Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00218/06.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM (TMDP) – ARTIGO 106.º DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. |
| Sumário: | A jurisdição competente para apreciar a pretensão do Município do Porto na presente ação intentada contra a IC-ANACOM e empresas de telecomunicações, respeitante a questões relativas à taxa municipal de direitos de passagem prevista no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro que aprovou o regime Comunicações Eletrónicas (nomeadamente o fornecimento de informações que possibilitem a liquidação da taxa e o cumprimento e obrigações acessórias por parte das empresas sujeitas a TDMP) é a jurisdição e fiscal e não a jurisdição administrativa. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | IC-ANACOM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * I – RELATÓRIOO MUNICÍPIO DO PORTO, Autor nos autos da acção administrativa comum proposta contra o Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (IC-ANACOM), MEOSCM, S.A. e OUTRAS empresas de telecomunicações, interpõe recurso de decisão do TAF do Porto que julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da presente acção. * Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões:1) A sentença recorrida, ao julgar que todos os pedidos formulados pelo Autor competiam à jurisdição tributária, incorreu num manifesto erro de julgamento; 2) Esse erro é inequívoco no que respeita à competência para a apreciação dos primeiros 4 (quatro) pedidos formulados contra a 1ª Ré, a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, partes entre as quais não existe, nem se prevê que venha a existir, qualquer relação jurídico-tributária. 3) Na verdade, e como resulta inequivocamente da petição inicial, o que a Autora pretende é apenas que aquela entidade seja condenada a cumprir as competências legais (e contratuais) que lhe foram atribuídas enquanto entidade reguladora, competências essas que são inequivocamente de natureza administrativa. 4) Mas também a decisão (que não foi autonomizada na sentença recorrida) que julgou competentes para a apreciação dos restantes pedidos (os pedidos formulados contra as restantes Rés) os tribunais tributários padece de um patente erro de julgamento. 5) Com efeito, como se verifica pela análise dos pedidos ali em causa, nenhum deles se enquadra, neste momento, numa relação jurídico-tributária (sendo que só nesse caso se justificaria que a apreciação daqueles pedidos fosse endossada aos tribunais tributários). 6) O que ali está em causa é a obrigatoriedade de adopção de determinadas condutas e prestação de diversas informações, resultantes todas elas de uma relação jurídico-administrativa. 7) A isso acresce que, por um lado, estes pedidos se encontram relacionados com os anteriores cuja apreciação é, inquestionavelmente, dos tribunais administrativos e, por outro, que a situação aqui em causa se encontra expressamente abrangida pelo artigo 37.º, n.º 3, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção vigente no momento da interposição da acção). 8) Assim, também esta segunda decisão (que, como já se afirmou, não foi autonomizada na sentença recorrida), que julgou competentes para a apreciação dos restantes pedidos formulados na petição inicial os tribunais tributários, deverá ser revogada. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES (…).”. * A recorrida ANACOM contra-alegou, sustentando que a acção visa, em suma, a prestação de informações necessárias ao apuramento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), relacionando-se com obrigações acessórias dos sujeitos passivos e de terceiros, nos quais se inclui por força de um dever público de cooperação com a administração tributária (cfr. artigo 31.º n.º 2 da LGT), pelo que a sentença recorrida se deve manter.* A Recorrida MEOSCM contra-alegou, formulando as seguintes conclusõesA. O presente recurso foi interposto pelo Município do Porto contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na ação administrativa comum que decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal a quo e, em consequência, absolveu as Rés da instância. B. Com efeito, o Tribunal o quo decidiu pela respetiva incompetência em razão da matéria para conhecer os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra as Rés, nas quais se inclui a ora Recorrida. C. Entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela sua incompetência em razão da matéria em virtude de considerar (o Tribunal a quo) que os tribunais competentes para a apreciação do mérito da causa são os tribunais tributários. D. Os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a ora Recorrida visam, inter alia, obter a condenação da ora Recorrida (e das demais Rés) numa série de obrigações (supostamente) decorrentes da sua função enquanto substitutos tributários em matéria de liquidação e cobrança da TMDP. E. São três os pedidos dirigidos contra a ora Recorrida: "f) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a instalar uma base de dados de facturação que permita, através de um sistema de facturação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor da base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável; g) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a promover auditorias anuais realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos face à Lei n.º 5/2004 e ao Regulamento n.º 38/2004, que assegurem a validação das informações; h) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a fornecer informação adequada quanto à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado do município do Porto". F. Ora, como resulta claro e sobejamente demonstrado, aqueles pedidos reconduzem-se ao cumprimento de obrigações acessórias em matéria de TMDP. G. Note-se que as relações jurídico-tributárias se constituem com o facto tributário, tal como preceituado no n.º 1 do artigo 36.º da LGT. H. Sendo que, em matéria de TMDP, o facto tributário consiste na "instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos" que envolvam a utilização do domínio público para "a implantação, a passagem ou o atravessamento" daqueles sistemas, equipamentos e recursos, tal como decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 106.º da LCE, bem como no artigo 11.º da Diretiva-quadro e no artigo 13.º da Diretiva autorização. Não subsistem, pois, dúvidas de que está em causa nos presentes autos uma relação de natureza jurídico-tributária. I. De quanto resulta indubitável também a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecimento do mérito da causa. J. Com efeito, o foro materialmente competente para dirimir o presente litígio é o Tribunal Tributário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º do ETAF. K. A quanto acresce que o meio processual próprio para dele conhecer será, certamente, um dos meios processuais previstos no artigo 97.º do CPPT e não uma ação administrativa comum, como incorretamente considerou o Autor, ora Recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.”. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA.* Cumpre apreciar e decidir:II – QUESTÕES DECIDENDAS As questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao declarar o Tribunal Administrativo a quo incompetente para o julgamento da presente acção. * III – FUNDAMENTAÇÃOA- De facto Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se as seguintes ocorrências processuais: 1º – O Município do Porto intentou a presente acção administrativa comum no TAF a quo, nos termos da sua p.i. que aqui se têm por reproduzidos, contra o ICP-ANACOM e 23 empresas de telecomunicações por, alegadamente, não terem cumprido com obrigações previstas, entre outros diplomas, na Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei Comunicações Electrónicas), no âmbito da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). 2º – Nesta acção foi suscitada pelas Rés NT (actual N…), RFT, ART, OT, MC e PTC (actual MEOSCM) a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo para conhecer dos pedidos às mesmas dirigidos. 3º – O Tribunal a quo julgou procedente a excepção de incompetência suscitada, absolvendo as Rés da instância – cfr. decisão recorrida. * B- DE DIREITOEstá em causa apreciar e decidir se a sentença padece do erro de julgamento que lhe vem imputado por ter declarado o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção. Extrai-se da sentença o seguinte: “Da competência em razão da matéria: O Município do Porto intentou a presente ação administrativa comum contra o Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações e 23 empresas de telecomunicações, alegando em suma que os réus não cumprem as suas obrigações relativas à taxa municipal de direitos de passagem (doravante TMDP) (nomeadamente o pagamento da taxa municipal de direitos de passagem e o fornecimento de informações que possibilitem a liquidação da taxa). Culmina pedindo: “a) a intimação do ICP-ANACOM a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no município do Porto; b) a condenação do ICP-ANACOM ao cumprimento da obrigação de fiscalizar a aplicação da Lei n.º 5/2004, procedendo à entrega ao Autor das informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005 das empresas, para fins de aplicação da TMDP; c) a condenação do ICP-ANACOM à instauração de processos contra-ordenacionais às empresas sujeitas a TMDP que exercem a sua actividade no município do Porto e que não cumprem a obrigação de prestar informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005; d) a condenação do ICP-ANACOM à aplicação de multas contratuais à 14.ª Ré, enquanto concessionária dos serviços de telecomunicações; e) no caso do ICP-ANACOM não dispor das informações requeridas em b), a condenação das empresas sujeitas a TMDP a prestarem as mencionadas informações; f) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a instalar uma base de dados de facturação que permita, através de um sistema de facturação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor de base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável; g) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a promover auditorias anuais realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos face à Lei n.º 5/2004 e ao Regulamento n.º 38/2004, que assegurem a validação das informações; h) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a fornecer informação adequada, quanto à implantação à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado do município do Porto.”. As Rés NT (atual N…), RFT, ART, OT, MC e PTC (atual MEOSCM) suscitaram a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo para conhecer destes pedidos, entendendo o Réu PTC (atual MEOSCM) que a competência é dos tribunais tributários nos termos do artigo 49.º do ETAF. O A. pronunciou-se sobre tal matéria de exceção, sustentando a competência deste Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. A aferição da competência do tribunal é de ordem pública e precede o conhecimento de qualquer outra (cf. artigo 13.º do CPTA). Os pedidos formulados pelo A. relacionam-se com a taxa municipal de direitos de passagem. Com efeito, a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) estabeleceu, no seu artigo 106.º, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipais poderiam dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem. Este tributo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 14-06-2012, no proc. 0281/12, publicado em www.dgsi.pt. Tratando-se de uma taxa, estamos perante uma relação jurídico-tributária com sujeito ativo (o município) e sujeitos passivos (as empresas que oferecem os serviços previstos no artigo 106.º da Lei de Comunicações Eletrónicas). Em tal relação existe uma obrigação principal (a de pagar a taxa – cf. artigo 31.º, n.º 1 da LGT) e obrigações acessórias que nos termos do artigo 31.º, n.º 2 da LGT, são “as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações”. Ora, as informações de faturação que o A. pretende não são mais que o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos Réus, numa relação jurídica tributária em que o credor é o Município. Assim sendo, para apreciar os pedidos em causa é competente o tribunal tributário de 1ª instância, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.º do ETAF e 97.º do CPPT. Com efeito, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, c) e e) vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer, designadamente: - das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; - de intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações. Por seu turno, nos termos do art. 97.º, n.º 1, alíneas h), j) e m) do CPPT, o processo judicial tributário compreende, designadamente: - as ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; - os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; - a intimação para um comportamento. Os pedidos formulados destinam-se, essencialmente, a obter informações sobre a faturação das empresas de telecomunicações para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e respetivo pagamento sendo, portanto, subsumíveis à competência dos tribunais tributários e ao âmbito do processo judicial tributário. Desta forma, afirmando-se a competência de tais tribunais e a existência de meios processuais adequados à apreciação do pedido do A., não há qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da CRP. Verifica-se, portanto, que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados, o que, nos termos do artigo 96.º do CPC, configura uma incompetência absoluta do tribunal, que determina a absolvição da instância dos Réus (art.ºs 99.º, n.º 1, 577º al. a) e 278º, al. a) do CPC, aplicáveis “ex vi” art.º 1º do CPTA). Em face do exposto julga-se o Tribunal incompetente em razão da matéria absolvendo-se os Réus da instância. (…)” Vejamos. Como é consabido, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum ou o “quid decidendum” em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”, ou seja, pela configuração que o Autor faz da relação processual fundamentada nos factos e no direito constantes da Petição inicial, não dependendo, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91; Ac. do TCAN, de 23-09-2016, proc. nº 01966/11.0BEPRT-A. Daí que, para se determinar a competência material do tribunal, haja que atender aos factos articulados pelo Autor na Petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. No caso, importa questionar se todos os pedidos formulados devem ser apreciados no Tribunal tributário porque respeitantes, a pretensões de ordem tributária – como se decidiu – ou se, pelo contrário, são todos, ou pelo menos alguns, do foro administrativo, com a consequência de a apreciação do litígio em causa na acção administrativa comum dever prosseguir no Tribunal administrativo a quo, como pretende o Recorrente. No que respeita ao peticionado pelo Recorrente Município contra a ANACOM, resulta da Petição inicial que a mesma se baseou no disposto, entre outros diplomas, na Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei Comunicações Electrónicas), mormente nas normas que, tendo em conta a natureza da ANACOM de entidade reguladora nacional dos serviços ou redes de comunicações electrónicas, prevêem ou lhe conferem, de acordo com as suas atribuições, poderes de fiscalização, de controle, sancionatórios, contra-ordenacionais, e outros. Com efeito, a ANACOM é uma Entidade Reguladora com a finalidade principal de regulação, supervisão e representação do sector das comunicações ao nível nacional e assim, no que agora interessa, das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos – cfr. o Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de Março que aprovou os respectivos Estatutos. Assim, o Recorrente Município demandou a Recorrida ANACOM no sentido de a mesma, no exercício de tais poderes/deveres, adoptar certos comportamentos, identificados nas primeiras 4 alíneas do petitório: a) a intimação do ICP-ANACOM a informar o Autor das empresas sujeitas a TMDP que exercem a actividade no município do Porto; b) a condenação do ICP-ANACOM ao cumprimento da obrigação de fiscalizar a aplicação da Lei n.º 5/2004, procedendo à entrega ao Autor das informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005 das empresas, para fins de aplicação da TMDP; c) a condenação do ICP-ANACOM à instauração de processos contra-ordenacionais às empresas sujeitas a TMDP que exercem a sua actividade no município do Porto e que não cumprem a obrigação de prestar informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005; d) a condenação do ICP-ANACOM à aplicação de multas contratuais à 14.ª Ré, enquanto concessionária dos serviços de telecomunicações;”. Ora, em concretização da CRP (artigo 212º) e na linha dos anteriores ETAF e CPTA, o artigo 1.º n.º 1 do ETAF prevê que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e no artigo 4.º o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos em razão da matéria mediante a identificação de litígios cuja resolução compete aos tribunais administrativos (critério positivo) e aqueles que estão excluídos do seu âmbito de jurisdição (critério negativo). Do que se retira que os Tribunais Administrativos são a jurisdição comum do direito administrativo, competindo-lhe dirimir qualquer litígio que seja regulado pelo direito administrativo e que não esteja atribuído a tribunais de outras ordens jurisdicionais. O critério material de competência dos tribunais administrativo assenta, pois, e em geral, no conceito de relações jurídicas administrativas, tomando-se aqui como referência, atenta a multiplicidade de definições as seguintes: “Em princípio, aquelas que se estabelecem entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos (relações intersubjectivas públicas e relações inter-orgânicas), desde que não haja nas mesmas indícios claros da sua pertinência ao direito privado; Aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado), actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v. Acórdão do TC n.º 746/96, de 29 de Maio, e Vieira de Andrade, A Justiça..., cit., p. 55 e 56); Aquelas em que esse sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137) – cfr Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, p. 147. Por sua vez, as relações jurídico-tributárias (também resultantes do artigo 4.º do ETAF) estabelecem-se entre sujeitos de direito (uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT) que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito tributário, visando a obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, cabendo aos Tribunais tributários a resolução dos conflitos daí decorrentes. Neste contexto, revertendo ao caso concreto, sem prejuízo de a ANACOM ter sido chamada pelo Recorrente Município para cumprimento de poderes/deveres de fiscalização, sancionatórios e outros, tal convocação insere-se no âmbito do direito tributário, uma vez que se destina, em suma, como bem o refere a sentença, à obtenção de informações sobre empresas sujeitas à taxa municipal de direitos de passagem que exercem a actividade no município do Porto de forma a determinar, em geral, os sujeitos passivos tributários e a base do tributo, com vista a responsabilizá-los pelo pagamento da referida taxa, prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas. Envolvendo, assim, predominantemente, questões que implicam a interpretação e/ou aplicação de normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo. Veja-se que o primeiro pedido se destina a saber quem são os sujeitos passivos da relação tributária, na qual o Recorrente Município é credor; o segundo pedido, qual a base do tributo e o terceiro e quarto pedidos se baseiam na falta relativa a obrigação tributária por parte de sujeito tributário passivo (respectivamente, na obrigação de prestar informações relativas à facturação respeitante aos exercícios de 2004 e 2005, e na falta de pagamento pela 14.º Ré de receitas relativa à taxa municipal de direitos de passagem consideradas devidas e ainda não pagas – cfr. art. 14.º da Petição inicial). Ademais, prevalecendo no caso dos autos uma relação jurídica tributária, na qual o município é credor, sujeitos passivos as empresas que oferecem os serviços previstos no artigo 106.º da Lei de Comunicações Eletrónicas e terceiros, entre outros, entidades, que, apesar de estranhas à obrigação fiscal, possuem uma ligação à fattispecie tributária, encontrando-se em posição de prestar à Administração tributária uma colaboração fundamental na descoberta e fixação das várias situações passíveis de tributo, ou no despiste de eventuais fraudes, designadamente, entidades fiscalizadoras a quem incumba, entre o demais, prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros – cfr. Luís Miguel Braga Veloso in Considerações sobre os deveres de cooperação e os respectivos instrumentos reactivos em sede fiscal, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, 2002 – ainda que se pudesse vislumbrar nos autos questões acessórias de direito administrativo, mesmo que prejudiciais – o que se não nos afigura – respeitando as mesmas à relação tributária em causa, sempre a competência dos Tribunais Tributários as teria de absorver, por extensão, nos termos do disposto no artigo 15.º do CPTA (na versão anterior). Termos em que, e em síntese, diversamente do que sustenta o Recorrente, os pedidos formulados contra a Anacom (e a causa de pedir) visam a definição de direitos e deveres no âmbito de actividade destinada à obtenção de receitas tributárias relativas à taxa municipal de direitos de passagem, sendo o Tribunal tributário de 1ª instância o competente para o seu conhecimento. Pelo que, improcede nesta parte o recurso. No que respeita aos pedidos (e causa de pedir) formulados pelo Recorrente na acção, contra os Réus privados – as 23 empresas de telecomunicações – decorre já do atrás referido que os mesmos se relacionam com a taxa municipal de direitos de passagem e decorrem da relação que a lei estabeleceu entre os Municípios (enquanto sujeitos activos em matéria de liquidação e cobrança da TMDP) e as empresas que oferecem os serviços previstos no artigo 106.º da Lei de Comunicações Electrónicas (enquanto sujeitos passivos). Mais propriamente, fixada a TMDP e verificado o facto tributário que consiste na “instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos” que envolvam a utilização do domínio público para "a implantação, a passagem ou o atravessamento" daqueles sistemas, equipamentos e recursos – cfr. n.º 1 do artigo 36.º da LGT e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 106.º da LCE – constituiu-se entre o Recorrente e cada uma das empresas sujeitas a TMDP uma relação jurídico-tributária, na qual cabe às empresas cumprir a obrigação principal (a de pagar a taxa – cf. artigo 31.º, n.º 1 da LGT) e as obrigações acessórias (“as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações ” – cfr. artigo 31.º, n.º 2 da LGT. Sendo que o peticionado contra as empresas sujeitas a TMDP – “...a instalar uma base de dados de facturação que permita, através de um sistema de facturação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor da base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável; - “... a promover auditorias anuais realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos face à Lei n.º 5/2004 e ao Regulamento n.º 38/2004, que assegurem a validação das informações; e “ ...a fornecer informação adequada quanto à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado do município do Porto" – visa o cumprimento de obrigações acessórias inerentes à respectiva relação jurídica tributária. Assim sendo, para apreciar estes pedidos é competente o Tribunal tributário de 1ª instância, improcedendo também, nesta parte, o recurso. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Porto, 14 de Setembro de 2018, Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Macedo Branco |