRECIADAS DECISÃO RECORRIDA |
| Sumário: | Tendo a única questão apreciada na sentença recorrida sido a da intempestividade da impugnação e não atacando o recorrente essa decisão, não pode o tribunal de recurso conhecer de outras questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações, carecendo o recurso de objecto. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente em São Martinho do Souto -Lamego, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou extemporânea a sua “impugnação de receitas para fiscais” deduzida nos presentes autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I- O Recorrente nunca antes fora notificado da liquidação, nem da execução conforme se demonstra na impugnação de 24-4-99 - doc.2 desta petição. II- A Decisão recorrida, quedou-se em apreciar toda a matéria que lhe foi submetida pelo recorrente, simplesmente aderiu aos factos expostos pela parte contrária. III- No entanto, o Tribunal recorrido, nem sequer apreciou, a prescrição da liquidação e da execução - cfr. a douta Decisão Processo de Oposição n°. 1/84 - doc. 1 desta petição. IV- Resulta claramente, que as quotizações para o Fundo de Desemprego, que constituem verdadeiros impostos, foram abolidas pelo DL nº 140-D/86 de 14 de Junho. V- Como supra se disse, as quantias de fls. 28- Certidão 959/84 de 688.445$00 de quotizações e 688. 445$00 de multa por força de DL nº 140 -D/86 de 14-06 encontram-se prescritas, cuja prescrição é de conhecimento oficioso. VI- Face a factologia exposta também os 3.996.755$00 de juros de mora identificados em fls. 28 -Certidão 595/84, também se encontra prescrita. VII- Podendo acrescentar-se que as certidões nºs. 1400/79, 1697/84, 53 9/85, 184/85, 91/85,282/85, identificadas a fls. 28, quotizações pagas cfr. se identifica no art°. 6º da petição de 26-4-99 - doc. 2 desta petição. VIII- Por outro lado existem duas decisões, contraditórias sob a mesma causa, IX- Tendo os presentes autos mérito para serem apreciados por este Tribunal e julgar pela prescrição cfr. Doc. 1 que já transitou em 1º lugar. X- Assim não se entendendo, e salvo o devido respeito, na douta decisão recorrida, violou o art 2°. 156º, nº 1, 158°, nº 2 do C.P.C, 33°., 34°., e 259º do C.P.T. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a Decisão recorrida ser Revogada, e ser substituída por outra, que julgue por prescrição as dividas das Certidões Identificadas a fls. 28, e, anule a liquidação e ordene ser devolvida pelo C.R.S.S. de Viseu a quantia retida de 6.555.849$00 ao recorrente acrescida dos juros compensatórios, dando-se provimento ao recurso. Como é de Justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160/161). 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A Câmara Municipal de Lamego reteve ao ora impugnante a quantia de 6.555.949$00 em 30.7.98. b) A quantia retida pela Câmara Municipal de Lamego permitiu ao ora impugnante regularizar as certidões de dívida nºs 959/84, 1400/97, 1697/84, 539/85, 184/85, 91/85, 282/85 e 1400/79 – cfr. fls. 28 dos autos. c) Em 31.7.98 o impugnante requereu ao centro Regional de Segurança Social a devolução da importância retida pela Câmara Municipal de Lamego. d) A petição inicial do presente processo de impugnação foi apresentada em 10.12.1998 - cfr. fls. 3 dos autos. 5. Conforme resulta da decisão recorrida, esta entendeu que a impugnação era extemporânea por ter sido apresentada para além do prazo previsto no artº 123º, nº 1, alínea a) do CPT, nada mais se tendo ali decidido. Como é sabido, os recursos destinam-se a alterar as decisões recorridas, anulando-se ou revogando-se estas, total ou parcialmente, cabendo aos tribunais superiores a reapreciação das questões naquelas decididas. Deste modo, é necessário que os recorrentes argumentem contra a decisão de que recorrem, em ordem a convencer o tribunal de recurso do erro de facto ou de direito de que aquela padece. Ora, examinando as alegações do recorrente de fls. 137 a 140, em parte alguma delas se indica algum argumento em favor da tempestividade, não se indicando concretamente as razões pelas quais a sentença recorrida errou. Quer isto dizer, tal como bem refere o parecer do MºPº acima citado, que “não atacando o recorrente os fundamentos da decisão recorrida, não poderá o tribunal deixar de confirmar a sua apreciação, julgando improcedente o recurso”. Perante o que ficou dito este tribunal não pode conhecer do objecto do recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Porto, 29 de Setembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |