Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02637/13.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES; ERRO NA FORMA DO PROCESSO; LEGITIMIDADE; |
| Sumário: | I - O conhecimento das exceções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT. II - A questão do erro da forma do processo, enquanto potenciadora da anulação do processo (cf. art.º 193.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT) precede a análise da questão da eventual ilegitimidade das partes que se encontrem em litígio.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – [SCom01...], Lda. (Recorrente) veio interpor recurso contra o despacho saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito de uma ação administrativa especial, pelo qual se absolveu a AT (Recorrida) da instância. No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões: I — A douta sentença/despacho saneador é nula desde logo pelo facto de não se pronunciar sobre as questões que se devesse pronunciar, como seja, deveria ter-se pronunciado quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Entidade Demandada. II — A fundamentação utilizada na sentença, para além de confusa e incoerente, não é correta, pelo simples facto que não se encontrar fundamento legal plausível de acolhimento. III — A douta Sentença apenas aprecia, de forma insustentável, a exceção de erro na forma do processo arguida pela Demandada. IV — A douta Sentença, para além de não se pronunciar sobre questões de que se devia ter pronunciado, bastou-se pela simples e mais rápida forma de por termo ao processo — julgou procedente a exceção de erro na forma do processo arguida pela Demandada - quando não tem qualquer substrato jurídico tal veredicto. V — A Douta Sentença, é nula, aliás, pelo facto de entrar em manifesta contradição, tratando-se de uma sentença, salvo o devido respeito ambígua e portanto, sem coerência na sua fundamentação. VI — Na apreciação daquela (única) exceção - erro na forma do processo- começa por individualizar os pedidos formalizados pela Autora, entrando em clara contradição. VII - Ora determina que a forma do processo a utilizar pela Autora, deveria ser processo de execução de julgados, sendo que logo de seguida menciona que não podia ser porque intempestivo, mas, ainda assim alega que, afinal estaria ainda em tempo de apresentar o processo naquela forma que menciona ser a correta. VIII — No entanto, e após tal conclusão singular — que (afinal) estaria em tempo para apresentação de processo de execução de julgados, não se pronuncia se seria possível então, a convolação. IX — A douta sentença, após apreciação de um pedido formulado isoladamente — condenação à entrega do imóvel - chegou precocemente à conclusão que a exceção de erro na forma do processo seria procedente, pelo que, não poderia apreciar os pedidos de condenação ao pagamento de sanção compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel e de devolução dos pagamentos de I.M.I., por se tratarem de pedidos dependentes do pedido de condenação à entrega, que deliberadamente decidiu não apreciar (pois no seu entendimento a forma de processo foi erradamente aplicada). X - Ou seja, no entender da Douta sentença, o pedido formulado pela Autora, no que diz respeito à entrega do imóvel em apreço, não é sequer possível de qualquer forma. E, por isso, parece fazer crer a Autora que não terá mais direito a ter para si o imóvel que adquiriu!! É que, a douta sentença, não refere sequer qual seria a forma do processo a utilizar pela Autora, apenas referindo que a utilizada não é a correta e ponto. XI — Seguidamente, a Douta sentença propõe-se a apreciar o pedido de pagamento da indemnização, formulado pela Autora, sendo a conclusão a que chega irreal. XII - Começa por referir que também no que diz respeito ao pedido de pagamento da indemnização a formulado pelo Autora, no seu entender, verifica-se erro na forma do processo, fundamentando tal conclusão pelo facto de “estando perante um pedido de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a Autora devera ter instaurado uma Acão administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado (...)” XIII — No que diz respeito à possibilidade de convolação, relativa àquele pedido de indemnização, decide a douta sentença pela não possibilidade da mesma pelo facto de “seriam os Tribunais Administrativos os competentes para o seu conhecimento e não o Tribunal Tributário” enunciando um conjunto de acórdãos, para justificar a sua afirmação, e assim conclui pela “Incompetência material deste Tribunal para conhecer sobre que recaiu o erro”. Não pode a Autora deixar de demonstrar o seu espanto com tal afirmação, é que, a presente ação corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto! XIV — Retira-se assim da douta sentença, que no seu entender, a Autora, deveria ter intentado duas ações distintas, uma no que concerne ao pedido de condenação à entrega do imóvel, que seria de Execução de julgados (que inicialmente verificou a intempestividade mais que depois afinal já seria tempestiva) mas que termina sempre pela não admissão de tal pedido, e uma outra, relativa ao pedido de indemnização, sendo que essa seria uma Ação Administrativa comum, parecendo até desconhecer em que Tribunal corre termos o presente processo. XV - O douto Tribunal proferiu sentença, dando por terminado mais um processo administrativo a correr termos no mesmo, com a conclusão de que, no seu entendimento, se verifica a nulidade de todo o processo, consubstanciada no erro na forma do processo sem possibilidade de convolação. XVI - Estamos nos presentes autos, perante uma cumulação de pedidos, sendo esta prevista e admitida pelo preceituado no artigo 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XVII - A forma do processo em analise é, e só pode ser a forma de acção administrativa especial, aliás, como bem resulta do artigo 5.º n.º 1 do C.P.T.A. XVIII - Para que não restem dúvidas, podemos também retirar tal ilação pela interpretação conjugada dos artigos 46.º n.º 1 e 2 alínea b) e artigo 47.º n.º 1, que regendo o título III do C.P.T.A., dedicado à Acção Administrativa Especial, mandam aplicar ao caso em concreto, aquela forma da acção administrativa. XIX - A douta sentença, para além de aplicar erradamente o direito, toda a sua fundamentação afigura-se ambígua e obscura, tornando a decisão ininteligível, sendo portanto, tal sentença nula (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.) deverá ser substituída por outra que julgue improcedentes as exceções invocadas pelo Réu, e assim faça prosseguir os presentes autos, como peticionado na petição inicial apresentada. NORMAS VIOLADAS: Código de Processo Civil: artigos 607.º n.º 3 e 4; 608.º n.º 2 3 615.º n.º 1 alínea c) e d). Código Processo dos Tribunais Administrativos: artigos 4.º, 5.º n.º 1; 46 n.º 1 e n.º 2 alínea b) e 47.º 1. Finaliza a Recorrente pedindo que seja julgada nula a sentença recorrida ou sendo revogada, seja dato provimento à pretensão deduzida. A Recorrida (AT) apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista à digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal (cf. referência n.º 007124576 dos autos). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II – Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas, nomeadamente quanto às nulidades invocadas e quanto aos erros de julgamento que são imputados à decisão jurisdicional ora em apreço. -/- III – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto do presente recurso o despacho saneador sentença proferido nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se se absolveu a AT (Recorrida) da instância. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Na decisão jurisdicional ora em apreço, afirmou-se, na parte que ora nos interessa, que: “[…] Assim, tendo sido suscitadas pela Entidade Demandada as excepções de erro na forma do processo e ilegitimidade passiva, mostra-se necessário verificar se ocorrem ou não. Do erro na forma do processo O erro na forma do processo, in casu, a utilização da Acção administrativa especial para conhecimento de vícios que não podem servir como seu fundamento legal, consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância, conforme resulta do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e na alínea b) do artigo 577.º, ambos do C.P.C.. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a forma processual adequada afere-se pelo pedido formulado (pretensão/fim que o autor pretende obter) e não pela causa de pedir. De facto, o erro na forma do processo verifica-se quando o autor utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei, inexistindo correspondência entre o fim concretamente visado pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual por ele utilizado. Impõe-se, pois, determinar se, in casu, as pretensões da Autora podem ser objecto de apreciação nesta sede e, em caso negativo, verificando-se a nulidade consubstanciada em erro na forma de processo, se devem ou podem os presentes autos ser convolados no meio processual idóneo. Do pedido de condenação à entrega do imóvel No que concerne ao pedido de condenação da Entidade demandada a entregar o imóvel, resulta dos autos que a Autora intentou acção destinada a “Requerer o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa”, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 767/10.8BEPRT. Nesses autos, a entrega do imóvel foi já determinada na sentença proferida em 1.ª instância, que transitou em julgado em 23/05/2011 (cfr informação prestada pela UO, a fls 135). De facto, na sentença proferida nesses autos (cópia a fls 83 a 85), a Juiz decidiu o seguinte: “…determina-se a entrega do prédio urbano … à Requerente. Notifique-se o Chefe do Serviço de Finanças ... …, no sentido de promover todas as diligências que se mostram necessárias, para em data a designar pelos requerentes, proceder à entrega do identificado prédio urbano, nos termos previstos no art. 930.º do CPC, lavrando para o efeito o respectivo auto de entrega, a remeter posteriormente a este tribunal. Solicitando ao abrigo do artigo 840º do CPC, a comparência da força pública no local e data que vier a ser designada. Notifique-se a requerente que deverá comparecer ou fazer-se representar no local e data que vier a ser designada para a entrega;…” Nestes termos, não pode o Tribunal, na presente acção, determinar a entrega do imóvel, uma vez que ocorre a excepção dilatória de caso julgado. Contudo, mesmo que se entenda que o que a Autora almeja com a presente demanda não é a determinação da entrega do imóvel mas sim a efectiva execução dessa entrega, sempre se dirá que o meio processual adequado seria a Execução de julgado da sentença proferida no processo n.º 767/10.8BEPRT, e não a presente Acção administrativa especial, adiantando-se, desde já, que a convolação não se mostra possível, por ocorrer intempestividade. De facto, perante a falta de execução espontânea do julgado na sentença proferida no processo n.º 767/10.8BEPRT, que determinou expressamente a entrega do prédio à “[SCom01...]”, o meio processual idóneo de que deveria ter lançado mão correspondia à Execução de julgado e não à presente Acção administrativa especial. Ora, decorre do artigo 162.º e ss do C.P.T.A., em conjugação com o artigo 146.º do C.P.P.T., que a petição para execução de julgado deveria ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo de que a A.T. dispunha para a execução espontânea da sentença, que corresponde ao prazo de três meses a contar da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução. Face ao exposto, e tendo a sentença proferida no processo n.º 767/10.8BEPRT transitado em julgado em 23/05/2011 e os autos sido remetidos ao Serviço de Finanças ... em 28/10/2011 (cfr informação prestada pela UO, a fls 135), impera concluir que a petição da presente acção – que apenas foi apresentada em 05/11/2013 – sempre estaria manifestamente fora de prazo, facto que impossibilita a convolação da presente Acção administrativa especial em processo de Execução de julgados. Adicionalmente, não pode deixar de ser salientado que, conforme resulta do por si alegado na petição inicial (artigos 35.º a 39.º), a Autora teve conhecimento, em 08/06/2011, que a sentença não iria ser cumprida (uma vez que a entrega não ocorreu na data agendada para o efeito – 08/06/2011), pelo que estaria, então, em tempo de apresentar a acção de Execução de julgados. Relativamente aos pedidos de condenação ao pagamento de sanção compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel e de devolução dos pagamentos de I.M.I. entretanto efectuados, os mesmos não podem ser apreciados, uma vez que, conforme alegado e peticionado pela Autora, tratam-se de pedidos dependentes do pedido de condenação à entrega do imóvel, pedido que, como vimos, não será apreciado, por existência de erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação. Do pedido de pagamento de indemnização Peticiona ainda a Autora que “O Réu seja condenado à Reparação de Danos Resultantes da Omissão Administrativa Ilegal…”., decorrentes da não entrega do imóvel e ainda relativos a: lucros cessantes, danos não patrimoniais, despesas com deslocações, danos emergentes (pagamentos do I.M.I.) e taxa de justiça paga. Ocorre, também no que concerne a este pedido, erro na forma do processo, uma vez que, estando perante um pedido de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a Autora deveria ter instaurado uma Acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado, nela fazendo prova dos alegados prejuízos sofridos e da imputabilidade dos mesmos à actuação/omissão da Administração. Não existe, também no que concerne a este pedido, a possibilidade de convolação, uma vez que seriam os Tribunais Administrativos os competentes para o seu conhecimento e não o Tribunal Tributário (cfr Acórdãos do Plenário do S.T.A., com decisão por unanimidade: de 03/06/2015, processo n.º 0172/15; de 14/05/2015, processo n.º 1152/14; de 15/10/2014, processo n.º 0873/14; e de 10/09/2014, processo n.º 0621/14). Não há, pois, lugar à convolação perante a constatação da incompetência material deste Tribunal para conhecer da questão sobre que recaiu o erro. *** Face a todo o exposto, verifica-se, pois, a nulidade de todo o processo, consubstanciada no erro na forma de processo sem possibilidade de convolação, quedando prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva. […]”. Deste modo, quanto às nulidades suscitadas, oficiosamente e pela Recorrente, temos, desde já que considerar que as mesmas não se verificam. Com efeito, em primeiro lugar, o discurso fundamentador da decisão jurisdicional recorrida é lógico, coerente e percetível, pese embora não faça uma separação da matéria de facto, da matéria de direito. Assim, no saneador sentença aqui em causa, não é feita esta cisão, antes tendo o julgador optado por à medida que expunha a solução de direito dado, ir alicerçando a mesma nos factos que teve por provados de acordo com elementos que constavam nos autos. Ora, estes elementos factuais estão devidamente identificados no trecho do saneador sentença recorrida acima transcrito. Também, o respetivo enquadramento de direito é nele feito, pese embora a falta de autonomização dos mesmos em relação à matéria de direito. Ora, esta eventual imperfeição não constitui em si uma verdadeira nulidade. Em segundo lugar, não se vislumbra qualquer desordem na análise das questões que foram suscitadas e apreciadas, tendo, aliás, a ora Recorrente globalmente entendido o seu conteúdo. Já no que concerne à questão de não ter sido proferida qualquer decisão sobre a questão suscitada nos autos quanto à ilegitimidade da Ré, há que tecer algumas considerações prévias. Assim, como resulta da contestação apresentada, a referida questão da ilegitimidade passiva foi, efetivamente, levantada pela Ré. Ora, na decisão aqui em apreço, enunciou-se tal questão como tendo sido levantada e nela acabou por se referir que a mesma se encontrava prejudicada pela existência de erro na forma do processo. É certo que não se consubstanciou melhor o sobredito raciocínio que se fez a este propósito na decisão jurisdicional aqui recorrida, no entanto, esta eventual incompletude, não se traduz numa nulidade no sentido de não se ter conhecido da apontada questão, quando quanto a ela expressamente se tomou posição. Deste modo, há que ter presente que como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra, datado de 21-11-2023, proferido no processo n.º 158/19.5T8LRA.C2 (in www.dgsi.pt): “O conhecimento das excepções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC.” Ora, segundo a lógica sequencial prevista nestas normas processuais civis, aqui aplicáveis por remissão feita pelo art.º 2.º do CPPT, em especial segundo a ordem do art.º 278.º do CPC, a questão do erro da forma do processo, enquanto potenciadora da anulação do processo (cf. art.º 193.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT) precede a análise da questão da eventual ilegitimidade das partes que se encontrem em litígio. Denote-se, por outro lado, que não há qualquer contradição quando se afirma na decisão jurisprudencial ora em apreço que a Autora estaria em tempo para interpor a execução de julgados relativa ao processo n.º 767/10.8BEPRT, atendendo à data em que alegadamente teve conhecimento da decisão neles proferida, por contraposição à intempestividade do presente meio processual, obstativa à sua convolação. Com efeito, trata-se de realidades distintas, uma diz respeito à eventual inércia da ora Recorrente na dedução do meio processual de execução de julgados, outra diz respeito à possibilidade de convolação deste meio processual na indicada execução de julgados, estando esta última fora de tempo, o que determina a decidida impossibilidade de convolação. Portanto, como já havia sido aqui antevisto, não se verificam as nulidades apontadas ao saneador sentença recorrido. No que concerne aos erros de julgamento que são aqui referenciados pela ora Apelante, cabe tecer as considerações que se seguem. Deste modo, há que esclarecer que, no saneador sentença aqui em causa, se começa por afirmar que até existiria a exceção de caso julgado, caso se entendesse o pedido principal formulado pela Autora, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à entrega do imóvel em questão. Contudo, a decisão jurisdicional aqui em causa hipotetizou que a ora Recorrente pretendia nos presentes autos que lhe fosse feita a entrega efetiva de um imóvel, daí que se tivesse pronunciado sobre a questão do erro na forma do processo Por outro lado, se bem interpretamos o pedido de entrega do imóvel formulado pela então Autora, o que a mesma quiçá pretenderia é que a Ré fosse condenada à realização de uma operação material e não tanto à prática de um ato administrativo.. Ora, nesta segunda vertente, que se nos parece mais congruente com teor dos pedidos formulados e com a causa de pedir formulada na petição inicial, o Tribunal recorrido considerou que existia erro na forma do processo, uma vez que a sobredita entrega efetiva e pretendida do imóvel em questão, teria de ser solicitada no processo de execução de julgados da sentença proferida nos autos do proc. n.º 767/10.8BEPRT. Assim, considerando a aludida pretensão, o Tribunal de primeira instância, considerou que teria sido ultrapassado o prazo para a dedução da devida execução de julgados, pelo que não se considerava pertinente a convolação dos presentes autos, naquela devida forma. Ora, esta linha de raciocínio é cristalina, na medida em que se indica qual a forma de processo que a ora Recorrente deveria ter lançado mão, em que prazo a mesma deveria ter sido deduzida, dando-se conta que este prazo havia sido ultrapassado e que, por isso, seria inútil proceder à convolação da presente forma processual naquela que seria a veste processual devida. Salienta-se que a referência feita na sentença recorrida a que a Autora estaria «em tempo» de apresentar a execução de julgados, foi feita tendo por referência a data em que aquela teria tido conhecimento da não entrega do imóvel em questão, se aquela tivesse intentado a partir do sobredito conhecimento e dentro do prazo legal para o efeito. Já no que diz respeito à questão de o pedido de indemnização aqui formulado pela então Autora, ser cumulável com os demais pedidos formulados e dos quais aquele depende, há que afirmar que no saneador sentença aqui em causa foi apenas referido que a dita cumulação não seria possível na presente forma processual. Ora, tal afirmação, ainda que eventualmente incorreta à luz do disposto no artigo 4.º do CPTA, acaba por não influenciar o sentido decisório prosseguido. Com efeito, o que acabou por se decidir foi que a convolação não seria possível perante a constatação da incompetência material decretada pelo Tribunal de primeira instância. Ora é indubitável que a matéria constante do aludido pedido indemnizatório cabe na jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo enquanto integrantes dos Tribunais Administrativos e Fiscais conjuntamente com os Tribunais Tributários, como era o caso do TAF do Porto (vide artigos 44.º, 49.º ETAF e DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro que: “Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.”, na redação vigente à data dos factos). Denote-se que, atenta a data em que foi proferido o saneador sentença ora recorrido, ou seja em 24.07.2015, ainda não se haviam operado as alterações legislativas do CPPT que constam da atual redação do art.º 18.º do CPPT Á data dos factos, os artigos 16.º, 17.º e 18.º do CPPT, estatuíam que: Artigo 16.º 1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.Incompetência absoluta em processo judicial 2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final. Artigo 17.º 1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.Incompetência territorial em processo judicial 2 - A incompetência relativa só pode ser arguida: a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição. 3 - Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante. Artigo 18.º 1 - A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.Efeitos da declaração judicial de incompetência 2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. 3 - A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente. 4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo. , pelo que, à data, a determinada incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Tributário, determinava a absolvição da instância e se nada assim fosse atempadamente requerido, não haveria remessa dos autos ao Tribunal materialmente competente. Assim sendo, consideramos que a sentença recorrida não enferma das nulidades aqui suscitadas, nem dos erros de julgamento que aqui são invocados pela Apelante. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário: I - O conhecimento das exceções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT. II - A questão do erro da forma do processo, enquanto potenciadora da anulação do processo (cf. art.º 193.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT) precede a análise da questão da eventual ilegitimidade das partes que se encontrem em litígio. -/- IV – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho saneador sentença recorrido. Custas pela Recorrente (por vencida). Porto, 26 de fevereiro de 2026 Carlos A. M. de Castro Fernandes Paulo Moura Rui Esteves |