Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/10.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL, FALTA VERSUS IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE, QUESTÃO NOVA.
Sumário:I – A falta de citação do cônjuge do Executado nos termos e para os efeitos do artigo 239º nº 1 do CPPT é uma nulidade processual insanável e de conhecimento oficioso que pode ser arguida e deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigos 165º nºs 1 e 4 do CPPT). Logo, carece de sentido questionar a legitimidade do executado para arguir essa nulidade.

II - A desconformidade, com os ditames legais, da citação do cônjuge do devedor, nos termos do artigo 239º do CPPT é uma nulidade processual dependente de arguição, nos termos da conjugação dos artigos 165º nº 4, 98º nº 2 e 2º alª d) do CPPT e 191º nºs 1 e 2 do CPC.

III – Sendo alegada apenas no recurso, trata-se de uma questão nova e de conhecimento não oficioso, pelo que tal nulidade não pode ser declarada nesta instância.

IV - A execução tributária, como toda a execução judicial, baseia-se num título executivo (a certidão de dívida), que delimita, quer a quantia a ser heterocompositivamente paga, quer os sujeitos passivo da execução: cf. artigos 704º do CPC, ex vi 2º alª d) do CPPT, 162º a) e 163º nº 1 alª d) do CPPT. Posto que o único devedor mencionado na certidão é a aqui Recorrente, o processo tributário não enferma de nulidade processual por falta de citação do cônjuge da Recorrente ab initio, enquanto co-executado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

Relatório

A., NIF (…), com domicílio fiscal na Rua (…) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT), apresentada na execução fiscal nº 3360200501023527 e apensos, na qual pede a anulação do despacho, de 26/11/2009 que indeferiu o seu pedido de suspensão, ante as nulidades processuais arguidas, da venda da Fracção D do artigo 2971 da matriz urbana das freguesia de (...) (São sebastião), descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) sob o nº 4031/20010806, marcada para o dia 26 de Novembro de 2009.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
- CONCLUSÃO -
A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu “julgar a presente reclamação totalmente improcedente”, entende a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que a Meritíssima Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, os quais impunham outra decisão, na qual se conferisse provimento à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.
II. A citação que o Órgão de Execução Fiscal invoca ter realizado - Factos Provados n.° 11 - ao marido da Reclamante, através do ofício com data de 2009-11-06, tem como assunto citação nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT, e no seu conteúdo comunica “Fica V/Exa. por este meio citado nos termos do n.º 1 do artigo 239.° do CPPT\ na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)".
III. Consubstanciará este acto a citação a que se reporta o artigo 239.° do CPPT?
IV. Entendemos que não, reiterando as razões vertidas no acórdão do TCAN de 26.04.2012, e que, nos termos permitidos pela lei processual civil, aqui reproduzimos: “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.°, n.° 2 do CPPT). Por sua vez o artigo 189. ° do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento». Da conjugação das normas resulta que a citação tem de dar conhecimento ao citado que passa a ter a qualidade de executado e ao mesmo tempo informá-lo dos direitos que nessa qualidade pode exercer e o prazo que tem para o fazer. No caso dos autos a comunicação efectuada à ora recorrente não contém expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189. ° do CPPT.”.
V. No caso concreto, apesar do assunto indicar citação nos termos do artigo 239. ° do CPPT, mas analisando o seu conteúdo, não o é nem o foi uma citação em que o cônjuge assume a posição de co - executado, com o integral estatuto processual que a este cabe.
VI. A primeira questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente mulher, nos termos do artigo 239. °, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VII. A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se verifica a nulidade insanável da falta citação do cônjuge da executada, aqui Recorrente, para a execução.
VIII. No caso dos autos, a comunicação efectuada ao cônjuge da Recorrente, não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35. °, n.º 2 e 189.° do CPPT.
IX. Antes lhe é dito que é citado de que “na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dividas da mesma, vai ser posto à venda através de propostas em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano artigo 2971 - Fracção D da freguesia de (...)».
X. Esta indicação de que “na qualidade de cônjuge da executada que para pagamento das dívidas da mesma, vai ser posto à venda inculca a ideia de que a execução corre unicamente contra ela.
XI. Deste modo, para além de lhe ser omitido o papel activo que a lei lhe atribui a partir do momento da citação como executado e que impõe que naquele momento da citação lhe seja dado conhecimento, o teor da comunicação indu-lo em erro, remetendo-o a um comportamento de “espectador” do processo executivo instaurado contra a esposa.
XII. Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação.
XIII. No caso dos autos, como referimos, o acto praticado dá a conhecer ao cônjuge da ora recorrente, não que passa a ser executado no processo, mas informa-o da penhora e da possível venda do bem imóvel.
XIV. Atento o teor do ofício mencionado no artigo 11° dos factos provados, é claro que a citação não foi efectuada.
XV. Sucede, porém, que, as dívidas em cobrança coerciva e que deram origem à venda judicial derivam de IMI, de bens comuns do casal.
XVI. Pois, a Recorrente e o marido são casados sob o regime de casamento de separação de bens com comunhão nos adquiridos por título oneroso, logo o imóvel foi adquirido a título oneroso (compra), é um bem comum do casal.
XVII. Assim sendo, a dívida de IMI é uma dívida da responsabilidade comum do casal, assim como o imóvel vendido que deu origem aos presentes autos, é um bem comum do casal.
XVIII. Ou seja, o cônjuge da Recorrente mulher é co-executado “ab initio”.
XIX. Em suma, A., não tinha que ser citado nos termos do artigo 239. ° do CPPT (apesar de considerarmos que não o foi, como supra explicado), mas sim nos termos dos artigos 189. ° e 190. ° do CPPT.
XX. Ora, não tendo sido efectuada a citação nos termos do artigo 239.°, n° 1 do CPPT do cônjuge da Recorrente mulher, o que por mera hipótese se concebe outro entendimento, ainda assim, este nunca foi citado nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.
XXI. Verifica-se a falta de citação de A., na qualidade de co-executado, nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.
XXII. A falta da citação do co-executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 189.° e 190.° do CPPT constitui uma nulidade insanável, em processo de execução fiscal, e é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 165.° do n.° 1, al. a) e n.° 4 do CPPT.
XXIII. Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente tem legitimidade para invocar a falta de citação do seu cônjuge, sendo do conhecimento oficioso, podia ser suscitada pela executada, aqui Recorrente, cabendo ao juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que a pedido desta, tendo em conta que este meio processual de reclamação era o adequado para esse conhecimento na medida em que a questão já fora suscitada perante o órgão de execução fiscal.
XXIV. Pois, nos termos do disposto no artigo 196.° do CPC, o tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades ali previstas, entre as quais se conta a falta de citação, aplicável por força do disposto no artigo 2.° da al. e) do CPPT.
XXV. Pelo que, pode o Tribunal conhecer a mesma, independentemente de ter sido alegada pela executada mulher - neste sentido, Acórdão do STA de 30.11.2011(Processo n.° 915111), disponível em www.dgsi.pt.
XXVI. Atento o probatório levado a cabo nos autos, não foi feita a citação do co-executado (executado marido).
XXVII. Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.° 2 do artigo 165.° do CPPT) - cfr. Acórdão do STA de 30.11.2011 (Processo 915/11), disponível em www.dgsi.pt.
XXVIII. As nulidades insanáveis no processo de execução fiscal podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final (artigo 165.°, n.° 4 do CPPT).
XXIX. Ou seja, retornando ao caso dos autos, e contrariamente à “razão” referida na sentença recorrida, não se vê que a ora Recorrente, careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado, já que, como se referiu, ela pode até ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.


O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência de recurso, redutível aos seus seguintes termos:
«(…)
Nos termos do art.º 165.º n.º 1 a) do CPPT, a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Nos termos do art.º 190.º n.º 6 do mesmo diploma, só ocorre falta de citação quando o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não seja imputável.
Os processos de execução fiscal foram instaurados contra a reclamante, como executada, A..
Esta era casada segundo o regime de comunhão de adquiridos, com A..
As dívidas exequendas respeitam ao IMI relativo ao prédio penhorado.
O direito de propriedade do prédio penhorado estava registado na competente C.R.P. em nome da reclamante e do respectivo cônjuge.
A reclamante foi citada como executada.
O seu cônjuge foi citado como cônjuge da executada nos termos do art.º 239.º n.º 1 do CPPT.
Considerando que as dívidas exequendas são comuns, o cônjuge da executada devia ter sido citado como executado e não como cônjuge da executada e os processos de execução fiscal devim ter sido instaurados contra ambos e não apenas contra um deles.
A sua citação como executado devia ter obedecido às formalidades previstas nos artigos 190.º n.º 1 e 2 e 189.º n.º 1 do CPPT com as formalidades, efeitos e funções aí previstos, o que não sucedeu.
Parece assim que ficaram prejudicados os direitos de defesa do cônjuge da executada, que podia, por exemplo, ter apresentado uma Oposição ou um pedido o pagamento da dívida em prestações.
Nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, a falta de citação só ocorre quando o acto tenha sido totalmente omitido, quando tenha havido erro na identidade do citando ou quando se tenha empregado indevidamente a citação edital e ainda, quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando, e quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
No processo de execução fiscal a falta de citação só constitui nulidade insanável quando dessa omissão resulte prejuízo para a defesa dos interessados – art.º 165º, nº 1, alínea a), do CPPT.
As referidas nulidades podem ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final – art.º 165° n.º 4 do CPPT).
Ora, uma vez que o acto de citação do cônjuge, como executado, foi omitido com o eventual prejuízo para a sua defesa, pois, pela falta de citação, ficou impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, seria de declarar aquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente por força do teor do art.º 165.º n.º 2 do CPPT.
Segue-se assim a jurisprudência deste TCAN proferida em 10 de Outubro de 2013 no processo n.º 194/13.5BEPNF nos termos da qual “o cônjuge do executado assume a posição de verdadeiro co-executado podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado.
Não pode ser considerado ou interpretado como citação o acto, ainda que com referência ao art.º 239.º do CPPT, que transmite ao cônjuge do executado o conhecimento da existência de um bem penhorado no processo em que é executado o respectivo cônjuge e que na falta de pagamento da dívida aquele iria ser posto à venda sem nenhuma referência fazer aos direitos que lhe assistem de se opor à execução e das formas de pagamento das dívidas…”
(…)
Todavia, porque se entende verificar-se a nulidade resultante da falta de citação, como executado, do cônjuge da executada, deve ser revogada a douta sentença recorrida nos termos expostos.
Pelo exposto, somos de parecer que o Recurso da reclamante deve ser julgado procedente.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

II- Questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Neste pressuposto, as questões colocadas a este Tribunal são, por ordem lógica de prejudicialidade, as seguintes:
1ª questão
Antes de tudo importa apreciar, atento o arguido pela recorrente, se a Sentença recorrida errou no julgamento ao indeferir a arguição da nulidade processual da falta de citação do Cônjuge da recorrente com fundamento na ilegitimidade daquela para tal arguir.
2ª questão
Depois, pretende a Recorrente que se aprecie se a sentença recorrida “incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente Mulher, nos termos do artigo 239. °, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, apesar de a mesma não satisfazer as exigências de conteúdo decorrentes da natureza do acto de citação, definido no nº 2 do artigo 35º do CPPT mas também do disposto no nº 1 do artigo 189º do mesmo diploma.
3ª questão
Por fim pretende, a recorrente, que este tribunal de recurso aprecie se a sentença recorrida incorreu outrossim em erro de julgamento ao não julgar ocorrer a nulidade insanável (conforme artigo 161º nºs a) e 4 do CPPT), de conhecimento oficioso (conforme artigo 196º do CPC ex vi 2º do CPPT), da falta de citação do cônjuge da reclamante, enquanto co-executado, nos termos dos artigos 189º e 190º do CPPT.


III Apreciação do objecto do Recurso
Da Petição Inicial
Convém, para entendimento da discussão que segue, transcrever o excerto da PI susceptível de relevar para o objecto do recurso.
(…)
Da falta de citação do cônjuge
25°
Além da verificação (de) falta de citação da executada, também estaremos perante a falta de citação ao cônjuge.
26°
A questão que, desde logo, se coloca é saber se o cônjuge da executada, que não foi citado, terá que o ser, nos termos e para o efeito previsto no artigo 239 n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
27°
Estamos de forma clara em face de falta de citação do cônjuge e concomitantemente numa nulidade insanável.
28°
Falta que, se coarctou ao cônjuge a possibilidade de poder deduzir qualquer oposição/reclamação contra a penhora do imóvel, BEM COMUM do casal.
29º
Dispõe o n° 1 do artigo 237.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “quando o arresto, a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
30°
No caso dos autos do Processo Executivo supra o cônjuge não foi citado para a execução.
31°
Dispõe o n° 1 do artigo 239.° do CPPT que “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados, ... e o cônjuge do executado, ... quando a penhora incida sobre bens imóveis sem que a execução não prosseguirá”.
32°
Esta citação confere-Lhe a qualidade de executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação todos os direitos processuais que são atribuídos à executada.
33"
E, como refere Jorge Lopes de Sousa (in “CPPT”, 4a Edição, Vislis, nota 4 ao artigo 239.°, “Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do artigo 165. n° 1, alínea a) deste Código, usando de seguida das referidas faculdades processuais”.
34°
No caso do cônjuge da executada que ainda não foi citado - mas que terá de o ser ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 239.° - por (para o que aos autos interessa) terem sido penhorado bem imóvel - ele tem a qualidade para deduzir e se opor à penhora do bem imóvel.
35º
Daí que nestes casos, o meio mais adequado para a defesa dos seus interesses é a arguição de nulidade por falta de citação no processo executivo.
(…)
CONCLUSÕES:
Das alegadas nulidades insanáveis, podendo ser arguidas a todo o tempo, com base no artigo 165.° do CPPT, nomeadamente:
a) Violação do direito de audição prévia, à alteração jurídica das situações tributárias dos executados com base no artigo 60.° da LGT:
b) Falta de citação pessoal da executada, prevista nos artigos 192.° e 193.° do CPPT e 236.° e 241.° do CPC;
c) Falta de citação do seu cônjuge previsto no artigo 239.° do CPPT:
d) Nulidade da notificação da venda e da nomeação como fiel depositário em virtude do previsto no n& 9 do artigo 39.° do CPPT. (Doc. 1);
e) Violação do artigo 249.° e 250.° ambos do CPPT:
f) E, dos artigos 863º, 864.° e 864.°-A ambos do CPC, por remissão artigo 2.° do CPPT.
g) Violação do direito de remissão que os descendentes sempre tem direito conforme artigos 912.° a 916.° do CPC.
h) Por fim, sendo o cônjuge da executada notificado, sempre pode cessar a execução se entender pelo pagamento voluntário, conforme artigo 916.° do CPC por remissão do artigo 2.° do CPPT.
i) Logo, qualquer venda, será sempre NULA e inválida, atentos aos preceitos mencionados, quer pelas nulidades invocadas, quer pela irregularidade da falta de citação do cônjuge, que, poderá após notificado liquidar as custas e o crédito exequendo, pelo disposto no artigo 917.° do CPC.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO:
Requer a V.Exa, se digne receber a presente reclamação, julga-la procedente por provada, e em consequência;
a) Ordenar a competente suspensão da venda judicial do bem imóvel referendado;
b) Analisadas as excepções peremptórias invocadas, declare extinto o processo executivo;
c) Determinar o levantamento da penhora, com todas as consequências legais;
d) Ser o cônjuge da executada notificado para a execução conforme n° 2 do artigo 239.° do CPPT;
e) Para, poder exercer todos os direitos legais como a executada (deduzir posição, dação, ou pagamento);
f) Pagar a exequenda e custas do processo conforme artigo 916.° do CPC.
g) Se por lapso, o Exmo. Chefe procedeu à venda e entrega do título, declare e ordene a sua imediata invalidade, com todas as consequências legais.»
Da sentença recorrida:
Convém transcrever, para entendimento da discussão que segue, os seguintes excertos da sentença recorrida:
Relatório:
««I – RELATÓRIO
A. (…) veio, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, apresentar reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, de 26.11.2009, que indeferiu o pedido de suspensão da venda.
Para tal formulou as seguintes conclusões:
(…)
Em 25.06.2010, foi proferida sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação incompatível de pedidos.
Na sequência da interposição de recurso jurisdicional pela Reclamante, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 01.09.2010, decidiu revogar a sentença proferida nos autos em 25.06.2010, pois que «(…) contendo a petição inicial, apesar da incompatibilidade dos pedidos, pedido que é compatível com a forma de processo utilizada – a reclamação prevista nos arts. 276.º e segts. do CPPT – deveria a reclamante ter sido notificada para, no prazo indicado, indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo (…)».
Nessa sequência, por requerimento apresentado em 26.11.2010, veio a Reclamante reformular o pedido nos seguintes termos:
«Nestes termos, requerem a V. Exa. se digne ordenar, o exmo. Chefe do Serviço de Finanças Porto 3º a suspender o processo executivo, de contrário, se promoveu a venda da fracção, deve proceder à sua anulação, e;
a) Para a presente reclamação, o pedido incide sobre, as excepções peremptórias, para além das nulidades insanáveis de conhecimento oficioso;
b) Sobre a demanda deduzida pelo comprador, de anulação da venda, pelo Processo 1620/10.0BEPRT, junto da competente 3.º Unidade Orgânica, nesse Tribunal, se foi declara invalida, pretendem os reclamantes reflectir essa decisão destes autos.
c) E, verificada da demanda a anulação da venda pelo comprador acima id., pretendem os executados/reclamantes, pagar a dívida exequenda e custas do processo, conforme artigo 963.º do CPC e desistirem do pedido».
(…)
Por despacho proferido em 21.06.2011, foi determinada a suspensão da instância até decisão, com trânsito em julgado, do processo n.º 1620/10.0BEPRT.
Em 22.10.2015, foi proferida sentença no processo n.º 1620/10.0BEPRT – confirmada pelo acórdão proferido pelo TCA Norte datado de 25.05.2018 –, que julgou improcedente o pedido de anulação de venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3360200501023527 e apensos, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...), S. Sebastião, sob o n.º 2971 – fracção D.
Juntas cópias das referidas decisões aos presentes autos, por despacho proferido em 18.09.2018, foi determinada a cessação da suspensão da instância.
Por requerimento apresentado em 21.09.2018, e ainda na sequência da prolação do despacho proferido em 18.09.2018, veio a Reclamante informar que mantinha o interesse na prossecução dos presentes autos.
Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido parecer no qual se pugnou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atento o desfecho do processo n.º 1620/10.0BEPRT e, subsidiariamente, pela legalidade do despacho reclamado.
Por requerimento apresentado em 31.02.2019, a Reclamante, além do mais, pugnou pela procedência do pedido e das invocadas excepções e pela apreciação imediata da reclamação, com todas as consequências legais.
(…)
II – SANEAMENTO
Da inutilidade superveniente da lide
Vejamos.
A inutilidade superveniente da lide, prevista no artigo 277.º, alínea e), do CPC, ocorre quando, durante a pendência do processo, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª ed., Coimbra Editora, página 547).
Face à causa de pedir e ao pedido formulados na presente reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, entende-se que a Reclamante, ainda que implicitamente, reage contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, de 26.11.2009 que, ao indeferir o pedido de suspensão de venda formulado pela Reclamante, recusou a verificação das várias nulidades arguidas pela mesma.
Com efeito, tendo a Reclamante usado a presente reclamação dos actos do órgão de execução fiscal para sindicar a legalidade/ilegalidade do referido despacho, invocando
fundamentos reconduzíveis a nulidades processuais, e uma vez que tais fundamentos não foram apreciados no processo n.º 1620/10.0BEPRT, impõe-se concluir que não se verifica a invocada inutilidade superveniente da lide.
(…)

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
IV.1. Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Contra A. foi instaurada a execução fiscal n.º 3360200501023527 – cf. fls. 1 a 2 dos autos.
2) Ao processo executivo identificado na alínea antecedente foram apensados os seguintes processos executivos: 3360200501027816, 3360200501056565, 33602006010147465, 3360200601044141, 336020070101025333 e 3360200701051814 – cf. fls. 314 dos autos.
3) Em 14.10.2008, foi efectuada a penhora de um prédio urbano sito na freguesia de S. Sebastião, concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2971 – fracção “D”, e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 4031/20010806-D – cf. fls. 7 dos autos.
4) Em 14.10.2008, foi a penhora do imóvel registada na Conservatória do Registo Predial competente – cf. fls. 7 dos autos.
5) Através de cartas registadas com aviso de recepção constantes de fls. 17 a 28 dos autos foram endereçados à ora Reclamante ofícios de citação após penhora nas execuções a que a presente reclamação se reporta – cf. fls. 17 a 28 e 314 dos autos.
6) Os avisos de recepção que se referem no ponto antecedente e que constam de fls. 17, 19 e 27 dos autos foram assinados por Joaquim Pinto e os avisos de recepção que se referem no ponto antecedente e que constam de fls. 21, 23 e 24 foram assinados pela Reclamante.
7) Foi designada a data de 26.11.2009 para a venda do bem penhorado – cf. fls. 65 e 89 dos autos.
8) Por carta registada, com aviso de recepção, foi expedido, em 09.11.2009, o ofício de fls. 100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«2.º NOTIFICAÇÃO Registada C/ AR
Assunto: APRESENTAÇÃO DE BENS E VENDA JUDICIAL
Executado: A.
Proc. Executivo n.º 330200501023527 e Outros
Para efeitos do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil, informo V.Ex.ª, na qualidade de fiel depositário do bem penhorado da obrigação de apresentação do mesmo no processo de execução fiscal supra-referido, devendo até à venda exibi-lo aos possíveis interessados, entre as 09:00 e as 17:00 horas.
Informo ainda que, no dia 26 de Novembro de 2009, pelas 10:00 horas, neste Serviço de Finanças, irá proceder à abertura das propostas em carta fechada para a sua venda judicial.
Junta-se cópia do Edital referente ao prédio penhorado,
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Finanças Adjunta
______________________
(E.)
(…)» – cf. fls. 100 a 102 dos autos.
9) O aviso de recepção referido no ponto antecedente foi assinado pela ora Reclamante em 10.11.2009 – cf. fls. 102 dos autos.
10) Com o ofício referido no ponto 8) deste probatório assente foi junto Edital referente ao prédio penhorado constante a fls. 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Por carta registada com aviso de recepção, foi expedido, em 09.11.2009, ofício
datado de 06.11.2009, sob o assunto “Citação nos termos do n.º 1 do Artigo 239º do CPPT”, dirigida a A., Rua (…), da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: Citação nos termos do n.º 1 do Artigo 239.º do CPPT
Processo de Execução fiscal n.º 3360200501023527 e Outros
Executado: A.
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Fica Vª Exª por este meio citado nos termos do nº 1 do Artigo 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge da executada, que para pagamento das dívidas da mesma, vai ser posto à venda através de proposta em carta fechada, no dia 26 de Novembro de 2009, o prédio urbano Artigo 2971ª – Fracção D da freguesia de (...).
Junta-se cópia do Edital respectivo» – cf. fls. 92 a 95 dos autos.
12) O aviso de recepção referido no ponto antecedente foi assinado em 10.11.2009 – cf. fls. 94 dos autos.
13) Em 20.11.2009, a ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças 3 do Porto o requerimento constante de fls. 110 a 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual requereu a suspensão da venda e a substituição da penhora.
14) Em 24.11.2009, o requerido no ponto antecedente foi objecto do seguinte despacho, exarado pelo Chefe de Finanças: «Indefiro o requerido por os documentos apresentados não estarem formalmente correctos, nem constarem da base de dados como registados no Serviço de Finanças. E ainda apor o requerimento ser apresentado por advogado sem procuração junta no processo. Notifique-se» - cf. fls. 118 dos autos.
15) Em 25.11.2009, via fax, a ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças 3 do Porto o requerimento constante de fls. 122 a 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual requereu a suspensão da venda, arguindo várias nulidades no processo executivo.
16) O original do requerimento referido na alínea anterior foi entregue no órgão de execução fiscal no dia 26.11.2009 – cf. fls. 122 dos autos.
17) Por despacho datado de 26.11.2009, exarado pelo Chefe de Finanças, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi indeferido o requerido a que se aludiu no ponto 15) deste probatório assente.
18) Em 27.11.2009, foi apresentada a reclamação que deu origem ao presente processo judicial – cf. fls. 201 dos autos.
IV. 2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
««(…)
Vejamos, então, de forma individualizada, as várias irregularidades processuais que foram arguidas pela Reclamante e que foram recusadas pelo despacho reclamado, ao indeferir o pedido de suspensão da venda.
(…)
Da falta de citação do cônjuge da executada
Por outro lado, a Reclamante invoca a falta de citação do seu cônjuge, por terem sido penhorados bens comuns do casal.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do CPPT, no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado para intervir no processo de execução fiscal sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
«Assim, nas situações em que há lugar à citação do cônjuge prevista no n.º 1 do presente art. 239.º do CPPT, deverá entender-se que, também no processo de execução fiscal, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário. Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar terceiros, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta da citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, usando em seguida das referidas faculdades processuais.» (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, volume IV, anotação 4 ao artigo 239.º, p. 29).»
Do exposto resulta, desde logo, que é o cônjuge do executado que tem interesse para arguir a nulidade insanável da falta de citação, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, pois é o seu direito de defesa que poderá estar comprometido com tal falta. Com feito, a executada não tem legitimidade para vir, em nome do seu cônjuge, arguir tal nulidade.
Ainda assim, refira-se que, no caso em apreço, contrariamente ao que vem alegado na petição inicial, o cônjuge da executada foi citado pessoalmente, nos termos do artigo 239.º do CPPT, em 10.11.2009 [cf. pontos 11) e 12) do elenco dos factos provados].
Pelo exposto, não se verifica a falta de citação do cônjuge da executada.»

Transcrição do acto reclamado:
Uma vez que a decisão da prova da emissão do acto reclamado (artigo 17 dos factos provados) consta apenas por remissão, transcrevemo-lo a seguir, incluindo a informação homologada:
“INFORMAÇÃO
1- No Processo em referência, foi penhorado um bem imóvel localizado em (...). Da divida e da penhora, foi a executada citada, conforme avisos de recepção assinados e juntos ao processo.
2- Na Conservatória do registo predial, consta que o referido imóvel, foi adquirido por “compra “, pela executada casada, com A. segundo o regime de separação de bens e comunhão dos adquiridos a titulo oneroso.
3- Dentro do prazo de citação, veio a executada ao processo solicitar o pagamento da dívida em prestações.
4 - Deferido o pedido, foi a mesma notificada.
5 - Pelo não pagamento de qualquer prestação, foi excluído do plano prestacional, e procedeu-se à marcação da venda.
6 - As dívidas, são relativas a IMI.
7 - Verificou-se a falta de menção na notificação da delegação, de competências, publicada no DR II série n° 53 de 19/03/2009, constando em todas as outras.”
“DESPACHO
Tendo em consideração os argumentos invocados bem como a informação que antecede, não reconheço motivos para a suspensão da venda pelo que o processo de execução fiscal deverá manter a sua tramitação normal até à realização da venda.”

Aditamento à matéria de facto julgada provada;
No uso do poder conferido pelo artigo 662º nº 1 do CPC, adita-se à matéria de facto julgada provada e relevante para a decisão, os seguintes factos:
19) A propriedade do prédio identificado em 3 dos factos provados estava, ao tempo da penhora ali referida, inscrita na Conservatória do Registo Predial de (...) em nome de A. (a Recorrente) casada no regime de comunhão de bens adquiridos com A. e fora adquirido por compra, na constância do casamento.
Cf. certidão de fs. 40 e sgs, no 1º volume do processo em papel.
20) Os processos de execução fiscal nºs 3360200501023527 e apensos foram instaurados com base nas certidões de dívida constantes de fls. dos autos, as quais se referem apenas a um devedor (a Recorrente).
Cf. o processo executivo no volume 1 dos autos.

Transcrito o essencial da PI e da sentença em crise em toda a parte susceptível de relevar face à crítica que lhe vem feita; e reunidos todos os factos provados que julgamos relevantes, apreciemos:

1ª questão
A Recorrente sustenta que a Sentença recorrida errou no julgamento ao indeferir a arguição da nulidade processual da falta de citação do Cônjuge da recorrente com fundamento na ilegitimidade daquela para tal arguir.
Não está em causa a natureza de processo judicial, da execução tributária, aliás, outorgada “por decreto” no artigo 103º nº 1 da LGT.
A nulidade processual da falta de citação, in casu, a do cônjuge, quando devida, alegada pela Reclamante junto da primeira instância nos termos acima transcritos, é insanável (artigo 165º nº 1 alª a)). Por insanável só pode entender-se que não é suprível se com a intervenção do citando no processo sem a arguir (ao modo do previsto no artigo 189º do CPC), nem com qualquer acto processual posterior ao momento processual em que deveria ter ocorrido. Esta norma especial do processo tributário tem norma correspondente no diploma de vocação geral que é o CPC, aliás, subsidiariamente aplicável ao Processo Tributário conforme artigo 2º alª e) daquele. Trata-se do agora artigo 187º a), que, no entanto, e em coerência com o citado artigo 189º, não consagra a insanabilidade.
Relativamente a esta nulidade, o nº 4 do citado artigo 165º do CPPT dispõe que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
A nulidade (por falta de citação) “pode” ser arguida até final, mas o Tribunal “deve” conhecer oficiosamente dela: quer porque isso mesmo está contido no significado deste advérbio (ex officio: por dever de ofício), quer porque tal também decorre do regime geral da nulidade enquanto vicio do acto jurídico, consagrado no artigo 286º do CCivil, aplicável aos restantes actos jurídicos ex vi artigo 295º do mesmo código, nada obsta a que seja suscitado por uma parte.
Assim, a sentença recorrida errou ao fundamentar a improcedência da arguição de nulidade processual de falta de citação do cônjuge da executada na falta de legitimidade desta para a arguir.
Daqui, porém, não se segue a procedência do recurso, pois foi invocado, na sentença, outro fundamento para a improcedência da Reclamação Judicial, designadamente o facto de se ter provado o facto 11), que a sentença recorrida não teve dúvidas em considerar ter sido uma citação do cônjuge da Executada, nos termos do artigo 239º do CPPT.

2ª questão
Por isso é que a Recorrente pretende, também, que se aprecie se a sentença recorrida “incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente Mulher, nos termos do artigo 239. °, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, apesar de a mesma não satisfazer as exigências de conteúdo decorrentes da natureza do acto de citação, definido no nº 2 do artigo 35º do CPPT, mas também do disposto no nº 1 do artigo 189º do mesmo diploma.
Sucede que esta questão não foi suscitada na Petição inicial. Nem consequentemente, objecto de discussão e decisão na sentença recorrida.
Com efeito, como se pode ver da transcrição e, aliás, de todo o teor da PI, apenas foi alegada a falta de citação do cônjuge da executada, nos termos do artigo 239º do CPPT, apesar de o bem penhorado ser comum. Enquanto tal, esta questão foi apreciada na sentença recorrida, no sentido de não proceder, uma vez que se provou ter ocorrido a referida citação. Já a sua desconformidade com os ditames legais ora invocados, e a sua consequente nulidade (cf. artigo 191º nº 1 do CPC), essa, não foi arguida na 1ª instância nem, consequentemente, apreciada na sentença recorrida.
Trata-se, portanto, de uma questão nova.
Conforme se depreende do artigo 627º nº 1 do CPC Artigo 627.º 1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos., os recursos apenas podem ter por objecto as decisões judiciais mediante eles impugnadas:
«5. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, alie disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, que por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e, não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objecto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações do recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador.
Contudo, é uma regra que comporta excepções a que já nos referimos no ponto anterior. Sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença”, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, mesmo que não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Do mesmo modo, para a decisão de recurso, pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, embora deve acautelar o princípio do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3).» Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, Almedina), págs. 139 e sgs..
Segue-se da norma e da doutrina acabadas de expor que este Tribunal não apreciará esta causa petendi do recurso, pelo que o mesmo, por esta via, improcede.

3ª questão
Por fim pretende, a recorrente, que este tribunal de recurso aprecie se a sentença recorrida incorreu outrossim em erro de julgamento ao não julgar ocorrer a nulidade insanável (conforme artigo 161º nºs a) e 4 do CPPT), de conhecimento oficioso (conforme artigo 196º do CPC ex vi 2º do CPPT), da falta de citação do cônjuge da reclamante, enquanto co-executado, nos termos dos artigos 189º e 190º do CPPT.
Também esta alegação é inédita.
Porém, uma vez que desta feita é invocada a própria falta absoluta de citação, não a sua mera desconformidade com a lei, a alegação beneficia desse dever do tribunal de conhecer oficiosamente, a todo o tempo até final, da nulidade processual da falta de citação.
Desta feita, aliás, que o que está para ser discutido é outrossim uma nulidade da sentença por omissão de conhecimento e pronúncia sobre uma questão que lhe cumpria conhecer, posto que oficiosamente (artigo 121º do CPPT).
Tão pouco por aqui, porém, o recurso poderá proceder.
Vejamos:
A execução tributária, como toda a execução judicial, baseia-se num título executivo, que delimita, quer a quantia a ser heterocompositivamente paga, quer quem é o sujeito passivo da execução: cf. artigos 704º do CPC, ex vi 2º alª d) do CPPT, 162º a) e 163º nº 1 alª d) do CPPT. Assim, co-executado não é o mesmo que co-devedor. E quantia exequenda não é o mesmo que obrigação subjacente.
Compulsadas as certidões de dívida que titulam as execuções principal e apensas, verificamos, como já se referiu no aditamento aos factos provados, que a única pessoa nelas mencionada como devedor é a aqui Recorrente.
Como assim o cônjuge da Executada não era, ab initio, co-executado, apesar de a dívida tributária em cobrança coerciva ser comum, pelo que não tinha de ser executado como tal.
Devida era, apenas, a sua citação nos termos e para os efeitos do artigo 239º, cuja ocorrência, regular ou irregular, como se viu, ficou provada.
Como assim, nem o processo tributário enferma da referida nulidade processual por falta de citação do cônjuge da Recorrente enquanto co-executado, nem a sentença recorrida omitiu indevidamente a apreciação de tal questão.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em negar provimento ao recurso.
*
Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC.
*
Porto, 30/09/2021

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento

________________________________________________
i) Artigo 627.º 1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

ii) Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, Almedina), págs. 139 e sgs.