Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DELIBERAÇÕES - ART. 24º CPA
Sumário:I. O art. 24º, n.º 2 do CPA só exige o carácter secreto das deliberações dos órgãos colegiais quando esteja em causa a deliberação que em si mesma aplica uma pena disciplinar, mediante a qual são avaliadas as qualidades pessoais do visado ou interessado e os seus comportamentos;
II. Não é qualquer deliberação tomada em sede de processo disciplinar que tem que ser secreta, nomeadamente, as deliberações, como a agora impugnada, que se limitam a apreciar a correcção formal do processo disciplinar e que não faz qualquer apreciação das qualidades individuais do interessado ou dos seus comportamentos.
Data de Entrada:11/17/2004
Recorrente:S.
Recorrido 1:Plenário do Senado da UTAD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
S…, com os demais sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto 1º juízo liquidatário, datada de 10 de Maio de 2004, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si deduzido contra o Plenário do Senado Universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1º- A douta sentença aqui sob censura deu como provada a matéria de facto vertida no seu ponto 12 e que aqui se dá inteiramente reproduzida por todos os efeitos legais;
Contudo
2º- na parte decisória alegou que o Plenário do Senado da UTAD, não foi chamado a pronunciar-se sobre a concreta aplicação da pena disciplinar;
Logo
3º- violou o acto jurisdicional aqui recorrido o disposto no art. 668º, n.º 1 alínea c) do Código processo Civil;
Acresce que
4º- se, porventura, assim não se decidir, então a douta sentença terá que ser revogada por violar, os artigos 24º, n.º1 e 133º n.º2 alínea d) e f) do CPA e artigos 2º e 266º da CRP;
Na verdade
5º- A decisão do Plenário do Senado, que a douta sentença deu como provada que não padecia dos vícios assacados não foi tomada por escrutínio secreto quando estava em causa a apreciação do comportamento disciplinar do agravante;
Isto porque
6º- a exigência de escrutínio secreto na apreciação de comportamentos disciplinares é permitir aos membros do órgão votar a coberto de pressões ou censuras externas à sua consciência, o que não aconteceu, no caso dos autos, pois, como se vê do “instrutor”, o sentido de voto dos membros está todo ele plasmado na acta;
Logo
7º- violou a douta sentença recorrida os artigos 24º, n.º 1 e 133º, n.º 2 alíneas d) e f) do CPA e artigos 2º e 266º da CRP;
Pelo que
8º- deve ser revogada.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por entender que não se verificavam os vícios imputados à sentença e que a mesma fez uma correcta aplicação do direito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Porque a matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida não é posta em causa pelo recorrente dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.
Quanto à questão da nulidade da sentença por haver contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
O agora recorrente interpôs para o Plenário do Senado Universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro recurso hierárquico da decisão da “Comissão Permanente Disciplinar do Senado”, tomada em reunião de 1 de Fevereiro de 2001 lhe aplicou a pena de 121 dias de suspensão. Invocou como fundamento de tal recurso a nulidade dessa mesma deliberação por inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigida dos seus membros já que apenas assinaram a acta da reunião o Reitor e o Administrador presumindo-se assim que os restantes membros não estiveram presentes.
A entidade recorrida apreciando única e exclusivamente esse vício que considerou não verificado decidiu manter a deliberação recorrida hierarquicamente que lhe aplicou a pena de 121 dias de suspensão.
Por sua vez na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo referiu que o Plenário do Senado da UTAD não foi chamado a pronunciar-se sobre a concreta aplicação da pena disciplinar que recaiu sobre o recorrente, mas tão só sobre a questão da existência ou não do quórum deliberativo da Comissão Permanente Disciplinar do Senado, ou seja, em nada foi analisado o processo disciplinar em si mesmo ou foi feito qualquer juízo de valor sobre a conduta do arguido ora recorrente.
Desta afirmação do Sr. Juiz que elaborou a sentença, em confronto com a matéria dada como provada quanto ao teor da deliberação da entidade recorrida pretende o recorrente concluir que há contradição entre uma e outra. Mas assim não é.
Dispõe o art. 668º, n.º 1 al. c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Efectivamente a entidade recorrida nada decidiu quanto à medida da pena concreta aplicada ao recorrente e bem assim quanto aos seus fundamentos, limitou-se a verificar a regularidade da deliberação da entidade recorrida hierarquicamente no tocante à existência de quórum para a tomada da mesma; isto é, tratou-se de uma decisão de forma, que não de substância, apesar de confirmar a aplicação da pena, como não podia deixar de ser. Não houve qualquer reapreciação da conduta do recorrente que conduziu à aplicação da pena disciplinar, pelo que, bem andou o Sr. Juiz a quo ao referir que “o Plenário do Senado da UTAD não foi chamado a pronunciar-se sobre a concreta aplicação da pena disciplinar que recaiu sobre o recorrente”.
Não se verifica, assim, qualquer contradição entre os fundamentos de facto e a própria decisão não sendo por isso nula a sentença nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 al. c) do CPC.
No tocante aos restantes fundamentos do recurso não há muito mais a referir uma vez que, não tendo a entidade recorrida apreciado a conduta do recorrente no que toca aos comportamentos que determinaram a aplicação da pena disciplinar mas apenas a questão de forma por si suscitada no recurso hierárquico, naturalmente que a deliberação não teria que ser secreta nos termos do disposto no art. 24º, n.º 1 do CPA.
É que, tal norma só exige o carácter secreto das deliberações quando esteja em causa a deliberação que em si mesma aplica a pena disciplinar, mediante a qual são avaliadas as qualidades pessoais do visado ou interessado e os seus comportamentos, não é qualquer deliberação tomada em sede de processo disciplinar que tem que ser secreta. E as deliberações como a agora impugnada que se limitam a apreciar a correcção formal do processo disciplinar não faz qualquer apreciação das qualidades individuais do interessado ou dos seus comportamentos.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N..
Porto, 2005/03/17
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho